Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00109/02-Coimbra
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:02/12/2015
Tribunal:TAF de Coimbra
Relator:Mário Rebelo
Descritores:EXECUÇÃO FISCAL
EXTINÇÃO POR PRESCRIÇÃO
IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
Sumário:1. Se a execução fiscal foi extinta por prescrição da dívida exequenda, o prosseguimento da lide na oposição torna-se supervenientemente impossível.
2. Não obsta à extinção da oposição por impossibilidade superveniente da lide o pagamento parcial coercivo da dívida. Desde que este seja anterior à declaração de prescrição.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:Fazenda Pública
Recorrido 1:F...
Decisão:Julgada extinta a instância por inutilidade superveniente da lide
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

Síntese do processado mais relevante.
F... deduziu oposição à execução fiscal instaurada no Serviço de Finanças de Coimbra pedindo a extinção da execução por falta de notificação da liquidação do tributo dentro do prazo legal de caducidade.
No TAF de Coimbra, o MMº juiz julgou procedente a oposição absolvendo o oponente da pretensão executiva.

O recurso.
Inconformado com a sentença, o ERFP dela recorreu para STA. Este alto tribunal determinando a competência deste TCA, ordenou a remessa dos autos a esta instância.

O recorrente concluiu as alegações como segue:
1 - A sentença recorrida deu como assente que o presente litigio se reduz a saber
se a notificação das liquidações do IRS de 1997 e 1998, resultantes de actos de
fixação promovidos pela DGCI, efectuadas por meio de simples carta registada (sem
AR) equivalem à falta de notificação.

2 - O próprio oponente alegou (ponto 7 das alegações finais) que “tudo se passa
como se a notificação (efectuada por simples carta registada) não tivesse sido realizada”.
3 - A douta sentença considerou procedente a tese do oponente, considerando que
a notificação das liquidações em causa por meio de carta registada com AR é uma
formalidade legal essencial.

4 - Muito respeitosamente, parece que em casos como este não deve vingar o estrito
formalismo da diligência exigida pela lei.

5 - A notificação é o acto pelo qual se leva um facto ao conhecimento de uma
pessoa ou se chama alguém a juízo (art. 35º CPPT);

6 - De acordo com o n.° 1 do art. 224° CC, vigora em Portugal a teoria da recepção
dos actos comunicativos, considerando-se que a notificação fica perfeita logo que o
seu conteúdo seja recebido em condições de ser conhecido pelo destinatário;

7 - No presente caso, o recebimento da comunicação - que é a “formalidade legal essencial” - não está em discussão mas apenas o seu formalismo legal.
8 - Em casos como o presente, em que os objectivos essenciais da diligência não
estão em causa, a eventual falta da específica forma legal não se equipara a falta de notificação, “deteriorando-se” de formalidade legal essencial para formalidade legal não essencial;

Nestes termos e com o douto suprimento de Vªs Exªs, deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por douto acórdão que julgue improcedente a presente OPOSIÇÃO, assim se fazendo, JUSTIÇA


CONTRA ALEGAÇÕES.
O recorrido contra alegou e assim concluiu:
1. O critério jurídico acolhido pelo Tribunal a quo – nos termos do qual a utilização de carta registada sem aviso de recepção constitui uma irregularidade procedimental. Esta irregularidade será relevante se não foi atingida a finalidade que o legislador pretendeu assegurar com tal formalidade: assegurar o efectivo conhecimento da liquidação pelo Oponente – não merece qualquer censura, estando em perfeita sintonia com as decisões desse Colendo Tribunal Superior.

2. Não se tendo provado quaisquer elementos factuais que demonstrem que o recorrido tivesse recebido as cartas em causa ou, tão-pouco, que tivesse tomado conhecimento, ainda que por outra via, do seu teor, não pode concluir-se senão pela existência de uma clara preterição de formalidade legal essencial.

3. Nesse circunstancialismo, e perante a omissão da formalidade legalmente exigida, tudo se passa como se a notificação não tivesse sido realizada, determinando a inexigibilidade da dívida exequenda, o que constitui fundamento de procedência de oposição à execução.

