Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00105/10.0BEMDL
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:07/15/2016
Tribunal:TAF de Mirandela
Relator:Esperança Mealha
Descritores:AJUDAS COMUNITÁRIAS
Sumário:Incumpre parcialmente o contrato de atribuição de ajudas o beneficiário que procede à “troca” do veículo agrícola cujo financiamento havia sido aprovado por um outro, não previsto na candidatura, assim cometendo uma infração contratual, legalmente cominada com a alteração unilateral do contrato e a determinação da reposição do montante correspondente.*
* Sumnário elaborado pelo Relator.
Recorrente:MAA
Recorrido 1:IFAP – INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS, IP
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso.
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Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte
1. Relatório
MAA interpõe recurso jurisdicional do acórdão do TAF de Mirandela que julgou improcedente a ação administrativa especial intentada pelo Recorrente contra o IFAP – INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS, IP, com vista à declaração de nulidade ou anulação da decisão do Vogal do Conselho Diretivo do Réu que determinou a alteração unilateral do contrato de atribuição de ajudas e a reposição pelo Autor do valor de €11.859,31.

O Recorrente apresentou alegações, concluindo nos seguintes termos que delimitam o objeto do recurso:

A – A sentença julga incorretamente a matéria de facto, não dando como provados factos com relevância e interesse para a decisão, designadamente ao não dar como provados os seguintes factos:

1. O Autor adquiriu o trator, marca SAME DEUTZ FAHR GROUP, MODELO 01s (Same Solaris 45), com a matrícula __-__-VD.

2. Com a apresentação das respectivas facturas e recibos pelo Autor ao Réu, foi concedida a ajuda aprovada.

3. O Autor após ter adquirido tal trator manteve-o na sua exploração agrícola, executando com o mesmo os trabalhos agrícolas, que determinaram a sua aquisição.

4. Tais trabalhos consistiram, além do mais, na limpeza de um olival, sito em Vale de prados, com o transporte da pedra que no mesmo se encontrava espalhadas.

5. Numa dessas manobras de carregamento e transporte de pedra, o trator avariou, ao que se apurou pelo excesso de carga, tanto mais que o trator era à data ainda novo, encontrando-se ainda a “rodagem” por fazer.

6. Na sequência de tal avaria foi o trator transportado para a oficina do representante da marca, propriedade de AAD, sita em Macedo de Cavaleiros.

7. A título transitório e para impedir os inconvenientes da paralisação do veículo, foi concedido ao Autor um trator de marca e dimensão equivalentes.

8. O trator foi submetido a uma peritagem, já que se encontrava no período de garantia pós-venda, promovida pela marca SAME, tendo a mesma declinado qualquer responsabilidade e decidido que as causas da avaria excluíam a possibilidade de ser acionada a garantia.

9. Foi apresentado ao Autor um orçamento de reparação, que era superior ao valor comercial do trator e importava numa reparação prolongada no tempo.

10. O trator era um instrumento imprescindível de trabalho para o Autor, sem o qual ficaria privado de um meio essencial para agricultar as suas terras e prover, dessa forma, à sua subsistência e à do seu agregado familiar.

11. O Autor não dispunha de qualquer outro meio de subsistência, que não fosse o que provinha dos rendimentos do seu trabalho, a agricultura.

12. Atento ao valor da reparação e ao tempo em que o trator estaria imobilizado, decidiu o Autor comprar um outro trator, agora um SAME OREGON 60, que o mesmo concessionário tinha em stock.

13. Tratava-se de um trator mais robusto, com mais potência e que oferecia, por consequência, mais segurança ao Autor para a realização de transporte de cargas no reboque, designadamente de pedra, e, sobretudo, nos prédios com um maior declive.

14. Não existia em stock um trator equivalente àquele que se encontrava avariado, ou seja um SAME SOLARIS 45, sendo que a ser encomendado o Autor ficaria privado do seu uso por um período superior a dois meses.

