Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00219/05.8BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:01/31/2020
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Ricardo de Oliveira e Sousa
Descritores:NULIDADE DE SENTENÇA; OMISSÃO DE PRONÚNCIA; CONVALIDAÇÃO DE NULIDADE
Sumário:I- A nulidade do acórdão por omissão de pronúncia [art. 615º nº 1 d) do CPC], traduzindo-se no incumprimento, por parte do julgador, do dever consignado no art. 607º nº 2 - 1ª parte - do CPC, só ocorre quando o tribunal, pura e simplesmente, não tome posição sobre qualquer questão que devesse conhecer, inclusivamente, não decidindo explicitamente que não pode dela tomar conhecimento, sendo que só têm dignidade de questões as pretensões processuais formuladas pelas partes ao tribunal e não os argumentos por elas usados em defesa das mesmas, não estando o tribunal vinculado a apreciar todos os argumentos utilizados pelas partes.

II- Na situação recursiva, o que se constata é que, não obstante o discurso fundamentador não tenha deixado de abordar a temática em torno da eventual inaplicabilidade do critério plasmado no nº. 7 do artigo 6º do RCP à situação particular da Recorrente, aqui aferida nas vertentes da (i) complexidade da causa e da (ii) conduta das partes, sempre não cuidou de incidir sobre a problemática da inconstitucionalidade invocada pela Recorrente nos termos e com alcance supra explicitados.

III- Nos termos do disposto nº. 1 e 2 do artigo 617º do N.C.P.C., sempre que for arguida qualquer nulidade de sentença em recurso dela interposto, é licito ao juiz supri-la.

IV- Não se divisando nenhuma inconstitucionalidade na aplicação do critério previsto no 7º do artigo 6º do RCP nos moldes em que foi efetivada no caso concreto, resulta evidente que improcede esta concreta questão colocada no recurso a título principal, o que tem como efeito a convalidação da nulidade em análise e, consequentemente, a confirmação do acórdão recorrido.*
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:C., S.A
Recorrido 1:Municipio de (...)
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Outros despachos
Decisão:Conceder parcial provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
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Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
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I – RELATÓRIO
C., S.A., devidamente identificada nos autos, vem intentar o presente RECURSO DE REVISTA do Acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte, datado de 27.09.2019, pelo qual foi concedido PARCIAL PROVIMENTO ao recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto [doravante T.A.F. do Porto], datada de 11.07.2018, que indeferiu o pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, todavia, reduzindo em 20% o montante que se mostra devido a título de remanescente da taxa de justiça.
Invocou, para o que agora interessa, que o Acórdão deste Tribunal, objeto da revista, padece de nulidade, por violação do disposto no alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC ex vi artigo 1.º do CPTA [omissão de pronúncia].
Arrima tal convicção com base no entendimento de que este T.C.A.N. não se pronunciou sobre a questão de inconstitucionalidade invocada no âmbito do recurso jurisdicional interposto da decisão recorrida nos pontos 34 a 45 e conclusões XIV a XVII das suas alegações de recurso.
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Notificado que foi para o efeito, o Recorrido não contra-alegou.
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O/A Digno[a] Magistrado[a] do Ministério Público junto deste Tribunal Superior não emitiu parecer sobre o recurso de revista.
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II – PRESSUPOSTOS ADJECTIVOS DA REVISTA
Por legal e tempestivo, e por a Recorrente ter legitimidade, não se antolham obstáculos de natureza processual impeditivos, nesta sede, de admissão da revista.
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III – DA NULIDADE DO ACÓRDÃO SOB REVISTA
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Vem o Recorrente arguir a nulidade da sentença proferida nos autos, por omissão de pronúncia, nos termos da alínea d) do nº.1 do artigo 615º do Código de Processo Civil.
Cumpre, por isso, emitir pronúncia nos termos do disposto no artigo 617.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
Assim, e entrando na questão que cabe apreciar, dir-se-á que de acordo com o art. 608º n.º 2 do Código de Processo Civil (CPC), “(…) O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, (...).”
