Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00615/04.8BECBR
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:10/15/2015
Tribunal:TAF de Coimbra
Relator:Paula Moura Teixeira
Descritores:OPOSIÇÃO EXECUÇÃO FISCAL
IVA
PROVEITO COMUM DO CASAL
NULIDADE DE SENTENÇA
PROVEITO COMUM DO CASAL
QUESTÃO NOVA
Sumário:I- A omissão de pronúncia está relacionada com o dever que é imposto ao juiz pelo artigo 608.º, nº 2 do CPC, (ex- artigo 660.º), em que se prevê que o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, salvo se aquelas que forem prejudicada pela solução dada a outra não podendo ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.
II- Decorre do disposto no art.º 1691.º, n.º 1, alínea d), do Código Civil, que são da responsabilidade de ambos os cônjuges as dívidas contraídas por qualquer um deles no exercício do comércio, a menos que se prove que não foram contraídas em proveito comum do casal, ou se vigorar entre ambos o regime de separação de bens.
III- Determina o n.º 2 do art.º 13.º do CIRS que existindo agregado familiar o imposto é devido pelo conjunto dos rendimentos das pessoas que o constituem, considerando sujeito passivo aquelas a quem incumbe a sua direção.
IV- Os art.º s 99.º da LGT e 13.º do CPPT não descaracterizam nem invalidam, o princípio base do processo tributário do impulso processual, quer do contribuinte/sujeito passivo quer da Fazenda Pública, nomeadamente quanto à prova dos factos que pretende que o tribunal reconheça.
V- Da conjugação do n.º 1 do art.º 627.º do CPC º (ex . art.º 676.º )n.º2 do art.º 639.º e n.º1 art.º 640.º do CPC (ex-art.ºs 685-A e 685-B) o tribunal de recurso fica impedido de conhecer questões que não tenham sido anteriormente apreciadas.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:A...
Recorrido 1:Fazenda Pública
Decisão:Negado provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

1. RELATÓRIO

A Recorrente, A..., veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra que julgou parcialmente procedente a presente instância de OPOSIÇÃO à execução fiscal, n.º0728-98/101937.6e aps., instaurada pelo Serviço de Finanças de Coimbra 1, em que é executada conjuntamente com seu marido C....
A sentença recorrida julgou parcialmente nulo o processo, por erro sobre a forma adotada, na parte que concerne à legalidade da liquidação de impostos dos anos de 1997 a 2000; e parcialmente improcedente, por legitimidade da Opoente para na execução figurar como executada quanto à cobrança coerciva das quantias devidas a título de Imposto sobre o Valor Acrescentado.
A Recorrente não se conformou e formulou nas respetivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem: (…)

1. A sentença a quo considerou existir erro na forma de processo quanto à legalidade da liquidação de impostos dos anos de 1997 a 2000 e, atenta o suposto esgotamento do prazo para reclamação ou impugnação, considerou não ser possível o aproveitamento do processado, determinando a nulidade do processo quanto a esta matéria.

2. No entanto, da análise dos documentos juntos aos autos pelo Serviço de Finanças de Coimbra - 1, relativos às liquidações verifica-se que, além de dirigidas única e exclusivamente à pessoa de C… e jamais à aqui oponente, referem expressamente que “a liquidação efectuada não é susceptível de reclamação graciosa ou impugnação judicial” – cfr. autos a fls. 62 e ss.

3. Como tal e uma vez que sempre que a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação é possível deduzir como fundamento da oposição ilegalidade da liquidação da dívida exequenda, nos termos da al. h) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT – como acontece no presente caso, sendo a oposição legal e devida.

4. Mesmo que se considerasse a tort existir erro na forma de processo, a verdade é que não se verifica qualquer extemporaneidade, pois que não se exauriu qualquer prazo de reclamação ou impugnação, inexistindo pois e assim qualquer nulidade, como declarado na sentença.

5. Deste modo, ao decidir nos termos em que decidiu, a sentença recorrida violou o disposto nos arts. 204.º do CPPT, 199.º e 202.º do CPC e 20.º da CRP, devendo ser revogada e tomar-se conhecimento da matéria aí alegada.

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6. A requerente alegou no número 2.º da sua oposição que nunca foi citada para proceder ao pagamento de tal quantia exequenda ou para deduzir oposição.

7. Todavia, além de não fixar matéria de facto (provada ou não provada) acerca de tal alegação, a sentença não se pronuncia sequer sobre esta questão, padecendo assim de nulidade, nos termos do art. 125.º, n.º 1 do CPPT.
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8. A matéria de facto considerada assente não se revela suficiente para a descoberta da verdade e para a boa composição da lide, porquanto no que concerne às notificações das liquidações de IVA (que é o que releva na economia do presente recurso) nada se refere, não se dando o mesmo como facto provado nem como não provado, como deveria.

9. Além disso, a sentença também não fixa qualquer matéria acerca da falta de citação da opoente para proceder ao pagamento da quantia exequenda ou para deduzir oposição (facto alegado, nomeadamente, no número 2.º da oposição).

