Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00092/10.4BUPRT
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:11/05/2020
Tribunal:TAF de Aveiro
Relator:Paula Moura Teixeira
Descritores:TRANSMISSÕES INTRACOMUNITÁRIAS; BENS EM SEGUNDA MÃO.
Sumário:I. Decorre da alínea d) do n.1 do art.º 3 do Decreto- lei n.º 199/96 de 18.10 que as transmissões de bens em 2.º mão ficam sujeitas ao regime especial de tributação pela margem quando o sujeito passivo tenha adquirido esses bens no interior da Comunidade a outro sujeito passivo revendedor, desde que a transmissão dos bens por esse outro sujeito passivo revendedor tenha sido efetuada ao abrigo do disposto nesse diploma, ou de regulamentação idêntica vigente no Estado membro onde a transmissão dos bens tiver sido efetuada.

II. Decorre da interpretação da alínea a) do art.º 1º do Regime do IVA nas transações intracomunitárias (na redação, aqui aplicável, do DL nº 290/1992, de 28/12) estão sujeitas a IVA as aquisições intracomunitárias de bens efetuadas no território nacional, a título oneroso, por um sujeito passivo dos referidos no nº 1 do artigo 2º, agindo como tal, quando o vendedor for um sujeito passivo, agindo como tal, registado para efeitos do IVA noutro Estado membro que não esteja aí abrangido por um qualquer regime particular de isenção de pequenas empresas.*
* Sumário elaborado pela relatora
Recorrente:J., Lda.
Recorrido 1:Fazenda Pública
Votação:Unanimidade
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido de o recurso não merecer provimento.
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Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Seção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

1. RELATÓRIO

A Recorrente, J., Lda., NIPC (…), não se conformou com a sentença emitida, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, que julgou improcedente a impugnação judicial intentada, visando as liquidações adicionais de IVA e juros compensatórios, relativas ao ano de 1999, no valor de € 28 680,39.

A Recorrente interpôs o presente recurso, formulando nas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem:”(...)
1. -As dívidas tributárias estão prescritas, Art.° 48° da LGT.
2. - O IVA deve adicionar ao preço de compra, para cálculo da Margem, Art.° 16°, n.° 5, a), do CIVA, no bem vendido em 2ª mão e nos restantes.
3. - O regime especial, do Decreto-lei n.° 199/96, de 18.10., é o regime regra da tributação, nos bens em 2ª mão, o que deve ser aplicado ao caso.
4. - Não existem obrigações especiais, a ter por parte dos adquirentes de bens em 2ª mão, aos sujeitos passivos revendedores para verificar se tributaram as transmissões a regimes idênticos ou diferenciados, no Decreto-lei n.° 199/96, de 18.10.
5. - Pelo que a situação é submissível ao Decreto-lei n.° 199/96, de 18.10., com todas as consequências legais.
NESTES TERMOS,
Deve a douta decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que aprecie os vícios e erros alegados, com efeitos na procedência da Impugnação e consequente anulação das liquidações de IVA e Juros Compensatórios, referente ao exercício de 1999, e com todas as consequências legais, para que assim se faça JUSTIÇA. (…)”

A Recorrida não contra alegou.

O Exmo. Procurador-Geral Adjunto deste tribunal emitiu parecer referindo que a dívida não se encontra prescrita e que a sentença recorrida fez uma correta interpretação e aplicação do direito pelo que o recurso não merece provimento.

Atenta à antiguidade do processo e à conjuntura atual de pandemia, dispensa-se de vistos, nos termos do art.º 657.º, n. º4, do Código de Processo Civil, sendo o processo submetido à Conferência para julgamento.

2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, a quais são delimitada pelas conclusões das respetivas alegações, sendo as de saber se (i) imposto se encontra prescrito, (ii) se há erro de julgamento de facto e de direito, ao julgar improcedente a impugnação judicial deduzida contra liquidações adicionais de IVA e juros compensatórios.