A inobservância de tal comando é, como se sabe, sancionada com a nulidade da sentença: art. 615º n.º 1 al. d) CPC.
O exato conteúdo do que sejam as questões a resolver de que falam tais normativos foi objeto de abundante tratamento jurisprudencial.
Destaca-se, nesta problemática, o Acórdão produzido por este Tribunal Central Administrativo Norte de 07.01.2016, no processo 02279/11.5BEPRT: cujo teor ora parcialmente se transcreve:
“(…) As causas determinantes de nulidade de decisões judiciais correspondem a irregularidades que afetam formalmente a sentença e provocam dúvidas sobre a sua validade encontrando-se tipificadas, de forma taxativa, no artigo 615.º do CPC. O que não se confunde, naturalmente, com errados fundamentos de facto e/ou de direito.
Determina o artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, aplicável por força do disposto no artigo 1.º do CPTA, que a nulidade por omissão de pronúncia ocorre “quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.
Este preceito relaciona-se com o comando ínsito na primeira parte do n.º 2 do artigo 608.º do mesmo diploma, segundo o qual o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, e não todos e cada um dos argumentos/fundamentos apresentados pelas partes, e excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras – cfr. Alberto Reis, Código de Processo Civil anotado, volume V, Coimbra 1984 (reimpressão); e os acórdãos, entre outros, do STA de 03.07.2007, rec. 043/07, de 11.9.2007, recurso 059/07, de 10.09.2008, recurso 0812/07, de 28.01.2009, recurso 0667/08, e de 28.10.2009, recurso 098/09 de 17/03/2010, rec. 0964/09).
Do mesmo modo estipula o artigo 95.º do CPTA que “Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o tribunal deve decidir, na sentença ou acórdão, todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e não pode ocupar-se senão das questões suscitadas, salvo quando a lei lhe permita ou imponha o conhecimento oficioso de outras”.
Questões, para este efeito, são pois as pretensões processuais formuladas pelas partes no processo que requerem decisão do juiz, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e os específicos de qualquer ato (processual), quando realmente debatidos entre as partes – cfr. Antunes Varela in RLJ, Ano 122.º, p. 112 – a decidir pelo Tribunal enquanto problemas fundamentais e necessários à decisão da causa – cfr. Teixeira de Sousa in “Estudos sobre o novo Processo Civil”, Lex, Lx 1997, págs. 220 e 221.
Exige-se pois ao Tribunal que examine toda a matéria de facto alegada pelas partes e analise todos pedidos formulados por elas, com exceção das matérias ou pedidos que forem juridicamente irrelevantes ou cuja apreciação se torne inútil pelo enquadramento jurídico escolhido ou pela resposta fornecida a outras questões – cfr. M. Teixeira de Sousa, ob. e pp. cits.”.
Posição que se manteve no acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte de 20.10.2017, no Procº. n.º 00048/17.6, que: “(…) A questão está desde logo em saber se o tribunal se deixou de pronunciar face ao suscitado e, em qualquer caso, se teria de o fazer.
Referiu a este propósito o STJ, no seu acórdão de 21.12.2005, no Processo n.º 05B2287 que:
“A nulidade do acórdão por omissão de pronúncia (art. 668º nº 1 d) do CPC), traduzindo-se no incumprimento, por parte do julgador, do dever consignado no art. 660º nº 2 - 1ª parte - do CPC, só acontece quando não haja pronúncia sobre pontos fáctico-jurídicos estruturantes das posições dos pleiteantes, nomeadamente as que se prendem com a causa de pedir, pedido e exceções (excetuados aqueles cuja decisão esteja prejudicada por mor do plasmado no último dos normativos citados), não, pois, quando tão só ocorre mera ausência de discussão das "razões ou dos "argumentos" invocados pelas partes para concluir sobre as questões suscitadas.”
