Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00434/18.4BEPNF
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:03/29/2019
Tribunal:TAF de Penafiel
Relator:Rogério Paulo da Costa Martins
Descritores:CONCURSO; LICENCIATURA; MESTRADO; GRAU ACADÉMICO SUPERIOR AO EXIGIDO; EXCLUSÃO; ARTIGO 86º, Nº 1, ALÍNEA C), DO ANEXO DA LEI GERAL DO TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS; LEI Nº 112/2017, DE 29.12
Sumário:
1. Não se pode ser excluído de um concurso em que é exigido, entre outros requisitos, o grau de licenciatura, por deter grau académico superior, face ao disposto no artigo 86º, nº 1, alínea c), do anexo da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.
2. É ilegal o aviso de abertura de concurso, tendo em vista o preenchimento de sete postos de trabalho para a carreira e categoria de técnico superior, na área funcional de desporto e juventude, num município, aberto ao abrigo do regime instituído pela Lei nº 112/2017, de 29.12, ilegalidade que afecta o acto que, com base nas normas desse aviso, excluiu o autor, detentor do grau de mestre na referida área. *
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:Município T...
Recorrido 1:PNTC
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Procedimento Cautelar de Admissão Provisória a Concurso (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:
Negar provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer
1
Decisão Texto Integral:EM NOME DO POVO
Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

O Município T... veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL do saneador-sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, de 21.12.2018, pelo qual foi julgada procedente a presente acção administrativa que PNTC move contra o Recorrente e, consequentemente, anulou o acto de exclusão do procedimento que nestes autos vem impugnado; mais julgando prejudicado o conhecimento da questão relativa à inconstitucionalidade do ponto 6.2 do aviso de abertura.
Invocou para tanto, em síntese, que a decisão recorrida interpreta erradamente o artigo 86º, nº 1, alínea c), da Lei do Trabalho em Funções Públicas, na medida em que o aviso de abertura apenas admite detentores de licenciatura na área do desporto, que o Recorrido não detém, na sequência de que não juntou o documento comprovativo de tal requisito exigido no referido aviso; que a letra e o espírito da lei revelam que o legislador deu margem de discricionariedade à entidade empregadora para decidir se para preencher lugar correspondente ao Grau 3 exija a titularidade de licenciatura ou exija grau académico superior a esta; que o Decreto-Lei nº 74/2006, de 24.03, faz a distinção do grau académico de licenciatura (artigo 5º e seguintes) e do grau de mestrado (artigo 15º e seguintes) e conclui que ambos estes graus têm natureza diversa e autónoma, sendo específicas para cada um deles, as exigências e procedimentos da respetiva obtenção; que o artigo 17º, nº 3, deste diploma ao dispor que o reconhecimento a que se referem as alíneas b) a d), do nº 1, tem como efeito apenas o acesso ao ciclo de estudos condicente ao grau de mestre e não confere ao seu titular a equivalência do grau de mestre ao de licenciatura, bem como impede que se possa considerar que o grau de mestre engloba ou consome o grau de licenciatura; não havendo uma hierarquização na atribuição e obtenção dos graus académicos até porque de acordo com o nº 2, alínea d), desse normativo, podem candidatar-se ao grau de mestre meros detentores de um currículo escolar, científico ou profissional, que seja reconhecido como atestando capacidade para realização deste ciclo de estudos pelo órgão científico estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior onde pretendem ser admitidos.
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O Recorrido apresentou contra-alegações em que pugna pela manutenção da decisão recorrida.
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O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer.
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Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.
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I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional:
1. O aviso de abertura no seu ponto 6.2 é legal e observa a norma da alínea c) do nº 1 do artigo 86º da Lei do Trabalho me Funções Públicas (Lei 35/2014).
2. O procedimento concursal no qual foi praticado o acto ora impugnado destina-se à contratação, por tempo indeterminado, com vista ao preenchimento de sete postos de trabalho, correspondentes à carreira e categoria de técnico superior, ao abrigo da Lei nº 112/17.
3. Do aviso de abertura, relativamente à carreira e categoria de técnico superior (área de Desporto), consta que a referência do procedimento concursal é a “A”.
