Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00226/07.6BEBRG-A
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:01/17/2020
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Helena Canelas
Descritores:EXECUÇÃO – PRESTAÇÃO DE FACTO – CASO JULGADO – EXTINÇÃO – CUMPRIMENTO
Sumário:I – Para que ocorra nulidade da sentença por contradição entre a decisão e os fundamentos prevista na alínea c) do nº 1 do artigo 615º do CPC novo tem que se estar perante um paradoxo ou incoerência de raciocínio, de modo que as premissas consideradas (fundamentos) não poderiam conduzir, de forma lógica, à conclusão (decisão) a que se chegou, mas a outra, oposta ou divergente.

II – Quando resulte das conclusões de recurso que o recorrente põe em causa a matéria de facto dada como provada na sentença de que recorre, mas se constate que o recorrente não cumpre nas alegações de recurso os indicados ónus de especificação previstos no artigo 640º do CPC novo, deve ser rejeitado o recurso nessa parte, sem cabimento de prévio despacho de aperfeiçoamento.

III – O caso julgado firmado sobre a transação judicialmente homologada, que constitui o título executivo de que a exequente lança mão na ação executiva, e as obrigações dele emergentes, encontram-se por ela circunscrito; devendo, simultaneamente, a ação executiva limitar-se à finalidade de obter, pela via judicial, o cumprimento das obrigações decorrentes do caso julgado. *
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:M.F.C.T.G.
Recorrido 1:Freguesia de (...)
Recorrido 2:Município de (...)
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Execução para prestação de factos ou de coisas - arts. 162.º e seguintes CPTA - Recurso Jurisdicional
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

I. RELATÓRIO
M.F.C.T.G. (devidamente identificada nos autos) instaurou em 04/09/2018 no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga ação executiva para prestação de facto (por apenso à ação administrativa comum nº 226/07.6BEBRG), contra a Freguesia de (...) e o Município de (...) peticionando a fixação de um prazo de 10 dias aos executados para procederem à deslocação dos contentores de lixo em que foram condenados na ação nos termos da transação judicial datada de 27/04/2011, homologada por sentença, com fixação de sanção pecuniária compulsória de 50,00€ por cada dia após esse prazo sem que a prestação de facto seja cumprida.
Por sentença de 25/06/2019 (fls. 133 SITAF) a Mmª Juíza do Tribunal a quo julgou a ação executiva extinta pelo cumprimento da obrigação exequenda.
Inconformada dela interpôs a exequente o presente recurso de apelação (fls. 148 SITAF), formulando as seguintes conclusões, nos seguintes termos:
I - Salvo o devido respeito, que é muito, a ora recorrente não se pode conformar com a mencionada sentença proferida, na parte em que julga a presente ação extinta pelo cumprimento da obrigação exequenda.
II - Apesar da aparente clareza dessa decisão e sem quebra do respeito devido, que aliás é muito, tem a recorrente como certo que o Tribunal a quo não apreciou, nem valorou corretamente a totalidade da prova produzida com relevo para a descoberta da verdade e boa decisão da causa, nem fez correta interpretação aplicação do Direito ao caso sub judice.
Senão vejamos,
III- O Tribunal a quo na sua Douta fundamentação considerou como
1. Factos Provados
1- O Exequente/Autor intentou ação administrativa comum contra o Município de (...) e a Freguesia de (...), que correu termos sob o n° 226/07.6BEBRG, com o pedido e causa de pedir constante da petição inicial ali apresentada.
2- A 27.04.2011, as partes juntaram aos autos transação, com o seguinte teor:
“1.°- A Segunda Ré, Junta de Freguesia de (...), aceita proceder à deslocação dos contentores do lixo, do local em que se encontram.
2.°- Os referidos contentores ficarão situados junto ao muro de vedação de uma propriedade, do lado direito da entrada para a mesma, tal como ilustra a planta que se junta em anexo e que fica a fazer parte integrante do presente acordo.
3.°- A segunda Ré obriga-se a manter os referidos contentores no mencionado local, bem como proceder à sua recolocação sempre que dali sejam movidos.
4.°- O Primeiro Réu, Município de (...), obriga-se a proceder à recolha dos resíduos depositados nos contentores, no mínimo, duas vezes por semana e, obrigando-se, ainda, a efetuar a limpeza/lavagem desses mesmos contentores de forma a evitar situações de insalubridade.”
3- A transação foi homologada por sentença datada de 02.05.2011, transitada em julgado.
4- Em cumprimento da transação, a ta executada procedeu conforme acordado, tendo colocado os contentores do lixo no local mencionado na cláusula 2.ª, o que concretizou em maio de 2011.
5- O 2.° Executado iniciou também a partir dessa data o cumprimento integral do mencionado na cláusula 4.ª da dita transação.
6- Posteriormente, em data indeterminada, os contentores do lixo foram recolocados pela 1.ª Executada no local onde estavam antes de maio de 2011.
