Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:02285/17.4BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:03/10/2023
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Descritores:PEDIDO DE APOIO NO ÂMBITO DA "ACÇÃO JOVENS AGRICULTORES";INDEFERIMENTO DA CANDIDATURA POR FALTA DE PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES PREVISTAS NO AVISO DE ABERTURA;
NÃO VERIFICAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DO ESTADO E DAS DEMAIS ENTIDADES PÚBLICAS POR DANOS RESULTANTES DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO ADMINISTRATIVA;
INDEFERIMENTO DOS PEDIDOS;
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
RELATÓRIO
AA, NIF ..., residente na Av. ..., ... ..., instaurou ação administrativa contra o MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO MAR, com sede na praça do Comércio, 1499-010 Lisboa, tendo indicado cento e trinta e nove contrainteressados, pretendendo impugnar a decisão da Gestora do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (abreviadamente, PDR2020), datada de 04/07/2017, que deferiu parcialmente a reclamação apresentada no pedido de apoio n.º PDR2020321-019219, formulado no âmbito da ação 3.1 “Jovens agricultores” e da ação 3.2 “Investimento na exploração agrícola” da Medida 3 “Valorização da Produção Agrícola” daquele Programa.
Concluiu pedindo que a ação seja julgada procedente por provada e em consequência: “1 – O ATO ADMNISTRATIVO EM CRISE – despacho proferido em 4-07-2017 pela DPRN que decidiu a reclamação apresentada, e que não atribuiu os pontos reclamados pelo requerente 1– DEVE SER DECLARADO INVÁLIDO POR Violação dos princípios constitucionais da igualdade, proporcionalidade, justiça, concorrência, imparcialidade e boa fé;
2 – CONDENAR O REQUERIDO À PRÁTICA DE ACTO ADMNISTRATIVO LEGALMENTE DEVIDO EM SUBSTITUIÇÃO DO ACTO PRATICADO, OU SEJA, QUE SEJA CONDENADO A ATRIBUIR AO AUTOR OS 4 PONTOS POR PREENCHIMENTO DOS CRITÉRIOS AMP (OPERAÇÕES RELACIONADAS COM ARMANEZAMENTO DE MATÉRIAS PRIMAS PARA ALIMENTAÇÃO ANIMAL) E SC (RELATIVO À PRÉ-EXISTENCIA DE UM SEGURO DE COLHEITAS).
3 – CONDENAR O RÉU À ADOPÇÃO DOS ACTOS E OPERAÇÕES NECESSÁRIAS À REQUALIFICAÇÃO DOS CANDIDATOS EM FUNÇÃO DA NOVA ATRIBUIÇÃO DE PONTOS AO AUTOR, EM PRAZO A DETERMINAR PELO TRIBUNAL, DE FORMA A RECONSTITUIR A SITUAÇÃO QUE EXISTIRIA SE O ATO IMPUGADO NÃO TIVESSE SIDO PRATICADO.
4 – PARA A HIPOTESE DESTE TRIBUNAL VIR A DECLARAR NULO OU ANULAR O ACTO IMPUGNADO, MAS PORÉM NÃO SER POSSÍVEL A REQUALIFICAÇÃO DOS CANDIDATOS, ENTÃO QUE O RÉU E A DIREÇÃO REGIONAL DE AGRICULTURA E PESCAS DO NORTE, SOLIDARIAMENTE, SEJAM CONDENADAS A PAGAR UMA INDEMNIZAÇÃO AO AUTOR, POR TODOS OS DANOS CAUSADOS, A LIQUIDAR EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA DESIGNADAMENTE A PERDA DE LUCROS COM A EXPLORAÇÃO DA PRODUÇÃO E DANOS EMERGENTES.”




Por decisão proferida pelo TAF do Porto foi julgada improcedente a acção.
Desta vem interposto recurso.
Alegando, o Autor formulou as seguintes conclusões sintetizadas:

1-A mandatária consultou o SITAF, no seguimento da ocorrência do ataque informático sofrido pela V... (8/2/2022). Como é de conhecimento público, tal ataque proVOCOU constrangimentos no acesso ao SITAF, e, apesar de não conseguir precisar o dia em concreto, tentou aceder às SUCIS notificações, mas tal tentativa revelou-se infrutífera. Assim, não conseguiu ter acesso a qualquer notificação no seu portal de mandatário.

2- Acresce que, o pai da aqui mandatária deu entrada no serviço de urgência do

Hospital ..., na sequência de enfarte na madrugada do dia 10 de Fevereiro, tendo ficado internado e permanecido em estado grave, pelo que só na presente data foi possível aceder às notificações. Desde já protesta juntar documentos comprovativos, caso assim se entenda necessário.

Assim, requer a V. Ex a se digne admitir as presentes conclusões de recurso sintetizadas.

JUNTA: Conclusões de alegações aperfeiçoadas/sintetizadas


6- O objeto do processo a reconduzir-se à apreciação do ato de

4/10/2017, na sequência da reclamação apresentada pelo A., teria que ser procedente, por violação dos princípios de igualdade, legalidade, proporcionalidade pelo que a decisão judicial recorrida erra ao entender que o ato não viola os princípios mencionados bem como e da colaboração da administração com os administrados.

7- O ato praticado violou o princípio da igualdade no que respeita ao critério Seguro de Colheitas, critério SC, pois na candidatura, "Jovem agricultor", seria o agricultor que à data da apresentação tivesse idade compreendida entre os 18 e os 40 anos, inclusive, e "se instale pela primeira vez numa exploração agrícola" e, face à orientação técnica, os critérios de elegibilidade a aplicar à açdo 3.2) seriam exatamente os mesmos a aplicar à generalidade dos agricultores, critérios previstos no art.0 1 0.0, n.0 1 da portaria 230/2014, que no que respeita ao SC prescrevia: "b) Candidatura cuja exploração disponha de seguro de colheita.[Imagem que aqui se dá por reproduzida]

8- O A., tendo apresentado a sua candidatura não viu pontuado esse critério dada a impossibilidade da sua concretização e preenchimento, sendo evidente que não dispondo de colheita, inexistindo o objeto do seguro, não é possível contratar tal seguro.

9- O critério criou desigualdade entre os ditos "jovens agricultores" e os agricultores já instalados pois apenas a estes assiste a possibilidade de subscrever tal seguro, violando assim o princípio da igualdade.

10- O critério não teria que ser impugnado o anúncio de abertura pelo que não o tendo feito não poderá ficar sujeitou às regras que estavam definidas.

1 1- O ato administrativo é além de violador da lei e dos princípios, violador da constituição e a decisão recorrida é igualmente ferida pela mesma inconstitucionalidade.

12- Ao A. ficou atribuída a pontuação de 10 valores e, por insuficiência orçamental, a decisão de não aprovação, em virtude de tal exclusão, a candidatura submetida poderia transitar para novo anúncio de candidatura, com o aviso n....10/Ação 3.2/ 2017 em que, dos critérios de seleção e respetivos fatores, fórmulas, ponderação e critério de desempate, acresce a existência do critério denominado GR- Gestão de

20- ou então, não sendo possível, analisada a hipótese de ser fixada uma indeminização pecuniária que tenha apenas em vista compensar o A. pela atuação ilegítima da Ré, pelo facto de já não ser possível a reconstituição da situação jurídica violada, tal como prevê o art.0 566.0 do CC:

21- Sendo certo, é que, quer a delonga na apreciação do processo de candidatura, quer a invalidade do ato causaram diversos prejuízos ao A., que carecem de ser indemnizados por serem resultantes da atuação ilícita da Ré, e que sempre seriam nos termos do art 0 45 0 do CPTA, à data do pedido:

- O pagamento do arrendamento dos terrenos por 2 anos e 2 meses no valor de 4352,00 Euros, arrendamento efetuado tão só e apenas para a participação do projeto em causa, cfr. a atribuição de explorações;

- O que deixou o A de auferir de proveitos/lucros com a exploração o valor de 43.903,00 Euros/ano, o que perfaz neste momento a quantia de 87806,00 Euros;

- O valor da limpeza e desmatação e manutenção da limpeza dos terrenos o valor de
1 1 . 152,00 Euros, cfr. comprovativo de submissão de candidatura;

- O valor das deslocações aos terrenos para efetuar o controlo e avaliação da limpeza e desmatação o valor de 437,76 Euros;

- Tudo perfazendo o montante global de 103.747,76 Euros, a que acrescem o valor de juros vincendos.

23 -Valor a que, quer o Ré, quer a direção regional de agricultura e pescas do Norte, solidariamente, deveriam ter sido condenadas a pagar ao A., por todos os danos causados até à data, bem como os danos a apurar e liquidar em execução de sentença.

Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta Sentença recorrida e, em consequência, ser substituída por outra que sustente as conclusões do recorrente, assim se fazendo,

Justiça


O Réu juntou contra-alegações, sem conclusões, finalizando assim:
Nestes termos, e nos mais que se suprirão,
deve o presente recurso ser julgado improcedente, e ser
confirmada a sentença recorrida, como é de
JUSTIÇA
O MP, notificado ao abrigo do disposto no artigo 146º/1 do CPTA, não emitiu parecer.

Cumpre apreciar e decidir.
FUNDAMENTOS
DE FACTO

Na sentença foi fixada a seguinte factualidade:
1. Em 02/11/2015, foi publicitado o “Anúncio de Abertura de Período de Apresentação de Candidaturas”, N.º 03/Ação 3.1/2015, para jovens agricultores, tendo como objetivos: a) Fomentar a renovação e o rejuvenescimento das empresas agrícolas; e b) Aumentar a atratividade do setor agrícola aos jovens investidores, promovendo o investimento, o apoio à aquisição de terras, a transferência de conhecimentos e a participação no mercado - Cfr. Anúncio junto como doc. n.º ... com a petição inicial que aqui se dá por integralmente reproduzido.
2. Do Anúncio referido no ponto anterior decorria do seu ponto 6, no que concerne aos critérios de seleção o seguinte:
6. Critérios de seleção e critérios de desempate

As candidaturas devidamente submetidas que cumpram os critérios de elegibilidade dos beneficiários previstos no artigo 5.º da Portaria supra identificada, são selecionadas para hierarquização.

Para efeitos de hierarquização, são aplicados os seguintes critérios de mérito relativo:

1º - Candidatura apresentada por jovem agricultor que tenha adquirido a titularidade da exploração agrícola ou de qualquer das suas unidades através da Bolsa de Terras.

2º - Candidatura de jovens agricultores que se instalem em regiões nas quais se verificou perda de população intercensitária.

Os critérios de desempate são:

1º - Formação adequada do jovem agricultor;

2º - Ordem de submissão da candidatura.

Em caso de insuficiência orçamental, as candidaturas são selecionadas de acordo com a hierarquização obtida em resultado da aplicação dos critérios supra identificados.

Nos termos do nº1 e 2 do artigo 12º da Portaria n.º 31/2015, de 12 de fevereiro, as candidaturas que não tenham sido aprovadas por razões de insuficiência orçamental transitam para o período seguinte, até ao máximo de dois períodos consecutivos, findos os quais a candidatura é indeferida.

3. Na mesma data foi publicitado o “Anúncio de Abertura de Período de Apresentação de Candidaturas”, n.º 06/Ação 3.2/2015, “Investimentos na Exploração Agrícola”, tendo como objetivo e prioridades, “promover a expansão e renovação da estrutura produtiva agroindustrial, potenciando a criação de valor, a inovação, a qualidade e segurança alimentar, a produção de bens transacionáveis e a internacionalização do setor, através da promoção do apoio ao investimento dos jovens agricultores com candidatura submetida no âmbito da Ação 3.1 «Jovens Agricultores»” – cfr. Anúncio junto como doc. n.º ... com a petição inicial que aqui se dá por integralmente reproduzido.

4. Do referido Anúncio constava dos pontos 6 e 7 o seguinte:

6. Critérios de elegibilidade

Os candidatos ao presente apoio e os investimentos propostos devem reunir as condições exigidas nos artigos 5.º, 6.º e 7.º da Portaria n.º 230/2014, de 11 de novembro.

7 - Critérios de selecção e respectivos factores, fórmulas, ponderação e critério de desempate

As candidaturas devidamente submetidas que cumpram os critérios de elegibilidade dos beneficiários e das operações, previstos nos artigos 5.º, 6.º e 7.º da Portaria supra identificada, são selecionadas para hierarquização.

As candidaturas são hierarquizadas por ordem decrescente da pontuação obtida na Valia Global da Operação,

A metodologia de apuramento da Valia Global da Operação utilizada para a seleção e hierarquização dos pedidos de apoio assenta na aplicação da seguinte formula:

VGO = 0,20 AP/OP + 0,10C + 0,10 FES + 0,10 AMP + 0,10 TP+ 0,40 TIR

Em que,

AP/OP - A candidatura é apresentada por agrupamento ou organização de produtores reconhecidos no setor do investimento ou por membros destas.
Atribuída em função da candidatura ser apresentada por agrupamento ou organização de produtores reconhecidos no setor do investimento ou por membros destas.

SC - A exploração objeto do investimento dispõe de seguro de colheitas.
Atribuída em função do promotor possuir, ou não, seguro de colheitas no ano de submissão da candidatura ou no ano imediatamente anterior.

FES - A candidatura apresenta investimentos de melhoria de fertilidade ou estrutura do solo.
Atribuída em função de serem considerados elegíveis na análise investimentos que visem a melhoria de fertilidade ou estrutura do solo, nos termos da OTE N.° 1/2014.

AMP - A candidatura apresenta investimentos relacionados com armazenamento das matérias-primas para alimentação animal.
Atribuída em função de serem considerados elegíveis na análise investimentos relacionados com armazenamento das matérias-primas para alimentação animal.

TP - A candidatura apresenta investimentos que visem o recurso a tecnologias de precisão.
Atribuída em função de serem considerados elegíveis na análise investimentos que visem o recurso a tecnologias de precisão.

TIR - Taxa Interne de Rentabilidade

Atribuída em função de o projeto de investimento apresentar uma Taxa Interne de Rentabilidade igual ou superior a 2,5%.

Aos critérios de seleção indicados será atribuída a pontuação de 20 ou 0, em função de o promotor cumprir au não cada um dos critérios de seleção.

Em caso de empate, as candidaturas são hierarquizadas entre si de acordo com a major pontua0o obtida nos critérios AP/OP e TIR, por essa ordem de preferência.

Nos termos do n.° 7 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 159/2014 de 27 de outubro a pontuação mínima necessária para a seleção das operações candidatas não pode ser inferior ao valor mediano da escala de classificação final de 0 a 20.

As candidaturas que não obtenham a pontuação mínima de dez pontos são indeferidas.

As candidaturas são hierarquizadas por período, nos termos definidos no ponto 4 do presente anúncio.

Nos termos do no 1 e 2 do artigo 16.° da Portaria nº. 230/2014, de 11 de novembro, as candidaturas que não tenham sido aprovadas por razões de insuficiência orçamental transitam para o período seguinte, até ao máximo de dois períodos consecutivos, findos os quais a candidatura é indeferida.

5. No âmbito do Programa de Desenvolvimento Rural 2014.2020, foi emitida a orientação técnica especifica n.º 1/2014, relativa aos projetos de investimento, tendo como objeto a “explicitação de informações complementares relativas à apresentação de candidaturas no âmbito da ação 3.2, «investimento na exploração agrícola», de acordo com o disposto no respetivo Regime de Aplicação,
aprovado pela Portaria n.º 230/2014, de 11 de novembro e no Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, que estabelece as regras gerais dos Programas de Desenvolvimento Rural (PDR) financiados pelos fundos europeus estruturais de financiamento (FEEI).”. – cfr. orientação técnica inclusa no processo administrativo junto aos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida.

6. Em 29/02/2016 o Autor apresentou candidatura pelo portal PDR2020, submetendo a mesma ao abrigo dos avisos identificados nos pontos 1 e 2 – cfr. doc. n.º ... junto com a petição inicial, que aqui se dá por integralmente reproduzido.

7. Com candidatura identificada no ponto anterior o Autor juntou uma memória descritiva da mesma – cfr. doc. n.º ... junto com a petição inicial, que aqui se dá por integralmente reproduzida.

8. O projeto apresentado pelo Autor, de acordo com o investimento planeado referia-se a uma produção de pequenos frutos exóticos – mirtilo, maracujá e baby Kiwi.