4. Nos termos desse aviso, nos procedimentos concursais em causa o recrutamento é restringido aos trabalhadores detentores de um vínculo de emprego público por tempo indeterminado.
5. Assim, e quanto às habilitações, nomeadamente em relação à referência “A” – técnico superior (área de Desporto), a habilitação exigida é a de Licenciatura na área do Desporto.
6. No mesmo aviso está previsto, que as candidaturas devem ser instruídas, entre outros documentos, com fotocópia de documento comprovativo das habilitações exigidas no aviso, de acordo com a respectiva referência do procedimento concursal.
7. O Autor apresentou a sua candidatura ao procedimento concursal a que corresponde a referência “A” mas não apresentou documento comprovativo da sua licenciatura.
8. O Autor apenas apresentou documento referindo, que obteve o grau de mestre em 08.04.2016.
9. A sentença recorrida ao decidir que o aviso de abertura padece de ilegalidade uma vez que nos termos da lei, o acesso à carreira de técnico superior pode fazer-se pela titularidade de licenciatura ou de grau académico superior, não fez correcta interpretação e aplicação da norma da alínea c), do nº 1, do artigo 86º da Lei do Trabalho em Funções Públicas.
10. A alínea c) do n.º 1 do artigo 86.º da Lei do Trabalho em Funções Públicas define a classificação das carreiras, tendo em conta o nível habilitacional exigido.
11. Assim, a carreira é classificada como Grau 3, quando se exija a titularidade de licenciatura ou se exija grau académico de mestrado.
12. A letra e o espírito da lei revelam que o legislador deu margem de discricionariedade à entidade empregadora para decidir se para preencher lugar correspondente ao Grau 3 exija a titularidade de licenciatura ou exija grau académico superior a esta.
13. Deste modo, o aviso de abertura é conforme à lei, na medida em que exige o acesso á carreira de técnico superior somente a quem tenha licenciatura.
14. Por seu turno, o Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24.03, faz a distinção do grau académico de licenciatura (artigo 5ºe seguintes) e do grau de mestrado (artigos 15º e seguintes).
15. Ambos estes graus têm natureza diversa e autónoma, sendo específicas para cada um deles, as exigências e procedimentos da respectiva obtenção.
16. Constata-se, assim, que o n º 3 do artigo 17º desse diploma ao dispor que o reconhecimento a que se referem as alíneas b) a d) do nº 1 tem como efeito apenas o acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de mestre e não confere ao seu titular a equivalência ao grau de licenciado ou o reconhecimento desse grau, restringe e impede qualquer equivalência do grau de mestre ao de licenciatura.
17. Bem como está a impedir que se possa considerar que o grau de mestre engloba ou consome o grau de licenciatura.
18. Não existe na actual lei uma hierarquização tradicional na atribuição e obtenção dos graus académicos.
19. Até porque, de acordo com a alínea d) do nº 2 desse normativo, podem candidatar-se ao grau de mestre meros detentores de um currículo escolar, científico ou profissional, que seja reconhecido como atestando capacidade para realização deste ciclo de estudos pelo órgão científico estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior onde pretendem ser admitidos.
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II –Matéria de facto.
A decisão recorrida deu como provados os seguintes factos, sem reparos nesta parte:
1. Pelo Município T... foi aberto procedimento concursal comum para o preenchimento de sete postos de trabalho para a carreira e categoria de técnico superior, tendo o mesmo sido publicitado pelo aviso n.º 18/2018, podendo ler-se neste aviso:
“(…)
3 – Caracterização do posto de trabalho: Funções consultivas, de estudo, planeamento, programação, avaliação e aplicação de métodos e processos de natureza técnica e ou científica, que fundamentam e preparam a decisão. Elaboração, autonomamente ou em grupo, de pareceres e projetos, com diversos graus de complexidade, e execução de outras atividades de apoio geral ou especializado nas áreas de atuação comuns, instrumentais e operativas dos órgãos e serviços. Funções exercidas com responsabilidade e autonomia técnica, ainda que com enquadramento superior qualificado. Representação do órgão ou serviço em assuntos da sua especialidade, tomando opções de índole técnica, enquadradas por diretivas ou orientações superiores. Concretização das Atribuições/Competências descritas no art.º 30.º da Estrutura Flexível dos Serviços do Município T....