15. O trator comprado em substituição do trator avariado era de valor superior, mais adequado ao trabalho desenvolvido na exploração agrícola do Autor, permitindo até uma valorização do projeto apresentado ao Réu, sem que este fosse onerado, já que o preço foi integralmente suportada pelo Autor.

B) A sentença não inclui qualquer fundamentação sobre a decisão da matéria de facto, sendo que tal falta de fundamentação importa na nulidade da decisão.

C) O recorrente propôs a presente ação, pedindo fosse decretada a nulidade ou, assim se não atendendo, a anulabilidade da decisão proferida pelo vogal do Conselho Diretivo do Réu, que determinou a alteração unilateral do contrato de atribuição de ajudas e reposição pelo Autor do valor de € 11.859,31.

D) Tal decisão é nula por falta de fundamentação, o que importa no vício de violação da lei, in casu, arts. 124.º e 125 do CPA, que regula a exigência constitucional vertida no n.º 3 do artigo 268.º da Constituição da República Portuguesa.

E) Por outro lado, resulta dos documentos juntos, que o Autor aplicou na execução do projeto, a quantia monetária recebida a título de ajuda financeira e cujo reembolso se pretende, tendo efectuado o investimento de 20.062,74 € aprovado no referido projeto.

F) O facto do trator originariamente comprado não se encontrar na exploração agrícola do recorrente, não decorreu de um ato volitivo deste, mas resultou de facto que não lhe é imputável e cuja responsabilidade não lhe pode, em boa fé, ser assacada.

H) Da substituição do trator não resultou qualquer prejuízo para a execução do projeto, que, aliás, se tornou mais viável e eficiente com a aquisição do trator que se encontra atualmente na exploração agrícola do Autor.

I ) Sendo que a decisão do Réu ao não atentar à verdade e especificidade dos factos, excede manifestamente os limites impostos pela boa fé, traduzindo um clamoroso abuso de direito, que a sentença recorrida não conhece e declara.

J) A sentença recorrida, ao julgar a ação improcedente, faz uma incorreta interpretação e aplicação do preceituado nos artigos 334.º do Código Civil, bem como do disposto nos artigos 266.º da Constituição da República Portuguesa e 6.º A do Código de Procedimento Administrativo.

L) Face ao exposto, deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra, que julgue a ação procedente.

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O Recorrido não contra-alegou.

O Tribunal a quo pronunciou-se no sentido da inexistência das invocadas nulidades da decisão.

O Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso.

O Recorrido respondeu ao parecer, concluindo pela improcedência do recurso.