10. Ora, revelando-se tais factos absolutamente essenciais à descoberta da verdade e à boa composição do litígio (nomeadamente para aferir da caducidade do direito de liquidação do tributo em apreço), tendo sido alegados no requerimento de oposição, deveriam ter sido seleccionados e elencados nas listas da matéria de facto, pelo que não o tendo sido, a sentença viola o disposto no artigo 123.º, n.º 2 do CPPT, padecendo assim de nulidade, nos termos do art. 125.º, n.º 2 do mesmo diploma adjectivo – como é jurisprudência uniforme que nos escusa citação.
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11. Nos períodos relevantes a opoente nunca exerceu qualquer actividade sujeita a tributação em sede de IVA e não consta sequer como devedora nas liquidações constantes dos autos, jamais tendo sido notificada das mesmas, pelo que não é parte legítima na execução fiscal em causa. Assim, ao não decidir desse modo, violou a sentença o disposto no art. 204.º, n.º 1, al. b) do CPPT.

12. A sentença refere ainda que se trata de uma dívida comum e que nenhuma das excepções referidas no art. 1691.º, n.º 1, al. d) do Código Civil à responsabilidade comum pelas dívidas em causa se evidencia na matéria de facto provada.

13. Todavia, o Tribunal a quo jamais procurou sequer indagar se se verificava qualquer uma das excepções em causa, violando assim os princípios da oficialidade, do inquisitório pleno e da descoberta da verdade material a que está adstrito.

14. Como é sabido, a busca da verdade material, em execução do princípio do inquisitório, corresponde a um relevante princípio constitucional da tributação – o da igualdade fiscal, pautada pela capacidade contributiva, como expressão concreta do princípio da igualdade material. Não previsto num específico e directo preceito, o seu fundamento constitucional obtém-se do princípio da igualdade articulado com os demais princípios e preceitos da respectiva «constituição fiscal», cfr. Casalta Nabais, Direito Fiscal, 4.ª ed., Coimbra, 2006, p. 154. Como também é pacífico na Jurisprudência, cfr. por exemplo o Ac. do STA de 11.4.2007, R. 0134/07, em processo tributário, seja qual for a fase processual, deve o Tribunal oficiosamente realizar ou ordenar todas as diligências necessárias ou úteis à descoberta da verdade material relativamente ao objecto do processo – de acordo designadamente com o disposto nos artigos 99.º da Lei Geral Tributária, e 13.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

15. Ainda que a tort não se entendesse nos termos que se vem de referir, a verdade é que, nos presentes autos, se trata de IVA liquidado oficiosamente pelos Serviços de Administração do IVA, nos termos do artigo 83º, nº 1 do CIVA.

16. Como tal, esse imposto assume evidentemente carácter como que indemnizatório ou compensatório pela prática de (supostos) factos ilícitos de mera ordenação fiscal, que envolvem responsabilidade civil extracontratual por factos da exclusiva responsabilidade do devedor originário (e que somente a ele podem ser imputáveis), sendo o seu pagamento da exclusiva responsabilidade do mesmo nos termos da alínea b) do artigo 1692º do Código Civil.

17. Pelo que jamais poderia a opoente ser considerada parte legítima na presente execução, tendo uma vez mais a sentença violado o disposto no art. 204.º, n.º 1, al., b) do CPPT, bem como o art. 1692.º, al. b) do CC.

Termos em que,deve ser dado provimento ao presente recurso e a decisão declarada nula e revogada, com todas as legais consequências, apenas deste modo se fazendo a necessária JUSTIÇA!(…)”

1.2 Não houve contra-alegações.

O Ministério Público junto deste Tribunal teve vista nos autos emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.

2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO –QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, sendo que as questões suscitadas resumem-se, em apreciar se se verifica (i) erro de julgamento, ao considerar haver erro na forma do processo, relativamente às liquidações de IVA do ano de 1998 a 2000; (ii) Nulidade da sentença, por omissão de pronúncia ao não apreciar a alegada falta de citação da Recorrente para proceder ao pagamento voluntário; (iii) Nulidade da sentença por falta de descriminação de factos,(IV) Erro de julgamento e do princípio do inquisitório ao considerar a Recorrente parte legítima na execução;(v) e erro de julgamento ao considerar que as dívidas liquidadas nos termos do art.º 83.º do CIVA são da responsabilidade da Recorrente.

3. JULGAMENTO DE FACTO
Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte:
“(…) Em face das questões que apropriadamente foram colocadas na petição e que importa apreciar, como recenseado ficou já supra, resulta provada a seguinte matéria de facto, relevante para a decisão da causa:
1. No Serviço de Finanças de Coimbra 1 pende o processo principal, a execução n°0728-98/10 1937.6 e apensos, onde são executadas os seguintes dívidas tributárias e as seguintes sanções de ilícito de mera ordenação social tributária:
a. 164.120$00, a título de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares do ano de 1996, vencendo juros de mora desde 21 de Outubro de 1997 [proveniente da liquidação n°5113112277-1997];
b. 225.000$00, a título de Imposto sobre o Valor Acrescentado do ano de 1995, vencendo juros de mora desde 1 de Abril de 2001 [proveniente da Liquidação oficiosa n°97100386];
c. €1.496,39, a título de Imposto sobre o Valor Acrescentado do ano de 1996, vencendo juros de mora desde 1 de Fevereiro de 2002 [proveniente da liquidação oficiosa n°97358302];