7- No ano de 2013, a Câmara Municipal de (...) colocou nas freguesias do concelho contentores subterrâneos de lixo comum.
8- Um desses contentores foi colocado na Freguesia de (...), junto dos contentores do lixo em causa nos autos, em substituição dos contentores verdes do lixo indiferenciado.
9- Em data indeterminada, mas em momento posterior à citação da executada Freguesia, esta procedeu à recolocação dos contentores do lixo (contentores azul, amarelo e verde) no local mencionado na cláusula 2ª da transação.
10- A executada Freguesia manteve no local o contentor subterrâneo de lixo comum.
IV- A Meritíssima Juíza por forma a considerar os referidos factos como provados, apresentou a seguinte motivação:
Os factos 1, 2 e 3 resultam da consulta aos autos principais.
Os demais factos dados como provados resultaram essencialmente das posições assumidas pelas partes nos respetivos articulados e ainda dos documentos (fotografias) juntas aos autos.
V- Por sua vez e na fundamentação de direito a Meritíssima Juíza conclui:
“A questão que cumpre apreciar e decidir consiste em determinar se foi, ou não, dado integral cumprimento à decisão que serve de base à presente execução.
Determina o art.° 158° do C.P.T.A. que "as decisões dos tribunais administrativos são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer autoridades administrativas." Na presente execução de julgado, pretende a Exequente que seja dado integralmente cumprimento ao acordo homologado por sentença nos autos principais em 02.05.2011, no que tange à colocação/deslocação de contentores do lixo.
Entre as partes, no que releva, ficou acordado o seguinte:
1.°- A Segunda Ré, Junta de Freguesia de (...), aceita proceder à deslocação dos contentores do lixo, do local em que se encontram.
- 2.°- Os referidos contentores ficarão situados junto ao muro de vedação de uma propriedade, do lado direito da entrada para a mesma, tal como ilustra a planta que se junta em anexo e que fica a fazer parte integrante do presente acordo.
- 3.°- A segunda Ré obriga-se a manter os referidos contentores no mencionado local, bem como proceder à sua recolocação sempre que dali sejam movidos.
Resulta da factualidade apurada que a 1.ª executada procedeu conforme acordado, tendo colocado os contentores do lixo no local mencionado na cláusula 2.ª, o que concretizou em maio de 2011.
Todavia, posteriormente, em data indeterminada, os contentores do lixo foram recolocados pela 1.ª Executada no local onde estavam antes de Maio de 2011.
Assim, constata-se que a Executada Freguesia, tendo num primeiro dado cumprimento ao acordo celebrado com a Exequente (lª e 2ª cláusula) veio posteriormente a incumpri-lo (3ª cláusula), o que originou a instauração da presente execução.
Resulta ainda da factualidade apurada que, na pendência da presente ação, depois de notificada para a mesma, a Executada Freguesia voltou a colocar os contentores do lixo no local acordado.
O que divide agora as partes é saber quais os contentores do lixo abrangidos pelo acordo.
Mostra-se apurado que a Executada deslocou os contentores do lixo azul, amarelo e verde (contentores amovíveis atualmente existentes no local. Não deslocou os 3 contentores verdes (de lixo indiferenciado), existentes à data do acordo, na medida em que estes, em 2013, foram substituídos por um contentor de lixo comum subterrâneo. Esta substituição foi levada a cabo pelo Município de (...), numa ação mais alargada, em todas as freguesias do município.
Pretende a Exequente que a decisão proferida na ação principal apenas estará integralmente executada com a recolocação daquele contentor de lixo comum subterrâneo.
É nosso entendimento que a pretensão da Exequente carece de sustento porquanto o acordo celebrado entre as partes no processo principal (apenas) visou os contentores do lixo existentes naquela data. Não visou o contentor de lixo comum subterrâneo que veio a ser colocado posteriormente em 2013. O facto de este contentor substituir três contentores de lixo indiferenciado existentes na altura (e visados no acordo) não é argumento válido para defender que o mesmo se mostra incluído no acordo porquanto se trata de um equipamento com características totalmente distintas.
De resto, na ação principal, a Autora alegava a existência de uma "lixeira a céu aberto" e inclusive pediu, entre o mais, a retirada dos contentores de junto do prédio propriedade da Autora; ou a instalação naquele local de outro equipamento que reduza os efeitos produzidos pelo depósito do lixo, designadamente, a colocação de contentores com tampas estanques e maior capacidade de receção de lixo (al. a) e b)).
Assim, o contentor de lixo comum subterrâneo que constitui, atualmente, o ponto de discórdia entre as partes, não foi contemplado no acordo homologado na ação principal. E, recorde-se que, nesta sede, o que está em causa é pura e simplesmente a execução daquele acordo.
Aqui chegados, é forçoso concluir que a sentença proferida na ação principal foi integralmente cumprida na pendência da presente execução.

