Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00644/20.4BEPNF
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:08/13/2021
Tribunal:TAF de Penafiel
Relator:Paulo Moura
Descritores:MANIFESTAÇÕES DE FORTUNA, ARTIGOS 87.º E 89.º-A DA LEI GERAL TRIBUTÁRIA; AVALIAÇÃO INDIRETA.
Sumário:Demonstrando a AT a aplicação dos pressupostos previstos nos artigos 89.º-A e na alínea f) do n.º 1 do artigo 87.º, para aplicação de métodos indiretos, passa a competir ao contribuinte a prova de que corresponde à realidade os rendimentos declarados e de que é outra a fonte do acréscimo patrimonial.
Recorrente:M. e Autoridade Tributária e Aduaneira
Recorrido 1:Autoridade Tributária e Aduaneira e M.
Votação:Unanimidade
Indicações Eventuais:Negar provimento ao recurso da Autora, conceder provimento ao recurso da AT.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido de o recurso da Autora ser julgado improcedente e o recurso da Administração Tributária ser julgado procedente.
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Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
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M. e a ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, interpõem recurso da Sentença que julgou a ação parcialmente procedente, recorrendo, cada um, na parte em que decaiu.

A Autora, M., apresenta as seguintes Conclusões:

I. Visa o presente recurso reagir contra a douta decisão que julgou parcialmente procedente o recurso, “anulando os actos impugnados na parte em que consideraram como rendimento tributável da recorrente, no ano de 2016, o valor de 166.078,00 euros, mantendo como rendimento tributável corrigindo os montantes de 230.202,62 euros.
II. É contra tal entendimento que se insurge a Recorrente, tendo em conta que o mesmo viola frontalmente no n.º 3 do Art.º 89.º-A da LGT, desvirtuando por completo a ratio legis em termos de ónus de prova ínsita no aludido preceito, sendo manifestamente contrário à doutrina e à jurisprudência.
III. Ora, salvo o devido respeito, a sentença recorrida errou na apreciação dos factos, não ter retirado dos elementos documentais apresentados, as justificações devidas quando conjugadas com a contextualizada da situação.
IV. Laborando ainda em erro de julgamento, porque embora dê como provados a maior parte dos factos devidos não o fez relativamente a outros que de igual forma resultam dos concretos meios probatórios.
V. Enfermando a sentença recorrida do vício de erro de facto e de erro de julgamento ao não julgar que foi efectuada a prova sobre a origem da manifestação de fortuna evidenciada.
VI. Para cumprir o seu ónus probatório, a Recorrente teria de provar, no que respeita aos depósitos, não só a origem dos mesmos bem como a sua beneficiação ou não dos mesmos pois que, com o devido respeito, só podemos falar em incrementos patrimoniais na esfera do contribuinte se este for o seu titular e beneficiário pois que, de outro modo estaremos a tributar quem não tem capacidade contributiva para o efeito.
VII. Ora, com o devido respeito, a relevância de se ser ou não titular dos alegados rendimentos e seu beneficiário é uma questão de maior importância que deveria ter estado ad inicio nas preocupações da AT.
VIII. Sucede que, a AT não procurou com a lei lhe impõe tal verificação, tendo-se limitado a dizer que a Recorrente era titular das contas e por isso, beneficiaria, arcando o seu parecer e tributação na simples presunção de titularidade resultante das contas bancárias.
IX. Imponha-se à AT ao abrigo do cumprimento do principio do inquisitório essa busca tal como prescreve o art.º6.º do RCIPIT e bem assim, o artigo 266.º da CRP.
X. Aquando do exercício do direito de audição por parte da Recorrente a AT não podia ignorar o circunstancialismo do presente caso e a clara manifesta confusão existe entre o gerente P. e empresa M. e as respetivas movimentações bancárias efetuadas por este ou a mando deste.
XI. No procedimento tributário a iniciativa da procura da verdade material pertence à própria AT por conseguinte, não se percebe como a mesma omite a circularização perante os depositantes das quantias devidamente identificados pelas entidades bancárias nem como, não escalpeliza os movimentos de saída das contas também tituladas pela Recorrente.
XII. Sendo que, a explicação para este incumprimento apenas poderá residir no facto de a acontecer não existir tributação uma vez que resultaria claro que a Recorrente não beneficiou em nada das quantias que lhe estão a ser imputadas mas sim o mencionado P. e ou a sociedade de que era titular.
XIII. Desta forma, atenta a clara violação do princípio do inquisitório que esteve na base da liquidação recorrida terá o ato que ser anulado por ilegal.
XIV. Caso assim não se entenda, sempre teria então o tribunal que efetuar tal exercício e concluir afinal que os alegados acréscimos patrimoniais não eram da titularidade da Recorrente nem fora a mesma a sua beneficiária pelo que, falham os pressupostos para a sua tributação ao abrigo do 89.º e seguintes da LGT.
XV. Vejamos,
XVI. A AT decidiu imputar em 50% os incrementos constantes das contas co tituladas e em 100% os incrementos verificados nas contas tituladas apenas por esta, ignorando os movimentos ou ordens de movimentação.
XVII. Ou seja, balizou-se como se disse no simples facto da presunção de titularidade.
XVIII. Porém, resulta do ponto 35 da matéria de facto provado que o senhor P. Miguel estava autorizado a movimentar a conta da CGD terminada em 900.
XIX. O que por si indicia que o mesmo tinha interesses naquela conta.
XX. Sendo que, isso associado à análise dos movimentos provados nos pontos 36, 38, teria o tribunal que concluir que aquele também era o beneficiário da dita conta e como tal atribuir à Recorrente apenas 50% do montante apurado, sob pena de violação do princípio da tributação pelo rendimento real.
XXI. Reaprecie-se no descritivo dos movimentos onde se lê “encomenda vitor ferreira”; “sinal de encomenda” e as ordens de transferência e depósitos são efetuados por aquele.
XXII. Das regras da experiência é logico que da conjugação de tais fatores estaríamos diante de uma conta usada por aquele para obter pagamento de trabalhos realizados pela empresa, até porque depois pagava daquela mesma conta contas da empresa (factos provados 73).
XXIII. Desta forma, deverá considerar-se provado também que o P. não só estava autorizado a movimentar a conta da CGD terminada em 900, como era titular de pelo menos 50% dos rendimentos ai obtidos.
XXIV. As contas bancárias estabelecem através do seu regime uma presunção de titularidade dos rendimentos ai vertidos mas essa presunção é ilidível nos termos do disposto no artigo 516..º do CC pelo que, face aos elementos ter-se-á que considerar ilidida tal presunção e consequente pelo menos considerar a dita conta como pertença os montantes dos dois em partes iguais.
XXV. O tribunal recorrido a não entender desta forma, violou o disposto no art.º 89.º-A da LGT, impondo um ónus diabólico sobre a Recorrente e por isso, tem que ser a decisão revogada e substituída por outra em que se considere o supra referido, descontando-se para efeitos de quantificação os valores que não resulta de maneira alguma como incrementos patrimoniais na esfera da Recorrente.
XXVI. Salvo o devido respeito, não se consegue deslindar as razões que levaram o Tribunal a decidir como decidiu, nomeadamente, não considerando apenas em 50% a conta da CGD que era movimentada por outrem e para beneficio da empresa deste, quando dá como provado os movimentos financeiros respeitantes aos pagamentos de despesas da empresa.
XXVII. Donde, a sentença recorrida enferma do vicio de erro de facto e de erro de julgamento ao não julgar demonstrada a ilição da presunção proveniente da titularidade da referida conta bancária.
XXVIII. Ao não efetuar esta distrição o tribunal errou, tendo julgado a matéria de facto mal na medida em que não deu tal como provado e, não desconsiderou esse facto para efeitos de quantificação da matéria colectável.
XXIX. Por seu turno e no que respeita ao banco best os únicos movimentos a débito existentes (factos provados 45) foram realizados pelo já mencionado P. e pela funcionária da empresa M..
XXX. Sendo que, em termos de créditos daquela conta saíram valores para pagamento de dividas da empresa como sendo a advogado Aldina Couto e arrendamento de espaço em Odivelas.
XXXI. Por conseguinte, deveria o tribunal ter dado como provado que a dita conta nenhum acréscimo patrimonial representou para a Recorrente mas tao só e eventualmente para o co titular na sua totalidade e para a empresa deste.
XXXII. Consequentemente, deverá tal ser considerado e, desconsiderar-se esta conta para efeitos de incrementos patrimoniais ou, caso assim não se entenda, tal facto terá que ser relevado para efeitos de fixação presuntiva da quantificação do suposto incremento patrimonial e diminuído o montante de € 9587,50.
XXXIII. No que respeita à conta existente no Banco Santander Totta terminada em 1020 a mesma era co titulada pela Recorrente (ponto 54) porém, como se disse a presunção de titularidade é passível de ilisão.
XXXIV. Ora, analisados os movimentos constantes dos factos provados 54 e 55 verificamos que os depósitos efetuados eram pelo dito P., pela funcionária P. e um terceiro.
XXXV. E, que a créditos saíram valores para pagamento de despesas da empresa (facto provado 71).
XXXVI. Sendo que, analisados os valores entraram €22.719,80 e saíram € 22.669,68, de e para benefício da empresa.
XXXVII. Desta forma, tem o tribunal perante tais factos que considerar provado a proveniência dos acréscimos existentes naquela conta, que claramente não beneficiariam a Recorrente, e desconsiderar a dita conta para efeitos de tributação ou, caso assim não entenda, sempre terá que atender a tal valor e diminuí-lo para efeitos de fixação presuntiva do montante sujeito a imposto.
XXXVIII. Quanto à conta do Millennium BCP a mesma era co titulada (facto provado 40) por já referido P. e analisados os movimentos (facto provado 50) verificamos que a entrada existente tem como designação “sinal projecto omisia”.
XXXIX. Ora, tratava-se claramente de um cliente da dita empresa que ali depositou o montante.
XL. Sendo que, daquela conta verifica-se que foram pagas despesas da empresa (facto provado 69).
XLI. Ou seja, da conjugação de tais factores resulta claro que a Recorrente não fora a beneficiaria dessas quantias e que a proveniência fora dos clientes da empresa, para a empresa.
XLII. Pelo que, ter-se-á que concluir de igual forma pela não inclusão de tais valores como acréscimos patrimoniais à recorrente e por isso, ser diminuído para efeitos de fixação presuntiva tal montante de € 2680,00.
XLIII. Dos documentos facultados pela entidade bancária resulta a relação e a origem dos montantes depositados nas contas co tituladas ou tituladas pela Recorrente sendo que, da confrontação verifica-se que a mesma não era a sua real beneficiaria sendo que, na maior parte das vezes os montantes voltavam a sair para benefício da empresa que originava os pagamentos.
XLIV. Mal ou bem era isso que aquele gerente P. fazia, com o intuito que as regras da experiencia até nos indicam claramente, que é errado mas de facto era o que ocorria, e ocorria à revelia da Recorrente, professora que tinha a sua atividade de docência e nada disto entendia ou sabia de forma clara.
XLV. Crê-se que o ónus da prova que lhe é imposto fora devidamente cumprido não lhe sendo perante tal factualidade exigível uma prova mais regida sob pena de estarmos perante uma prova diabólica, cujo o cumprimento é impossível de concretizar.
XLVI. A sê-lo então é inconstitucional por desproporcional, o que expressamente se invoca.
XLVII. A prova que impende sobre o contribuinte terá que ser uma prova causal e não uma prova de relação directa sob de ser violadora dos mais elementares princípios constitucionais.
XLVIII. Foram assim violados, entre outros, os princípios estabelecidos nos artigos 87º, nº.1, al. b) e 89º-A da LGT, artigo 40º do CPPT e arts.21º e 34º do CRP.
XLIX. Termos nos quais e, com o douto suprimento de V. Exas., deve ser concedido provimento ao presente recurso jurisdicional e, em consequência, ser revogada a sentença recorrida na parte ora recorrida, com as legais consequências
L. Assim, se Fazendo a costumada Justiça!!!

