Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01414/10.3BEPRT
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:12/21/2017
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Ana Patrocínio
Descritores:NULIDADE PROCESSUAL
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
DOCUMENTOS QUE ACOMPANHAM INFORMAÇÕES OFICIAIS
Sumário:I - O teor das informações oficiais, bem como os documentos que as acompanham, devem ser sempre notificados ao oponente, logo que juntos - artigo 115.º, n.º 3, ex vi artigo 211.º, n.º 1, ambos do CPPT.
II - A obrigatoriedade legal de tal notificação destina-se a salvaguardar o princípio do contraditório consagrado expressamente no artigo 3.º, n.º 3 do CPC, também aplicável ao processo judicial tributário e que se destina a impedir que seja proferida decisão sem que seja dada oportunidade a qualquer das partes de se fazer ouvir.
III - A omissão dessa notificação e a consequente inobservância do princípio do contraditório, sendo susceptível de influir no exame e na decisão da causa, poderá consubstanciar nulidade de processo enquadrável no artigo 201.º, n.º 1 do CPC.
IV - É susceptível de influir no exame e na decisão da causa, a falta de notificação à Recorrente do teor dos documentos que acompanharam informação oficial, no sentido de comprovar a data limite de pagamento voluntário das liquidações em causa, tendo em vista aferir que as certidões de dívida foram extraídas depois de decorrido esse prazo e demonstrar que nos autos foi dado cumprimento ao preceituado no artigo 88.º, n.º 1 do CPPT.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:C..., Lda.
Recorrido 1:Autoridade Tributária e Aduaneira
Decisão:Concedido provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

I. Relatório

C..., S.A., pessoa colectiva n.º 5…, com sede na Rua…, Gião, em Vila do Conde, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, proferida em 17/05/2017, que julgou improcedente a Oposição à execução fiscal n.º 1902200901102109, instaurada por dívidas de IVA e de juros compensatórios dos anos de 2005 a 2007, no valor global de € 8 323,38.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
“1 – Vem o presente recurso interposto da sentença que julga a presente oposição improcedente.
2 – Na oposição em síntese, a recorrente alegou a ilegalidade da liquidação do imposto a inexistência ou falsidade do título executivo.
3 – A motivação da factualidade provada assenta apenas em documentos que não foram notificados à recorrente, pelo que, gera nulidade processual que influi decisivamente na decisão proferida. Por tal motivo fica prejudicada toda a factualidade considerada provada.
4 - Não demonstrou a Fazenda Pública que notificou a recorrente da liquidação do imposto sob apreciação e que este não foi pago voluntariamente no prazo legal, nem foi apresentada reclamação ou impugnação.
5 – Competia à Fazenda Pública provar que notificou a recorrente da liquidação do imposto e a data em que o fez, para justificar a extração de certidão para execução.
6 – Só assim se pode concluir que a certidão de dívida foi, ou não, extraída após o decurso do prazo legal para o pagamento voluntário do imposto.
7 – Sem prejuízo da suscitada nulidade processual, verifica-se insuficiência de factualidade provada para permitir concluir, como se faz na sentença recorrida, que as certidões de dívida foram extraídas depois de decorrido o prazo para pagamento voluntário das liquidações de IVA.
8 – A execução a que se deduziu oposição não dispõe de título executivo, tal como se fundamenta na petição inicial.
9 - A sentença recorrida faz errada interpretação e aplicação do disposto no artº 88º nº 1 do CPPPT.
Termos em que, nos melhores de Direito que V.Ex.ªs doutamente suprirão, deve o presente recurso merecer provimento e, por via disso, revogada a sentença recorrida, substituindo-a por decisão que julgue a oposição totalmente procedente, por provada, com as demais consequências legais, como é de inteira JUSTIÇA!”