(…)
6 – Requisitos de admissão:
(…)
6.2 – Habilitações exigidas: Licenciatura na área de Desporto.
(…)
7 – Prazo e forma de apresentação das candidaturas:
(…)
7.2.2 – Instrução das candidaturas: conforme previsto no artigo 28.º da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de janeiro, na sua redação atual, as candidaturas, para além do formulário tipo já mencionado, com a indicação do número do procedimento concursal a que se candidata, devem obrigatoriamente ser acompanhadas dos seguintes documentos:
a) Currículo Vitae detalhado, datado e assinado;
b) Fotocópia legível do documento comprovativo das habilitações exigidas. Os candidatos possuidores de habilitações literárias obtidas em país estrangeiro, sob pena de exclusão, deverão apresentar, em simultâneo, documento comprovativo das suas habilitações correspondentes ao reconhecimento das habilitações estrangeiras previstas pela legislação portuguesa aplicável;
(…)
7.2.3 A não apresentação dos documentos comprovativos da reunião dos requisitos legalmente exigidos, que impossibilitem a admissão ou avaliação dos candidatos, determina a sua exclusão do procedimento nos termos da alínea a) do n.º 9 do artigo 28.º da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de janeiro, na sua redação atual.
(…)”;
Cf. documento de fls. 9 a 12 (frente) do suporte físico dos autos, e de fls. 1161 a 1171 dos autos do processo principal (correspondentes ao processo administrativo).
2. O Autor, e os Contrainteressados, apresentaram candidatura ao procedimento em questão – facto não controvertido.
3. No boletim de candidatura, o Autor fez constar como nível habilitacional “Mestrado”, assinalando com “X” essa opção no respetivo quadro n.º 2 – cf. documento de fls. 854 a 858 dos autos do processo principal (correspondente ao processo administrativo).
4. O Autor concluiu em 08.04.2016 o Mestrado em Atividades de Fitness no Instituto Politécnico de Viana do Castelo – Escola Superior de Desporto e Lazer, tendo junto o respetivo diploma com a sua candidatura – cf. documento de fls. 859 dos autos do processo principal (correspondente ao processo administrativo).
5. Pelo Autor foi ainda junto certificado emitido pela Escola Superior de Desporto de Rio Maior, de acordo com o qual havia frequentado o curso de Desporto, variante de condição física, tendo obtido aprovação em 21 unidades curriculares – cf. documento de fls. 860/861 dos autos do processo principal [correspondente ao processo administrativo).
6. Apresentou ainda o currículo vitae, fazendo dele constar que entre Setembro de 2000 e Julho de 2002 frequentou a referida licenciatura, bem como o mestrado referido, fazendo neste caso referência ao grau de mestre – cf. documento de fls. 863 a 867 dos autos do processo principal (correspondente ao processo administrativo).
7. Em 25.05.2018, o júri do procedimento admitiu condicionalmente a candidatura do Autor, tendo determinado que este apresentasse documento comprovativo da conclusão da licenciatura em Desporto mencionada no currículo – cf. documento de fls. 534 a 536 dos autos do processo principal (correspondente ao processo administrativo).
8. Assim, por ofício de 25.05.2018, de referência S/3285/2018 DJRH, enviado por mensagem de correio eletrónico na mesma data, foi o Autor notificado para apresentar documento comprovativo da conclusão da licenciatura em causa, de forma a ser possível aferir a verificação do requisito exigido no ponto 6.2 do aviso de abertura, publicado na Bolsa de Emprego Público e na página eletrónica do Município T..., no dia 19 de fevereiro” – cf. documentos de fls. 529/530 dos autos do processo principal (correspondente ao processo administrativo).
9. Na sequência desta solicitação, o Mandatário do Autor remeteu ao Município mensagem de correio eletrónico em 18.06.2018, na qual se lê, entre o mais, o seguinte:
“(…)
Na sequência do email dirigido ao meu constituinte – PNTC – venho por esta via informar v/ Ex.ª, para os efeitos que tiver por convenientes que ainda não tenho em minha posse a pretendida declaração para suportar a n/ posição junto deste procedimento concursal.
(…)”.