A Administração Tributária apresentou as seguintes contra-alegações ao recurso da Autora:

1. O presente recurso vem intentado contra a sentença de 28/05/2021 que considerou provada a existência de um acréscimo patrimonial da Recorrente não justificado no valor de € 230.202,62 relativamente ao ano de 2016.
2. A Recorrente invoca erro de facto e erro de julgamento, porquanto considera que existiu uma violação do princípio do inquisitório na liquidação recorrida e que deveria ter sido considerada efectuada a prova da origem da manifestação de fortuna evidenciada.
3. A Recorrida, por sua vez, entende que o presente recurso carece de sustentação nos factos e na lei, sendo de manter na ordem jurídica a parte da sentença ora objecto de impugnação.
Senão vejamos,
DA ALEGADA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO
4. A interpretação que a Recorrente faz do ónus probatório em sede de manifestações de fortuna, para justificar uma suposta violação do Princípio do inquisitório por parte da AT, afasta quer a boa interpretação e aplicação do Direito ao caso sub judice, quer o entendimento jurisprudencial que de forma pacífica, considera que, verificados os pressupostos legais do recurso a métodos indirectos para a determinação da matéria tributável que suporta o acto posto em crise, passa então a recair sobre a Recorrida o ónus da prova da inexistência dos factos tributários ou de erro ou excesso na quantificação da matéria tributável efectuada.
5. Se assim não fosse, as manifestações de fortuna, enquanto factos indiciadores de fraude ou evasão fiscal perderiam grande parte da sua eficácia, pois, sempre que o contribuinte se colocasse numa situação de completo desconhecimento, que só a si o favorecia, não sendo o mesmo razoável, lógico ou legalmente sustentável, estaria sem mais justificada a origem da manifestação de fortuna.
6. O que é absolutamente inadmissível, atendendo ao facto destes procedimentos serem instrumentos de combate à fraude e evasão fiscais, tanto mais que do probatório não resulta, nem poderia resultar, porque essa prova não foi efectuada, que fosse exigível à AT quaisquer outras diligências investigatórias que a existir, nos termos e moldes configurados pela Recorrente, violariam o princípio da legalidade a que a mesma esta constitucionalmente vinculada.
7. Tendo a AT comprovado que: a) Existiu um acréscimo de património ou despesa efetuada, incluindo liberalidades, de valor superior a EUR 100.000,00, evidenciados pelo sujeito passivo no mesmo período de tributação da declaração de rendimentos em causa; b) Divergência entre os rendimentos declarados e o acréscimo de património ou despesa do sujeito passivo no mesmo período de tributação; e c) Que tal divergência não tenha justificação.
8. Se existiram fluxos financeiros nas suas contas bancária esta foi a única beneficiária dos mesmos, não podendo colocar-se numa posição de agente passivo, com alegações vagas e juízos meramente conclusivos de alegadas evidencias que não se revelam em qualquer prova por si apresentada.
9. A lei ao dizer que o sujeito passivo tem de provar que “é outra a fonte das manifestações de fortuna evidenciada” pretende que o sujeito passivo indique a “fonte”, o mesmo é dizer, a origem da manifestação de fortuna, como é que ela se materializou, facto que, não se basta com a indicação da sua origem, impondo-se a afirmação do circuito em causa para afastar a afirmação de que tais rendimentos estão sujeitos a tributação.
10. O entendimento pugnado pela Recorrente do ónus probatório em sede de manifestações de fortuna, é efectuado ao arrepio da boa interpretação e aplicação do Direito ao caso sub judice.
11. O regime das manifestações de fortuna ao materializarem um método substitutivo, impunha que a Recorrida demonstrasse a origem dos valores depositados nas suas contas bancárias, e que os mesmos não tinham que ser declarados ou que já tinham sido tributados.
12. Como assinala a melhor doutrina, “a tributação dos rendimentos inferidos das manifestações de fortuna tem como fundamento o dever fundamental de pagar impostos e a necessidade, daí decorrente, de combater a evasão fiscal [que] visa evitar que certo tipo de rendimentos, actuais ou passados, que tenham escapado ao controlo legal, deixem de ser tributados” – nestes termos, João Sérgio Ribeiro, Tributação Presuntiva do Rendimento, Um Contributo para Reequacionar os Métodos Indirectos de Determinação da Matéria Tributável, Almedina, 2010, pág. 273.
13. Aliás, o ónus de prova dos recursos financeiros para justificar a manifestação de fortuna, tem sido objeto de profícua jurisprudência sufragado no Supremo Tribunal Administrativo e Fiscal que:
“Não é este, como se sabe, o único caso em que a lei tributária atual legitima a Administração tributária a fixar por métodos indiretos o rendimento tributável em sede de IRS (cfr. os artigos 87.º, n.º 1, alíneas d) e f) e 88.º da LGT), mas é este, dos previstos, o “mais automático”, aquele que menores exigências de fundamentação implica para a Administração tributária, daí que de aplicação mais expedita (e também de utilização mais frequente, segundo JOSÉ GUILHERME XAVIER DE BASTO, IRS: Incidência Real e Determinação dos Rendimentos Líquidos, Coimbra, 2007, p. 375). Serve isto para dizer que, demonstrando que os fluxos financeiros entre a sociedade e o sócio não são suportados pela declaração de rendimentos apresentada, e não demonstrando o contribuinte em termos plausíveis de onde provém a sua capacidade económica, não está a Administração tributária impedida de recorrer, nos termos da lei, à fixação por avaliação indireta dos seus rendimentos. sublinhado nosso In Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo no processo n.º 0579/09 de 08-09-2009.
14. Pelo que, a Autoridade Tributária encontrava-se legitimada para proceder à avaliação indireta do rendimento tributável, por métodos indiretos, por não ter a recorrida logrado efetuar a prova prevista no n.º 3 do art.º 89.º – A da LGT, não existe qualquer violação do princípio do inquisitório nos termos pugnados pela Recorrente.
15. Considerou assim e bem, o Tribunal a quo jurídico “delineado, a alegação da Recorrente e a factualidade dada como provada e não provada, nos termos retro expendidos para os quais aqui se remete e se têm por reproduzidos, prefigura-se claro que a Recorrente teve um acréscimo patrimonial no ano de 2016 no valor das referidas entradas nas referidas contas superior a € 100.000,00, passível de justificar as correções efetuadas com recurso a método indiretos.”.
DA TITULARIDADE DA CONTA DA CGD COM O N.º (...)
16. Mais alega a Recorrente que na conclusão XXIII, a titularidade de 50% dos rendimentos obtidos na conta da CGD terminada em 900.
17. No que concerne a esta Conta, com o n.º (...), da apreciação crítica da prova produzida pelo Tribunal a quo, este considerou:
“Da factualidade dada como provada resulta que a Recorrente era a única titular da conta Caderneta com o n.º (...) na Caixa Geral de Depósitos, S.A., tendo o seu ex-marido P. autorização de movimentação dessa conta [cf. pontos 26., 33., 34. e 35. do elenco dos factos provados].
Sendo que do extrato dessa conta relativamente a 2016 resulta claro terem sido efetuados muitos movimentos que nada tinham que ver com a atividade da sociedade M., , Lda., designadamente despesas efetuadas com o Cartão CAIXA WOMAM, compras efetuadas na MANGO, MASSIMO DUTTI, LIDL, PINGO DOCE, CCONTINENTE, INTERMARCHÉ, e FARMÁCIA, entre outras [cf. ponto 33. Do elenco dos factos provados].
Acresce que, da factualidade dada como provada resulta que se havia transferências efetuadas a crédito para essa conta pelo ex-marido da Recorrente, também havia transferências efetuadas a crédito por outras entidades para a mesma conta [cf. pontos 37. e 38. do elenco dos factos provados]
Sendo certo que a Recorrente era a única titular da referida conta que, conforme resulta do supra aludido, designadamente quanto aos movimentos a débito [cf. ponto 33. Do elenco dos factos provados], a mesma movimentava, não obstante, ter autorizado o ex-marido a movimentar a referida conta.
Acresce que, não obstante as justificações genéricas efetuadas pela Recorrente quanto às entradas das contas por ela tituladas na Caixa Geral de Depósitos, SA., no que respeita a justificações detalhadas a mesma apresenta quadros justificativos que se reconduzem à conta n.º (...) e não à conta n.º (...) [cf. ponto 73. do elenco dos factos provados].
Em face de todo o exposto prefigura-se não poderem colher as justificações da Recorrente relativamente às entradas no valor de € 135.645,22, na conta da Caixa Geral de Depósitos, SA., n.º (...).”.
18. Resulta assim, do exame crítico da prova efectuada pelo Tribunal a quo, que não existe qualquer erro sobre a matéria de facto, por não se ter retirado dos factos provados interpretações ilógicas, que impliquem a alteração da factualidade que determinou a prolação da decisão do Tribunal a quo.
19. Não resultando provado, nem a Recorrente faz essa prova que não seja através de juízos conclusivos, que extrai da sua narrativa, ou através de “justificações genéricas”, considerar que o mero movimentador desta conta bancária possa ser beneficiário da presunção estabelecida no art.º 516.º do C.C., cujo efeito de ilisão assenta na presunção de compropriedade, a qual não existe, nem resultou provada no Tribunal a quo.
20. Existindo a presunção de contitularidade do dinheiro depositado nas contas de depósitos à ordem, de contitulares, sobre o mero movimentador não radica qualquer direito próprio sobre o numerário, não lhe cabendo qualquer parte do saldo de depósito.
21. É inconfundível e independente, a legitimidade para movimentação da conta, inerente à qualidade de movimentador autorizado, inexistindo aqui qualquer direito de propriedade sobre as quantias depositadas.
22. Assim, o mero movimentador da conta da Caixa Geral de Depósitos terminada em 900 não beneficia da presunção estabelecida no art.º 516.º do C. Civil, pelo que inexiste aqui qualquer presunção de contitularidade dos montantes aqui depositados, inexistindo nos autos qualquer facto que permita justificar que P. era titular de 50% dos rendimentos aí obtidos.
DA CONTA DO BEST BANK COM O N.º (...)
23. No que concerne a esta Conta, com o n.º (...), da apreciação crítica da prova produzida pelo Tribunal a quo, este considerou:
“Essa conta titulada pela Recorrente no Best Bank, hoje Novo Banco, com o n.º (...) era co-titulada pelo seu ex-marido P. [cf. pontos 42. a 45. do elenco dos factos provados]
Sendo que quanto a essa conta foram consideradas não justificadas entradas no valor de € 19.176,00, sendo que, uma vez que a Recorrente era co-titular dessa conta, só foi imputado à mesma por entradas nessa conta um acréscimo patrimonial de € 9.587,50, correspondente a 50% do valor das entradas não justificadas [cf. ponto 62. do elenco dos factos provados].
A Recorrente veio apresentar justificação referindo que dos movimentos identificados nessa conta, o montante de €1.297,48 corresponde ao pagamento de honorários da advogada da sociedade, conforme recibos existentes na contabilidade e transferências efetuadas pelo que, nenhum proveito teve a Recorrente desse valor, explicitando esse raciocínio em tabela com seguinte teor:
“(...)
(quadro no documento de contra-alegações original)