Termos em que e nos mais de direito, deve o recurso ser julgado improcedente, com todas as legais consequências.

PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
A Exma. PGA junto deste TCAN emitiu esclarecido parecer concluindo pela improcedência do recurso e confirmação da sentença recorrida.

Posteriormente, foi dado conhecimento aos autos de que o processo de execução fiscal fora extinto por prescrição em 24/4/2012.E que em 20/10/2003 e 13/7/2004 houve pagamento parcial no montante de € 957,12 efectuado a título de compensação nos termos do art. 89º do CPPT.

O douto parecer do Exmo. PGA foi no sentido da extinção da instância recursiva e por isso prejudicado, por inútil, o conhecimento deste tribunal ad quem das questões suscitadas no motivação e conclusões alegatórias.
O recorrido opõe-se à extinção por inutilidade superveniente da lide.

II QUESTÕES A APRECIAR.
A questão que se impõe apreciar neste recurso, delimitada pelas conclusões formuladas, conforme dispõem os artºs 635º/4 e 639º CPC «ex vi» do artº 281º CPPT, é saber se a sentença padece de erro de julgamento e previamente.
Previamente, porém, impõe-se indagar os efeitos da extinção da execução por prescrição da dívida exequenda sobre este recurso.

Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência para julgamento.


III a) FUNDAMENTOS DE FACTO.

A sentença fixou os seguintes factos provados:

1. A Divisão de Prevenção e Inspecção Tributária 1 da Direcção Distrital de Finanças de Aveiro procedeu a exame à escrita do Oponente dos exercícios de 1996 a 1998, em resultado do qual foi elaborado, em 99.11.18, o relatório de fiscalização de que se junta cópia de fls. 26 a fls. 28 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos e de onde, além dó mais, resultou a proposta de correcções aos valores declarados pelo Impugnante relativos a I.R.S., no montante de
1.650.000$00.
2. Sobre a informação a que alude o n.° anterior incidiu o seguinte parecer dos Serviços de Inspecção Tributária de Aveiro, de 2000.01.20: «De acordo com a informação remetida pela DE Coimbra, o SP omitiu rendimentos às suas declarações anuais a que se refere o art 57.° do CIRS, anos de 1996, 1997 e 1998. Não tendo regularizado a sua situação tributária no decurso da presente acção, serão de prosseguir as correcções como vem proposto. A consideração superior.»