d. 300.000$00, a título de Imposto sobre o Valor Acrescentado do ano de 1997, vencendo juros de mora desde 18 de Maio de 1999 [proveniente da liquidação oficiosa n°98238586];
e. €1.496,39, a título de Imposto sobre o Valor Acrescentado do ano de 1998, vencendo juros de mora desde 1 de Fevereiro de 2002 [proveniente da liquidação oficiosa n°99274726];
f. 300.000$00, a título de Imposto sobre o Valor Acrescentado do ano de 1999, vencendo juros de mora desde 28 de Abril de 2001 [proveniente da liquidação oficiosa n°00217797];
g. €1.496,40, a título de Imposto sobre o Valor Acrescentado do ano de 2000, vencendo juros de mora desde 16 de Outubro de 2002 [proveniente da liquidação oficiosa n°02079007];
h. 34.000$, a titulo de coima, irrogada no processo de contra-ordenação n°300/1999 no ano de 2000, bem como as respectivas custas processuais de 7.000$00, vencendo estas juros de mora desde 15 de Novembro de 2000;
i. 41.000$, a título de coima, irrogada no processo de contra-ordenação n°389/2001 no ano de 2000, bem como as respectivas custas processuais de 8.000$00, vencendo estas juros de mora desde 16 de Maio de 2001;
2. O Executado C… figura como devedor em todos os títulos executivos referentes às dívidas de imposto elencadas, sendo que naquele referente a Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares a Opoente, A..., igualmente figura como devedora.
3. O mencionado Executado é arguido que, em ambas as decisões de aplicação de coimas citadas, foi nelas condenado.
4. Os Executados eram, quer data dos factos na origem dos tributos, quer aquando da instauração da presente oposição, casados entre si e, neste segundo momento, ele encontrava-se desempregado.
5. Pelo menos até ao exercício de 2001 os Executados apresentaram declaração conjunta para efeitos de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, mas nesses períodos a Opoente nunca exerceu actividade sujeita a tributação em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado, ao contrário daquele, que exercia então a actividade sujeita àquele imposto.
6. Aquando da notificação da liquidação dos tributos exequendos respeitantes a Imposto sobre o Valor Acrescentado, ou aquando da citação para o processo principal e seus apensos, o Executado sempre manteve o seu domicílio fiscal situado na Rua …, em [3030-177] Coimbra, alterando-o perante a Administração Tributária para a Rua de …, em Canedas, [4405-000] Vila Nova de Gaia, área do Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia 4, a 9 de Agosto de 2004.
7. Uma terça parte do vencimento mensal da Opoente, compreendendo todas as remunerações variáveis, foi penhorado nos autos principais, por despacho de 13 de Julho de 2004, após verificação da inexistência de património penhorável ao Executado conhecido, do que ela tornou conhecimento por notificação expedida a 22 de Julho de 2004.

Com relevo para a decisão da causa, não resultado provado:

8. Que a liquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares dos Executados, respeitante ao seu exercício de 1996, lhes haja sido notificada
.(…)”.

Ao abrigo do disposto no artigo 712.º, nº 1, alínea a) do CPC (ex vi, artigo 281.º do CPPT), adita-se, ainda, a seguinte matéria de facto que igualmente se mostra provada como decorre dos documentos existentes nos autos:

9. A 1ª repartição de Finanças do Concelho de Coimbra, através dos ofícios n.º 3742 e 1423, datados respetivamente de 29.10.201 e 14.05.2001, endereçados a C…, com residência na Rua… 3030 Coimbra notificou-o para junto da Tesouraria de Fazenda Pública solicitar o pagamento de importâncias relativas ao IVA, do 1.º, 2.º , 3.º e 4.º trimestre de 1996 a 1999, respeitantes a liquidações processadas nos termos do art.º 83.º do CIVA.
Refere a notificação que “[a] liquidação efetuada não é susceptível de reclamação graciosa ou impugnação judicial,não ser que sejam apresentadas as declarações cuja falta originou a presente liquidação oficiosa (n.º2 do art.º 90.º do CIVA)”
Na “FUNDAMENTAÇÃO” refere que a liquidação oficiosa é efetuada nos termos do art.º 83.º do CIVA tendo por base o volume de negócios anual.
E que a liquidação ficaria sem efeito, dentro de determinado prazo, se fosse apresentada o modelo de substituição (modelo C).
E que o caso as declarações de substituição ou algumas delas forem apresentadas depois do prazo, a liquidação convertia-se em definitiva, pelo que teria de ser paga, sem prejuízo da compensação prevista no n.º5 do n.º 83.º CIVA.(cfr. fls. 63 e 64 dos autos).