9. O Autor para a implementação do projeto agrícola arrendou dois terrenos agrícolas, através da Bolsa de Terras – cfr. contratos inclusos no processo administrativos junto aos autos, e docs. n.ºs ... e ..., juntos com a petição inicial, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.

10. Através do email datado de 09/01/2017, a Entidade Demandada informou o Autor do inicio da análise da sua candidatura com o n.º ...19 – cfr. print de email junto como doc. n.º ... com a petição inicial.

11. Em 26/01/2017, através de email, o Autor foi informado da conclusão da análise da sua candidatura e notificado para no prazo de 10 dias, querendo, pronunciar-se, sobre a classificação atribuída à mesma – cfr. docs. n.ºs ... e ...0 juntos com a petição inicial, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.

12. A candidatura do Autor, após a aplicação dos critérios de seleção, constantes do Anúncio 06/Ação 3.2/2015, obteve o valor de 10.000, nos termos do quadro seguinte:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
Cfr. doc. n.º ...0 junto com a petição inicial.

13. Em 29/05/2017 é emitida “Decisão – Não Aprovação” com o seguinte teor:

Decisão - Não Aprovação
Operação - 3.2.1 - Investimento na exploração agrícola
Anúncio de abertura n.° - 06 / Ação 3.2 / 2015, 2° Período
Candidatura n.° - PDR2020-321-019219

Finda a fase de análise de aplicação dos critérios de selecção à candidatura acima identificada, foi V. Exa. notificada para se pronunciar sobre os fundamentos da mesma, em audiência prévia, de acordo com os artigos 121.° e 122.° do Código do Procedimento Administrativo.

V. Exa. apresentou resposta no prazo estipulado para o efeito e concordou com os termos da mesma, pelo que se mantém os fundamentos anteriormente expostos e que aqui se dão por integralmente reproduzidos, particularmente no que respeita ao cumprimento dos critérios legais de elegibilidade e de seleção.

Nessa conformidade, a sua candidatura obteve, na valia global da operarão (VGO) a pontuação de 10.000.

Face ao exposto, a sua candidatura obteve uma pontuação igual ou superior a 10 e foi selecionada para hierarquização, por ordem decrescente da pontuação obtida na valia global da operação (VGO), hoje em vista o disposto no art. 10.º, n.º 3 da Portaria n.° 230/2014, de 11 de novembro, e o publicitado no Anúncio de abertura do período de apresentação de candidaturas em causa.

O mérito relativo da sua candidatura, por comparação com o mérito das demais candidaturas com pontuação igual ou superior a 10 no Âmbito deste Anúncio, levou a hierarquiza-la na lista de candidaturas avaliadas com o n° 316.

De acordo com a hierarquização realizada e na medida em que as candidaturas apresentadas excederam a dotação orçamental disponível neste período de canicultura, fica V. Exa. notificada do decisão proferida pela Gestora em 2017-05-29 de não aprovar a sua candidatura e da transição da mesma para o 1° Período de candidaturas do Anúncio de Abertura n° 10 / Ação 3.2 / 2017 nos termos e condições do regime de aplicação da Operação, sendo sujeita a aplicação dos critérios de seleção desse novo período, ao abrigo do disposto no artigo 16.° do portaria supra citada, com a redação que lhe foi dada peta Portaria n.º 249/2016, de 15 de Setembro.

A lista final de classificação das candidaturas com parecer favorável no âmbito deste Anúncio pode ser consultada no site do PDR2020

Com os melhores cumprimentos,
A Autoridade de Gestão do PDR2020

Cfr. doc. n.º ...2 junto com a petição inicial.

14. Em 01/06/2017, através de email o Autor foi informado do seguinte: “… a sua candidatura com o n.º ...19 foi decidida. Deverá aceder ao Balcão do Beneficiário para consultar os termos e fundamentos da decisão.” – cfr. print do email junto como doc. n.º ...1 com a petição inicial.

15. Naquela mesma data o Autor foi informado do seguinte:
Exmo(a) Sr(a),
Informa-se que foi concluído o processo de análise do anúncio 06 / Acão 3.2 / 2015 tendo a candidatura com o número ...19 sido decidida com parecer desfavorável por insuficiência orçamental, conforme comunicado na notificação NOT/DEC/20734/20170601 de 2017-06-01 10:16:03.

Mais se informa que, está aberto o prazo para efetuar a transição da candidatura com o n.° ...19 para o anúncio 101 Acão 3.2 / 2017, terminando o mesmo as 16:59:59 do dia 2017-07-10.

Para efetuar a transição da candidatura devera aceder a sua área privada do Balcão do Beneficiário do PDR2020, disponível no endereço https://balcao.pdr-2020.pt, aceder ao ponto de menu Projetos->Transição de anúncios e seguir as instruções apresentadas.

Caso não efetue o procedimento de transição da candidatura no prazo definido entende-se que perdeu o interesse na candidatura, sendo definitiva a decisão de indeferimento comunicada pela notificação NOT/DEC/20734/20170601.

Se necessitar de qualquer esclarecimento adicional, consulte a FAQ disponível no portal do PDR2020 em http://www.pdr-2020.pt/FAQ/, ou contacte a Linha Verde de apoio 800 500 064.

Com os melhores cumprimentos,
A Autoridade de Gestão do PDR2020.
Esta mensagem foi enviada automaticamente pelo Sistema de informação do PDR2020.

Cfr. print do email junto como doc. n.º ...3 com a petição inicial.

16. Em 09/06/2017 o Autor apresentou reclamação da pontuação atribuída à sua candidatura, bem como da decisão identificada no ponto 13 – cfr. print de email incluso no processo administrativo e requerimento junto como doc. ...4 com a petição inicial, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.

17. Em 26/06/2017, a Divisão de Investimento Entre Douro e Minho, emitiu a informação n.º 19812/2017, na qual concluiu o seguinte:

D – Conclusão
1. Os sensores da humidade do solo não cumprem o critério de seleção TP (Candidatura com operações que visam o recurso a tecnologia de precisão), preconizado no Anúncio de abertura Nº 06/ação 3.2/2015, pelo que se deverá manter a não valoração deste critério de seleção;
2. Das atividades que contribuem para a viabilidade económica da exploração, não consta a produção de ovínos, não sendo apresentados nem custos nem proveitos, pelo que esta atividade não contribuirá para a viabilidade económica do Plano Empresarial. Assim sendo, não deverá ser valorado o critério de seleção AMP, apenas pelo facto de se instalar uma cerca e de se criar uma área de armazenamento de matérias primas para alimentação animal.
3. Não existindo seguro de colheita, a candidatura não poderá pontuar no respetivo critério de seleção.
4. Resumindo, analisada a argumentação apresentada pelo promotor em sede de reclamação da candidatura, propomos a manutenção dos pressupostos de análise inicial da candidatura, mantendo-se a Valia Global da Operação em 10 pontos.

Cfr. informação inclusa no processo administrativo que aqui se dá por integralmente reproduzida.

18. Em 04/07/2017, pela área operacional do Secretariado Técnico foi elaborada a informação n.º ...17..., na qual foram apreciadas sete reclamações, de entre as quais a do Autor, tendo-se concluído relativamente a este o seguinte:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
Cfr. informação inclusa no processo administrativo, que aqui se dá por integralmente reproduzida.

19. Em 04/07/2017 a Gestora do Programa de Desenvolvimento Rural 2014.2020 exara na informação identificada no ponto anterior o seguinte despacho: “Concordo”.

20. A Gestora do Programa de Desenvolvimento Rural 2014.2020, através do OFC/359/2017/STJ/PDR, de 04/07/2017, comunica ao Autor o seguinte:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
Cfr. doc. n.º ...6 junto com a petição inicial, que aqui se dá por integralmente reproduzido.

21. Em 07/07/2017 o Autor apresenta novo requerimento com esclarecimentos adicionais à reclamação apresentada em 08/08/2017 e resposta de não concordância ao deferimento parcial da reclamação – cfr. doc. n.º ...7 junto com a petição inicial, que aqui se dá por integralmente reproduzido.

22. A coberto do email, datado de 12/07/2017, o Autor foi informado do seguinte: “Concluída a análise da candidatura com o n.º ...19 informamos que a mesma cumpre os critérios do regime de aplicação da Ação/Medida tendo assim parecer Favorável.

Deverá aceder ao Balcão de Beneficiário para consultar a fundamentação da análise da candidatura. Querendo pronunciar-se sobre a fundamentação exposta, dispõe V. Exa do prazo máximo de 10 dias úteis, a contar da data de conhecimento da presente notificação.” – Cfr print de email junto como doc. ...8 com a petição inicial.

23. O Autor foi notificado do seguinte:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
Cfr. doc. n.º ...9 junto com a petição inicial.

24. Na sequência da comunicação referida no ponto 18 e da emissão do parecer favorável identificado no ponto anterior, o Autor veio, através de requerimento datado de 14/07/2017, apresentar a sua discordância em relação à Valia Global da Operação (VGO) apurada – cfr. requerimento junto como doc. ...0 com a petição inicial, que se dá por integralmente reproduzido.

25. Em 03/08/2017, o Secretariado da Autoridade de Gestão do PDR2020, envia ao Autor o email com o seguinte teor: “(…). Em resposta ao seu email que mereceu a nossa melhor atenção, cumpre informar que não são alegados factos novos suscetíveis de alterar a decisão proferida sobre a reclamação.”, tendo o Autor, por email de 04/08/2017, respondido que não concordava com a resposta apresentada – cfr. prints emails juntos como doc. ...3 com a petição inicial.

26. Em 10/04/2017, o Secretariado da Autoridade de Gestão do PDR2020, volta a enviar ao Autor um email com o seguinte teor: “(…). «No seguimento do email remetido por V. Exa, em 04 de agosto de 2017, que mereceu a nossa melhor atenção, cumpre esclarecer V. Exa. que foi oportunamente analisada e objeto de resposta, em 03 de agosto de 2017 a exposição enviada em julho de 2017, imediatamente a seguir e em resposta à decisão proferida sobre a reclamação que anteriormente havia apresentado.

Ora, conforme desde logo foi informado, V. Exa. não alegou factos novos suscetíveis de alterar a citada decisão da reclamação. Ou seja, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 191.º do Código do Procedimento Administrativo, não é possível reclamar-se de ato que decida anterior reclamação. Encontra-se assim extinta a instância administrativa de impugnação.
Termos em que, se dá aqui por integralmente reproduzido o teor do ofício n.º ...17..., de 04 de julho, para o qual se remete e contém os fundamentos subjacentes à não pontuação dos critérios de seleção «SC» e «AMP» e à valorização do critério de seleção «TP».
Nesta conformidade, mantendo-se inalterada a situação atrás referida, não se julga oportuna a realização da reunião solicitada por V. Exa.»” – cfr. print do email junto como doc. n.º ...4 com a petição inicial.