II- Da Nulidade da Sentença
VI- Antes de mais, ressalvando desde já o devido respeito por melhor entendimento, considera a recorrente que a sentença está ferida de nulidade, a qual, está vertida e tipificada na al. c) do n.° 1 do Art. 615° do C.P.C, designadamente pelos fundamentos de direito plasmados estarem em clara oposição com a decisão, isto é, conforme se pode aferir na fundamentação de direito, a Meritíssima Juiz e bem considerou:
“Assim, constata-se que a Executada Freguesia, tendo num primeiro dado cumprimento ao acordo celebrado com a Exequente (1a e 2a cláusula) veio posteriormente a incumpri-lo (3ª cláusula), o que originou a instauração da presente execução.
Resulta ainda da factualidade apurada que, na pendência da presente ação, depois de notificada para a mesma, a Executada Freguesia voltou a colocar os contentores do lixo no local acordado.”
VII- Para depois na decisão determinar;
“Em face do exposto, julgo a presente ação executiva extinta pelo cumprimento da obrigação exequenda.”
VIII- Conforme podemos aferir, nos fundamentos de direito, foi considerado e bem que a Executada Freguesia, tendo num primeiro momento dado cumprimento ao acordo celebrado com a Exequente (1.ª e 2.ª clausulas), veio posteriormente a incumpri-lo (3.ª clausula), ora se o Tribunal a quo considerou e bem que a Executada Freguesia incumpriu a terceira clausula, isto é "A segunda Ré obriga-se a manter os referidos contentores no mencionado local, bem como procederá à sua recolocação sempre que dali sejam movidos", o que sucedeu e é confessado expressamente pelos Executados, ao ter determinado na conclusão julgar a ação extinta pelo cumprimento da obrigação exequenda conduziu a um resultado oposto àquele que integrou o respetivo segmento decisório.

