Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00397/14.5BEMDL
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:12/05/2019
Tribunal:TAF de Mirandela
Relator:Paulo Ferreira de Magalhães
Descritores:IMPUGNAÇÃO JUDICIAL; DECISÃO SUMÁRIA; REQUISITOS; NULIDADE DA SENTENÇA; RECURSO INTERLOCUTÓRIO.
Sumário:: 1 – Nos termos do artigo 94.º, n.º 5 do CPTA, a possibilidade de a fundamentação da decisão da questão de direito na sentença a proferir em processo de impugnação judicial ser “sumária” e por “remissão para decisão precedente, de que se junte cópia”, não dispensa o Julgador de observar outros requisitos da sentença, designadamente, pela identificação de quais os interessados e os factos objecto de litígio, pela sintetização da pretensão da Impugnante e dos respectivos fundamentos, bem como a posição do representante da Fazenda Pública, e pela fixação das questões que ao tribunal cumpre solucionar.

2 - Se a “decisão sumária” não observou estes requisitos e se não é inequívoco se resolveu mais do que uma questão e, na afirmativa, em que sentido, bem como se nela não foi fixada a factualidade pertinente à decisão, deve a mesma, em sede de recurso, ser anulada oficiosamente e os autos devolvidos à 1.ª instância, a fim de aí ser proferida nova decisão que respeite os referidos requisitos.

3 - Nos termos do artigo 660.º do Código de Processo Civil, ma medida em que o Tribunal só dá provimento à impugnação das decisões interlocutórias, impugnadas conjuntamente com a decisão final, quando a infração cometida possa modificar aquela decisão ou quando, independentemente dela, o provimento tenha interesse para o recorrente, se o Tribunal anular a sentença, por ocorrência de nulidade, em função do resultado deste julgamento, fica prejudicado o conhecimento do recurso relativo ao despacho interlocutório que indeferiu a produção e prova testemunhal.*
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:E…,S.A.
Recorrido 1:Autoridade Tributária e Aduaneira
Votação:Unanimidade
Decisão:Anular a Sentença recorrida.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Dever ser dado provimento ao recurso jurisdicional.
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:


I - RELATÓRIO


E.., S.A., inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, datada de 05 de fevereiro de 2018 [que veio a ser complementada por Douto despacho datado de 06 de dezembro de 2018], que julgou improcedente a pretensão impugnatória por si deduzida contra a Autoridade Tributária e Aduaneira, atinente à fixação do valor patrimonial do artigo matricial 1724 da união das freguesias de M... e P... praticado pelo Serviço de Finanças de M....

No âmbito das Alegações por si apresentadas [Cfr. fls. 395 a 405 dos autos em suporte físico], elencou a final as conclusões que ora se reproduzem:

“IV. CONCLUSÕES
A. O presente recurso é interposto da sentença que considerou improcedente a impugnação do ato de fixação do valor patrimonial do artigo urbano n.º 1724 da união das freguesias de M... e P.. e com a qual a ora Recorrente não se pode conformar por entender que a sentença recorrida não procedeu a uma adequada valoração da prova nem a uma adequada aplicação do direito aos factos.
B. A Recorrente entende que, face à prova documental produzida, e não obstante o indeferimento da produção de prova testemunhal requerida pela Recorrente (indeferimento este que foi objeto de recurso interlocutório o qual subiu com o presente recurso), teriam de ser dados como provados todos os factos alegados na PI dada a prova documental que foi produzida.
C. Ao remeter a fundamentação da sentença simplesmente para outras sentenças proferidas pelo TAF de Mirandela, com base no disposto no artigo n.º 94.º, n.º 5 do CPTA, o tribunal a quo não procedeu a qualquer valoração dos factos constantes da PI.
D. O tribunal a quo não deu como provado, ou como não provado, qualquer facto apresentado pela Recorrente, motivo pelo qual a sentença recorrida é nula por omissão de pronúncia dada a falta de especificação dos fundamentos de facto que justificaram a decisão, nos termos do artigo 615, n.º n.º 1, alínea b) do CPC, aplicável ex vi artigo 2.º do CPPT.
E. De acordo com o artigo 94.º, n.º 5 do CPTA, a possibilidade de remeter para outras decisões é somente aplicável quanto às questões de direito, e não relativamente às questões de facto, pelo que o tribunal a quo estava obrigado a analisar e ponderar os factos apresentados pela Recorrente na impugnação judicial pelo que a falta total de discriminação dos factos provados (e não provados) determina a anulação oficiosa da sentença proferida pelo tribunal a quo, pois impede o tribunal ad quem de apreciar o recurso nos seus restantes aspetos.
F. A sentença recorrida é também nula por omissão de pronúncia por não se ter pronunciado sobre o pedido subsidiário formulado pela Recorrente na petição inicial, nomeadamente sobre a errada aplicação do método do custo e a errada aplicação do arredondamento nos ternos do artigo 38.º, n.º 2 do CIMI.
G. A Recorrente entende que a admitir a existência de uma construção esta só poderá ser a sapata/fundação do aerogerador, pelo que sendo o respetivo custo, aceite por ambas as partes, de € 81.702,97, o VPT impugnado não poderia exceder aquele valor.
H. Assim, o pedido subsidiário apresentado pela Recorrente funda-se na consideração de que caso o tribunal viesse a admitir como prédio a realidade avaliada sempre teria de julgar ilegal o concreto valor patrimonial fixado por violar o disposto no CIMI quanto à avaliação de acordo com o método do custo, pelo que, tendo o tribunal a quo considerado o aerogerador como prédio (julgando improcedente o pedido principal da impugnação) estava o tribunal a quo obrigado a analisar e decidir o pedido subsidiário formulado pela Impugnante (i.e. pedido de anulação parcial da avaliação por exceder € 81.702,97).
I. O tribunal a quo, através das sentenças fundamento, limitou-se a decidir que o correto critério de avaliação de aerogeradores é o método do custo e não o método do art. 38 CIMI (o que não estava em causa na presente impugnação) ao invés de analisar se o método do custo foi corretamente aplicado neste caso (ao ter sido considerado um VPT de € 406.700,00 em vez de um VPT de € 81.702,97).
J. O terreno onde o aerogerador está instalado é um terreno baldio e não existe sobre ele nenhuma construção uma vez que o aerogerador é um mero equipamento pelo que é inadmissível a atribuição à titularidade da Recorrente, na qualidade de proprietária, de um prédio urbano que inclui um valor para o terreno subjacente.
K. O CIMI apenas impõe a tributação do património a proprietários e titulares de direitos reais menores no pressuposto de que o titular do terreno e da construção são uma e a mesma pessoa, pelo que, nos casos, como o presente em que o titular do terreno (neste caso baldio) não é o mesmo do da alegada construção nunca se poderá adicionar o valor do terreno ao VPT apurado por referência ao método do custo porque isso implicaria criar uma situação de dupla tributação da mesma realidade na esfera do proprietário do terreno e na esfera do promotor que instalou o equipamento nesse terreno.
L. Deste modo, o valor do terreno a considerar na avaliação deveria ser 0, uma vez que o terreno baldio é insuscetível de apropriação, não integra, nem pode integrar, o património de nenhuma pessoa singular ou coletiva, sendo impossível atribuir ao mesmo um valor económico.
M. A AT considerou no cálculo do VPT um valor de € 324.900,00 como custo da “estrutura da torre”, no entanto, como resulta do certificado IEC que apenas certifica máquinas e da documentação técnica, a torre é parte do equipamento que compõe o aerogerador não podendo ser considerada, do ponto de vista técnico, uma “construção” mas mero equipamento (como qualquer outro dos componentes que a AT admite serem equipamentos – nacelle e pás) pelo que a sentença ao não conhecer deste fundamento de invalidade da avaliação cometeu erro de julgamento.
N. Pelo que não poderia ter sido incluído no VPT impugnado qualquer valor relativo à torre do aerogerador, enquanto componente do aerogerador, pelo que a avaliação impugnada excede o VPT admissível e como tal é ilegal o que implicaria a sua anulação parcial.
O. A admitir a existência de uma construção esta só poderá ser a sapata/fundação do aerogerador na medida em que esta é o único trabalho de construção civil que poderia eventualmente, embora sem conceder, ser entendido como uma “construção” assente no terreno com caráter de permanência pelo que a considerar algum VPT do aerogerador este não poderia ultrapassar o valor real da sapata/fundação, que foi de € 81.702,97 (que foi também o valor considerado pela AT na avaliação) o que implica a anulação parcial da avaliação impugnada.
Termos em que deve o presente recurso ser julgado totalmente procedente e, em consequência, ser revogada a sentença recorrida, anulando-se a avaliação impugnada, assim se fazendo o que é de Lei e de Justiça!“
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A Recorrida Autoridade Tributária e Aduaneira não apresentou Contra alegações.
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Nos autos, e em momento anterior, a Recorrente já tinha interposto recurso do Douto despacho interlocutório proferido a fls. 363 dos autos em suporte físico, pelo qual foi julgado que o processo já continha os elementos indispensáveis para o conhecimento do pedido e de que por essa razão não seria necessário, ou útil, a inquirição de testemunhas arroladas, tendo tal recurso sido admitido a subir com o recurso que viesse a ser interposto da decisão final [Cfr. fls. 371 dos autos em suporte físico].
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O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu Parecer pelo qual, a final e em suma, deve ser dado provimento ao recurso jurisdicional, e consequentemente, que a Sentença recorrida deve ser revogada e julgada procedente a impugnação, e bem, assim, que deve ficar prejudicado o conhecimento do recurso do despacho interlocutório.
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Colhidos os vistos das Ex.mas Senhoras Juízas Desembargadoras Adjuntas, vem o processo submetido à Conferência para julgamento.
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II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, cujo objecto do recurso está delimitado pelas conclusões das respectivas Alegações - Cfr. artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 4 e 5, todos do Código de Processo Civil (CPC), ex vi artigo 2.º, alínea e) e artigo 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) –, e que se centram em apreciar, em suma, a invocada nulidade da sentença por omissão de pronúncia decorrente de falta de fundamentação de facto [Cfr. conclusões A) a E) das Alegações apresentadas], a invocada nulidade da Sentença por omissão de pronúncia sobre os pedidos subsidiários formulados [Cfr. conclusões F) a I) das Alegações apresentadas] e o erro de julgamento de facto e de direito [Cfr. conclusões A) e J) a O) das Alegações apresentadas], sendo ainda que, cumpre a este TCA Norte conhecer do mérito do recurso interlocutório, e nesse domínio, apreciar a relevância da prova testemunhal pretendida produzir nos autos, como suscitado pela Recorrente E.., S.A..
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III - FUNDAMENTOS
IIIi - DE FACTO

