Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00346/10.0BEPRT
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:06/07/2018
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Mário Rebelo
Descritores:PROCEDIMENTO DE INSPEÇÃO
NOTIFICAÇÃO
Sumário:1. As notificações no procedimento de inspeção seguem as regras previstas nos arts. 37º e segs. do RCPIT. Ou seja, podem ser efetuadas pessoalmente, no local em que o notificando for encontrado, ou por via postal através de carta registada.
2. E dispõe o n.º 1 do art. 43º RCPIT “presumem-se notificados os sujeito passivos e demais obrigados tributários contactados por carta registada e em que tenha havido devolução de carta remetida para o seu domicílio fiscal com indicação de não ter sido levantada, de ter sido recusada ou de que o destinatário está ausente em parte incerta.
3. O que significa não serem aplicáveis as regras dos arts.º 38º e 39º do CPPT, por haver norma especial a regular a matéria.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:A...
Recorrido 1:Fazenda Pública
Decisão:Negado provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

RECORRENTE: A...
RECORRIDO: Autoridade Tributária e Aduaneira
OBJECTO DO RECURSO: Sentença proferida pela MMª juiz do TAF do Porto que julgou improcedente a impugnação deduzida contra a liquidação adicional de IRS relativa ao ano de 2007, da compensação efetuada e para pagar a quantia de € 7.336,58.
CONCLUSÕES DAS ALEGAÇÕES:
I. Nos presentes autos, a sentença recorrida, considera que o impugnante/recorrente foi notificado do projecto de relatório inspetivo para exercer o direito de audição prévia antes da liquidação ou relatório final.
II. Ora, a sentença recorrida formulou, salvo melhor opinião, um juízo equivocado na apreciação das formalidades das notificações do projeto de relatório da inspeção para o exercício de audição prévia, aplicando erradamente o normativo do artigo 39º nº 1 do RCPIT.
III. Tal facto teve como resultado o facto provado de que o Impugnante/Recorrente se presumiu notificado para o exercício do direito de audição prévia.
IV. O que teve como resultado ter-se dado como provado (erradamente) que o Impugnante/Recorrente se presume notificado para exercer o direito de audição relativamente a tal projecto de relatório inspectivo.
V. O direito dos cidadãos a participarem na formação das decisões ou deliberações da Administração que lhes disserem respeito tem assento na Lei Fundamental (artigo 267º nº 5 da CRP).
VI. No caso em apreço, informa o probatório que foi remetido ao impugnante o projecto de relatório para o mesmo se pronunciar em sede de audição prévia.
VII. Contudo, noticia também o probatório que a carta enviada ao Impugnante/Recorrente foi devolvida à AT/remetente com a menção “Objecto não reclamado
VIII. Deste modo, não se afigura que o impugnante/recorrente tenha, de facto, sido notificado do projecto de relatório para sobre ele se poder pronunciar.
IX. Assim sendo, não podia a Administração Fiscal presumir que o impugnante tivesse sido notificado nos termos do artigo 39º do CPPT, na medida em que a carta foi devolvida à AT, como espelham os pontos C e E do probatório.