IX- Nesses termos, a sentença preferida, padece de nulidade prevista na al. c) do n.° 1 do Art. 615° do C.P.C, a qual se requer declarada, com os legais e devidos efeitos.
Sem prescindir,

III- Do Erro de Julgamento na Apreciação da Prova
X- Salvo devido respeito, a Recorrente considera que a Meritíssima Juíza incorreu em erro de julgamento na fundamentação de direito, nomeadamente;
“É nosso entendimento que a pretensão da Exequente carece de sustento porquanto o acordo celebrado entre as partes no processo principal (apenas) visou os contentores do lixo existentes naquela data. Não visou o contentor de lixo comum subterrâneo que veio a ser colocado posteriormente em 2013. O facto de este contentor substituir três contentores de lixo indiferenciado existentes na altura (e visados no acordo) não é argumento válido para defender que o mesmo se mostra incluído no acordo porquanto se trata de um equipamento com características totalmente distintas.
De resto, na ação principal, a Autora alegava a existência de uma "lixeira a céu aberto" e inclusive pediu, entre o mais, a retirada dos contentores de junto do prédio propriedade da Autora; ou a instalação naquele local de outro equipamento que reduza os efeitos produzidos pelo depósito do lixo, designadamente, a colocação de contentores com tampas estanques e maior capacidade de receção de lixo (al. a) e b)).
Assim, o contentor de lixo comum subterrâneo que constitui, atualmente, o ponto de discórdia entre as partes, não foi contemplado no acordo homologado na ação principal. E, recorde-se que, nesta sede, o que está em causa é pura e simplesmente a execução daquele acordo.
Aqui chegados, é forçoso concluir que a sentença proferida na ação principal foi integralmente cumprida na pendência da presente execução.”
XI- Salvo o devido respeito por melhor entendimento, o Tribunal a quo ao considerar que o pedido da Exequente, designadamente que "a decisão proferida na ação principal apenas estaria integralmente executada com a recolocação do contentor do lixo comum subterrâneo", não tinha qualquer sustentação,
XII- isto, por considerar que o acordo celebrado entre as partes no processo principal (apenas) visava os contentores do lixo existentes naquela data, concretizou um erro de julgamento na apreciação da prova.
XIII- Ora, na realidade, consubstancia a verdade que no momento posterior ao da transação, as Executadas cumpriram com o acordado, tendo deslocado todos os contentores existentes no local para outro pré-determinado.
XIV- Sucede que a dita transação para além de incidir na alteração do local dos contentores do lixo, também obrigava as Executadas a manter nesse local os contentores, e caso daí fossem movidos, a Executada Freguesia, teria de os recolocar no mesmo local.
XV- Tal cláusula foi desrespeitada, quando todos os contentores foram recolocados novamente no local da discórdia, tendo os contentores verdes de lixo indiferenciado sido substituídos por um contentor de lixo subterrâneo.
XVI- Tal atitude, mais não foi que uma forma dissimulada de contornar o previamente acordado,
XVII- transação, a qual foi homologada por Douta sentença.
XVIII- Embora se compreenda e aceite que o equipamento tenha caraterísticas diferentes, a realidade é que o pseudo acondicionamento do lixo por baixo do solo não existe, isto é,
XIX- constatou-se a existência de todo o tipo de lixo fora do contentor, obviamente por o mesmo estar completamente cheio, factualidade de todo igual à que a motivou na instauração do processo declarativo que culminou com o acordo supramencionado.
XX- De referir ainda que aquando das festividades da freguesia, em honra de Santa Maria de (...), a Executada Junta de Freguesia de (...), proíbe a utilização do contentor subterrâneo do lixo comum.
XXI- Mais, embora na ação principal tenha sido colocada por hipótese, uma segunda solução, designadamente da “instalação naquele local de outro equipamento que reduza os efeitos produzidos pelo depósito do lixo, designadamente, a colocação de contentores com tampas estanques e com maior capacidade de receção do lixo”,
XXII- o certo, é que o conteúdo da transação não passou por essa solução, mas como se escreveu e ora se reitera, com a alteração de todos os contentores de lixo de local.

IV- Da Impugnação da Matéria de Direito
XXIII- Considerada a matéria de facto e de direito declarada como provada, afigura-se evidente que o Tribunal a quo errou no julgamento da presente lide executiva, devendo essa decisão ser revogada e ser substituída por outra que obrigue as executadas a cumprir na integra a transação, ora dada como titulo executivo, devendo nesses termos as executadas recolocar o contentor de lixo comum subterrâneo, no local determinado na transação.
XXIV- Por conseguinte ao decidir, como decidiu, violou a Meritíssima Juíza o plasmado no título executivo, ora dado a execução.