4. JULGAMENTO DE DIREITO

4.1. A Recorrente alega que a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, por considerar verificado erro na forma do processo, relativamente às liquidações de IVA do ano de 1998 a 2000.
Alega a Recorrente ser o processo de oposição o meio processual próprio para discutir a legalidade das liquidações subjacentes às dívidas exequendas uma vez, que não lhe foi conferido a possibilidade de utilização dos meios de defesa.
A sentença recorrida considerou que .“(…) Ora, nos termos do alegado, não se vê onde ou como pudesse ter estado ausente um meio de impugnação legalmente configurado, de reacção a essas liquidações, sendo certo que tal não é, também, alegado, pelo que ao abrigo daquela alínea h) não pode entender-se, nessa parte, legalmente admissível a oposição e, por outra parte, ao abrigo daqueloutra alínea i) também se não enxerga o possa ser, pois que visados são, nessa parte, precisamente, os pressupostos de facto e de direito das liquidações abrangidas, o que afronta directamente o âmbito do fundamento ali consentido, ao expenderem-se considerações que mais não pretendem do que demonstrar a ilegalidade dessas liquidações, relacionando-se tal, aliás, com a alusão que in fine é abertamente feita, na petição inicial, à sua anulabilidade.
Assim, e em face do exposto, a oposição, na medida em que versa sobre a legalidade concreta da liquidação dos tributos exequendos respeitantes aos anos de 1998 a 2000 inclusive, não havendo fundamento que permita in casu discuti-la nesta oposição, configura um erro na forma de processo, nos termos do art.98°n°4 do Código de Procedimento e Processo Tributário, cfr. Ac.STA de 14III2007, proferido no processo n°0907/06, in www.dgsi.pt/jsta, documento n°SA2200703 140907. (…)”
Vejamos:
A Recorrente alega que“… da análise dos documentos juntos aos autos pelo Serviço de Finanças de Coimbra - 1, relativos às liquidações verifica-se que, além de dirigidas única e exclusivamente à pessoa de C… e jamais à aqui oponente, referem expressamente que “a liquidação efectuada não é susceptível de reclamação graciosa ou impugnação judicial – cfr. autos a fls. 62 e ss.”
Analisados os documentos constantes de fls. 62 e 63 trata-se de notificações dirigidas a C…, com residência na Rua… 3030 Coimbra notificando-o para junto da Tesouraria de Fazenda Pública solicitar o pagamento de importâncias relativas ao IVA, do 1.º, 2.º , 3.º e 4.º trimestre de 1996 a 1999, respeitantes a liquidações processadas nos termos do art.º 83.º do CIVA.
Com efeito, a notificação referia que a liquidação efetuada não é suscetível de reclamação graciosa ou impugnação judicial, a “não ser que sejam apresentadas as declarações cuja falta originou a presente liquidação oficiosa (n.º2 do art.º 90.º do CIVA)”
No entanto constava ainda da notificação, na mesma página, na “Fundamentação” que a liquidação oficiosa era feita nos termos do art.º 83.º do CIVA tendo por base o volume de negócios anual.
E que a liquidação ficaria sem efeito, dentro de determinado prazo, se fosse apresentada o modelo de substituição (modelo C).
Referia ainda que no caso de as declarações serem apresentadas depois do prazo, a liquidação convertia-se em definitiva, pelo que teria de ser paga, sem prejuízo da compensação prevista no n.º5 do n.º 83.º CIVA.
Como se vê, a Recorrente não tem razão pois as notificações remetem para os dispositivos legais que possibilitam a utilização de meios de defesa.
E também não tem razão, no que concerne à sua notificação, não tinha de o ser pois o sujeito passivo do IVA é o seu cônjuge, embora a responsabilidade pelo seu pagamento seja de ambos os cônjuges, por se presumir serem dívidas contraídas em proveito comum do casal.
A alínea h) do art.º 204.º do CPPT permite que em sede de oposição se discuta a legalidade da dívida exequenda, sempre que a lei não assegure meio judicial de impugnação judicial ou recurso contra o ato de liquidação.
In casu, e como consta das liquidações de 1996 a 1999 encontra-se claramente informado quais os meios de defesa que a Recorrente e seu marido tinham à disposição para enfrentar uma liquidação oficiosa efetuada nos temos do art.º 83.º do CIVA.
Assim, assegurando a lei meio de impugnação judicial ou recurso contra o ato de liquidação, não pode a mesma ser apreciada em sede de oposição à execução fiscal.
Improcedem assim as conclusões – 1 a 5 – pelo que a sentença recorrida não incorreu em erro de julgamento, por violação do art.º 204.º CPPT, 199.º,º e 202 do CPC e 20.º da CRP.