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2. Factos

Importa desde já fixar que a decisão recorrida deu como assentes os seguintes factos:
1. Em 19/6/2002 entre Autor e Réu (então denominado IFADAP) foi celebrado um contrato de atribuição de ajuda ao abrigo dos Programas Operacionais de âmbito regional (Medida Agris) — Ação 1: Diversificação na Pequena Agricultura, conforme doc. 2 da PI, cuja cópia se dá aqui por reproduzida, com o seguinte destaque: “ 3. CONDIÇÕES GERAIS// C. OBRIGAÇÕES DO BENEFICIÁRIO// (…) C.3 Manter integralmente os requisitos de concessão da ajuda objecto do contrato, assegurando a continuidade da exploração agrícola durante um período de 5 anos a contar da data da celebração do contrato (…) C.6 - Aplicar nos fins do projeto os bens adquiridos e não os alienar, locar ou por qualquer forma onerar sem prévia autorização do IFADAP // C.7 - Manter integralmente as condições que determinaram o cálculo do montante das ajudas”
2. Tal contrato respeita ao projeto apresentado pelo Autor, no âmbito da dita Ação 1 da Medida AGRIS, projeto esse recebido pelo Réu e ao qual atribuiu o n.º 2001200078986;
3. Após o Réu ter aprovado o investimento no montante de 20.062,74 €, concedeu ao Autor uma ajuda financeira ao investimento na forma de subsídio não reembolsável, no montante de 10.031,37€ - doc. n.º 3 da PI
4. O investimento proposto pelo A. visava, entre outras rubricas, a aquisição de um trator, pelo preço de 18.455,52 €, sendo este subsidiado no montante de 9.227,76 € , - doc. n.º 3 da PI e fls. 2 do PA;
5. No âmbito das atribuições de controlo e acompanhamento do Instituto, foi efectuada, em 6 de Dezembro de 2006, uma visita à exploração – cfr. PA;
6. Nesta visita, concluiu-se que o projeto de investimento estava em situação irregular, uma vez que o trator existente na exploração não correspondia ao trator aprovado — cfr. fls. 42 e 43 do PA;
7. O trator presente na exploração do A. — Same Argon 60 de matrícula __-__-UM - não correspondia ao inicialmente adquirido, aprovado e subsidiado - Same Deutz ( Same Solaris 45) de matrícula __-__-VD e constante da factura de AAD — cfr. fls 40 a 48 do PA;
8. Em 11/12/2006 o R notificou o A. dessa situação, assim como para se pronunciar quanto à intenção de o constituir na obrigação de reembolsar no montante de 9.227,76 €, ¯ — cfr. fls. 40 e 41 do PA que aqui se dão por reproduzidas;
9. Em 18/12/2006 veio o A. responder através de carta, confirmando que o trator que consta na exploração agrícola é efetivamente o Same Argon 60, e mencionando as circunstâncias imprevistas de avaria e a razão da troca por outro mais potente, designadamente porque o “trator “estourou”, provavelmente devido a excesso de carga, acrescendo o facto de, se tratar de um trator novo ainda sem rodagem feita” — cfr. fls. 35 a 39 do processo administrativo;
10. Por ofício, com a ref. 4697/DAI/UPRF/2009, e após ter sido reanalisado o processo, foi o A. notificado da Decisão Final, determinando-se a alteração unilateral do contrato com a consequente reposição do valor de 11.859,31 € (capital e juros) - cfr. fls. 50 a 52 do processo administrativo, que aqui se dão por reproduzidas.


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3. Erro de julgamento de facto

A decisão recorrida julgou improcedente a ação administrativa especial intentada pelo Recorrente com vista à invalidação do ato administrativo do Recorrido que determinou a reposição de €11.859,31, referente ao montante subsidiado (€9.227,76), acrescido de juros compensatórios (€2.631,55), para a aquisição de um trator (pelo preço de 18.455,52 €), no âmbito de contrato de atribuição de ajudas celebrado entre o Recorrido e o Recorrente.

O Recorrente começa por imputar ao acórdão recorrido um erro no julgamento da matéria de facto, consistente em não ter dado como provados os factos que lista, sob os n.ºs 1 a 15 da alínea A) das conclusões de recurso. Defende o Recorrente que a prova destes factos resulta do acordo das partes e dos documentos juntos aos autos.

Como tem sido reiteradamente salientado (cfr., entre muitos outros, os Acórdãos do TCAN, de 22.05.2015, P. 1224/06.2BEPRT, e de 22.10.2015, P. 1369/04.3BEPRT), as competências dos Tribunais Centrais Administrativos em sede de intervenção na decisão da matéria de facto encontram-se reguladas, por força da remissão do artigo 140.º do CPTA, nos artigos 640.º e 662.º do CPC/2013, que acolheram um regime que, de um lado, assume a alteração da matéria de facto como função normal da 2.ª instância e, do outro, não permite recursos genéricos contra a errada decisão da matéria de facto, mas apenas admite a possibilidade de revisão de “concretas questões de facto controvertidas relativamente às quais sejam manifestadas e concretizadas divergências pelo recorrente” (v. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2ª ed., Coimbra, 2014, 130). Neste contexto, recai sobre o recorrente, que impugne a decisão relativa à matéria de facto, o ónus de especificar, por um lado, os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados e, por outro, os concretos meios probatórios que, no seu entender, impunham decisão diversa da recorrida, quanto a cada um dos factos que entende que deviam ter sido dados como provados ou não provados (cfr. artigo 640.º do CPC).