Cf. documento de fls. 514 dos autos do processo principal (correspondente ao processo administrativo).
10. Em 22.06.2018, o júri do procedimento deliberou nos seguintes termos, quanto à situação do Autor, manifestando a intenção de o excluir do procedimento:
“(…)
Pelo exposto, o Júri deliberou, por unanimidade, notificar o candidato da intenção da sua exclusão, uma vez que o mesmo declarou no currículo ter “Licenciatura em Condição Física e Saúde”, pela Escola Superior de Desporto de Rio Maior – Instituto Politécnico de Santarém, tendo, contudo, apresentado, apenas, documento comprovativo de frequência de uma licenciatura do “Curso de Desporto, variante de Condição Física” naquele Instituto e comprovativo de conclusão do “Mestrado – Atividades de Fitness” na Escola Superior de Desporto e Lazer de Melgaço – Instituto Politécnico de Viana do Castelo (…) após ter sido notificado a apresentar o documento comprovativo da conclusão da licenciatura em causa, de forma a ser possível aferir a verificação do requisito exigido no ponto 6.2 do aviso de abertura, publicado na Bolsa de Emprego Público e na página eletrónica do Município T..., no dia 19 de fevereiro, o candidato acabou por não o fazer, dentro dos dois prazos suplementares concedidos. Acresce que, nesta fase, qualquer novo prazo de prorrogação violaria os princípios da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e igualdade de tratamento perante os outros candidatos, uma vez que estaríamos a tratar de uma forma desigual, injusta e desproporcionada os restantes candidatos, restringindo-lhes direitos subjetivos ou interesses legalmente protegidos.
(…)”.
Cf. documento de fls. 510 a 513 dos autos do processo principal (correspondente ao processo administrativo).
11. Em consequência desta deliberação, foi remetido pelos serviços do Município para o endereço de correio eletrónico do ilustre mandatário do Autor a.lourenco@fsm-advogados.com o ofício de referência S/4006/2018, DJRH, do seguinte teor:
“(…)
Fica V. Ex.ª notificado, na qualidade de mandatário do candidato PNTC que, na sequência da verificação dos destinatários e requisitos de admissão ao procedimento concursal mencionado em epígrafe, verificou-se que o candidato em causa não apresentou o documento comprovativo da conclusão da licenciatura dentro dos prazos suplementares concedidos, de forma a ser possível aferir a verificação do requisito exigido no ponto 6.2 do aviso de abertura, publicado na Bolsa de Emprego Público e na página eletrónica do Município T..., no dia 19 de fevereiro, pelo que é intenção excluí-lo do procedimento em apreço, conforme consta da ata do júri lavrada no dia 22 de junho de 2018, cujo teor se transcreve parcialmente: (…) Pelo exposto, o Júri deliberou, por unanimidade, notificar o candidato da intenção da sua exclusão, uma vez que o mesmo declarou no currículo ter “Licenciatura em Condição Física e Saúde”, pela Escola Superior de Desporto de Rio Maior – Instituto Politécnico de Santarém, tendo, contudo, apresentado, apenas, documento comprovativo de frequência de uma licenciatura do “Curso de Desporto, variante de Condição Física” naquele Instituto e comprovativo de conclusão do “Mestrado – Atividades de Fitness” na Escola Superior de Desporto e Lazer de Melgaço – Instituto Politécnico de Viana do Castelo (…) após ter sido notificado a apresentar o documento comprovativo da conclusão da licenciatura em causa, de forma a ser possível aferir a verificação do requisito exigido no ponto 6.2 do aviso de abertura, publicado na Bolsa de Emprego Público e na página eletrónica do Município T..., no dia 19 de fevereiro, o candidato acabou por não o fazer, dentro dos dois prazos suplementares concedidos. Acresce que, nesta fase, qualquer novo prazo de prorrogação violaria os princípios da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e igualdade de tratamento perante os outros candidatos, uma vez que estaríamos a tratar de uma forma desigual, injusta e desproporcionada os restantes candidatos, restringindo-lhes direitos subjetivos ou interesses legalmente protegidos.
(…)”;
Cf. documento de fls. 508/509 dos autos do processo principal (correspondente ao processo administrativo).