No âmbito da Sentença recorrida, datada de 05 de fevereiro de 2018, onde não foi fixada matéria de facto [provada e/ou não provada] dela consta o que, por facilidade, para aqui se extrai como segue:
“[…]
As questões a resolver já foram apreciadas de modo uniforme e reiterado por este TAF nos processos infra identificados, para os quais se remete, pelo que, ao abrigo do disposto no art.º 94.º, n.º 5 do CPTA, aplicável por remissão do art.º 2.º, al. c) do CPPT, julgo a impugnação improcedente
Custas pela Impugnante
Registe e notifique
Junte cópia das decisões proferidas nos processos: 192/14.1BEMDL; 194/14.0BEMDL; 195/14.4BEMDL; 196/14.4BEMDL; 197/14.2BEMDL; 198/14.0BEMDL; 202/14.2BEMDL; 203/14.0BEMDL; 241/14.3BEMDL; 276/15.9BEMDL; 280/15.7BEMDL; 311/14.8BEMDL; 316/15.1BEMDL; 327/14.4BEMDL; 328/14.2BEMDL; 345/14.2BEMDL; 346/14.0BEMDL 353/14.3BEMDL; 354/14.1BEMDL e 349/14.5BEMDL.
Relativamente à violação dos princípios da equivalência e da igualdade junte cópia das decisões proferidas nos processos infra identificados, que, embora tivessem julgado as impugnações procedentes por outro motivo, apreciou de modo uniforme e reiterado essa questão: Processos n.ºs 345/13.0BEMDL; 342/14.8BEMDL; 477/14.7BEMDL; 494/14.7BEMDL; 91/15.0EMDL; 424/15.9BEMDL; 426/15.5BEMDL; 29/16.7BEMDL e 241/16.9BEMDL.”

Já depois de interposto o recurso em apreço, o Tribunal a quo prolatou o Douto despacho datado de 06 de dezembro de 2018 – Cfr. fls. 408 a 410 dos autos em suporte físico -, nos termos do artigo 617.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, e para efeitos de supressão das nulidades da Sentença arguidas pela Recorrente nas suas Alegações [Cfr. artigo 615.º, n.º 1, alínea b) e d) do CPC], do qual para aqui se extrai o que segue:

“[…]
Na[o] caso dos autos, e em todos aqueles que os supra identificados processos do TAF de Mirandela se referem, a posição das partes apenas diverge na aplicação do direito aos factos que, de resto, ou são provados por documentos, ou foram confirmados ou não foram impugnados na contestação.
Apesar da questão não ser líquida (porque aquele parecer e aqueles autores apenas aludem à remissão para decisões precedentes, não se referindo, podendo fazê-lo à semelhança do que ocorreu com os segundos autores citados, se a remissão, em caso semelhante ao dos autos, só poderá ser feita para a fundamentação de direito), mas antecipando aquela que poderá vir a ser uma decisão possível do TCAN quanto a esta matéria, considero provados os seguintes factos, suprindo, assim, a nulidade invocada.
1. A C. 3 C – C., E. S E., cedeu à E. 2 - Exploração de P.., S.A, que, por sua vez cedeu à Impugnante, a exploração de diversos terrenos baldios no concelho de M..., distrito de V… (doc. n.º 2 que contém alguns exemplos desses contratos);
2. Nestes terrenos baldios a Impugnante instalou aerogeradores pertencentes ao Parque de M... e ao Parque de C. C. – art.º 2 da PI, não impugnado;
3. Os aerogeradores são de marca ENERCON, modelo E-82 (cfr. doc. n.º 3);
4. Os aerogeradores são um equipamento de conversão da energia cinética em energia eléctrica (cfr. docs. n.º 4, 5 e 6);
5. Os aerogeradores são constituídos por 4 grandes grupos: as pás, o rotor, a nacelle e a torre (cfr. docs. n.º 4, 5 e 6);
6. O rotor corresponde ao mecanismo capaz de permitir que o disco varrido pelas pás esteja sempre em posição perpendicular ao vento, sendo constituído por 3 pás e por um eixo, unidos através de um rolamento, conforme melhor visível no detalhe (docs n.º 4, 5 e 6);
7. O equipamento ENERCON só funciona, isto é, só produz a energia eléctrica - que constitui a sua função típica - se todos os seus componentes (pás, rotor, nacelle e torre) e subcomponentes estiverem instalados – art.º 17 da PI, não impugnado;
8. Todas as componentes (pás, rotor, nacelle e torre) e subcomponentes dos aerogeradores são acoplados ao solo através de uma sapata de betão/fundação – art.º 18.º da PI, não impugnado;
9. A verificação da conformidade dos equipamentos com as normas internacionais IEC dá origem à emissão de um “certificado de conformidade” – art.º 25 da PI, não impugnado;
10. O conjunto composto por pás, rotor, nacelle e torre, que compõe os aerogeradores, foram submetidos a esta certificação e foram considerados como estando em conformidade com as normais IEC, conforme certificado - doc. n.º 9.
11. Os aerogeradores situam-se num local remoto – art.º 52º da PI, não impugnado;
12. Em data não alegada a Impugnante foi notificado do acto de fixação do valor patrimonial do artigo 1724 da União das Freguesias de M... e P...correspondente a uma torre eólica, semelhante àquela identificada nos pontos 3 a 10, de que a Impugnante é titular no Concelho de M... – doc 1 da PI
Genericamente a AT não põe em causa os factos que constam dos artigos da PI supra discriminados.
Não se provou
a) Que o aerogerador não beneficia de qualquer utilidade ou infra-estrutura municipal;
b) Que o aerogerador não é servido de arruamentos, estradas ou vias de circulação municipais;
c) Que o aerogerador não é servido de qualquer serviço municipal de segurança;
Notoriamente resulta o inverso do alegado na PI quanto a estes factos. A não ser que o bem possuído pela impugnante constitua excepção, ou porque, por exemplo, o aerogerador foi instalado exclusivamente por via aérea (que, de resto, não foi invocado), ela sempre teria beneficiado, e beneficiará, das infra-estruturas municipais que ligam o caminho de acesso aos aerogeradores a estradas municipais ou nacionais, também para efeitos de manutenção. Ou seja, apesar do aerogerador se situar em local remoto do município não significa que esse local exista isoladamente do resto das infra-estruturas municipais (e nacionais) ou não beneficie dos serviços municipais de protecção civil, de manutenção de estradas e caminhos, bombeiros, etc.
Inexistem outras nulidades a suprir.
Mantém-se a decisão e deve considerar-se este despacho como complemento e parte integrante da sentença – art.º 617.º, n.º 2 do CPC
Notifique.
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IIIii - DE DIREITO

Está em causa a Sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, datada de 05 de fevereiro de 2018 [complementada por Douto despacho datado de 06 de dezembro de 2018], que julgou improcedente a pretensão impugnatória deduzida pelo Recorrente E.., S.A. contra a Autoridade Tributária e Aduaneira, atinente à fixação do valor patrimonial do artigo matricial 1724 da união das freguesias de M... e P...praticado pelo Serviço de Finanças de M....

Dispõe o n.º 1 do artigo 627.º do Código de Processo Civil [anterior artigo 676.º do mesmo Código], que “As decisões judiciais podem ser impugnadas por meio de recursos.”, ou seja, que o recurso é o meio processual que se destina a impugnar as decisões judiciais, e nessa medida e nesse tempo, o tribunal superior é chamado a reexaminar a decisão proferida e os seus fundamentos.

Os recursos jurisdicionais constituem os meios específicos de impugnação de decisões judiciais, por via dos quais os recorrentes pretendem alterar as sentenças recorridas, nas concretas matérias que os afectem e que sejam alvo da sua sindicância, razão pela qual é necessário e imprescindível que no âmbito das alegações de recurso, os recorrentes prossigam de forma clara e objectiva as premissas do silogismo judiciário em que se apoiou a decisão recorrida, por forma a evidenciar os erros em que a mesma incorreu.

Conforme é jurisprudência firme e reiterada, a garantia do duplo grau de jurisdição não faz subverter o princípio da livre apreciação das provas, a que se reporta artigo 607.º, n.º 5 do Código de Processo Civil [Cfr. anteriores artigos 655.º, 658.º e 659.º do mesmo Código], no âmbito do qual o Juiz a quo, em torno da decisão sobre a matéria de facto, aprecia livremente as provas colhidas durante a instrução dos autos, e decide segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, sendo que, é pela fundamentação apresentada para a decisão que se afere da correcção do juízo crítico sobre as provas produzidas, e a final, sobre o julgamento prosseguido pelo Tribunal recorrido.

Cumpre então apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, cujo objecto do recurso está delimitado pelas conclusões das respectivas Alegações, ou seja, as conclusões delimitam a área de intervenção do tribunal ad quem [e que se centram em saber se a Sentença recorrida padece da invocada nulidade por omissão de pronúncia decorrente de falta de fundamentação de facto, assim como por omissão de pronúncia sobre os pedidos subsidiários formulados, e ainda, de erro de julgamento de facto e de direito, sendo ainda que, cumpre conhecer do mérito do recurso interlocutório, e nesse domínio, apreciar a relevância da prova testemunhal pretendida produzir nos autos, como suscitado pelo Recorrente E. T. F., S.A. [Cfr. Alegações deste recurso, a fls. 363 a 367 dos autos em suporte físico].