DE DIREITO
Está posta em causa a sentença que acolheu a leitura da Entidade Demandada.
Atente-se no seu discurso fundamentador:
Pretende o Autor com a presente ação a anulação do ato de 04/07/2017, da Gestora do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PDR2020), que deferiu parcialmente a reclamação apresentada no âmbito do pedido de apoio n.º PDR2020-321-019219, relação 3.1. “Jovens agricultores” e da ação “Investimento na exploração agrícola”, por violação dos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da concorrência, da imparcialidade e boa fé, e consequentemente a condenação da Entidade Demandada a contabilizar, no cálculo da Valia Global da Operação (VGO) do projeto, 4 pontos, sendo 2 pontos no critério SC (Existência de um seguro de colheitas) e 2 pontos no critério AMP (Existência de área destinada a armazenamento de matérias primas para a alimentação animal), com a consequente requalificação dos candidatos em função da nova pontuação atribuída ao Autor.
Por seu turno, a Entidade demandada vem alegar que o ato impugnado não padece dos vícios que lhe são imputados pelo Autor, por, em qualquer caso, o mesmo não ter direito à atribuição de 2 pontos no critério SC, nem à atribuição de 2 pontos no critério AMP.
Vejamos.
Alega o Autor no que concerne à tramitação do procedimento em causa que o Réu não analisou a sua pretensão, em particular no que diz respeito ao exercício do direito de audiência prévia que foi conferido no dia 12/07/2017.
Assim, sustenta o Autor, “porque houve falta de pronúncia quanto ao pedido formulado pelo A., a AP violou o princípio da decisão já elencado, desde logo porque se absteve de tomar uma decisão que apreciasse o fundo da pretensão do A. Por outras palavras, o indeferimento do pedido do A. mais não é do que uma decisão formal desprovida de qualquer conteúdo, estando também em falta o cabal cumprimento do princípio da decisão, em particular por violação do dever de fundamentação, previsto no art. 152.º, n.º 1, al. b) do CPA, devendo a AP se pronunciar-se sustentadamente sobre o teor da audiência prévia exercida. Assim, o ato decisório proferido é ilegal, violando o disposto nos art. 3.º, 13.º, 56.º do CAP, devendo o mesmo ser anulado nos termos do art. 163.º, n.º 1, do CPA.”
Apreciando.
Importa transcrever os artigos 3.º, 13.º, 56.º e 152.º, todos do Código de Procedimento Administrativo.
Determina o artigo 3.º do CPA que “[o]s órgãos da Administração Pública devem atuar em obediência à lei e ao direito, dentro dos limites dos poderes que lhes forem conferidos e em conformidade com os respetivos fins.” (n. º1). Referindo o n.º 2, do mesmo preceito, que “Os atos administrativos praticados em estado de necessidade, com preterição das regras estabelecidas no presente Código, são válidos, desde que os seus resultados não pudessem ter sido alcançados de outro modo, mas os lesados têm o direito de ser indemnizados nos termos gerais da responsabilidade da Administração.”
Como sabemos, a Administração Pública existe e funciona para prosseguir o interesse público, mas a mesma não pode prosseguir tal interesse de qualquer maneira, e muito menos de maneira arbitrária: tem de fazê-lo com observância de certos princípios e regras. Designadamente e em especial, a Administração Pública tem de prosseguir o interesse público em obediência à lei: é o que se chama o princípio da legalidade.
Assim, podemos definir o princípio da legalidade da seguinte forma: “os órgãos e agentes da Administração Pública só podem agir com fundamento na lei e dentro dos limites por ela impostos” (cfr. FREITAS DO AMARAL, in Curso de Direito Administrativo, Vol. II, 4.ª Edição, pág. 39).
O artigo 13.º, sob a epigrafe “Principio da decisão”, do CPA, dispõe que “Os órgãos da Administração Pública têm o dever de se pronunciar sobre todos os assuntos da sua competência que lhes sejam apresentados e, nomeadamente, sobre os assuntos que aos interessados digam diretamente respeito, bem como sobre quaisquer petições, representações, reclamações ou queixas formuladas em defesa da Constituição, das leis ou do interesse público.” (n.º 1), sendo que nos termos do n.º 2 “Não existe o dever de decisão quando, há menos de dois anos, contados da data da apresentação do requerimento, o órgão competente tenha praticado um ato administrativo sobre o mesmo pedido, formulado pelo mesmo particular com os mesmos fundamentos.” E de acordo com o n.º 3 “Os órgãos da Administração Pública podem decidir sobre coisa diferente ou mais ampla do que a pedida, quando o interesse público assim o exija.”
O dever de decidir (ou de decisão) consiste na obrigação em que fica constituída a Administração de responder às iniciativas que lhe são apresentadas pelos particulares ou outras entidades públicas em defesa de interesses próprios ou de natureza objetiva quais sejam os patrocinados pela Constituição, pelas leis ou pelo interesse geral pois que é para o respetivo tratamento que a Administração está vocacionada (cfr. LUIZ S. CABRAL DE MONCADA, in Código do Procedimento Administrativo, Anotado, 2.ª Edição, pág. 113).
Assim, de acordo com a lei, os órgãos da Administração devem decidir sobre todos os assuntos da sua competência que lhe sejam apresentados, o que compreende todas as questões pertinentes apresentadas pelos interessados.
Por sua vez, estipula o artigo 56.º, sob a epígrafe “Princípio da adequação procedimental”, do Código de Procedimento Administrativo, o seguinte: “Na ausência de normas jurídicas injuntivas, o responsável pela direção do procedimento goza de discricionariedade na respetiva estruturação, que, no respeito pelos princípios gerais da atividade administrativa, deve ser orientada pelos interesses públicos da participação, da eficiência, da economicidade e da celeridade na preparação da decisão.”
Conforme refere SOFIA DAVID, “O princípio da adequação procedimental, os acordos endoprocedimentais e a administração eletrónica no novo CPA” in Cadernos de Justiça Administrativa, Braga, n.º 116 (março-abril 2016), com este preceito “determina-se a possibilidade de o órgão responsável pela direção do procedimento poder estruturá-lo em função do fim que se visa atingir com o mesmo. Inexistindo normas jurídicas injuntivas, concede-se ao responsável pela direção do procedimento um poder discricionário para o adequar ao fim pretendido com a decisão final, atendendo à situação concreta”.
Finalmente, determina o artigo 152.º do CPA que ““(…) devem ser fundamentados os atos administrativos que, total ou parcialmente: a) Neguem, extingam, restrinjam ou afetem por qualquer modo direitos ou interesses legalmente protegidos, ou imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; b) Decidam reclamação ou recurso; c) Decidam em contrário de pretensão ou oposição formulada por interessado, ou de parecer, informação ou proposta oficial; d) Decidam de modo diferente da prática habitualmente seguida na resolução de casos semelhantes, ou na interpretação e aplicação dos mesmos princípios ou preceitos legais; e) Impliquem revogação, modificação ou suspensão de ato administrativo anterior …” (n.º 1), sendo que salvo “(…) disposição da lei em contrário, não carecem de ser fundamentados os atos de homologação de deliberações tomadas por júris, bem como as ordens dadas pelos superiores hierárquicos aos seus subalternos em matéria de serviço e com a forma legal (…)" (n.º 2). (sublinhado e negrito nosso).
De acordo com o n.º 1 alínea b) do artigo 153.º, devem ser fundamentados os atos que decidam reclamação ou recurso, isto é, qualquer ato administrativo que seja praticado no âmbito de um meio de tutela graciosa está sempre sujeito a fundamentação.
E o artigo 153.º do Código de Procedimento Administrativo, estatui que: “1 - A fundamentação deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituem, neste caso, parte integrante do respetivo ato.
2 - Equivale à falta de fundamentação a adoção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do ato (…)”.
Ora, os normativos acima reproduzidos correspondem ao cumprimento do artigo 268. °, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa que estabelece que “os atos administrativos estão sujeitos a notificação aos interessados na forma prevista na lei, e carecem de fundamentação expressa e acessível quando afetem direitos ou interesses legalmente protegidos”.
A propósito deste preceito, GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA (CRP Anotada, 4.ª Ed., Vol. II, pág. 825) defendem que a fundamentação “é aqui entendida não só como motivação, traduzida na indicação das razões que estão na base da escolha operada pela Administração, mas também como justificação, traduzida na exposição dos pressupostos de facto e de direito que conduziram à decisão tomada”.
Afirmam, ainda, aqueles autores, que se trata de “de um principio fundamental da administração do Estado de direito, (…) possibilita um controlo contencioso mais eficaz do ato administrativo, sobretudo quanto aos vícios resultantes da ilegalidade dos pressupostos e do desvio de poder. Em relação aos atos praticados no exercício de poderes discricionários, a fundamentação é mesmo um requisito essencial, visto que sem ela ficaria substancialmente frustrada a possibilidade de impugnar com êxito os seus vícios mais típicos. Neste domínio, a fundamentação é uma garantia do próprio direito ao recurso contencioso. Além de proteção subjetiva dos administrados, a norma do dever de fundamentação é também norma de ação administrativa (dever de fundamentação), que visa assegurar uma correta e ponderada realização dos interesses públicos (legalidade, imparcialidade, justiça, eficiência). Nesta perspetiva, a fundamentação contribui para a legitimação de decisões através da informação”.
Do cotejo dos normativos citados temos que fundamentar é enunciar explicitamente as razões ou motivos que conduziram o órgão administrativo à prática de determinado ato, o qual deverá conter expressamente os fundamentos de facto e de direito em que assenta a decisão sem que a exposição dos fundamentos de facto tenha de ser prolixa já que o que importa é que, de forma sucinta, se conheçam as premissas do ato e que se refiram todos os motivos determinantes do conteúdo resolutório, sendo que na menção ou citação das regras jurídicas aplicáveis não devem aceitar-se como válidas as referências de tal modo genéricas que não habilitem o particular a entender e aperceber-se das razões de direito que terão motivado o ato em questão, pelo que importa e se impõe que a decisão contenha os preceitos legais aplicados e que conduziram a tal decisão.
Ora, o dever de fundamentação dos atos administrativos tem, intrínsecas, uma função endógena de propiciar a reflexão da decisão pelo órgão administrativo e uma função exógena e garantística de facultar ao cidadão a opção consciente entre o conformar-se com tal decisão ou afrontá-la em juízo.
Essencial para que se considere satisfeita a exigência legal da fundamentação dos atos é que “o dever legal de fundamentação deve responder às necessidades de esclarecimento do destinatário, informando - o do itinerário cognoscitivo e valorativo do respetivo ato e permitindo-lhe conhecer as razões, de facto e de direito que determinaram a sua prática” (cfr. Acórdão do STA, proferido no processo 0188/11, de 28/09/2011, disponível em www.dgsi.pt).
Citando o Acórdão do TCA Norte, de 15/03/2019, processo n.º 03476/15.8BEBRG, disponível em www.dgsi.pt, “(…) A fundamentação da decisão administrativa consiste, portanto, na enunciação de forma expressa das premissas fácticas e jurídicas em que a mesma assenta, visando, desta feita, impor à Administração que pondere antes de decidir e, assim, contribuir para uma mais esclarecida formação de vontade por parte de quem tem essa responsabilidade para além de permitir ao administrado seguir o processo intelectual que a ela conduziu.
Conforme é jurisprudência uniforme e constante, a fundamentação assume-se como um conceito relativo que varia em função do tipo concreto de cada ato e das circunstâncias concretas em que é praticado, cabendo ao tribunal, em face de cada caso, ajuizar da sua suficiência mediante a adoção de um critério prático que consiste na indagação sobre se um destinatário normal, face ao itinerário cognoscitivo e valorativo constante do ato em causa, fica em condições de saber o motivo porque se decidiu num sentido e não noutro.
Com tal dever de fundamentação visa-se captar a transparência da atividade administrativa, sendo que tal dever, nos casos em que é exigido, constitui um importante sustentáculo da legalidade administrativa e um instrumento fundamental da respetiva garantia contenciosa, para além de um elemento fulcral para a interpretação do ato administrativo.
Para se atingir aquele objetivo basta uma fundamentação sucinta, mas a mesma importa que seja clara, concreta, congruente e de se mostrar contextual.
Assim, a fundamentação do ato administrativo é suficiente se, no contexto em que foi praticado e atentas as razões de facto e de direito nele expressamente enunciadas, forem capazes ou aptas e bastantes para permitir que um destinatário normal apreenda o itinerário cognoscitivo e valorativo da decisão.
É contextual a fundamentação quando se integra no próprio ato e dela é contemporânea.
A fundamentação é, por sua vez, clara quando tais razões permitem compreender sem incertezas ou perplexidades qual foi o referido iter cognoscitivo-valorativo da decisão, sendo congruente quando a decisão surge como a conclusão lógica e necessária de tais razões.”
Feito um enquadramento legal vejamos o caso em concreto.
No caso dos autos, decorre da matéria de facto provada que o Autor não concordando com a decisão de não aprovação da sua candidatura emitida em 29/05/2017, apresentou reclamação, em 09/06/2017, alegando que não concordava com a pontuação que tinha sido atribuído ao seu projeto, concretamente quanto:
1- Ao investimento no âmbito da alínea c) do número V do ponto 2.2 – “Equipamento (kit) de aplicação de água com VRT quer em adaptação de equipamentos existentes, quer em equipamentos novos”;
2 – Ao número IV do ponto 2.2 – “Operações relacionadas com armazenamento de matérias primas para alimentação animal”.
3 – À valorização do requisito do número II do ponto 2.2. – “Candidatura cuja exploração disponha seguro de colheitas” (cfr. reclamação datada de 05/06/2017 - ponto 16 da matéria de facto assente).
Na sequência da reclamação apresentada pelo Autor, foi proferida, em 04/07/2017, decisão que deferiu parcialmente tal reclamação, com os fundamentos constantes do OFC/359/2017/STJ/PDR, tendo sido, em consequência, determinada a reanálise da candidatura do Autor pela Gestora do PDR2020.
Ora, decorre daquela decisão o seguinte: “1. Quanto ao critério de seleção SC: V. Exa. reconhece que não tem seguro de colheitas, razão pela qual o critério não pode pontuado.
2. Quanto ao critério de seleção AMP: na compartição do armazém (que não consta do orçamento inicialmente) é demonstrada a existência de uma de uma área destinada ao armazenamento de matérias-primas para alimentação animal, mas não está prevista qualquer área para a estabulação/pernoita dos animais. Por outro lado, a existência de ovinos não tem qualquer correspondência no plano empresarial. Ao nível dos proveitos não estão previstas receitas decorrentes da produção de ovino e não foram contemplados quaisquer custos relativos à alimentação sanidade e outros.
3. Quanto ao critério de seleção TP:
a) À pergunta de V. Exa sobre os censores de humidade descritos em link devidamente identificado se incutiam na rubrica TP, o Secretariado Técnico respondeu que «O investimento descrito enquadra-se na rubrica referida dado que se trata de sondas de medição de humidade do solo e que permite a valorização do critério»;
b) Releva-se que no referido link se pode ler que «O Soil-Clik simplifica medição da umidade do solo. A sonda do Soil-Click usa tecnologia comprovada para medir a umidade do solo na zona radicular das plantas. Quando a sonda verifica que o solo atingiu a umidade desejada, ele vai interromper a irrigação, prevenindo o desperdício de água. Salvo melhor opinião, o que este critério pretende promover é uma melhor eficiência na utilização de recursos e, pelo exposto, os kits previstos atingem esse objetivo.
c) Por isso o critério de seleção TP deve ser pontuado.”
No seguimento do deferimento parcial da reclamação, a candidatura do Autor foi para reanálise, tendo sido posteriormente emitido parecer favorável sobre a mesma, bem como alterada a pontuação que lhe havia sido atribuída na VGO de 10.000 para 12.000.
Na sequência desta nova decisão, foi o Autor notificado para se pronunciar sobre a mesma, tendo este por requerimento, datado de 14/07/2017, enviado resposta de não concordância com a pontuação na VGO apurada e com o acolhimento parcial da reclamação, fazendo alusão aos seus requerimentos enviados nos dias 07 e 09 de julho de 2017; ou seja, o Autor, em sede de pronúncia de audiência de interessados, veio novamente alegar os mesmos argumentos que havia apresentado em sede de reclamação.
No seguimento de tal requerimento, a Autoridade de Gestão do PDR2020, através dos emails datados de 03 e de 04 de agosto de 2017, respondeu no sentido de que não eram alegados factos novos suscetíveis de alterar a decisão proferida sobre a reclamação, bem como da impossibilidade de se reclamar de ato que decida anterior reclamação, de acordo com o previsto no n.º 2 do artigo 191.º do Código de Procedimento Administrativo.
Assim, em face de tal posição não se pode concordar com a alegação do Autor quanto à falta de pronúncia sobre o requerimento apresentado em sede de audiência prévia de 12/07/2017.
Na verdade, correspondendo os argumentos apresentados em sede de audiência aos mesmos que haviam sido apresentados em sede de reclamação e requerimentos posteriores, nada mais restava à Entidade Demandada senão que manter a decisão que havia sido emitida anteriormente, remetendo a resposta ao Autor, em sede de audiência dos interessados, para os argumentos constantes da decisão de 04/07/2017.
Por isso, não se pode dizer, como alega o Autor, que existiu omissão de pronúncia quanto aos requerimentos por si apresentados, porquanto se os pressupostos de facto e de direito se mantiveram, nada havia a alterar por parte da Entidade Demandada, tendo sido isso efetivamente transmitido pelo email datado de 10/04/2017 (cfr. ponto 26 da matéria de facto assente).
Em face ao exposto, improcede a alegação do Autor de que o ato impugnado é ilegal, por violar os artigos 3.º, 13.º, 56.º, todos do Código de Procedimento Administrativo.
Por outro lado, no que concerne à falta de fundamentação, por violação da alínea b) do n.º 1 do artigo 153.º do CPA, não se vislumbra em que medida o ato viola tal preceito.
Com efeito, decorre do ato aqui em crise, no que concerne aos critérios de seleção (SC e AMP), que a Entidade Demandada por o Autor não ser detentor de seguro de colheita, não pontuou tal critério; já no que respeita ao critério AMP (a candidatura apresenta investimentos relacionados com armazenamento das matérias primas para alimentação animal), considerou que “na compartimentação do armazém (que não consta do orçamento inicialmente apresentado) é demonstrada a existência de uma área destinada ao armazenamento de matérias primas para alimentação animal, mas não está prevista qualquer área para a estabulação/pernoita dos animais. Por outro lado, a existência de ovinos não tem qualquer correspondência no plano empresarial. Ao nível dos proveitos não estão previstas receitas decorrentes da produção de ovinos e não foram contemplados quaisquer custos relativos à alimentação sanidade e outros.”
Assim, decorrendo do ato impugnado as razões por que tais critérios não foram, nem poderiam ser pontuados, não estamos perante a falta de fundamentação do ato impugnado, mas tão somente perante uma discordância do Autor quanto à forma como a Entidade Demandada procedeu à pontuação dos critérios em causa.
Em suma, da matéria de facto assente, bem como dos considerandos acima formulados, somos a concluir que o ato impugnado contem fundamentação clara, concreta, congruente e contextual, que permite ao seu efetivo destinatário, o aqui Autor, entender a sua motivação e compreender o iter cognoscitivo-valorativo que presidiu à sua prolação.
Ao Autor foram dados a perceber pela Entidade Demandada, de forma clara, os fundamentos da decisão, refletindo-se tal perceção na argumentação vertida na petição inicial da qual se infere e revela haver compreendido o alcance e os fundamentos subjacentes ao ato.
Pode o Autor não ficar convencido e discordar da forma como a sua candidatura foi pontuada no que concerne aos critérios em causa, mas consegue conhecer os motivos por que tal pontuação não lhe foi atribuída.
Nesta conformidade, temos que o ato impugnado se mostra fundamentado à luz das exigências que em concreto a lei prevê, na medida em que é possível, com suficiência, captar, perceber ou entender o percurso desenvolvido pela gestora no seu processo decisório.
Neste sentido julga-se improcedente o vício de forma por falta de fundamentação.