3. JULGAMENTO DE FACTO
Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte:
1. A sociedade impugnante "J., Lda." foi alvo de uma inspecção tributária aos exercícios de 1999 e 2000, de âmbito parcial /IRS, IRC e IVA;
2. A impugnante dedica-se ao Comércio de Veículos Automóveis (CAE 50.100), cuja actividade consiste na comercialização, no território nacional, de viaturas automóveis novas e usadas que adquire no mercado Alemão, tendo como actividade secundária a comercialização de bebidas;
3. Em dia não concretamente de Julho de 1999, a impugnante vende todas as existências à sociedade "S.. Lda.", com sede na Rua (…);
4. A impugnante utilizou para a sua escrituração, um sistema de contabilidade informatizado;
5. A impugnante escriturou, ainda, também por meio informático, um registo especial apropriado para os movimentos das viaturas em 2ª mão;
6. A impugnante aplicou, a todas as transacções das viaturas usadas que comercializou, o regime especial de tributação da margem;
7. A impugnante considerou como valor tributável para efeitos de aplicação do regime especial de tributação da margem, a diferença entre o preço de venda e o preço de compra incluindo o imposto Automóvel;
8. A impugnante fez sempre menção nas facturas que emitia de "IVA - Bens em 2ª mão";
9. Os vendedores alemães dos veículos automóveis com matrícula XX-XX-XX, XX-XX-XX, XX-XX-XX e XX-XX-XX declararam a venda desses veículos como sujeitos ao regime normal de tributação em sede de IVA;
10. Os veículos em 11) foram adquiridos a revendedores do mercado comunitário, com a designação "Mercedes Benz e BMW Niederlassung Dusseldorf;
11. Verifica-se no sistema VIES (Sistema de Informação de Trocas intracomunitárias do IVA) diferenças entre o valor das vendas declaradas por sujeitos passivos comunitários à impugnante e o valor que esta declarava, nas suas declarações periódicas de IVA;
12. Os registos de aquisições de viaturas têm como suporte documental as facturas de aquisição emitidas pelos fornecedores comunitários, sendo o Imposto Automóvel contabilizado com base nas respectivas DVL`s (documento alfandegário de legalização de veículo ligeiro);
13. Consta do Relatóriode Inspecção Tributário que:
a. "as compras efectuadas no mercado Alemão pelo sujeito passivo nacional, utilizando o seu número de contribuinte (PT503270164), declaradas como transmissões intracomunitárias de bens pelos sujeitos passivos vendedores daquele Estado-membro - página 4 do P.A."
b. "Terão sido efectuadas transmissões intracomunitárias para o sujeito passivo nacional, por vendedores sujeitos passivos registados para efeitos de IVA na Alemanha, que, agindo nessa qualidade e ao abrigo correspondente legislação Alemã sobre transmissões intracornunitárias, as declaram como isentas de imposto nas suas declarações periódicas de IVA, transferindo para este a responsabilidade pela sua liquidação";
c. "consideradas que foram, nos termos do artigo 1° do RTI, as aquisições das viaturas a que se refere o ponto anterior, aquisições intracomunitárias de bens sujeitos a imposto, as suas subsequentes transmissões no território nacional ficam igualmente sujeitas a imposto nos termos gerais definidas pela alínea a) do nº 1 do artigo 1º do IVA" - página 9 do P.A.;
14. No ano 2000, a impugnante não efectuou qualquer aquisição de viaturas a países comunitários;
15. No dia- 22 de Abril de 2002 deu entrada no Serviço de Finanças de Feira-2, o direito de audição exercido pela impugnante;
16. A impugnante regularizou voluntariamente o IVA devido pelas AICB;(…)”

3.2. A Recorrente nas motivações de recurso alega erro de julgamento facto, nomeadamente que deve ser dado como não provado o facto n.º 9.
Pese embora a Recorrente alegue nas motivações não leva às conclusões para além de não dar cumprimento ao art.º 685.º B.º do CPC.
Nesta conformidade, não se conhece do erro de julgamento de facto.