Conforme assim dispõe o artigo 660.º do Código de Processo Civil “O tribunal só dá provimento à impugnação das decisões interlocutórias, impugnadas conjuntamente com a decisão final nos termos do n.º 3 do artigo 644.º, quando a infração cometida possa modificar aquela decisão ou quando, independentemente dela, o provimento tenha interesse para o recorrente.”, o que significa, a final, que antes de mais, cabe apreciar o recurso da Sentença recorrida, porquanto, em função do resultado dessa apreciação pode ficar prejudicado o conhecimento do recurso relativo ao Douto despacho interlocutório, datado de 07 de dezembro de 2016.

Neste patamar.

Conhecendo da invocada nulidade por omissão de pronúncia decorrente de falta de fundamentação de facto.

Conforme resulta do processado dos autos, e nesse conspecto, assim também do probatório, depois de prolatada a Sentença recorrida, o Tribunal a quo veio a fixar matéria de facto atinente à fundamentação da sua decisão, o que assim empreendeu nos termos e para efeitos do disposto no artigo 617.º, n.º 2 do CPC [Cfr. ainda artigo 615.º, n.º 1, alíneas b) e d) do CPC].

Por esse seu despacho datado de 06 de dezembro de 2018 – Cfr. fls. 408 a 411 verso dos autos em suporte físico -, o Tribunal a quo decidiu que esse despacho era complementar da Sentença recorrida e que dela passava a fazer parte integrante, sendo que, atenta a matéria de facto fixada, tal encerra o pressuposto de que o Julgador quis suprir a nulidade decorrente da falta de especificação dos fundamentos de facto.

Ou seja, o Tribunal a quo fixou a factualidade que julgou relevante para efeitos de fundamentar o julgamento por si prosseguido, que já tinha derivado na improcedência da pretensão impugnatória deduzida pela ora Recorrente, e nesse domínio deu factos como provados e factos como não provados, tendo apresentado a respectiva motivação.

Ora, a fundamentação da decisão atinente à matéria de facto traduz-se na concreta indicação dos elementos probatórios que o Julgador entendeu como relevantes/não relevantes para efeitos de formar a sua convicção em torno da matéria em apreço nos autos, segundo aos várias soluções plausíveis em direito, e nesse domínio, as partes devem poder conseguir alcançar sobre quais os termos e os pressupostos por que o Tribunal veio a julgar como julgou, e não de outro modo, por forma a que as partes possam, ou não, aderir a esse julgamento, e na eventualidade de com ele não ser obtida concordância, que se possam autodeterminar pela sua sindicância, com apresentação sustentada das suas razões de discordância e censura jurídica.

Como ensina o Prof. Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, volume V, página 140, “O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto.”.

Como também refere o Conselheiro Jorge Lopes de Sousa, in Código de Procedimento e de Processo Tributário, Anotado e Comentado, 5.ª ed., Vol. I, página 909, “… a fundamentação destina-se a esclarecer as partes, primacialmente a que tiver ficado vencida, sobre os motivos da decisão, não só para ficar convencida de que não tem razão, mas também porque o conhecimento daqueles é necessário ou, pelo menos, conveniente, para poder impugnar eficazmente a decisão em recurso ou arguir nulidades, designadamente a derivada de eventual contradição entre os fundamentos e a decisão.
Por isso, quando a fundamentação não for minimamente elucidativa das razões que levaram a decidir como se decidiu deverá entender-se que se está perante uma nulidade por falta de fundamentação”.

Ora, como patenteado nas conclusões das Alegações de recurso, designadamente sob as alíneas A), B), C), D), e E), a Recorrente, insurge-se contra a Sentença proferida referindo que “... a sentença recorrida não procedeu a uma adequada valoração da prova …” , e que “… face à prova documental produzida, e não obstante o indeferimento da produção de prova testemunhal requerida pela Recorrente […], teriam de ser dados como provados todos os factos alegados na PI dada a prova documental que foi produzida.”, para além de que ao “… remeter a fundamentação da sentença simplesmente para outras sentenças proferidas pelo TAF de Mirandela, com base no disposto no artigo n.º 94.º, n.º 5 do CPTA, o tribunal a quo não procedeu a qualquer valoração dos factos [….]”, mormente, que “… não deu como provado, ou como não provado, qualquer facto apresentado pela Recorrente[…]”, e assim, que “… a falta total de discriminação dos factos provados (e não provados) determina a anulação oficiosa da sentença proferida pelo tribunal a quo […]”.

