Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00432/15.0BEVIS
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:04/21/2016
Tribunal:TAF de Viseu
Relator:Luís Migueis Garcia
Descritores:INIDONEIDADE PROCESSUAL. ART.º 38º, Nº 2, DO CPTA. ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA.
Sumário:I) - Por força do art.º 38º, nº 2, do CPTA, «Nos casos em que a regulação de uma situação jurídica foi efectuada por acto administrativo inimpugnável, não é viável que, através de acção comum, sejam obtidos os efeitos que poderiam advir da sua anulação, com consequente reconstituição da situação que existiria se eles não tivessem sido praticados, nos termos do art. 173.º do CPTA.» (Ac. do STA, de 22-11-2011, proc. nº 0547/11).
II) – Esta inidoneidade processual resulta em absolvição da instância, insuprível.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:AMF
Recorrido 1:Ministério da Educação e Ciência
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer de não provimento do recurso.
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo:
AMF () interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF de Viseu que, em acção administrativa comum, intentada contra Ministério da Educação e Ciência (Avª…), absolveu o réu da instância.
Conclui:
1) O douto TribunaI a quo, na douta Sentença recorrida, decidiu absolver o R. da instância.
2) Entendeu o douto Tribunal a quo e em síntese, que:
o reconhecimento dos direitos peticionados implicaria a prática de um acto administrativo, contenciosamente impugnável, o que não deixou, aliás, de ser efectivado.
Assim, a forma processual correcta seria a da acção administrativa especial, de acordo com os arts. 37.º, n.º 2, al. e) e 46.º, n.º 2, al. b), ambos do CPTA.”
3) Entendeu ainda estar verificada a caducidade a que alude o art. 38° do CPTA, o que impedia o douto Tribunal a quo de convolar a ação administrativa comum em especial, determinando assim a absolvição da instância.
4) Pensa-se que, ao fazê-lo, salvo o devido respeito, incorre em erro. Senão, vejamos:
5) Conjugando o pedido com a respectiva substanciação exposta na petição inicial (causa de pedir) conclui-se que o A. e ora Recorrente lançou mão de uma acção administrativa comum cuja pretensão é de conteúdo condenatório.
6) Efectivamente, na tese do A., o direito que se arroga concretiza-se em receber as quantias retributivas em falta por errado enquadramento no escalão remuneratório, sendo certo que tal direito decorre directamente de normas jurídico-administrativas, no caso, o regime remuneratório no específico sector dos docentes, plasmado no Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário (EM), sustentando o A. que o diploma em causa é o Decreto-Lei n.° 75/2010 de 23 de junho.
7) O artigo 7º, n.° 2, alínea b) deste diploma legal decreta o seguinte:
«Os docentes que, à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, sejam detentores da categoria de professor titular, posicionados no índice 245 há mais de quatro anos e menos de cinco para efeitos de progressão na carreira, transitam para a categoria de professor da nova estrutura da carreira reposicionados no índice 272, desde que cumulativamente:
i) Tenham obtido no ciclo de avaliação do desempenho de 2007-2009 no mínimo a menção qualitativa de Bom;
ii) Tenham obtido na última avaliação do desempenho efetuada nos termos do Decreto Regulamentar n.° 11/98, de 15 de Maio, classificação igual ou superior a Satisfar»
8) Como é sabido, o regime remuneratório na função pública, (neste caso dos docentes) decorre directamente da lei não dependendo da prática de acto administrativo do órgão competente da pessoa colectiva em que o trabalhador preesta serviço.
9) Não é possível manter, salvo melhor e mais avisada opinião, que respeitamos, o, entendimento sufragado em 1ª instância de que o objecto da causa envolve a forma de acção administrativa especial de condenação à prática de ac administrativo devido, na medida em que, tal como o A. conforma a causa na petição inicial, o efeito pretendido através da condenação é a realização de prestações pecuniárias não satisfeitas através do correspondente pagamento da retribuição a que tem direito.

10) Dito de outro modo, trata-se de uma acção creditícia subsumível na previsão do art° 37º 2 e) CPTA. (Mário Aroso de Almeida, Manual de processo administrativo,AImedina/2010, págs.117 e 126)

11) Agora, como é óbvio, para chegar à conclusão condenatória por existência de lesão ou violação de direito o Tribunal tem de passar primeiro pela formulação de um juízo de reconhecimento da existência do direito em causa.