Como se refere no Acórdão, desta feita do STA nº 01035/12, de 11-03-2015, “a nulidade de sentença por omissão de pronúncia só ocorre quando o tribunal deixar de apreciar questão que devia conhecer (artigos 668.º, n.º 1, alínea d) e 660.º, n.º 2 do Código de Processo Civil revogado, aplicável no caso sub judice).
(…)
Resulta também do artº 95º, nº 1, do CPTA que, sem prejuízo do disposto no número seguinte, o tribunal deve decidir, na sentença ou acórdão, todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e não pode ocupar-se senão das questões suscitadas, salvo quando a lei lhe permita ou imponha o conhecimento oficioso de outras.
Como este Supremo Tribunal Administrativo vem entendendo, haverá omissão de pronúncia sempre que o tribunal, pura e simplesmente, não tome posição sobre qualquer questão que devesse conhecer, inclusivamente, não decidindo explicitamente que não pode dela tomar conhecimento – cf. neste sentido Acórdãos de 19.02.2014, recurso 126/14, de 09.04.2008, recurso 756/07, e de 23.04.2008, recurso 964/06.
Numa correta abordagem da questão importa ainda ter presente, como também vem sublinhando de forma pacífica a jurisprudência, que esta obrigação não significa que o juiz tenha de conhecer todos os argumentos ou considerações que as partes hajam produzido. Uma coisa são as questões submetidas ao Tribunal e outra são os argumentos que se usam na sua defesa para fazer valer o seu ponto de vista.
Sendo que só têm dignidade de questões as pretensões processuais formuladas pelas partes ao tribunal e não os argumentos por elas usados em defesa das mesmas, não estando o tribunal vinculado a apreciar todos os argumentos utilizados pelas partes.”
Em reforço deste entendimento, ressalte-se o expendido no Acórdão do S.T.A. de 12.06.2018 [processo n.º 0930/12.7BALSB], consultável em www.dgsi.pt: “(…)
24. Caraterizando a arguida nulidade de decisão temos que a mesma se consubstancia na infração ao dever que impende sobre o tribunal de resolver todas as questões que as partes hajam submetido à sua apreciação excetuadas aquelas cuja decisão esteja ou fique prejudicada pela solução dada a outras [cfr. art. 608.º, n.º 2, CPC].
25. Com efeito, o tribunal deve examinar toda a matéria de facto alegada pelas partes e analisar todos os pedidos/pretensões pelas mesmas formulados, ressalvadas apenas as matérias ou pedidos/pretensões que forem juridicamente irrelevantes ou cuja apreciação se haja tornado inútil pelo enquadramento jurídico escolhido ou pela resposta fornecida a outras questões.
26. Questões para este efeito são, assim, todas as pretensões processuais formuladas pelas partes que exigem decisão do julgador, bem como, ainda, os pressupostos processuais [gerais e específicos] debatidos nos autos, sendo que não podem confundir-se aquilo que são as questões que os litigantes submetem à apreciação e decisão do tribunal com o que são as razões de facto ou de direito, os argumentos, ou os pressupostos em que cada a parte funda a sua posição nas questões objeto de litígio (…)”.
Munidos destes considerandos de enquadramento jurisprudencial, e regressando ao caso concreto, verifica-se que a Recorrente, nos pontos 34 a 45 e conclusões XIV a XVII das suas alegações de recurso, invocou que o despacho em crise adotou um critério normativo que ofende os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, da igualdade, da proporcionalidade e da proibição do excesso, para além do direito de acesso aos Tribunais consagrada no artigo 20º da CRP.
Neste domínio, e revendo-se posição anterior, o que se constata é que, não obstante o discurso fundamentador deste T.C.A.N. não tenha deixado de abordar a temática em torno da eventual inaplicabilidade do critério plasmado no nº. 7 do artigo 6º do RCP à situação particular da Recorrente, aqui aferida nas vertentes da (i) complexidade da causa e da (ii) conduta das partes, sempre não cuidou de incidir sobre a problemática da inconstitucionalidade invocada pela Recorrente nos termos e com alcance supra explicitados.