(...)” [cf. ponto 68. do elenco dos factos provados]
Sucede que a Recorrente, não junta qualquer documento comprovativo da natureza e proveniência das entradas em causa, tendo apenas junto aos autos esse quadro da sua lavra para justificar a proveniência das referidas entradas, remetendo para a contabilidade sem juntar qualquer contrato ou documento, passível de justificar a proveniência dessas entradas, e, bem ainda que justifique o facto de, tratando-se de movimentos financeiros relativos à sociedade M. , Lda., os mesmos terem sido realizadas na conta aqui em apreço titulada pela Recorrente e pelo seu ex-marido e não numa conta titulada pela sociedade.
Acresce que não basta a referência a lançamentos na contabilidade da referida sociedade e respetivos documentos de suporte para justificar as referidas entradas, tanto mais que é a própria Recorrente a suscitar a existência de irregularidades e incongruências na contabilidade da sociedade M. , Lda., suscitando a falta de correspondência da mesma com a realidade, designadamente no que respeita aos lançamentos a crédito a seu favor constantes da conta existente na contabilidade da mesma em seu nome, conforme retro expendido.
Termos nos quais não se prefigura que da confrontação dos extratos da conta juntos aos autos e do cruzamento destes com a contabilidade da sociedade M. , Lda., nos termos do quadro junto pela Recorrente, se encontre cabalmente justificada a proveniência dos valores das entradas nesta conta.
E assim sendo, prefigura-se ser de julgar provado ter ocorrido um acréscimo patrimonial da Recorrente consubstanciado em entradas nessa conta, no valor de 50% do total das entradas não justificadas nessa conta, correspondente in casu a € 9.587,50 tal como decidido na decisão recorrida.”
24. Da análise factual da prova produzida, considerou e bem o Tribunal a quo, que a Recorrente não juntou qualquer documento “comprovativo da natureza e proveniência das entradas em causa, tendo apenas junto aos autos esse quadro da sua lavra para justificar a proveniência das referidas entradas, remetendo para a contabilidade sem juntar qualquer contrato ou documento, passível de justificar a proveniência dessas entradas, e, bem ainda que justifique o facto de, tratando-se de movimentos financeiros relativos à sociedade M. , Lda.”.
25. Estando devidamente justificado que a Recorrente não logrou convencer o Tribunal por falta de concretização e de produção de prova adequada a demonstrar a sua veracidade, não pode ser imputável à decisão o alegado erro de julgamento.
26. Fazendo a sentença do Tribunal a quo, uma correcta aplicação do direito aos factos, uma vez que nada é concretamente alegado pela Recorrente que permita considerar justificado o acréscimo patrimonial, devendo manter-se o juízo de convicção formado por este tribunal quanto à matéria de facto que se encontra plenamente justificado na sentença.
27. A que acresce o facto de um eventual destino da uma disponibilidade financeira (despesa) não justificar por si só a origem ou natureza dos montantes aplicados.
DA CONTA DO BANCO SANTANDER TOTTA COM O IBAN – PT50(...)
28. No que concerne a esta Conta, com o IBAN n.º PT50(...), da apreciação crítica da prova produzida pelo Tribunal a quo, este considerou:
“a Recorrente sustenta que as entradas não justificadas no valor de € 22.719,80 foram provenientes da sociedade M., , Lda., tendo P. efetuado a partir dessa conta pagamentos dessa mesma sociedade no montante de € 22.669,68, explicitando o seu raciocínio num quadro com o seguinte teor:
(quadros no documento de contra-alegações original)

Sendo que a Recorrente sustenta especificamente que das tituladas pela mesma no Banco Santander Totta no ano de 2016, foram efetuados pelo ex-marido, os pagamentos de faturas e a fornecedores devidos pela sociedade M. , Lda. contantes do seguinte quadro:
(quadros no documento de contra-alegações original)

Sucede que a Recorrente, não junta qualquer documento comprovativo da natureza e proveniência das entradas em causa, tendo apenas junto aos autos os supra reproduzidos quadros da sua lavra para justificar a proveniência das referidas entradas, sem juntar qualquer contrato ou explicação concreta quanto aos negócios da sociedade M. Lda., passíveis de justificar a proveniência dessas entradas e o facto de as mesmas terem sido realizadas na conta aqui em apreço titulada pela Recorrente e pelo seu ex-marido e não pela numa conta titulada pela sociedade.
Acresce que, não basta a referência a lançamentos na contabilidade da referida sociedade e respetivos documentos de suporte para justificar as referidas entradas, tanto mais que, conforme supra aludido, é a própria Recorrente a suscitar a existência de irregularidades e incongruências na contabilidade da sociedade M. , Lda., suscitando a falta de correspondência da mesma com a realidade, designadamente no que respeita aos lançamentos a crédito a seu favor constantes da conta existente na contabilidade da mesma em seu nome. Termos nos quais, não se prefigura que da confrontação dos extratos dessa conta juntos aos autos e do cruzamento destes com a contabilidade da sociedade M. , Lda., nos termos do quadro junto pela Recorrente, se encontre cabalmente justificada a proveniência dos valores das entradas nesta conta.
E, assim sendo, prefigura-se ser de julgar provado ter ocorrido um acréscimo patrimonial da Recorrente consubstanciado em entradas nessa conta, no valor de 50% do total das entradas, correspondente a € 11.359,90 não justificadas nessa conta, tal como decidido na decisão recorrida.”.
29. Da análise factual da prova produzida, considerou e bem o Tribunal a quo, que a Recorrente não juntou qualquer documento “Sucede que a Recorrente, não junta qualquer documento comprovativo da natureza e proveniência das entradas em causa, tendo apenas junto aos autos esse quadro da sua lavra para justificar a proveniência das referidas entradas, sem juntar qualquer contrato ou explicação concreta quanto aos negócios da sociedade M. Lda., passíveis de justificar a proveniência dessas entradas e o facto de as mesmas terem sido realizadas na conta aqui em apreço titulada pela Recorrente e pelo seu ex-marido e não numa conta titulada pela sociedade a que o pagamento se destinaria.”.
30. Estando devidamente justificado que a Recorrente não logrou convencer o Tribunal por falta de concretização e de produção de prova adequada a demonstrar a sua veracidade, não pode ser imputável à decisão o alegado erro de julgamento.
31. Fazendo a sentença do Tribunal a quo, uma correcta aplicação do direito aos factos, uma vez que nada é concretamente alegado pela Recorrente que permita considerar justificado o acréscimo patrimonial, devendo manter-se o juízo de convicção formado por este tribunal quanto à matéria de facto que se encontra plenamente justificado na sentença.
32. A que acresce o facto de um eventual destino da uma disponibilidade financeira (despesa) não justificar por si só a origem ou natureza dos montantes aplicados.
DA CONTA DO BANCO BCP COM O N.º (...)
33. No que concerne a esta Conta, com o n.º (...), da apreciação crítica da prova produzida pelo Tribunal a quo, este considerou:
“Resulta da factualidade dada como provada que a Recorrente titular no Banco BCP de uma conta com o n.º (...) co-titulada pelo o seu ex-marido P. [cf. pontos 39. e 40. do elenco dos factos provados]
Ora, relativamente a esta conta encontravam-se não justificadas entradas a crédito no valor de € 5.360,00 [cf. ponto 62. do elenco dos factos provados], das quais apenas foram consideradas como imputáveis à Recorrente 50% na medida em que a mesma era cotitular da conta, considerando-se assim um acréscimo patrimonial não justificado da mesma no valor de € 2.680,00 [cf. ponto 62. do elenco dos factos provados].
A Recorrente veio apresentar justificação relativamente às entradas não justificadas no valor de € 5.360,00 referindo que os mesmos deram entrada na conta por determinação do co-titular da conta P., tendo sido gastos para efetuar pagamentos da mesma sociedade no valor de € 4.067,58, explicitando esse raciocínio em tabela com seguinte teor:
(quadros no documento de contra-alegações original)