X. A Administração Tributária (AT), tendo elaborado um projecto de relatório, como se impõe, remeteu ao impugnante por ofício, através de carta registada para o seu domicílio fiscal, domicílio constante dos autos e bem assim do seu sistema cadastral, para se pronunciar sobre aquele projecto.
XI. Sucede, porém como já referido, que tal objecto postal não foi recepcionado pelo destinatário, tendo sido devolvido ao mesmo Serviço de Finanças/remetente, com a indicação “Não reclamado”.
XII. Por assim ser, apesar de decorrer do artigo 39º nº 1 do CPPT que a notificação se presume efectuada no terceiro dia a contra da data do registo, mas tal presunção apenas opera, como parece evidente, quando a mesma carta não seja devolvida, situação em que tal presunção não é atendível.
XIII. Deste modo, deveria a AT, perante a devolução da carta para notificação e mercê da sua não concretização e entrega, proceder a nova expedição para a mesma morada de modo a assegurar o efectivo direito de participação pelo ora impugnante, em vez de se bastar com o facto de ter expedido uma só carta para exercício do direito de audição prévia, não obstante saber que a carta/notificação não chegou ao seu destinatário desde logo porque foi devolvida e consta essa indicação do PA.
XIV. Com efeito, a AT também não poderia ter presumido que o oponente tivesse sido notificado nos termos do artigo 39º nº 1 do CPPT, ex vi artigo 38º nº 3 CPPT, em virtude de ter sido devolvida a carta, como se disse e o espelha o probatório.
XV. Acresce que se não for possível notificar o contribuinte pelas vias estabelecidas nos artigos: 38 nº 1 e 3, (carta registada) admite-se ainda no artigo 39º, todos do CPPT, que a notificação seja efectuada por carta registada com aviso de recepção, o que não ocorreu, agindo assim a AT com omissão e negligência e provocando a imperfeição do acto de notificação.
XVI. Logo, cabia à AT esgotar todas as vias possíveis para efetivamente notificar o impugnante, o que não fez e que, aliás, só viria a fazer posteriormente em relação ao relatório final.
XVII. Pois sendo certo que se o PA evidencia outras tentativas de notificação do impugnante/Recorrente, conforme resulta dos factos provados, respeitaram tais notificações ao Relatório final inspectivo e não já ao projecto de relatório/Audição prévia sobre o mesmo projeto de correções tal como decorre dos pontos E ao O dos factos provados.
XVIII. Esta omissão, geradora de nulidade do procedimento administrativo, afecta diretamente os direitos e interesses legítimos do Impugnante, uma vez que com a sua verificação ficou impedido de, em tempo útil e pelo mecanismo processual adequado, se poder pronunciar sobre o objecto do acto impugnado.
XIX. Esta prova está nos presentes autos, pois a carta que lhe foi remetida para o efeito, foi devolvida à AT/Remetente.
XX. Deste modo, não se afigura que o impugnante/recorrente tenha, de facto, sido notificado do projecto de relatório e para exercer o direito de audição prévia antes da liquidação ou relatório final.
NESTES TERMOS,
Deve o presente recurso ser julgado como procedente, revogando-se a sentença recorrida, substituindo-a por outra que julgue a impugnação procedente e, em consequência, decida anular a liquidação impugnada, com todas as consequências legais.