Não foram apresentadas contra-alegações.
*
Remetidos os autos a este Tribunal, em recurso, neste notificado, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 146º e 147º do CPTA, o Digno Magistrado do Ministério Público emitiu Parecer (fls. 188 SITAF) nos seguintes termos:
« I – Da decisão recorrida:
1 – Por sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, registada a 16 de Setembro de 2019 foi declarado improcedente o pedido de execução de sentença que havia sido deduzido por M.F.C.T.G., residente em 4 Rue Drouot 75009 Paris, França, e que veio, por apenso à acção administrativa comum nº 226/07.6BEBRG, instaurar a presente execução contra a Junta de Freguesia de (...), com sede na Rua das Telheirinhas, (...), 4730-590 (...), e contra o Município de (...), com sede na Praça do Município, 4730-733 (...), pedindo que se fixasse em 10 dias o prazo para a prestação de facto a que os Executados foram condenados, por sentença proferida na acção principal, com a sanção pecuniária compulsória de €50,00 (cinquenta) euros, por cada dia após esse prazo sem que a prestação de facto fosse cumprida. A razão de ser da improcedência do pedido foi o reconhecimento, feito na decisão recorrida, que o conteúdo da sentença declarativa foi integralmente cumprido pela entidade administrativa.
II – Do recurso:
2 – Recorre a Autora, por entender que a decisão em apreço é nula, por conter contradição insanável entre os fundamentos de direito e a decisão final, e incorre em erro de julgamento na apreciação da prova produzida.
Conclui em 24 ponto, que se dão aqui por integralmente reproduzidos.
3 – Não foi apresentada resposta ao recurso.
4 – Da decisão recorrida transcrevemos, com a devida vénia, o seguinte excerto:
«Na presente execução de julgado, pretende a Exequente que seja dado integralmente cumprimento ao acordo homologado por sentença nos autos principais em 02.05.2011, no que tange à colocação/deslocação de contentores do lixo.
Entre as partes, no que releva, ficou acordado o seguinte:
- 1.º- A Segunda Ré, Junta de Freguesia de (...), aceita proceder à deslocação dos contentores do lixo, do local em que se encontram.
- 2.º- Os referidos contentores ficarão situados junto ao muro de vedação de uma propriedade, do lado direito da entrada para a mesma, tal como ilustra a planta que se junta em anexo e que fica a fazer parte integrante do presente acordo.
- 3.º- A segunda Ré obriga-se a manter os referidos contentores no mencionado local, bem como proceder à sua recolocação sempre que dali sejam movidos.
Resulta da factualidade apurada que a 1.ª executada procedeu conforme acordado, tendo colocado os contentores do lixo no local mencionado na cláusula 2.ª, o que concretizou em Maio de 2011.
Todavia, posteriormente, em data indeterminada, os contentores do lixo foram recolocados pela 1.ª Executada no local onde estavam antes de Maio de 2011.
Assim, constata-se que a Executada Freguesia, tendo num primeiro dado cumprimento ao acordo celebrado com a Exequente (1ª e 2ª cláusula) veio posteriormente a incumpri-lo (3ª cláusula), o que originou a instauração da presente execução.
Resulta ainda da factualidade apurada que, na pendência da presente acção, depois de notificada para a mesma, a Executada Freguesia voltou a colocar os contentores do lixo no local acordado.
O que divide agora as partes é saber quais os contentores do lixo abrangidos pelo acordo.
Mostra-se apurado que a Executada deslocou os contentores do lixo azul, amarelo e verde (contentores amovíveis actualmente existentes no local. Não deslocou os 3 contentores verdes (de lixo indiferenciado), existentes à data do acordo, na medida em que estes, em 2013, foram substituídos por um contentor de lixo comum subterrâneo. Esta substituição foi levada a cabo pelo Município de (...), numa acção mais alargada, em todas as freguesias do município.
Pretende a Exequente que a decisão proferida na acção principal apenas estará integralmente executada com a recolocação daquele contentor de lixo comum subterrâneo.
É nosso entendimento que a pretensão da Exequente carece de sustento porquanto o acordo celebrado entre as partes no processo principal (apenas) visou os contentores do lixo existentes naquela data. Não visou o contentor de lixo comum subterrâneo que veio a ser colocado posteriormente em 2013. O facto de este contentor substituir três contentores de lixo indiferenciado existentes na altura (e visados no acordo) não é argumento válido para defender que o mesmo se mostra incluído no acordo porquanto se trata de um equipamento com características totalmente distintas.
De resto, na acção principal, a Autora alegava a existência de uma “lixeira a céu aberto” e inclusive pediu, entre o mais, a retirada dos contentores de junto do prédio propriedade da Autora; ou a instalação naquele local de outro equipamento que reduza os efeitos produzidos pelo depósito do lixo, designadamente, a colocação de contentores com tampas estanques e maior capacidade de recepção de lixo (al. a) e b)).
Assim, o contentor de lixo comum subterrâneo que constitui, actualmente, o ponto de discórdia entre as partes, não foi contemplado no acordo homologado na acção principal. E, recorde-se que, nesta sede, o que está em causa é pura e simplesmente a execução daquele acordo.
Aqui chegados, é forçoso concluir que a sentença proferida na acção principal foi integralmente cumprida na pendência da presente execução.»

III - EXAMINANDO,
5 – Recurso próprio, atempado, legítimo, nada obstando ao seu conhecimento.
6 – A questão a decidir centra-se assim em saber se o acordo celebrado entre as partes na data de 02.05.2011 foi cumprido ou não.
7 – Ora, cremos que a resposta não pode deixar de ser afirmativa, tendo em consideração a constatação feita na decisão recorrida de que os contentores de lixo cuja colocação foi o objecto do litígio já foram deslocados do local, tal como pretendia a recorrente, apenas se encontrando ali um novo dispositivo de recolha de dejectos sólidos de tipo subterrâneo, o qual não foi incluído no acordoo anterior, pela simples razão de que não existia então e tem características diferentes das dos contentores de lixo móveis que anteriormente se encontravam no local.
8 – Assim, tem de se reconhecer que embora resulte da factualidade apurada que só na pendência da presente acção, e depois de notificada para o efeito, a Freguesia voltou a colocar os contentores do lixo no local acordado entre as partes, é certo que o acordo celebrado só dizia respeito aos contentores do lixo azul, amarelo e verde, amovíveis, então existentes no local, e não à retirada do local de qualquer contentor subterrâneo, cujo potencial para causar maus cheiros ou sujidade é bem menor, como é sabido pela experiência comum, e remoção é notoriamente mais complexa. Com o devido respeito pela posição defendida pela recorrente, a mesma aproxima-se, do que é comummente definido nas décadas mais recentes pelo acrónimo em língua inglesa «NIMBY» (Not In My Back Yard – não no meu quintal), e que caracteriza, grosso modo, a recusa de residentes de uma determinada área a conviver com as consequências inevitáveis de projectos que vistos globalmente contribuem para o desenvolvimento geral das comunidades.
9 –Pelo exposto, e sem necessidade de mais considerações, concluímos que nada haverá a censurar à sentença produzida pelo TAF de Braga.»
Sendo que dele notificadas as partes nenhuma se apresentou a responder.
*
Com dispensa de vistos foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.
*
II. DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO/das questões a decidir
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC novo ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA.
No caso, em face dos termos em que foram enunciadas pela recorrente as conclusões de recurso, as questões essenciais trazidas em recurso são:
- saber se a sentença recorrida incorre em nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão, prevista no artigo 615º nº 1 alínea c) do CPC – (vide conclusões VI. a IX. das alegações de recurso);
- saber se a sentença recorrida incorre nos apontados erros de julgamento – (vide conclusões X. a XXIV. das alegações de recurso).
*
III. FUNDAMENTAÇÃO