12. A referida mensagem de correio eletrónica foi recebida na caixa postal eletrónica do Mandatário do Autor em 25.06.2018 – cf. documento de fls. 506 dos autos do suporte principal (correspondente ao processo administrativo).
13. E já ao Autor havia sido remetido ofício de referência S/4005/2018 DJRH, datado de 22.06.2018, igualmente com recurso a correio eletrónico, do seguinte teor:
“(…)
No seguimento do processo de verificação dos destinatários e requisitos de admissão ao procedimento concursal mencionado em epígrafe, verificou-se que V. Ex.ª não apresentou documento comprovativo da conclusão da licenciatura dentro dos prazos suplementares concedidos, de forma a ser possível aferir a verificação do requisito exigido no ponto 6.2 do aviso de abertura, publicado na Bolsa de Emprego Público e na página eletrónica do Município T..., no dia 19 de fevereiro, pelo que é intenção excluí-lo do procedimento em apreço, conforme consta da ata do júri lavrada no dia 22 de junho de 2018, cujo teor se transcreve parcialmente: (…)
Assim, fica V. Ex.ª notificado, nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 30.º da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de janeiro, na sua redação atual, conjugado com o n.º 8 do artigo 10.º da Lei n.º 112/2017, de 29 de dezembro e dos artigos 121.º e 122.º do Novo Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 07 de janeiro, para, querendo, no prazo de 10 dias úteis, a contar da data de entrega do presente e-mail, dizer o que se lhe oferecer sobre o assunto, devendo, para tal, preencher o formulário, denominado “Exercício do direito de participação de interessados”, de utilização obrigatória, disponível no portal do Município T... (…)”.
Cf. documento de fls. 457/458 dos autos do processo principal (correspondente ao processo administrativo).
14. A mensagem de correio eletrónico referida foi entregue na caixa postal eletrónica do Autor em 25.06.2018 – cf. documento de fls. 456 dos autos do processo principal (correspondente ao processo administrativo).
15. Em 06.07.2018, o ilustre mandatário do Autor enviou uma mensagem de correio eletrónico aos serviços do Município, no qual se pode ler o seguinte:
“(…)
Face ao teor da deliberação que me envia e sem prejuízo de vir a exercer o direito de audição ainda não concedido, cabe-me juntar o enquadramento legal apresentado pela Escola Superior de Desporto de Rio Maior infra, na qual será reconhecida a qualidade de licenciado do meu constituinte – PNTC.
De qualquer das formas, apenas para v/ conhecimento e procurando dirimir dúvidas que possam subsistir sobre o tema, devo transmitir, por dever de patrocínio e atendendo a que v/ Ex.ªs expressamente reconheceram o grau de mestre do meu constituinte, que este título o habilita de per si, a concorrer ao procedimento concursal em curso.
A este propósito e a título meramente indicativo, por espelhar ipsis verbis o estatuído no artigo 86.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, permita-me que lhe envie o aviso de abertura, nos exatos moldes do presente, pelo Alto Comissariado para as Migrações, I. P., sublinhando o ponto 8.2 do mesmo, que refere como requisito “Para acesso à carreira de técnico superior é exigido a titularidade do grau de licenciado ou grau superior a este, de acordo com o estatuído na alínea c) do n.º 1 do art. 86.º da LTFP”, com particular e incisivo enfoque na conjunção alternativa “ou”.
(…)”;
Cf. documento de fls. 420/421 dos autos do processo principal (correspondente ao processo administrativo).
16. A 17.07.2018, o júri do procedimento deliberou pela exclusão do Autor do procedimento em mérito, nos seguintes termos:
“(…)
Após análise da exposição apresentada, dentro do prazo de audiência prévia concedido para o efeito, o Júri deliberou, por unanimidade, uma vez que o mesmo não veio alegar quaisquer fundamentos suscetíveis de alterar o projeto de decisão anteriormente tomado e comunicado através do ofício enviado por e-mail, em 25 de junho de 2018, notificar o candidato, bem como o seu mandatário, da sua exclusão, pelo facto de ter declarado no currículo ter “Licenciatura em Condição Física e Saúde”, pela Escola Superior de Desporto de Rio Maior – Instituto Politécnico de Santarém, tendo, contudo, apresentado, apenas, documento comprovativo de frequência de uma licenciatura do “Curso de Desporto, variante de Condição Física” naquele Instituto e comprovativo de conclusão do “Mestrado – Atividades de Fitness” na Escola Superior de Desporto e Lazer de Melgaço – Instituto Politécnico de Viana do Castelo. Após ter sido notificado a apresentar o documento comprovativo da conclusão da licenciatura em causa, de forma a ser possível aferir a verificação do requisito exigido no ponto 6.2 do aviso de abertura, publicado na Bolsa de Emprego Público e na página eletrónica do Município T..., no dia 19 de fevereiro, o candidato acabou por não o fazer, dentro dos dois prazos suplementares concedidos.