No caso em apreço, o Recorrente não cumpre adequadamente este ónus de impugnação da matéria de facto, desde logo porque não especifica, quanto a cada um dos factos que entende que deviam ter sido dados como provados, quais os concretos documentos (e respetivas passagens) dos quais retira a conclusão avançada. Antes se limita a afirmar, de forma genérica, imprecisa e insuficiente, que o diversos factos que elenca resultam “estabelecidos por acordo e provados documentalmente”, sem qualquer concretização dos documentos a que se refere, assim como não esclarece quais os factos que no seu entender estariam admitidos por acordo.

O que determina a rejeição ou não conhecimento do recurso nesta parte (artigo 640.º/1 do CPC).

Por outro lado, também não se mostra verificada a invocada nulidade da decisão da matéria de facto por suposta falta de fundamentação. Na verdade, o tribunal recorrido especificou os elementos de prova com base nos quais extraiu essa conclusão, particularizando os documentos que serviram de suporte a cada um dos dez factos que deu como provados e identificando as páginas dos autos (ou do processo administrativo apenso) onde os mesmos constam.

Pelo que se dá por não verificada a invocada nulidade.


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4. Erro de julgamento de Direito

O acórdão recorrido julgou a ação improcedente, com a seguinte fundamentação:

(...)Embora discordando das razões que fundamentam a decisão, o que desde logo se pressupõe que são entendidas pelo A. ( aliás, como se pode verificar pelo teor da PI), a decisão é clara, suficiente e congruente.

Ou seja, a fundamentação permitiu que, através dos seus termos, se apreendessem com precisão os factos e o direito com base nos quais se decidiu; possibilitou ao A. um conhecimento concreto da motivação do ato, e constituiu conclusão lógica e necessária dos motivos invocados como sua justificação.

Portanto, tendo o R enunciado explicitamente as razões ou motivos que o conduziram à prática do ato impugnado, inexiste falta de fundamentação.

Abuso de direito

Invoca o A. que há abuso de direito (e violação do principio da boa fé) por parte do R. porque este exorbitou o fim próprio do direito existente ou do contexto em que o deveria ser exercido. Argumenta que a prolação do ato impugnado concretiza um comportamento desleal e incorreto, designadamente porque não atendeu as razões de facto invocados pelo A. que afastam qualquer culpa ou negligência no alegado incumprimento contratual.

Ora, o R. não excedeu os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico do seu direito (cfr. art.º 334.º do CC), consubstanciado na alteração unilateral do contrato com a consequente reposição de subsidio, por parte do A., do valor de 11.859,31 €.

Como vimos, é um dado aceite pelas partes que o A. não manteve integralmente as condições que determinaram o cálculo do montante das ajudas, porque procedeu à “troca” de trator previsto na candidatura por outro mais potente.

Portanto, objectivamente não cumpriu o contrato porque violou as cláusulas C.3, C.4, C.6 e C.7 – o que levou a que, nos termos da cláusula E.2 e F.5, o R tivesse procedido à modificação unilateral do contrato, nomeadamente quanto ao montante e reembolso das ajudas concedidas.

Ora, não pode o A. defender que existem circunstâncias de facto que afastam qualquer culpa ou negligência no incumprimento contratual, para defender que o R. exorbitou o fim próprio do direito existente ou do contexto em que o deveria ter exercido. Antes pelo contrário. Se o A. trocou o trator porque aquele que foi aprovado no âmbito do contrato celebrado “estourou”, provavelmente devido a excesso de carga” tratando-se de “um trator novo ainda sem rodagem feita”, então foi porque aquele, face às circunstâncias, devia e podia ter agido de outro modo. Ou seja agiu com culpa - art.º 799.º, n.º 2 e 487.º, n.º 2 do CC.