A – De facto

O Tribunal a quo deu como provada a seguinte factualidade, assim vertida ipsis verbis na decisão recorrida:
1 - O Exequente/Autor intentou acção administrativa comum contra o Município de (...) e a Freguesia de (...), que correu termos sob o nº 226/07.6BEBRG, com o pedido e causa de pedir constante da petição inicial ali apresentada.
2 - A 27.04.2011, as partes juntaram aos autos transacção, com o seguinte teor:
1.º- A Segunda Ré, Junta de Freguesia de (...), aceita proceder à deslocação dos contentores do lixo, do local em que se encontram.
2.º- Os referidos contentores ficarão situados junto ao muro de vedação de uma propriedade, do lado direito da entrada para a mesma, tal como ilustra a planta que se junta em anexo e que fica a fazer parte integrante do presente acordo.
3.º- A segunda Ré obriga-se a manter os referidos contentores no mencionado local, bem como proceder à sua recolocação sempre que dali sejam movidos.
4.º- O Primeiro Réu, Município de (...), obriga-se a proceder à recolha dos resíduos depositados nos contentores, no mínimo, duas vezes por semana e, obrigando-se, ainda, a efetuar a limpeza/lavagem desses mesmos contentores de forma a evitar situações de insalubridade.”
3 - A transacção foi homologada por sentença datada de 02.05.2011, transitada em julgado.
4 - Em cumprimento da transacção, a 1.ª executada procedeu conforme acordado, tendo colocado os contentores do lixo no local mencionado na cláusula 2.ª, o que concretizou em maio de 2011.
5 - O 2.º Executado iniciou também a partir dessa data o cumprimento integral do mencionado na cláusula 4.ª da dita transacção.
6 - Posteriormente, em data indeterminada, os contentores do lixo foram recolocados pela 1.ª Executada no local onde estavam antes de Maio de 2011.
7 - No ano de 2013, a Câmara Municipal de (...) colocou nas freguesias do concelho contentores subterrâneos de lixo comum.
8 - Um desses contentores foi colocado na Freguesia de (...), junto dos contentores do lixo em causa nos autos, em substituição dos contentores verdes do lixo indiferenciado.
9 - Em data indeterminada, mas em momento posterior à citação da executada Freguesia, esta procedeu à recolocação dos contentores do lixo (contentores azul, amarelo e verde) no local mencionado na cláusula 2ª da transacção.
10 - A executada Freguesia manteve no local o contentor subterrâneo de lixo comum.

E consignou inexistirem factos não provados com interesse para a decisão.
**
B – De direito
1. Da decisão recorrida
Pela sentença recorrida, de 25/06/2019, a Mmª Juíza do Tribunal a quo julgou a ação executiva extinta pelo cumprimento da obrigação exequenda. Decisão que, tendo por base a matéria de facto que dela foi dada como provada, assentou na seguinte fundamentação:
«(…)
A questão que cumpre apreciar e decidir consiste em determinar se foi, ou não, dado integral cumprimento à decisão que serve de base à presente execução.
Determina o art.º 158º do C.P.T.A. que “as decisões dos tribunais administrativos são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer autoridades administrativas.”
Na presente execução de julgado, pretende a Exequente que seja dado integralmente cumprimento ao acordo homologado por sentença nos autos principais em 02.05.2011, no que tange à colocação/deslocação de contentores do lixo.
Entre as partes, no que releva, ficou acordado o seguinte:
- 1.º- A Segunda Ré, Junta de Freguesia de (...), aceita proceder à deslocação dos contentores do lixo, do local em que se encontram.
- 2.º- Os referidos contentores ficarão situados junto ao muro de vedação de uma propriedade, do lado direito da entrada para a mesma, tal como ilustra a planta que se junta em anexo e que fica a fazer parte integrante do presente acordo.
- 3.º- A segunda Ré obriga-se a manter os referidos contentores no mencionado local, bem como proceder à sua recolocação sempre que dali sejam movidos.

