Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00811/04-Aveiro
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:03/12/2015
Tribunal:TAF de Aveiro
Relator:Ana Patrocínio
Descritores:PRESCRIÇÃO
CUSTAS
Sumário:I) Das normas contidas nos artigos 169.º, n.º 1 do CPPT e 49.º, n.º 3 da LGT decorre que a execução fica suspensa até à decisão do pleito que tenha por objecto a legalidade da dívida exequenda “desde que tenha sido constituída garantia nos termos do artigo 195.º ou prestada nos termos do artigo 199.º ou a penhora garanta a totalidade da quantia exequenda e do acrescido” e que o “prazo de prescrição legal suspende-se por motivo de paragem do processo de execução fiscal em virtude de (…) impugnação ou recurso”, sendo que a suspensão da execução nos termos do artigo 169.º, nº 1 do CPPT opera-se, ope legis, por força da prestação de garantia ou efectivação da penhora que garante a totalidade da quantia exequenda e acrescido, desde que sejam utilizados os meios processuais de discussão da legalidade da dívida exequenda ali elencados, ou seja, trata-se, pois, de acto predominantemente processual em que o órgão de execução fiscal actua no âmbito do processo executivo, vinculado a um quadro normativo que regula o legal andamento do processo, e sujeito a estritas regras e princípios processuais.
II) Tal significa que, uma vez constituída ou prestada garantia ou realizada penhora de bens suficientes para garantia do pagamento da dívida e acrescido, aliada à pendência de processo de impugnação judicial, fica legalmente suspensa a execução fiscal até à decisão do pleito, e esta suspensão determina, por sua vez, a suspensão do próprio prazo de prescrição que esteja em curso ou daquele que houvesse de reiniciar-se por virtude da cessação de algum efeito interruptivo da prescrição.
III) Também a suspensão da execução nos termos do artigo 255.º do revogado CPT funciona ope legis, por força da prestação de garantia ou efectivação da penhora que garante a totalidade da quantia exequenda e acrescido, desde que sejam utilizados os meios processuais de discussão da legalidade da dívida exequenda ali elencados.
IV) Não opera ope legis a suspensão da execução com dispensa de prestação de garantia, por interpretação do disposto no artigo 298.º em concatenação com o artigo 255.º, ambos do CPT, e assente no facto de a executada ser uma empresa pública.
V) Considerando os dados de facto constantes dos processos de execução fiscal apensos, a suspensão dos mesmos adveio de despacho expresso nesse sentido (sem prestação de garantia), não notificado à executada, e, nesta medida, não se vislumbra fundamento legal para afirmar a suspensão do prazo de prescrição legal, o que significa que não há que considerar qualquer período de suspensão decorrente do uso de meios procedimentais ou processuais associados a prestação de garantia idónea (artigo 49.º n.º 3 da LGT, na sua versão inicial e n.º 4, na versão da Lei n.º 53-A/2006, de 29/12) ou penhora susceptível de garantir a totalidade da quantia exequenda e do acrescido; de modo que tem de concluir-se mostrar-se consequentemente prescrita a totalidade da dívida tributária.
VI) Se as partes e/ou o processo gozam de isenção à data da propositura da acção, mantém-se esse benefício mesmo que a nova redacção dada ao Regulamento das Custas Processuais preconize solução diferente – cfr. o n.º 4 do artigo 8.º da Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro.
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:Alfândega de Aveiro
Recorrido 1:CP - Caminhos de Ferro Portugueses, EP
Decisão:Concedido provimento ao recurso da decisão quanto a custas. No mais, foi negado provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

I. Relatório

O EXCELENTÍSSIMO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, proferida em 24/05/2013, que julgou extinta, por prescrição, a obrigação tributária em análise nestes autos de Impugnação, interposta pela C.P. - CAMINHOS DE FERRO PORTUGUESES, EP. Relacionada com o acto de liquidação consubstanciado no registo de liquidação n.° 900025/99 de 12.04.1999 e n.º 900031 de 26.04.1999, praticado pelo Director da Alfândega de Aveiro, no montante de 183 067 337$00 (€ 913 136,03) e de 1 410 910 464$00 (€ 7 037 591,72), respectivamente, referente a dívida aduaneira respeitante a tabaco.

O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
A) As dívidas impugnadas não se encontram prescritas, em virtude da prescrição se encontrar suspensa por efeito da paragem do processo de execução fiscal decorrente da impugnação em recurso;
B) A Fazenda Pública nunca poderá ser condenada em custas na impugnação recorrida, um vez que delas se encontrava isenta à data da sua apresentação.
Face ao alegado, requer-se a revogação da douta sentença recorrida, com a consequente baixa dos autos para apreciação da legalidade da liquidação.
****
A Recorrida CP apresentou contra-alegações, tendo formulado as seguintes conclusões:
• A douta sentença recorrida fez correta aplicação dos art 48° e 49° da LGT porquanto a dívida nunca esteve garantida e prescreveu depois de decorridos 8 anos sobre os registos de liquidação efetuados entre Abril e Dezembro de 1999;
• De qualquer modo, sendo a dívida imputada à CP a título de responsável principal pelo regime de trânsito, essa responsabilidade não podia ser demandada para além dos 12 meses, após a interpelação para apresentação da mercadoria (DACAC art 379°),
• Se assim não se entendesse, os atos de liquidação deveriam ser anulados porque a fundamentação apresentada inicialmente assentava na imputação da responsabilidade à CP porque fora o transportador e,
• já em sede de resposta à impugnação, depois de feita a prova de que a CP não fora a transportadora, a fundamentação foi alterada passando a CP a ser considerada devedora na condição de responsável principal pelo trânsito comunitário externo a que a mercadoria teria sido sujeita.
• Esta mutação arbitrária da fundamentação colide com a prova documental junta aos autos que prova que a mercadoria não foi sujeita a este regime aduaneiro e
• que transpôs a fronteira franco-suíça em contrabando, sem sujeição a qualquer regime aduaneiro, e
• que a CP nunca foi recebedora de CIM originais, mas tão só de fotocópias destas guias, com o destino alteradas e
• sem qualquer menção de que os originais fossem documentos com qualquer validade aduaneira, já que não traziam aposta a sigla T1, na sub-casa direita da casa 1, nem na casa 35, nem o carimbo e assinatura das autoridades aduaneiras suíças.
• Se a CP não foi nem transportador nem responsável principal, nem destinatário da mercadoria, não lhe podia ser imputada a dívida, sendo gravemente ilícita e indiciadora de abuso de poder tal imputação.
• A dívida deveria ter sido imputada à T... porque foi o carregador na Suíça; o transportador na Suíça e dentro da Comunidade, com ou sem chegada a Barcelona e/ou Portugal; o «transportador», físico ou meramente documental de Barcelona para Portugal; o recetor e autor das alterações dos CIM; o destinatário da mercadoria; a entidade a notificar da chegada foram sempre as filiais ou a casa-mãe da dita companhia ferroviária, privada.
Meios de prova
A CP requereu que a prova produzida aproveitasse a todas as impugnações conexas com a operação de contrabando que motivou as liquidações oficiosas.
O processo administrativo completo encontrava-se apenso ao processo 2802/04 do TAF de Viseu, cuja sentença foi recorrida e julgada nesse Venerando Tribunal.
A prova mais relevante encontra-se no processo administrativo, junto àqueles autos.
Termos em que deve ser confirmada a decisão da douta sentença, sem prejuízo de a sua fundamentação poder ser sustentada nos factos e no direito atrás mencionados.
Mais requer que seja ordenada a junção do processo administrativo completo aos presentes autos.
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O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu o parecer de fls. 236 e 237 dos autos, suscitando a excepção da incompetência do TCAN, em razão da hierarquia, para o conhecimento do presente recurso.
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As partes foram notificadas para se pronunciarem acerca desta questão prévia, apenas tendo a entidade recorrida feito uso desta prerrogativa.
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Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, que se prendem com o erro de julgamento que considerou as dívidas em apreço prescritas e que condenou a Fazenda Pública em custas, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações; bem como a questão suscitada pelo Ministério Público, referente à competência deste Tribunal Central Administrativo.