12) Na senda da melhor doutrina, "(...) A acção de condenação pressupõe um facto ilícito, isto é, que o direito já foi violado; a acção de simples apreciação é anterior à violaação do direito ou tudo se passa como se o fosse. (...) Na acção de simples apreciação não se exige do réu prestação alguma (…) o autor tem simplesmente em vista pôr fim a uma incertqa que o pejudica: incerteza sobre a existência de um direito ou de um facto. A acção de condenação também é uma acção de apreciação; antes de condenar na prestação o juiz tem de apurar se o direito do autor existe. Mas a apreciação aparece aqui como um meio para chegar a um fim último: a condenação; ao passo que na acção de simples apreciação o fim único da actividade jurisdicional é a apreciação. (...)"(Alberto dos Reis, Comentário ao CPC, Vol. 1º, Coimbra Editora/1960, págs. 19 e 20.)

13) Do que vem dito se deve concluir que o ora Recorrente usou a forma processual devida de acção administrativa comum.

14)A acção administrativa comum pode ser utilizada para pedir a condenação da Administração, no cumprimento do dever de prestar que não envolva a prática de um acto administrativo e que assente num direito do interessado, como é o caso do direito que decorre, para o recorrente do disposto no art° 7º, n.° 2, alínea b) do Decreto-Lei n.° 75/2010 de 23 de junho.

15) A acção administrativa comum, intentada pelo recorrente, ancorou-se no art° 37°, n° 2 alínea e) do CPTA que a sentença recorrida mal interpretou e aplicou, ao considerar que a reacção do recorrente à actividade administrativa se tem que efectuar por via do acto administrativo (a condenação à sua prática) e não por via da acção de condenação ao cumprimento de deveres de prestação (pagar de acordo com o quadro legal em matéria de promoções e posicionamentos salariais decorrentes das mesmas).

16)Também por esta razão se mostra mal interpretado e aplicado se mostra o artigo 37°, n°2, alínea e) e ainda os arts. 46°, 68°, e 50° do C.P.T.A.

17) Repisa-se, por necessidade de sublinhar o argumentário do qual fez tábua rasa o douto Tribunal a quo, o que foi referido na petição inicial:

18) Citando Mário Aroso de Almeida, "(...)nem todas as pretensões que os particulares apresentam à Administração se dirigem à emissão de atos administrativos, contra cuja recusa se imponha reagir, dentro de prazos curtos, pela via da ação administrativa especial, e de que nem todas as declarações que a Administração emita a propósto de pretensões dos particulares correspondem a actos dessa natureza”.

19) É o que resulta, do disposto no artigo 37°, n° 2, alíneas b), d) e e) do CPTA, sempre que esteja em causa o reconhecimento de qualidades ou o preenchimento de condições; a condenação da Administração à adopção das condutas necessárias ao restabelecimento de direitos ou interesses violados e ao cumprimento de deveres de prestar que diretamente decorram de normas jurídico-administrativas.

20) Trata-se de situaçôes em que direta ou imediatamente derivam da lei, no caso, até da própria Constituição, vínculos obrigacionais para a Administração, no âmbito das quais não se concebe a intervenção de poderes de definição jurídica da Administração, a apreciar no âmbito do clássico contencioso das ações (com o CPTA, naturalmente, no âmbito da ação administativa comum).

21) É esta, no essencial, a tese defendida pelo A., em função da qual se conclui que a situação dos autos deve ser apreciada no âmbito da ação administrativa comum.

22) Como é sabido, a linha de separação entre a ação administrativa comum e a acção administrativa especial revela-se como problema frequente e de grande relevância na sua plicação prática.

23) A1iás, esta dicotomia está já extinta, como é do conhecimento público, em virtude da reforma administrativa em curso, prevendo-se o fim da distinção entre ações administrativas comuns e especiais, o que, a suceder, porá fim a uma velha contenda doutrinária.

24) Suscitam, porventura, dificuldades aqueles casos em que a situação jurídica do particular é configurada por normas jurídicas e situações de facto que lhe conferem um direito subjetivo perfeito e exercitável sem o recurso a ato administrativo,

25) Também porque habitualmente a prestação que lhe é devida é efetuada através de um procedimento que aparenta a produção de um ato administrativo, mas em que, na realidade, o ato emitido não deve entender-se como vinculativo quando à Administração não esteja expressamente conferido o poder de retirar o direito que está subjetivado na esfera jurídica do particular. 1 [1 Cfr. ROSENDO DIAS, José, O que está a acontecer com as acções administrativas especiais, in Cadernos de Justiça Administrativa, nº 47, pág. 14 e ss..]

