Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00230/12.2BECBR
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:07/07/2016
Tribunal:TAF de Coimbra
Relator:Ana Patrocínio
Descritores:PRESCRIÇÃO
FACTOS SUSPENSIVOS
DÉFICE INSTRUTÓRIO
Sumário:I - O prazo de prescrição de dívidas por contribuições à segurança social interrompe-se “por qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida” - cfr. artigo 63.º, n.º 3 da Lei n.º 17/2000, de 08 de Agosto.
II - Constitui facto interruptivo do prazo de prescrição de dívidas por contribuições à segurança social a notificação do responsável subsidiário para se pronunciar sobre a possibilidade de reversão e a notificação do acto que a decide.
III – A notificação do responsável subsidiário para se pronunciar sobre a possibilidade de reversão tem o efeito instantâneo de eliminação de todo o prazo decorrido anteriormente – cfr. artigo 326.º do Código Civil.
IV - A dedução de oposição à execução fiscal, desde que a dívida exequenda esteja garantida (acompanhada de penhora ou prestação de garantia) ou haja dispensa de prestação de garantia, com vista à suspensão da referida execução, passou a estar contemplada como facto com eficácia suspensiva do prazo prescricional até que haja decisão transitada em julgado, na previsão do n.º 4 do artigo 49.º da LGT - redacção dada ao preceito pela Lei n.º 53-A/06, de 29 de Dezembro, que entrou em vigor em 01/01/2007.
V - Se do probatório da sentença não constam, e os autos também não revelam, todos os elementos que permitem aferir a existência de factos suspensivos da prescrição da totalidade das dívidas exequendas, revelando, por isso, os autos insuficiência factual para a boa decisão da causa, em virtude de terem sido omitidas diligências probatórias indispensáveis para o efeito, fica impedido qualquer juízo sobre o decurso do prazo de prescrição, impondo-se a anulação da sentença recorrida e a baixa do processo ao Tribunal recorrido para melhor investigação e nova decisão, em harmonia com o disposto no artigo 712.º, n.º 4 do Código de Processo Civil ex vi artigo 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P.
Recorrido 1:C...
Decisão:Concedido provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

I. Relatório

O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P. interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, proferida em 16/10/2015, que julgou procedente a oposição deduzida por C…, contribuinte fiscal n.º 1… e com os demais sinais nos autos, ao processo de execução fiscal n.º 0601200601185160 e apensos, o qual lhe foi movido, na qualidade de responsável subsidiário, por reversão do devedor originário F…, Lda.

O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
“1. A Secção de Processo Coimbra não se conforma com a sentença proferida em 16 de Outubro de 2015 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra;
2. Não pode a M. Juiz concluir com base no “teor dos documentos juntos no PEF” que o processo de execução não tenha estado “parado” a partir do momento em que o facto interruptivo da prescrição se deu;
3. Desde logo porque não era a partir desse momento que a suspensão se teria de verificar;
4. Só a partir da aceitação da oposição é que o processo poderia ficar suspenso nos termos do artigo 169.º do CPPT aplicável por força do artigo 212.º do CPPT;
5. Só após o recebimento da oposição é que se procede ou à notificação do executado para prestar garantia ou, caso esta não tenha sido prestada, à penhora;
6. Penhora esta que se pode mostrar apta e suficiente para suspender a execução até a decisão do pleito nos termos do artigo 169.º, n.º 1 do CPPT;
7. Aquando do envio da cópia do processo de execução para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra ainda não havia despacho de aceitação da oposição, pelo que não poderia constar do PEF elementos sobre a garantia constituída ou/e suspensão do processo;
8. Se dúvidas restassem à M. Juiz, previamente à prolação da sentença, deveria aquela ter questionado o órgão de execução sobre a existência de garantias para os efeitos do artigo 169.º do CPPT;
9. Não podendo aplicar o disposto no artigo 49.º, n.º 4 da LGT sem esses elementos.
Nestes termos e nos melhores de direito deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e, em consequência, ser revogada a douta decisão proferida em 16 de Outubro de 2015 e substituída por outra que considerando o disposto no artigo 169.º do CPPT, aplicável por força do 212.º do CPPT, não reconheça a prescrição das dívidas em execução, assim se fazendo JUSTIÇA.”
****
Não houve contra-alegações.
****
O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de dever ser concedido provimento ao recurso, e, consequentemente, anular a sentença recorrida, com remessa dos autos à primeira instância para realização de diligências instrutórias.
****
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.
****

II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, impondo-se apreciar o descrito erro de julgamento quanto à questão da prescrição das dívidas referentes a contribuições à Segurança Social, relativas aos períodos de Outubro de 2005 a Agosto de 2009.