III. Fundamentação

1. Matéria de facto

Na sentença prolatada em primeira instância, com relevância para a decisão da causa, foram considerados provados os seguintes factos:
1. O Diretor da Alfândega de Aveiro, procedeu à liquidação com o registo n° 900025/99 de 12.04.1999, e de 900031 de 26.04.1999, praticado pelo montante de € 183 067 337$00 (€ 913 136,03) e de 1 410 910 464$00 (€7 037 591,72), referente a Direitos Aduaneiros, IVA e outros encargos, (fls. 29 a 49 dos autos.)
2. A impugnante foi notificada da liquidação com o registo n° 900025/99 de 12.04.1999, em 13.04.1999 e da 900031 de 26.04.1999, em 27.04.1999 (fls. 29 a 49 dos autos.);
3. Em 19.05.1999, foi instaurado o processo de execução fiscal n.° 3085-101032.8, para a execução da dívida titulada pela certidão de dívida de 14.05.1999, no valor de 1.410.910.464$00 (€7 037 591,72), [(fls.1 22 do Processo de Execução Fiscal (PEF) apenso aos autos].
4. O registo de liquidação n° 900025/99 de 12.04.1999, fundamentou-se no parecer de serviço no qual consta que “(...) 1200 cartões de cigarros entraram por via ferroviária em Portugal, transportadas em vagões T... com o n.° 2487-15003450, a coberto do CIM n.° 18469 de 01 de Abril de 1996, mercadorias provenientes de BUCHS (Suiça), em regime de trânsito, tendo como destinatário declarado a T... PORTUGAL a/c da N... e como estação de destino PORTO/Alfândega. As mesmas investigações permitiram ainda apurar que os 1200 cartões de cigarros acima referido, transportados no supracitado vagão, foram desviados do regime de trânsito e do destino declarado no CIM, por alteração do contrato de transporte efectuado a 15 de Abril de 1996 em Vilar Formoso, sem ter obtido o acordo prévio da instância de partida, em violação do disposto no art.° 77 do Apêndice II da convenção de 20 de Maio de 1987 relativa ao regime de trânsito comum.
Os 1200 cartões de cigarros foram a seguir descarregados na estação de Mangualde a 16/04/1996 sem terem sido apresentados na instância aduaneira de destino, o que, constitui uma substração à fiscalização aduaneira, prevista nos termos do n.°1 do art.° 203.° do Regulamento (CEE) n.° 2913/92, do Conselho, de 12 de Outubro de 1992 (Código Aduaneiro Comunitário - C.A.C.) e como tal é facto constitutivo da dívida aduaneira de importação. (...)
Nos termos do n.°2 do art.° 203.° e do n.°1 do artigo 215.° do Código Aduaneiro Comunitário, a presente dívida aduaneira considera-se constituída em 15 de Abril de 1996, em Vilar Formoso, data e lugar de alteração da estação de destino e de substração à fiscalização aduaneira e ao abrigo do n.°1 do art.° 220.° do mesmo Código há portanto a registo de liquidação “à posteriori” relativamente à dívida aduaneira referida.
(....) deverá ser processado (...) para liquidação da importação de Esc. 183 067 337$00 (...) montante não cobrado pela Alfândega devendo ser considerado devedora, nos termos do n.°2 do art.° 96 do C.A.C., conjugado com o 4° travessão do n.°3 do art.° 203.° do C.A.C, a Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses - C.P.- por, como transportador responsável, pelo cumprimento das obrigações decorrentes de utilização do regime aduaneiro de trânsito em que a mercadoria se encontrava e a que estava submetida, não ter procedido ou diligenciado na apresentação das mercadorias, intactas na instância aduaneira de destino.(....) constante de fls. 31 a 36 dos autos que aqui se dá por integralmente por reproduzido;
5. O registo de liquidação n° 900031 de 26.04.1999, fundamentou-se no parecer de serviço, e o qual tinha (...) 9265 cartões de cigarros entraram por via ferroviária em Portugal, transportadas em vagões T… com o n.° 2487-15003450, a coberto do CIM’s que se anexa relação, provenientes de BUCHS (Suiça), em regime de trânsito, tendo como destinatário declarado a T... PORTUGAL e como estação de destino PORTO/Alfândega, no respeita os dois primeiros e paro Leixões nos restantes.
As mesmas investigações permitiram ainda apurar que os 9265 cartões de cigarros, foram desviados do regime de trânsito e do destino declarado no CIM’s, por alteração do contrato de transporte efectuado em Vilar Formoso, sem ter obtido o acordo prévio da instância de partida, em violação do disposto no art.° 77 do Apêndice II da convenção de 20 de Maio de 1987 relativo ao regime de trânsito comum.
Os 9.265 cartões de cigarros foram a seguir descarregados nas estações da Granja ou Mangualde, sem terem sido apresentados na instância aduaneira de destino, o que, constitui uma substração à fiscalização aduaneira, prevista nos termos do n.°1 do art.° 203.° do Regulamento (CEE) n.° 2913/92, do Conselho, de 12 de Outubro de 1992 (Código Aduaneiro Comunitário - C.A.C.) e como tal é facto constitutivo da dívida aduaneira de importação, que,… (…)
Nos termos do n.°2 do art.° 203.º e do n.°1 do artigo 215.° do Código Aduaneiro Comunitário, a presente dívida aduaneira considera-se constituída,(ver mapa anexo) em Vilar Formoso, datas e lugares de alteração das estações de destino e de substração à fiscalização aduaneira e ao abrigo do n.°1 do art.° 220.° do mesmo Código há portanto a registo de liquidação “à posteriori” relativamente à dívida aduaneira referida.
(....) deverá ser processado (...) para liquidação da importação de Esc. 1.410.910.464$00 (...) montante não cobrado pela Alfândega devendo ser considerado devedora, nos termos do n.° 2 do art.° 96 do C.A.C., conjugado com o 40 travessão do n.°3 do art.° 203.° do C.A.C, a Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses - C.P.- por, como transportador responsável, pelo cumprimento das obrigações decorrentes de utilização do regime aduaneiro de trânsito em que a mercadoria se encontrava e a que estava submetida, não ter procedido ou diligenciado na apresentação das mercadorias intactas na instância aduaneira de destino.(. ...) constante de fls. 41 a 47 dos autos que aqui se dá por integralmente por reproduzido;
6. Os 1200 cartões foram expedidos a coberto da guias de remessa CIM n.° 18469 em que consta como expedidor T... SA, c/o D... AG, em Heldaustrasse 66 CH-9470 Buchs/SG e Destinatário T... Portuguesa, Itinerário Port Bou/Barcelona/Iberexpress, gare de destino Mangualde, transportado, vagão com o n.° 2487-15003450, conforme documento constante de fls. 92/93 dos autos que aqui se dá por reproduzida.
7. Os 1256 cartões foram expedidos a coberto da guias de remessa CIM n.° 18632 em que consta como expedidor T... SA, c/o D... AG, em Heldaustrasse 66 049470 Buchs/SG e Destinatário T... Portugal, Itinerário Port Bou/Barcelona/Iberexpress, gare de destino Granja (manuscrito à mão e rasurado), transportado, vagão com o n.° 2487-1500868, conforme documento constante de fls. 101/versus dos autos que aqui se dá por reproduzida.
8. Os 1150 cartões foram expedidos a coberto da guias de remessa CIM n.° 18794 em que consta como expedidor T... SA, c/o D... AG, em Heldaustrasse 66 CH-9470 Buchs/SG e Destinatário T... Portugal, Itinerário Port Bou/Barcelona/Iberexpress, gare de destino Granja (manuscrito à mão e rasurado), transportado, vagão com o n.° 2487-15001678, conforme documento constante de fls. 109/versus dos autos que aqui se dá por reproduzida.
9. Os 1064 cartões foram expedidos a coberto da guias de remessa CIM n.° 18907 em que consta como expedidor T... SA, c/o D... AG, em Heldaustrasse 66 CH-9470 Buchs/SG e Destinatário T... Portugal, Itinerário Port Bou/BarceIona/Iberexpress, gare de destino Granja (manuscrito à mão e rasurado), transportado, vagão com o n.° 2471-15000637, conforme documento constante de fls. 119 dos autos que aqui se dá por reproduzida.
10. Os 1185 cartões foram expedidos a coberto da guias de remessa CIM n.° 19073 em que consta como expedidor T... SA, c/o D... AG, em Heldaustrasse 66 GH-9470 Buchs/SG e Destinatário T... Portugal, Itinerário Port Bou/Barcelona/lberexpress, gare de destino Mangualde (manuscrito à mão e rasurado), transportado, vagão com o n.° 2487-15001009, conforme documento constante de fls. 131 dos autos que aqui se dá por reproduzida.
11. Os 1170 cartões foram expedidos a coberto da guias de remessa CIM n.° 19178 em que consta como expedidor T... SA, c/o D... AG, em Heldaustrasse 66 CH-9470 Buchs/SG e Destinatário T... Portugal, Itinerário Port Bou/Fuentes de Onoro, (manuscrito á mão e rasurado), gare de destino Mangualde (manuscrito à mão e rasurado), transportado, vagão com o n.° 247117390481, conforme documento constante de fls. 137 dos autos que aqui se dá por reproduzida.
12. Os 1140 cartões foram expedidos a coberto da guias de remessa CIM n.° 19243 em que consta como expedidor T... SA, c/o D... AG, em Heldaustrasse 66 CH-9470 Buchs/SG e Destinatário T... Portugal, Itinerário Port Bou/Barcelona/Iberexpress, gare de destino Granja (manuscrito à mão e rasurado), transportado, vagão com o n.° 2487-15003245, conforme documento constante de fls. 144 dos autos que aqui se dá por reproduzida.
13. Os 1170 cartões foram expedidos a coberto da guias de remessa CIM nº 19917 em que consta como expedidor T... SA, c/o D... AG, em Heldaustrasse 66 CH-9470 Buchs/SG e Destinatário T... Portugal, Itinerário Port Bou/Barcelona/Iberexpress gare de destino Mangualde (manuscrito à mão e rasurado), transportado, vagão com o n.° 248715005497, conforme documento constante de fls.154 dos autos que aqui se dá por reproduzida.
14. Os 1150 cartões foram expedidos a coberto da guias de remessa CIM n.° 19976 em que consta como expedidor T... SA, c/o D... AG, em Heldaustrasse 66 CH-9470 Buchs/SG e Destinatário T... Portugal, Itinerário Port Bou/Barcelona/lberexpress, gare de destino Mangualde (manuscrito à mão e rasurado), transportado, vagão com o n.° 247115000785, conforme documento constante de fls. 160/161 dos autos que aqui se dá por reproduzida.
15. Os 10465 cartões de tabaco foram expedidos a coberto das guias de remessa CIM n.° 18469, 18632, 18794, 18907, 19073, 19178, 19243, 19917 e 19976, utilizando a via ferroviária de, encontravam-se em trânsito (casa 13)
[16. Os 10465 cartões de tabaco foram expedidos a coberto das guias de remessa CIM n.° 18469, 18632, 18794, 18907, 19073, 19178, 19243, 19917 e 19976, utilizando a via ferroviária de, encontravam-se em transito (casa 13)]
17. A dívida aduaneira constitui-se em:

CIMI
Data
Certidão
1846915.04.199690025/99
1863228.04.1996900031/99
.1879419.05.1996900031/99
1890706.06.1996900031/99
19073,10.07.1996900031/99
1917817.07.1996900031/99
1924329.07.1996900031/99
1991708.12.1996900031/99
1997621.12.1996900031/99
Conforme documentos de fls.94, 102, 110, 120, 132, 138, 145, 155 e 162 dos autos.
18. Em 05.05.1999, foi instaurado o processo de execução fiscal n.° 3085-99/100694.0, para a execução da dívida titulado pela certidão de dívida de 29.04.1999, no valor de 183 067 337$00 (€913 136,03) [(fls.1 a 2 do Processo de Execução Fiscal (PEF) apenso aos autos];
19. Em 24.04.1999, foi instaurado o processo de execução fiscal n.° 3085-99/101032-8, para a execução da dívida titulada pela certidão de dívida de 14.05.1999, no valor de 1 410 9610$00 (€ 7037591,72) [(fls.1 a 2 do Processo de Execução Fiscal (PEF) apenso aos autos);
20. Por despacho do Senhor Secretário de Estados dos Assuntos Fiscais, de 22.07.1998, com base na informação 2879/98 de 17.07.1998, foi autorizada a suspensão da execução fiscal, nos termos do art.° 255.° do CPT, sem prestação de qualquer garantia. (fls. 533 a 538 dos autos);
21. Em 11.07.2000, por despacho do Senhor Secretário de Estados dos Assuntos Fiscais, foi determinando que “(...) o referido despacho de 22.7.98 seja extensivo às execuções fiscais em dívida apuradas no conjunto da operação (...) em que é executada a CP - Caminhos de Ferro - EP” documento conste de fls. 546 548 dos autos que aqui se dá por integralmente por reproduzida;
22. O despacho do Senhor Secretário de Estados dos Assuntos Fiscais, de 22.07.1998, não foi notificado à executada (fls.574 e 578 dos autos)
23. O processo de impugnação encontrou-se parado por período superior a um ano, entre 07.02.2002 e 05.11.2003 (1 ano 9 meses e um dia) 08.01.2004 e 14.04.2005 (1 ano 3 meses e 6 dias) (fls. 218 a 219. 222 e 223 no Tribunal Administrativo de Viseu).
24. A impugnante foi citada na execução fiscal processo de execução fiscal n.° 3085-99/100694.0, em 21.05.1999 e na PEF n.° 3085-101032.8 em 27.04.1999 (fls. 11/12 e 15/16 dos respetivos processos executivos apensos aos autos;
25. A presente impugnação foi instaurada em 09.06.1999.
Inexistem outros factos com interesse para a decisão da causa que importe dar como não provados.
A formação da convicção do Tribunal acerca de cada facto baseou-se essencialmente numa apreciação livre (art.°s 396° do C.C. e 655°, n.° 1 do CPC, ex vi do art.° 2° alínea e) do CPPT) da prova testemunhal produzida em sede da diligência de inquirição de testemunhas levada a cabo.
Sustentou-se o Tribunal ainda, nos documentos constantes dos autos e nos documentos constantes do respetivo processo execução fiscal (PEF) composto por 2 (dois) volumes, que vão indicados expressamente em cada um dos pontos do probatório.

