Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00972/16.3BEBRG
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:09/14/2017
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Mário Rebelo
Descritores:OPOSIÇÃO
CADUCIDADE DO DIREITO DE DEDUZIR OPOSIÇÃO
Sumário:1. Efectuada a citação pessoal, o contribuinte dispõe do prazo de trinta dias para deduzir oposição nos termos do art. 203º/1-a) do CPPT, acrescido da dilação de cinco dias a que alude o art. 245º/1-a) do NCPC, com os fundamentos enunciados no art.º 204º do mesmo código.
2. Facto superveniente, para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do art. 203º do CPPT, é apenas o que respeita aos fundamentos da oposição aduzidos pelo oponente, não cabendo nessa categoria a alegação de “conhecimento tardio” de que a responsabilidade pelo pagamento das dívidas ora executadas não cabia aos gerentes.
3. O prazo para deduzir oposição é um prazo de caducidade porque extingue o direito (subjectivo) potestativo de pedir judicialmente o reconhecimento de uma certa pretensão. *
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:V...
Recorrido 1:Autoridade Tributária e Aduaneira
Decisão:Negado provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

V…, inconformado com a sentença proferida pela MMª juiz do TAF de Braga que julgou procedente a exceção de caducidade do direito de deduzir oposição absolvendo a AT do pedido, dela interpôs recurso terminando as alegações com as seguintes conclusões:

a) O tribunal de 1ª instância julgou procedente, por provada, a excepção da caducidade do direito de deduzir a oposição e em consequência absolveu a FP do pedido
b) Para tal, considerou não existir facto superveniente nos termos do artigo 203° n°1 alínea b) e n°3 do CPPT
c) A apresentação da oposição decorreu do facto de ter tido conhecimento pouco tempo antes da sentença proferida no processo nº 1241/12.3bebrg (oposição à reversão apresentada pelo co-executado e co-revertido, no âmbito do mesmo processo de execução fiscal aqui em causa), de que a responsabilidade pelo pagamento das dívidas ora executadas não cabia aos gerentes, pois aquando da data de pagamento voluntário do imposto, já a sociedade devedora original havia sido declarada insolvente e já nomeado o respectivo administrador judicial
d) Nos termos do artigo 203º n°1 alínea b) e n°3 do CPPT, a oposição pode fundamentar-se em matéria ou facto superveniente.
e) Facto superveniente, para o efeito da contagem do prazo para a dedução da oposição é o que respeita aos fundamentos da oposição
f) A oposição tem por fundamentos a sentença proferida no processo n° 1241/12.3bebrg.
g) Pelo que, constitui a referida sentença, transitada em julgado, e respectivos factos dados como provados, um facto superveniente para efeitos de aplicação da alínea b) nº1 do artigo 203° do CPPT

NESTES TERMOS:
e com mui douto suprimento de V/Exas. deve ser dado provimento ao presente recurso, alterando-se o despacho proferido, no sentido de julgar tempestiva a impugnação judicial apresentada.
Com o que farão aliás como sempre inteira e sã justiça.

CONTRA ALEGAÇÕES.
Não houve.

PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
O Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste TCA emitiu esclarecido parecer concluindo pela improcedência do recurso.

II QUESTÕES A APRECIAR.
O objecto do presente recurso, delimitado pelas conclusões formuladas (artigos 635º/3-4 e 639º/1-3, ambos do Código de Processo Civil, «ex vi» do artº 281º CPPT), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608º/ 2, in fine), consiste em saber se a sentença errou ao julgar extemporânea a oposição à execução fiscal, desatendendo o facto superveniente alegado pelo oponente.

Colhidos os vistos dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência para julgamento.


III FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.
A sentença fixou os seguintes factos provados e respetiva motivação:
A) – A AT reverteu a Execução Fiscal n.º º 0418200701059831, contra o aqui oponente, para pagamento de dívida de IRC, do ano de 2005, e respectivos juros de mora, no montante global de € 39.855,97;
B) – No dia 21-01-2014, o AR da carta que a AT dirigiu ao aqui oponente para o citar pessoalmente para a execução fiscal identificada em A., foi assinado por outra pessoa;
C) – No dia 24-01-2014, na sequência do descrito em B., a AT enviou para o oponente uma notificação com a advertência, nos termos do art. 233.º do CPC, de que a citação pessoal se considerava efectuada em 2014-01-21, por ter sido realizada por vai postal – art. 228.º do CPC (registado com aviso de recepção) à qual se referia o registo dos CTT n.º RQ297337301PT, acrescendo o prazo de dilação que estipula o art. 245.º do CPC;
D) No dia 08-03-2013, no processo n.º 1241/12.3BEBRG, que correu termos neste Tribunal, foi proferida sentença a julgar procedente a oposição deduzida contra o PEf identificado em A. pelo co-revertido J…, NIF 1…, determinando a extinção do PEF quanto a si;
E) No dia 11-08-2014 a presente petição de oposição à execução identificada em A., foi remetida via CTT, tendo dado deu entrada no Serviço de Finanças competente no dia 18-09-2015 – cf. fls. 5 e 15 dos autos;
F) O autor alega que só teve conhecimento da sentença mencionada em D., na data referida em E.
A base probatória de todos os factos radica nos documentos juntos aos autos.