Quer isto tanto significar que assiste, portanto, razão à Recorrente ao nível da arguição da nulidade em análise.
Nos termos do disposto nº. 1 e 2 do artigo 617º do N.C.P.C., sempre que for arguida qualquer nulidade de sentença em recurso dela interposto, é licito ao juiz supri-la.
Assim, e entrando no conhecimento da questão, importa que se comece por sublinhar que a C.R.P. não contém nenhum imperativo de gratuitidade dos serviços de justiça, contrariamente, por exemplo, ao que sucede com os serviços de saúde.
Daí que a simples circunstância de uma ação ser tributada em matéria de custas de forma mais agravada em relação a outra ação de teor idêntico intentada em momento temporal distinto, fruto de alteração legislativa, em nada afronta o princípio constitucional da igualdade, atenta a existência de pleno liberdade de conformação pelo legislador ordinário nesta matéria.
Por sua vez, é certo e sabido que os princípios da proteção da confiança e da segurança jurídica não atravessam nenhuma garantia de impossibilidade de introdução de eventuais alterações legislativas em diplomas legais vigentes, designadamente, em matéria do regime de tributação de custas.
O que impõem é que o legislador não adote medidas legislativas que, dada a sua natureza, obviem, mas de modo intolerável, arbitrário, logo opressivo, o mínimo de certeza de segurança e segurança nos seus direitos e expectativas que juridicamente lhe foram criadas.
Porém, não se vislumbra que a adoção do critério previsto nº. 7 do artigo 6º do RCP obvie, de modo intolerável, arbitrário e opressivo, aquele mínimo de certeza.
De facto, o RCP, na versão dada pela Lei n.º 7/2012, de 13 de fevereiro, é claro a afirmar que, pese embora seja de aplicação no processos pendentes, tal só ocorrerá no que tange aos atos processuais praticados após a sua entrada em vigor, que terão um novo regime tributário, designadamente quanto a taxas de justiça, encargos, multas ou outras penalidades.
Neste domínio, refira-se que a possibilidade das novas normas, aplicáveis aos efeitos de situações já alcançadas ou a situações que se protraem no tempo, virem a tornar mais onerosas as posições das pessoas, em abstrato, em nada afronta a C.R.P., atenta a alevantada elasticidade dos contornos do Princípio de Estado de Direito.
Assim, para que se pudesse, válida e relevantemente, invocar-se a violação dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança em situação de uma maior onerosidade da posição da Recorrente, torna-se necessário que o interessado promova a enunciação de sinais exteriores produzidos suficientemente concludentes para um destinatário normal e onde seja razoável ancorar a invocada confiança.
Porém, examinando a constelação argumentativa vertida nas conclusões de recurso, logo se constata que a Recorrente limita-se a invocar o caráter imprevisível da alteração legislativa ocorrida, o que nada legitima a invocação por parte da Recorrente da violação dos princípios da proteção da confiança e da segurança jurídica em análise na perspetiva em análise.
Por outra banda, atualmente já ninguém duvida que os princípios do acesso ao direito e da tutela jurisdicional efetiva [artigos 20º e 268º nºs 3, 4 e 5, CRP], exigem que a todos esteja aberta a via judicial, para defender as pretensões legítimas e ver reconhecidos os seus direitos, e que o Estado, que tem o monopólio da administração da Justiça, forneça aos cidadãos, dela carentes, todos os meios necessários para a poderem efetivar, ou seja, para poderem obter a tutela pretendida.
O que dita, para o que ora nos interessa, que o apuramento do montante da taxa de justiça devida a final [nas ações de valor superior a 275.000 euros] não possa ter em consideração apenas o valor atribuído à ação, sob pena de se apurarem montantes incompatíveis com o trabalho desenvolvido pelo tribunal e incomportáveis para quem não tenha acesso ao apoio judiciário.