Não houve contra-alegações.
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O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso.
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Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa analisar se se verifica nulidade processual, por a decisão da matéria de facto assentar em documentos que não foram notificados à Recorrente, e erro de julgamento, por insuficiência de factualidade provada.
III. Fundamentação

1. Matéria de facto
Na sentença prolatada em primeira instância foi proferida decisão da matéria de facto com o seguinte teor:
1. FACTOS PROVADOS
Com relevância para a decisão da causa, consideram-se provados os seguintes factos:
A) Em 21/12/2009, foram extraídas em nome da sociedade “C..., S.A.” certidões de dívida para cobrança de liquidações adicionais de IVA e juros compensatórios dos anos de 2005 a 2007, no valor global de € 8 323,38, cuja data limite de pagamento ocorreu em 30/11/2009 – cfr. fls. 15 a 26 do processo físico.
B) As certidões de dívida mencionadas na alínea antecedente deram lugar à instauração no Serviço de Finanças de Vila do Conde, em 22/12/2009, do processo de execução fiscal n.º 1902200901102109 – cfr. fls. 14 do processo físico.
C) A presente oposição foi deduzida em 29/01/2010 – cfr. fls. 3, 10 e 11 do processo físico.
D) Dos elementos existentes no Serviço de Finanças de Vila do Conde não consta que a sociedade “C..., S.A.” tenha apresentado reclamação graciosa ou impugnação judicial das liquidações de IVA em cobrança no processo de execução fiscal n.º 1902200901102109 – facto dado como provado face ao teor da informação prestada pelo Serviço de Finanças de Vila do Conde, inserta a fls. 10 e 11 do processo físico, sendo certo que a Oponente não logrou provar, apesar de instada a fazê-lo, a apresentação de reclamação graciosa das liquidações exequendas.
2. FACTOS NÃO PROVADOS
Inexistem, com interesse para a decisão.
MOTIVAÇÃO:
A convicção do Tribunal quanto aos factos dados como provados assentou na análise dos documentos juntos aos autos, os quais não foram impugnados.”
2. O Direito

