Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00611/08.6BEVIS - AVEIRO
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:03/04/2010
Relator:Francisco Rothes
Descritores:CRIME DE ABUSO DE CONFIANÇA FISCAL – CONDIÇÃO OBJECTIVA DE PUNIBILIDADE (SEGUNDA) - ART. 105.º, Nº 4, ALÍNEA B), DO RGIT - RECURSO DO ART. 80.º DO RGIT
Sumário:I - Pela alínea b) do n.º 4 do art. 105.º, do RGIT, o legislador veio adicionar uma segunda condição objectiva de punibilidade ao crime de abuso de confiança fiscal, prescrevendo que a não entrega da prestação tributária só será punível se não for paga, acrescida dos juros respectivos e do valor da coima aplicável no prazo de 30 dias após a notificação para o efeito.
II - À notificação efectuada ao abrigo dessa disposição legal não subjaz, pois, a aplicação de qualquer coima.
III - Consequentemente, dessa notificação e da decisão que lhe está subjacente não cabe recurso judicial ao abrigo do art. 80.º do RGIT, meio processual adequado para impugnar a decisão administrativa que fez a aplicação de uma coima.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:1. RELATÓRIO

1.1 Na sequência das notificações que lhe foram efectuadas pelo 3.º Serviço de Finanças de Santa Maria da Feira para pagar a quantia de € 29.951,39, ANTÓNIO MANUEL (adiante Recorrente) apresentou naquele serviço de finanças uma petição inicial, endereçada ao Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, na qual disse vir recorrer judicialmente da decisão de aplicação da coima, «de harmonia com o disposto no artº 80 do RGIT» (() As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, são transcrições.), com fundamento em prescrição do procedimento contra-ordenacional, em nulidade do processo de contra-ordenação e em «VIOLAÇÃO DO ARTº 114 DO RGIT».

1.2 A Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, mediante despacho (() Despacho proferido ao abrigo do disposto no art. 64.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (Regime Geral das Contra-Ordenações (RGCO)), aplicável ex vi da alínea b) do art. 3.º do RGIT, e depois de notificada a Arguida e o Ministério Público nos termos do n.º 2 do referido art. 64.º (cf. o despacho de fls. 35).), proferiu decisão do seguinte teor: «Julgo totalmente improcedente o recurso interposto por António Manuel ».
Isto, em síntese, porque entendeu que o montante que António Manuel foi notificado para pagar «não corresponde ao valor de uma coima que lhe tenha sido aplicada no culminar de um processo de contra-ordenação, não é uma coima aplicada por decisão de uma autoridade administrativa, corresponde antes ao valor achado em cumprimento do disposto no art. 105º n.º 4 b) do Regime Geral das Infracções Tributárias», motivo por que o mesmo «não recorre de uma decisão administrativa de aplicação de uma coima […], mas antes de uma notificação ordenada no âmbito de um processo crime», pelo que o recurso não é admissível (() A inadmissibilidade do recurso deveria ter dado origem à sua rejeição (cf. art. 417.º, n.º 3, do Código de Processo Penal) e não a um julgamento de improcedência, como procuraremos demonstrar adiante.).

1.3 Inconformado com essa decisão, António Manuel dela recorreu para este Tribunal Central Administrativo Norte, apresentando alegações de recurso, que resumiu em conclusões do seguinte teor:
«
1) O Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu entendeu que a coima aplicada ao recorrente não é uma coima aplicada por decisão de uma autoridade administrativa.
2) Ao contrário o ora recorrente entende que a coima de 29.951,39 euros aplicada pel 3.ª Repartição de Finanças de Santa Maria da Feira é uma decisão proferida por uma autoridade administrativa.
3) A aplicação da coima ao recorrente é um acto administrativo/tributário que está dotada de eficácia externa e que põe em causa e lesa os direitos e o património daquele
4) Na verdade, o acto proferido pela autoridade administrativa foi proferido de forma simplista, sem qualquer fundamentação de facto ou de direito, pelo que, ainda, hoje,
5) o ora recorrente [desconhece] quais foram os critérios que serviram de base à autoridade administrativa para lhe fixarem um coima no montante de 29.951,39 euros.
6) Para além de que, tal decisão administrativa tem, no caso concreto, especial gravidade para o ora recorrente, dado que a mesma poderá implicar a extinção de responsabilidade criminal no Proc. 1386/07.1TAVFR, e só por isso tal decisão deverá ser sindicável.
7) O recurso interposto deve ser admissível e devem os seus fundamentos ser apreciados pelo Tribunal “ a quo”, - artº 4 nº 1 alínea a) do ETAF.
8) A douta sentença do Tribunal “A quo” violou, entre outros preceitos legais, o disposto no artº. 4 nº 1 alínea a) do ETAF e o artº 268 nº 4 da Constituição da República Portuguesa.