Fls. 26 dos autos.
3. E sobre o parecer a que alude o n.° anterior incidiu o seguinte despacho do Sr. Chefe de Divisão dos mesmos serviços, de 2000.01.24: «Concordo»
Fls. 26 dos autos.
4. Em sobre o parecer a que alude o n.° anterior incidiu o seguinte despacho do Sr. Chefe de Divisão dos mesmos serviços, de 2000.01.24: «Concordo»
Fls. 26 dos autos.
5. Em resultado das correcções efectuadas conforme n.°s anteriores e em25 e 26 de Setembro de 2001, foram efectuadas as liquidações adicionais de I.R.S. de 1997 e 1998 cfr. quadro infra:
ImpostoPeríodoNº da LiquidaçãoValor (€)Data limite pag.
I.R.S.199753237017003.277,812001.11.12
I.R.S.19985323705099871,982001.11.07
Fls. 29 e 30 dos autos.
6. Para notificação das liquidações a que alude o n.° anterior, foi enviada uma carta registada para o Oponente em 2001.09.28.
Fls. 29 e 30 dos autos.
Este Tribunal tem entendido (em consonância com jurisprudência pacífica dos Tribunais superiores) que é a A.F. que compete provar a realização e a regularidade da notificação das liquidações e que a mesma não pode ser efectuada atçav4s da junção de “prints” informáticos que refiram a realização dessa notificação.
De um lado, porque o lançamento da informação no sistema informático da D.G.C.I. não se destina a provar externamente o cumprimento das formalidades legais, mas a servir de informação interna dos serviços.
De outro lado, porque não atesta a realização da notificação, mas apenas que um funcionário dos serviços lançou essa informação mi sistema. E é sabido (porque assim já tem sido informado noutros processos onde a mesma questão é discutida) que os serviços de cobrança da D.G.C.I. adoptaram nos períodos em causa um procedimento que, dispensado a análise pontual, se traduziu pela presunção de que todas as liquidações foram notificadas, presunção esta que assenta na convicção da (boa?) «qualidade do serviço público de distribuição do correio».
De outro lado, ainda, porque os dados do sistema (mesmo quando não resultam de presunções dos serviços) não permitem acompanhar as vicissitudes da própria notificação (a forma utilizada; a morada para onde foi enviada; se o aviso de recepção veio assinado e dele consta o n° do B.I. de quem recebeu a notificação; se a carta veio devolvida e se, em caso afirmativo, a razão porque ocorreu a devolução), informações que não são indiferentes à confirmação da regularidade da notificação e à instrução do processo caso essa regularidade seja posta em causa.
Sucede que, no caso, o Oponente, não impugna o teor destes documentos, nem sequer por desconhecimento (cfr. pontos 5.o e seguintes do douto articulado inserto a fls. 52 e seguinte). Como se alcança claramente do ponto 10 daquele douto articulado, o Oponente dá de barato que a notificação foi realizada, reafirmando apenas que, porque não foi realizada com a/r, «tudo se passa como se não tivesse sido realizada.»
Ou seja: o próprio Oponente reconduz a questão decidenda a saber se o facto de a notificação não ter sido efectuada por carta registada com aviso de recepção impede que a mesma produza os seus efeitos.
Assim sendo, o Tribunal tem que dar como assente o que daqueles “prints” consta, por acordo das partes.
7. Ulteriormente, foi instaurada no Serviço de Finanças de Coimbra 2 a execução fiscal n.° 3050-02/100837.4 para cobrança coerciva do montante liquidado a que aludem os números anteriores, tendo o Impugnante sido aí pessoalmente citado em 2002.05.21.
Documentos de fls. 5 a 11, juntos com a douta PI.
8. A presente Oposição deu entrada no Serviço de Finanças de Coimbra 2 em 2002.06.05
Cfr carimbo aposto no cabeçalho da douta P.I.

Quanto aos factos não provados, a sentença refere o seguinte:
Não detectei a alegação de factos a dar como não provados e a considerar com interesse para a decisão final.

III b) FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.
Tendo em vista apreciar os efeitos para este recurso da extinção da execução por prescrição, aditam-se os seguintes factos:

9. O processo de execução fiscal n.º 3050200201008374 foi declarado prescrito em 24/4/2012 (fls. 128).
10. Foram pagos no âmbito do processo de execução fiscal a quantia e € 957,12 aplicados em juros de mora da dívida referente a IRS dos anos de 1997 e 1998, a título de compensações nos termos do art. 89 do CPPT, em 20/10/2003 e 13/7/2004 (fls. 136)

Posto isto, vejamos a questão prévia que devemos conhecer.
A questão que importa apreciar e decidir em primeiro lugar, porque dela dependem todas as restantes, é saber se uma vez extinta a execução fiscal por prescrição, mesmo com pagamentos coercivos anteriores, e na pendência de recurso, os autos devem, ou não, prosseguir para apreciação do recurso.

O recorrido manifestou oposição à extinção da instância por inutilidade superveniente da lide.

O Exmo. PGA neste defende que por força da extinção da execução, a pretensão recursiva ficou sem objecto, tendo-se tornado supervenientemente inútil.

Ora vejamos.
Foi instaurada execução fiscal contra o ora recorrente para cobrança de dívidas de IRS dos anos de 1997 e 1998.
O executado ora recorrente, deduziu oposição à execução pedindo a extinção da execução fiscal por falta de notificação da liquidação do tributo dentro do prazo legal de caducidade.
A sentença proferida no TAF de Coimbra que julgou procedente a oposição absolvendo o oponente da pretensão executiva, foi alvo de recurso.
Na pendência do recurso, o processo de execução fiscal foi extinto por prescrição.