Resulta da factualidade apurada que a 1.ª executada procedeu conforme acordado, tendo colocado os contentores do lixo no local mencionado na cláusula 2.ª, o que concretizou em Maio de 2011.
Todavia, posteriormente, em data indeterminada, os contentores do lixo foram recolocados pela 1.ª Executada no local onde estavam antes de Maio de 2011.
Assim, constata-se que a Executada Freguesia, tendo num primeiro dado cumprimento ao acordo celebrado com a Exequente (1ª e 2ª cláusula) veio posteriormente a incumpri-lo (3ª cláusula), o que originou a instauração da presente execução.
Resulta ainda da factualidade apurada que, na pendência da presente acção, depois de notificada para a mesma, a Executada Freguesia voltou a colocar os contentores do lixo no local acordado.
O que divide agora as partes é saber quais os contentores do lixo abrangidos pelo acordo.
Mostra-se apurado que a Executada deslocou os contentores do lixo azul, amarelo e verde (contentores amovíveis actualmente existentes no local. Não deslocou os 3 contentores verdes (de lixo indiferenciado), existentes à data do acordo, na medida em que estes, em 2013, foram substituídos por um contentor de lixo comum subterrâneo. Esta substituição foi levada a cabo pelo Município de (...), numa acção mais alargada, em todas as freguesias do município.
Pretende a Exequente que a decisão proferida na acção principal apenas estará integralmente executada com a recolocação daquele contentor de lixo comum subterrâneo.
É nosso entendimento que a pretensão da Exequente carece de sustento porquanto o acordo celebrado entre as partes no processo principal (apenas) visou os contentores do lixo existentes naquela data. Não visou o contentor de lixo comum subterrâneo que veio a ser colocado posteriormente em 2013. O facto de este contentor substituir três contentores de lixo indiferenciado existentes na altura (e visados no acordo) não é argumento válido para defender que o mesmo se mostra incluído no acordo porquanto se trata de um equipamento com características totalmente distintas.
De resto, na acção principal, a Autora alegava a existência de uma “lixeira a céu aberto” e inclusive pediu, entre o mais, a retirada dos contentores de junto do prédio propriedade da Autora; ou a instalação naquele local de outro equipamento que reduza os efeitos produzidos pelo depósito do lixo, designadamente, a colocação de contentores com tampas estanques e maior capacidade de recepção de lixo (al. a) e b)).
Assim, o contentor de lixo comum subterrâneo que constitui, actualmente, o ponto de discórdia entre as partes, não foi contemplado no acordo homologado na acção principal. E, recorde-se que, nesta sede, o que está em causa é pura e simplesmente a execução daquele acordo.
Aqui chegados, é forçoso concluir que a sentença proferida na acção principal foi integralmente cumprida na pendência da presente execução.»

2. Da análise e apreciação dos fundamentos do recurso
2.1 Da invocada nulidade da sentença recorrida
2.1.1 Começa a recorrente por sustentar que a sentença recorrida está ferida da nulidade prevista no artigo 615º nº 1 alínea c) do CPC, designadamente pelos fundamentos de direito nela plasmados estarem em clara oposição com a decisão – (vide conclusões VI. a IX. das alegações de recurso). Vejamos.
2.1.2 Em sintonia com o comando constitucional inserto no artigo 205º nº 1 da CRP, o artigo 154º do CPC novo dispõe, sob a epígrafe “dever de fundamentar a decisão”, que “…as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas” (nº 1), não podendo a justificação consistir “…na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição, salvo quando, tratando-se de despacho interlocutório, a contraparte não tenha apresentado oposição ao pedido e o caso seja de manifesta simplicidade” (nº 2).
A fundamentação das decisões jurisdicionais, para além de visar persuadir os interessados sobre a correção da solução legal encontrada pelo Estado, através do seu órgão jurisdicional, tem como finalidade elucidar as partes sobre as razões por que não obtiveram ganho de causa, para as poderem impugnar perante o tribunal superior, desde que a sentença admita recurso, e também para este tribunal poder apreciar essas razoes no momento do julgamento.
2.1.3 Nessa decorrência, a nulidade da sentença por contradição entre a decisão e os fundamentos prevista na alínea c) do nº 1 do artigo 615º do CPC novo (correspondente ao artigo 668º do CPC antigo) tem como premissa a violação do necessário silogismo judiciário que deve existir em qualquer decisão judicial. Com efeito entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica. De modo que se o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão e, em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, tal oposição será causa de nulidade da sentença – vide a este respeito Alberto dos Reis, in “Código de Processo Civil Anotado”, Coimbra Editora; Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in “Manual de Processo Civil”, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 1985, págs. 689 ss; José Lebre de Freitas, in “Código de Processo civil Anotado”, 2º Vol., Coimbra Editora, 2001, pág. 670, e Luís Filipe Brites Lameiras, in, “Notas Práticas ao Regime dos Recursos em Processo Civil”, Almedina, 2009, pág. 36 ss..
2.1.4 Para que ocorra nulidade da sentença por contradição entre a decisão e os fundamentos prevista na alínea c) do nº 1 do artigo 615º do CPC novo tem que se estar perante um paradoxo ou incoerência de raciocínio, de modo que as premissas consideradas (fundamentos) não poderiam conduzir, de forma lógica, à conclusão (decisão) a que se chegou, mas a outra, oposta ou divergente.
2.1.5 Ora, como facilmente se conclui da leitura da sentença recorrida, tal não sucede na situação dos autos, não havendo incoerência, ou contradição lógica, entre os fundamentos e a decisão.
Quando muito o que poderá ocorrer é erro de julgamento por errada subsunção dos factos ao direito, se for de sufragar a perspetiva da recorrente no sentido do incumprimento das obrigações decorrentes da transação judicialmente homologada.
2.1.6 Tem, pois, que concluir-se que a sentença recorrida não incorre na nulidade prevista na alínea c) do nº 1 do artigo 615º do CPC novo, ex vi do artigo 1º do CPTA, improcedendo nesta parte o recurso.
~
2.2 Dos imputados erros de julgamento
2.2.1 A recorrente sustenta também que a sentença recorrida errou na apreciação da prova. – (vide conclusões X. a XXII das alegações de recurso).
2.2.2 Ora, muito embora pareça configurar o erro que imputa, nesta sede, à sentença recorrida como erro no julgamento da matéria de facto, na verdade não impugna o julgamento dos factos mas as conclusões jurídicas a que a Mmª Juíza chegou na sentença recorrida. Não se estando, assim, aqui, perante uma verdadeira impugnação do julgamento da matéria de facto.
2.2.3 Ainda assim sempre se diga que a recorrente não cumpre, sequer minimamente, os ónus quanto a tal impugnação, tal como emergem do artigo 640º do CPC novo (correspondente ao artigo 685º-B do CPC antigo, com algumas alterações), aplicável aos processos dos tribunais administrativos ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA.
2.2.4 Com efeito, de acordo com aquele normativo, deve o recorrente quanto pretende impugnar o julgamento da matéria de facto, i) especificar os “concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados” (nº 1 alínea a)), ii) especificar “a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas” (nº 1 alínea c)); iii) especificar “os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida” (nº 1 alínea a)); iv) no caso de os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas terem sido gravados, “indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, de poder proceder à respetiva transcrição dos excertos que considere relevantes” (nº 2 alínea a)).
2.2.5 Deste modo, o recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto deve ser de imediato rejeitado, sem cabimento de prévio despacho de aperfeiçoamento, sempre que o recorrente omita nas respetivas conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto aquelas indicações. No que constitui, como refere António Santos Abrantes Geraldes, inRecursos no Novo Código de Processo Civil”, 2014, Almedina, págs. 134 ss., uma maior exigência no que respeita à impugnação da matéria de facto, impondo, sem possibilidade de paliativos, aos recorrentes, regras muito específicas para a sua admissibilidade, e que é compreensível, a um tempo, por a pretensão de modificação do julgamento da matéria de facto, feito na 1ª instância, ser dirigida a tribunal de recurso que não intermediou na produção da prova, e a outro, como contraponto da reivindicação da atribuição aos tribunais de 2ª instância de efetivos poderes de sindicância da decisão sobre a matéria de facto, gerando assim um dever de autorresponsabilidade das partes, impedindo que impugnação genérica, vaga ou imprecisa do julgamento da matéria de facto feito pela 1ª instância (vide, ainda, a este respeito, Ana Luísa Geraldes, in “Impugnação e reapreciação da decisão da matéria de facto”, em Estudos em Homenagem ao Prof. José Lebre de Freitas, Vol. I, págs. 589 ss.).
2.2.6 Assim, mesmo quando resulte das conclusões de recurso que o recorrente põe em causa a matéria de facto dada como provada na sentença de que recorre, mas se constate que o recorrente não cumpre nas alegações de recurso os indicados ónus de especificação previstos no artigo 640º do CPC novo, deve ser rejeitado o recurso nessa parte, sem cabimento de prévio despacho de aperfeiçoamento.
2.2.7 Como na situação presente muito embora a recorrente dê a aparência de imputar erro de julgamento da matéria de facto, na verdade não impugna o julgamento dos factos feito na sentença recorrida, nem obedece aos respetivos ónus de impugnação tal como previstos no artigo 640º nº 1 alíneas a), b) e c) do CPC novo, na exata medida em que não identifica quais os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, quais os concretos meios probatórios que impunham decisão diversas sobre os pontos da matéria de facto impugnados nem qual a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
Razão pela qual não há que apreciar, em sede do presente recurso, do acerto ou desacerto do julgamento matéria de facto feito na sentença recorrida.