Do vício de violação de lei por violação os princípios da legalidade, da igualdade, da imparcialidade, da justiça e da razoabilidade e da boa-fé
Sustenta, ainda, o Autor que o ato impugnado violou os princípios da legalidade, da igualdade, da imparcialidade, da justiça e da razoabilidade e da boa-fé.
A atuação administrativa deve orientar a sua conduta pelo cumprimento não apenas de regras jurídicas, como de princípios gerais de direito administrativo, os quais servem de padrão normativo, mesmo quando nenhuma regra positiva se encontre violada.
O princípio da igualdade está previsto no artigo 6.º do CPA, ao dispor que “Nas suas relações com os particulares, a Administração Pública deve reger-se pelo princípio da igualdade, não podendo privilegiar, beneficiar, prejudicar, privar de qualquer direito ou isentar de qualquer dever ninguém em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.”
A igualdade impõe que se trate de modo igual o que é juridicamente igual, e de modo diferente o que é juridicamente diferente, na medida da diferença, ou seja, como vem sendo reconhecido pela doutrina e pela jurisprudência, o princípio da igualdade projeta-se fundamentalmente em duas direções: a) proibição de discriminação; b) obrigação da diferenciação.
Os princípios da justiça e da razoabilidade decorrem do artigo 8.º do CPA, ao estabelecer que “(…) a Administração Pública deve tratar de forma justa todos aqueles que com ela entrem em relação, e rejeitar as soluções manifestamente desrazoáveis ou incompatíveis com a ideia de Direito, nomeadamente em matéria de interpretação das normas jurídicas e das valorações próprias do exercício da função administrativa.”
O princípio da justiça - considerado doutrinariamente como tendo natureza compósita, como sendo o princípio de princípios, densificável através de vários outros subprincípios (como o da igualdade, da proporcionalidade, da imparcialidade, da participação dos particulares ou da boa-fé), - significa que a Administração deve procurar alcançar o ideal da equidade do caso concreto, agindo de modo a que a cada qual se lhe dê o que lhe é devido. O princípio da justiça não se confunde com o vetor da legalidade estrita, antes o transcende, tendo bastante a ver com um certo número de ideais tais como a imposição da verdade material, a moral, a ética, a correção de procedimentos e a decência. O mesmo se diga do princípio da razoabilidade.
O princípio da imparcialidade está previsto no artigo 9.º do CPA, segundo o qual “A Administração Pública deve tratar de forma imparcial aqueles que com ela entrem em relação, designadamente, considerando com objetividade todos e apenas os interesses relevantes no contexto decisório e adotando as soluções organizatórias e procedimentais indispensáveis à preservação da isenção administrativa e à confiança nessa isenção.”
Este princípio significa que a Administração Pública deve tomar decisões determinadas exclusivamente com base em critérios objetivos de interesse público, adequados ao cumprimento das suas funções especificas, não se tolerando que tais critérios sejam substituídos ou distorcidos por influência de interesses alheios à função, sejam estes interesses pessoais do órgão, do funcionário, ou do agente, interesses de indivíduos, de grupos sociais, de partidos políticos, ou mesmo interesses políticos concretos do governo (cfr. Freitas do Amaral in ob cit, pág. 122).
Assim, o princípio da imparcialidade impõe que os órgãos e agentes administrativos ajam de forma isenta e equidistante relativamente aos interesses em jogo nas situações que devem decidir ou sobre as quais se pronunciem sem carácter decisório.
Finalmente, o principio da boa fé está previsto no artigo 10.º do CPA, segundo o qual “No exercício da atividade administrativa e em todas as sua formas e fases, a Administração Pública e os particulares devem agir e relacionar-se segundo regras de boa fé” (n.º1), acrescentado o seu n.º 2 que “no cumprimento do disposto no número anterior, devem ponderar-se os valores fundamentais de Direito relevantes em face das situações consideradas, e, em especial, a confiança, suscitada na contraparte pela atuação e causa e o objetivo a alcançar com a atuação empreendida.”.
A concretização deste princípio é possibilitada através de dois princípios básicos: o princípio da tutela da confiança legítima e o princípio da materialidade subjacente. Quer dizer, a boa fé determina a tutela das situações de confiança e procurar assegurar a conformidade material – e não apenas formal – das condutas aos objetivos do ordenamento jurídico (cfr. Freitas do Amaral, in ob. cit, pág. 119).
Ora, na posse de todos estes conceitos jurídicos e sua interpretação, verifiquemos se o ato impugnado violou tais princípios.
O Autor sustenta a violação do princípio da igualdade, porquanto no que respeita ao critério SC (a exploração objeto do investimento dispõe de seguro de colheitas), tal critério destinava-se a atribuir um total máximo de 2 valores às candidaturas que apresentassem um seguro de colheita, porém, tal requisito é ilegal por criar desigualdades entre os ditos «jovens agricultores» e os agricultores já instalados nesse concurso. Pois tal seguro de colheita apenas pode ser subscrito quando o objeto desse seguro exista, o que não é o caso para os jovens agricultores.
Decorre do anúncio de abertura n.º 06/Ação 3.2/2015, que as candidaturas apresentadas devem prosseguir os seguintes objetivos: “Promover a expansão e a renovação da estrutura produtiva agroindustrial, potenciando a criação de valor, a inovação, a qualidade e segurança alimentar, a produção de bens transacionáveis e a internacionalização do setor, através da promoção do apoio ao investimento dos jovens agricultores com candidatura submetida no âmbito da Ação 3.1«Jovens Agricultores».”
Assim, o anúncio n.º 06 destinava-se a acolher as candidaturas apresentadas pelos jovens agricultores no âmbito da Ação 3.1 «Jovens Agricultores»; porém o Autor refere que tal concurso foi aberto para agricultores em geral, pelo que a exigência do seguro de colheitas é ilegal por criar desigualdades entre os ditos jovens agricultores e os agricultores já instalados nesse concurso.
Ora, o Autor não alega quaisquer factos de onde se possa inferir que o Réu tenha violado o princípio da igualdade com a sua atuação.
Com efeito, a violação dos princípios, e concretamente do princípio da igualdade, não se concretiza com meras alegações genéricas e conclusivas e sem qualquer fundamento, devendo sim especificar-se concretamente as atuações em concreto do Réu que violaram o referido princípio. Não basta ao Autor alegar genericamente a sua violação, tem de concretizar, por exemplo identificar os agricultores já instalados que beneficiaram de tal critério e os jovens agricultores que foram prejudicados por não terem o referido seguro.
Por outro lado, se o Autor considerava que tal critério iria criar desigualdades entre os candidatos deveria era ter impugnado o anúncio de abertura n.º 06/Ação 3.2/2015. Porém, não o fez, antes pelo contrário candidatou-se, sujeitando-se, por isso, às regras que estavam definidas. Assim, não pode vir, agora, por que não lhe foram atribuídos os dois naquele critério (SC), alegar que o mesmo cria desigualdades, e querer que lhe atribuem dois pontos num critério que não preenche os requisitos. Aliás, se a Entidade Demandada lhe atribuísse os dois valores como pretende, aí sim, estaria a violar o princípio da igualdade.
Por isso, decorrendo do Anúncio n.º 06/Ação 3.2./2015, que um dos critérios a avaliar seria a detenção de seguro de colheita por parte da exploração objeto do investimento, não dispondo o Autor de tal seguro, nunca poderia ser atribuída qualquer pontuação, não tendo sido, por isso violado, o principio da igualdade.
Sustenta, ainda, o Autor que o ato impugnado “violou o princípio da imparcialidade porque não se analisou a candidatura da forma objetiva como se impunha tecendo considerações que vão mais além do que os critérios estritamente delineados pelo concurso”, porquanto a sua candidatura deveria ter sido pontuda no critério AMP, uma vez que apresentava operações relacionadas com armazenamento de matérias-primas para alimentação animal.
Considera, assim, que a fundamentação dada para a não atribuição de pontuação viola o princípio da legalidade, pois em parte alguma daquele concurso se exigiu que a atribuição daquela pontuação ficasse condicionada ao fim do projeto ou à existência de outras operações relativas a animais que não aquelas.
Prevê-se no Anúncio 06/Ação 3.2/2015, no ponto 7 - Critérios de seleção e respetivos fatores, fórmulas, ponderação e critério de desempate, e no que concerne ao critério aqui em causa o seguinte: - “AMP – A candidatura apresenta investimentos relacionados com armazenamento das matérias primas para alimentação animal”.
Referindo-se de seguida, naquele mesmo aviso, que a pontuação neste critério seria “Atribuída em função de serem considerados elegíveis na análise investimentos relacionados com armazenamento das matérias primas para alimentação animal”.
Sendo que, de acordo com o ponto “2.1. Verificação dos critérios de elegibilidade das operações”, da Orientação Técnica Específica nº 1/2014, relativa à Ação 3.2. – Investimentos na exploração agrícola, aqui em causa, “Em sede de apresentação de candidatura, o candidato deve apresentar as justificações técnicas e económicas que suportem o enquadramento de cada um dos investimentos bem como o valor proposto...”.
Aludindo-se, por sua vez, no ponto 2.1.2.1 – “Verificação da viabilidade económica e financeira”, daquela orientação, que “No cálculo da VAL os investimentos constantes da candidatura são quantificados a 100%, com excepção dos indicados a seguir, se devidamente identificados no formulário e validados na análise da candidatura, que são contabilizados a 30%:
i) ......
ii) ......
iii) Infra-estruturas dedicadas a armazenamento de matérias-primas para alimentação animal, investimentos relacionados com a construção de silos, armazéns e telheiros.
Dispondo, ainda, tal orientação que “os acréscimos de proveitos e os acréscimos/decréscimos de custos de exploração previsionais anuais, decorrentes do investimento, são calculados a preços constantes e deverão estar em coerência com os investimentos apresentados.”
Ora, em face do que se previa no anúncio de abertura para apresentação de candidaturas, no aviso n.º 6/Ação 3.2/2015 e na orientação técnica relativa aquela ação, não poderiam ser consideradas elegíveis quaisquer investimentos relacionados com armazenamento de matérias primas para alimentação animal, desde logo porque o Autor não identificou quaisquer investimentos nessas condições, como refere a Entidade Demandada.
Deste modo, apenas se pode concluir que a não atribuição dos 2 pontos à candidatura do Autor, neste critério, em face da regulamentação e legislação que lhe era aplicável, não violou os princípios aqui invocados pelo mesmo.
Termos em que, pelos fundamentos expostos, o ato impugnado não padece dos vícios imputados pelo Autor.
*
Decidindo este Tribunal pela legalidade do ato em causa, improcede o pedido indemnizatório fundado no regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e Entidades Públicas, deduzido pelo Autor.
É sabido que artigo 22º da Constituição da República Portuguesa estabelece que o «Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis, em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por ações ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem».
A responsabilidade civil extracontratual do Estado e das demais entidades públicas por danos resultantes do exercício da função administrativa, isto é, por ações ou omissões adotadas no exercício de prerrogativas de poder público ou reguladas por disposições ou princípios de direito administrativo, rege-se, em geral, pelo Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas constante do Anexo à Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro (artigo 1.º, n.ºs 1 e 2 do RRCEEEP).
Dispõe o artigo 3º, n.º 1 do RRCEEEP que quem esteja obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação. Este normativo encontra-se, assim, em conformidade com o artigo 483º, n.º 1 do Código Civil segundo o qual “aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”.
Tanto a responsabilidade civil extracontratual do Estado e pessoas coletivas públicas por factos ilícitos praticados pelos seus órgãos ou agentes, como responsabilidade extracontratual por facto ilícito prevista na lei civil assentam nos mesmos pressupostos, sem prejuízo das especialidades resultantes das normas próprias relativas à responsabilidade dos entes públicos.
Esses pressupostos, cumulativos, são o facto, a ilicitude, a culpa, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano.
Verificados estes pressupostos, constitui-se o lesante na obrigação de indemnizar o lesado por todos os danos que aquele sofreu e não teria sofrido se não fosse o facto ilícito e culposo do lesante, e que, em relação àqueles se apresenta como causa adequada à sua produção.
No caso dos autos, decidindo este Tribunal pela legalidade do ato em causa, é forçoso concluir pela improcedência da pretensão indemnizatória formulada pelo Autor por faltar, desde logo, um dos requisitos cumulativos necessários ao acionamento do instituto da responsabilidade por factos ilícitos (a existência de um facto ilícito).
Improcede, pois, o pedido indemnizatório.
X
O Recorrente vem insurgir-se contra o facto de a sentença não ter admitido, por extemporânea, a impugnação do acto de 18 de outubro de 2017 da Autoridade de Gestão do PDR2020 que não aprovou a sua candidatura, por falta de dotação orçamental.
Em 1 de junho de 2017 o Recorrente foi notificado da decisão de 29 de maio de 2017 da Autoridade de Gestão que não aprovara a sua candidatura. Esta não merecera aprovação, muito embora tendo obtido a pontuação mínima (10 pontos) na Valia Global de Operação, tivesse sido seleccionada para hierarquização, por o lugar correspondente a tal pontuação na ordem de hierarquização de candidaturas (360º lugar) não permitir que lhe fosse atribuído o apoio pretendido, uma vez que as candidaturas mais bem classificadas do que a sua tinham esgotado a dotação disponível.
O Recorrente reclamou de tal decisão em 14 de junho, contestando a não atribuição de pontuação em três critérios de classificação: TP - Candidaturas com operações que visem o recurso a tecnologias de precisão, concretamente equipamento (kit) de aplicação de água com VRT quer em adaptação de equipamentos existentes quer em equipamentos novos; AMP - Candidatura com operações relacionadas com o armazenamento de matérias-primas para alimentação animal; SC - Candidaturas cuja exploração disponha de seguro de colheitas.
Apreciada tal reclamação, por despacho de 4 de julho de 2017 a Autoridade de Gestão do PDR2020 deu provimento parcial à mesma, considerando-a procedente pelo que toca ao critério TP, mas não pelo que tange aos referidos critérios SC e AMP; decidindo anular a anterior decisão de indeferimento, e determinando a reanálise do projecto, com vista a nova decisão sobre a sua aprovação, de acordo com a nova pontuação a atribuir no critério TP.
Foi tal decisão de 4 de julho de 2017 que o Recorrente veio impugnar nos presentes autos, formulando os seguintes pedidos:
- a declaração de nulidade ou anulação de tal acto;
- a condenação à prática do acto administrativo legalmente devido em substituição do acto praticado, ou seja, condenando o Réu a atribuir ao Autor 4 pontos por preenchimento dos critérios AMP e SC;
- a condenação do Réu à adopção dos actos e operações necessários à requalificação dos candidatos em função da nova atribuição de pontos ao A, em prazo a determinar pelo Tribunal, de forma a reconstituir a situação que existiria se o acto impugnado não tivesse sido praticado.
Em alternativa, para a hipótese de o Tribunal vir a declarar nulo ou anular o acto impugnado, mas não ser possível a requalificação dos candidatos, veio pedir a condenação do Réu ao pagamento de uma indemnização por todos os danos causados, a liquidar em execução de sentença, designadamente a perda de lucros com a exploração e danos emergentes.
O Recorrente, nas suas alegações, trata, indistintamente, o acto da Gestora do PDR2020 de 4 de julho de 2017, em causa nestes autos, e o despacho de 18 de outubro de 2017, que o Recorrente veio impugnar no “articulado superveniente” que foi julgado extemporâneo pela sentença.
O Recorrente vem contestar o julgamento proferido sobre a admissibilidade de tal “articulado superveniente”, esgrimindo com posições doutrinárias e decisões jurisprudenciais das quais nada se pode retirar a favor da posição defendida pelo Recorrente:
A questão tratada no citado Acórdão de 21.10.2011 deste Tribunal, proferido no recurso nº 949/05.4BEPRT, é a da inutilidade superveniente da lide, face à emissão de um acto revogatório do acto impugnado na acção, questão que não foi suscitada e apreciada nos presentes autos; e a questão apreciada no Acórdão de 25.9.2014, proferido no recurso nº 00958/13.0BEBRG, igualmente citado pelo Recorrente, também
não oferece qualquer contributo útil para a questão suscitada no presente recurso. Com efeito, em tal recurso discutia-se a nulidade de uma sentença por omissão de pronúncia, por o julgador não ter dado cumprimento aos comandos do artigo 608º, nº 2 e 615º, nº 1, al. d) do CPC, ao não se ter pronunciado sobre a admissibilidade de um articulado superveniente, não se retirando de tal acórdão qualquer indicação acerca da posição deste Tribunal sobre a sua admissibilidade.
E muito menos se pode extrair do mesmo, qualquer tomada de posição sobre o prazo para impugnação de novos actos administrativos praticados na pendência de uma acção.
A doutrina citada tem a ver, por seu lado, com saber em que fase do processo pode ser invocada a emissão de novos actos administrativos. No artigo citado defende a sua autora, a pág. 23, a propósito da ampliação da instância em processos impugnatórios: “A ampliação pode ser pedida pelo autor, em articulado próprio, até ao encerramento da discussão em primeira instância, o que corresponde à fase de apresentação das alegações finais ou, no caso de a acção findar no saneador, à fase dos articulados ou da audiência prévia, se a ela houver lugar”.
E o parágrafo seguinte, em que se refere, como o Recorrente vem invocar, a apresentação de Réplica, nada altera, sequer, relativamente à fase processual em que pode ser pedida a ampliação da instância, apenas explicita em que tipo de peça poderá ser feita.
Mas o artigo doutrinal citado não trata sequer da questão de saber qual será, face à emissão de um novo acto administrativo, o prazo para que possa ser deduzida a sua impugnação; e muito menos se pode extrair de tal artigo qualquer argumento para defender não deverem ser respeitados, na impugnação de um novo acto administrativo praticado no decurso da acção, os prazos de impugnação de actos administrativos anuláveis fixados em geral pela lei de processo.
Ora, nenhuma razão se antevê que permita defender que perante um novo acto administrativo não deva ser respeitado o prazo de impugnação de actos administrativos (ou de condenação à prática de emissão de acto), quer a mesma tenha lugar num processo em curso, ao abrigo do princípio da flexibilidade do processo e do princípio pro actione, quer venha a ser feita autonomamente, em nova acção dirigida ao novo acto.
No caso concreto, é indiferente debater até que fase processual o Recorrente poderia vir impugnar a nova decisão, pois fosse qual fosse a conclusão a que se chegasse em resposta a tal questão, sempre se teria de concluir que o pedido formulado era extemporâneo, por em qualquer caso o Autor não ter impugnado o novo acto dentro dos prazos em que, se deduzisse uma nova acção, teria de contestar o novo acto emitido, sob pena de caducidade do direito de acção.
E é nessa perspectiva que se situa a questão invocada pelo Recorrido na sua pronúncia sobre o articulado superveniente: saber se na impugnação de novos actos praticados o Autor tem ou não de respeitar o prazo de impugnação de actos administrativos (ou de dedução de um pedido de condenação à emissão de um acto administrativo).
E não há qualquer razão que permita defender, como faz o Recorrente, que pelo que toca aos prazos de caducidade do direito de acção deva ter tratamento diferente um pedido de anulação de um acto administrativo formulado numa acção em curso, sob invocação do artigo 63º, ou dos artigos 64º e 65º do Código (ou de um pedido de condenação ao abrigo do artigo 70º), e invocado num “articulado superveniente”, a pretexto de se tratar de um “facto novo”.
A propósito das situações de ampliação/modificação da instância têm plena aplicação as considerações expendidas por Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Cadilha, in Comentário ao Código do Processo nos Tribunais Administrativos, 2017, 4ª ed., pág. 437: “Cumpre notar que a modificação objectiva da instância prevista no presente artigo, na parte em que implique a ampliação do objecto do processo à impugnação de novos actos administrativos entretanto praticados na pendência do processo, está sujeita aos prazos de impugnação a que se refere o artigo 58º. Na verdade, a cumulação de pedidos poderia ter sido deduzida desde logo na petição inicial do processo impugnatório, caso os novos actos tivessem sido praticados e o interessado deles tivesse tido conhecimento ainda antes da elaboração desse articulado. Não há, por isso, razão para distinguir, quanto à exigência do preenchimento das condições de procedibilidade dos diversos pedidos cumulados, consoante essa cumulação seja inicial ou superveniente, pelo que, também quanto aos pedidos que venham a ser deduzidos na pendência do processo impugnatório, é exigível que não se encontre precludido o respectivo direito de acção”.
Pelo que a decisão proferida, que julgou extemporâneo o pedido formulado no “articulado superveniente” deduzido pelo Recorrente, não merece censura.
E quanto à alegação de ter existido uma “clara violação do princípio da colaboração da Administração com os particulares”, “completamente desconsiderada na decisão do tribunal a quo”, e à observação do Recorrente “e sem que nenhuma consequência lhe fosse assacada por essa mesma violação”, não se alcança qual a consequência que deveria ter sido extraída pelo tribunal da suposta violação do princípio da colaboração.
E o Recorrente também a não conseguiu identificar.
O princípio da colaboração com os particulares encontra-se consagrado no artigo 8º do CPTA, que prevê, no seu nº 3, que as entidades administrativas têm o dever de dar conhecimento, ao longo do processo, de superveniências resultantes da sua actuação, para que a respectiva existência seja comunicada aos demais intervenientes processuais.
Ora, se é certo que o Ministério reconhece que deveria ter comunicado ao tribunal a emissão do novo acto, também não pode deixar de entender que, pelo que toca ao Recorrido, a finalidade prosseguida com a previsão do nº 3, a de permitir que o tribunal dê conhecimento ao Autor das “superveniências” ocorridas no procedimento, foi plenamente atingida por outros meios, porventura até mais expeditos, ou seja, através da normal notificação aos interessados dos actos administrativos que lhes digam respeito.
Com efeito, em 19 de outubro de 2017 a Autoridade de Gestão do PDR2020 notificou o Recorrido da emissão do novo acto de indeferimento do pedido de aprovação da sua candidatura.
Não se vê, assim, em que medida a comunicação de tal acto ao tribunal, para posteriormente este transmitir ao Recorrente ter sido emitido um acto de indeferimento, teria obviado à manifesta falta de diligência do Recorrente, ao não impugnar atempadamente, se não se queria conformar com o indeferimento da sua candidatura, o acto praticado.
E certamente que o princípio da colaboração da Administração com os particulares não impõe à Administração que, para além de os notificar da prática de um novo acto, os advirta do prazo para eventual impugnação contenciosa do mesmo, ou para requerer a ampliação do pedido ou a sua modificação; para mais, quando os interessados estão devidamente patrocinados por advogado.
Tem assim de concluir-se que nenhum reparo pode ser dirigido à sentença recorrida, quando entendeu ser extemporânea a pretensão de impugnar no articulado superveniente deduzido em junho de 2018 um acto praticado em outubro de 2017, e de com base neste se pedir a condenação do Ministério à emissão de um acto administrativo, e de nele se estribar um pedido de indemnização pelos prejuízos por aquele supostamente causados.
Para além disso, vem também o Recorrente defender, mais uma vez, que o acto da Autoridade de Gestão do PDR é ilegal, por violação do princípio da igualdade, ao não ter pontuado a candidatura do Recorrente no critério SC - Existência de seguro de colheitas.
Tal situação de desigualdade decorreria do facto de o Recorrente, sendo jovem agricultor, estando assim instalado pela primeira vez numa exploração, não poder ter colheita que pudesse segurar e, como tal, não podendo a sua exploração ter seguro de colheitas, não poder beneficiar de tal critério. Por esse facto, seria o Recorrente prejudicado, em confronto com os outros candidatos que, já sendo agricultores, já têm colheitas que podem segurar.
Em bom rigor, não se alcança se o Recorrente contesta o próprio critério SC fixado no Anúncio de Abertura do Período de Candidaturas, por entender ser o mesmo violador do princípio da igualdade, ou se defende apenas que a aplicação que a Autoridade de Gestão fez de tal critério é violadora daquele princípio.
Mas na prática é indiferente esclarecer tal questão, pois nem o critério, nem a aplicação que do mesmo é feita pela decisão da Autoridade e Gestão do PDR2020 comportam qualquer violação do princípio da igualdade.
Em abono da sua posição, mais uma vez o ora Recorrente persiste no que alegara na petição inicial e no articulado superveniente, sem atentar no que por diversas vezes afirmou o Recorrido, e no cuidado posto pela sentença em explicar por que razão não podia proceder o vício invocado: o facto de, contrariamente ao que entendia o Recorrente, no período de apresentação de candidaturas a que este se candidatou se admitirem, unicamente, candidaturas apresentadas por jovens agricultores, e não por agricultores que não tivessem aquela qualidade.
E jovens agricultores que, para além disso, tivessem apresentado candidaturas no âmbito da Acção 3.1 - Jovens agricultores.
É o que decorre, como a sentença explicou de forma absolutamente clara, do respectivo Anúncio de abertura, ao prever no seu ponto 1. Objectivos e prioridades visadas, que as candidaturas devem prosseguir os seguintes objectivos: “Promover a expansão e a renovação da estrutura produtiva agroindustrial, potenciando a criação de valor, a inovação, a qualidade e a segurança alimentar, a produção de bens transacionáveis e a internacionalização do sector, através da promoção do apoio ao investimento dos jovens agricultores com candidatura submetida no âmbito da Acção 3.1 “Jovens agricultores”.
E em conformidade com tal previsão, ao concurso em apreço apenas foram admitidos jovens agricultores e, de entre estes, apenas os que tivessem apresentado candidatura à acção 3.1 “Jovens agricultores” da Medida nº 3 “Valorização da Produção Agrícola” do PDR2020, cujo regime de aplicação foi aprovado pela Portaria nº 31/2015.
O facto de o Anúncio remeter para as regras da Portaria nº 230/2014, de 11 de novembro, diploma que aprova o regime de aplicação da acção 3.2. “Investimento na exploração agrícola” da Medida 3 do PDR2020, não significa que naquele período de apresentação de candidaturas estas pudessem ser apresentadas por qualquer um dos beneficiários abrangidos por tal acção.
Os anúncios de abertura determinam, caso a caso, os objectivos e as prioridades visadas, e as tipologias das operações a apoiar: assim, existem períodos de apresentação de candidaturas abertos a explorações pecuárias, a suiniculturas, a explorações vitivinícolas, etc.
No caso concreto do período em que o Recorrente apresentou a sua candidatura, pretendeu-se atribuir apoio a jovens agricultores, reservando-se assim para estes os apoios a conceder.
Mas estando em causa apoios abrangidos pela acção do PDR2020 3.2. - Investimentos na exploração agrícola, o procedimento, tal como todos os procedimentos de atribuição de apoio por aquela acção, sejam quais forem os respectivos beneficiários, obedecia ao regulamento que estabelece o regime de aplicação daquela acção, ou seja, à citada Portaria nº 230/2014.
Da aplicação de tal regulamentação geral, a que devem obedecer todas os concursos destinados a atribuir apoios pela acção 3.2. do PDR2020, não decorre necessariamente que aos apoios regulados por aquela portaria possam candidatar-se quaisquer projectos.
No concurso em questão, repete-se, era pacífico que só poderiam candidatar-se jovens agricultores.
E efectivamente não foi admitida nenhuma candidatura que não tivesse sido apresentada por um “Jovem “agricultor”, na acepção da regulamentação aplicável, e que não tivesse apresentado candidatura à Acção 3.1.
O Recorrente reconhece que a sua exploração não detinha seguro de colheitas.
Tendo o anúncio de abertura estabelecido que a pontuação no critério SC - A exploração objecto do investimento dispõe de seguro de colheitas seria atribuída “em função de promotor possuir, ou não, seguro de colheitas no ano de submissão de candidatura ou no ano imediatamente anterior”, a candidatura do Recorrente não podia ser pontuada neste critério.
A alegação do Recorrente de que, sendo jovem agricultor, não podia ter seguro de colheitas, e como tal foi violado o princípio da igualdade, em confronto com os outros candidatos, que por não serem jovens agricultores podem ter uma produção, e fazer seguro de colheitas, assenta no errado pressuposto de que ao concurso em questão podia ser candidato quem não fosse jovem agricultor; e assenta igualmente numa errada leitura da noção de “jovem agricultor”, ao pretender equiparar “jovem agricultor”, ou seja, na definição constante do artigo da Portaria, “aquele que se instala pela primeira vez numa exploração...” a “agricultor instalado há menos de um ano...”, para daí concluir que, sendo jovem agricultor, não pode ter produção, e como tal não pode ter celebrado seguro.
Tal posição assenta numa leitura das normas legais que vem citar que nada permite justificar.
De acordo com a definição constante da alínea d) do artigo 3º da Portaria nº 31/2015, de 12 de Fevereiro, que estabelece o regime de aplicação da acção 3.1 “Jovens agricultores”, integrada na medida nº 3 “Valorização Agrícola” da área 2 “Competitividade e organização da produção agrícola” do PDR2020, por “jovem agricultor” deve entender-se “o agricultor que, à data da apresentação da candidatura, tenha idade compreendida entre os 18 e os 40 anos, inclusive, e se instale pela primeira vez numa exploração agrícola;
E de acordo com a alínea f) do mesmo artigo 3º por “Primeira instalação” deve entender-se:
“A situação em que o jovem agricultor, na qualidade de responsável pela exploração, assume formalmente a titularidade e a gestão da exploração agrícola, e encontra-se inscrito na autoridade tributária com actividade agrícola e no organismo pagador enquanto beneficiário”. Ou seja, em tal definição a lei não fixa qualquer horizonte temporal para limitar o que se entende por “primeira instalação”, apenas prevê que esteja em causa uma primeira instalação numa exploração - e não, como entende o Autor, um primeiro ano de instalação numa exploração agrícola.
Aliás, confrontando tal definição com o que consta das alíneas g) e h) do nº 1 do artigo 5º daquela Portaria, que fixa os critérios de elegibilidade dos beneficiários, os quais preveem, de entre os critérios para atribuição do apoio, que os beneficiários deverão preencher as seguintes condições:
g) Não ter obtido aprovação de quaisquer ajudas ao investimento nem ter recebido prémio à primeira instalação antes da data de apresentação da candidatura, com excepção das candidaturas que tenham sido aprovadas nos últimos doze meses no âmbito do regime de apoio à reestruturação e reconversão das vinhas (VITIS);
h) Não ter recebido quaisquer ajudas à produção ou à actividade agrícola no âmbito do pedido único, exceto nos dois anos anteriores ao ano de apresentação do pedido de apoio.
Conclui-se, pois, que a interpretação do Autor, ao pretender equiparar “primeira instalação” de que trata a definição de jovem agricultor a “primeiro ano de exploração”, não tem razão de ser.
Assim, continuam a ser considerados jovens agricultores os que se instalaram numa primeira exploração há mais de um ano, desde que mantenham a actividade nessa mesma exploração; mas já não podem ser considerados jovens agricultores os que embora tendo iniciado a actividade agrícola há menos de um ano, como titulares de uma exploração agrícola, deixem de ser titulares dessa e passem a ser titulares de uma outra exploração.
Não é assim verdade que, como pretende o Autor, da qualidade de jovens agricultores decorra necessariamente que os mesmos estejam impedidos de celebrar um seguro de colheitas.
E, efetivamente, no período de apresentação das candidaturas a que o Recorrente se candidatou foram apresentadas, necessariamente por jovens agricultores, candidaturas que vieram a ser pontuadas neste critério, por terem apresentado um seguro de colheitas da exploração.
Aliás, se assim não fosse, não faria qualquer sentido a fixação de tal critério: tendo em conta que o concurso se destinava unicamente a jovens agricultores, como certamente não ignora a Autoridade de Gestão, que fixa o universo dos beneficiários a que se dirige o apoio naquele período de apresentação de candidaturas. Se os jovens agricultores, como pretende o Recorrente, não pudessem dispor de seguro de colheitas, tal critério seria absolutamente inútil.
Mas, se assim fosse, como nenhum concorrente poderia beneficiar de pontuação neste critério, também não poderia verificar-se qualquer violação do princípio da igualdade.
(Como é sabido, na definição aristotélica de igualdade, discernir casos similares e diferentes é crucial: só os casos iguais devem ser tratados de forma igual, devendo os casos diferentes ser tratados de forma desigual na proporção da sua diferença.
Como sublinham Gomes Canotilho e Vital Moreira, em Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª ed., o princípio da igualdade "exige positivamente um tratamento igual de situações de facto iguais e um tratamento diverso de situações de facto diferentes", o que se traduz, afinal, numa proibição do arbítrio. No mesmo sentido se afirma no Acórdão do STA de 26/09/2007, rec. 1187/06, “o princípio da igualdade traduz-se numa proibição do arbítrio, impondo, na consideração das suas dimensões igualizante e diferenciante, um tratamento igual de situações de facto iguais e um tratamento diverso de situações de facto diferentes".
Este sentido vinculante do princípio da igualdade tem sido exaustivamente enunciado pelo Tribunal Constitucional, em inúmeros arestos, de que se destaca o Acórdão 186/90 - proc. n.°533/88, de 06/06/90, do qual se destaca o seguinte trecho:
"O princípio constitucional da igualdade do cidadão perante a lei é um princípio estruturante do Estado de direito democrático e do sistema constitucional global..., que vincula directamente os poderes públicos, tenham eles competência legislativa, administrativa ou jurisdicional (cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição Anotada, 1.° vol., cit., p. 151, e Jorge Miranda, «Princípio da Igualdade»,
in Polis/Enciclopédia Verbo da Sociedade e do Estado, vol. III, Lisboa, São Paulo, Verbo, 1985, págs. 404/405.
Este facto resulta da consagração pela nossa Constituição do princípio da igualdade perante a lei como um direito fundamental do cidadão e da atribuição aos preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias de uma força jurídica própria, traduzida na sua aplicabilidade directa, sem necessidade de qualquer lei regulamentadora, e da sua vinculatividade imediata para todas as entidades públicas, tenham elas competência legislativa, administrativa ou jurisdicional-artigo 18.°, n.°1, da Constituição.
Princípio de conteúdo pluridimensional, postula várias exigências, entre as quais a de obrigar a um tratamento igual das situações de facto iguais e a um tratamento desigual das situações de facto desiguais, proibindo, inversamente, o tratamento desigual das situações iguais e o tratamento igual das situações desiguais. Numa fórmula curta, a obrigação da igualdade de tratamento exige que «aquilo que é igual seja tratado igualmente, de acordo com o critério da sua igualdade, e aquilo que é desigual seja tratado desigualmente, segundo o critério da sua desigualdade».
(...)
O princípio da igualdade, entendido como limite objectivo da discricionariedade legislativa, não veda à lei a realização de distinções. Proíbe-lhe, antes, a adopção de medidas que estabeleçam distinções discriminatórias, ou seja, desigualdades de tratamento materialmente infundadas, sem qualquer fundamento razoável ou sem qualquer justificação objectiva e racional. Numa expressão sintética, o princípio da igualdade, enquanto princípio vinculativo da lei, traduz-se na ideia geral de proibição do arbítrio.
(...)
E, no mesmo sentido, cfr. o Acórdão nº 39/88 (Diário da República, l Série, de 3 de março de 1988): «O princípio da igualdade não proíbe, pois, que a lei estabeleça distinções. Proíbe, isso sim, o arbítrio, ou seja: proíbe as diferenciações de tratamento sem fundamento material bastante, que o mesmo é dizer sem qualquer justificarão razoável, segundo critérios de valor objectivo, constitucionalmente relevantes.
Proíbe também que se tratem por igual situações essencialmente desiguais. E proíbe ainda a discriminação; ou seja: as diferenciações de tratamento fundadas em categorias meramente subjectivas, como são as indicadas, exemplificativamente, no n° 2 do artigo 13°.
Esclareça-se que a «teoria da proibição do arbítrio» não é um critério definidor do conteúdo do princípio da igualdade, antes expressa e limita a competência de controlo judicial. Trata-se de um critério de controlabilidade judicial do princípio da igualdade que não põe em causa a liberdade de conformação do legislador ou da discricionariedade legislativa. A proibição do arbítrio constitui um critério essencialmente negativo, com base no qual são censurados apenas os casos de flagrante e intolerável desigualdade.”- na mesma linha, o Acórdão do STA nº 073/08 de 13/11/2008. Ou seja, este sentido vinculativo do princípio da igualdade, exaustivamente enunciado pelo Tribunal Constitucional, proíbe as diferenciações de tratamento sem fundamento material bastante).