III. Fundamentação

1. Matéria de facto

Na sentença prolatada em primeira instância, foi proferida decisão da matéria de facto com o seguinte teor:
“Com interesse para a decisão da causa, dão-se como provados os seguintes factos:
1. Em 24 de Outubro de 2007, a sociedade “F… Lda.” recebeu a nota de citação no processo de execução fiscal n.º 0601200701041495 (conforme documento junto com fls. 2 do PEF n.º 0601200701041495 que se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);
2. Em 28 de Agosto de 2008, a sociedade “F… Lda.” recebeu a nota de citação no processo de execução fiscal n.º 0601200801137506 (cfr. fls. 2 do PEF n.º 0601200801137506 que se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);
3. Por aviso de receção assinado em 2 de Setembro de 2010, a Oponente rececionou ofício SP-1457/ 10, com o seguinte teor:
“Pelo presente fica notificado(a) de que esta Secção vai encetar diligências para a preparação do processo para efeitos de reversão da execução fiscal supra indicada por dívidas à Segurança Social – referente a contribuições/cotizações – contra V. Exa., na qualidade de responsável subsidiário.
Face ao disposto nos normativos do n.º 4 do art.º 23.º e art.º 60.º, n.ºs 3 e 5, ambos da Lei Geral Tributária (LGT), fica notificado para, no prazo de 10 dias a contar da presente notificação, exercer o direito de audição prévia por escrito, para efeitos de avaliação da prossecução ou não da reversão contra V. Exa. (…)
O direito de audição tem por objeto as dívidas nos processos supra indicados e deverá ser exercido, por escrito, remetido à Secção de Processo para a morada aqui identificada, no prazo acima referido, findo o qual ficará prejudicado o respectivo direito. Para os devidos efeitos junto se remete a “Notificação Audição Prévia” e “Notificação de Valores em Dívida” do(s) processo(s) n.º: 0601200601185160 e apensos”.
(conforme documento a fls. 77 a 83 do PEF que se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);
4. Por aviso de receção assinado em 27 de Setembro de 2010, a Oponente rececionou ofício SP-1596/ 10, com o seguinte teor:
“Pelo presente fica citado(a) de que foi (foram) instaurado (s) nesta Secção de Processo contra V. Exa. o(s) processo(s) de execução fiscal supra indicado(s), devendo proceder ao pagamento da divida exequenda e acrescidos no prazo de 30 (trinta) dias a contar da concretização desta citação, ficando ciente de que se o pagamento se verificar no prazo acima referido, não lhe serão exigidos juros de mora nem custas. (…)
Para os devidos efeitos se remete a “Citação em Reversão” e “Notificação de Valores em Dívida” do (s) processos (s) n.º: 06012006011185160 e apensos”.
(conforme documento a fls. 106 e 107 do PEF que se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);
5. Da identificação da dívida consta que estão apensos ao processo n.º 06012006011185160, que compreende a execução das dívidas no período 2005/12, 2006/01, 2006/05, 2006/05, 2006/06, 2006/07, 2006/08, 2006/09; o processo n.º 0601200701010344, que compreende as dívidas no período 2006/10, 2006/11 e 2006/12; o processo n.º 601200701010360, que compreende as dívidas do período 2005/11; o processo n.º 601200701041495, que compreende as dívidas do período 2007/01, 2007/02, 2007/03, 2007/04 e 2007/05; o processo n.º 6012008801024825, que compreende as dívidas do período 2003/04, 2007/07 e 2007/09, o processo n.º 601200801024833, que compreende as dívidas do período 2005/06; o processo n.º 601200801024841 que compreende as dívidas do período 2003/04, 2003/10, 2004/10, 2005/05, 2005/06, 2005/7, 2005/10; o processo n.º 601200801024850 que compreende as dívidas do período 2003/04, 2003/10, 2003/12, 2004/02, 2004/10, 2005/05, 2005/07; o processo n.º 601200801024868 que compreende as dívidas do período 2003/04, 2007/06, 2007/07, 2007/08, 2007/09; o processo n.º 601200801074555, que compreende as dívidas do período 2007/08; o processo n.º 601200801074563, que compreende as dívidas do período 2007/08; o processo n.º 601200801094190, que compreende as dívidas do período 2007/12; o processo n.º 601200801094203, que compreende as dívidas do período 2007/10, 2007/11, 2007/12 e 2008/01; o processo n.º 601200801094211, que compreende as dívidas do período 2007/10, 2007/11, 2007/12, 2008/01, 2008/02; o processo n.º 601200801137506, que compreende as dívidas do período n.º 2008/03, 2008/04, 2008/05 e 2008/06; o processo n.º 601200801137514, que compreende as dívidas do período 2008/05 e 2008/06; o processo n.º 601200900121363 que compreende as dívidas do período 2007/02; o processo n.º 601200900121371, que compreende as dívidas do período 2007/04; o processo n.º 601200900121380,que compreende as dívidas do período 2007/08, o processo n.º 601200900121398, que compreende as dívidas do período n.º 2003/03 e 2008/04; o processo n.º 601200900172642, que compreende as dívidas do período 2004/12, 2008/08, 2009/04, 2009/07 e 2009/08; o processo n.º 601200900172650, que compreende as dívidas 2004/12, 2008/07/, 2008/08, 2008/09, 2008/10, 2008/11, 2008/12, 2009/01, 2009/02, 2009/03, 2009/04, 2009/05, 2009/06, 2009/07 e 2009/08; o processo n.º 601200900172669 que compreende as dívidas do período 2001/09, 2008/07, 2008/10, 2008/12, 2009/01, 2009/02, 2009/06; o processo n.º 601201000062219, que compreende as dívidas do período 2002/08 e 2002/09, (conforme documento a fls. 89 a 92 do PEF que se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);
6. Por ofício datado de 27 de Fevereiro de 2012, foi proferido o seguinte:
“Fica V. Exa. notificado:
1. que por despacho datado de 24/02/12 foi reconhecida a prescrição das dívidas constantes do processo supra indicados anteriores a Julho de 2005 (inclusive), considerando a data de notificação de audição prévia dos seus constituintes (02/092010) e o previsto na L 4/2007 de 16 de Janeiro (artigo 60.º n.º 4), (…)”
(conforme ofício a fls. 137 do PEF que se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais).
*
A convicção do Tribunal assentou nos documentos juntos aos autos.