IV FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.
Foi instaurada execução fiscal contra a sociedade “V…, Lda” que depois foi revertida contra o ora oponente. Este opôs-se, alegando em síntese ter sido julgado procedente oposição apresentada pelo co-executado J…, e que os factos provados implicam forçosamente a extinção da execução também contra si. E como só agora teve conhecimento da sentença, considera tempestiva a oposição.
Alegou também que na data limite de pagamento voluntário a devedora originária já tinha sido declarada insolvente e bem assim nomeada uma administradora a quem competia efetuar os pagamentos ao Estado e demais credores.
Acrescentou que o despacho de reversão não está fundamentado, não está demonstrada a gerência de facto do oponente nem estão reunidos os pressupostos para a reversão da execução.

O Exmo. Representante da Fazenda Pública contestou por exceção, alegando a caducidade do direito de deduzir oposição.

O Oponente respondeu reiterando “o exposto na petição quanto à exceção invocada”.

Por sentença de 25/11/2016 a exceção foi julgada procedente, absolvendo-se a AT do pedido.

O Recorrente não se conforma e daí o presente recurso, retomando a tese de que a oposição é tempestiva por força do facto superveniente constituído pela sentença proferida no processo 1241/12 de que resultou o conhecimento de que a responsabilidade pelo pagamento das dívidas não cabia aos gerentes, uma vez que na data do pagamento voluntário da dívida exequenda, a devedora originária já tinha sido declarada insolvente.

O processo de execução fiscal é um processo direccionado para a cobrança dos créditos tributários de qualquer natureza, estruturado em termos mais simples do que o processo de execução comum, com o objectivo de conseguir uma maior celeridade na cobrança dos créditos, recomendada pelas finalidades de interesse público das receitas que através dele são cobradas (cfr.Jorge Lopes de Sousa, Código do Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, 5ª. edição, II Volume, Áreas Editora, 2007, pág.20 e seg.).

Instaurada a execução nos termos do art.º 188º do CPPT, há lugar à citação pessoal do executado (cfr. art.º 188º/1 CPPT) a efecuar nos termos do Código de Processo Civil, por força do disposto no art. 192º do CPPT (as citações por via postal simples e registado, mencionadas no art.º 191º/1-2 do CPPT têm um caráter provisório, uma vez que a realização da venda depende de prévia citação pessoal – art. º 193º/2 CPPT).

A execução poderá ser revertida contra os responsáveis subsidiários, nos termos do art. 23º e segs. da LGT e 153º/2 do CPPT, devendo a citação destes ser acompanhada dos elementos previstos no n.º 4 do art.º 23º LGT.

A citação é o acto pelo qual se chama a juízo o réu numa dada acção, dando-lhe conhecimento dos termos da mesma e concedendo-lhe prazo para se defender (cfr. artº. 228º do NCPC e artºs. 35º/2, e 189º do CPPT). A citação de pessoa singular pode ser pessoal, ou edital.

Nos termos do art.º 225º do CPC, a citação pessoal (de pessoa singular) é feita mediante (i) transmissão eletrónica de dados, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 1 do art.º 132º (ii) entrega ao citando de carta registada com aviso de receção, seu depósito nos termos do n.º 5 do artigo 229º, ou certificação da recusa de recebimento, nos termos do n.º 3 do mesmo diploma (a citação por transmissão eletrónica de dados prevista referida na alínea a) do n.º 2 do artº 225º do CPPT está regulada no art. 191º do CPPT, em especial nos seus n.ºs 4 e segs.).

Sendo a citação pessoal de pessoa singular efectuada por carta registada com aviso de receção nos termos do Código de Processo Civil, dirigida ao citando e endereçada para a sua residência, a carta pode ser entregue ao citando ou a qualquer pessoa que se encontre na sua residência ou local de trabalho e que declare “encontrar-se em condições de a entregar prontamente ao citando” (Art. 228º/2 do nCPC, correspondente ao anterior art.º 236º/2 do CPC).

Se a citação for efectuada em pessoa diversa do citando, deverá ser enviada carta registada ao citando comunicando-lhe (i) a data e o modo por que o ato se considera realizado, (ii) o prazo para oferecimento da defesa e as cominações aplicáveis à falta desta (iii) o destino dado ao duplicado (iv) a identidade da pessoa em quem a citação foi realizada (art. 233º do nCPC, correspondente ao anterior art.º 241º do CPC).