Se bem que no despacho prolatado em 06 de dezembro de 2018 tenham sido fixados os factos dados como provados, e factos dados como não provados com interesse para a decisão a proferir, essa fundamentação vem a revelar-se ser meramente aparente, por não ter relação perceptível com o julgamento empreendido, com o silogismo judiciário prosseguido, tendo por base as premissas que antecedem a conclusão e dos quais ela decorre, ou seja, sobre qual a concreta relação entre a Sentença proferida [mormente, o seu sentido decisório] e os fundamentos que contribuíram para a sua formação, mormente, porque o Tribunal a quo não identificou quais as questões que se propunha decidir, antes apenas tendo feito constar do relatório da Sentença, e muito sucintamente, sobre o que a Recorrente [então Impugnante] sustentava para efeitos da procedência do seu pedido, a saber, que o acto de fixação do valor patrimonial do artigo 1724 da União de Freguesias de M... e P...é ilegal por os aerogeradores não serem prédios na acepção do artigo 2.º do CIMI e não se encontrarem por isso abrangidos pelo âmbito da norma, e bem assim, que o acto impugnado violava os princípios da equivalência e da igualdade.

Conforme dispõe o artigo 125.º, n.º 1 do CPPT, constituem causas de nulidade da sentença, entre outras, a não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão, sendo que essa exigência do legislador, para que na sentença sejam especificados os fundamentos de facto e de direito, encontra justificação na necessidade lógica de permitir que as partes conheçam as razões/fundamentos em que o Tribunal se ancorou, a fim de as poderem impugnar, e também para que o tribunal de recurso esteja em condições de exercer sobre elas a sindicância que sobre ela vier a ser suscitada, ou que seja de conhecimento oficioso.

Ora, em sede do processo de impugnação judicial tributário, a estrutura e requisitos da sentença estão previstos no artigo 123.º do CPPT, de onde se retira que nela deve ser identificado, entre o mais, quais os interessados e os factos objecto de litígio, sintetizada a pretensão do impugnante e respectivos fundamentos, bem como a posição do representante da Fazenda Pública, e fixadas as questões que ao tribunal cumpre solucionar, sendo que, como assim dispõe o artigo 152.º, n.º 2 do CPC, “Sentença” designa o acto pelo qual o juiz decide a causa principal ou algum incidente que apresente a estrutura de uma causa, aqui se devendo compreender as decisões sumárias proferidas ao abrigo do artigo 94.º, n.º 5 do CPTA, no sentido de que “Quando o juiz ou relator considere que a questão de direito a resolver é simples, designadamente por já ter sido apreciada por tribunal, de modo uniforme e reiterado, ou que a pretensão é manifestamente infundada, a fundamentação da decisão pode ser sumária, podendo consistir na simples remissão para a decisão presente, de que se junte cópia.”

Ou seja, para que um Tribunal deite mão da prolacção de decisão sumária a que se reporta quele normativo, o legislador previu que tal assim possa acontecer em duas concretas situações, a saber, quando a questão de direito a resolver for simples, designadamente por já ter sido apreciada por tribunal, de modo uniforme e reiterado, ou quando a pretensão seja manifestamente infundada.

Como se extrai da Sentença proferida pelo Tribunal recorrido, e como assim vertido na respectiva fundamentação de direito, trata-se de uma decisão sumária proferida sob a alçada daquele normativo, sendo que, para tanto, o Julgador apenas identifica os fundamentos da impugnação judicial alegados pela Impugnante, e profere o segmento decisório, sem que para tanto tenha identificado, entre o mais, quais os factos objecto de litígio, sintetizado a pretensão do impugnante e respectivos fundamentos, assim como a posição da Fazenda Pública, e fixadas as questões lhe cumpria apreciar e decidir.

Como assim se extrai do segmento decisório da Sentença recorrida, aí se enunciou que: “As questões a resolver já foram apreciadas de modo uniforme e reiterado por este TAF nos processos infra identificados, para os quais se remete, pelo que ao abrigo do disposto no art. 94.º, n.º 5 do CPTA, aplicável por remissão do art. 2.º, al. c) do CPPT, julgo a impugnação improcedente.”, tendo para tanto sido determinada a junção à Sentença, de cópias de outras sentenças proferidas pelo mesmo Tribunal recorrido em outros processos [mais concretamente em 29], sem ter sido expendido de onde decorre então, nesse contexto documental, a infundada pretensão da Impugnante, ora Recorrente.

Aqui chegados.

O Tribunal a quo, pese embora tenha vindo a fixar a matéria de facto que deu como provada e não provada, e de nesse domínio, ter suprido a nulidade suscitada pela Recorrente atinente à omissão de pronúncia por falta de especificação dos fundamentos de facto, mesmo assim, julgamos que essa fundamentação não é elucidativa das razões que levaram a decidir como se decidiu, porque não foi prosseguida a sua apreciação crítica concatenada com o direito convocável, o que é equivalente a estarmos perante uma nulidade por falta de fundamentação.

Neste patamar.

Com reporte a situação similar à que se aprecia nestes autos [mormente, quanto à prolação de decisão sumária por menção no segmento decisório da remessa para várias outras Sentenças], assim se pronunciou o Supremo Tribunal Administrativo, por seu Acórdão datado de 20 de Março de 2019, proferido no Processo n.º 0427/15.3BEMDL [disponível em www.dgsi.pt], já acolhido na jurisprudência deste TCAN [Cfr. Acórdãos datados de 04 de abril de 2019 e 04 de julho de 2019, proferidos nos Processos n.ºs 264/16.8BEMDL e 264/14.2BEMDL, respectivamente].