Considerada a importância do despacho referido nos pontos 20 e 21 da factualidade assente, que determinou a suspensão dos processos de execução fiscal em causa, designadamente para apreciação do reflexo de factos suspensivos na prescrição questionada no presente recurso, para melhor compreensão, passamos a reproduzir o teor integral do mesmo:






2. O Direito

Previamente às questões que constituem o objecto do presente recurso jurisdicional, que se acha delimitado pelas respectivas conclusões, importa, a título prévio, apreciar da competência deste Tribunal Central Administrativo Norte para conhecer do presente recurso, pois que o seu conhecimento precede o de qualquer outra questão [artigos 16.º do CPPT, 96.º e 97.º do Código de Processo Civil (CPC)].
Tendo sido suscitada pelo Ministério Público junto deste Tribunal a questão da incompetência deste tribunal para apreciar o recurso, por não haver controvérsia factual a dirimir, importa conhecer de tal questão dado que a mesma merece imediata e prioritária apreciação face ao disposto nos artigos 16.º, n.º 2, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) e 13.º do Código do Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA).
Na verdade, a competência dos tribunais administrativos, em qualquer das suas espécies, é de ordem pública e o seu conhecimento precede o de outra matéria – cfr. artigo 13.º do CPTA, ex vi artigo 2.º, alínea c), do CPPT.
A incompetência em razão da hierarquia determina a incompetência absoluta do tribunal, a qual é do conhecimento oficioso e pode ser arguida até ao trânsito em julgado da decisão final (cfr. artigo 16.º do CPPT).
A declaração de incompetência em razão da hierarquia permite que o interessado requeira a remessa do processo ao tribunal competente, que deve ser indicado na decisão que a declare, para o que dispõe do prazo de 14 dias a contar da notificação daquela decisão (cfr. artigo 18.º, n.º 2, do CPPT).
Resulta do disposto nos artigos 26.º, alínea b), e 38.º, alínea a), ambos do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (E.T.A.F.), que a Secção do Contencioso Tributário do S.T.A. conhece em segundo grau de jurisdição dos recursos de decisões dos tribunais tributários com exclusivo fundamento em matéria de direito; e a Secção do Contencioso Tributário do T.C.A. conhece em segundo grau de jurisdição dos recursos de decisões dos tribunais tributários que não tenham como exclusivo fundamento matéria de direito.
Ora, nos termos do artigo 280.º, n.º 1 do CPPT, das decisões dos Tribunais Tributários de 1.ª Instância cabe recurso a interpor, em primeira linha, para os Tribunais Centrais Administrativos, salvo quando a matéria for exclusivamente de direito, caso em que tal recurso tem de ser interposto para a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.
Por outro lado, é sabido que, nos termos do artigo 641.º, n.º 5 do CPC ex vi artigo 2.º, alínea e), do CPPT, o despacho que admitiu o recurso não vincula o Tribunal Superior, pelo que nada obsta a que se aprecie e decida oficiosamente da incompetência do T.C.A. “ad quem” em razão da hierarquia.
O S.T.A. tem entendido que, para determinação da competência hierárquica, em face do preceituado nos artigos 26.º, alínea b), e 38.º, alínea a) do E.T.A.F. e artigo 280.º, n.º 1, do CPPT, o que é relevante é que o recorrente, nas alegações de recurso e respectivas conclusões, suscite qualquer questão de facto ou invoque, como suporte da sua pretensão, factos que não foram dados como provados na decisão recorrida. E que o recurso não versa exclusivamente matéria de direito, se nas respectivas conclusões se questionar a questão factual, manifestando-se divergência, por insuficiência, excesso ou erro, quanto à matéria de facto provada na decisão recorrida, quer porque se entenda que os factos levados ao probatório não estão provados, quer porque se considere que foram esquecidos factos tidos por relevantes, quer porque se defenda que a prova produzida foi insuficiente, quer ainda porque se divirja nas ilações de facto que se devam retirar dos mesmos.
A identificação dos fundamentos do recurso colhe-se nas conclusões das alegações, porque é nelas que o recorrente tem de condensar as causas de pedir que tenham susceptibilidade jurídica para, segundo o seu prisma, justificar a censura da decisão recorrida.
Da leitura das conclusões de recurso, que acima ficaram transcritas e que delimitam o âmbito e o objecto do presente recurso, resulta que ao julgado vem imputado erro de julgamento, na medida em que a suspensão da prescrição das dívidas deriva da instauração do processo de impugnação em que é discutida a legalidade das mesmas e não do despacho que determina a suspensão do processo de execução fiscal com dispensa de garantia, como resulta do disposto no artigo 52.º, n.º 1 da LGT.
Contudo, a entidade recorrida insurge-se contra o teor do parecer do Ministério Público, dado que não terá tido em consideração as suas contra-alegações, onde, nas respectivas conclusões, são alegados factos concretos.
Na verdade, numa primeira linha, impõe-se somente verificar do acerto da decisão recorrida, que se ateve à questão da prescrição por ter julgado a lide inútil. Todavia, se esta apelação proceder, ou seja, se este tribunal acordar não se verificar a prescrição das dívidas impugnadas, terá que conhecer o mérito da causa em substituição, se dispuser dos elementos necessários e nada obstar à apreciação das questões que ficaram prejudicadas por se considerar que a prossecução da lide seria inútil – cfr. artigo 665.º do CPC.
Assim, é certo, no âmbito das conclusões acima descritas, e relativamente à questão que delimita o objecto do recurso (prescrição), não ser posta em causa a factualidade dada como provada, não se invocarem factos que não hajam sido contemplados na sentença recorrida, nem ser feito qualquer juízo sobre questões probatórias. No entanto, se a lide permanecer útil, o presente recurso não se resolverá mediante uma exclusiva actividade de aplicação e interpretação dos preceitos jurídicos invocados. Pois, conforme transparece das contra-alegações do recurso, abundam factos tidos por relevantes, impondo o julgamento da causa em substituição retirar ilações de facto dos mesmos (e efectuar a subsunção dos factos ao direito).
De todo o exposto decorre que, in extremis, o recurso interposto nos autos não versará em exclusivo matéria de direito, devendo ser julgado como apelação neste Tribunal Central Administrativo Norte. Pelo que improcede a excepção de incompetência em razão da hierarquia invocada pelo Ministério Público junto deste tribunal.