A citação postal assim efectuada considera-se feita no dia em que se mostre assinado o aviso de receção e tem-se por efetuada na própria pessoa do citando. E mesmo que o aviso tenha sido assinado por terceiro presume-se, salvo demonstração em contrário, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário (art. 230º/1 do CPC).
E no caso concreto destes autos?

De acordo com o que consta do probatório (alíneas B) e C) os procedimentos legais foram cumpridos: foi enviada carta registada com aviso de receção para citação do executado, a qual foi rececionada em 21/01/2014 no seu domicílio por terceira pessoa.

E após, em 24/01/2014, foi remetida a carta a que a alude o art. 233º do NCPC (anterior artigo 241º do CPC).

Portanto, estes factos que não foram validamente impugnados, demonstram que, à face da lei, o OPONENTE/RECORRENTE foi citado pessoalmente no âmbito do processo de execução fiscal n.º 0418200701059831 em 21/1/2014.

Efectuada a citação pessoal, o contribuinte dispunha do prazo de trinta dias para deduzir oposição nos termos do art. 203º/1-a) do CPPT, acrescido da dilação de cinco dias a que alude o art. 245º/1-a) do NCPC, com os fundamentos enunciados no art.º 204º do mesmo código.

Mas a petição de oposição só foi apresentada em em 11/08/2014, ou seja mais de seis meses depois da citação pessoal para a execução, o que a torna extemporânea.

O Recorrente defende que a tempestividade da oposição se baseia num facto superveniente, aproveitando-lhe o disposto na alínea b) do n.º 1 do art. 203º do CPPT. Este facto é o “....conhecimento pouco tempo antes da sentença proferida no processo 1241/12.3BEBRG (oposição à reversão apresentada pelo co-executado e co-revertido, no âmbito do mesmo processo de execução fiscal aqui em causa), de que a responsabilidade pelo pagamento das dívidas ora executadas não cabia aos gerentes, pois aquando da data de pagamento voluntário do imposto, já a sociedade devedora original havia sido declarada insolvente e já nomeado o respetivo administrador judicial” (Conclusão C).

Todavia, facto superveniente, para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do art. 203º do CPPT, é apenas o que respeita aos fundamentos da oposição aduzidos pelo oponente Cfr. ac. do STA n.º 0634/11 de 26-10-2011 Relator: PEDRO DELGADO
Sumário: I - Facto superveniente, para efeito da contagem do prazo para dedução de oposição à execução fiscal previsto na alínea b), n.º 1 do artigo 203.º do CPPT, será aquele que respeita aos fundamentos de oposição aduzidos pelo oponente, não integrando esse conceito os factos processuais da própria execução., não cabendo nessa categoria a alegação de “conhecimento tardio” de que a responsabilidade pelo pagamento das dívidas ora executadas não cabia aos gerentes tanto mais que o Oponente alega na petição inicial que na data limite para pagamento voluntário da dívida exequenda a sociedade executada já tinha sido declarada insolvente, por decisão datada de 2006/11/07, no processo n.º 4942/06.1TBGMR, 1º juízo cível do tribunal judicial de Guimarães. Ou seja, não era preciso “esperar” pela decisão no processo 1241/12.3BEBRG para saber que tinha havido uma declaração de insolvência da devedora originária, com a consequente nomeação de administrador e demais efeitos legais.

Concluimos, portanto, que o fundamento invocado não constitui facto superveniente para efeitos do disposto no art. º 203º/1-b) do CPPT.

O prazo fixado para a oposição é um prazo de caducidade porque extingue o direito (subjectivo) potestativo de pedir judicialmente o reconhecimento de uma certa pretensão. E a caducidade do direito de acção é de conhecimento oficioso, porque estabelecida em matéria (prazos para o exercício do direito de sindicar judicialmente a legalidade do acto tributário) que se encontra excluída da disponibilidade das partes (cfr.artº.333º do Código Civil).

Trata-se de um pressuposto processual negativo - uma excepção peremptória - que nos termos do artº. 576º/3, do CPC impede o efeito jurídico dos factos articulados pelo autor, implicando o não conhecimento de mérito e a consequente absolvição do pedido (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 15/1/2013, proc. 6038/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 23/4/2013, proc.6125/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 12/12/2013, proc.7004/13), pelo que bem andou a MMª juiz ao julgar procedente a exceção de caducidade do direito a deduzir oposição.

V DECISÃO.

Termos em que acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso Tributário deste TCAN em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.
Custas pelo Recorrente.
Porto, 14 de setembro de 2017.
Ass. Mário Rebelo
Ass. Cristina Travassos Bento
Ass. Paula Maria Dias de Moura Teixeira