Não ficaram demonstrados, com interesse para a decisão a proferir, os demais factos alegados pelas partes nos respetivos articulados juntos ao presente processo.

2. O Direito

Não são objecto do presente recurso as dívidas declaradas prescritas pelo órgão de execução fiscal (todas até Julho de 2005, inclusive) e que determinou a extinção parcial da presente instância.
Todavia, uma vez que na sentença recorrida se consideraram prescritas todas as dívidas referentes a contribuições à Segurança Social, relativas aos meses de Outubro de 2005 a Agosto de 2009, teremos que chamar à colação a especialidade do regime da prescrição destas dívidas à segurança social, que respeita apenas ao prazo (5 anos e não 8), respectivo dies a quo (a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida) e factos interruptivos (quaisquer diligências administrativas, realizadas com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducentes à liquidação ou à cobrança bem como, desde a entrada em vigor do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, a apresentação de requerimento de procedimento extrajudicial de conciliação), sendo de aplicar as regras da LGT no que não está especialmente regulado atenta a vocação desta Lei para regular a generalidade das relações jurídico-tributárias, afirmada no seu artigo 1.º - cfr. JORGE LOPES DE SOUSA, in Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária: Notas Práticas, 2.ª edição, Áreas Editora, 2010, página 126.
Assim, e nos termos da lei, designadamente de acordo com o previsto no artigo 10.º, n.º 2 do DL n.º 199/99, de 8.6 e do artigo 6.º do Decreto Regulamentar nº 26/99, de 27.10, o prazo de prescrição deverá ser contado a partir do momento em que a obrigação de pagamento devia ter sido cumprida, ou seja, a partir do dia 15 do mês seguinte àquele a que as contribuições dizem respeito.
Deste modo, tendo em conta que as quantias objecto dos processos executivos em apreço (abrangidas pela oposição e pelo presente recurso) dizem respeito aos meses de Outubro de 2005 a Agosto de 2009, a respectiva obrigação de pagamento tornou-se certa, líquida e exigível a partir, e respectivamente e para cada mês, do dia 15 de Novembro de 2005 (dívida mais antiga) a 15 de Setembro de 2009 (dívida mais recente); datas em que teve início o decurso de cada um dos respectivos prazos de prescrição.
Nesta conformidade, nos termos das já referidas normas (artigo 10.º, n.º 2 do DL n.º 199/99, de 8.6 e do artigo 6º do Decreto Regulamentar nº 26/99, de 27.10), as quantias em causa, não existindo qualquer causa de interrupção ou de suspensão, prescreveriam, e também respectivamente, a 15 de Novembro de 2010 até à mais recente que prescreveria a 15 de Setembro de 2014.
Vejamos o decidido pelo tribunal “ a quo”:
“(…) Conforme decorre de ambos os dispositivos legais citados, a prescrição interrompe-se com a prática de qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou cobrança da dívida, nomeadamente a instauração de processo de execução fiscal (conforme decorre dos artigos 49.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro e do artigo 60.º, da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro).
De facto, tem entendido a nossa jurisprudência, por exemplo, o Acórdão do STA de 11 de Março de 2009, processo n.º 50/09 que “diligências administrativas, para este efeito, serão todas as que ocorram nos processos administrativos de liquidação e nos processos de execução fiscal, conducentes à liquidação e cobrança da dívida, de que venha a ser dado conhecimento ao devedor (como a citação, a penhora, a notificação do responsável subsidiário para se pronunciar sobre a possibilidade de reversão e a notificação do acto que a decide)”.
Ora, apenas decorre da factualidade a informação de que a devedora originária foi citada em 24 de Outubro de 2007 no processo de execução fiscal n.º 0601200701041495 e em 28 de Agosto de 2008, n.º 0601200801137506 e apensos, sem contudo se especificar quais seriam os processos a este último apensos. Ou seja, daqui decorre que, dos elementos juntos aos autos, apenas se consegue discernir que, quanto a estes, o primeiro facto interruptivo da prescrição ocorreu com a citação do devedor originário, pelo que quanto a estes valerá a citação do devedor originário como único facto interruptivo, nos termos do artigo 49.º, n.º 3 da LGT e do artigo 48.º, n.º 3 da LGT.