Antes de iniciarmos a apreciação do recurso, faremos, ainda, uma breve nota no concernente ao requerimento probatório formulado com as contra-alegações de recurso.
A entidade recorrida requereu se determine a junção do processo administrativo completo aos presentes autos, que se encontrava apenso ao processo n.º 2802/04, que correu trâmites no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, por a prova mais relevante se encontrar junto àqueles autos.
Por ora, estando em causa unicamente a apreciação da questão da prescrição, não se afigura necessária outra factualidade além da assente na sentença recorrida, não se vislumbrando a utilidade dos documentos ínsitos no processo administrativo apenso ao processo n.º 2802/04.

Na sentença recorrida decidiu-se da seguinte forma:
“(…) 2.3. OS FACTOS E O DIREITO
As questões a apreciar na presente impugnação são as de saber se há, (i) vício de forma, por falta de audição prévia do impugnante (ii) vício de violação de lei, por erro de pressupostos de facto e de direito (iii) caducidade da responsabilidade fiscal e (iv) prescrição.
(iii) Prescrição
Não obstante a ordem de alegação dos vícios ao ato em crise pela impugnante, na nossa análise iremos ter em conta o disposto no art. °124º n° 2 do CPPT, quanto à apreciação dos mesmos. Começaremos, por conseguinte, por aferir se ocorreu, ou não, a prescrição a qual a verificar-se obsta ao conhecimento das demais ilegalidades invocadas.
A invocação da prescrição das dívidas em execução, não constitui fundamento de impugnação, uma vez, que este processo visa apreciar a legalidade ou ilegalidade do ato de liquidação, nos termos do art.°99.° e 124.° do CPPT.
Na prescrição não está em causa a legalidade mas tão somente a exigibilidade da obrigação criada com a liquidação.
No entanto tem se entendido que a prescrição, pode ser conhecida, em sede de impugnação, como pressuposto da questão da utilidade ou não do prosseguimento da lide.
As dívidas em execução, reportam-se a Impostos Aduaneiros e IVA liquidado no ano de 1999, e cuja cobrança coerciva se procura efetuar através do registo de liquidação n°900025/99 de 12.04.1999, em 13.04.1999 e da 900031 de 26.04.1999.
A prescrição, enquanto causa extintiva da relação jurídica obrigacional, é matéria de direito substantivo, pelo que ter-se-á de atender, por regra, ao regime prescricional vigente no momento da constituição da relação jurídico-tributária.
No período em que se constituiu o facto tributário (1996), encontrava-se ainda em vigor o CPT, que previa, no seu art.° 34°, um prazo de prescrição de 10 anos, contados do início do ano seguinte ao da ocorrência do facto tributário (1997).
Entretanto, a partir de 01.01.1999, com a entrada em vigor da LGT., aprovada pelo DL 398/98 de 17 de dezembro, verificou-se o encurtamento do prazo de prescrição das obrigações tributárias que passou a ser de 8 anos, nos termos do seu art.° 48°, aplicando-se o novo prazo mais curto aos prazos em curso, exceto se, à luz da lei antiga, se verifique faltar menos tempo para o prazo se completar (cfr. art.° 297° do Código Civil, aplicável por remissão do art.° 5° do DL 398/98).
Na situação em apreço, em 01.01.1999, quando entrou em vigor a nova lei, tinha decorrido o prazo de 2 anos, pelo que faltavam 8 anos, pelo que é manifesto que o prazo de prescrição aplicável será o novo prazo previsto na LGT., cuja contagem se inicia com a entrada em vigor desta lei.
Assim, e acaso inexistissem quaisquer factos determinantes da interrupção da contagem do prazo de prescrição, o prazo de referência terminaria em 31.12.2007.
Sucede, porém, que ter-se-á que se atender à existência de factos interruptivos do prazo prescricional em causa, e desde que os mesmos se afigurem juridicamente relevantes à luz do ordenamento jurídico vigente no momento da sua ocorrência.
No caso concreto, da matéria dada como provada, verifica-se que a impugnante foi citada para as execuções fiscais, no processo n.° 3085- 99/100694.0, em 21.05.1999 e no n.° 3085-101032.8 em 27.04.1999.
Este evento que assume relevância interruptiva do prazo, por força do art.° 49, n.°1, do CPPT, na redação vigente no momento em que o facto ocorreu (redação introduzida pela Lei n.° 100/99, de 29 de julho), dele derivando os tradicionais e reconhecidos efeitos derivados da interrupção, numa dupla vertente: por um lado, fica inutilizado todo o prazo até então decorrido (efeito instantâneo derivado da interrupção); por outro, a interrupção obsta a que se reinicie a contagem de novo prazo até ao termo do processo que lhe dá causa (o denominado efeito duradouro da interrupção), entendendo-se como processo, no coso da citação, o processo de execução fiscal onde o ato foi praticado.
Sucede que, entretanto, após a citação, o processo ficou a aguardar a realização de diligências executivas, não se lhe conhecendo a prática de qualquer ato por período superior a um ano após a ocorrência da citação.
Sucede que, e no âmbito de outros processos de execução fiscal, ida impugnante, por despacho do Senhor Secretário de Estados dos Assuntos Fiscais, de 22.07.1998, com base na informação 2879/98 de 17.07.1998, foi autorizada a suspensão da execução fiscal, nos termos do art.° 255.° do CPT, sem prestação de qualquer garantia.
Em 11.07.2000, por despacho do Senhor Secretário de Estados dos Assuntos Fiscais, foi determinando que “( ..) o referido despacho de 22.1.98 seja extensivo às execuções fiscais em dívida apuradas no conjunto da operação (...) em que é executada a CP - Caminhos de Ferro- EP”. A partir da citação, nos processos de execução n.° 3085-99/100694.0, e no n.° 3085-101032.8, não foram efetuadas diligências com vista à sua execução.
Aguardando os autos, a decisão da presente impugnação uma vez que foi instaurada em 09.06.1999.
No entanto, e como resulta da matéria assente, o despacho do Senhor Secretário de Estados dos Assuntos Fiscais, de 22.07.1998, não foi notificado à executada.
A decisão ministerial foi desenvolvida entre a Secretário de Estados dos Assuntos Fiscais, a ex- DGCI e ex- DGAIEC, não tendo dela conhecimento a impugnante.
Nesta conformidade, a falta de notificação do ato que determinou a suspensão da execução não é oponível à impugnante.
O processo de execução estava parado, por efeito da suspensão, e dependente da verificação da legalidade das liquidações no presente processo de impugnação judicial.
Acresce ainda, que o processo de impugnação encontrou-se parado por período superior a um ano, entre 07.02.2002 e 05.11.2003 (1 ano 9 meses e um dia) 08.01.2004 e 14.04.2005 (1 ano 3 meses e 6 dias).
No caso em apreço, e para cálculo do prazo, teremos por referência o período que ocorreu em primeiro lugar, entre 07.02.2002 e 05.11.2003 (1 ano 9 meses e um dia).
Ora, dispunha, à época, o n.° 2 do art.° 49° da LGT (e até ser objeto de revogação pela Lei 53-A/2006, de 31 de dezembro), que “a paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar o efeito previsto no número anterior, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após esse período ao que tiver decorrido até à data da autuação”.
Assim, em face da aludida paragem, para efeitos de determinação do decurso do prazo de prescrição, será computado o tempo decorrido até à citação, ou seja no processo n.° 3085-99/100694.0,( citada em 21 .05.1999) e no n.° 3085-101032.8 (em 27.04.1999) 2 anos 4 meses e 20 dias e 2 anos 3 meses e 26 dias, respetivamente.
Tempo ao qual soma ao tempo entretanto decorrido após a paragem do processo por período superior a um ano, e que se verificou em 06.11.2003, retomando-se, a partir desse momento, a contagem do remanescente do prazo de prescrição em causas 5 anos 8 meses e 4 dias (n.° 3085-99/100694,0) e 5 anos 9 meses e 10 dias (3085-101032.8.)
Pelo exposto, o terminus do prazo prescrição das dívidas relativa a impostos aduaneiros, cujo facto tributário ocorreu no ano de 1996, verificou-se em 10.07.2009 e 16.08.2009 mostrando-se assim prescrita a obrigação tributária em análise.
Face ao que acaba de se decidir, fica prejudicado o conhecimento dos demais vícios, suscitados nos termos do art. 660° n° 2 do CPC. (…)”
De tudo quanto ficou decidido em primeira instância, o recorrente questiona somente o facto de a juíza a quo não ter valorado devidamente a suspensão dos processos de execução fiscal em apreço em concatenação com a instauração da presente impugnação judicial: a suspensão da prescrição das dívidas deriva da instauração do processo de impugnação em que é discutida a legalidade das mesmas e não do despacho que determina a suspensão do processo de execução fiscal com dispensa de garantia, como resulta do disposto no artigo 52.º, n.º 1 da LGT (acentuando a irrelevância de a executada não ter sido notificada do despacho que determinou a suspensão dos processos executivos).
Logo, embora, além da dívida referente a IVA, estarem em causa outros encargos e direitos aduaneiros, não se questiona a aplicabilidade das normas jurídicas invocadas na decisão recorrida, havendo sintonia com a orientação deste tribunal, uma vez que não existindo normas especiais acerca do regime da prescrição no Código Aduaneiro Comunitário, sempre se aplicariam as regras gerais previstas para a prescrição de dívidas tributárias.