(...)” [cf. ponto 69. do elenco dos factos provados]
Sucede que a Recorrente, não junta qualquer documento comprovativo da natureza e proveniência das entradas em causa, tendo apenas junto aos autos esse quadro da sua lavra para justificar a proveniência das referidas entradas, sem juntar qualquer contrato ou explicação concreta quanto aos negócios da sociedade M. Lda., passíveis de justificar a proveniência dessas entradas e o facto de as mesmas terem sido realizadas na conta aqui em apreço titulada pela Recorrente e pelo seu ex-marido e não numa conta titulada pela sociedade a que o pagamento se destinaria.
Sendo que não basta a referência a lançamentos na contabilidade da referida sociedade e respetivos documentos de suporte para justificar as referidas entradas, tanto mais que, conforme supra aludido, é a própria Recorrente a suscitar a existência de irregularidades e incongruências na contabilidade da sociedade M. , Lda., suscitando a falta de correspondência da mesma com a realidade, designadamente no que respeita aos lançamentos a crédito a seu favor constantes da conta existente na contabilidade da mesma em seu nome.
Termos nos quais não se prefigura que da confrontação dos extratos da conta juntos aos autos e do cruzamento destes com a contabilidade da sociedade M. , Lda., nos termos do quadro junto pela Recorrente, se encontre cabalmente justificada a proveniência dos valores das entradas nesta conta.
Termos nos quais se prefigura ser de julgar provado ter ocorrido um acréscimo patrimonial da Recorrente no valor de 50% do total das entradas não justificadas nessa conta, tal como decidido na decisão recorrida.”
34. Da análise factual da prova produzida, considerou e bem o Tribunal a quo, que a Recorrente não juntou qualquer documento “Sucede que a Recorrente, não junta qualquer documento comprovativo da natureza e proveniência das entradas em causa, tendo apenas junto aos autos esse quadro da sua lavra para justificar a proveniência das referidas entradas, sem juntar qualquer contrato ou explicação concreta quanto aos negócios da sociedade M. Lda., passíveis de justificar a proveniência dessas entradas e o facto de as mesmas terem sido realizadas na conta aqui em apreço titulada pela Recorrente e pelo seu ex-marido e não numa conta titulada pela sociedade a que o pagamento se destinaria.”.
35. Estando devidamente justificado que a Recorrente não logrou convencer o Tribunal por falta de concretização e de produção de prova adequada a demonstrar a sua veracidade, não pode ser imputável à decisão o alegado erro de julgamento.
36. Fazendo a sentença do Tribunal a quo, uma correcta aplicação do direito aos factos, uma vez que nada é concretamente alegado pela Recorrente que permita considerar justificado o acréscimo patrimonial, devendo manter-se o juízo de convicção formado por este tribunal quanto à matéria de facto que se encontra plenamente justificado na sentença.
37. A que acresce o facto de um eventual destino da uma disponibilidade financeira (despesa) não justificar por si só a origem ou natureza dos montantes aplicados.
DO ÓNUS DA PROVA
38. O imposto sobre o rendimento pessoal visa, entre outros propósitos, a diminuição das desigualdades, pelo que a possibilidade de tributar rendimentos associados a incrementos patrimoniais de origem desconhecida, é um dos meios, quando não seja possível aos sujeitos passivos elidir a presunção, de alcançar esse desiderato.
39. Consequentemente, em nenhum momento se deixou de se assegurar à Recorrente a sua participação na determinação do rendimento tributável, fazendo-a apenas depender da sua capacidade para inverter o ónus da prova.
40. Assim, cabendo à AT (art. 74.º, n.º 1, da LGT e art. 342.º, n.º 1, do C. Civil) provar o facto que, segundo a lei, constitui uma manifestação de fortuna é ao sujeito passivo que cabe o ónus de provar que os rendimentos declarados correspondem à realidade e que é outra a fonte das manifestações de fortuna ou do acréscimo do património ou da despesa efectuada (ou seja, ocorre uma inversão do ónus da prova).
41. Cabia, então, à Recorrente a comprovação de que correspondem à verdade os rendimentos declarados e de que outra é a fonte do acréscimo de património em causa detectado pela A. Fiscal (cfr.artº.89-A, nºs.3 e 5, da L.G.T.), entendendo a jurisprudência mais recente que a fonte do rendimento não se afigura suficiente para ilidir a presunção da manifestação de fortuna do mesmo.
42. O ordenamento jurídico não exige qualquer probatio diabólica, mas uma prova razoável, fundamentada e determinante que demonstre a origem destes recebimentos e que a mesma não tivesse que ser declarada.
43. Não tendo a Recorrente logrado provar a origem dos acréscimos patrimoniais, nem de que não era a efectiva beneficiária dos mesmos, não tendo aventado qualquer elemento probatório capaz de afastar o juízo pelo art.º 89.º-A da LGT, basta-se com meras circunstâncias, cuja conveniência é destituída de nexo causal, não encontrando na lei qualquer fundamento.
44. É notório que a Recorrente pretende subverter o sentido da lei, no entanto, não é demais sublinhar que quem pratica a evasão e a fraude fiscal está a infringir os princípios fundamentais da igualdade, da legalidade, da justa repartição do rendimento e da riqueza, da concorrência leal, da justiça entre os cidadãos, da solidariedade social e da solidariedade fiscal.
45. A Recorrente coloca-se numa posição de completa destituição de faculdades cognitivas, quando faz apelo na conclusão XLIV, a uma situação de revelia, que em nada se coaduna com as regras de experiência ou normalidade de quem vive apenas da “docência”, se assim fosse, seria razoável ser titular de uma única conta bancária, com a qual geria financeira e patrimonialmente, como alega, a sua vida.
46. A falta de clareza, ou de entendimento alegados, não são razoáveis, nem lógicos, face à miríade de situações indiciadoras da existência de manifestações de fortuna.
47. Não exige o ordenamento jurídico qualquer prova diabólica, apenas a suficiente, que revele uma credibilidade face à articulação dos meios de prova produzidos, o que não acontece com a narrativa construída pela Recorrente, mas absolutamente destituída de qualquer elemento de prova que permita afastar a legalidade da decisão da AT e que foi mantida pelo Tribunal a quo.
48. Inexistindo qualquer critério racional, lógico ou objetivo que permita formular outro tipo de conclusão daquela que é efectuada pelo Tribunal a quo e que se encontra plenamente justificado na parte da sentença objecto do presente recurso.
49. A Recorrente enuncia em abstrato normas e princípios que entende terem sido violados, sem concretizar os factos que de forma racional, lógica ou objetiva, comprovariam as razões que levariam à convicção e valoração da mesma de forma credível, o que não acontece face às meras ilações conclusivas, subjectivas, assentes numa narrativa que só a si beneficia sem qualquer
50. Inexistindo qualquer comprovação das ilações factuais que retira das suas alegações, sem qualquer suporte documental, que não seja um desconhecimento, cuja valoração foi bem fundamentada pelo Tribunal a quo, não existe, salvo o devido respeito, qualquer nova apreciação que possa permitir a formulação de um juízo que permita a revogação da sentença na parte ora recorrida.
51. Nos termos supra expostos, deve o recurso ser julgado totalmente improcedente.
Nos termos supra expostos, e nos demais de direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado improcedente com as devidas e legais consequências.