Quanto aos demais processos, tendo a Oponente sido notificada em 9 de Setembro de 2010 para exercer o seu direito de pronúncia, em sede de audiência prévia, sobre a reversão das dívidas descritas no anexo da referida notificação, considera-se este como o primeiro facto interruptivo da prescrição. Assim, pese embora tenha havido citação para a reversão da Oponente em 20 de Setembro de 2010, apenas releva, neste caso, nos termos do artigo 49.º, n.º 3 da LGT, a notificação para pronúncia em sede de notificação da responsável subsidiária para se pronunciar sobre a possibilidade de reversão. Com a verificação daqueles factos interruptivos ficou inutilizado, em conformidade com o artigo 326.º do Código Civil, todo o tempo decorrido anteriormente. (…)”
Até aqui, tudo bem, tanto mais que o recurso não questiona esta parte decisória; sendo certo, como se refere na sentença recorrida, que apenas o primeiro facto com efeito interruptivo tem tal efeito, sem prejuízo dos efeitos suspensivos que são atribuídos a alguns deles.
Efectivamente, o regime posterior à entrada em vigor da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, integra a inovação que consta da actual redacção do n.º 3 do artigo 49.º da LGT, de que a interrupção somente tem lugar uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar.
Daqui decorre que o primeiro facto com efeito interruptivo produz os efeitos que produziria no domínio da redacção anterior, de eliminação de todo o prazo decorrido anteriormente (in casu, efeito instantâneo da notificação do responsável subsidiário para se pronunciar sobre a possibilidade de reversão). Os factos previstos como interruptivos que ocorram depois do primeiro, à face da nova redacção do n.º 3, não terão o referido efeito interruptivo, mas terão relevância como factos suspensivos da prescrição, desde que se verifique a condição da sua relevância a este nível, que é o processo respectivo determinar a suspensão da cobrança da dívida.
Esta interpretação é corroborada pelo próprio texto do novo n.º 3 do artigo 49.º da LGT, ao estabelecer que «sem prejuízo do disposto no número seguinte, a interrupção tem lugar uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar», o que inculca que o regime do n.º 4, na parte que se refere aos factos qualificados pelo n.º 1 como interruptivos, tem o seu campo de aplicação nas situações em que esse efeito interruptivo é afastado pelo n.º 3 – cfr. Jorge Lopes de Sousa, in Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária: Notas Práticas, 2.ª Edição, 2010, Áreas Editora, página 72.
Nesta sequência, a sentença recorrida jugou o seguinte:
“(…) Por outro lado, nos termos do n.º 4 do artigo 49.º, “o prazo de prescrição legal suspende-se em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizadas, ou enquanto não houver decisão definitiva ou passada em julgado, que puser termo ao processo nos casos de reclamação, impugnação, recurso ou oposição, quando determinem a suspensão da cobrança da dívida”. Neste sentido, o prazo de prescrição não corre quando, cumulativamente, o processo de execução fiscal estiver parado.
Ora, no caso dos autos, e compulsado o teor dos documentos juntos no PEF, não resulta que o processo de execução fiscal tenha estado parado a partir do momento em que o facto interruptivo da prescrição se deu.
Assim, desde a data dos factos interruptivos acima elencados, decorreu já o período de cinco anos de prescrição das dívidas exequendas, não resultando dos autos qualquer outro facto determinante da suspensão da prescrição, nomeadamente os elencados no artigo 49.º, n.º 4 da LGT.
Face ao exposto, as dívidas decorrentes das contribuições e de cotizações para a Segurança Social, ainda não declaradas prescritas pelo OEF, e respetivos juros de mora que integram as quantias exequendas, encontram-se prescritas, o que determina a procedência da presente oposição, restando prejudicada a apreciação dos demais fundamentos invocados pela oponente. (…)”
Ora, insurge-se o Recorrente contra o decidido, uma vez que o tribunal “a quo” não tinha conhecimento pleno dos elementos que permitiam o afastamento do disposto no artigo 49.º, n.º 4 da LGT:
“(…) Só a partir da aceitação da oposição é que o processo poderia ficar suspenso nos termos do artigo 169.º do CPPT aplicável por força do artigo 212.º do CPPT;