26) Como ensina Vieira de Andrade, «a ação administrativa comum também pode ser utilizada para pedir a condenação da Administração no cumprimento do dever de prestar, que decorra diretamente de normas administrativas (mas não envolva a prática de acto administrativo), ou tenha sido constituído por acos jurídicos, podendo ter por objeto o pagamento de uma quantia, a entrega de uma coisa ou a prestação de um fato».2 [2 Vide VIEIRA DE ANDRADE, A Justiça Administrativa, Almedina, 4ª ed., pág. 181 e ss.]

27) Daí que o pedido a que se refere a alínea e) do n.° 2 do artigo 37° do CPTA seja um pedido que se distingue da condenação à prática de ato devido, devendo seguir a forma da ação administrativa comum (e não a forma da ação administrativa especial), visto que está em causa o cumprimento de deveres obrigacionais que normalmente são exigíveis no âmbito da administração de prestações. 3 [3 Cfr. AROSO DE ALMEIDA, Mário e FERNANDES CADILHA, Comentário ao Código de processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 2005, nota 7 ao artigo 37º.]

28) Isto posto, está em causa uma pretensão que emerge diretamente de normas, no âmbito de uma relação jurídica administrativa complexa, não podendo situar-se o direito do A. como simples consequência de qualquer indeferimento.

29) Ou seja, o pedido da A. funda-se diretamente na Lei, sendo que o Autor pretende ver reconhecido o direito ao seu reposicionamento no escalão e índice remuneratório devidos e ao pagamento das quantias respetivas, em condições de igualdade com os seus colegas.

30) Isto é, o objeto da pretensão não é o ato de indeferimento, nem a pretensão do A. emerge da sua prática, embora a ilegalidade de tal ato possa, inclusive, ser conhecida a título incidental, no âmbito da ação administrativa comum, que é a adequada ao caso concreto. 4 [4 Cfr. AROSO DE ALMEIDA, Mário, O Novo Regime de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 3ª ed. , pág 93.]

31) E, na verdade os atos de indeferimento da pretensão do A. são nulos, pois ofendem o conteúdo essencial de um direito fundamental. (Cfr. artigo 161° n.° 2 alínea d) o CPA.)

32) Como é consabido, o ato nulo não produz quaisquer efeitos jurídicos,

33) E, «salvo disposição legal em contrário, a nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode, também a todo o tempo, ser conhecida por qualquer autoridade e declarada pelos tribunais administrativos ou pelos órgãos administrativos competentes para a anulação» (Cfr. artigo 162° n.º 1 e 2 do CPA)

Sem contra-alegações.