A Administração Tributária, no seu Recurso, Formula nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem:
A. Vem o presente Recurso interposto da Sentença proferida pelo Tribunal a quo na parte que “considerou provado o acréscimo patrimonial da Recorrente no valor de €166.078,00”.
B. A sentença prolatada pelo Tribunal a quo labora em erro quando considera insuficiente a prova efectuada pela AT para efeitos de demonstração da existência de acréscimo patrimonial, por entender que a AT não demonstrou que os mesmos tenham ingressado na esfera patrimonial da ora Recorrida, considerando que inexiste “prova de que todos os cheques que materializam os pagamentos referentes aos referidos lançamentos tenham sido emitidos à ordem da Recorrente, havendo alguns em que está em branco o espaço relativo à ordem de quem os mesmos foram emitidos”.
Porquanto,
C. Foi aberta de Ordem de Serviço externa com o número OI201904572, para o período de 2016, tendo como motivo o facto de a ora Recorrida ser recetora de transferências bancárias e/ou depósitos de cheques, provenientes do s.p. M., , LDA, NIF (...), no valor total de 166.078,00 €, não se verificando que os rendimentos declarados, no próprio período, bem como em períodos anteriores, fossem compatíveis com tais recebimentos.
D. Decorrente da análise efetuada e dos elementos recolhidos em resultado de ação inspetiva externa realizada no âmbito da Ordem de Serviço n.º OI201805409 à sociedade M. – , LDA, NIF (...), constatou-se a existência de registos numa conta de terceiros em nome do sujeito passivo, conta 278801 – M., designadamente movimentos efetuados a débito da conta no ano de 2016 que totalizaram 166.078,00 €, os quais não eram compatíveis com os valores declarados na declaração Modelo 3 de IRS apresentada.
E. No decurso do procedimento inspetivo, não obstante se ter procurado o esclarecimento a que títulos foram efetuados aqueles movimentos financeiros, a favor da ora Recorrida, nunca foi prestado qualquer esclarecimento nem demonstrada qualquer colaboração para a descoberta da verdade, tendo a mesma sido notificada para que fosse apresentada justificação/ esclarecimentos e comprovativos documentais de todos os movimentos financeiros existentes, de abertura, a débito e a crédito, na conta 278801 – M..
F. Tendo a AT tem obrigação, no procedimento, de investigar, com imparcialidade, todos os elementos em que assenta o seu discurso fundamentador, esta provou os factos indiciários que constituem pressupostos da avaliação direta, ficando evidenciada a existência de uma conta corrente 278801 em nome da ora Recorrida, estando comprovada a existência de débitos e créditos nesta conta, suportados em recibos, facturas e outros documentos, assim como a saída dos meios financeiros da empresa, refletindo a contabilidade da Sociedade operações por si realizadas em beneficio da ora recorrida.
G. Resultando provado nos autos:
a. Do facto n.º 12, a existência na Sociedade M. , Lda., de uma conta corrente- 278801- M., a qual é completamente saldada em 30/04/2016 dado a ora Recorrida ter recebimento do montante de 152.343,00 €.
b. Do facto 13) cheque emitido pela Sociedade M. – , LDA, no valor de 20.000,00€, passado à ora Recorrida como não à ordem, em 27/02/2016.
c. Do facto 14) cheque emitido pela Sociedade M. – , LDA, no valor de 37.000,00€, em 12/04/2016.
d. Do facto 15) cheque emitido pela Sociedade M. – , LDA, no valor de 20.000,00€, em 12/04/2016.
e. Do facto 16) cheque emitido pela Sociedade M. – , LDA, no valor de 26.000,00€, em 15/04/2016.
f. Do facto 17) cheque emitido pela Sociedade M. – , LDA, no valor de 830,00€, passado à ora Recorrida como não à ordem, em 18/08/2016.
H. Resulta dos factos dados como provados nos n.ºs 13, 14, 17 e 18, que foram passados à ora Recorrida cheques não à ordem, os quais tem como característica essencial o facto de não poderem ser transmitidos por endosso, garantindo que o seu pagamento será feito unicamente ao beneficiário nele indicado, não podendo ser pago indevidamente a terceira pessoa.
I. A análise efectuada à contabilidade da Sociedade M. , Lda, da qual resultou o apuramento da factualidade descrita no facto n.º 12) foi sustentada com a análise de registos contabilísticos, com suporte documental, nos quais se basearam as notas de lançamento que evidenciaram os movimentos desta conta, nos termos e moldes constantes do Relatório Inspectivo.
J. Assim, é manifesto que o Tribunal a quo labora em erro quando exige uma prova da “especial” materialização.
K. Salvo o devido respeito, os factos dados como provados nos n.ºs 13, 14, 17 e 18, cheques não à ordem que foram passados à ora Recorrida, materializam esta exigência do Tribunal a quo, que não decorre da lei, uma vez os pagamentos efectuados através destes cheques, atento as características dos mesmos só podem ser feitos ao beneficiário neles indicado, neste caso a ora Recorrida.
L. Não obstante, a contabilidade geral de uma Sociedade visa, dar a conhecer a situação de uma entidade económica, registando factos patrimoniais, com uma base documental que permite a quantificação do facto a evidenciar e a utilização de contas apropriadas que, constam do normativo contabilístico em vigor.
M. Pese embora, tenham sido levantadas pela ora Recorrida dúvidas acerca da contabilidade da M. , Lda, da factualidade dada como provada na sentença proferida pelo Tribunal a quo, não resulta nenhum indicio ou facto que demonstre que a mesma não corresponda à verdade.
N. Dos registos contabilísticos da M. , Lda, resultou evidenciada a existência de uma relação com a ora Recorrida, que se materializava na existência de uma conta corrente 278801, com movimentos que correspondiam a saídas financeiras refletidas em documentos que foram recolhidos e que comprovavam, de forma inequívoca que esta foi beneficiária desses movimentos financeiros, os quais se materializaram em cheques bancários, transferências bancárias e/ou depósitos bancários quer de valores ou em numerário.
O. Labora assim em erro a sentença recorrida quando considera que pese embora tenham existido saídas das contas da Sociedade M. , Lda, considera que a AT não demonstrou que as mesmas tenham ingressado na esfera patrimonial da ora Recorrida.
P. Atento que os lançamentos possuíam documentos de suporte, refletem uma verdade material que nunca foi afastada.
Q. E se assim é, materializam uma manifestação de fortuna na esfera jurídica da ora Recorrida, resultando em fluxos financeiros que se realizaram, quer através de cheques não endossados passados à sua ordem, quer em cheques levantados e que se materializam em numerário, não podendo ser exigido à AT uma especial materialização para além do que a foi feita.
R. A interpretação que o tribunal faz do ónus probatório em sede de manifestações de fortuna, afasta quer a boa interpretação e aplicação do Direito ao caso sub judice, quer o entendimento jurisprudencial que de forma pacífica, considera que, verificados os pressupostos legais do recurso a métodos indirectos para a determinação da matéria tributável que suporta o acto posto em crise, passa então a recair sobre a Recorrida o ónus da prova da inexistência dos factos tributários ou de erro ou excesso na quantificação da matéria tributável efectuada.
S. E tendo sido analisados na acção inspectiva realizada à Sociedade M. , Lda, os documentos de suporte que constituem os lançamentos do extrato da conta corrente 278801, em nome da ora Recorrida, em sede inspectiva realizada a esta os mesmos nunca foram impugnados.
T. A ora Recorrida limitou-se nos autos a alegar que desconhecia a existência desta conta, não tendo a sentença a quo dado como provado este facto considerando e bem, que: “Não se deram como provados outros factos pela mesma sustentados, na medida em que se prefiguravam controvertidos em face das posições sustentadas pelas partes nos respetivos articulados, não encontrando sustentação nos demais elementos probatórios juntos aos autos.”.
U. Assim, exigir que a AT demonstre a materialização dos pagamentos, para além dos reflectidos nos lançamentos, cujos documentos de suporte não são impugnados, é exigir uma prova diabólica.
V. Tanto mais que tendo havido saídas financeiras da sociedade que tem como contrapartida pagamentos à ora recorrida, podendo ser em numerário, sempre ficaria por demonstrar aquilo que indiciariamente nunca foi impugnado, nem resultou demonstrado da matéria dada como provada na decisão a quo, o que salvo o devido respeito, viola claramente as regras do ónus de prova nas manifestações de fortuna, e a mens legislatori repercutida no n.º 3 do Art.º 89-A da LGT.
W. Insiste-se que não foi demonstrado que a ora Recorrida não era a beneficiária dos pagamentos registados na Sociedade M. , Lda, tendo resultado provado terem esses valores saído das contas da sociedade, a exigência de uma especial materialização dos pagamentos referentes aos lançamentos, mesmo que tenha sido efetuados em numerário, viola o nexo causal que subjaz à manifestação de fortuna evidenciada.
X. Entender-se em sentido contrário, desvirtua por completo a ratio legis em termos de ónus de prova ínsita no aludido preceito, sendo manifestamente contrário à doutrina e à jurisprudência.
Y. Tendo ficado provado o início do fluxo financeiro, que não se confunde com o ato de depósito, ou transferência, e existindo uma única beneficiária, a AT apurou todos os factos indiciadores da manifestação de fortuna.
Z. Não se pode de todo concluir-se que a AT teria que efectuar “prova do recebimento desses valores pela Recorrente, ou de que eles tenham entrado na esfera patrimonial desta, isto porque não só inexiste prova de que todos os cheques que materializam os pagamentos referentes aos referidos lançamentos tenham sido emitidos à ordem da Recorrente”.
AA. Se assim fosse, as manifestações de fortuna, enquanto factos indiciadores de fraude ou evasão fiscal perderiam grande parte da sua eficácia.
BB. O que é absolutamente inadmissível, atendendo ao facto destes procedimentos serem instrumentos de combate à fraude e evasão fiscais, tanto mais que do probatório não resulta, porque essa prova não foi efectuada, que a ora Recorrida não foi a única beneficiária dos pagamentos registados contabilisticamente, e para os quais existem documentos que suportam os respetivos lançamentos, os quais não resultaram impugnados na decisão a quo.
CC. Pelo que, a Autoridade Tributária encontra-se legitimada para proceder à avaliação indireta do rendimento tributável, por métodos indiretos, por não ter a recorrida logrado efetuar a prova prevista no n.º 3 do art.º 89.º-A da LGT.
DD. Não cabendo à AT, realizar diligências oficiosas, que contrariam operações subjacentes aos registos contabilísticos suportados por documentos que justificam os lançamentos efectuados.
EE. Tendo sido recolhidos documentos que comprovam, de forma inequívoca, que o beneficiário desses movimentos foi a ora Recorrida, seja por cópia de cheques bancários, transferências bancárias e/ou depósitos bancários quer de valores ou numerário, entender-se, como faz o Tribunal a quo que não está demonstrado que os mesmos tenham ingressado na esfera patrimonial da ora Recorrida, viola o do ónus probatório em sede de manifestações de fortuna, sendo a decisão efectuada ao arrepio da boa interpretação e aplicação do Direito ao caso sub judice
FF. Os documentos recolhidos [meios de pagamento], comprovam documentalmente, que o património financeiro do s.p. M., , LDA foi reduzido nesse montante, possuindo os meios de pagamento identificados, [nomeadamente, cheques bancários,] como beneficiária a ora Recorrida e, em uníssono, o registo do lançamento na contabilidade apresenta condição idêntica, ou seja, débito da conta 278801 – M. e crédito da conta 122 – MILLENNIUM BCP, verificando-se, no extrato bancário da empresa, que os montantes em causa são efetivamente pagos.
GG. Do o exposto, verifica-se, de forma comprovada e documentada, que a Recorrente obteve um acréscimo patrimonial de € 166.078,00, não podendo exigir-se à AT, como faz o Tribunal a quo, uma obrigação de prova impossível, tanto mais que não resultaram provados quaisquer factos que, ainda de forma indiciária afastassem os factos que a AT demonstrou, exigir-se que cada pagamento corresponda a uma materialização, mesmo que a mesma se tivesse efectuada em numerário afronta o princípio da descoberta da verdade material.
HH. Ao que acresce que nem nos casos em que ao lançamento corresponde um cheque endossado à ora Requerida, considera o Tribunal satisfeito o ónus de materialização, o que reforça o entendimento de uma exigência impossível, efectuada ao arrepio do ordenamento jurídico.
II. Andou, pois, mal o Tribunal a quo, devendo ser revogada a parte da decisão ora sob recurso.
Nestes termos, e nos melhores de direito que V. Exas. suprirão, deverá o presente recurso ser julgado procedente, por fundado, e consequentemente ser revogada a Sentença recorrida, na parte objecto de recurso.

A Autora contra-alega, em relação ao recurso da Administração Tributária, não formulando conclusões, mas dizendo, resumidamente que:

· A parte da decisão recorrida que anulou o acréscimo patrimonial de € 166.078,00, não merece qualquer reparo, tendo decidido em conformidade com a lei e com os princípios basilares do direito tributário.
· Para que se verifiquem acréscimos é necessário que a AT demonstre que estes se verificaram, que existiu a materialização do acréscimo e não de forma hipotética só com base em escritos efetuados por terceiros, cuja a fiabilidade é duvidosa e cuja o acesso a tais elementos por parte da Recorrida não existe.
· Não haverá que efetuar correções se não existiram de facto acréscimos patrimoniais.
· A recorrida demonstrou claramente com conjugação dos documentos que não obteve aqueles rendimentos pelo que, não lhe pode o referido acréscimo ser imputado.
· Assim, mantendo-se a decisão recorrida nesta matéria far-se-á a costumada Justiça.

O Ministério Público emitiu parecer no sentido de o recurso da Autora ser julgado improcedente e o recurso da Administração Tributária ser julgado procedente.

Foram dispensados os vistos legais, nos termos do n.º 4 do artigo 657.º do Código de Processo Civil, atenta a disponibilidade do processo na plataforma SITAF (Sistema de Informação dos Tribunais Administrativos e Fiscais) e o facto de se tratar de um processo urgente.
**
Delimitação do Objeto do Recurso – Questões a Decidir.

As questões, delimitadas pelas alegações de recurso e respetivas conclusões [vide artigos 635.º, n.º 4 e 639.º CPC, ex vi alínea e) do artigo 2.º, e artigo 281.º do CPPT] são as de saber:

- Em relação Recorrente Autora, se os depósitos efetuados nas contas bancárias correspondiam a acréscimos patrimoniais da Autora.
- Em relação à Recorrente Administração Tributária, se a inscrição na contabilidade da empresa de € 166.078,00 a favor da Autora correspondiam a acréscimos patrimoniais desta.
**

Relativamente à matéria de facto, o tribunal, deu por assente o seguinte:

II. Fundamentação
De Facto

Com interesse para a decisão a proferir, consideram-se provados os seguintes factos:
1. A Recorrente foi sócia da sociedade M., LDA. sendo detentora de uma quota de € 12.500,00. [cf. doc. n.º 1 junto com a petição inicial]
2. Em 30/12/2011 a Recorrente cedeu as suas cotas ao também sócio P.. [cf. doc. n.º 1 junto com a petição inicial]
3. A Recorrente foi casada com P. até abril de 2012, data em que se divorciaram. [cf. acordo]
4. Em 27/03/2015 foi registada alteração ao contrato da sociedade M., LDA. tendo sido alterada a firma da sociedade para M., , LDA. e designado sócio gerente P.. [cf. Doc. n.º 3 junto com a petição inicial]
5. P. foi sócio gerente da sociedade M., , LDA. até 16/12/2017. [cf. Doc. n.º 3 junto com a petição inicial]
6. P. faleceu em 16/12/2017. [cf. Doc. n.º 4 junto com a petição inicial]
7. A Recorrente reconciliou-se com P. e apesar de divorciados voltaram a viver juntos até à morte daquele. [acordo]
8. Após reconciliação e durante o período da doença de P. a Recorrente desempenhou algumas tarefas para a sociedade M., , LDA., designadamente indo buscar mercadoria a fornecedores.
9. Em 20/02/2018 a sociedade M., , LDA. foi declarada insolvente. [cf. Doc. n.º 3 junto com a petição inicial]
10. A Recorrente é professora a tempo completo e, em 2016, auferiu proveniente do seu trabalho como professora o montante de € 21.086,55 brutos. [cf. acordo e Relatório de inspeção a fls. 394 a 431 do PA incorporado nos autos a fls. 678 a 976 (paginação eletrónica), cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido]
11. Atenta a declaração efetuada pela Recorrente o rendimento coletável desta em sede de IRS no o ano de 2016 cifou-se em € 16.982,85. [cf. acordo e fls. 68 do PA incorporado a fls. 319 a 571 dos autos (paginação eletrónica)]
12. Da contabilidade da sociedade M., , LDA. consta relativamente ao ano de 2016, relativamente à Recorrente Conta com o seguinte teor:
“(...)
(Documentos na sentença original)