2.2.8 A recorrente sustenta ainda, por último, que o Tribunal a quo errou na aplicação do direito, devendo a decisão proferida ser revogada e ser substituída por outra que obrigue as executadas a cumprir na integra a transação, dada como título executivo, devendo nesses termos as executadas recolocar o contentor de lixo comum subterrâneo no local determinado na transação, e que ao decidir como decidiu a Mmª Juíza a quo violou o plasmado no título executivo dado a execução – (vide, designadamente, conclusões XXIII. a XXIV. das alegações de recurso).
Vejamos.
2.2.9 A sentença recorrida julgou a ação executiva extinta pelo cumprimento da obrigação exequenda na pendência dessa mesma ação executiva. Pelo que o que importa nesta sede aferir é se o Tribunal a quo andou bem ao assim decidir, ou se pelo contrário a obrigação exequenda se mostra ainda incumprida, devendo, tal como peticionado pela exequente, ser fixado o indicado prazo de 10 dias para o respetivo cumprimento.
2.2.10 A sentença recorrida não deixou de ter presente que através da presente ação executiva a exequente pretendia que fosse dado integralmente cumprimento à transação judicialmente datada de 27/04/2011 homologada por sentença no Proc. nº 226/07.6BEBRG no que tange à obrigação de recolocação dos identificados contentores de lixo. Assim como não deixou de estar ciente que nos termos da factualidade apurada a 1.ª executada procedeu conforme acordado, tendo colocado em maio de 2011 os contentores do lixo no local mencionado na cláusula 2.ª da transação judicialmente homologada, mas que posteriormente, em data indeterminada, os contentores do lixo foram recolocados pela 1.ª Executada no local onde estavam anteriormente. No que consubstanciaria um incumprimento da obrigação assumida. Incumprimento que foi a gerador da instauração, em 04/09/2018, da ação executiva.
2.2.11 Mas a sentença recorrida não deixou também de atender à constatação, de que na pendência da ação executiva, depois de notificada para a mesma, a Executada, Freguesia voltou a recolocar os contentores de lixo (contentores amovíveis) azul, amarelo e verde, no local estabelecido na transação judicialmente homologada.
2.2.12 Quanto a este ponto não há discórdia.
No que a recorrente diverge é quanto ao contentor de lixo comum subterrâneo, que ali entretanto foi colocado, defendendo que também este deve ser agora recolocado no local definido na transação judicialmente homologada.
2.2.13 Resulta do probatório, que no ano de 2013, a Câmara Municipal de (...) colocou nas freguesias do concelho contentores subterrâneos de lixo comum, tendo um desses contentores sido colocado na Freguesia de (...), junto dos contentores do lixo em causa nos autos, em substituição dos contentores verdes do lixo indiferenciado. E que se bem que a executada Freguesia tenha procedido, na pendência do presente processo executivo, à recolocação dos contentores do lixo azul, amarelo e verde, no local estipulado na transação judicialmente homologada, manteve o contentor subterrâneo de lixo comum no mesmo local em que este foi instalado pela Câmara Municipal em 2013.
2.2.14 Neste circunstancialismo a sentença recorrida entendeu que acordo celebrado entre as partes no processo principal visou apenas os contentores do lixo existentes naquele data, não abrangendo o contentor de lixo comum subterrâneo que veio a ser colocado posteriormente em 2013. E que o facto de este contentor substituir três contentores de lixo indiferenciado existentes na altura (e visados no acordo) não é argumento válido para defender que o mesmo se mostra incluído no acordo, na medida em que se trata de um equipamento com características totalmente distintas. E não deixou de ter em consideração de que na ação administrativa comum a alegava a existência de uma “lixeira a céu aberto” pediu, entre o mais, a retirada dos contentores de junto do prédio de que é proprietária ou a instalação naquele local de outro equipamento que reduzisse os efeitos produzidos pelo depósito do lixo, designadamente, a colocação de contentores com tampas estanques e maior capacidade de receção de lixo. Concluindo que o atual contentor de lixo comum subterrâneo não foi contemplado no acordo homologado na ação declarativa e que na presente ação executiva o que está em causa é pura e simplesmente a execução daquele acordo.
Este entendimento é de manter.
2.2.15 É que o caso julgado firmado sobre a transação judicialmente homologada, que constitui o título executivo de que a exequente lança mão na presente ação executiva, e as obrigações dele emergentes, encontra-se por ela circunscrito. Devendo, simultaneamente, a ação executiva limitar-se à finalidade de obter, vila via judicial, o cumprimento das obrigações decorrentes do caso julgado que não tenham sido observadas.
2.2.16 No caso dos autos, nos termos da transação judicialmente homologada por sentença de 02/05/2011 recaía sobre a Junta de Freguesia de (...) a obrigação de proceder à deslocação dos contentores do lixo, do local em que se encontravam na ocasião, passando os mesmos a ficar situados «junto ao muro de vedação de uma propriedade, do lado direito da entrada para a mesma» nos termos da planta anexa, obrigando-se a manter os referidos contentores naquele local, bem como proceder à sua recolocação sempre que dali fossem movidos. E sobre o Município de (...), recaía a obrigação de proceder à recolha dos resíduos depositados nos contentores, no mínimo, duas vezes por semana, obrigando-se ainda a efetuar a limpeza/lavagem desses mesmos contentores de forma a evitar situações de insalubridade.
2.2.17 Ora, o Município de (...) procedeu à substituição, já no ano de 2013, dos contentores amovíveis para o lixo comum por contentores subterrâneos nas várias Freguesias abrangidas por aquele Município. Substituição que abrangeu, por não se ver no que pudesse ser exceção, os três contentores amovíveis de lixo comum que haviam sido colocados no local identificado em maio de 2011 na sequência da transação judicialmente homologada.
Assim, e já desde 2013, não se verifica o pressuposto em que as partes assentaram a transação homologada em 02/05/2011, e que se referia à localização dos contentores amovíveis de lixo comum, na medida em que estes foram substituídos por um contentor subterrâneo.
2.2.19 A obrigação que decorria para a Freguesia de (...) por efeito da transação judicialmente homologada pela sentença de 02/05/2011, e é esta que constitui o titulo executivo, deixou, assim, se subsistir, no que a eles respeita. Mantendo-se, apenas quanto aos demais contentores amovíveis, azul, amarelo e verde.
Mas quanto a estes foi assegurado, na pendência da presente ação executiva, o cumprimento da transação judicialmente homologada, com a sua recolocação no local estabelecido.
Que era, também, afinal, a pretensão executiva tal como formulada pela exequente na petição inicial da execução. Pretensão que se fundou na circunstância de ter constatado em setembro de 2017, como refere, que os ditos contentores tinham sido recolocados pela Freguesia executada no local onde estavam antes de maio de 2011, contrariando, assim, a transação homologada (vide artigo 5º da Petição Inicial da ação executiva).
Pelo que bem andou a sentença recorrida ao julgar extinta a ação executiva extinta pelo cumprimento da obrigação exequenda.
2.2.21 Se existem motivos que, do ponto de vista agora manifestado pela exequente, justificam a adoção de medidas de salvaguarda da salubridade do local, ou o afastamento daquele contentor subterrâneo para outro local, essas serão questões que extravasam já o âmbito da ação executiva, a qual se destina tão somente a obter judicialmente, pelos meios legalmente previstos, o efetivo cumprimento de obrigações decorrentes do título executivo.
2.2.22 Não colhe, pois, também nesta parte, o recurso.

2.2.23 Não procedendo, pelo exposto, quaisquer dos fundamentos do recurso, que assim não merece provimento, deve confirmar-se a decisão recorrida. O que se decide.
*

IV. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal em negar provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida.

Custas nesta instância pela recorrente, sendo na 1ª instância como decidido na sentença recorrida - artigo 527º nºs 1 e 2 do CPC novo (aprovado pela Lei nº 41/2013) e artigos 7º e 12º nº 2 do RCP (artigo 8º da Lei nº 7/2012, de 13 de fevereiro) e 189º nº 2 do CPTA.
*
Notifique.
D.N.
*
Porto, 17 de janeiro de 2020


M. Helena Canelas
Isabel Costa
João Beato