Com efeito, resulta da lei (art. 176 do CPPT) que o processo de execução fiscal instaurado por dívidas de natureza tributária se extingue por várias formas: (i) pelo pagamento voluntário (art. 264º e segs.. do CPPT), (ii) pelo pagamento coercivo (art. 261º e segs.. do CPPT); (iii) por anulação da dívida (art. 270 e 271 do CPPT), (iv) pelo decurso do prazo de um ano, contado desde a sua instauração, salvo causas insuperáveis devidamente justificadas (art. 177º do CPPT) e (v) por prescrição (Jorge Lopes de Sousa, CPPT anotado, III, 2011, pp. 305).

Quando a execução se extingue por prescrição, tem a jurisprudência entendido que o prosseguimento da lide de oposição se torna supervenientemente inútil, pelo que a respectiva instância deverá por essa razão, ser também extinta. O que bem se compreende, pois visando a oposição a extinção da execução (regra geral), o prosseguimento desta poderia implicar a extinção da execução pela segunda vez, o que carece de qualquer sentido (cfr. ac. do STA n.º 0484/07 de 13-02-2008, Relator: BAETA DE QUEIROZ - Sumário: Declarada extinta a execução fiscal, pela prescrição das dívidas exequendas, mediante despacho do órgão da Administração que a dirige, torna-se supervenientemente impossível o prosseguimento da lide na oposição, cuja instância se extingue; no mesmo sentido o ac. do TCAN n.º 00310/04 de 09-12-2004 Relator: Valente Torrão, ambos referidos pelo Exmo. PGA)

E a instância extingue-se mesmo que haja pagamento (parcial da quantia exequenda), antes da obrigação prescrever. Não se trata do pagamento de uma obrigação prescrita; a prescrição ocorreu depois do pagamento (parcial).

São distintos o efeitos do pagamento de uma obrigação que ao tempo em que foi efectuado não estava prescrita daquele em que o pagamento foi realizado depois da obrigação já estar prescrita.

No primeiro caso, o devedor cumpriu uma obrigação civil, no segundo uma obrigação natural.

É só a propósito da última modalidade de cumprimento que se coloca a diferença entre o pagamento voluntário – mas coercivo – de uma obrigação prescrita e o pagamento da mesma obrigação feito de modo espontâneo, com potenciais consequências restitutivas no primeiro caso, apenas.

Resulta da lei que o pagamento espontâneo de uma obrigação prescrita, cumpre uma obrigação natural e por isso o devedor não pode ver repetido o que pagou (art. 304º/2 e 403º do Código Civil). O processo será irremediavelmente extinto.

Mas se o pagamento da obrigação prescrita foi «não espontâneo» –não obstante ter sido voluntário - então já poderá haver lugar à sua repetição. Neste caso, impõe-se o prosseguimento dos autos para apreciar se ocorreu – ou não- a prescrição.

A doutrina e a jurisprudência desenharam a distinção entre pagamento voluntário e pagamento espontâneo a propósito dos pagamentos efectuados numa execução que prossegue não obstante ter decorrido o prazo prescricional e mesmo assim são praticados actos tendentes a concretizar o objectivo de cobrança coerciva (como a citação, a penhora, ou a preparação para a venda - exemplos dado por Jorge Lopes de Sousa, CPPT anotado, III, 2011, pp. 290).

Nestas situações, o contribuinte, não obstante invocar a prescrição da dívida, procede ao pagamento para evitar as consequências lesivas daqueles actos. Este pagamento é realizado sob pressão; pode ser voluntário, mas não é espontâneo.

E sendo pagamento «não espontâneo», poderá haver lugar à repetição do indevido, nos termos dos arts. 304º/2 e 403º do Código Civil.

Quando o pagamento da dívida prescrita é «não espontâneo», o devedor não cumpre uma obrigação natural (art. 402º do Código Civil). E não cumprindo uma obrigação natural, a extinção da execução não preclude o direito de o executado ver apreciada a prescrição da dívida. (cfr. o ac. do STA n.º 0912/13 de 10-07-2013 Sumário II - A situação em que, no n.º 2 do art. 304.º do CC se proíbe a restituição da quantia com que foi paga obrigação tributária prescrita é a do pagamento espontâneo.
III - Ainda que a obrigação tributária esteja prescrita, não pode considerar-se pagamento espontâneo o pagamento que, apesar de voluntário, tenha sido efectuado para obviar à iminente prossecução da execução e à prática de um acto lesivo, uma vez que o n.º 2 do art. 403.º do CC refere que «a prestação considera-se espontânea quando é livre de toda a coacção».
IV - Se o pagamento não puder considerar-se espontâneo, mantém utilidade o conhecimento da questão da prescrição da dívida exequenda, uma vez que o executado poderá obter a restituição do montante pago».