(…)
Excluídos
(…)
PNTC c)
(…)”;
Cf. documento de fls. 416 a 419 dos autos do processo principal (correspondente ao processo administrativo).
17. Esta deliberação foi comunicada ao Autor por ofício de referência S/4519/2018 DJRH, datado de 17.07.2018, e expedido por mensagem de correio eletrónico de 19.07.2018, do seguinte teor:
“(…)
Fica V. Ex.ª notificado que, por deliberação unânime do júri, tomada em sede de reunião realizada em 17 de julho de 2018, foi excluído do procedimento concursal em apreço, cujo teor se transcreve parcialmente: “(…) Após análise da exposição apresentada, dentro do prazo de audiência prévia concedido para o efeito, o Júri deliberou, por unanimidade, uma vez que o mesmo não veio alegar quaisquer fundamentos suscetíveis de alterar o projeto de decisão anteriormente tomado e comunicado através do ofício enviado por e-mail, em 25 de junho de 2018, notificar o candidato, bem como o seu mandatário, da sua exclusão, pelo facto de ter declarado no currículo ter “Licenciatura em Condição Física e Saúde”, pela Escola Superior de Desporto de Rio Maior – Instituto Politécnico de Santarém, tendo, contudo, apresentado, apenas, documento comprovativo de frequência de uma licenciatura do “Curso de Desporto, variante de Condição Física” naquele Instituto e comprovativo de conclusão do “Mestrado – Atividades de Fitness” na Escola Superior de Desporto e Lazer de Melgaço – Instituto Politécnico de Viana do Castelo. Após ter sido notificado a apresentar o documento comprovativo da conclusão da licenciatura em causa, de forma a ser possível aferir a verificação do requisito exigido no ponto 6.2 do aviso de abertura, publicado na Bolsa de Emprego Público e na página eletrónica do Município T..., no dia 19 de fevereiro, o candidato acabou por não o fazer, dentro dos dois prazos suplementares concedidos (…)”.
(…)”.
- Cf. documento de fls. 355/354 dos autos do processo principal (correspondente ao processo administrativo).
18. Ao ilustre mandatário do Autor foi remetido o ofício de referência S/4520/DJRH, datado de 17.07.2018, e remetido por mensagem de correio eletrónico de 19.07.2018, do seguinte teor:
“(…)
No seguimento do e-mail apresentado por V. Ex.ª, em representação do candidato PNTC, no dia 06 de Julho de 2018, e registado nesta entidade sob o n.º E/8161/2018, fica V. Ex.ª notificado que, nos termos da ata do júri lavrada no dia 17 de julho de 2018, foi o mesmo excluído do procedimento concursal em apreço, cuja deliberação se transcreve parcialmente: “(…) Após análise da exposição apresentada, dentro do prazo de audiência prévia concedido para o efeito, o Júri deliberou, por unanimidade, uma vez que o mesmo não veio alegar quaisquer fundamentos suscetíveis de alterar o projeto de decisão anteriormente tomado e comunicado através do ofício enviado por e-mail, em 25 de junho de 2018, notificar o candidato, bem como o seu mandatário, da sua exclusão, pelo facto de ter declarado no currículo ter “Licenciatura em Condição Física e Saúde”, pela Escola Superior de Desporto de Rio Maior – Instituto Politécnico de Santarém, tendo, contudo, apresentado, apenas, documento comprovativo de frequência de uma licenciatura do “Curso de Desporto, variante de Condição Física” naquele Instituto e comprovativo de conclusão do “Mestrado – Atividades de Fitness” na Escola Superior de Desporto e Lazer de Melgaço – Instituto Politécnico de Viana do Castelo. Após ter sido notificado a apresentar o documento comprovativo da conclusão da licenciatura em causa, de forma a ser possível aferir a verificação do requisito exigido no ponto 6.2 do aviso de abertura, publicado na Bolsa de Emprego Público e na página eletrónica do Município T..., no dia 19 de fevereiro, o candidato acabou por não o fazer, dentro dos dois prazos suplementares concedidos (…)”.