Por ter interesse para a decisão a proferir, para aqui se extrai parte do Douto Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, datado de 20 de Março de 2019, proferido no Processo n.º 0427/15.3BEMDL, como segue:

[…]
Ora, estas irregularidades comprometem irremediavelmente a compreensão da sentença.
Desde logo, não sabemos que questões se propôs o Tribunal apreciar e decidir, qual foi a questão ou questões efectivamente decididas e, sendo mais do que uma, em que sentido foi decidida cada uma delas, mas apenas que a impugnação judicial foi julgada procedente [improcedente, na situação em apreço nos autos].
Nem se diga que as questões apreciadas e decididas foram as mesmas que foram apreciadas e decididas nas sentenças para que se remeteu na decisão recorrida.
Antes do mais, porque o Juiz não deveria ter remetido para mais do que uma sentença. Na verdade, se o requisito para que seja proferida decisão sumária é, no caso, a simplicidade da questão de direito a resolver, em virtude de existir jurisprudência que tenha apreciado a questão de modo uniforme e reiterado – e para demonstrar a verificação desse requisito se compreende a menção de várias sentenças – já não nos parece admissível que a remissão a que alude o n.º 5 do art. 94.º do CPTA possa ser feita para mais do que uma sentença por cada questão (a norma refere «remissão para decisão anterior»), sob pena de se colocar sobre as partes e sobre o tribunal de recurso o ónus de as estudar todas, sem qualquer limitação.
Depois, e decisivamente, porque, se foram decididas várias questões, se impunha a referência expressa ao sentido da decisão relativamente a cada uma delas: se foi julgada procedente, se foi julgada improcedente ou se foi tida por prejudicada pela decisão dada a questão anteriormente decidida.

Nem se diga que esta posição que ora assumimos peca por formalista, pois já pudemos verificar diversas interpretações sobre o âmbito da decisão sumária, nos presentes autos e noutros em que o Juiz seguiu idêntico procedimento: assim, enquanto alguns interpretaram a sentença como tendo decidido exclusivamente a questão da falta de publicidade da deliberação da assembleia municipal que fixou a taxa do IMI (Parece ter sido esse o sentido em que a interpretaram o Procurador-Geral Adjunto e a Recorrida, tanto mais que esta, tendo contra-alegado o recurso, nada refere quanto às demais questões, sendo legítimo pressupor que entende que, na procedência do recurso, os autos deverão regressar ao Tribunal a quo, a fim de serem conhecidas destas.), outros entenderam que foram apreciadas outras questões; entre estes últimos, também há divergência de interpretações, pois uns consideraram que todas as questões foram decididas no sentido da procedência (Veja-se o parecer proferido pelo Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal Administrativo no processo com o n.º 425/15.7BEMDL.) e outros que umas questões foram julgadas procedentes e outras improcedentes (Veja-se o parecer da Procuradora-Geral Adjunta neste Supremo Tribunal Administrativo no processo com o n.º 623/15.3BEMDL.). O que demonstra à saciedade a inadequação do procedimento adoptado na decisão recorrida.
É certo que, se a questão da publicidade da deliberação da assembleia municipal que fixou a taxa do IMI foi apreciada e decidida em sentido favorável à AT – e, neste ponto, todos parecem concordar – mal se compreenderia que o Juiz tivesse prosseguido na apreciação de outras questões, ao invés de dá-las como prejudicadas pela decisão daquela questão. Na verdade, porque a ilegalidade em causa obstaria a que a AT praticasse de novo o acto, nenhum motivo haveria para que o Juiz prosseguisse com a apreciação dos demais vícios invocados (Ver nota 3 supra.).
Seja como for, esta obscuridade da decisão e a referida equivocidade quanto às questões que nela foram decididas e quanto ao sentido da respectiva decisão, impõe a sua anulação oficiosa e que os autos regressem à 1.ª instância, a fim de aí ser proferida nova decisão, em que sejam respeitados os requisitos que consideramos não terem sido observados na decisão ora recorrida.

[…]”.

Em face do que deixamos extraído supra do Douto Acórdão, que por economia de meios, visando a interpretação e aplicação uniforme do direito [cfr. artigo 8.º n.º 3 do Código Civil], aqui acolhemos a argumentação jurídica aí aduzida, por não ocorrer justificação para nos afastarmos dessa jurisprudência, aderindo a todo o seu discurso fundamentador, com as adaptações indispensáveis à situação jurídica em análise, quando se justifiquem, por ter uma evidente adequação à decisão sumária proferida nos presentes autos, impõe-se assim ao Tribunal a quo, que o mesmo prossiga numa outra reflexão sobre os termos e pressupostos em que fez assentar a Sentença recorrida, por forma a que a realidade que lhe foi trazida como subjacente à relação controvertida jurídico-tributária seja disciplinada com maior rigor factual e jurídico no julgamento a efectuar.