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A Exmª Procuradora-Geral Adjunta junto deste tribunal foi notificada nos termos e para os efeitos previstos no art.º 146º, nº 1, do CPTA, emitindo parecer de não provimento do recurso.
*
Cumpre decidir, dispensando vistos.
*
Os factos, tidos como provados na decisão recorrida:
1) No dia 09/07/2014 o Autor, mediante ofício dirigido ao Exm.º Sr. Diretor do AE de S. PS, requereu que lhe fosse deferida a pretensão de reposicionamento na carreira docente no índice 272 - cfr. fls. 5 e 6 do pa.
2) Tal documento foi encaminhado pelo Exm.º Sr. Diretor do AE de S. PS para a DGESTE – DRSC - cfr. fls. 7 a 9 do pa.
3) Mediante ofício com o n.º S/20325/2015, do qual o Autor teve conhecimento em 15/12/2014, a pretensão do Autor foi expressamente indeferida pela Exm.ª Sr.ª Delegada Regional de Educação do Centro - cfr. fls. 10 a 12 do pa.
4) A presente ação foi interposta em 11/05/2015 - cfr. fls. 2 dos presentes autos.
*
De Direito:
As pretensões do recorrente/autor:
a) Integrar o A. no 7.º escalão da carreira docente e no índice que lhe corresponde, o 272;
b) Pagar a diferença remuneratória em falta desde julho de 2010, no montante global, até à presente data, de 14.240,74 €, acrescido dos juros de mora vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento, à taxa legal em vigor.
A decisão recorrida concluiu que estava «vedado ao autor lançar mão da acção administrativa comum, por força do disposto no art. 38.º do CPTA, e verifica-se a caducidade para convolar em acção administrativa especial, o que determina a absolvição da instância, nos termos do art. 277.º do CPC».
Para tanto, alinhou:
«(…)
Em primeiro lugar, importa saber se a forma de processo é a correcta.
O campo de aplicação de cada forma de processo é estabelecido pela lei por referência aos diferentes tipos de pretensões que podem ser deduzidos em juízo, é assim que o CPTA faz corresponder a certos tipos de pretensões certas formas de processo, dizendo qual o modelo de tramitação que deve ser seguido em cada processo, consoante o tipo de pretensões que nele seja deduzido.
Sem prejuízo da existência de processos urgentes, o CPTA estrutura os processos não urgentes em torno de um modelo dualista, assente na contraposição entre duas formas de processo, a que dá o nome de acção administrativa comum e de acção administrativa especial. O Código estabelece uma distinção entre causas: há umas que devem ser objecto de um processo cujos trâmites seguem a forma da acção administrativa comum e outras que obedecem a um processo cuja tramitação corresponde à forma da acção administrativa especial. A questão que se coloca na determinação de uma ou de outra forma é a de saber se o processo diz ou não respeito ao exercício de poderes de autoridade por parte da Administração. Assim, nas principais situações em que é este o caso, o processo segue a forma da acção administrativa especial – cfr. Mário Aroso de Almeida, in O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos, 2.ª Ed., Almedina, pág. 77 e ss.
Com efeito, determina o art. 46.º do CPTA que seguem a forma da acção administrativa especial os processos impugnatórios, dirigidos à remoção de actos de autoridade praticados pela Administração e os processos dirigidos à condenação da Administração à emissão desses actos de autoridade. Nos restantes casos, ou seja, sempre que nele não sejam deduzidos estes tipos específicos de pretensões, o processo deve ser tramitado segundo a forma da acção administrativa comum.
Nos termos do art. 37.º, n.º 1 do CPTA, seguem a forma de ação administrativa comum os processos que tenham por objecto litígios, cuja apreciação se inscreva no âmbito da jurisdição administrativa e que nem neste código nem em legislação avulsa sejam objecto de regulação especial.
Resulta desta disposição, que a ação administrativa comum é o processo comum de contencioso administrativo, no sentido em que se trata da forma de processos que recebe no seu âmbito todos os litígios jurídico-administrativos excluídos na incidência típica nos restantes meios processuais, e por outro lado, que o seu âmbito de aplicação é definido por exclusão, seguindo esta forma de acção todos os processos em que não seja formulada nenhuma das pretensões para as quais se encontre estabelecido um modelo especial de tramitação.
Por sua vez, o n.º 2 do mesmo artigo enumera de forma exemplificativa as pretensões que deverão obedecer à forma de acção administrativa comum, nelas se incluindo, nas alíneas a) e b), os processos que tenham por objecto litígios relativos a reconhecimento de situações jurídicas subjectivas e de reconhecimento de condições, as quais constituem pretensões que no anterior regime de contencioso administrativo se enquadravam na acção de reconhecimento de direitos e interesses legítimos a que se referia o artigo 69.º da LPTA.
“Para que se possa afirmar que uma situação jurídica decorre directamente de uma norma administrativa – conceito que vai aqui referido à matéria sobre que versa a norma, abrangente, por isso, além dos regulamentos, as leis, os actos normativos de direito internacional ou comunitário e as próprias normas da Constituição – parece ser necessário que se verifiquem pelo menos dois requisitos (semifundíveis) a saber:
- O primeiro (de carácter positivo) é que a situação que se pretende ver reconhecida ou “acertada” se encontre definida na norma em causa, mesmo que de forma genérica, com um mínimo de clareza ou precisão, não carecendo a sua efectivação de qualquer juízo valorativo próprio do exercício da função administrativa;
- O segundo (de carácter negativo) é que o reconhecimento da situação em causa não se encontre sujeito a decisão (pronúncia) administrativa prévia.
Sabe-se, na verdade, que em muitos casos a lei substantiva faz depender o reconhecimento de situações administrativas de um pedido (requerimento) do interessado dirigido à Administração, a qual, por isso, nesses casos só pode ser accionada judicialmente depois de instada ou “provocada” a pronunciar-se sobre a pretensão em causa…