Não se questiona no presente recurso, igualmente, a aplicabilidade da LGT à situação em análise.
Por outro lado, o despacho do Senhor Secretário de Estados dos Assuntos Fiscais, que determinou que o despacho proferido em 22/07/1998 fosse extensivo às execuções fiscais em apreciação nos presentes autos, remonta a 11/07/2000, acentuando que as normas do CPPT e do Código de Processo Tributário (CPT) eram idênticas, no que tange às circunstâncias de suspensão do processo de execução fiscal por força de instauração de impugnação judicial.
Ora, cumpre notar que das normas contidas nos artigos 169.º, n.º 1 do CPPT e 49.º, nº 3 da LGT decorre que a execução fica suspensa até à decisão do pleito que tenha por objecto a legalidade da dívida exequenda “desde que tenha sido constituída garantia nos termos do artigo 195.º ou prestada nos termos do artigo 199.º ou a penhora garanta a totalidade da quantia exequenda e do acrescido” e que o “prazo de prescrição legal suspende-se por motivo de paragem do processo de execução fiscal em virtude de (…) impugnação ou recurso”.
Além disso, a suspensão da execução nos termos do artigo 169.º, n.º 1 do CPPT opera-se, ope legis, por força da prestação de garantia ou efectivação da penhora que garanta a totalidade da quantia exequenda e acrescido, desde que sejam utilizados os meios processuais de discussão da legalidade da dívida exequenda ali elencados – cfr. Acórdão do STA, de 19-12-2012, proferido no âmbito do processo n.º 01372/12.
Trata-se, pois, de acto predominantemente processual em que o órgão de execução fiscal actua no âmbito do processo executivo, vinculado a um quadro normativo que regula o legal andamento do processo, e sujeito a estritas regras e princípios processuais.
Tal significa que, uma vez constituída ou prestada garantia ou realizada penhora de bens suficientes para garantia do pagamento da dívida e acrescido, aliada à pendência de processo de impugnação judicial, fica legalmente suspensa a execução fiscal até à decisão do pleito, e esta suspensão determina, por sua vez, a suspensão do próprio prazo de prescrição que esteja em curso ou daquele que houvesse de reiniciar-se por virtude da cessação de algum efeito interruptivo da prescrição (cfr. Acórdãos do STA, de 04-03-2009, Proc. nº 0160/09, de 26-01-2011, Proc. nº 01/11 e de 25-05-2011, Proc. nº 0465/11). Assim, a impugnação judicial, desde que a dívida exequenda esteja garantida ou haja dispensa de prestação de garantia, determinam a suspensão do prazo de prescrição até que haja decisão transitada em julgado - cfr. Acórdão do STA, de 08/05/2013, proferido no âmbito do processo n.º 0629/13.
No fundo, tendo implícito que todo este regime funciona ope legis, o recorrente sustenta a irrelevância da notificação do despacho de suspensão dos processos executivos à executada para efeito de suspensão da prescrição das dívidas.
Contudo, impõe-se averiguar concretamente que regime decorria do CPT, pois o despacho basilar (depois extensivo aos processos executivos em apreço) assentou nos seguintes normativos: artigo 255.º e 298.º do CPT.
Efectivamente, as condições para a suspensão prevista no artigo 169.º do CPPT são semelhantes ao disposto no artigo 255.º do CPT: “(…) a impugnação judicial (…) que tenha(m) por objecto a legalidade da dívida exequenda suspende(m) a execução até à decisão do pleito, desde que seja prestada garantia nos termos do artigo 282.º ou a penhora garanta a totalidade da quantia exequenda e do acrescido, o que será informado no processo pelo escrivão”.
Não residem dúvidas que este regime, pela sua natureza, funciona ope legis.
Acontece que, sem qualquer impulso da executada, o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais determinou a suspensão dos processos de execução fiscal em causa, sem prestação de qualquer garantia, atento o disposto no artigo 298.º do CPT.
Na verdade, a executada, CP - Caminhos de Ferro, EP, era uma empresa pública e a partir da citação, nos processos de execução n.° 3085-99/100694.0, e no n.° 3085-101032.8, não foram efectuadas diligências com vista à sua execução. Aguardando os autos a decisão da presente impugnação, uma vez que foi instaurada em 09.06.1999.
No entanto, este artigo 298.º do CPT refere, unicamente, que sendo o executado, designadamente, uma empresa pública remeter-se-á aos respectivos órgãos de representação ou de gestão certidão da importância em dívida e acrescido, a fim de promoverem o seu pagamento ou a inclusão da verba necessária no primeiro orçamento, desde que não tenha sido efectuado o pagamento nem deduzida oposição no prazo posterior à citação. Saliente-se que o n.º 2 deste artigo 298.º do CPT é bastante expressivo ao determinar que a ineficácia destas diligências não impede a penhora em bens dela susceptíveis (e nos processos executivos em apreço não foi realizada qualquer penhora de bens).
Daqui se retira que no despacho proferido pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais foi elaborada toda uma construção jurídica no sentido da dispensa de prestação de garantia e de, mesmo assim, se suspenderem os processos de execução fiscal por ter sido instaurada impugnação judicial. Ou seja, não vislumbramos que decorra ope legis que, na situação específica da empresa pública executada, baste a apresentação de impugnação judicial para se suspenderem os respectivos processos de execução fiscal. Antes foi entendido pelo Secretário de Estados dos Assuntos Fiscais que, atenta a natureza jurídica da entidade executada, de naturalmente a dívida estar assegurada, o facto de grande parte dos seus bens serem impenhoráveis e de previamente à penhora ainda terem que ser efectuadas as diligências indicadas no artigo 298.º do CPT, haveria lugar a dispensa de prestação de garantia e suspensão dos processos de execução fiscal.
Constatamos tal regime não decorrer linearmente da lei. Para que se possa, com a segurança e certeza exigíveis, dizer que uma causa suspensiva opera ope legis, esta tem que estar expressamente consagrada na lei; o que não se apreende imediatamente das normas invocadas no despacho em crise (concatenação do disposto no artigo 255.º com o disposto no artigo 298.º, ambos do CPT).
Assim, observa-se que a suspensão dos processos de execução fiscal ocorreu por determinação do Secretário de Estado mencionado, sem que se possa imputar qualquer iniciativa ou impulso à executada; não lhe sendo, portanto, imputável a suspensão dos processos executivos sem prestação de garantia.
Acresce, como resulta da matéria assente, que o despacho do Senhor Secretário de Estados dos Assuntos Fiscais, de 22.07.1998, não foi notificado à executada. A decisão ministerial foi desenvolvida entre a Secretário de Estados dos Assuntos Fiscais, a ex- DGCI e ex- DGAIEC, não tendo dela conhecimento a impugnante.
Nesta conformidade, é forçoso acompanhar a decisão recorrida, pois a falta de notificação do acto que determinou a suspensão da execução não é oponível à impugnante, ora recorrida.
Deste modo, não tendo a suspensão dos processos de execução fiscal ocorrido ope legis, mas por efeito de decisão ministerial não notificada à executada, não há que considerar qualquer período de suspensão decorrente do uso de meios procedimentais ou processuais associados a prestação de garantia idónea (artigo 49.º, nº 3 da LGT, na sua versão inicial e n.º 4, na versão da Lei n.º 53-A/2006, de 29/12) ou penhora susceptível de garantir a totalidade da quantia exequenda e do acrescido.
Nesta medida, tem de concluir-se que os processos de execução estavam parados, por efeito da suspensão, e dependentes da verificação da legalidade das liquidações no presente processo de impugnação judicial, mas sem que tivessem associada qualquer garantia (ou penhora) ou que decorresse da lei a sua suspensão sem prestação da mesma.
Aqui chegados, improcede a primeira conclusão das alegações de recurso, não se verificando qualquer erro de julgamento, reiterando-se, conforme decidido em 1.ª instância, estarem as dívidas exequendas em apreço prescritas. Isto porque, considerando a factualidade apurada, não existe causa suspensiva da prescrição, mas somente as causas interruptivas referidas na decisão recorrida, que acabaram por não produzir plenamente o seu efeito próprio, porque os respectivos processos estiveram parados por período superior a um ano (cfr. artigo 49.º, n.º 2 da LGT). Mesmo considerando apenas o período de tempo que decorreu após a paragem do presente processo de impugnação judicial, desde 08/02/2003, é notório já terem decorrido mais de 8 anos até à presente data.
Nesta sequência, improcede, neste aspecto, o presente recurso jurisdicional, impondo-se acompanhar o sentido decisório recorrido de a lide ser supervenientemente inútil em virtude da prescrição das dívidas impugnadas, ficando prejudicado o conhecimento do mérito da causa.