4.2. Nas conclusões 6ª e 7ª a Recorrente alega que a sentença recorrida incorreu em nulidade, nos termos do art.º 125.º n.º1 do CPPT.
Argumenta que alegou no número 2.º da sua oposição que nunca foi citada para proceder ao pagamento de tal quantia exequenda ou para deduzir oposição.
Todavia, além de não fixar matéria de facto (provada ou não provada) acerca de tal alegação, a sentença não se pronuncia sequer sobre esta questão, padecendo assim de nulidade, nos termos do art.º 125.º, n.º 1 do CPPT.
Nos termos do n.º 1 do art.º 125º do CPPT, [correspondente ao art.º 668º CPC (atual art.º 615º) ]constituem causas de nulidade da sentença a falta de assinatura do juiz, a não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão, a oposição dos fundamentos com a decisão, a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou a pronúncia sobre questões que não deva conhecer.
A omissão de pronúncia está relacionada com o dever que é imposto ao juiz pelo artigo 608.º, nº 2 do CPC, (ex- artigo 660.º), em que se prevê que o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, salvo se aquelas que forem prejudicada pela solução dada a outra não podendo ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.
Assim, a nulidade por omissão de pronúncia verifica-se quando existe uma omissão dos deveres de cognição do tribunal, o que sucederá quando o juiz não tenha resolvido todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação e cuja decisão não esteja prejudicada pela solução dada a outras.
É entendimento pacífico e reiterado da jurisprudência que a omissão de pronúncia existe quando o tribunal deixa, em absoluto, de apreciar e decidir as questões que lhe são colocadas, e não quando deixa de apreciar argumentos, considerações, raciocínios, ou razões invocados pela parte em sustentação do seu ponto de vista quanto à apreciação e decisão dessas questões.
Portanto, a nulidade só ocorre nos casos em que o tribunal não tome posição sobre qualquer questão sobre a qual devesse tomar posição, inclusivamente não decidindo explicitamente que não pode dela tomar conhecimento. (Cfr. acórdãos do STA n.ºs 574/11 de 13.07.2011e 01200/12 de 12.02.2015 e do TCAN nos acórdãos n.ºs 01903/12.5 BEBRG de 26.09.2013, 1481/08.0BEBRG de 10.10.2013 e 02206/10.5BEBRG de 16.10.2014).
A Recorrente alega que invocou a falta de citação para proceder ao pagamento da quantia penhorada ou para deduzir oposição.
No despacho de sustentação MM juiz à quorefere que no art.º 1 da petição é dado como assente que houve penhora de bem/rendimento por si auferido, e que nos termos do n.º1 do art.º 203.º do CPPT confere a possibilidade ao titular de bens penhorados de deduzir oposição à execução fiscal.
Com efeito, nos termos do disposto da alínea a), do n.º 1, do artigo 203.º do CPPT, a oposição à execução fiscal deve ser deduzida no prazo de trinta dias a contar da citação pessoal ou, não a tendo havido, da primeira penhora.
Como se referiu a nulidade ocorre quando, em absoluto, o juiz deixar de apreciar e decidir as questões que lhe são colocadas, e não quando deixa de apreciar argumentos, considerações, raciocínios, ou razões invocados pela parte em sustentação do seu ponto de vista quanto à apreciação e decisão dessas questões.
Portanto, a nulidade só ocorre nos casos em que o tribunal não tome posição sobre qualquer questão sobre a qual devesse tomar posição.
A facto alegado no art.º 2 não configura uma questão que o tribunal houvesse de conhecer e que face ao sustentado no art.º 1, deixa de ter relevância jurídica para a decisão do pleito, uma vez que à Recorrente foi penhorado 1/3 do seu vencimento, conferindo-lhe assim, legitimidade para deduzir oposição.
Nesta conformidade improcede a alegada nulidade de sentença.

4.3.Nas conclusões – 8.ª a 10.ª – imputa-se á sentença recorrida vício de violação do art.º 123.º n.º2 e art.º 125.º n.º 2 do CPPT.
Do confronto das alegações e conclusões do recurso o que a Recorrente pretende é impugnar a matéria de facto, no entanto não dá cumprimento ao disposto no art.º 685.ºB do CPC(atual 640.º) o qual faz recai sobre ela o ónus de indicar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados e designar os meios de prova que infirmem as suas conclusões e indique a decisão que no seu entender deve ser proferida sobre a questão de facto.(cfr. alíneas a) a c) do artigo 685º-B.º do CPC).
No entanto, nas conclusões de recurso, imputa à sentença recorrida vício de violação de lei. Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 660.º, n.º 2, 684.º, nº s 3 e 4 e 685-A.º, atuais art.ºs 608.º, nº 2 do CPC, é sobre esta questão que teremos de nos debruçar.
A Recorrente concluiu que a matéria de facto considerada assente não se revela suficiente para a descoberta da verdade e para a boa composição da lide, no que concerne às notificações das liquidações de nada se refere, não se dando o mesmo como facto provado nem como não provado, como deveria.
E também, a sentença não fixa qualquer matéria acerca da falta de citação da opoente para proceder ao pagamento da quantia exequenda ou para deduzir oposição.
E que tais factos são absolutamente, essenciais à descoberta da verdade e à boa composição do litígio deveriam ter sido selecionados e elencados nas listas da matéria de facto, pelo que não o tendo sido, a sentença viola o disposto no artigo 123.º, n.º 2 do CPPT, padecendo assim de nulidade, nos termos do art.º 125.º, n.º 2 do mesmo diploma.
Vejamos:
O n.º2 do art.º 123.º do CPPT preceitua que o juiz deverá discriminará a matéria provada da não provada e fundamentando as suas decisões.
Por sua vez, o n.º2 do art.º 125.º do mesmo diploma reporta-se à falta de assinatura do juiz na sentença recorrida.
Atendendo ao objeto de recurso o que a Recorrente pretendia referir era ao n.º1 do art.º 125.º lapso que relevamos.
Como supra se referiu nos termos do n.º 1 do art.º 125º do CPPT, constituem causas de nulidade da sentença a não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão.
De acordo os referidos normativos os juízes tem, por isso, o dever de se pronunciar sobre a factualidade alegada e sobre a que lhe seja lícito conhecer oficiosamente e que se apresente relevante para a decisão, discriminando também a matéria provada da não provada e fundamentando as suas decisões, procedendo à apreciação crítica dos elementos de prova e especificando os fundamentos decisivos para a convicção formada.
No que concerne à falta de citação da oponente já no ponto anterior ficou a questão esclarecida.
Relativamente à falta de notificação à Recorrente das liquidações de IVA, e como refere o MM juiz na despacho de sustentação “(…) ….não há pronúncia directa sobre tal factualidade, mas antes se reflecte essa pronúncia na factualidade respeitante a quem sujeito passivo de tal imposto, da qual se extai à saciedade que aquela o não era – e, logo não foi notificada das liquidações -, uma vez mais de acordo com as questões colocadas e dando espaço a que as soluções plausíveis de direito tivessem ensejo de aplicação; aliás, são expressamente tratadas as questões colocadas, no âmbito da discussão de direito exposta na secção a tanto dedicada na sentença.(…)”
Como supra se referiu a sentença incorre em nulidade quando se deixa de apreciar as questões que lhe são colocadas ou não específica os fundamentos de facto e de direito em absoluto. Da análise da sentença recorrida decorre que esta não se pronunciou relativamente a tal factualidade mas também não se mostrava necessário atendendo a quem era sujeito passivo de IVA sendo certo que a Recorrente não era.
Nesta conformidade improcede a nulidade de sentença por violação do n.1 do art.º 125.º e n.º2 do art.º 123.º do CPPT.