Salientamos que em face da nulidade suscitada pela Recorrente, o Tribunal a quo [antevendo a posição deste Tribunal Central Administrativo Norte], procurou suprir as deficiências da Sentença recorrida, que algumas supriu, desde logo, pela ulterior fixação da matéria de facto provada e não provada, mas de todo o modo, mesmo com esse desempenho, não é processualmente admissível que a remissão a que alude o artigo 94.º, n.º 5 do CPTA possa ser feita para mais do que uma sentença por cada questão, pois que a norma reporta-se, expressamente, a “remissão para decisão anterior”, sob pena de as partes ficarem, a final, e assim também o tribunal de recurso, sem saber, concretamente, sobre qual delas versou o julgamento do Tribunal a quo no que é atinente às invalidades assacadas ao acto tributário sindicado.

De maneira que, atenta a necessidade de anular a Sentença recorrida, julgamos prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas nos autos, prejudicialidade que se julga extensível ao recurso do Douto despacho interlocutório que considerou que o processo já continha os elementos indispensáveis para o conhecimento do pedido [e assim, que seria dispensável a inquirição de testemunhas arroladas], pois só em face da decisão proferida a final, é que se terá por devida ou não a sindicância desse despacho interlocutório, e designadamente, depois de prolatada nova Sentença por parte do Tribunal a quo, com fixação, entre o mais, da factualidade dada como provada e não provada, é que será então possível à ora Recorrente, na eventualidade de discordar do decidido, equacionar se continua ainda a ser com fundamento em que a matéria sobre a qual incidiria a prova testemunhal que foi dispensada, a ser dada como provada, se mesmo assim implicaria omissão de pronúncia por falta de especificação dos fundamentos.

Com efeito, ao tempo em que a Recorrente apresentou as Alegações de recurso nos autos, o Tribunal a quo ainda não tinha fixado [o que veio a fazer por despacho datado de 06 de dezembro de 2018] qual a fundamentação de facto aportada à sua decisão de mérito, no sentido de julgar improcedente a impugnação judicial, sendo que, tendo-a fixado posteriormente - o que se traduz, a final, na inversão do silogismo judiciário -, face ao que decorre da alínea B) das conclusões do recurso, se os factos por si [Impugnante, ora Recorrente] alegados na Petição inicial teriam de ser dados como provados, nessa base, efectivamente, ao tempo em que o Tribunal a quo julgou como desnecessária e inútil a inquirição das testemunhas, e em face da fundamentação que depois veio a aportar à Sentença recorrida por aquele despacho datado de 06 de dezembro de 2018, só com a prolação da nova Sentença, é que se poderá aferir se a não inquirição das testemunhas por parte do Tribunal, constitui ou não uma limitação da prova por si apresentada [a Impugnante, ora Recorrente], e se tal é, como por si sustentado, violador do artigo 20.º, n.º 4 da CRP, até porque, com referência a esta realidade, mais do que um eventual vício de forma ou de fundo de tal despacho, estará em causa um circunstancial erro de julgamento da decisão final que venha a ser proferida, inquinando o valor doutrinal da decisão proferida, por carecida da prova prescindida.
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E assim formulamos as seguintes CONCLUSÕES/SUMÁRIO:

Descritores: Impugnação judicial; Decisão sumária; Requisitos; Nulidade da sentença; Recurso interlocutório.

1 – Nos termos do artigo 94.º, n.º 5 do CPTA, a possibilidade de a fundamentação da decisão da questão de direito na sentença a proferir em processo de impugnação judicial ser “sumária” e por “remissão para decisão precedente, de que se junte cópia”, não dispensa o Julgador de observar outros requisitos da sentença, designadamente, pela identificação de quais os interessados e os factos objecto de litígio, pela sintetização da pretensão da Impugnante e dos respectivos fundamentos, bem como a posição do representante da Fazenda Pública, e pela fixação das questões que ao tribunal cumpre solucionar.

2 - Se a “decisão sumária” não observou estes requisitos e se não é inequívoco se resolveu mais do que uma questão e, na afirmativa, em que sentido, bem como se nela não foi fixada a factualidade pertinente à decisão, deve a mesma, em sede de recurso, ser anulada oficiosamente e os autos devolvidos à 1.ª instância, a fim de aí ser proferida nova decisão que respeite os referidos requisitos.

3 - Nos termos do artigo 660.º do Código de Processo Civil, ma medida em que o Tribunal só dá provimento à impugnação das decisões interlocutórias, impugnadas conjuntamente com a decisão final, quando a infração cometida possa modificar aquela decisão ou quando, independentemente dela, o provimento tenha interesse para o recorrente, se o Tribunal anular a sentença, por ocorrência de nulidade, em função do resultado deste julgamento, fica prejudicado o conhecimento do recurso relativo ao despacho interlocutório que indeferiu a produção e prova testemunhal.
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IV - DECISÃO

Nestes termos, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, Acordam em conferência em anular a Sentença recorrida e em determinar que os autos regressem ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, a fim de aí ser proferida nova Sentença.

Custas a cargo da Recorrida, que não incluem a taxa de justiça, por não ter apresentado Contra alegações.
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Notifique.
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Porto, 5 de dezembro de 2019.

Paulo Ferreira de Magalhães
Cláudia de Almeida
Cristina da Nova