Voltando ao caso concreto não se alcança em que medida, ao fixar tal critério, tendo em vista incentivar a realização de seguros de colheitas, e ao aplicá-lo como se lhe impunha, tratando como igual o que é igual, e como desigual o que é desigual, possam ter sido violados pela Autoridade de Gestão os princípios da imparcialidade, da igualdade e da justiça.
Os princípios da boa fé e da confiança respeitam à necessidade de se ponderarem os valores fundamentais de direito, pertinentes no caso concreto, em função designadamente da confiança suscitada na contraparte por determinada actuação e do objectivo a alcançar - cfr. Diogo Freitas do Amaral - Curso de Direito Administrativo, Vol. II, Almedina, 2009, págs. 133 a 138; Marcelo Rebelo de Sousa e André Salgado de Matos - Direito Administrativo Geral, Tomo I, 3.ª ed., Dom Quixote, 2008, págs. 220 a 225.
Conforme é jurisprudência dos tribunais superiores, para que exista violação dos princípios da boa fé e da confiança é necessário que tenham sido criadas expectativas no particular minimamente sólidas, censurando-se os comportamentos que sejam desleais e incorrectos, bem como as afectações inadmissíveis, arbitrárias ou excessivamente onerosas - cfr. Acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 160/00, de 22/03/2000, n.º 109/02, de 05/03/2002, n.º 128/02, de 14/03/2002 e do STA de 11/09/2008, Proc. 0112/07 e de 13/11/2008, Proc. 073/08.
Ainda na definição que nos é dada por Freitas do Amaral, a justiça é “o conjunto de valores que impõem ao Estado e a todos os cidadãos a obrigação de dar a cada um o que lhe é devido em função da dignidade da pessoa humana” (ob. cit. págs. 130 e 131).
Acresce que “o princípio fundamental consagrado no artigo 266.º, n.º 2, da CRP é o princípio da justiça, sendo que os princípios da igualdade, da proporcionalidade e da boa fé são subprincípios que se integram no princípio da justiça” (autor e obra cit., pág. 134).
Assim, o artigo 6.º-A, do CPA, veio acolher expressamente o princípio da boa fé, no direito administrativo, dispondo que «No exercício da actividade administrativa, e em todas as suas formas e fases, a Administração e os particulares devem agir e relacionar-se segundo as regas da boa fé» (v. n.º 1).
Por outro lado, o respeito pela boa fé realiza-se através da ponderação dos “(...) valores fundamentais do direito, relevantes em face das situações consideradas e, em especial: a) da confiança suscitada na contraparte pela actuação em causa; b) do objectivo a alcançar com a actuação empreendida” (v. o seu n.º 2).
Ora, uma das mais importantes concretizações da boa fé, a que alude a alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º-A, é o princípio da protecção da confiança, que se traduz numa regra ético-jurídica fundamental, já que impõe que sejam asseguradas as “legítimas expectativas” criadas aos cidadãos, baseadas na conduta de outrem.
Destarte se protegem os particulares, relativamente aos comportamentos administrativos que objectivamente inculquem uma crença na sua efectivação.
Todavia, a tutela da boa fé não é absoluta, porquanto só poderá ocorrer mediante a verificação de certos pressupostos, a saber: a) existência de uma situação de confiança, traduzida na boa fé subjectiva da pessoa lesada; b) existência de elementos objectivos capazes de provocarem uma crença plausível; c) desenvolvimento efectivo de actividades jurídicas assentes nessa crença, d) existência de um autor a quem se deva a entrega confiante do tutelado (vide autor e obra cit., págs. 149 e 150).
Com efeito, “(...) a confiança criada, a boa fé, não é factor isolado de valorização duma conduta jurídico-administrativamente relevante” (cfr. Mário Esteves Oliveira, Pedro Costa Gonçalves e J. Pacheco Amorim, em Código do Procedimento Administrativo, Comentado, 2.ª edição, pág. 116).
Mais referem “(...) é ousada essa cláusula geral, porque refere o dever de boa fé a todas as “formas e fases” da actividade administrativa, quando, por exemplo, nalgumas dessas formas (...) não sobra praticamente campo de valorização jurídica do princípio da boa fé para além da garantida pela intervenção dos princípios da (legalidade e da igualdade, proporcionalidade, imparcialidade e justiça. (...).“ (Autores e ob. cit., pág. 112).
De resto, ainda nas palavras dos citados Autores, “(...) Subjectivamente, a boa fé é essencialmente um estado de espírito, uma convicção pessoal sobre a licitude da respectiva conduta, sobre estar a actuar-se em conformidade com o direito” (ob. cit., pág. 108).
O que pressupõe e implica, no seguimento do entendimento perfilhado pelos mesmos Professores, que o princípio da boa fé perde forçosamente a sua força normativa, se e quando a Administração Publica se vê confrontada com a obrigação vinculada e estrita de obedecer à Lei e ao Direito.
Ainda a propósito deste critério, tem de fazer-se um reparo à argumentação do recurso quando vem reportar-se à publicação do Anúncio de abertura do período de apresentação de candidaturas nº 10/Acção 3.2/2017.
Em primeiro lugar, trata-se de um facto novo, que o Recorrente não invocou na primeira instância, que não pôde ser apreciado pela sentença recorrida e que, como tal, não pode ser invocado nesta sede.
Com efeito, os recursos jurisdicionais visam a reapreciação de decisões de tribunais de grau hierárquico inferior, tendo em vista a sua alteração ou anulação por erro de facto ou de direito das mesmas, não sendo admissível no recurso o conhecimento de questões que não foram colocadas nem apreciadas na decisão recorrida e que não são de conhecimento oficioso - Acórdão do STA, de 26/09/2012, proc. 0708/12.