CONTRA ALEGAÇÕES.
Não houve.
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
O Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste TCA emitiu esclarecido parecer concluindo pela improcedência do recurso e confirmação da sentença recorrida.


II QUESTÕES A APRECIAR.
O objecto do presente recurso, delimitado pelas conclusões formuladas (artigos 635º/3-4 e 639º/1-3, ambos do Código de Processo Civil, «ex vi» do artº 281º CPPT), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608º/ 2, in fine), consiste em saber se a sentença errou ao julgar presumidamente notificado o Impugnante do projecto de conclusões do relatório de inspeção a que foi sujeito.

Colhidos os vistos dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência para julgamento.


III FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.
A sentença fixou os seguintes factos provados e respetiva motivação:
A) Com base no despacho n.º DI200808389 de 12/08/2008 e Ordem de Serviço OI200901440 de 16/03/2009 foi realizada uma acção inspectiva ao aqui Impugnante com início em 21/01/2009 e 13/05/2009 – Cf. fls. 24 do PA apenso aos autos cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
B) No âmbito da acção inspectiva a que se alude no ponto anterior foi elaborado projecto de relatório de inspecção tributária, em 15/05/2009, no qual foram apuradas correcções em sede de IRS e IVA - Cf. fls. 23 e ss do PA apenso aos autos cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
C) Por ofício datado de 19/05/2009, a DFPorto dirigiu ao aqui Impugnante uma notificação através do qual lhe dava a conhecer o projecto de relatório de inspecção tributária e para, no prazo de 15 dias, exercer o direito de audição, nos termos do art.º 60.º da LGT e art.º 60.º do RCPIT - Cf. fls. 19 do PA apenso aos autos cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
D) A notificação a que se alude no ponto anterior foi dirigida ao Impugnante para a morada Av…, Paranhos, 4300, Porto, por carta registada de 21/05/2009, a qual veio devolvida com a indicação “objecto não reclamado” - Cf. fls. 19 e 20, 41 e 42 do PA apenso aos autos cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
E) Em 09/06/2009, a DF do Porto elaborou relatório de inspecção tributária no qual fez constar que “foi enviada uma carta registada para a sede do sujeito passivo notificando-o do projecto de relatório de inspecção tributária nos termos previsto no art.º 60.º, da Lei Geral Tributária e no art.º 60.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária. O ofício veio devolvido com a menção não atendeu pelo que se torna definitivo o projecto de relatório” - Cf. fls. 46 e ss do PA apenso aos autos cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
F) Por ofício datado de 09/07/2009, a DFPorto dirigiu ao aqui Impugnante uma notificação através do qual lhe dava a conhecer o relatório de inspecção tributária, nos termos do art.º 77.º da LGT e art.º 62.º do RCPIT - Cf. fls. 68 e ss do PA apenso aos autos cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
G) A notificação a que se alude no ponto anterior foi dirigida ao Impugnante para a morada Av…, Paranhos, 4300, Porto, por carta registada de 09/07/2009, a qual veio devolvida com a indicação “objecto não reclamado” - Cf. fls. 72 e ss do PA apenso aos autos cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
H) Em 27/07/2009, a DFPorto dirigiu ao aqui Impugnante uma segunda notificação através do qual lhe dava a conhecer o relatório de inspecção tributária, nos termos do art.º 77.º da LGT e art.º 62.º do RCPIT, bem como 39.º, n.º 5 do CPPT - Cf. fls. 76 e ss do PA apenso aos autos cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
I) A notificação a que se alude no ponto anterior foi dirigida ao Impugnante para a morada Av…, Paranhos, 4300, Porto, por carta registada com aviso de recepção de 28/07/2009, a qual veio devolvida com a indicação “objecto não reclamado” - Cf. fls. 78 e ss do PA apenso aos autos cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
J) Em 13/07/2009, o domicílio fiscal do Impugnante foi alterado de Av…, Paranhos, Porto para Rua…, Porto – Cf. fls. 93 a 97 do PA apenso aos autos cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
K) Por ofício datado de 15/09/2009, a DFPorto dirigiu ao aqui Impugnante uma notificação através do qual lhe dava a conhecer o relatório de inspecção tributária, nos termos do art.º 77.º da LGT e art.º 62.º do RCPIT - Cf. fls. 68 e ss do PA apenso aos autos cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
L) A notificação a que se alude no ponto anterior foi dirigida ao Impugnante para a morada Rua…, Porto, por carta registada com aviso de recepção, a qual veio devolvida com a indicação “objecto não reclamado” - Cf. fls. 82 e ss do PA apenso aos autos cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
M) Em 11/11/2009, a AT emitiu a liquidação de IRS do ano de 2007, n.º 2009 5004954738 no valor de € 7.336,58 - Cf. fls. 13 do PA apenso aos autos cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
N) Em 11/11/2009, a AT emitiu a liquidação de juros compensatórios n.º 2009 1598150 no valor de € 292,56 - Cf. fls. 14 do PA apenso aos autos cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
O) Em 17/11/2009, a AT emitiu a nota de compensação n.º 2009 00006753013, no valor de € 7.336,53 relativa a IRS do ano de 2007 da qual se extrai o seguinte:

P) Do sistema informático da AT consta o seguinte:

Cf. fls. 12 do PA apenso aos autos cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
*
Não existem quaisquer outros factos provados ou não provados relevantes para a boa decisão da causa.
Motivação
A convicção do Tribunal na consideração dos factos provados alicerçou-se no teor dos documentos juntos aos autos e ao processo administrativo que não foram impugnados.