(...)” [cf. fls. 44 do PA incorporado a fls. 319 a 571 dos autos (paginação eletrónica), cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido]
13. A sociedade M. Lda. emitiu cheque, datado de 29/02/2016, com o seguinte teor: “(...)
(Imagem na sentença original)

(...) [cf. fls. 47 do PA incorporado a fls.3519 a 571 dos autos (paginação eletrónica), cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido]
14. A sociedade M. Lda. emitiu cheque, datado de 12/04/2016, com o seguinte teor:
“(...)
(Imagem na sentença original)

(...) [cf. fls. 48 do PA incorporado a fls. 319 a 571 dos autos (paginação eletrónica), cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido]
15. A sociedade M. Lda. emitiu cheque, datado de 12/04/2016, com o seguinte teor:
“(...)
(Imagem na sentença original)

(...)” [cf. fls. 49 do PA incorporado a fls. 319 a 571 dos autos (paginação eletrónica), cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido]
16. A sociedade M. Lda. emitiu cheque, datado de 15/04/2016, com o seguinte teor:
“(...)
(Imagem na sentença original)

(...)” [cf. fls. 50 do PA incorporado a fls. 319 a 571 dos autos (paginação eletrónica), cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido]
17. A sociedade M. Lda. emitiu cheque, datado de 18/08/2016, com o seguinte teor:
“(...)
(Imagem na sentença original)

(...)” [cf. fls. 54 do PA incorporado a fls. 319 a 571 dos autos (paginação eletrónica), cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido]
18. A sociedade A sociedade M. Lda. emitiu cheque, datado de 19/08/2016, com o seguinte teor:
“(...)
(Imagem na sentença original)

(...)” [cf. fls. 56 do PA incorporado a fls. 319 a 571 dos autos (paginação eletrónica), cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido]
19. Na conta à Ordem da sociedade M. Lda. no Banco Millennium BCP, n.º (…), foram efetuados depósitos titulados pelos seguintes talões:
“(...)

(Imagens na sentença original)

(...)” [cf. fls. 60 e 61 do PA incorporado a fls. 319 a 571 dos autos (paginação eletrónica), cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido]
20. Dos extratos da conta à Ordem da sociedade M. Lda. no Banco Millennium BCP, n.º (...), referentes aos períodos de 20/04/2016 a 22/09/2016, consta o seguinte:
“(...)
(Documentos na sentença original)

(...)” [cf. fls. 51 a 53 e 57 a 59 e do PA incorporado a fls. 319 a 571 dos autos (paginação eletrónica), cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido]
21. Na Conta n.º (...) de que a Recorrente é titular na Caixa Geral de Depósitos, S.A. foi efetuado movimento titulado pelo seguinte talão: “(...)
(Imagem na sentença original)

(...)” [cf. Doc. n.º 5 junto com a petição inicial e fls. 62 e do PA incorporado a fls. 319 a 571 dos autos (paginação eletrónica), cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido]
22. Em 24/10/2019 foi determinada a realização de Inspeção Externa à Recorrente tendo por âmbito o IRS da Recorrente relativo ao ano de 2016, credenciado pela Ordem de Serviço OI201904572 [cf. fls. 20 a 22 do PA incorporado nos autos a fls. 319 a 571 (paginação eletrónica), cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido]
23. A Recorrente foi notificada do início do procedimento referido no ponto anterior através de ofício, datado de 15/01/2020, remetido à Recorrida por correio registado com aviso de receção em 16/01/2020, devolvido em 20/01/2020. [cf. fls. 21 a 26 verso do PA incorporado nos autos a fls. 319 a 571 (paginação eletrónica), cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido]
24. Em 07/05/2020 foi autorizado procedimento de derrogação do sigilo bancário da Recorrente, relativamente a todas as contas bancárias por esta tituladas em 2016. [cf. fls. 63 a 67 do PA incorporado nos autos a fls. 319 a 571 (paginação eletrónica), cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido]
25. No âmbito do procedimento referido no ponto anterior, o Banco de Portugal prestou informação com o seguinte teor:
“(...)
Assunto: Pedido de Informação Bancária – Procº OI201904572 – NIF (…)
Exmos. Senhores,
Em resposta ao ofício acima referendado, através do qual é solicitada a prestação de informação sobre as contas bancárias de que M., NIF (...), seja ou tenha sido titular, no período compreendido entre 1 de janeiro de 2016 e 31 de dezembro de 2016, o Banco de Portugal procedeu à consulta da Base de Dados de Contas tendo sido identificadas contas tituladas pelo sujeito passivo, para o referido período, nas seguintes entidades:
(...)
0018 – Banco Santender Totta, SA
0033 – Banco Comercial Português, SÃ
0035 – Caixa GeraI de Depósitos, SA
0065 – Best – Banco Electrónico de Serviço Total, SÃ
0151 – Financeira El Corte Inglés Portugal, S.F.C., SA
0848 – Banco BNP Paribas Personal Finance, SA
0881 – Oney Bank – Sucursal em Portugal
A Informação transmitida refere-se aos elementos existentes na Base de Dados de Contas no momento em que a consulta foi efetuada. Qualquer omissão, incorreção ou inexatidão da informação transmitida é da exclusiva responsabilidade das entidades participantes, só a estas cabendo proceder à atualização ou retificação da referida informação.
Esclarece-se ainda que, nos termos do nº. 5 do artigo 81.º.-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, o Banco de Portugal está autorizado apenas a prestar informação “respeitante à identificação das entidades participantes em que as contas estão domiciliadas”, ou seja, não está autorizado a prestar informação qualitativamente diversa.
(...)
Nestas circunstâncias, para os efeitos pretendidos, deverá ser promovido o contacto direto com as respetivas instituições de crédito identificadas.
Com os melhores cumprimentos,

(...)” [cf. fls. 84 e 84 verso do PA incorporado nos autos a fls. 319 a 571 (paginação eletrónica), cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido]
26. No âmbito do procedimento referido no ponto 24. a Caixa Geral de Depósitos, SA. prestou informação com o seguinte teor:
“(...)
(Documento na sentença original)

(...)” [cf. fls. 99 do PA incorporado nos autos a fls. 319 a 571 (paginação eletrónica), cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido]
27. Em anexo à informação referida no ponto anterior a Caixa Geral de Depósitos, SA remeteu documento comprovativo dos movimentos da Conta Poupança titulada pela Recorrente, com o n.º (...), com seguinte teor: “(...)
(Documento na sentença original)

(...)” [cf. fls. 100 do PA incorporado nos autos a fls. 319 a 571 (paginação eletrónica), cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido]
28. Em anexo à informação referida no ponto 26. a Caixa Geral de Depósitos, SA remeteu documento comprovativo dos movimentos da conta a Prazo titulada pela Recorrente, com o n.º (...), com seguinte teor:
“(...)
(Documento na sentença original)

(...)” [cf. fls. 101 do PA incorporado nos autos a fls. 319 a 571 (paginação eletrónica), cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido]
29. Em anexo à informação referida no ponto 26. a Caixa Geral de Depósitos, SA remeteu documento comprovativo dos movimentos da conta à Ordem em Moeda Estrangeira titulada pela Recorrente, com o n.º (...), com seguinte teor:
“(...)
(Documentos na sentença original)

(...)” [cf. fls. 102 e 102 verso do PA incorporado nos autos a fls. 319 a 571 (paginação eletrónica), cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido]
30. Em anexo à informação referida no ponto 26. a Caixa Geral de Depósitos, SA remeteu documento comprovativo dos movimentos da Conta Poupança titulada pela Recorrente, com o n.º 0585026954661, com seguinte teor:
“(...)
(Documento na sentença original)

(...)” [cf. fls. 103 e 103 verso do PA incorporado nos autos a fls. 319 a 571 (paginação eletrónica), cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido]
31. Em anexo à informação referida no ponto 26. a Caixa Geral de Depósitos, SA remeteu documento comprovativo dos movimentos da Conta a Prazo titulada pela Recorrente, com o n.º (...), com seguinte teor:
“(...)
(Documento na sentença original)

(...)” [cf. fls. 104 do PA incorporado nos autos a fls. 319 a 571 (paginação eletrónica), cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido]
32. Em anexo à informação referida no ponto 25. a Caixa Geral de Depósitos, SA remeteu documento comprovativo de movimentos de Transferência da Conta Caderneta titulada pela Recorrente, com o n.º (...), com seguinte teor:
“(...)
(Documento na sentença original)

(...)” [cf. fls. 105 do PA incorporado nos autos a fls. 319 a 571 (paginação eletrónica), cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido]
33. Em anexo à informação referida no ponto 26. a Caixa Geral de Depósitos, SA remeteu documento comprovativo da globalidade dos movimentos da Conta Caderneta titulada pela Recorrente, com o n.º (...), com seguinte teor:
“(...)
(Documentos na sentença original)

(...)” [cf. fls. 106 a 116 verso do PA incorporado nos autos a fls. 319 a 571 (paginação eletrónica), cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido]
34. No âmbito do procedimento referido no ponto 24. a Caixa Geral de Depósitos prestou também informação relativa aos assinantes das contas da titularidade da Recorrente com o seguinte teor:
“(...)
(Documento na sentença original)

(...)” [cf. fls. 117 do PA incorporado nos autos a fls. 319 a 571 (paginação eletrónica), cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido]
35. Das fichas de assinatura das contas tituladas pela Recorrente na Caixa Geral de Depósitos, SA. resulta que a Recorrente era a única titular das mesmas, tendo P. autorização de movimentação da conta Caderneta titulada pela Recorrente, com o n.º (...). [cf. fls. 118 a 121 do PA incorporado nos autos a fls. 319 a 571 (paginação eletrónica), e Doc. n.º 5 junto com a petição inicial, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido]
36. A Caixa Geral de Depósitos, SA. prestou a informação relativa à natureza dos movimentos das contas tituladas pela Recorrente nessa instituição bancária, com o seguinte teor:
“(...)
(Documentos na sentença original)