Finalmente, na segunda e última conclusão das suas alegações, a Fazenda Pública sustenta nunca poder ser condenada em custas na impugnação recorrida, um vez que delas se encontrava isenta à data da sua apresentação.
Conforme consta do ponto 25 da factualidade apurada, a presente impugnação foi instaurada em 09/06/1999. Trata-se, portanto, de um processo iniciado na vigência do Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224-A/1996, de 26 de Novembro. Estando, no entanto, em causa um processo tributário de impugnação judicial, era especialmente aplicável o disposto no Regulamento das Custas dos Processos Tributários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 29/98, de 11 de Fevereiro. Em tudo o que não estivesse especialmente previsto nesse Regulamento é que seria aplicável, com as necessárias adaptações, o Código das Custas Judiciais e legislação complementar.
O Regulamento das Custas Processuais (RCP) foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26-02, com a Declaração de Rectificação n.º 22/2008, de 24-04, alterado pela Lei n.º 43/2008, de 27-08, pelo Decreto-Lei n.º 181/2008, de 28-08, bem como pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31-12, e 3-B/2010, de 28-04, pelo Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13-04, e ainda, mais recentemente, pela Lei n.º 7/2012, de 13-02, com a Declaração de Rectificação n.º 16/2012, de 26-03, pela Lei n.º 66-B/2012, de 31-12, e pelo Decreto-Lei n.º 126/2013, de 30-08.
Portanto, a Lei n.º 7/2012, de 13-02 procede à sexta alteração do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro.
Este diploma teve como objectivo a aplicação do mesmo regime de custas a todos os processos judiciais pendentes, isto é, sem decisão final transitada, independentemente do momento em que os mesmos se iniciaram. Através de uma norma transitória que determina a aplicabilidade do regime deste diploma aos processos pendentes. No entanto, aos processos pendentes só se aplicam as novas regras a partir da sua entrada em vigor, sendo considerados válidos e eficazes todos os pagamentos e actos praticados anteriormente mesmo que da nova lei resulte uma diferente solução – n.º 2 do artigo 8.º.
Não existem dúvidas, assim, de que quando a instância se constituiu, em 09/06/1999, não se encontrava em vigor o Regulamento das Custas Processuais, mas o Código das Custas Judiciais e o Regulamento das Custas dos Processos Tributários.
O Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, revogou as normas do Regulamento das Custas dos Processos Tributários, com excepção das referentes a actos respeitantes à fase administrativa dos processos abrangidos pelo artigo 1.º do Regulamento.
Porém, veio o D.L. n.º 34/2008, de 26/02 a revogar o Código das Custas Judiciais e a aprovar o Regulamento das Custas Processuais, disciplinando sobre a sua aplicação aos processos pendentes. Nos mesmos termos o fizeram os demais diplomas que alteraram o D.L. n.º 34/2008, estabelecendo disposições sobre a aplicação da lei no tempo, de entre os quais, como referimos, a Lei n.º 7/2012, de 13/02, que procede à sexta alteração ao D.L. n.º 34/2008, de 26/02.
Com relevância, estabelece o artigo 8.º da Lei n.º 7/2012, sobre epígrafe “Aplicação no tempo”, o seguinte:
“1 – O Regulamento das Custas Processuais, na redacção que lhe é dada pela presente lei, é aplicável a todos os processos iniciados após a sua entrada em vigor e, sem prejuízo do disposto nos números seguintes, aos processos pendentes nessa data.
2 – Relativamente aos processos pendentes, sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a redacção que é dada ao Regulamento das Custas Processuais pela presente lei só se aplica aos actos praticados a partir da sua entrada em vigor, considerando-se válidos e eficazes todos os pagamentos e demais actos regularmente efectuados ao abrigo da legislação aplicável no momento da prática do acto, ainda que a aplicação do Regulamento das Custas Processuais, na redacção que lhe é dada pela presente lei, determine solução diferente.
3 – Todos os montantes cuja constituição da obrigação de pagamento ocorra após a entrada em vigor da presente lei, nomeadamente os relativos a taxas de justiça, a encargos, a multas ou a outras penalidades, são calculados nos termos previstos no Regulamento das Custas Processuais, na redacção que lhe é dada pela presente lei.
4 – Nos processos em que as partes se encontravam isentas de custas, ou em que não havia lugar ao pagamento de custas em virtude das características do processo, e a isenção aplicada não encontre correspondência na redacção que é dada ao Regulamento das Custas Processuais pela presente lei, mantém -se em vigor, no respectivo processo, a isenção de custas. (…)”
Portanto, se as partes e/ou o processo gozam de isenção, mantém-se esse benefício mesmo que a nova redacção dada ao RCP preconize solução diferente – n.º 4 do artigo 8.º, como é o caso.
Na presente impugnação judicial ambas as partes gozavam de isenção subjectiva, nos termos do artigo 3.º, n.º 1, alínea a) do Código das Custas dos Processos Tributários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 29/98, de 11 de Fevereiro – “o Estado, incluindo os seus serviços ou organismos, ainda que personalizados”.
Em face do disposto no artigo 8.º, n.º 4 da Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro, a Fazenda Pública mantém essa isenção (bem como a CP, empresa pública impugnante). Logo, a condenação em custas determinada pelo tribunal recorrido terá que ser eliminada da ordem jurídica, por ilegal.
Cabe notar que, verificada a prescrição da dívida (facto extintivo da obrigação tributária), a mesma deve ser qualificada como facto superveniente determinante da extinção da instância no processo de impugnação judicial que conhece da legalidade da liquidação donde aquela emana, por manifesta inutilidade do prosseguimento dos autos. E a extinção da instância, cuja ocorrência foi agora reafirmada por este Tribunal, teve origem na prescrição que a lei considera integrar “uma alteração das circunstâncias não imputável às partes” [cfr. o artigo 450.º, n.ºs 1 e 2, alínea c), do CPC, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro e artigo 27.º, n.º 3, alínea a) deste mesmo Decreto-Lei, com a redacção introduzida pela Lei do Orçamento de Estado para 2009, publicada em 31/12/2008 ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT – actual artigo 536.º, nºs 1 e 2, c)], pelo que a regra é a da repartição das custas em partes iguais.
Contudo, na medida em que ambas as partes se encontram isentas do pagamento de custas, atenta a data de instauração da impugnação judicial, mostra-se irrelevante tal regra de repartição das custas.