4.4. Nas conclusões – 11.ª a 14.ª- a Recorrente alega que nos períodos relevantes nunca exerceu qualquer atividade sujeita a tributação em sede de IVA e não consta sequer como devedora nas liquidações constantes dos autos, jamais tendo sido notificada das mesmas, pelo que não é parte legítima na execução fiscal em causa.
E que a sentença refere ainda que se trata de uma dívida comum e que nenhuma das exceções referidas no art.º 1691.º, n.º 1, al. d) do Código Civil à responsabilidade comum pelas dívidas em causa se evidencia na matéria de facto provada.
E que o Tribunal a quo não procurou indagar se se verificava qualquer uma das exceções em causa, violando assim os princípios da oficialidade, do inquisitório pleno e da descoberta da verdade material a que está adstrito.
E que a busca da verdade material, em execução do princípio do inquisitório, corresponde a um relevante princípio constitucional da tributação devendo o tribunal oficiosamente realizar ou ordenar todas as diligências necessárias ou úteis à descoberta da verdade material relativamente ao objeto do processo – de acordo designadamente com o disposto nos artigos 99.º da Lei Geral Tributária, e 13.º do CPPT.
Vejamos:
Extraísse dos autos que a execução fiscal corre por dívidas de IRS do ano de 1996 e por IVA dos anos de 1996 a 2000 e coimas e que a execução procede indistintamente sobre o património do executado, marido da Recorrente e desta.
A sentença recorrida entendeu que “(…) já quanto às dívidas tributárias emergentes dessas relações tributárias, apesar daquela “causa” específica e aparentemente individual, dele, executado marido ] nos termos do art. 1691 °n°1 corpo e alínea d) do Código Civil, constitui ainda assim dívida da responsabilidade de ambos cônjuges aquela que na vigência do casamento eles contraiam no exercício do comércio, seja, de actividade lucrativa, salvo se não for em proveito comum, ou se vigorar entre ambos o regime de separação de bens. Ora, nenhuma das duas excepções à responsabilidade comum pelas dívidas ora em causa se evidencia na matéria de facto provada.
Por outra parte, nos termos do art.1695°n°1 do citado corpo de normas, as dívidas da responsabilidade de ambos cônjuges são satisfeitas pelos seus bens comuns e, na falta ou insuficiência destes, por recurso aos bens próprios de qualquer um deles, sendo certo que os rendimentos do trabalho — categoria em que se enquadra o objecto sobre que incide a penhora — constitui um bem comum, nos termos do art. 1724° corpo e alínea a) do mesmo diploma fundamental.
Assim e em face do exposto, a Opoente é parte legítima na execução, no que concerne a dívidas de Imposto sobre o Valor Acrescentado, porque é também substantivamente responsável pela dívida comum a esse título exigida. Diversamente, diga-se para maior realce, do modo e razão por que é o relativamente à dívida de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares: neste caso ela respeita-lhe diretamente, enquanto sujeito passivo deste tributo, porque determinado no âmbito do rendimento do agregado familiar em que se insere a sua sociedade conjugal, que dirige com o marido, arts.13°n.°s 2 e 3 corpo e alínea a), e 59º n.ºs 1 e 2, ambos do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares. (…)”
Decorre do disposto no art.º 1691.º, n.º 1, alínea d), do Código Civil, que são da responsabilidade de ambos os cônjuges as dívidas contraídas por qualquer um deles no exercício do comércio, a menos que se prove que não foram contraídas em proveito comum do casal, ou se vigorar entre ambos o regime de separação de bens.
Por sua vez, dispõem o art.º 21º, n.º 1 da LGT, sob a epígrafe “Solidariedade passiva” que, salvo disposição da lei em contrário, quando os pressupostos do facto tributário se verifiquem em relação a mais de uma pessoa, todas são solidariamente responsáveis pelo cumprimento da dívida tributária.
Determina o n.º 2 do art.º 13.º do CIRS que existindo agregado familiar o imposto é devido pelo conjunto dos rendimentos das pessoas que o constituem, considerando sujeito passivo aquelas a quem incumbe a sua direção.
E que o agregado familiar é constituído pelos cônjuges não separados de pessoas e bens e os seus dependentes.[alínea a) do n.º 3 do art.º 13.º do CIRS].
Assim, à data dos factos a Recorrente fazia parte do agregado familiar e era responsável solidária pelas dívidas tributárias contraídas pelo casal na constância do casamento.
Assim atendendo à relação jurídica-tributária, da Recorrente e do executado, diz-lhe respeito diretamente, enquanto sujeito passivo deste tributo, porque determinado no âmbito do rendimento do agregado familiar em que se insere a sua sociedade conjugal, que dirige com o marido, por força do arts.13°n.°s 2 e 3 corpo e alínea a), e 59º n.ºs 1 e 2, ambos do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.
Não tendo a Recorrente alegado e provado que as dívidas não foram contraídas em proveito comum do casal, ou que vigorava entre ambos o regime de separação de bens, é parte legítima na execução fiscal. (Cfr. Acórdão 0480/12 de 29.05.2013 e 0876/14 de 28.01.2015.)
A Recorrente alegou ainda que não consta do título executivo e nunca exerceu atividade sujeita a IVA, entendendo que, por esse motivo, não poder ser responsabilizada pela dívida exequenda.
Com efeito tal fundamento é motivo de oposição à execução fiscal, subsumível à previsão da alínea b) do n.º 1 do art.º 204.º do CPPT, no segmento ai previsto, “não figurar no título e não ser responsável pelo pagamento da dívida.”
Mas como refere Jorge Lopes de Sousa, in Código do Procedimento e Processo Tributário,no volume III, anotação 14 ao art. 204.º, págs. 454/455. “(…)a ilegitimidade da pessoa citada por não figurar no título e não ser responsável pelo pagamento da dívida, tem em vista os casos em que há reversão contra responsáveis subsidiários ou em que a execução é dirigida contra responsáveis solidários.”
Tendo a Recorrente sido chamada à execução fiscal na qualidade de co-executada por estarmos perante uma dívida da responsabilidade de ambos os cônjuges, apesar de o título ser extraído apenas em nome do marido- C...– e sendo a dívida contraída no âmbito do comércio, é da responsabilidade de ambos os cônjuges, a menos que se prove que não foi contraída no proveito comum do casal ou se vigorar entre os cônjuges o regime da separação de bens.
A Recorrente alega ainda que o Tribunala quo não procurou indagar se se verificava qualquer uma das exceções em causa, violando assim os princípios da oficialidade, do inquisitório pleno e da descoberta da verdade material a que está adstrito.
O n.º 1 do art.º 13.º do CPPT determina que incumbe aos juízes dos tribunais tributários a direção e julgamento dos processos da sua jurisdição, devendo realizar ou ordenar todas as diligências que considerem úteis ao apuramento da verdade relativamente aos factos que lhe seja lícito conhecer.
O n.º1 do art.º 99.º da LGT preceitua que“O tribunal deve realizar ou ordenar oficiosamente todas as diligências que se lhe afigure úteis para conhecer a verdade material relativamente aos factos alegados ou de que oficiosamente pode conhecer.”
Estes normativos consagram o princípio da investigação ou do inquisitório, que consiste no poder conferido ao juiz de ordenar as diligências que entender úteis e necessárias para a descoberta da verdade.
Assim, o tribunal deve realizar ou ordenar oficiosamente todas as diligências que se lhe afigurem úteis para conhecer a verdade material relativamente aos factos alegados, no entanto não pode substituir-se às partes realizando ele a prova que as partes tinham que produzir.
Os art.º s 99.º da LGT e 13.º do CPPT não descaracterizam nem invalidam, o princípio base do processo tributário do impulso processual, quer do contribuinte/sujeito passivo quer da Fazenda Pública, nomeadamente quanto à prova dos factos que pretende que o tribunal reconheça.
O princípio do inquisitório tem por objetivo superar insuficiências de alegação e de prova das partes, mas move-se dentro dos limites fixados dos factos alegados e do conhecimento oficioso.
E como bem refere o Digno Magistrado do Ministério Público, no seu douto parecer “(…) A violação do principio do inquisitório não faz qualquer sentido porque o tribunal esta circunscrito à alegações das partes salvo de matéria de conhecimento oficioso. Porque a matéria que se pretende seja objeto do principio de inquisitório não é de conhecimento oficioso , nem foi alegado por quem pretende o reconhecimento da pretensão. Não há violação do mencionado princípio processual.E que saber se as dívidas tributárias foram contraídas em proveito exclusivo do contribuinte C…, é questão que aproveita à oponente, já que como se disse , relativamente às dívidas em questão vigora a presunção de que foram contraídas em proveito comum do casal (…)”
Como se disse o princípio do inquisitório tem por objetivo superar insuficiências de alegação e de prova das partes, mas move-se dentro dos limites fixados nos factos alegados e do conhecimento oficioso, não se podendo o juiz substituir as partes realizando ele a prova que partes tinham que produzir.
Nesta conformidade a oposição não poderia proceder pelo que bem se decidiu não incorrendo em erro de julgamento a sentença recorrida.