(...)” [cf. fls. 122 a 136 do PA incorporado nos autos a fls. 319 a 571 (paginação eletrónica), cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido]
37. Alguns dos movimentos a crédito na conta da Recorrente n.º (...) foram efetuados por transferências e depósitos de P.. [cf. fls. 125 a 133 do PA incorporado nos autos a fls. 319 a 571 (paginação eletrónica), cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido]
38. Houve movimentos a crédito na conta da Recorrente n.º (...) provenientes de movimentos efetuados por outras entidades. [cf. fls. 134 a 136 do PA incorporado nos autos a fls. 319 a 571 (paginação eletrónica), cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido]
39. No âmbito do procedimento referido no ponto 24. a entidade bancária Millennium BCP, prestou informação com o seguinte teor:
“(...)
(Documento na sentença original)

(...)” [cf. fls. 154 a 155 verso do PA incorporado nos autos a fls. 319 a 571 (paginação eletrónica), cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido]
40. A conta referida no ponto anterior era co-titulada por P. e pela Recorrente. [cf. fls. 168 e 169 do PA incorporado nos autos a fls. 319 a 571 (paginação eletrónica), cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido]
41. O Millenium BCP remeteu igualmente informação relativa a documentos de suporte das operações relativas à conta de Depósito à Ordem n.º 6880582904 titulada pela sociedade M. Lda., referindo entre outros aspetos, o seguinte:
“(...)
(Documentos na sentença original)

(...)” [cf. fls. 158 a 167 do PA incorporado nos autos a fls. 319 a 571 (paginação eletrónica), cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido]
42. O Best Bank prestou as seguintes informações relativas às contas tituladas pela Recorrente naquela instituição bancária no ano de 2016:
“(...)
(Documento na sentença original)

(...)” [cf. fls. 189 do PA incorporado nos autos a fls. 319 a 571 (paginação eletrónica), cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido]
43. O Best Bank prestou as seguintes informações relativas à conta n.º (...) titulada pela Recorrente:
“(...)
(Documento na sentença original)

(...)” [cf. fls. 174 a 176 verso do PA incorporado nos autos a fls. 319 a 571 (paginação eletrónica), cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido]
44. A conta n.º (...) titulada pela Recorrente no Best Bank era co-titulada por P.. [cf. fls. 187 a 188 verso do PA incorporado nos autos a fls. 319 a 571 (paginação eletrónica), cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido]
45. O Novo Banco que sucedeu ao Best Bank remeteu igualmente informação relativa a documentos de suporte das operações relativas à conta (...), referindo entre outros aspetos, o seguinte:
“(...)
(Documentos na sentença original)

(...)” [cf. fls. 191 a 196 verso do PA incorporado nos autos a fls. 574 a 623 (paginação eletrónica), cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido]
46. No âmbito do procedimento referido no ponto 24. o Banco Santander Totta prestou informações relativamente às contas tituladas pela Recorrente com o seguinte teor:
“(...)
(Documento na sentença original)

(...)” [cf. fls. 202 a 204 verso do PA incorporado nos autos a fls. 574 a 623 (paginação eletrónica), cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido]
47. O Banco Santander Totta remeteu também à entidade Recorrida informação com o seguinte teor:
“(...)
(Documento na sentença original)

(...)” [cf. fls. 205 e 206 do PA incorporado nos autos a fls. 574 a 623 (paginação eletrónica), cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido]
48. Das fichas de assinaturas relativas às contas do Banco Santander Totta, resulta que a conta com o n.º (...) era co-titulada pela Recorrente e por P.. [cf. fls. 207 do PA incorporado nos autos a fls. 574 a 623 (paginação eletrónica), cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido]
49. Das fichas de assinaturas relativas às contas do Banco Santander Totta, resulta que a conta com o n.º (...) resulta que a Recorrente era a única assinante da mesma. [cf. fls. 208 do PA incorporado nos autos a fls. 574 a 623 (paginação eletrónica), cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido]
50. O Extrato da conta com o n.º (...) titulada pela Recorrente no Banco Santander Totta, no ano de 2016 tinha o seguinte teor:
“(...)
(Documento na sentença original)

(...)” [cf. fls. 209 e 210 do PA incorporado nos autos a fls. 574 a 623 (paginação eletrónica), cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido]
51. O extrato da conta com o n.º (...) titulada pela Recorrente no Banco Santander Totta, no ano de 2016 tinha o seguinte teor:
“(...)
(Documentos na sentença original)

(...)” [cf. fls. 211 a 214 verso do PA incorporado nos autos a fls. 574 a 623 (paginação eletrónica), cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido]
52. O Banco Santander Totta remeteu à entidade Recorrida e-mail com o seguinte teor:
“(...)
(Documento na sentença original)

(...)” [cf. fls. 215 a 216 do PA incorporado nos autos a fls. 574 a 623 (paginação eletrónica), cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido]
53. Em Anexo ao e-mail referido no ponto anterior o Banco Santander Totta remeteu quadro referente aos documentos comprovativos dos movimentos constantes dos extratos das contas referido nos pontos 50. e 51., com o seguinte teor:
“(...)
(Documento na sentença original)

(...)” [cf. fls. 217 e 218 do PA incorporado nos autos a fls. 574 a 623 (paginação eletrónica), cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido]
54. Em Anexo ao e-mail referido no ponto 52. o Banco Santander Totta remeteu cópias de cheques na base de movimentos constantes dos extratos das contas referido nos pontos 50. e 51., com o seguinte teor:
“(...)
(Imagens na sentença original)

(...)” [cf. fls. 219 a 222 do PA incorporado nos autos a fls. 574 a 623 e 223 a 226 do PA incorporado nos autos a fls. 624 a 675 (paginação eletrónica), cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido]
55. Em Anexo ao e-mail referido no ponto 52. o Banco Santander Totta remeteu cópias de talões de depósitos na base de movimentos constantes dos extratos das contas referido nos pontos 50. e 51., com o seguinte teor:
“(...)
(Documento na sentença original)

(...)” [cf. fls. 227 a 240 do PA incorporado nos autos a fls. 624 a 675 (paginação eletrónica), cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido]
56. No âmbito do procedimento referido no ponto 24. a ONEY - Instituição de Crédito, SA. prestou informação com o seguinte teor:
“(...)
(Documento na sentença original)

(...)” [cf. fls. 243 a 244 do PA incorporado nos autos a fls. 624 a 675 (paginação eletrónica), cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido]
57. No âmbito do procedimento referido no ponto 24. a Financeira El Corte Inglês Portugal S FCSA. prestou informação com o seguinte teor: “(...)
“(...)
(Documento na sentença original)

(...)” [cf. fls. 247 a 248 do PA incorporado nos autos a fls. 624 a 675 (paginação eletrónica), cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido]
58. No âmbito do procedimento referido no ponto 24. O Banco BNP Paribas, P.F., S.A. prestou informação com o seguinte teor:
“(...)
(Documento na sentença original)

(...)” [cf. fls. 252 e 252 verso do PA incorporado nos autos a fls. 624 a 675 (paginação eletrónica), cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido]
59. Em 04/08/2020 foi lavrado “Projeto de Relatório de Inspeção Tributária” da Recorrente. [cf. fls. 298 a 312 do PA incorporado nos autos a fls. 678 a 976 (paginação eletrónica), cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido]
60. A Recorrente exerceu o seu direito de audição relativamente ao Projeto de Relatório referido no ponto anterior nos seguintes termos:
“(...)
(Documento na sentença original)

(...)” [cf. fls. 319 a 324 verso do PA incorporado nos autos a fls. 678 a 976 (paginação eletrónica), cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido]
61. Para sustentar o alegado na sua exposição a Recorrente juntou documentos e quadros/mapas pela mesma elaborados juntos como Anexos. [cf. todos documentos e quadros de suporte juntos pela Recorrente ao seu direito de audição a fls. 325 a 592 do PA incorporado nos autos a fls. 678 a 976 (paginação eletrónica), cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido]
62. A Recorrida lavrou “Relatório de Inspeção” como seguinte teor:
“(...)
(Documento na sentença original)

(...)” [cf. Relatório e documentos de suporte a fls. 394 a 431 do PA incorporado nos autos a fls. 678 a 976 (paginação eletrónica), cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido]
63. Com base no “Relatório de Inspeção” referido no ponto anterior foi proferido “Parecer do Chefe de Equipa” com o seguinte teor:
“(...)
(Documento na sentença original)

(...)” [cf. fls. 394 do PA incorporado nos autos a fls. 678 a 976 (paginação eletrónica), cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido]
64. O “Relatório de Inspeção” referido no ponto 62. foi objeto de “Parecer do Chefe de Divisão” com o seguinte teor:
“(...)
(Documento na sentença original)

(...)” [cf. fls. 394 do PA incorporado nos autos a fls. 678 a 976 (paginação eletrónica), cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido]
65. O “Relatório de Inspeção” referido no ponto 62. foi objeto de “Despacho” com o seguinte teor:
“(...)
(Documento na sentença original)

(...)” [cf. fls. 394 do PA incorporado nos autos a fls. 678 a 976 (paginação eletrónica), cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido]
66. A Recorrente foi notificada do teor do “Relatório de Inspeção” referido no ponto 62. e do “Despacho” referido no ponto anterior através de ofício, datado de 01/10/2020, registado em 02/10/2020, e recebido a 06/10/2020, com o seguinte teor:
“(...)
(Documento na sentença original)

(...)” [ cf. fls. 436 a 439 do PA incorporado nos autos a fls. 678 a 976 (paginação eletrónica), cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido]
67. A Recorrente veio em sede de Recurso justificar os lançamentos constantes da conta existente em seu nome na sociedade M., , Lda. através de tabela com o seguinte teor:
“(...)
(Tabela na sentença original)

(...)” [cf. petição inicial e alegações a fls. 1161 a 1264 dos autos (paginação eletrónica)]
68. A Recorrente refere que dos movimentos identificados na conta de que é co-titular no Banco Best n.º (...) no relatório de inspeção como entradas não justificadas no valor de € 19.175,00, o montante de €1.297,48 corresponde ao pagamento de honorários da advogada da sociedade, conforme recibos existentes na contabilidade e transferências efetuadas pelo que, nenhum proveito teve a Recorrente desse valor, explicitando esse raciocínio em tabela com seguinte teor:
“(...)
(Tabela na sentença original)

(...)” [cf. petição inicial]
69. A Recorrente sustenta que no que respeita à conta do Millenium BCP de que é co-titular, com o n.º (...), os € 5.360,00 de entradas não justificadas nos termos do Relatório de Inspeção, todos vieram da sociedade M., , Lda. por determinação do co-titular da conta P., tendo sido gastos para efetuar o pagamentos da mesma sociedade no valor de € 4.067,58, explicitando esse raciocínio em tabela com seguinte teor:
“(...)
(Documento na sentença original)