Conclusão/Sumário

I) Das normas contidas nos artigos 169.º, n.º 1 do CPPT e 49.º, n.º 3 da LGT decorre que a execução fica suspensa até à decisão do pleito que tenha por objecto a legalidade da dívida exequenda “desde que tenha sido constituída garantia nos termos do artigo 195.º ou prestada nos termos do artigo 199.º ou a penhora garanta a totalidade da quantia exequenda e do acrescido” e que o “prazo de prescrição legal suspende-se por motivo de paragem do processo de execução fiscal em virtude de (…) impugnação ou recurso”, sendo que a suspensão da execução nos termos do artigo 169.º, nº 1 do CPPT opera-se, ope legis, por força da prestação de garantia ou efectivação da penhora que garante a totalidade da quantia exequenda e acrescido, desde que sejam utilizados os meios processuais de discussão da legalidade da dívida exequenda ali elencados, ou seja, trata-se, pois, de acto predominantemente processual em que o órgão de execução fiscal actua no âmbito do processo executivo, vinculado a um quadro normativo que regula o legal andamento do processo, e sujeito a estritas regras e princípios processuais.
II) Tal significa que, uma vez constituída ou prestada garantia ou realizada penhora de bens suficientes para garantia do pagamento da dívida e acrescido, aliada à pendência de processo de impugnação judicial, fica legalmente suspensa a execução fiscal até à decisão do pleito, e esta suspensão determina, por sua vez, a suspensão do próprio prazo de prescrição que esteja em curso ou daquele que houvesse de reiniciar-se por virtude da cessação de algum efeito interruptivo da prescrição.
III) Também a suspensão da execução nos termos do artigo 255.º do revogado CPT funciona ope legis, por força da prestação de garantia ou efectivação da penhora que garante a totalidade da quantia exequenda e acrescido, desde que sejam utilizados os meios processuais de discussão da legalidade da dívida exequenda ali elencados.
IV) Não opera ope legis a suspensão da execução com dispensa de prestação de garantia, por interpretação do disposto no artigo 298.º em concatenação com o artigo 255.º, ambos do CPT, e assente no facto de a executada ser uma empresa pública.
V) Considerando os dados de facto constantes dos processos de execução fiscal apensos, a suspensão dos mesmos adveio de despacho expresso nesse sentido (sem prestação de garantia), não notificado à executada, e, nesta medida, não se vislumbra fundamento legal para afirmar a suspensão do prazo de prescrição legal, o que significa que não há que considerar qualquer período de suspensão decorrente do uso de meios procedimentais ou processuais associados a prestação de garantia idónea (artigo 49.º n.º 3 da LGT, na sua versão inicial e n.º 4, na versão da Lei n.º 53-A/2006, de 29/12) ou penhora susceptível de garantir a totalidade da quantia exequenda e do acrescido; de modo que tem de concluir-se mostrar-se consequentemente prescrita a totalidade da dívida tributária.
VI) Se as partes e/ou o processo gozam de isenção à data da propositura da acção, mantém-se esse benefício mesmo que a nova redacção dada ao Regulamento das Custas Processuais preconize solução diferente – cfr. o n.º 4 do artigo 8.º da Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro.

IV. Decisão

Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder parcial provimento ao recurso, mantendo inteiramente a sentença recorrida, com excepção da condenação em custas.
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Sem custas, por as partes delas estarem isentas.


Porto, 12 de Março de 2015
Ass. Ana Patrocínio
Ass. Ana Paula Santos
Ass. Fernanda Esteves