IV FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.
O Impugnante, enquadrado na actividade CAE 85530 – “Escolas de Condução e Pilotagem” foi sujeito a ação de fiscalização externa relativa aos exercícios de 2006 e 2007 e com incidência em IVA e IRS, culminado com a liquidação adicional de IVA e IRS com recurso a métodos indiretos (no exercício de 2007) e correções técnicas.
Antes da conclusão do Relatório foi enviada carta registada para a sede do sujeito passivo notificando-o para efeitos do disposto no art.º 60º LGT e 60º RCPIT. A carta foi devolvida com a menção “Não atendeu”, pelo que a AT considerou definitivo o projecto de relatório.
Não foi apresentado procedimento de revisão da matéria tributável.
Notificado da demonstração do acerto de contas e do respetivo valor a pagar, deduziu impugnação judicial alegando, entre o mais, ter sido notificado da OS relativa ao início de uma ação de fiscalização, mas não foi notificado do encerramento da ação nem do respetivo relatório, não lhe tendo sido dada a possibilidade de conhecer o projecto de relatório e de sobre o mesmo exercer o direito de audição. E tão pouco foi notificado da liquidação efetuada, mas apenas da nota de compensação, o que fere de nulidade a liquidação efetuada.

Proferida sentença, a MMª juiz julgou a impugnação improcedente. E no que respeita à falta de notificação para exercício do direito de audição referiu o seguinte:
(...)
O artº 60.º, n.º 1 do RCPIT dispõe que “Concluída a prática de actos de inspecção e caso os mesmos possam originar actos tributários ou em matéria tributária desfavoráveis à entidade inspeccionada, esta deve ser notificada no prazo de 10 dias do projecto de conclusões do relatório, com a identificação desses actos e a sua fundamentação”, por carta registada como impõe o art.º 38.º, n.º 3 do CPPT e art.º 60.º, n.º 4 da LGT.
(...)
Por ofício datado de 19/05/2009, a DFPorto dirigiu ao aqui Impugnante uma notificação através do qual lhe dava a conhecer o projecto de relatório de inspecção tributária e para, no prazo de 15 dias, exercer o direito de audição, nos termos do art.º 60.º da LGT e art.º 60.º do RCPIT. Esta notificação foi dirigida ao Impugnante para a morada Av…, Paranhos, 4300, Porto, por carta registada de 21/05/2009, a qual veio devolvida com a indicação “objecto não reclamado”.
Assim, o projecto de relatório foi enviado ao Impugnante para a morada constante da base de dados (note-se que só em 13/07/2009, o domicílio fiscal do Impugnante foi alterado de Av…, Paranhos, Porto para Rua…, Porto) por carta registada, em consonância com o disposto nos art.º 38.º, n.º 3 do CPPT e art.º 60.º, n.º 4 da LGT. tendo sido cumpridas todas as formalidades previstas na lei para esta notificação.
Dispõe o art.º 39.º do CPPT, na redacção vigente à data dos factos, que as notificações presumem-se feitas no 3.º dia posterior ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil e esta presunção só pode ser ilidida pelo notificado quando não lhe seja imputável o facto de a notificação ocorrer em data posterior à presumida, devendo para o efeito a administração tributária, com base em requerimento do interessado, requerer aos correios informação sobre a data efectiva da recepção (n.º 1 e 2).
No caso dos autos, a notificação do projecto de relatório de inspecção é feita mediante carta registada, pelo que para se extrair a presunção prevista no n.º 1 do art.º 39.º, é necessário que a notificação tenha sido efectuada nos termos legais, designadamente que a carta registada seja enviada para o domicílio da pessoa a notificar, o que é o caso dos autos, como vimos.
Desta forma, vigora a presunção prevista no n.º 1 do art.º 39.º do CPPT, pelo que cabe ao Impugnante provar que a falta de notificação não lhe é imputável, prova que não logrou fazer.
Face ao exposto, o Impugnante deve considerar-se validamente notificado do projecto de relatório de inspecção tributária em causa nos presentes autos, improcedendo a sua alegação como causa invalidante da liquidação impugnada.”

O Impugnante discorda. Entende que não se pode presumir a sua notificação para o exercício do direito de audição prévia uma vez que a respetiva carta foi devolvida com a menção “objecto não reclamado”. A presunção decorrente do disposto no n.º 1 do art. 39º CPPT apenas opera quando a carta não seja devolvida.

Entrando na apreciação do recurso, adiantemos desde já que o Recorrente não tem razão.