(…)”.
Cf. documento de fls. 351/353 dos autos do processo principal (correspondente ao processo administrativo).
*
III - Enquadramento jurídico; o aviso de abertura do concurso; a violação do disposto no artigo 86º, nº 1, alínea c), do anexo à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (Lei nº 35/2014, de 20/06).
Determina este preceito, referido em epígrafe:
1- Em função do nível habilitacional exigido, em regra, em cada carreira, estas classificam-se nos seguintes graus de complexidade funcional:
a) Grau 1, quando se exija a titularidade da escolaridade obrigatória, ainda que acrescida de formação profissional adequada;
b) Grau 2, quando se exija a titularidade do 12º ano de escolaridade ou de curso que seja equiparado;
c) Grau 3, quando se exija a titularidade de licenciatura ou de grau académico superior a esta.
Ninguém pode ser excluído por deter grau académico superior ao da licenciatura, é o que resulta deste artigo 86º, nº 1, alínea c), do anexo da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, interpretação que se enquadra na letra e no espírito da norma.
O Autor (tal como os Contrainteressados) apresentou candidatura no âmbito do concurso aberto pelo Município, tendo em vista o preenchimento de sete postos de trabalho para a carreira e categoria de técnico superior (área funcional de desporto e juventude), aberto ao abrigo do regime instituído pela Lei nº 112/2017, de 29.12.
De acordo com o ponto 6.2 do aviso de abertura constituía requisito de admissão ao procedimento, a título de habilitações exigidas, a licenciatura na área de desporto.
Como o Autor não juntou documento comprovativo da detenção da licenciatura, tendo junto documento comprovativo da obtenção do grau de mestre, o Município considerou que não estava preenchido o sobredito requisito de admissão e, consequentemente, determinou (através de deliberação do júri) que o Autor fosse excluído.
No caso concreto, o concurso foi aberto para ocupação de postos de trabalho correspondentes à carreira de técnico superior, carreira geral prevista na alínea a), do nº 1, do artigo 88º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, remetendo o nº 2 da mesma norma para o anexo à lei, no que respeita à definição do conteúdo funcional, aí se estabelecendo que a carreira se qualifica como sendo de grau 3, o que exige a licenciatura ou grau académico superior.
Daqui se retira a ilegalidade do aviso de abertura.
Violando tal norma, o aviso de abertura omite a titularidade de grau académico superior à licenciatura.
Poderá questionar-se se as competências adquiridas numa licenciatura são idênticas às desenvolvidas num mestrado. Essa destrinça não compete ao Município, pois está definida na Lei, concretamente no Decreto-Lei nº 74/2006, de 24.03, que estabelece o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior.
Estabelece o art. 5º deste diploma sobre o grau de licenciado:
“O grau de licenciado é conferido aos que demonstrem:
a) Possuir conhecimentos e capacidade de compreensão numa área de formação a um nível que:
i) Sustentando-se nos conhecimentos de nível secundário, os desenvolva e aprofunde;
ii) Se apoie em materiais de ensino de nível avançado e lhes corresponda;
iii) Em alguns dos domínios dessa área, se situe ao nível dos conhecimentos de ponta da mesma;
b) Saber aplicar os conhecimentos e a capacidade de compreensão adquiridos, de forma a evidenciarem uma abordagem profissional ao trabalho desenvolvido na sua área vocacional;
c) Capacidade de resolução de problemas no âmbito da sua área de formação e de construção e fundamentação da sua própria argumentação;
d) Capacidade de recolher, seleccionar e interpretar a informação relevante, particularmente na sua área de formação, que os habilite a fundamentarem as soluções que preconizam e os juízos que emitem, incluindo na análise os aspectos sociais, científicos e éticos relevantes;
e) Competências que lhes permitam comunicar informação, ideias, problemas e soluções, tanto a públicos constituídos por especialistas como por não especialistas;
f) Competências de aprendizagem que lhes permitam uma aprendizagem ao longo da vida com elevado grau de autonomia.”