Os recursos são específicos meios de impugnação de decisões judiciais, que visam modificar as decisões recorridas, e não criar decisões sobre matéria nova. Por isso, e em princípio, não se pode neles tratar de questões que não tenham sido apreciadas pela decisão impugnada, salvo questões novas de conhecimento oficioso e não decididas com trânsito em julgado - Acórdão do STA, de 13/11/2013, proc. 01460/13.

Em sede de recurso jurisdicional não pode ser conhecida questão nova, que o recorrente não tenha oportunamente alegado nos seus articulados, designadamente a invocação de um novo vício do ato impugnado, por essa matéria integrar matéria extemporaneamente invocada sobre a qual a sentença impugnada não se pronunciou, nem podia pronunciar-se.

A função do recurso, repete-se, é a reapreciação da decisão recorrida e não proceder a um novo julgamento da causa pelo que o tribunal de recurso não pode ser chamado a pronunciar-se sobre matéria que não foi alegada pelas partes na instância recorrida ou sobre pedidos que a ela não foram submetidos.
Como é jurisprudência uniforme, os recursos, nos termos do artigo 627º do CPC (ex vi artº 140º/3 do CPTA), são meios de impugnações judiciais e não meios de julgamento de questões novas. Ou seja, é função do recurso no nosso sistema jurídico, a reapreciação da decisão recorrida e não proceder a um novo julgamento da causa pelo que o tribunal de recurso não pode ser chamado a pronunciar-se sobre matéria que não foi alegada pelas partes na instância recorrida ou sobre pedidos que não hajam sido formulados.
Como decidido no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25/03/2009, proferido no âmbito do processo nº 09P0308:
“I-É regra geral do regime dos recursos que estes não podem ter como objecto a decisão de questões novas, que não tenham sido especificamente tratadas na decisão de que se recorre, mas apenas a reapreciação, em outro grau, de questões decididas pela instância inferior. A reapreciação constitui um julgamento parcelar sobre a validade dos fundamentos da decisão recorrida, como remédio contra erros de julgamento, e não um julgamento sobre matéria nova que não tenha sido objecto da decisão de que se recorre.
II-O objecto e o conteúdo material da decisão recorrida constituem, por isso, o círculo que define também, como limite maior, o objecto de recurso e, consequentemente, os limites e o âmbito da intervenção e do julgamento (os poderes de cognição) do tribunal de recurso.
III-No recurso não podem, pois, ser suscitadas questões novas que não tenham sido submetidas e constituído objecto específico da decisão do tribunal a quo; pela mesma razão, também o tribunal ad quem não pode assumir competência para se pronunciar ex novo sobre matéria que não tenha sido objecto da decisão recorrida.”
Dito de outro modo, os recursos são instrumentais ao reexame de questões já submetidas à apreciação dos tribunais inferiores e não servem para proferir decisões sobre matéria nova, isto é, que não tenha sido submetida à apreciação do tribunal de que se recorre.

O objectivo do recurso jurisdicional é a modificação da decisão impugnada, pelo que, não tendo esta conhecido de determinada questão por não ter sido oportunamente suscitada, não pode o Recorrente vir agora invocá-la perante este tribunal ad quem, porque o objecto do recurso são os vícios da decisão recorrida.