4.5.Por fim a Recorrente alega – conclusões 15.ª a 17.ª - que no caso em apreço trata-se de IVA liquidado oficiosamente pelos Serviços de Administração do IVA, nos termos do artigo 83º, nº 1 do CIVA.
Como tal, esse imposto assume carácter como que indemnizatório ou compensatório pela prática de (supostos) factos ilícitos de mera ordenação fiscal, que envolvem responsabilidade civil extracontratual por factos da exclusiva responsabilidade do devedor originário (e que somente a ele podem ser imputáveis), sendo o seu pagamento da exclusiva responsabilidade do mesmo nos termos da alínea b) do artigo 1692º do Código Civil.
Pelo que jamais poderia a opoente ser considerada parte legítima na presente execução, tendo uma vez mais a sentença violado o disposto no art. 204.º, n.º 1, al., b) do CPPT, bem como o art. 1692.º, al. b) do CC.
Vejamos:
A questão de saber se as dívidas liquidada oficiosamente nos termos do art.º 83.º n.º 1 do CIVA, são de exclusiva responsabilidade do devedor originário é uma questão nova.
Analisada a petição inicial e demais peças processuais estão questão só em sede de recurso é equacionada.
Dispõe o n.º 1 do art.º 627.º do CPC (ex . art.º 676.º ) que “[a]s decisões judiciais podem ser impugnadas por meio de recursos.”,ou seja, o recurso é o meio processual que se destina a impugnar as decisões judiciais, e nessa medida, o tribunal superior é chamado a reexaminar a decisão proferida e os seus fundamentos.
Como refere António Santos Abrantes Geraldes, in Recurso no Novo Código de Processo Civil, 2.ª ed., 2014, Almedina, pp. 92“(…) A natureza do recurso, como meio de impugnação de uma anterior decisão, determina uma importante limitação ao objecto, decorrente do facto de, em termos gerais, apenas poder incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, não podendo confrontar-se o tribunal a quem com questões novas.
Na verdade, os recursos constituem mecanismos destinados à reapreciar as decisões proferidas, e não a analisar questões novas, salvo se quando, nos termos já referidos, estas sejam de conhecimento oficioso e, além disso, o processo contenha os elementos imprescindíveis. (…)“(grifado nosso).
A conjugação do n.º2 do art.º 639.º e n.º1 art.º 640.º do CPC (ex-art.ºs 685-A e 685-B) afasta, a possibilidade de o Tribunal de recurso com competência em matéria de direito e de facto efetuar um novo julgamento ao fazer recair sobre o recorrente o ónus de, indicar as normas jurídicas violadas, a interpretação que no seu entender deveriam ser interpretadas e aplicadas, invocar erro na determinação a norma aplicável e indicar os concretos pontos de facto que pretende ver modificados e, os concretos meios probatórios constantes do processo, do registo ou da gravação que imponham decisão diversa sobre aqueles pontos.
Assim da conjugação do n.º 1 do art.º 627.º do CPC º (ex . art.º 676.º )n.º2 do art.º 639.º e n.º1 art.º 640.º do CPC (ex-art.ºs 685-A e 685-B) o tribunal de recurso fica impedido de conhecer questões que não tenham sido anteriormente apreciadas.
Assim, o recurso como meio de impugnação de uma decisão judicial, apenas pode incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas sendo que dele não se conhece.