Importa, desde já, averiguar se a sentença recorrida se encontra inquinada, em virtude de, antes de a mesma ter sido proferida, ter ocorrido violação do princípio do contraditório por, alegadamente, não terem sido notificados à Recorrente os documentos que acompanharam a informação oficial e que se encontram juntos aos autos. Salienta-se que a Recorrente sustenta que a motivação da factualidade provada assenta apenas em documentos que não lhe foram notificados, pelo que gera nulidade processual que influi decisivamente na decisão proferida, ficando, por esse motivo, prejudicada toda a factualidade considerada provada.
A propósito do sentido e alcance do princípio do contraditório no âmbito do processo civil, o Tribunal Constitucional pronunciou-se, entre outros, no Acórdão n.º 259/2000, publicado no Diário da República, 2ª série, de 7 de Novembro de 2000, no qual se escreveu: “O direito de acesso aos tribunais é, entre o mais, o direito a uma solução jurídica dos conflitos, a que se deva chegar em prazo razoável e com observância das garantias de imparcialidade e independência, possibilitando-se, designadamente, um correcto funcionamento das regras do contraditório, em termos de cada uma das partes poder aduzir as suas razões (de facto e de direito), oferecer as suas provas, controlar as provas do adversário e discretear sobre o valor e o resultado de umas e outras [cfr. o Acórdão n.º 86/88 (publicado nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 11.º, pp. 741 e segs.)]. É que - sublinhou-se no Acórdão n.º 358/98 (publicado no Diário da República, 2ª série, de 17 de Julho de 1998), repetindo o que se tinha afirmado no Acórdão n.º 249/97 (publicado no Diário da República, 2ª série, de 17 de Maio de 1997) - o processo de um Estado de direito (processo civil incluído) tem de ser um processo equitativo e leal. E, por isso, nele, cada uma das partes tem de poder expor as suas razões (de facto e de direito) perante o tribunal antes que este tome a sua decisão. É o direito de defesa, que as partes hão-de poder exercer em condições de igualdade. Nisso se analisa, essencialmente, o princípio do contraditório, que vai ínsito no direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20.°, n.º 1, da Constituição, que prescreve que “a todos é assegurado o acesso [...] aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos”. A ideia de que, no Estado de direito, a resolução judicial dos litígios tem de fazer-se sempre com observância de um due process of law já, de resto, o Tribunal a tinha posto em relevo no Acórdão n.º 404/87 (publicado nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 10.°, pp. 391 e segs.)”
Este princípio [do contraditório] está expressamente consagrado no artigo 3.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicável por força do disposto no artigo 2.º, alínea e) do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), estabelecendo o nº 3 deste artigo que “O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.”
Tal princípio tem reflexos e impõe-se com particular premência ao nível do direito processual probatório, determinando o artigo 517.º, n.º 1 do CPC, precisamente sob a epígrafe “princípio de audiência contraditória” que “salvo disposição em contrário, as provas não serão admitidas nem produzidas sem audiência contraditória da parte a quem hajam de ser opostas”.
Ao nível do processo tributário, e também por respeito ao princípio do contraditório, o artigo 115.º, n.º 3 do CPPT impõe a notificação das informações oficiais ao impugnante logo que juntas. Tal norma é igualmente aplicável ao processo de oposição, pois, embora se insira na secção V do Capítulo II que regula o processo de impugnação e, mais especificamente, a instrução do processo, o mesmo é aplicável ao processo de oposição por força do disposto no artigo 211.º do CPPT.
Destes normativos legais resulta, sem dúvida, a obrigatoriedade legal de notificação da apresentação de documentos e do teor de informações oficiais em processo judicial tributário, de forma a ser assegurado o princípio do contraditório - neste sentido, entre outros, Acórdão do TCAN, de 03/12/2010, proferido no âmbito do processo n.º 00362/08.1BEPRT e Acórdão também do TCAN, de 23/11/2011, proferido no âmbito do processo n.º 01663/10.4BEBRG.
É que, como se escreveu no parecer da Comissão Constitucional n.º 18/81 (Pareceres da Comissão Constitucional, 17.º vol., págs. 14 e segs), o conteúdo essencial do princípio do contraditório “está, de uma forma mais geral, em que nenhuma prova deve ser aceite na audiência, nem nenhuma decisão (mesmo interlocutória) deve ser tomada pelo juiz sem que previamente tenha sido dada ampla e efectiva possibilidade ao sujeito processual contra a qual é dirigida de a discutir, de a contestar e de a valorar”.
Atenta a natureza, o valor probatório das informações oficiais e dos documentos que as acompanham e as exigências do princípio do contraditório, importa então averiguar se foi cometida a nulidade processual invocada pela Recorrente e, em caso afirmativo, quais as respectivas consequências.
Compulsando os autos, resulta que, por determinação judicial e em cumprimento do artigo 115.º, n.º 3 ex vi artigo 211.º, n.º 1, ambos do CPPT – cfr. fls. 87 do processo físico, foi enviado ao ilustre mandatário da Oponente ofício tendo em vista a sua notificação da junção aos autos da informação oficial, cuja cópia se juntou – cfr. fls. 89 do processo físico. Esta informação mostra-se ínsita nos autos a fls. 10 a 12 do processo físico, mas desconhece-se se com esta notificação foram, igualmente, enviados os documentos que acompanham a informação oficial e que constam de fls. 13 a 49 verso do mesmo processo físico.
Fica, realmente, a dúvida, dado que a notificação somente refere que anexa cópia da informação oficial, por isso, tal como a Recorrente alega, esta não foi notificada do teor dos documentos que acompanharam a informação oficial e que constam de fls. 13 a 49 verso dos autos. Da leitura da decisão recorrida resulta que o Tribunal a quo deu como provado os factos que constam das alíneas A) e B) do probatório, reportados à data em que foram extraídas certidões de dívida, à data limite de pagamento das respectivas liquidações adicionais de IVA e à data da instauração do processo de execução fiscal.
Em face do circunstancialismo, permanece a dúvida, sendo, então, de considerar que não foram notificados à Recorrente os referidos documentos, que estiveram na base da decisão recorrida e que tal omissão configura uma violação clara do princípio do contraditório. Foi, assim, preterida uma formalidade que a lei prescreve, mas que só produz nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa, nos termos do disposto no artigo 201.º do CPC.
Estabelece este último normativo: “Fora dos casos previstos nos números anteriores, a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa”. Assim, a inobservância da notificação (imposta por lei) à Recorrente dos documentos que acompanharam a informação oficial só será causa de anulação quando tal omissão possa ter influído no exame ou na decisão da causa.
No caso dos autos, é indubitável que a falta de notificação à Recorrente do teor dos documentos que acompanharam a informação oficial foi susceptível de influir no exame e decisão da causa, impossibilitando a Recorrente de se pronunciar sobre os mesmos, conformando-se com o seu teor ou impugnando mesmo a respectiva veracidade e, desse modo, poder influenciar a decisão que veio a ser proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, a qual veio a julgar a oposição improcedente com base nos factos dados como provados de que a data limite de pagamento das liquidações de IVA ocorreu em 30/11/2009, que as certidões de dívida foram extraídas em 21/12/2009, dando lugar à instauração do processo de execução fiscal n.º 1902200901102109 em 22/12/2009 [alíneas A) e B) do probatório], suportados precisamente nos documentos não notificados à Recorrente. É nessa sequência que o tribunal recorrido confirma que as referidas certidões de dívida foram extraídas depois de decorrido o prazo de pagamento voluntário das liquidações de IVA e conclui que foi dado cumprimento ao preceituado no artigo 88.º, n.º 1 do CPPT, improcedendo a invocada inexigibilidade da dívida.
Conclui-se, pois, que, in casu, se verifica a nulidade processual invocada, a qual não se encontra sanada, porquanto se reporta a um acto que não se realizou na presença da Recorrente nem do seu mandatário e, por outro lado, a nulidade em causa apenas chegou ao conhecimento da Recorrente com a notificação da decisão recorrida, sendo, assim, tempestiva a sua arguição no recurso jurisdicional de tal decisão.
Tal nulidade processual tem como consequência a anulação dos termos subsequentes que do acto omitido dependam absolutamente (cfr. artigo 201.º, n.º 2 do CPC), incluindo, in casu, a anulação da decisão recorrida, uma vez que esta se mostra inquinada pela violação do princípio do contraditório decorrente da falta de notificação à Recorrente dos documentos supra referidos.
Em consequência do exposto, impõe-se conceder provimento ao recurso, o que acarreta a prejudicialidade do conhecimento das restantes questões nele suscitadas.