De facto, deve existir correspetividade entre os serviços prestados e a taxa de justiça cobrada aos cidadãos que recorrem aos tribunais designadamente, da taxa de justiça, de acordo com o princípio da proporcionalidade, consagrado no artigo 2º, e do direito de acesso à justiça acolhido no artigo 20º, ambos da CRP.
Daí que o critério normativo consagrado no nº 7 do artigo 6º tenha sido aditado ao RCP pela Lei nº 7/2012, de 13/2, na sequência da decisão do Tribunal Constitucional, o qual chamado a pronunciar-se sobre a constitucionalidade do artigos 6º e 11º, do RCP, na redação anterior do DL nº 52/2011, de 13 de abril, julgou essas normas inconstitucional “quando interpretadas no sentido de que o montante da taxa de justiça é definido em função do valor da ação sem qualquer limite máximo, não se permitindo ao tribunal que reduza o montante da taxa de justiça devida no caso concreto, tendo em conta, designadamente, a complexidade do processo e o caráter manifestamente desproporcional do montante exigido a esse título, por violação do direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20.º da Constituição, conjugado com o princípio da proporcionalidade, decorrente dos artigos 2.º e 18.º, n.º 2, segunda parte, da Constituição” [Cfr. Acórdão do TC nº 421/2013, de 15 de julho de 2013, D.R., II s. nº 200, de 16.10.2013].
Ora, esta “válvula de escape” introduzida no R.C.P. - que se apresenta distintiva na salvaguarda das situações onde a mera aplicação formal do dispositivo legal poderia criar uma verdadeira situação de injustiça, face à desproporcionalidade entre o montante das custas finais apuradas a cargo da parte vencida e a concreta factualidade - foi considerada e aplicada no caso recursivo em análise, tendo-se entendido, em jeito de síntese, que a alevantada complexidade da causa não era em molde a legitimar a pretendida dispensa do remanescente do pagamento da taxa de justiça.
Ou seja, considerou-se, com reporte para o princípio da proporcionalidade, que o pagamento do remanescente da taxa de justiça não se apresentava desproporcional em relação ao trabalho desenvolvido pelo Tribunal e pelas partes, inclusivamente considerando que, com este processo, as partes ocuparam o tempo dos Tribunais numa extensão extraordinariamente superior à média.
Poder-se-á equacionar da certeza ou [do erro] do julgamento assim efetuado.
Contudo, não se poderá invocar que o mesmo, nos termos em que foi efetuado, isto é, com especifica ponderação da ritologia processual do caso concreto nos termos do nº 7 do artigo 6º do RCP, contende com o direito de acesso aos tribunais ou com os princípios da proporcionalidade e da proibição do excesso.
Aqui chegados, bem se vê que a nulidade agora em causa é absolutamente inconsequente, por juridicamente insuscetível de inverter o desfecho da causa.
De facto, não se divisando nenhuma inconstitucionalidade na aplicação do critério previsto no 7º do artigo 6º do RCP nos moldes em que foi efetivada no caso concreto, resulta evidente que improcede esta concreta questão colocada no recurso a título principal, o que tem como efeito a convalidação da nulidade em análise e, consequentemente, a confirmação do acórdão recorrido.
Ao que se provirá no dispositivo.
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IV – DISPOSITIVO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Administrativa deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202º da CRP, em:
(i) Suprir a arguida nulidade com o efeito previsto no nº 2 do artigo 617º ex vi artigo 666º, ambos do CPC;
(ii) Manter a decisão final de conceder parcial provimento ao recurso da decisão do TAF do Porto, nos termos e com o alcance em que se mostram vertidos no Acórdão recorrido.
Notifiquem-se as partes [nºs 3 e 4 do referido artigo 617º do CPC] e DN.
Registe e Notifique-se.
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Porto, 31 de janeiro de 2020

Ricardo de Oliveira e Sousa
Fernanda Brandão
Hélder Vieira