Só após o recebimento da oposição é que se procede ou à notificação do executado para prestar garantia ou, caso esta não tenha sido prestada, à penhora;
Penhora esta que se pode mostrar apta e suficiente para suspender a execução até a decisão do pleito nos termos do artigo 169.º, n.º 1 do CPPT;
Aquando do envio da cópia do processo de execução para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra ainda não havia despacho de aceitação da oposição, pelo que não poderia constar do PEF elementos sobre a garantia constituída ou/e suspensão do processo;
Se dúvidas restassem à M. Juiz, previamente à prolação da sentença, deveria aquela ter questionado o órgão de execução sobre a existência de garantias para os efeitos do artigo 169.º do CPPT;
Não podendo aplicar o disposto no artigo 49.º, n.º 4 da LGT sem esses elementos. (…)”
O dever de conhecimento desta questão da prescrição em primeira instância impõe proceder a diligências instrutórias com vista à apreensão total dos elementos necessários ao seu julgamento e ao apuramento dos factos relevantes para a sua apreciação.
Aquando da apresentação da presente oposição estava em vigor o artigo 49.º, n.º 4 da LGT, na redacção dada pela referida Lei n.º 53-A/2006, de 29/12, que atribui à dedução da oposição efeito suspensivo do prazo de prescrição.
A dedução de oposição à execução fiscal acompanhada da prestação de garantia com vista à suspensão da execução só passou a constar da LGT, tendo por referência a redacção dada ao artigo 49.º da LGT pela Lei n.º 53º-A/2006, de 29 de Dezembro, ao estabelecer, no novo n.º 4, que «o prazo de prescrição suspende-se em virtude de pagamento em prestações legalmente autorizadas, ou enquanto não houver decisão definitiva ou passada em julgado, que puser termo ao processo, nos casos de reclamação, impugnação, recurso ou oposição, quando determinem a suspensão da cobrança da dívida».
Como realça JORGE LOPES DE SOUSA, o preceito apenas é inovador na parte em que atribui efeito de suspensão da prescrição à pendência de qualquer oposição - cfr. a obra citada “Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária”, 2ª edição, Áreas Editora, Lisboa, 2010, páginas 52-53.
Tal significa que, uma vez constituída ou prestada garantia ou realizada penhora de bens suficientes para garantia do pagamento da dívida e acrescido, aliada à pendência de processo de oposição, fica legalmente suspensa a execução fiscal até à decisão do pleito, e esta suspensão determina, por sua vez, a suspensão do próprio prazo de prescrição que esteja em curso ou daquele que houvesse de reiniciar-se por virtude da cessação de algum efeito interruptivo da prescrição.
Assim, a presente oposição, desde que a dívida exequenda esteja garantida ou haja dispensa de prestação de garantia, determina a suspensão do prazo de prescrição até que haja decisão transitada em julgado - cfr. Acórdão do STA, de 08/05/2013, proferido no âmbito do processo n.º 0629/13.
A sentença recorrida não fixou factualidade quanto à prestação de garantia ou à penhora de bens suficientes para garantir o pagamento da dívida e acrescido, isto é, sobre a suspensão da execução fiscal, nem os autos fornecem elementos para a fixar; o que impede qualquer juízo sobre o decurso do prazo de prescrição.
Não está, pois, suficientemente esclarecido se a oponente prestou garantia e, em caso negativo, se se avançou para a penhora, não podendo tais elementos constar do processo de execução fiscal, uma vez que, à data da remessa do mesmo para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, ainda não tinha sido proferido despacho de recebimento da oposição.
Deste modo, não podendo sufragar-se, sem mais, o julgamento produzido em 1.ª instância, impõe-se anular, segundo o disposto no artigo 712.º, n.º 4 do Código de Processo Civil, a sentença, de molde a permitir que, no tribunal recorrido, sejam efectivadas as diligências probatórias que se mostrem adequadas e necessárias ao esclarecimento, mais completo possível, dos aspectos apontados como deficitariamente instruídos, no sentido de averiguar esses factos, levando os mesmos ao probatório.
Há, pois, necessidade de ampliar a matéria de facto com vista a obter todos os elementos que suportem a decisão de direito, o que importa a anulação da decisão recorrida em conformidade com o disposto no artigo 712.º, n.º 4 do Código de Processo Civil.