Esta posição doutrinária e jurisprudencial foi acolhida pelo legislador ao introduzir o n.º 3 do art. Art. 176 do CPPT (na redação da Lei n.º 66-B/2012, de 31/12) , deixando claro, em «letra de lei», que o pagamento da quantia exequenda e do acrescido não prejudica o controlo jurisdicional da actividade do órgão de execução fiscal, nos termos legais, caso se mantenha a utilidade da apreciação da lide (art. 176º/1 CPPT).
Caso se mantenha a utilidade da apreciação da lide…

E quando é que se mantém a utilidade da lide?
A lide só mantem utilidade se houver algum efeito útil que da sua continuidade possa ser extraído, como é o caso já assinalado de pagamento não espontâneo da obrigação prescrita, e bem assim noutras situações sumariadas no ac. do TCAN 00911/13.3BEBRG de 12-12-2014 (Relator: Vital Lopes) 1. Não ocorre inutilidade superveniente da lide de oposição, ainda que a execução fiscal venha a ser declarada extinta por pagamento, nos seguintes casos:
a) Quando a oposição à execução fiscal tenha por objecto a impugnação do acto de liquidação, designadamente quando o oponente vise imputar àquele acto uma ilegalidade abstracta (alínea a) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT) e quando a lei não assegura meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação;
b) Quando o pagamento da dívida seja efectuado pelo responsável subsidiário para beneficiar da isenção de custas e multa, nos termos do art.º23.º, n.º5 da LGT, e a oposição se mostre o meio processual adequado para defesa dos seus direitos, sendo tal o caso quando pretenda discutir a legalidade da reversão.

Mas esta jurisprudência referente aos pagamentos «não voluntários» da obrigação prescrita bem como o disposto no art. 176º/3 do CPPT, é inaplicável ao recorrido. Nunca esteve em causa o pagamento de uma obrigação prescrita, uma vez que o pagamento parcial ocorreu antes da prescrição ocorrer.
Por conseguinte, neste caso não há utilidade na apreciação da lide. Precisamente porque não há qualquer efeito prático que com o seu prosseguimento se possa alcançar.

Assim, na linha do acórdão do STA n.º 0484/07 de 13-02-2008, acima sumariado, concluímos que uma vez declarada extinta a execução fiscal, por prescrição da dívida exequenda, torna-se supervenientemente impossível o prosseguimento da lide na oposição, cuja instância se extingue.
E assim, por ter ficado sem objecto, fica prejudicado o conhecimento deste recurso, determinando-se a extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide.

As custas serão suportadas por recorrente e recorrido em partes iguais nos termos do art. 450º/2,c) do CPC (cfr. ac. do STA n.º 0867/14 de 08-10-2014, no âmbito do novo CPC, em que foi relator o Exmo. Sr. Cons. FRANCISCO ROTHES com o seguinte sumário: Decretada a extinção da instância em oposição à execução fiscal por impossibilidade superveniente decorrente da extinção da execução fiscal por prescrição das dívidas exequendas, e considerando a lei que a prescrição constitui alteração superveniente das circunstâncias não imputável nem ao exequente nem ao executado/oponente, as custas devem ser suportadas por ambos em partes iguais, tudo nos termos dos arts. 287.º, alínea e) e 536.º, n.ºs 1 e 2, alínea c), do CPC, aplicável subsidiariamente).

IV DECISÃO.

Termos em que acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso Tributário deste TCAN em não tomar conhecimento do recurso e julgar extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide.

Custas pela recorrente e recorrido em partes iguais.


Porto, 12 de Fevereiro de 2015
Ass. Mário Rebelo
Ass. Cristina Bento
Ass. Paula Teixeira