NESTES TERMOS, e nos demais de direito doutamente supríveis por V. Exªs, deve o presente recurso ser recebido e a final ser considerado procedente e provado, com as legais consequências».

1.5 O recurso foi admitido para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

1.6 Não foram apresentadas contra alegações.

1.7 Recebidos os autos neste Tribunal Central Administrativo, foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que o recurso não merece provimento. Em suma, considerou que «[a] decisão administrativa em crise nos presentes autos, apesar de impropriamente ter sido denominada pela AT como decisão de aplicação de coima, não tem este carácter, constituindo antes uma mera notificação para o pagamento da prestação tributária em dívida, com vista ao preenchimento da condição de despenalização prevista no art. 105.º, n.º 4, b) do RGIT».

1.8 Colhidos os vistos dos Juízes adjuntos, cumpre apreciar e decidir.

1.9 As questões suscitadas pelo Recorrente são as de saber se a sentença fez correcto julgamento quando considerou que o acto que lhe foi notificado não é uma decisão administrativa de aplicação de uma coima e, consequentemente, quando não apreciou os fundamentos invocados no recurso judicial que interpôs daquela decisão.

* * *
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 DE FACTO
2.1.1 A sentença recorrida fez o julgamento de facto nos seguintes termos:

« II. Fundamentação

A - Factos provados
1. Pelo NIC – Direcção de Finanças de Aveiro, o recorrente, António Manuel , foi notificado, por ofício datado de 13.12.2007, para, no prazo de 30 dias, proceder junto do Serviço de Finanças de Santa Maria da Feira – 3, ao pagamento das coimas devidas pela prática de ilícitos que deram origem ao procedimento criminal – Inquérito 1386/07.1TAVFR, a correr termos pela 4ª Subsecção do Ministério Público de Santa Maria da Feira – pela prática do crime de abuso de confiança fiscal;
2. Por ofício de 10.01.2008, dirigido pelo recorrente ao serviço de finanças de Santa Maria da Feira, este solicita informação sobre qual o montante das coimas que lhe foram aplicadas;
3. A 30.01.2008 em resposta à informação solicitada a repartição de finanças de Santa Maria da Feira – 3, notificou-o nos termos e para os efeitos do disposto no art. 105º n.º 4 b) e n.º 6 do Regime Geral das Infracções Tributárias, para efectuar o pagamento da coima de 29 951,39 correspondente ao mínimo estabelecido pelo art. 114º n.º 1 daquele diploma legal;
4. Informando ainda que este valor corresponde ao IVA correspondente aos períodos 0103T (€ 4 802,59), 0106T (€ 12 142,45), 0109T (€ 10 392,90) e 0112T (€ 2 613,45), não entregue ao Estado em tempo devido;
5. Encontra-se suspenso o Inquérito 1386/07.1TAVFR, da 4ª Subsecção de Processos do Ministério Público de Santa Maria da Feira, processo por causa do qual foi determinada a notificação do arguido nos termos e para os efeitos do disposto no art. 105º n.º 4 b) do Regime Geral das Infracções Tributárias;
6. O processo de contra ordenação (3735-03/600308.7), que foi instaurado contra este arguido em 10.09.2003, encontra-se suspenso face à instauração do processo-crime 1386/07.1TAVFR.

B - Factos não provados:

Não ficam como não provados quaisquer factos que se mostrem relevantes à boa decisão da causa

III. Motivação da decisão de facto

A decisão da matéria de facto faz-se com base em todos os documentos juntos aos autos pela credibilidade que merecem e uma vez que o seu conteúdo não foi, de modo algum, infirmado».

2.1.2 O julgamento da matéria de facto não vem posto em causa.
No entanto, entendemos pertinente para melhor compreensão da decisão a proferir, aditar à factualidade fixada pelo Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, a seguinte:
7. No âmbito do inquérito dito em 1., os Serviços do Ministério Público solicitaram ao NIC da Direcção de Finanças de Aveiro, pelo ofício com o n.º 4493596, datado de 7 de Novembro de 2007, que procedesse à notificação de António Manuel nos termos e para os efeitos do n.º 4, alínea b), do art. 105.º do RGIT (cf. a referência ao ofício feita no ofício com cópia a fls. 15, 23 e 78);
8. O ofício referido em 1., remetido pelo NIC da Direcção de Finanças de Aveiro a António Manuel , é do seguinte teor:

«Assunto: NOTIFICAÇÃO efectuada nos termos do ofício n.º 4493596, datado de 2007/11/07, emitido pelos Serviços do Ministério Público junto do Tribunal Judicial de Stª. M.ª da Feira


NOTIFICAÇÃO

Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT) – Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, com a redacção da Lei 53-A/2006, de 29 de Dezembro
Notificação em cumprimento do disposto na alínea b) do n.º 4 do art.º 105.º e no n.º 6 do mesmo art.