4. JULGAMENTO DE DIREITO
4.1. A primeira questão que importa resolver é de saber se a dívida se encontra prescrita.
Alega a Recorrente que se se encontra prescrita por força do art.º 48.º da LGT.
Vejamos:
Antes de mais há que referir que a prescrição não foi arguida em sede de petição ou outro meio no processo de impugnação judicial e o MM juiz do Tribunal a quo sobre ela não se pronunciou.
Importa agora saber se em sede de recurso pode ser apreciada a prescrição dos tributos em causa.
Com efeito, o artigo 175º prescreve que nos processos de execução fiscal a prescrição é uma questão de conhecimento oficioso pelo juiz, se o órgão de execução fiscal que anteriormente tenha intervindo o não tiver feito.
Decorre desse normativo que quem tem competência para conhecer da prescrição é o órgão de execução fiscal; a prescrição pode ser invocada no processo executivo, sem sujeição a qualquer prazo; e que o tribunal pode conhecer da prescrição, mesmo que não tenha sido invocada.
Ora, o artigo 684.º nº 2 do Código de Processo Civil (atual art. 635.º nº 2) estabelece que o âmbito do recurso é delimitado pela própria decisão recorrida, limitando assim, objeto do mesmo.
Assim o recurso só pode incidir sobre questões que tenham sido ou devessem ter sido apreciadas pelo tribunal recorrido.
É certo que o tribunal tem o dever de se pronunciar sobre questões do conhecimento oficioso - cfr. artigo 660º nº 2, segunda parte, do Código de Processo Civil (actual art. 608º nº 2), sendo que a prescrição é uma questão do conhecimento oficioso - artigo 175.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Mas são distintas a questão que o tribunal de recurso aprecia incidentalmente no âmbito dos seus poderes oficiosos e a questão de conhecimento oficioso que o recorrente levanta no recurso contra a decisão recorrida.
No primeiro caso, o tribunal de recurso consulta os elementos do processo e extrai oficiosamente uma conclusão (em primeira mão), que poderá até extinguir o recurso e impedir, na prática, o conhecimento do seu objecto.
No segundo caso, o tribunal de recurso verifica - ao conhecer do objecto do recurso - se a questão poderia ter sido oficiosamente apreciada pelo tribunal recorrido (designadamente porque a prescrição já teria então ocorrido) e se, por isso, o tribunal recorrido omitiu o dever respectivo, o que poderá conduzir à procedência do recurso e, se for o caso, ao conhecimento dessa questão, em substituição do tribunal recorrido.
No primeiro caso, a prescrição não faz parte do âmbito do recurso e é apreciada no âmbito dos poderes oficiosos do tribunal de recurso (em primeiro grau).
No segundo caso, a prescrição é questão central do recurso e a segunda instância verifica se a prescrição deveria ter sido apreciada no âmbito dos poderes oficiosos do tribunal recorrido (em segundo grau). (…)” in acordão TCAN 01490/06.3 BEVIS de 16.10.2014.
No caso sub judice, não tem enquadramento em nenhuma das situações, uma vez que o Recorrente não alegou a questão em sede de petição inicial nem por outro meio ao tribunal recorrido nem mesmo alegou que a questão deveria ter sido apreciada pelo tribunal recorrido e que tal apreciação deveria ter conduzido a decisão diversa em primeira instância.
O pedido de apreciação da prescrição, em sede de recurso, não tem sustentação na medida em que a decisão recorrida apreciou todos os vícios que a ora Recorrente alegou em sede de petição inicial.
Importa salientar que o âmbito do recurso extravasa o âmbito da decisão recorrida ao pretender-se que este Tribunal conheça da prescrição sem limitação, pretendendo-se integrar no objeto de recurso matéria que não faz parte do objeto da decisão recorrida.
Assim sendo, o recurso é ilegal, nesta parte.
Importa agora saber se a prescrição pode ser conhecida incidentalmente no âmbito dos poderes oficiosos do tribunal de recurso, isto é, se existem elementos necessários para conhecer a prescrição.
Antes de mais há que salientar que a impugnação judicial não é o meio processual adequado para o conhecimento da questão da prescrição da obrigação tributária, por este processo visar apreciar a legalidade ou ilegalidade do ato de liquidação e a prescrição não ter a ver com essa legalidade, mas apenas com a exigibilidade da obrigação criada com a liquidação [in Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado e Comentado, II volume, Áreas Editora, 2011, pág. 109 a 111].
Em sede de impugnação judicial, a prescrição é apreciada apenas para aferir se deve a instância prosseguir ou deve ser declarada a inutilidade superveniente da lide.
Em sede de recurso, por identidade de razão, a questão só pode ser incidentalmente colocada na pendência do recurso dessa decisão para aferir da utilidade da apreciação do mesmo.
O que está em questão não é o imediato conhecimento oficioso da prescrição, mas sim o problema do conhecimento oficioso das causas de inutilidade da lide.
Nesta parte, tem-se entendido que as causas de inutilidade superveniente da lide são também do conhecimento oficioso, por estarem relacionadas com o interesse processual ou interesse em agir, que é assumido pela doutrina como pressuposto processual ou condição da ação.
E que não tem de existir apenas no momento em que o processo se inicia, mas também ao longo dele, justificando a sua falta a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide (cfr. acórdão do STA 28.06.2006 no processo n.º 0189/06, disponível em redação integral in www.dgsi.pt.).
No caso em apreço, não existem nos autos elementos que objetivamente apontem para a inutilidade superveniente da lide com tal fundamento nem os mesmos foram minimamente fornecidos pela Recorrente e os elementos disponíveis nos autos não constam o processo executivo e outros processos ou procedimentos que, em concreto, se revelassem necessários.
Tem sido entendimento reiterado deste TCAN que o conhecimento da prescrição só será possível no recurso se no processo de impugnação constarem todos os elementos necessários para efeito (Cfr. Acórdão TCAN 12.07.2012 proc. 0116/05.7 BEVIS, e 17.05.2012, proc. nº 291/04 e 01490/06.3 BEVIS de 16.10.2014).
E também não existe norma que imponha o dever de avocar o processo executivo para conhecer da eventual ocorrência da inutilidade do prosseguimento da lide, em sede de recurso.
No entanto sempre se dirá que tal não acarreta prejuízos para a Recorrente, uma vez que, poderá requerer ao órgão de execução fiscal que declare a prescrição das obrigações tributárias, e da eventual decisão de indeferimento cabe reclamação para o tribunal, nos termos do art.º 276.º do CPPT.
Face ao supra exposto, não se toma conhecimento do recurso jurisdicional interposto relativamente à prescrição da dívida