Mas ainda que assim não fosse entendido, não se compreende a que vem a invocação do anúncio 10/Acção 3.2/2017, pois tal facto sempre seria irrelevante para julgar da legalidade do acto da Autoridade de Gestão do PDR2020 em causa nos autos.
O Recorrente, para além de identificar tal anúncio, apenas profere uma frase enigmática, cujo sentido se não alcança:
“Chega a ser caricata a alteração existência de seguro de colheita para compromisso de contratar seguro agrícola depois do recorrente ter reclamado...”.
O referido anúncio contempla um critério de avaliação GR - Gestão de risco, (cujo conteúdo não se restringe, aliás, à celebração de seguro de colheitas, tendo igualmente por objectivo pontuar a realização de investimentos de protecção contra riscos).
É o seguinte o teor do referido critério:
“Será considerada a adesão a regimes de seguro da produção (externalização do risco) e a realização de investimentos de protecção contra os riscos abrangidos pelos seguros de colheitas, com a atribuição da seguinte pontuação:
. Exploração que disponha de seguro agrícola (seguro de colheitas e seguro de existências no caso da pecuária) -10 pontos
. Compromisso de contratar seguro agrícola - 5 pontos Realização de investimentos elegíveis específicos de protecção contra riscos, ponderando a sua relevância no investimento total elegível:
Entre 0 e até 5% - o pontos >5 e até 10% - 5 pontos
> 10 e até 20% - 10 pontos > 20% - 20 pontos
.......................................”
Ora, se o Recorrente pretende fazer crer, como parece, que tal critério resultou da sua reclamação, bem poderia ter procedido a uma leitura mais cuidada do documento que ele mesmo veio juntar ao processo, e atentar na data de aprovação pela Gestora do PDR2020 do referido anúncio: 2 de março de 2017.
A reclamação apresentada pelo Recorrente data de 9.6.2017 (cfr. ponto 16 da matéria assente).
Ninguém contestará que, pela ordem natural das coisas, não pode ser causa de um facto um outro facto que lhe é posterior - lê-se nas contra-alegações e aqui corrobora-se.
E certamente que sempre terá de ser reconhecida à Administração a legitimidade para, em cada concurso, estabelecer os critérios que entender mais adequados, sem que da alteração de critérios em concursos ulteriores se possa deduzir, como pretenderá o Recorrente, que tais mudanças significam o reconhecimento de que os critérios anteriores seriam injustos, ou mesmo ilegais.
Vem também o Recorrente invocar a falta de fundamentação da decisão da AG do PDR2020 relativamente à não atribuição de pontuação no critério AMP - Armazenamento de matérias-primas destinadas a alimentação animal.
E alega ainda que a fundamentação dada para a não atribuição de pontuação viola o princípio da legalidade, pois em parte alguma do concurso se exigiu que a atribuição de pontuação naquele critério ficasse condicionada ao fim do projecto ou à existência de outras operações relativas a animais que não aquelas.
Para concluir que a decisão da Gestora teria assim violado os princípios da igualdade, da justiça e da razoabilidade, da imparcialidade, da boa-fé, da decisão, e da adequação procedimental.
Analisada a argumentação do Recorrente, tem de concluir-se, como bem entendeu a sentença, que verdadeiramente o que este pretende invocar não é o desconhecimento das razões por que se decidiu.
É, antes, o facto de, na sua tese, tais razões não serem legalmente aptas a sustentar a decisão, por entender que a decisão da AG assenta em fundamentos ilegais: ou seja, que a decisão da AG enferma de um de erro sobre os pressupostos, ou de violação de lei, e não de vício de forma de falta de fundamentação.
Ora, o Recorrente não tem qualquer razão ao pretender que lhe deveriam ter sido atribuídos 2 pontos no critério AMP, pretensão que o Recorrente justifica com uma afirmação que não se verifica: a de que no concurso não se exigia que a atribuição de pontuação naquele critério ficasse condicionada ao fim do projecto ou à existência de outras operações relativas a animais.
Na apreciação das candidaturas, e na atribuição da pontuação prevista para cada critério, a Autoridade de Gestão tem de ter em conta a regulamentação aplicável à apreciação dos pedidos de apoio, não só a regulamentação legal do apoio em causa, de entre esta as regras das Portarias nºs 230/2014 e 31/2015, mas também às regras que ela própria emitiu, e a que, como tal, se auto vinculou. Nomeadamente, o que consta do respectivo anúncio de abertura de período de apresentação das candidaturas e da Orientação Técnica Específica nº 01/2014, aprovada pela Autoridade de Gestão no uso dos poderes de regulamentação que legalmente lhe são conferidos.
O artigo do Decreto-lei nº 159/2014, de 27 de Outubro, que estabelece as regras gerais de aplicação dos programas operacionais e dos programas de desenvolvimento rural financiados pelos fundos europeus estruturais e de investimento, de entre os quais o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), prevê expressamente, no seu artigo 4º, a propósito do regime jurídico de aplicação de tais fundos estruturais, que o mesmo é constituído, entre outros normativos, pela regulamentação específica dos PDR do continente (al. d) do nº 1), obedecendo ainda aos avisos para apresentação de candidaturas emitidas pelas autoridades de gestão (al. b) do nº 2) e às orientações técnicas, administrativas e financeiras relativas às candidaturas a financiamento, ao seu procedimento de apreciação e ao acompanhamento da execução das operações financiadas, da competência das autoridades de gestão (al. e) do nº 2).
O nº 4 do mesmo artigo 4º, por seu lado, prevê que compete à autoridade de gestão do PDR2020 aprovar as orientações técnicas, aplicáveis de forma transversal ou dirigidas a medidas, acções ou tipologias de acção, do respectivo programa.
E na interpretação e aplicação de tais critérios de pontuação das propostas não pode aquela Autoridade perder de vista as razões subjacentes à sua adopção, que aquela AG, que os escolheu, melhor do que ninguém está em condições de conhecer.
Ora, no Anúncio 06/Acção 3.2/2015, ao abrigo do qual o Recorrente apresentou a sua candidatura ao apoio pela acção “Investimento na exploração agrícola”, prevê-se, no seu ponto 7 - Critérios de selecção e respectivos factores, fórmulas, ponderação e critério de desempate, a seguinte condição para atribuição de pontuação no critério em causa:
“AMP - A candidatura apresenta investimentos relacionados com armazenamento das matérias-primas para alimentação animal”.
Mas explicita-se de seguida, facto que o Recorrente parece esquecer, que tal pontuação seria “Atribuída em função de serem considerados elegíveis na análise investimentos relacionados com armazenamento das matérias-primas para alimentação animal”.
E no ponto 2.1. Verificação dos critérios de elegibilidade das operações, a pág. 3 da referida Orientação Técnica Específica nº 1/2014, prevê-se que “Em sede de apresentação de candidatura, o candidato deve apresentar as justificações técnicas e económicas que suportem o enquadramento de cada um dos investimentos bem como o valor proposto...”.
No ponto 2.1.2.1 – Verificação da viabilidade económica e financeira, dispõe-se que: “No cálculo da VAL os investimentos constantes da candidatura são quantificados a 100%, com excepção dos indicados a seguir, se devidamente identificados no formulário e validados na análise da candidatura, que são contabilizados a 30%:
i) ......
ii) ......
iii) Infraestruturas dedicadas a armazenamento de matérias-primas para alimentação animal, investimentos relacionados com a construção de silos, armazéns e telheiros”.
Prescreve-se de seguida que os acréscimos de proveitos e os acréscimos/decréscimos de custos de exploração previsionais anuais, decorrentes do investimento, são calculados a preços constantes e deverão estar em coerência com os investimentos apresentados.
Deste modo, não poderiam ser considerados elegíveis quaisquer investimentos relacionados com armazenamento de matérias-primas para alimentação animal, desde logo porque o Autor não identificou investimentos nessas condições, limitando-se a prever a existência de uma cerca, sem que se possa reconduzir tal equipamento, necessariamente, à existência de animais na exploração.
Com efeito, a existência de uma vedação é usual no tipo de exploração desenvolvida, como meio de proteger as culturas de acções humanas, ou de estragos provocados por animais.
Do mesmo modo, a previsão de uma pequena área, num armazém previsto para outras finalidades (armazenamento da fruta a cuja produção o projecto se propunha), supostamente destinada a “alimentação animal”, não era de molde a permitir o enquadramento do investimento, que nem sequer era quantificado, de acordo com as regras acima identificadas, designadamente, de acordo com o previsto na citada alínea iii) do ponto 2.1.2.1 da Orientação Específica.
Ora, como expressamente se explicitou na Informação nº 145/2017/STJ/PDR, elaborada a propósito da reclamação apresentada pelo Autor, na compartimentação do armazém, que não constava do orçamento inicialmente apresentado, embora fosse apresentada uma área destinada a armazenamento de matérias-primas para alimentação animal, não está prevista qualquer área para a estabulação/pernoita dos animais, e a existência de ovinos não tem qualquer correspondência no plano empresarial: a nível de proveitos não estão previstas receitas decorrentes da produção de ovinos, e não foram contemplados quaisquer custos relativos à alimentação, sanidade e outros.
Mais: do projecto não consta, sequer, a aquisição de qualquer ovino.
Mesmo que por hipótese académica se admitisse a alimentação dos animais através do seu apascentamento na exploração, o que não se encontra referido, e muito menos demonstrado no projecto, não seria nunca admissível desconsiderar os custos com a compra de animais, com a instalação de um local para abrigo dos mesmos, com a compra de equipamento necessário (comedouros, bebedouros), nem com as despesas com a sanidade animal, em que por imposição legal o Autor sempre teria de incorrer (vacinações, etc.) se, como agora vem alegar, pretendesse recorrer a tais animais para limpeza do terreno.
Com bem entenderam os serviços do Recorrido, o investimento não podia ser considerado elegível, por não se encontrar qualquer justificação para o mesmo.
A actividade de criação de ovinos, mormente, as despesas que a mesma necessariamente acarreta, não foi tida em conta na demonstração da viabilidade económica financeira do plano empresarial.
Ora, a Portaria de regulamentação do apoio prevê no nº 3 do seu artigo 6º, em que são fixados os critérios de elegibilidade das operações, que os projectos de investimento devem reunir as seguintes condições: evidenciarem viabilidade económica e financeira, medida através do Valor Actualizado Líquido (alínea d); e apresentarem coerência técnica, económica e financeira - al. e).
Não tendo apresentado no projecto quaisquer custos com a existência de animais, os quais teriam de ser identificados para permitir um juízo sobre a sua viabilidade económica e financeira (bem como sobre o cálculo da TIR (Taxa Interna de Rentabilidade) do projecto, escolhida como um dos critérios de pontuação para determinar a Valia Global da Operação) não pode o Recorrente pretender beneficiar, para efeitos de atribuição de pontuação num dos critérios de classificação, à margem do projecto que apresentou, da realização de um investimento com a alimentação de animais.
Assim sendo, não podia ser valorado o critério de selecção AMP, apenas pelo facto de se instalar uma cerca e de se identificar, numa planta, uma área de armazenamento de matérias-primas para alimentação animal.
A alegada presença na exploração de ovinos, única explicação para a inclusão de uma área identificada como “armazenamento de alimentação”, com vista a beneficiar de um dos critérios de pontuação, não se encontra minimamente justificada e contabilizada, seja ao nível dos proveitos, seja ao nível dos respectivos custos.
E não pode aceitar-se que, para preencher um critério de pontuação que visa apoiar a construção de instalações destinadas ao armazenamento de alimentos destinados a animais, seja suficiente a indicação de que num armazém, cuja construção se destina a armazenamento da fruta produzida, se dedicará uma parte a armazenamento de ração para alimentação de animais cuja existência, à luz do projecto apresentado, não se encontra sequer demonstrada.
Acresce que a fixação de tal critério AMP teve subjacente uma preocupação de assegurar algum equilíbrio na atribuição das pontuações às diversas actividades contempladas, de modo a não colocar em desvantagem as candidaturas apresentadas por explorações pecuárias, que, na falta de um critério específico para aquela actividade, sairiam prejudicadas no confronto com as explorações agrícolas, que beneficiariam de critérios que as explorações pecuárias não podem preencher, nomeadamente os critérios de Existência de Seguro de colheitas e de Investimentos de melhoria de fertilidade ou estrutura do solo.
Deste modo, a não atribuição da pontuação de 2 pontos à candidatura do Autor no critério AMP respeita a regulamentação aplicável, não merecendo qualquer reparo.
Pelo que bem andou a sentença recorrida quando julgou improcedente o alegado vício de falta de fundamentação, e a violação dos princípios gerais que o Autor vinha invocar.
Finalmente, vem o Recorrente censurar a sentença por não ter julgado procedente o pedido de indemnização formulado.
Com efeito, na petição inicial o Autor, ora Recorrente deduziu, como pedido alternativo, um pedido de indemnização, limitando-se, no entanto, a invocar que deveria ser indemnizado pelos prejuízos sofridos, nomeadamente os lucros cessantes e os danos emergentes. Sem indicar, minimamente, quais os prejuízos concretamente sofridos, e quais os lucros que deixou de perceber. (Nesta sede recursiva não é possível colmatar essa falha).
E muito menos demonstrou, como lhe competia, a existência de qualquer nexo de causalidade entre a decisão proferida, que remetia para fase ulterior a decisão sobre o apoio a conceder, e os danos que, embora não identificados, dizia ter sofrido.
Nomeadamente, o Recorrente não alegou, nem provou, que efectivamente executou o projecto que se propunha desenvolver.
Ora, o pagamento dos apoios por verbas comunitárias é feito contra a apresentação de documentos comprovativos da despesa efectivamente realizada.
Não tendo realizado a despesa, o Recorrente nunca teria direito a receber qualquer quantia a título de apoio.
O Recorrente também não provou, e nem sequer alegou, que não pôde realizar o projecto pelo facto de não ter recebido os apoios pedidos.
E bem vistas as coisas, a decisão de 4 de julho de 2017, em causa nos autos, não é apta a causar ao Recorrente qualquer prejuízo efectivo.
Prejuízos, a existirem, só poderiam ter sido causados pela decisão de não conceder ao interessado o apoio pretendido: só a decisão que negou a pretensão do Recorrente de receber o apoio solicitado poderia ser causadora de qualquer prejuízo.
Com efeito, a decisão proferida em 4 de julho não é causa adequada dos prejuízos que se prendam com a não concessão do apoio pretendido.
Muito embora, atento o disposto no artigo 51º do CPTA, o Recorrido não tenha questionado o interesse em agir do Recorrente, não se pode admitir a sua pretensão de reconduzir quaisquer prejuízos, nomeadamente a título de lucros cessantes, à decisão de 4 de julho de 2017, e não ao acto de indeferimento da sua candidatura, que o Recorrente, como se demonstrou, não impugnou atempadamente.
Prejuízos, a existir, reitera-se, só poderiam ter ocorrido com a decisão que, definindo definitivamente a situação jurídica do Recorrente, lhe negou o apoio pretendido.
E tal decisão é a tomada pela Autoridade de Gestão em outubro de 2017, e não a decisão que indeferiu a reclamação, emitida em 4 julho de 2017, pois esta decisão não se pronunciou, em definitivo, sobre o pedido de concessão do apoio, antes anulou a decisão de indeferimento da candidatura anteriormente emitida em junho de 2017, e remeteu a definição da situação jurídica do Autor para uma tomada de nova decisão sobre a sua pretensão. Ou seja, o despacho de 18 de outubro de 2017, que o Recorrente não impugnou atempadamente, e que como tal se firmou na ordem jurídica.
Em qualquer caso, e como bem se sentenciou, falecendo um dos pressupostos em que assenta a obrigação de indemnizar dos entes públicos assente na sua responsabilidade extracontratual - a existência de um ilícito - jamais poderia proceder o pedido de condenação do Recorrido no pagamento de qualquer indemnização.
Mas como o Recorrente vem, como se disse supra, censurar a sentença, sem que seja claro a que acto se quer reportar quando deduz um pedido indemnizatório, sempre se dirá, a propósito dos alegados prejuízos identificados no articulado superveniente que o Recorrente extemporaneamente apresentou, e que de novo vem invocar no presente recurso:
Inexiste qualquer dever de indemnizar.
Desde logo porque, não tendo sido praticado qualquer acto ilícito, falece um dos pressupostos em que assenta a responsabilidade extracontratual da Administração: a existência de um ilícito.
Depois porque, como se disse supra, o Recorrente não alegou, nem provou, que tenha realizado o projecto que apresentou a cofinanciamento.
E se o não realizou, também nunca poderia proceder o pedido indemnizatório, porque o Recorrente também não alegou nem provou que não tenha podido realizar o projecto por não lhe ter sido concedido o apoio solicitado.
Ora, a realização efectiva do projecto, com a correspondente apresentação de documentos comprovativos das despesas efectivamente realizadas, e com o preenchimento das condições legais e das condições contratuais a estabelecer no contrato de financiamento, era condição necessária para que lhe fosse paga qualquer quantia por verbas comunitárias.
Mas apreciando os prejuízos agora concretamente identificados pelo Recorrente, sempre é de afastar qualquer pretensão deste de ser ressarcido do custo do arrendamento.
Com efeito, estando em causa um apoio à instalação, o custo do arrendamento não é, pela sua natureza, considerado uma despesa elegível. Da listagem de despesas elegíveis constante do anexo à Portaria de regulamentação do apoio não consta tal despesa.
E também não poderia proceder qualquer pretensão de peticionar o pagamento de tal despesa com base no facto de tal arrendamento ter sido celebrado “tão só e apenas para a participação no projecto”.
Analisando o conteúdo dos contratos de arrendamento celebrados, não se vislumbra qualquer condicionamento da validade/duração dos contratos à efectiva atribuição do apoio pedido (cfr. cópias dos contratos de arrendamento juntos como Doc. nº ... com a pronúncia sobre o articulado superveniente).
Ora, a aprovação de uma candidatura depende de variados factores, de entre estes um, determinado no anúncio de abertura, a dotação orçamental fixada para aquele período de apresentação de candidaturas, e igualmente de factores variáveis em cada concurso, e que não é possível antecipar à data de apresentação das candidaturas, como é o caso do número das candidaturas que efectivamente irão ser apresentadas, do volume de apoios solicitado por cada uma e da pontuação que lhes virá a ser atribuída.
E de tais factores depende, em última instância, a concessão do apoio pedido por um candidato, pois o apoio depende da dotação existente, e da ordem da candidatura na hierarquização das candidaturas seleccionadas, a qual depende da pontuação que lhe vier a ser atribuída, em confronto com as pontuações atribuídas às candidaturas que com ela concorrem. Por esse facto, os candidatos ao apoio não podem ter, à partida, qualquer expectativa razoável de que a sua candidatura venha a ser aprovada.
Repete-se, apenas se protegem os particulares, relativamente aos comportamentos administrativos que objectivamente inculquem uma crença na sua efectivação.
Deste modo, nunca poderia admitir-se a justificação apresentada para a pretensão de ser ressarcido do valor das rendas de que o arrendamento foi efectuado tão só e apenas para a participação no projecto em causa.
Aliás, a ser verdade o que o Recorrente alega, mal se compreende que tenha celebrado um contrato de arrendamento válido por 10 anos, sem a inclusão de qualquer cláusula que condicionasse a sua manutenção à efectiva atribuição do apoio a que pretendia candidatar-se.
Já no que respeita aos prejuízos com os gastos com a limpeza e desmatação, e com a manutenção da limpeza dos terrenos, as regras do programa só consideram como elegíveis despesas relacionadas com a instalação, ou seja, no caso, as despesas com a desmatação, mas nunca despesas com “manutenção” da limpeza dos terrenos.
As despesas com a desmatação são consideradas elegíveis, ao abrigo do n.º 1.1 (Preparação de terrenos) do Anexo II da Portaria n.º 230/2014; no entanto, o valor elegível de tais despesas está sempre dependente da análise da razoabilidade de custos, com base em valores de mercado praticados (cf. ponto 2.1.2 da Orientação Técnica Especifica n.º 1/2014).
No caso da desmatação, o valor de referência para este tipo de operação é de 390,00€ por hectare (cf. Anexo III da Norma de Análise N1/A2/3.2.1/2016 oportunamente junta aos autos).
De acordo com o que o Recorrente declarou no Formulário da candidatura, as três parcelas onde iria ser desenvolvido o projecto totalizavam uma área de 5,1 hectares (1,039 + 2,214 + 1,847) – cf. ponto 6.1 do Formulário de candidatura. Pelo que, mesmo admitindo por hipótese que o Recorrente tivesse efectivamente realizado tal operação de desmatação, o que se ignora, apenas poderia ser imputado ao Recorrido, no máximo, um custo de 1.989,00€, correspondente a 390,00€ x 5,1 hectares, e não o custo, mais de 5 vezes superior, de 11.1152,00€.
E é em qualquer caso necessário ter em conta que, a fim de dar fim útil ao terreno, cujo arrendamento por 10 anos o Recorrente acordou, este sempre teria de proceder a tal operação de desmatação.
E também não poderia aceitar-se, em caso algum, o pagamento de despesas a título de deslocações aos terrenos para efectuar o controlo e avaliação da desmatação, uma vez que tais despesas não são consideradas elegíveis, pois já foram contabilizadas no valor de referência previsto para a desmatação (a saber, os referidos 390,00€ por hectare).
A que acresce ser tal valor manifestamente irrealista, atendendo ao tipo de operação em causa e à distância entre a residência do Recorrente, na cidade ..., e o local da exploração, no concelho ..., distância que é de cerca de 25 km.
No que concerne aos danos peticionados pelo Recorrente a título de “proveitos/lucros”, dir-se-á apenas que, como este bem sabe, o projecto apresentado não previa quaisquer lucros nos primeiros dois anos.
E sempre faltaria saber o que justificaria o pagamento pelo Recorrido de qualquer quantia a título de lucros, quando não se encontra demonstrado, e nem ao menos alegado, que o Recorrente tenha de facto realizado as despesas indispensáveis à obtenção de qualquer produção e, como tal, de qualquer lucro, nomeadamente, as despesas com a desmatação e limpeza dos terrenos, com a preparação dos mesmos, com a plantação das plantas, com a instalação dos sistemas de rega, etc., e outros custos previstos no projecto submetido com a candidatura. Pelo que em caso algum poderia proceder o pedido de indemnização pelos prejuízos invocados pelo Recorrente no articulado superveniente, e agora identificados em sede de recurso.
Pelo exposto, tem de concluir-se que o aresto recorrido fez correcta apreciação e fixação da matéria de facto com interesse para a decisão, e interpretou e aplicou correctamente a lei ao caso vertente, tendo, por isso, de ser mantido na ordem jurídica.
E de nada serve o apelo à Constituição.
De facto, considera-se que é manifestamente insuficiente a alegação genérica de que a conduta do Réu, no dizer do Autor, viola a Constituição, designadamente os mais elementares princípios com consagração constitucional, como os da legalidade, da igualdade, da proporcionalidade, da colaboração da administração com os administrados, dada a omissão de substanciação fáctico-jurídica subjacente a esses putativos vícios. Com efeito, o Autor não aduz quaisquer razões de facto e de direito em que se concretizam as referidas causas de invalidade. Nessa parte, por isso, a pretensão do Autor afigura-se votada ao insucesso, por falta da exigível substanciação essencial da causa de pedir (cfr., a propósito e entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 29-04-2003, proc. nº 00211/03 e Acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte, de 01-03-2019 no proc. nº 02570/14.7BEBRG).