Quando sucede assim, o interessado deve aguardar pela decisão administrativa ou pelo decurso do prazo fixado para a sua emissão e, em caso de insucesso, de falta de pronúncia ou de recusa do reconhecimento, propor uma acção administrativa especial de condenação à prática do acto devido, não a acção administrativa comum deste art. 37.º” – Mário Esteves de Oliveira, in Código de Processo nos Tribunais Administrativos, volume I, Almedina 2004, pág. 26.
Nos presentes autos o Autor peticiona a integração no 7.º escalão de vencimentos da carreira docente e no índice remuneratório 272 e, bem assim, a condenação da Administração à adoção das condutas necessárias ao restabelecimento dos direitos e interesses violados e ao pagamento da remuneração devida, nos termos do escalão e índice remuneratório a que tem direito, desde a data em que se encontrava em condições de progredir na carreira.
(…)
Como é defendido pelo Prof. Alberto dos Reis in Código de Processo Civil Anotado, vol. II, 3.ª Ed., a forma de processo a utilizar em cada caso concreto deve ater-se ao fim definido e formulado o pedido pelo autor na petição inicial. Deste modo, e atento o disposto no art. 37.º do CPTA, o autor configurou a acção como uma ação administrativa comum e não se verifica desajustamento entre os pedidos formulados e a forma de processo utilizado.
Todavia, as situações enunciadas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do art. 37.º do CPTA, reconduzem-se a situações que dão origem a acções de simples apreciação, e portanto, não consistem em acções impugnatórias ou condenatórias.
Sendo que, a alínea a) do n.º 2 do mencionado artigo exige que as situações jurídicas subjectivas cujo reconhecimento se pretende decorram directamente de normas jurídico-administrativas ou actos praticados ao abrigo da disposição de direito administrativo.
Sucede que, no caso vertente não se afigura ocorrer tal situação.
O art. 38.º, n.º 2 do CPTA não permite que a ação administrativa comum seja utilizada para obter efeito que resultaria da anulação de ato impugnável.
Como defende a jurisprudência, resulta do art.º 37.º, n.º 1 do CPTA que seguem a forma da acção administrativa comum os processos que tenham por objecto litígios cuja apreciação se inscreva no âmbito da jurisdição administrativa e que, nem neste Código nem em legislação avulsa, sejam objecto de regulação especial.
E no n.º 2 desta norma são enumerados, em termos exemplificativos, os pedidos que podem ser formulados lançando mão deste meio processual “…o objecto da acção comum é, em relação à acção da Administração Pública “qualquer actuação” que não consista na prática de actos administrativos (ou na edição de normas administrativas); o âmbito da acção administrativa comum coincide, insiste-se, com a área ocupada pelas relações administrativas paritárias, em que a Administração não surge investida de poderes públicos de autoridade.
Deste modo, podemos falar da instituição de uma regra de incompatibilidade entre a acção comum e o acto administrativo”, cfr. Pedro Gonçalves, A Acção Administrativa Comum, Studia Iuridica, n.º 86, pág. 140.
Na verdade, o reconhecimento dos direitos peticionados implicaria a prática de um acto administrativo, contenciosamente impugnável, o que não deixou, aliás, de ser efectivado.
Assim, a forma processual correcta seria a da acção administrativa especial, de acordo com os arts. 37.º, n.º 2, al. e) e 46.º, n.º 2, al. b), ambos do CPTA.”
Como vimos e resulta do art.º 37.º, n.º 1 do CPTA seguem a forma da ação administrativa comum os processos que tenham por objeto litígios cuja apreciação se inscreva no âmbito da jurisdição administrativa e que, nem neste Código nem em legislação avulsa, sejam objeto de regulação especial.
E no n.º 2 desta norma são enumerados, em termos exemplificativos, os pedidos que podem ser formulados lançando mão deste meio processual, descortinando-se aí, entre outras, as “antigas” acções para reconhecimento de direitos, als. a) e b), as acções sobre contratos, al. h) e as acções de responsabilidade civil, al. f). “…o objecto da acção comum é, em relação à acção da Administração Pública “qualquer actuação” que não consista na prática de actos administrativos (ou na edição de normas administrativas); o âmbito da acção administrativa comum coincide, insiste-se, com a área ocupada pelas relações administrativas paritárias, em
que a Administração não surge investida de poderes públicos de autoridade.
Deste modo, podemos falar da instituição de uma regra de incompatibilidade entre a acção comum e o acto administrativo”, cfr. Pedro Gonçalves, A Acção Administrativa Comum, Studia Iuridica, n.º 86, pág. 140.
Ou seja, decorre da análise conjugada destas normas e do pedido formulado pela recorrente que há efectivamente um erro na escolha da forma do processo.
Na verdade, o reconhecimento dos direitos peticionados implicaria a prática de um acto administrativo, contenciosamente impugnável, o que não deixou, aliás, de ser efectivado, mas no sentido do indeferimento.”– cfr. Acórdão de 11/01/2013 do TCA-N, proferido no âmbito do processo n.º 499/10.7BEVIS.
A decisão susceptível de impugnação foi proferida em 15/12/2014 e deste modo já se encontra consolidada na ordem jurídica.
Deste modo, verificados estes circunstancialismos, está vedado ao Autor lançar mão da acção administrativa comum, por força do disposto no artigo 38.º do CPTA.
Pelo que, sempre poderíamos convolar a acção administrativa comum em acção administrativa especial.
Porém, coloca-se o problema do prazo de caducidade da acção administrativa especial.
Como é consabido, como consagra a alínea b) do n.º 2, do art. 58.º do CPTA, o prazo para a propositura de acção de impugnação e condenação à prática de acto devido é de três meses, considerando que a acção deu entrada no TAF- Viseu em 11/05/2015, estava exaurido o prazo para intentar a acção administrativa especial.
(…)».