4.2. A questão principal que importa conhecer é a de saber se ao caso em apreço se aplica o regime especial de tributação dos bens em segunda mão, previsto no Decreto Lei n.º 199/9 de 18.10.
Vejamos.
Dispõe ao art.º 1 do Dec-lei n.º 199/96 de 18.10. que: “Estão sujeitas a imposto sobre o valor acrescentado, segundo o regime especial de tributação da margem, as transmissões de bens em segunda mão, de objetos de arte, de coleção e de antiguidades, efetuadas nos termos deste diploma, por sujeitos passivos revendedores ou por organizadores de vendas em leilão que atuem em nome próprio, por conta de um comitente, de acordo com um contrato de comissão de venda.”
Por sua vez, o art.º 3.º prevê que “1 - As transmissões de bens em segunda mão, de objetos de arte, de coleção ou de antiguidades, efetuadas por um sujeito passivo revendedor, são sujeitas ao regime especial de tributação da margem, desde que este tenha adquirido esses bens no interior da Comunidade, em qualquer uma das seguintes condições:
a) A uma pessoa que não seja sujeito passivo;
b) A outro sujeito passivo, desde que a transmissão feita por este tenha sido isenta de imposto, ao abrigo do n.º 33 do artigo 9.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, ou de disposição legal idêntica vigente no Estado membro onde tiver sido efetuada a transmissão;
c) A outro sujeito passivo, desde que a transmissão feita por este tenha tido por objeto um bem de investimento e tenha sido isenta de imposto, ao abrigo do artigo 53.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, ou de disposição legal idêntica vigente no Estado membro onde tiver sido efetuada a transmissão;
d) A outro sujeito passivo revendedor, desde que a transmissão dos bens por esse outro sujeito passivo revendedor tenha sido efetuada ao abrigo do disposto neste diploma, ou de regulamentação idêntica vigente no Estado membro onde a transmissão dos bens tiver sido efetuada.
2 – (…)”
Decorre da alínea d) do n.1 do art.º 3 do Decreto- lei n.º 199/96 de 18.10 que as transmissões de bens em 2.º mão ficam sujeitas ao regime especial de tributação pela margem quando o sujeito passivo tenha adquirido esses bens no interior da Comunidade a outro sujeito passivo revendedor, desde que a transmissão dos bens por esse outro sujeito passivo revendedor tenha sido efetuada ao abrigo do disposto nesse diploma, ou de regulamentação idêntica vigente no Estado membro onde a transmissão dos bens tiver sido efetuada.
Decorre da matéria de facto provada - factos 9 a 12 do probatório - que a Recorrente adquiriu 4 veículos a outros sujeitos passivos revendedores, residentes na Alemanha que emitiram as respetivas faturas e declararam a venda desses veículos como sujeito ao regime normal de tributação em sede de IVA.
Prevê o art.º 1.º do RITI que “ Estão sujeitas a imposto sobre o valor acrescentado (IVA):
a) As aquisições intracomunitárias de bens efetuadas no território nacional, a título oneroso, por um sujeito passivo dos referidos no n.º 1 do artigo 2.º, agindo como tal, quando o vendedor for um sujeito passivo, agindo como tal, registado para efeitos do IVA noutro Estado membro que não esteja aí abrangido por um qualquer regime particular de isenção de pequenas empresas, não efetue no território nacional a instalação ou montagem dos bens nos termos do n.º 2 do artigo 9.º nem os transmita nas condições previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 11.º; (…)”
Decorre da interpretação da alínea a) do art.º 1º do Regime do IVA que as transações intracomunitárias (na redação, aqui aplicável, do DL nº 290/1992, de 28/12) estão sujeitas a IVA as aquisições intracomunitárias de bens efetuadas no território nacional, a título oneroso, por um sujeito passivo dos referidos no nº 1 do artigo 2º, agindo como tal, quando o vendedor for um sujeito passivo, agindo como tal, registado para efeitos do IVA noutro Estado membro que não esteja aí abrangido por um qualquer regime particular de isenção de pequenas empresas.
A norma de incidência (al. a) do art.º 1º do Regime do IVA nas transações intracomunitárias, (RITI) a incidência objetiva só se verifica quando ocorrerem aquisições intracomunitárias de bens efetuadas em território nacional, a título oneroso, por um sujeito passivo, agindo como tal, mas desde que o vendedor seja também ele sujeito passivo, agindo como tal, registado para efeitos de IVA noutro Estado membro e que não esteja aí abrangido por qualquer regime particular de isenção de pequenas empresas.
É sabido que para que a Administração Fiscal possa liquidar IVA, sobre ela recai o ónus da prova dos factos constitutivos do direito que invoca (artº. 1º al. a) do RITI e art.º 74° n° 1 da LGT).
Nos termos da alínea a) do art.º 1 do RITI, os pressupostos desta apenas ficam verificados em caso de aquisição intracomunitária de bens por sujeito passivo nacional, agindo como tal, e de o vendedor ser também ele sujeito passivo, agindo como tal, registado para efeitos de IVA noutro Estado membro, havemos de concluir que essa qualidade de sujeito passivo, agindo como tal, por parte do vendedor, se insere, ainda, nos pressupostos do facto tributário.
Consta do relatório que a Administração Fiscal, com base nas informações constantes no VIES e das declarações DVL`s e das respetivas faturas verificaram divergências, no ano de 1999, concluiram que as aquisições foram efetuadas a sujeitos passivos sediados na Alemanha.
Nesta conformidade ter-se-à de concluir, contrariamente à pretensão da Recorrente, que às aquisições de veículos na Comunidade bem como às postriores alienações, aplica-se o regime geral de tributação e não o regime de tributação especial dos bens em 2.º mão
Na conclusão 2 alega o Recorrente que o IVA deve adicionar ao preço de compra, para cálculo da Margem, art.° 16°, n.° 5, a), do CIVA, no bem vendido em 2ª mão e nos restantes.
Face ao supra decidido fica prejudicado a questão uma vez que, se concluiu que o Regime Especial de Tributação de Bens em 2.ª mão constante do Decreto-Lei n.º 199/96, de 18/10 não se aplica, logo não há interesse em verificar quais os pressupostos do preço para efeitos do referido artigo.