Com efeito, os actos de inspeção que que possam originar actos tributários desfavoráveis ao inspecionado, deve este ser notificado do projecto de conclusões do relatório com identificação desses actos e a sua fundamentação (art.º 60º/1 RCPIT) para efeitos do disposto no art. º 60º LGT.
As notificações no procedimento de inspeção seguem as regras previstas nos arts. 37º e segs. do RCPIT. Ou seja, podem ser efetuadas pessoalmente, no local em que o notificando for encontrado, ou por via postal através de carta registada (1)
E dispõe o n.º 1 do art. 43º RCPIT “presumem-se notificados os sujeito passivos e demais obrigados tributários contactados por carta registada e em que tenha havido devolução de carta remetida para o seu domicílio fiscal com indicação de não ter sido levantada, de ter sido recusada ou de que o destinatário está ausente em parte incerta.

Isto significa não serem aplicáveis ao caso aos regras dos arts.º 38º e 39º do CPPT, por haver norma especial a regular a matéria (2).

Do probatório resulta que a notificação do projecto de conclusões foi efetuada por carta registada para o domicílio fiscal do Impugnante em 21/5/2009 e que a mesma foi devolvida com indicação de “objecto não reclamado”.

Assim sendo, cumpriram-se requisitos enunciados no art.º 43º/1 RCPIT pelo que a presunção de notificação tem-se por estabelecida.

O Impugnante poderia ilidir esta presunção exibindo a comunicação dos serviços postais que demonstrasse não conter “...de forma clara, a identificação do remetente” (n.º 2 e 3 do art. 43º RCPIT) (3).

Mas nem esses factos foram alegados nem tal prova não foi sequer ensaiada.

Por conseguinte, a notificação do projecto de conclusões do relatório tem-se por (presumidamente) efetuada o que implica a improcedência do recurso e, com a presente fundamentação a confirmação da sentença recorrida.


V DECISÃO.

Termos em que acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso Tributário deste TCAN em negar provimento ao recurso e, com diferente fundamentação, confirmar a sentença recorrida.
Custas pelo Recorrente.
Porto, 7 de junho de 2018.
Ass. Mário Rebelo
Ass. Cristina da Nova
Ass. Bárbara Tavares Teles

(1) Depois da alteração dada pelo Decreto-Lei n.º 93/2017, de 1/8, as notificações podem também ser efetuadas por transmissão eletrónica de dados ou caixa postal eletrónica.
(2) Ac. do STA n.º 01394/12 13-03-2013 Relator: FRANCISCO ROTHES (também referido pelo Exmo. Procurador-Geral Adjunto) Sumário: I - A notificação para o exercício do direito de audiência relativamente ao projecto de conclusões do relatório, imposta pelo art. 60.º, n.º 1, do RCPIT, pode ser efectuada por carta registada, ainda que não se demonstre a impossibilidade da notificação por contacto pessoal, pois o n.º 2 do art. 38.º do RCPIT estabelece, não uma regra imperativa quanto à forma a que deve obedecer a notificação dos actos, mas uma mera regra ordenadora, destinada aos serviços, sendo que a notificação pessoal é aí prevista por exclusivas razões de ordem prática (o funcionário encarregado da inspecção estará nas instalações do sujeito passivo) e não em ordem a prosseguir uma forma mais solene de comunicação.
II - Em face do disposto no art. 43.º, n.º 1, do RCPIT, não há que convocar o disposto no art. 39.º, n.º 5, do CPPT (a norma prevista naquele preceito encontra-se numa relação de especialidade relativamente à prevista neste) em ordem a indagar dos efeitos decorrentes da devolução da carta registada simples.
No mesmo sentido, o Ac. n.º 0803/14 28-01-2015 Relator: FRANCISCO ROTHES Sumário: II - Em face do disposto no art. 43.º, n.º 1, do RCPIT, não há que convocar o disposto no art. 39.º, n.º 5, do CPPT (a norma prevista naquele preceito encontra-se numa relação de especialidade relativamente à prevista neste) em ordem a indagar dos efeitos decorrentes da devolução da carta registada simples.
(3) “Caso não levante a carta por tal motivo o notificando deverá guardar a comunicação dos serviços postais de modo a poder provar mais tarde que teve justo fundamento para não o fazer” (Martins Alfaro, “Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária”, 2003, pp. 341)