Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00280/09.6BEMDL
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:12/20/2019
Tribunal:TAF de Mirandela
Relator:Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Descritores:PEDIDO DE DISPENSA DO PAGAMENTO DO REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA
Sumário:I-Em fase recursiva é devida taxa de justiça fixada nos termos da tabela
l-B do Regulamento das Custas Processuais, de acordo com o disposto no nº 2 do artigo 6º do aludido Regulamento, sendo que, nos termos previstos neste nº 2, “A taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual de cada interveniente e é fixado em função do valor e complexidade da causa, nos termos do Regulamento das Custas Processuais”, pelo que, as taxas de justiça devem adequar-se aos custos que o processo acarretou para o sistema judicial;

I.1-esse é o princípio que está na base do RCJ; efectivamente, neste Regulamento verifica-se um sistema misto uma vez que a taxa de justiça se baseia no valor da acção e na complexidade da causa;

I.2-por essa razão é que diversas normas do Código do Processo Civil e do Regulamento de Custas preveem a possibilidade de o juiz determinar a final o agravamento das taxas de justiça em função da complexidade da causa ou então a sua dispensa.

II-no caso concreto a tramitação dos autos foi simples, não implicou qualquer especialidade, nem houve lugar a incidentes relevantes ou particularmente laboriosos; não se pode considerar que o presente recurso diga respeito a uma questão de especialização jurídica ou de fino recorte técnico;

II.1-e, no que concerne ao comportamento das Partes, constata-se que a respectiva actuação processual se limitou a seguir os trâmites; cada uma fez o seu papel;

II.2-assim, visto que se evidencia por banda das Partes um comportamento processual curial e que a lide se não reveste de especial complexidade, mas antes de uma complexidade que não se eleva do padrão que este tipo de questões implicam, determinamos, nos termos do disposto no artigo 6º/7 do RCP, a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça;

II.3-para o apuramento do montante da taxa de justiça devida a final (nas acções de valor superior a €275.000,00), repete-se, não pode ser tido em conta exclusivamente o valor atribuído à acção; os valores da taxa de justiça não podem ser de tal forma elevados que possam pôr em causa o acesso dos cidadãos aos tribunais.

III-Devem operar juízos de razoabilidade, adequação e proporcionalidade na fixação das custas.*
* Sumário elaborado pelo relator
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum
Decisão:Procedente o pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

RELATÓRIO
Nos autos acima referenciados, em que são Autoras C. C. D., S.A. e R. R. C. - S. C., S.A. e Ré Á. do N., S.A., todas neles melhor identificadas, veio Esta (Á. do N., S.A) apresentar pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.
Cumpre apreciar e decidir
FUNDAMENTOS
Em fase recursiva é devida taxa de justiça fixada nos termos da tabela l-B do Regulamento das Custas Processuais, de acordo com o disposto no nº 2 do artº 6º do aludido Regulamento, sendo que, nos termos previstos no nº 2 do referido preceito legal, “A taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual de cada interveniente e é fixado em função do valor e complexidade da causa, nos termos do Regulamento das Custas Processuais”, pelo que, as taxas de justiça devem adequar-se aos custos que o processo acarretou para o sistema judicial.
Esse é o princípio que está na base do Regulamento das Custas Judiciais; efectivamente, neste Regulamento verifica-se um sistema misto uma vez que a taxa de justiça se baseia no valor da acção e na complexidade da causa; por essa razão é que diversas normas do Código do Processo Civil e do Regulamento de Custas preveem a possibilidade de o juiz determinar a final o agravamento das taxas de justiça em função da complexidade da causa ou então a sua dispensa.
Voltando ao caso concreto, o valor da acção foi fixado em €2 019 888,40, sendo que, nos termos do artº 6º/7 do RCP, nas causas de valor superior a € 275.000,00 (duzentos e setenta e cinco mil euros), o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, pelo que ao valor da taxa de justiça inicial acresce, a final, por cada € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros) ou fracção, 3 UC, no caso da col. A, 1,5 UC, no caso da col. B, e 4,5 UC, no caso da col. C, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz, de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.
É justamente essa dispensa que se impõe.
Sem ela, a conta de custas, a elaborar nos termos do RCP, dado o valor da acção, seria manifestamente exorbitante, excessiva e desproporcional, atendendo, nomeadamente à tramitação processual e à conduta processual de todas as Partes.
Como alegado, os presentes autos não contêm articulados e alegações prolixas - pois limitam-se às alegações e contra-alegações de recurso; não dizem respeito a questões de elevada especialização jurídica - uma vez que se trata de matéria jurídica eminentemente processual, de natureza objectiva, sem necessidade de análise de questões de âmbito diverso; não foram realizadas quaisquer diligências de produção de prova, quer testemunhal, quer pericial, nem foi realizada qualquer audiência - porquanto as mesmas não eram necessárias (ou sequer admissíveis), sendo que a decisão proferida se cingiu à subsunção e interpretação jurídico-normativa do que fora articulado pelas partes.
De acordo com as novas tabelas, o valor da taxa de justiça não é fixado com base numa mera correspondência face ao valor da acção; o valor da acção não é um elemento decisivo na ponderação da complexidade do processo e na geração de custos para o sistema judicial.
No caso posto, repete-se, a tramitação dos autos foi simples, não implicou qualquer especialidade, nem houve lugar a incidentes relevantes ou particularmente laboriosos; não se pode considerar que o presente recurso diga respeito a uma questão de especialização jurídica ou de fino recorte técnico.
E no que tange ao comportamento das Partes constata-se que a respectiva actuação processual se limitou a seguir os trâmites; cada uma fez o seu papel.
Assim, visto que no caso se evidencia por banda das Partes um comportamento processual curial e que a lide se não reveste de especial complexidade, mas antes de uma complexidade que não se eleva do padrão que este tipo de questões implicam, determinamos, nos termos do disposto no artigo 6º/7 do RCP, a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.
Este entendimento vai na linha do que tem sido decidido em casos similares - vide o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 421/2013 que julgou inconstitucionais, por violação do direito de acesso aos tribunais, previsto no art.º 20º da CRP, conjugado com o princípio da proporcionalidade, decorrente dos art.ºs 2º e 18º/2, 2ª parte, do mesmo diploma, as normas contidas nos artigos 6º e 11º, em conjugação com a tabela 1-A anexa, do Regulamento das Custas Processuais, na redacção introduzida pelo DL 52/2011, de 13 de abril, quando interpretadas no sentido de que o montante da taxa de justiça é definido em função do valor da acção sem qualquer limite máximo, não se permitindo ao tribunal que reduza o montante da taxa de justiça devida no caso concreto, tendo em conta, designadamente, a complexidade do processo e o carácter manifestamente desproporcional do montante exigido a esse título.
De facto, para o apuramento do montante da taxa de justiça devida a final (nas acções de valor superior a €275.000,00) não pode ser tido em consideração exclusivamente o valor atribuído à acção; os valores da taxa de justiça não podem ser de tal forma elevados que possam pôr em causa o acesso ao direito constitucionalmente consagrado no artigo 20º da Lei Fundamental; caso contrário, pôr-se-ia em causa o próprio acesso dos cidadãos aos tribunais.
Devem, pois, operar juízos de razoabilidade, adequação e proporcionalidade na fixação das custas.

DECISÃO
Termos em que se julga procedente o pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.
Notifique e DN.
Porto, 20/12/2019


Fernanda Brandão
Frederico Branco
Nuno Coutinho