4.3. E assim formulamos as seguintes conclusões/sumário:

I. Decorre da alínea d) do n.1 do art.º 3 do Decreto- lei n.º 199/96 de 18.10 que as transmissões de bens em 2.º mão ficam sujeitas ao regime especial de tributação pela margem quando o sujeito passivo tenha adquirido esses bens no interior da Comunidade a outro sujeito passivo revendedor, desde que a transmissão dos bens por esse outro sujeito passivo revendedor tenha sido efetuada ao abrigo do disposto nesse diploma, ou de regulamentação idêntica vigente no Estado membro onde a transmissão dos bens tiver sido efetuada.
II. Decorre da interpretação da alínea a) do art.º 1º do Regime do IVA nas transações intracomunitárias (na redação, aqui aplicável, do DL nº 290/1992, de 28/12) estão sujeitas a IVA as aquisições intracomunitárias de bens efetuadas no território nacional, a título oneroso, por um sujeito passivo dos referidos no nº 1 do artigo 2º, agindo como tal, quando o vendedor for um sujeito passivo, agindo como tal, registado para efeitos do IVA noutro Estado membro que não esteja aí abrangido por um qualquer regime particular de isenção de pequenas empresas.

5. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, em negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida.
*
Custas pela Recorrente, nos termos do art.º 446.º do CPC.
*
Porto, 5 de novembro de 2020


Paula Maria Dias de Moura Teixeira
Maria da Conceição Soares
Carlos Alexandre Morais de Castro Fernandes