Em suma,

-Pretende o Autor com a presente ação a anulação do ato de 04/07/2017, da Gestora do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PDR2020), que deferiu parcialmente a reclamação apresentada no âmbito do pedido de apoio n.º PDR2020-321-019219, relação 3.1. “Jovens agricultores” e da ação “Investimento na exploração agrícola”, por violação dos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da concorrência, da imparcialidade e boa fé, e consequentemente a condenação da Entidade Demandada a contabilizar, no cálculo da Valia Global da Operação (VGO) do projeto, 4 pontos, sendo 2 pontos no critério SC (Existência de um seguro de colheitas) e 2 pontos no critério AMP (Existência de área destinada a armazenamento de matérias primas para a alimentação animal), com a consequente requalificação dos candidatos em função da nova pontuação atribuída ao Autor;

-No caso dos autos, decorre da matéria de facto provada que o Autor não concordando com a decisão de não aprovação da sua candidatura emitida em 29/05/2017, apresentou reclamação, em 09/06/2017, alegando que não concordava com a pontuação que tinha sido atribuído ao seu projeto, concretamente quanto:

1- Ao investimento no âmbito da alínea c) do número V do ponto 2.2 – “Equipamento (kit) de aplicação de água com VRT quer em adaptação de equipamentos existentes, quer em equipamentos novos”;
2 - Ao número IV do ponto 2.2 – “Operações relacionadas com armazenamento de matérias primas para alimentação animal”.
3 - À valorização do requisito do número II do ponto 2.2. – “Candidatura cuja exploração disponha seguro de colheitas” (cfr. reclamação datada de 05/06/2017 - ponto 16 da matéria de facto assente).
Na sequência da reclamação apresentada pelo Autor, foi proferida, em 04/07/2017, decisão que deferiu parcialmente tal reclamação, com os fundamentos constantes do OFC/359/2017/STJ/PDR, tendo sido, em consequência, determinada a reanálise da candidatura do Autor pela Gestora do PDR2020.
Ora, decorre daquela decisão o seguinte: “1. Quanto ao critério de seleção SC: V. Exa. reconhece que não tem seguro de colheitas, razão pela qual o critério não pode pontuado.
2. Quanto ao critério de seleção AMP: na compartição do armazém (que não consta do orçamento inicialmente) é demonstrada a existência de uma de uma área destinada ao armazenamento de matérias-primas para alimentação animal, mas não está prevista qualquer área para a estabulação/pernoita dos animais. Por outro lado, a existência de ovinos não tem qualquer correspondência no plano empresarial. Ao nível dos proveitos não estão previstas receitas decorrentes da produção de ovino e não foram contemplados quaisquer custos relativos à alimentação sanidade e outros.
3. Quanto ao critério de seleção TP:
a) À pergunta de V. Exa sobre os censores de humidade descritos em link devidamente identificado se incutiam na rubrica TP, o Secretariado Técnico respondeu que «O investimento descrito enquadra-se na rubrica referida dado que se trata de sondas de medição de humidade do solo e que permite a valorização do critério»;
b) Releva-se que no referido link se pode ler que «O Soil-Clik simplifica medição da umidade do solo. A sonda do Soil-Click usa tecnologia comprovada para medir a umidade do solo na zona radicular das plantas. Quando a sonda verifica que o solo atingiu a umidade desejada, ele vai interromper a irrigação, prevenindo o desperdício de água. Salvo melhor opinião, o que este critério pretende promover é uma melhor eficiência na utilização de recursos e, pelo exposto, os kits previstos atingem esse objetivo.
c) Por isso o critério de seleção TP deve ser pontuado.”
No seguimento do deferimento parcial da reclamação, a candidatura do Autor foi para reanálise, tendo sido posteriormente emitido parecer favorável sobre a mesma, bem como alterada a pontuação que lhe havia sido atribuída na VGO de 10.000 para 12.000;
-Na sequência desta nova decisão, foi o Autor notificado para se pronunciar sobre a mesma, tendo este por requerimento, datado de 14/07/2017, enviado resposta de não concordância com a pontuação na VGO apurada e com o acolhimento parcial da reclamação, fazendo alusão aos seus requerimentos enviados nos dias 07 e 09 de julho de 2017; ou seja, o Autor, em sede de pronúncia de audiência de interessados, veio novamente alegar os mesmos argumentos que havia apresentado em sede de reclamação;
-No seguimento de tal requerimento, a Autoridade de Gestão do PDR2020, através dos emails datados de 03 e de 04 de agosto de 2017, respondeu no sentido de que não eram alegados factos novos suscetíveis de alterar a decisão proferida sobre a reclamação, bem como da impossibilidade de se reclamar de ato que decida anterior reclamação, de acordo com o previsto no n.º 2 do artigo 191.º do Código de Procedimento Administrativo.
Assim, em face de tal posição não se pode concordar com a alegação do Autor quanto à falta de pronúncia sobre o requerimento apresentado em sede de audiência prévia de 12/07/2017.
Na verdade, correspondendo os argumentos apresentados em sede de audiência aos mesmos que haviam sido apresentados em sede de reclamação e requerimentos posteriores, nada mais restava à Entidade Demandada senão que manter a decisão que havia sido emitida anteriormente, remetendo a resposta ao Autor, em sede de audiência dos interessados, para os argumentos constantes da decisão de 04/07/2017.
-Por isso, não se pode dizer, como alega o Autor, que existiu omissão de pronúncia quanto aos requerimentos por si apresentados, porquanto se os pressupostos de facto e de direito se mantiveram, nada havia a alterar por parte da Entidade Demandada, tendo sido isso efetivamente transmitido pelo email datado de 10/04/2017 (cfr. ponto 26 da matéria de facto assente);
-Por outro lado, no que concerne à falta de fundamentação, por violação da alínea b) do n.º 1 do artigo 153.º do CPA, não se vislumbra em que medida o ato viola tal preceito;
-Com efeito, decorre do ato aqui em crise, no que concerne aos critérios de seleção (SC e AMP), que a Entidade Demandada por o Autor não ser detentor de seguro de colheita, não pontuou tal critério; já no que respeita ao critério AMP (a candidatura apresenta investimentos relacionados com armazenamento das matérias primas para alimentação animal), considerou que “na compartimentação do armazém (que não consta do orçamento inicialmente apresentado) é demonstrada a existência de uma área destinada ao armazenamento de matérias primas para alimentação animal, mas não está prevista qualquer área para a estabulação/pernoita dos animais. Por outro lado, a existência de ovinos não tem qualquer correspondência no plano empresarial. Ao nível dos proveitos não estão previstas receitas decorrentes da produção de ovinos e não foram contemplados quaisquer custos relativos à alimentação sanidade e outros.”
Assim, decorrendo do ato impugnado as razões por que tais critérios não foram, nem poderiam ser pontuados, não estamos perante a falta de fundamentação do ato impugnado, mas tão somente perante uma discordância do Autor quanto à forma como a Entidade Demandada procedeu à pontuação dos critérios em causa;
-Sustenta, ainda, o Autor que o ato impugnado violou os princípios da legalidade, da igualdade, da imparcialidade, da justiça e da razoabilidade e da boa-fé.
-O Autor sustenta a violação do princípio da igualdade, porquanto no que respeita ao critério SC (a exploração objeto do investimento dispõe de seguro de colheitas), tal critério destinava-se a atribuir um total máximo de 2 valores às candidaturas que apresentassem um seguro de colheita, porém, tal requisito é ilegal por criar desigualdades entre os ditos «jovens agricultores» e os agricultores já instalados nesse concurso. Pois tal seguro de colheita apenas pode ser subscrito quando o objeto desse seguro exista, o que não é o caso para os jovens agricultores;
-Decorre do anúncio de abertura n.º 06/Ação 3.2/2015, que as candidaturas apresentadas devem prosseguir os seguintes objetivos: “Promover a expansão e a renovação da estrutura produtiva agroindustrial, potenciando a criação de valor, a inovação, a qualidade e segurança alimentar, a produção de bens transacionáveis e a internacionalização do setor, através da promoção do apoio ao investimento dos jovens agricultores com candidatura submetida no âmbito da Ação 3.1«Jovens Agricultores».”;
-Assim, o anúncio n.º 06 destinava-se a acolher as candidaturas apresentadas pelos jovens agricultores no âmbito da Ação 3.1 «Jovens Agricultores»; porém o Autor refere que tal concurso foi aberto para agricultores em geral, pelo que a exigência do seguro de colheitas é ilegal por criar desigualdades entre os ditos jovens agricultores e os agricultores já instalados nesse concurso;
-Sucede que o Autor não alega quaisquer factos de onde se possa inferir que o Réu tenha violado o princípio da igualdade com a sua atuação;
-Como sentenciado, a violação dos princípios, e concretamente do princípio da igualdade, não se concretiza com meras alegações genéricas e conclusivas e sem qualquer fundamento, devendo sim especificar-se concretamente as atuações em concreto do Réu que violaram o referido princípio. Não basta ao Autor alegar genericamente a sua violação, tem de concretizar, por exemplo identificar os agricultores já instalados que beneficiaram de tal critério e os jovens agricultores que foram prejudicados por não terem o referido seguro;
-Por outro lado, se o Autor considerava que tal critério iria criar desigualdades entre os candidatos deveria era ter impugnado o anúncio de abertura n.º 06/Ação 3.2/2015. Porém, não o fez, antes pelo contrário candidatou-se, sujeitando-se, por isso, às regras que estavam definidas;
-Assim, não pode vir, agora, por que não lhe foram atribuídos os dois pontos naquele critério (SC), alegar que o mesmo cria desigualdades, e querer que lhe atribuam dois pontos num critério que não preenche os requisitos. Aliás, se a Entidade Demandada lhe atribuísse os dois valores como pretende, aí sim, estaria a violar o princípio da igualdade;
-Por isso, decorrendo do Anúncio n.º 06/Ação 3.2./2015, que um dos critérios a avaliar seria a detenção de seguro de colheita por parte da exploração objeto do investimento, não dispondo o Autor de tal seguro, nunca poderia ser atribuída qualquer pontuação, não tendo sido, por isso violado, o principio da igualdade;
-Sustenta, ainda, o Autor que o ato impugnado “violou o princípio da imparcialidade porque não se analisou a candidatura da forma objetiva como se impunha tecendo considerações que vão mais além do que os critérios estritamente delineados pelo concurso”, porquanto a sua candidatura deveria ter sido pontuda no critério AMP, uma vez que apresentava operações relacionadas com armazenamento de matérias-primas para alimentação animal;
-Considera, assim, que a fundamentação dada para a não atribuição de pontuação viola o princípio da legalidade, pois em parte alguma daquele concurso se exigiu que a atribuição daquela pontuação ficasse condicionada ao fim do projeto ou à existência de outras operações relativas a animais que não aquelas;
-Ora, prevê-se no Anúncio 06/Ação 3.2/2015, no ponto 7 - Critérios de seleção e respetivos fatores, fórmulas, ponderação e critério de desempate, e no que concerne ao critério aqui em causa o seguinte: - “AMP - A candidatura apresenta investimentos relacionados com armazenamento das matérias primas para alimentação animal”;
-Referindo-se de seguida, naquele mesmo aviso, que a pontuação neste critério seria “Atribuída em função de serem considerados elegíveis na análise investimentos relacionados com armazenamento das matérias primas para alimentação animal”;
-Sendo que, de acordo com o ponto “2.1. Verificação dos critérios de elegibilidade das operações”, da Orientação Técnica Específica nº 1/2014, relativa à Ação 3.2. – Investimentos na exploração agrícola, aqui em causa, “Em sede de apresentação de candidatura, o candidato deve apresentar as justificações técnicas e económicas que suportem o enquadramento de cada um dos investimentos bem como o valor proposto...”;
-Aludindo-se, por sua vez, no ponto 2.1.2.1 – “Verificação da viabilidade económica e financeira”, daquela orientação, que “No cálculo da VAL os investimentos constantes da candidatura são quantificados a 100%, com excepção dos indicados a seguir, se devidamente identificados no formulário e validados na análise da candidatura, que são contabilizados a 30%:
i) ......
ii) ......
iii) Infra-estruturas dedicadas a armazenamento de matérias-primas para alimentação animal, investimentos relacionados com a construção de silos, armazéns e telheiros;
-Dispondo, ainda, tal orientação que “os acréscimos de proveitos e os acréscimos/decréscimos de custos de exploração previsionais anuais, decorrentes do investimento, são calculados a preços constantes e deverão estar em coerência com os investimentos apresentados.”;
-Ora, em face do que se previa no anúncio de abertura para apresentação de candidaturas, no aviso n.º 6/Ação 3.2/2015 e na orientação técnica relativa aquela ação, não poderiam ser consideradas elegíveis quaisquer investimentos relacionados com armazenamento de matérias primas para alimentação animal, desde logo porque o Autor não identificou quaisquer investimentos nessas condições, como refere a Entidade Demandada;
-Deste modo, apenas se pode concluir que a não atribuição dos 2 pontos à candidatura do Autor, neste critério, em face da regulamentação e legislação que lhe era aplicável, não violou os princípios invocados pelo mesmo;
-Como também referido na sentença: Decidindo o Tribunal pela legalidade do ato em causa, improcede o pedido indemnizatório fundado no regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e Entidades Públicas, deduzido pelo Autor;
-A responsabilidade civil extracontratual do Estado e das demais entidades públicas por danos resultantes do exercício da função administrativa, isto é, por ações ou omissões adotadas no exercício de prerrogativas de poder público ou reguladas por disposições ou princípios de direito administrativo, rege-se, em geral, pelo Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas constante do Anexo à Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro (artigo 1.º, n.ºs 1 e 2 do RRCEEEP);
-Tanto a responsabilidade civil extracontratual do Estado e pessoas coletivas públicas por factos ilícitos praticados pelos seus órgãos ou agentes, como responsabilidade extracontratual por facto ilícito prevista na lei civil assentam nos mesmos pressupostos, sem prejuízo das especialidades resultantes das normas próprias relativas à responsabilidade dos entes públicos;
-Esses pressupostos, cumulativos, são o facto, a ilicitude, a culpa, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano;
-Verificados estes pressupostos, constitui-se o lesante na obrigação de indemnizar o lesado por todos os danos que aquele sofreu e não teria sofrido se não fosse o facto ilícito e culposo do lesante, e que, em relação àqueles se apresenta como causa adequada à sua produção;
-No caso dos autos, reitera-se, decidindo o Tribunal pela legalidade do ato em causa, é forçoso concluir pela improcedência da pretensão indemnizatória formulada pelo Autor por faltar, desde logo, um dos requisitos necessários ao acionamento do instituto da responsabilidade por factos ilícitos (a existência de um facto ilícito).
Improcedem, pois, as conclusões das alegações.

DECISÃO
Termos em que se nega provimento ao recurso.
Custas pelo Autor/Recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.
Notifique e DN.
Porto, 10/03/2023
Fernanda Brandão
Hélder Vieira
Alexandra Alendouro