Nos termos da legislação acima citada, fica notificado(a) para, no prazo de 30 dias, proceder junto do Serviço de Finanças da Feira – 3, ao(s) pagamento(s) da(s) coima(s) devida(s) pela prática de ilícitos que deram origem ao procedimento criminal supra referido – crime de Abuso de Confiança Fiscal previsto e punível nos termos do art.º 105.º do RGIT.

O processo contraordenacional instaurado – n.º 373520030600308.7 encontra-se em fase de suspensão nos termos do art.º 74.º do RGIT – em conformidade com informação do próprio Serviço de Finanças.

[segue-se transcrição do art. 105.º, n.º 1, alínea b), do RGIT]»

(cf. cópias do ofício a fls. 15, 23 e 78);
9. O ofício referido em 3., remetido pelo 3.º Serviço de Finanças de Santa Maria da Feira a António Manuel , é do seguinte teor:

«Assunto: Pagamento de coima prevista no n.º 1 do artigo 114.º do RGIT

Exmo. Senhor

Fica por este meio notificado para, no prazo de 10 dias, efectuar o pagamento da coima de 29.951,39 €, prevista no n.º 1 do artigo 114.º do Regime Geral das Infracções Tributárias, correspondente ao mínimo estabelecido por aquela disposição legal, em função da notificação recebida por V. Ex.ª através do ofício n.º 211751, de 13 de Dezembro de 2007, em cumprimento do disposto na alínea b) do n.º 4 e do n.º 6 do artigo 105.º do RGIT, em resultado do montante do IVA não entregue em devido tempo ao Estado de 29.951,39 €, repartido pelos períodos 0103T 4.802,59 €, 0106T 12.142,45 €, 0109T 10.392,90 € e 0112T, de 2.613,45 €.

Mais fica notificado de que o não pagamento da coima no prazo estabelecido implicará comunicação do facto à Direcção de Finanças de Aveiro, NIC – Núcleo de Investigação Criminal.

Sobre este assunto se referiu o requerimento apresentado neste Serviço de Finanças por V. Ex.ª, em 10 de Janeiro de 2008.

[…]»

(cf. cópias do ofício a fls. 9, 16 e 24).

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2.2 DE FACTO E DE DIREITO
2.2.1 AS QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR
No âmbito do inquérito crime que corre termos pelos Serviços do Ministério Público de Santa Maria da Feira para averiguar da responsabilidade criminal de António Manuel por falta de entrega de IVA foi solicitada a notificação do Arguido para os efeitos previstos no n.º 4, alínea b), do art. 105.º do RGIT.
Efectuada tal notificação, António Manuel solicitou ao 3.º Serviço de Finanças de Santa Maria da Feira que lhe indicasse o montante das «coimas devidas», pois que o ofício que lhe foi remetido para notificação era omisso a esse respeito, e aquele serviço de finanças, em resposta a essa solicitação, indicou-lhe o montante de € 29.951,39.
Veio então António Manuel apresentar naquele serviço de finanças uma petição, dirigida ao Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, dizendo que vinha interpor recurso judicial da decisão de aplicação da coima «de harmonia com o disposto no artº 80 do RGIT» e pedindo a anulação da coima fixada.
A Juíza daquele Tribunal considerou que António Manuel foi notificado para pagar, não uma coima que lhe tenha sido aplicada num processo de contra-ordenação, mas antes «o valor achado em cumprimento do disposto no art. 105º n.º 4 b) do Regime Geral das Infracções Tributárias», motivo por que o mesmo «não recorre de uma decisão administrativa de aplicação de uma coima […], mas antes de uma notificação ordenada no âmbito de um processo crime», pelo que o recurso não é admissível. No entanto, ao invés de rejeitar o recurso, que seria a consequência imposta pelo art. 417.º, n.º 3, do Código de Processo Penal (aplicável subsidiariamente (() Por remissão sucessiva para o art. 41.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (Regime Geral das Contra-Ordenações (RGCO)), aplicável ex vi da alínea b) do art. 3.º do RGIT)), julgou o recurso improcedente.
O recorrente insurge-se contra o decidido argumentando que lhe foi aplicada uma coima.
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2.2.2 DA CONDIÇÃO DE PUNIBILIDADE PREVISTA NO N.º 4, ALÍNEA B), DO ART. 105.º DO RGIT
O art. 105.º, do RGIT, que prevê o crime de abuso de confiança fiscal, no seu n.º 4, alínea b), que foi aditado pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro (Lei do Orçamento de Estado para 2007), estabeleceu uma condição de punibilidade, para além da que já constava do n.º 4 na anterior redacção e que consta hoje da sua alínea a). Assim, o n.º 4 do art. 105.º do RGIT dispõe:

«4 - Os factos descritos nos números anteriores só são puníveis se:
a) Tiverem decorrido mais de 90 dias sobre o termo do prazo legal de entrega da prestação;
b) A prestação comunicada à administração tributária através da correspondente declaração, não for paga, acrescida dos juros respectivos e do valor da coima aplicável, no prazo de 30 dias após notificação para o efeito»

Ou seja, o legislador veio adicionar uma segunda condição objectiva de punibilidade do crime de abuso de confiança fiscal, prescrevendo que a não entrega da prestação tributária só será punível se não for paga, acrescida dos juros respectivos e do valor da coima aplicável, no prazo de 30 dias após a notificação para o efeito.
No caso dos autos, foi essa notificação que foi efectuada, se bem que restrita ao pagamento do valor da coima aplicável. Na verdade, estando pendente inquérito para averiguação da responsabilidade penal do Recorrente, o Ministério Público, comprovado que estava já o pagamento da prestação tributária em causa (cf. a informação de fls. 96), solicitou à Direcção de Finanças de Aveiro a notificação do arguido para comprovar o pagamento do valor da coima aplicável.
É certo que, atenta a redacção dada ao ofício referido em 3. e 9. dos factos provados – designadamente na parte em que aí se alude ao «pagamento da coima», poderia considerar-se que o ora Recorrente foi induzido em erro quanto à natureza da notificação que lhe foi efectuada. Mas, lido todo o teor do ofício e, sobretudo, tendo em conta que esse ofício, como nele é expressamente referido, surge na sequência do ofício referido em 1. e 8. dos factos provados e depois do pedido de esclarecimento feito pelo ora Recorrente e referido em 2. dos factos provados, não restam dúvidas de que a notificação em causa não foi de uma qualquer decisão de aplicação da coima, mas antes ordenada pelo Ministério Público em sede de inquérito criminal e com vista à comprovação da aludida condição objectiva de punibilidade.
Aliás, a própria redacção da alínea b) do n.º 4 do art. 104.º do RGIT é bem clara quando se refere à coima aplicável e não a coima aplicada.
Assim, podemos concluir, como bem concluiu a decisão recorrida, que o recurso judicial apresentado por António Manuel no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu ao abrigo do art. 80.º do RGIT não vem interposto de uma decisão de aplicação de coima, motivo por que esse recurso não é admissível.
Na verdade, aquele meio processual só é adequado à impugnação judicial das decisões proferidas no âmbito do processo de contra-ordenação, situação que, como vimos, não é a dos autos.
Consequentemente, o recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que decidiu nesse sentido não merece provimento, como decidiremos a final.

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2.2.3 CONCLUSÕES
Preparando a decisão, formulam-se as seguintes conclusões:
I - Pela alínea b) do n.º 4 do art. 105.º, do RGIT, o legislador veio adicionar uma segunda condição objectiva de punibilidade ao crime de abuso de confiança fiscal, prescrevendo que a não entrega da prestação tributária só será punível se não for paga, acrescida dos juros respectivos e do valor da coima aplicável no prazo de 30 dias após a notificação para o efeito.
II - À notificação efectuada ao abrigo dessa disposição legal não subjaz, pois, a aplicação de qualquer coima.
III - Consequentemente, dessa notificação e da decisão que lhe está subjacente não cabe recurso judicial ao abrigo do art. 80.º do RGIT, meio processual adequado para impugnar a decisão administrativa que fez a aplicação de uma coima.
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3. DECISÃO
Face ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo acordam, em conferência, negar provimento ao recurso.

Custas pelo Recorrente.


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Após o trânsito, comunique aos Serviços do Ministério Público de Santa Maria da Feira (v. ofício de fls. 114).

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Porto, 4 de Março de 2010


(Francisco Rothes)

(Fonseca Carvalho)

(Álvaro Dantas)