Conclusão/Sumário

I - O prazo de prescrição de dívidas por contribuições à segurança social interrompe-se “por qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida” - cfr. artigo 63.º, n.º 3 da Lei n.º 17/2000, de 08 de Agosto.
II - Constitui facto interruptivo do prazo de prescrição de dívidas por contribuições à segurança social a notificação do responsável subsidiário para se pronunciar sobre a possibilidade de reversão e a notificação do acto que a decide.
III – A notificação do responsável subsidiário para se pronunciar sobre a possibilidade de reversão tem o efeito instantâneo de eliminação de todo o prazo decorrido anteriormente – cfr. artigo 326.º do Código Civil.
IV - A dedução de oposição à execução fiscal, desde que a dívida exequenda esteja garantida (acompanhada de penhora ou prestação de garantia) ou haja dispensa de prestação de garantia, com vista à suspensão da referida execução, passou a estar contemplada como facto com eficácia suspensiva do prazo prescricional até que haja decisão transitada em julgado, na previsão do n.º 4 do artigo 49.º da LGT - redacção dada ao preceito pela Lei n.º 53-A/06, de 29 de Dezembro, que entrou em vigor em 01/01/2007.
V - Se do probatório da sentença não constam, e os autos também não revelam, todos os elementos que permitem aferir a existência de factos suspensivos da prescrição da totalidade das dívidas exequendas, revelando, por isso, os autos insuficiência factual para a boa decisão da causa, em virtude de terem sido omitidas diligências probatórias indispensáveis para o efeito, fica impedido qualquer juízo sobre o decurso do prazo de prescrição, impondo-se a anulação da sentença recorrida e a baixa do processo ao Tribunal recorrido para melhor investigação e nova decisão, em harmonia com o disposto no artigo 712.º, n.º 4 do Código de Processo Civil ex vi artigo 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

IV. Decisão

Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, anular a sentença recorrida e ordenar a remessa do processo à 1ª instância para nova decisão, com preliminar ampliação da matéria de facto, após a aquisição de prova conforme acima se indica.
Sem custas.
D.N.
Porto, 07 de Julho de 2016
Ass. Ana Patrocínio
Ass. Ana Paula Santos
Ass. Fernanda Esteves