No que é coluna vertebral da decisão, o tribunal “a quo” julgou com acerto.
Opõe o recorrente que, no caso, a acção se destina ao cumprimento de prestação directamente decorrente de lei.
Ponto até porventura merecedor de razão, quando assenta direito no disposto no art° 7º, n.° 2, alínea b) do Decreto-Lei n.° 75/2010, de 23 de junho, prevendo regra na transição de carreira docente, proporcionadora de reposicionamento na categoria de professor da nova estrutura da carreira no índice 272.
Mas sem que isso coloque em causa a razão de ser que presidiu à decisão.
Já que, não obstante, e sobre tal disciplina, intermediou a prática de acto administrativo projectando definição da posição jurídico-funcional do recorrente, negando-lhe tal reposicionamento.
E, por força do art.º 38º, nº 2, do CPTA, «Nos casos em que a regulação de uma situação jurídica foi efectuada por acto administrativo inimpugnável, não é viável que, através de acção comum, sejam obtidos os efeitos que poderiam advir da sua anulação, com consequente reconstituição da situação que existiria se eles não tivessem sido praticados, nos termos do art. 173.º do CPTA.» (Ac. do STA, de 22-11-2011, proc. nº 0547/11).
Esta inidoneidade processual resulta em absolvição da instância, insuprível (cfr., p. ex., Ac. deste TCAN, de 19-06-2015, proc. nº 00609/13.2BEBRG; Ac. do STA, de 24-09-2015, proc. nº 01256/13).
“Só no caso de erro na forma do processo (em sentido estrito) se pode admitir a adaptação ou convolação dos atos processuais na forma devida” – Ac. deste TCAN, de 06-11-2015, proc. nº 00701/15.9BEVIS.
Assim, e em decorrência, ao encarar a hipótese de uma convolação, a decisão recorrida terá dado passo que sequer caberia.
Justificando que o recorrente contraponha agora estar ferido de nulidade o acto que expressamente indeferiu a sua pretensão de reposicionamento na carreira docente no índice 272.
Mas, assim fosse, e em correcta lógica, sequer se suscitaria aplicação da regra do art.º 38º, nº 2, do CPTA, ausente um direito definido por via de acto administrativo consolidado, e, portanto, sem obstáculo ao uso da acção administrativa comum.
De qualquer modo, e justificando a premissa inicial, há que afirmar que não se atinge esse maior grau de invalidade.
O recorrente brande nulidade por ofensa de conteúdo essencial de direito fundamental; lembra “condições de igualdade com os seus colegas”.
Regendo-se a envolvente disciplina quanto ao reposicionamento por pressupostos vinculados, e a supor-se tratar-se do que em p. i. refere, quanto ao preceito do art.º 59º, a), da CRP, que consagra princípio de trabalho igual salário igual, então sempre claudica a alegação; mais a mais indemonstrada qualquer afectação de núcleo duro, quando o trabalho igual até convive com diferentes posicionamentos de carreira e índice; «Ofendem direitos fundamentais os actos que contendem com os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos e não os actos que contendem com o princípio da legalidade ou que nem sequer com esta contendem» - Ac. do TCAS, de 12-12-2013, proc.n.º 07025/13.
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Pelo exposto, acordam em conferência os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso.
Custas: pelo recorrente.

Porto, 21 de Abril de 2016.
Ass.: Luís Migueis Garcia
Ass.: Esperança Mealha
Ass.: Rogério Martins