Já no que respeita ao grau de mestre, rege o artigo 15.º do diploma em apreço, do seguinte modo:
“1 - O grau de mestre é conferido aos que demonstrem:
a) Possuir conhecimentos e capacidade de compreensão a um nível que:
i) Sustentando-se nos conhecimentos obtidos ao nível do 1.º ciclo, os desenvolva e aprofunde;
ii) Permitam e constituam a base de desenvolvimentos e ou aplicações originais, em muitos casos em contexto de investigação;
b) Saber aplicar os seus conhecimentos e a sua capacidade de compreensão e de resolução de problemas em situações novas e não familiares, em contextos alargados e multidisciplinares, ainda que relacionados com a sua área de estudo;
c) Capacidade para integrar conhecimentos, lidar com questões complexas, desenvolver soluções ou emitir juízos em situações de informação limitada ou incompleta, incluindo reflexões sobre as implicações e responsabilidades éticas e sociais que resultem dessas soluções e desses juízos ou os condicionem;
d) Ser capazes de comunicar as suas conclusões, e os conhecimentos e raciocínios a elas subjacentes, quer a especialistas, quer a não especialistas, de uma forma clara e sem ambiguidades;
e) Competências que lhes permitam uma aprendizagem ao longo da vida, de um modo fundamentalmente auto-orientado ou autónomo.
2 - O grau de mestre é conferido numa especialidade, podendo, quando necessário, as especialidades ser desdobradas em áreas de especialização.”
Dúvidas não subsistem de que o grau de mestre é superior ao grau de licenciado, havendo distinção dos dois graus académicos, apresentando o grau de mestre valências e capacidades a adquirir manifestamente superiores às exigidas para a licenciatura.
Ora, é com fundamento neste excesso de capacidades que se exclui o Recorrido do presente procedimento concursal.
A licenciatura, o mestrado e o doutoramento são três ciclos de estudos conferentes de grau, pressupondo um certo encadeamento entre os três graus.
O nível de exigência é escalonado em função do grau a que o aluno se propõe, conforme já evidenciado na diferença abissal entre as capacidades adquiridas na licenciatura e no mestrado.
Tanto assim, que para o acesso e ingresso no ciclo de estudos condicente ao grau de mestre, a alínea a) do nº 1 do artigo 17º do DL nº 74/2006, exige a titularidade do “grau de licenciado ou equivalente legal”.
Do mesmo modo, prescreve o artigo 30º, nº 1, alínea a), que pode candidatar-se ao acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de doutor “os titulares do grau de mestre ou equivalente legal”.
Acresce que seria absurdo que o Autor detentor indiscutivelmente de mestrado respeitante à área de desporto não pudesse candidatar-se ao procedimento em mérito, que recruta técnicos de ensino superior, ou seja, que alguém com qualificações inferiores pudesse aceder a determinada carreira, mas que esse acesso pudesse ser vedado a alguém que obteve e é detentor de grau académico superior.
Assim sendo, o Autor, titular do grau de mestre, reunia as condições para concorrer ao concurso em mérito, na medida em que se tratava de um concurso para a carreira de técnico superior, resultando ilegal o ponto do aviso que apenas previa a licenciatura, por afrontar o disposto na lei em matéria de acesso à respectiva carreira, desconsiderando as habilitações académicas do candidato.
O facto do Autor não ter apresentado o documento comprovativo da licenciatura é ultrapassado pela apresentação do documento da titularidade do mestrado.
Deve, por isso, ser anulado o acto, com fundamento na errada aplicação dos critérios legais subjacentes ao acesso à carreira de técnico superior.
Não merece, pois, provimento o presente recurso jurisdicional, impondo-se manter a decisão recorrida.
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IV - Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam em NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso jurisdicional pelo que mantém a decisão recorrida.
Custas pelo Recorrente.
Porto, 29.03.2019
Ass. Rogério Martins
Ass. Luís Garcia
Ass. Conceição Silvestre