Conclusões/Sumário

I - O teor das informações oficiais, bem como os documentos que as acompanham, devem ser sempre notificados ao oponente, logo que juntos - artigo 115.º, n.º 3, ex vi artigo 211.º, n.º 1, ambos do CPPT.
II - A obrigatoriedade legal de tal notificação destina-se a salvaguardar o princípio do contraditório consagrado expressamente no artigo 3.º, n.º 3 do CPC, também aplicável ao processo judicial tributário e que se destina a impedir que seja proferida decisão sem que seja dada oportunidade a qualquer das partes de se fazer ouvir.
III - A omissão dessa notificação e a consequente inobservância do princípio do contraditório, sendo susceptível de influir no exame e na decisão da causa, poderá consubstanciar nulidade de processo enquadrável no artigo 201.º, n.º 1 do CPC.
IV - É susceptível de influir no exame e na decisão da causa, a falta de notificação à Recorrente do teor dos documentos que acompanharam informação oficial, no sentido de comprovar a data limite de pagamento voluntário das liquidações em causa, tendo em vista aferir que as certidões de dívida foram extraídas depois de decorrido esse prazo e demonstrar que nos autos foi dado cumprimento ao preceituado no artigo 88.º, n.º 1 do CPPT.

IV. Decisão

Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder provimento ao recurso e, em consequência, julgar verificada a nulidade processual decorrente da falta de notificação à Recorrente dos documentos que acompanharam a informação oficial prestada nos autos e anular a decisão recorrida, com a consequente remessa dos autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto a fim de se proceder à notificação à Recorrente dos ditos documentos, seguindo os autos os ulteriores termos.
Custas a cargo da Recorrida, salvo quanto a taxa de justiça neste recurso uma vez que não contra-alegou.
D.N.
Porto, 21 de Dezembro de 2017.
Ass. Ana Patrocínio
Ass. Ana Paula Santos
Ass. Pedro Vergueiro