E assim formulamos as seguintes conclusões/sumário:
I- A omissão de pronúncia está relacionada com o dever que é imposto ao juiz pelo artigo 608.º, nº 2 do CPC, (ex- artigo 660.º), em que se prevê que o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, salvo se aquelas que forem prejudicada pela solução dada a outra não podendo ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.
II- Decorre do disposto no art.º 1691.º, n.º 1, alínea d), do Código Civil, que são da responsabilidade de ambos os cônjuges as dívidas contraídas por qualquer um deles no exercício do comércio, a menos que se prove que não foram contraídas em proveito comum do casal, ou se vigorar entre ambos o regime de separação de bens.
III- Determina o n.º 2 do art.º 13.º do CIRS que existindo agregado familiar o imposto é devido pelo conjunto dos rendimentos das pessoas que o constituem, considerando sujeito passivo aquelas a quem incumbe a sua direção.
IV- Os art.º s 99.º da LGT e 13.º do CPPT não descaracterizam nem invalidam, o princípio base do processo tributário do impulso processual, quer do contribuinte/sujeito passivo quer da Fazenda Pública, nomeadamente quanto à prova dos factos que pretende que o tribunal reconheça.
V- Da conjugação do n.º 1 do art.º 627.º do CPC º (ex . art.º 676.º )n.º2 do art.º 639.º e n.º1 art.º 640.º do CPC (ex-art.ºs 685-A e 685-B) o tribunal de recurso fica impedido de conhecer questões que não tenham sido anteriormente apreciadas.

5. DECISÃO

Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, em negar provimento ao recurso jurisdicional interposto pela Recorrente, mantendo-se a decisão judicial recorrida.
Custas pela Recorrente.

Porto, 15 de outubro de 2015
Ass. Paula Maria Dias de Moura Teixeira
Ass. Mário Rebelo
Ass. Crista Travassos Bento