O Recorrente, sem atacar diretamente os fundamentos da decisão recorrida, insiste na argumentação que já havia invocado na ação e que o tribunal recorrido julgou improcedente, reiterando que no seu entender o ato impugnado padece do vício de falta de fundamentação e incorreu em abuso de direito, por violação do princípio da boa fé.

Pelas razões já avançadas, no essencial, no acórdão recorrido, não assiste razão ao Recorrente.

Por um lado, o ato impugnado não padece de falta de fundamentação, na medida em que as razões de facto e de direito que o fundamentaram foram explicitadas e não são desconhecidas do Recorrente, que demonstrou saber que o que motivou a alteração unilateral do contrato e a ordem de reposição foi a situação irregular detetada, consistente em o trator que se encontrava na exploração não corresponder ao trator aprovado (facto que, aliás, o próprio Recorrente não nega).

Por outro lado, também não há fundamento para considerar que o Recorrido – ao alterar unilateralmente do contrato e determinar a reposição do montante correspondente – atuou em abuso de direito e violação do princípio da boa-fé. Ficou provado que foi o Recorrente que não cumpriu integralmente o contrato de atribuição de ajudas, tendo alterado as condições que determinaram o respetivo cálculo, quando procedeu à “troca” de trator previsto na candidatura por outro mais potente. Ao assim proceder, o Recorrente infringiu as cláusulas C.3, C.4, C.6 e C.7 do contrato, tendo a decisão do Recorrido sido tomada ao abrigo das cláusulas E.2 e F.5 do mesmo contrato.

A circunstância de a aludida “troca” de trator não ser alegadamente imputável ao Recorrente (o que, ainda assim, é duvidoso, visto que se provou que o primeiro trator “estourou”, provavelmente devido a excesso de carga) não obsta a tal conclusão, visto que a decisão administrativa aqui questionada é imposta por lei (e concretizada no contrato celebrado) não se vislumbrando fundamento válido para que a Administração pudesse eximir-se ao cumprimento das regras que determinam a alteração unilateral do contrato e a reposição das ajudas correspondentes em caso de incumprimento por parte do particular beneficiário.

Dito de outra forma: a atuação administrativa aqui questionada é uma atuação maioritariamente vinculada (desde logo, pelo direito europeu) que corresponde a um poder-dever e que, por isso mesmo, dificilmente poderá corresponder ao “exercício de um direito que exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse mesmo direito”, ou seja, pela sua natureza e pelas vinculações a que está sujeita, dificilmente este ato administrativo é suscetível de corresponder a uma situação de abuso de direito.

Neste sentido, já se pronunciou o Acórdão deste TCAN de 11.09.2008, P. 01497/06.0BEBRG, onde se conclui: “Na tomada de decisão de modificação unilateral do contrato, por parte da Administração, fundada em incumprimento contratual, por parte do particular, estão afastadas as hipóteses de abuso de direito e de violação do princípio da boa fé, porquanto a adopção daquele procedimento, por parte da Administração, se traduz na prática de um poder-dever, no exercício de poderes vinculados.

O problema (inultrapassável) no caso em apreço é que o Recorrente, ao proceder à troca do referido trator, incumpriu o contrato celebrado, dando origem a uma falta de correspondência entre o veículo agrícola cujo financiamento havia sido aprovado e aquele que efetivamente existia na sua exploração agrícola e, consequentemente, cometeu uma infração que a Administração está legalmente obrigada a considerar para efeitos do cálculo do montante das ajudas devidas.

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5. Decisão

Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.
Custas pelo Recorrente.

Porto, 15.07.2016
Esperança Mealha
Rogério Martins
Luís Migueis Garcia