(...)” [cf. petição inicial]
70. A Recorrente sustenta quanto à conta do Banco Santander Totta com o IBAN – PT 50(…), que as entradas não justificadas no valor de € 12.430,00 foram provenientes da sociedade M., , Lda., tendo P. efetuado a partir dessa conta pagamentos da sociedade no valor de € 12.719,72 explicitando o seu raciocínio no seguinte quadro:
“(...)
(Quadro na sentença original)

(...)” [cf. petição inicial e alegações a fls. 1161 a 1264 dos autos (paginação eletrónica)]
71. A Recorrente sustenta quanto à conta do Banco Santander Totta com o IBAN – PT50(...), que as entradas não justificadas no valor de € 22.719,80 foram provenientes da sociedade M., , Lda., tendo P. efetuado a partir dessa conta pagamentos dessa mesma sociedade no montante de € 22.669,68, explicitando o seu raciocínio num quadro com o seguinte teor:
“(...)
(Quadro na sentença original)

(...)” [cf. petição inicial e alegações a fls. 1161 a 1264 dos autos (paginação eletrónica)]
72. A Recorrente sustenta especificamente que das contas referidas nos pontos 70. e 71. Foram efetuados os pagamentos de faturas e a fornecedores devidos pela sociedade M. , Lda. contantes do seguinte quadro: “(...)
(Quadro na sentença original)

(...)” [cf. requerimento a fls. 1070 a 1092 dos autos paginação eletrónica)
73. A Recorrente sustenta quanto à conta da Caixa Geral de Depósitos com o IBAN PT 50 (...), que as entradas na mesma foram provenientes da sociedade M., , Lda., tendo P. efetuado a partir dessa conta pagamentos dessa mesma sociedade, lançados na contabilidade da mesma explicitando o seu raciocínio em três quadros, com o seguinte teor:
a) Quadro 1:
“(...)
(Quadro na sentença original)

(...)”;
b) Quadro 2:
“(...)
(Quadro na sentença original)

(...)”; e
c) Quadro 3:
“(...)
(Quadro na sentença original)

(...)” [cf. requerimento e alegações respetivamente a fls. 1070 a 1092 e a fls. 1161 a 1264 dos autos (paginação eletrónica)]
74. A presente ação deu entrada em 16/10/2020. [cf. registo de entrada da petição inicial]
*
Com relevo para a decisão a proferir, não se provaram os seguintes factos:
1. A Recorrente desconhecia a existência da conta 278801 existente na contabilidade da empresa M., Lda. no montante de € 166.078,00.
2. A proveniência da totalidade das entradas nas contas tituladas e co-tituladas pela Recorrente mencionadas no Relatório de inspeção referido no ponto 62. do elenco dos factos provados no montante global de € 230.202,62.
3. As contas bancárias de que a Recorrente era titular no ano de 2016 fossem todas ou co-tituladas pelo ex-marido da mesma, P. , ou nos casos em que a Recorrente era a única titular este tivesse sempre autorização de movimentação.
*
Não existem outros factos provados ou não provados com relevo para a decisão a proferir.
*
Em face do disposto nos artigos 396.º do Código Civil (CC) e 607.º, n.º 5 do CPC aplicáveis ex vi do artigo 2.º, e) do CPPT, a formação da convicção do Tribunal acerca de cada facto baseou-se numa apreciação livre da prova produzida, considerando a prova documental junta aos autos pela Recorrente e a integrada no procedimento administrativo junto pela Autoridade Recorrida, nos factos admitidos por acordo pelas partes atentas as posições das partes vertidas nos respetivos articulados, tudo conjugado com a prova testemunhal e declarações de parte produzidas em sede de inquirição, atento o onus probandi que impendia sobre as partes.
Os factos considerados não provados foram-no por se considerar inexistirem elementos probatórios suficientes para os mesmos serem dados como provados.
No que respeita concretamente aos factos provados com base na prova documental e por acordo das partes, tal foi indicado em relação a cada um dos factos elencados como tal no elenco dos factos provados com esses fundamentos, referindo-se quais os documentos valorados na apreciação que conduziu à respetiva fixação e se os mesmos foram fixados por acordo.
Quanto aos factos considerados como provados com base na prova testemunhal produzida, cumpre referir que uma vez que a testemunha arrolada pela Recorrente e inquirida se trata de contabilista que não teve conhecimento direto de nenhum dos factos em causa nos presentes autos, apenas tendo procedido a uma análise da contabilidade a posteriori da sociedade M. , Lda. e cruzamento com os dados das contas tituladas e co-tituladas pela Recorrente, com relevo para a decisão a proferir a mesma apenas corroborou a conformidade do constante dos quadros justificativos apresentados pela Recorrente com a contabilidade da referida sociedade, nada mais podendo adiantar, tanto mais que foi inquirida na qualidade de testemunha e não ouvida na qualidade de perita.
No que respeita às declarações de parte da Recorrente as mesmas apenas concorreram para se darem como provados os factos constantes dos pontos 3., 7., 8. e 10., que respeitam a factos pessoais dos quais a mesma tem, por esse motivo especial conhecimento. Sendo que a Recorrente referiu ter sido casada com P. até abril de 2012, data em que se divorciou e mencionou que, após o divórcio se reconciliou com o mesmo tendo voltado a viver juntos até à morte daquele. A Recorrente também assumiu nas suas declarações que, após a reconciliação com o ex-marido, desempenhou algumas tarefas para a sociedade M., , LDA., designadamente indo buscar mercadoria a fornecedores. Tendo igualmente corroborado ser professora e os valores que auferiu com esse seu trabalho dependente no ano de 2016.
Não se deram como provados outros factos pela mesma sustentados, na medida em que se prefiguravam controvertidos em face das posições sustentadas pelas partes nos respetivos articulados, não encontrando sustentação nos demais elementos probatórios juntos aos autos.
Quanto aos factos dados como não provados, cumpre concretizar que o ónus da prova dos mesmos recaía sobre a Recorrente nos termos do artigo 74.º, n.ºs 1 e 3, da LGT.
Sucede que a mesma não logrou fazer prova que sustentasse as suas alegações de que desconhecia a existência da conta 278801 existente na contabilidade da empresa M., Lda. no montante de € 166.078,00.
Acresce que, não obstante os quadros com cruzamentos de dados pela mesma elaborados em relação às contas de que era titular e co-titular em 2016 mencionadas no Relatório de Inspeção [cf. pontos 62. e 68. a 73. do elenco dos factos provados] a mesma não logrou provar com os referidos quadros a proveniência da totalidade das entradas a crédito nessas contas nem sequer que as mesmas tivessem todas tido proveniência na sociedade M. , Lda. e tivessem posteriormente saído das referidas contas para pagar dívidas da sociedade. Isto porque, não obstante o cruzamento dos movimentos das contas com os dados com a contabilidade da referida empresa, da análise dos mesmos não resulta comprovada a totalidade dos movimentos em questão.
Acresce que relativamente às contas bancárias de que a Recorrente era titular no ano de 2016, não resultou provado que fossem todas ou co-tituladas pelo ex-marido da mesma, P. , ou nos casos em que a Recorrente era a única titular este tivesse sempre autorização de movimentação, atenta a documentação relativa às referidas contas constante do elenco dos factos provados.
**

Apreciação jurídica do recurso.

Para melhor apreciação dos recursos, transcrevemos o regime legal aplicável à situação em apreço, que é o constante dos artigos 89.º-A e 87.º da Lei Geral Tributária, os quais contêm a seguinte redação:

Artigo 89.º-A (Manifestações de fortuna e outros acréscimos patrimoniais não justificados)
1 - Há lugar a avaliação indireta da matéria coletável quando falte a declaração de rendimentos e o contribuinte evidencie as manifestações de fortuna constantes da tabela prevista no n.º 4 ou quando o rendimento líquido declarado mostre uma desproporção superior a 30 %, para menos, em relação ao rendimento padrão resultante da referida tabela.
(…)
3 - Verificadas as situações previstas no n.º 1 deste artigo, bem como na alínea f) do n.º 1 do artigo 87.º, cabe ao sujeito passivo a comprovação de que correspondem à realidade os rendimentos declarados e de que é outra a fonte das manifestações de fortuna ou do acréscimo de património ou da despesa efectuada.

Artigo 87.º (Realização da avaliação indirecta)
1 - A avaliação indirecta só pode efectuar-se em caso de:
(…)
f) Acréscimo de património ou despesa efectuada, incluindo liberalidades, de valor superior a (euro) 100 000, verificados simultaneamente com a falta de declaração de rendimentos ou com a existência, no mesmo período de tributação, de uma divergência não justificada com os rendimentos declarados.

Conforme referido no Acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte de 11 de fevereiro de 2021, proferido no processo n.º 1999/18.6BEPRT:
São pressupostos da fixação da matéria tributável pelo método indireto, a que alude o disposto no artigo 87.º, nº 1 alínea f) da Lei Geral Tributária:
a) existência de acréscimo de património ou de consumo de valor superior a €100.000,00, evidenciados pelo sujeito passivo no mesmo período de tributação da declaração de rendimentos em causa;
b) a divergência entre os rendimentos declarados e o acréscimo de património ou de consumo do sujeito passivo no mesmo período de tributação;
c) e que tal divergência não tenha justificação.

Verificadas as situações previstas no n.º 1 do art. 89º-A da LGT, bem como da al. f) do n. º1, do art. 87º, cabe ao s.p. a comprovação de que correspondem à realidade os rendimentos declarados e de que é outra a fonte das manifestações de fortuna ou acréscimo de património ou despesa.

Assim,
No quadro deste regime legal a AT fica legitimada para aplicar os métodos indiretos para determinar a matéria coletável quando verifique a existência de acréscimo de património ou de consumo de valor superior a €100.000,00, evidenciados pelo sujeito passivo no mesmo período de tributação da declaração de rendimentos em causa.

Saliente-se, ainda, a jurisprudência tirada no Acórdão, também deste TCA Norte, em 24 de janeiro de 2017, no âmbito do processo n.º 02949/15.7BEPRT:
I. No âmbito das manifestações de fortuna, o legislador confere à AT a faculdade de decidir directamente pela tributação por métodos indirectos, demonstrados que estejam os indícios que descredibilizem (no caso) a declaração apresentada pelo contribuinte. A AT não terá assim que demonstrar a falta de veracidade da declaração do contribuinte, bastando-lhe demonstrar o facto que o legislador considera constituir uma manifestação de fortuna ou o acréscimo de património relevante.
II. Ao invés, ao sujeito passivo é instituído um ónus bastante proeminente, pois tem de comprovar a realidade dos rendimentos declarados, demonstrar que é outra a fonte das manifestações de fortuna ou do acréscimo do património ou da despesa efectuada.
III. Só ocorrerá um vício procedimental por não realização de diligências (incumprimento do princípio do inquisitório), se se demonstrar que a administração, não tendo formado a sua convicção em sentido positivo ou negativo sobre a ocorrência de determinados factos que podem relevar para a decisão, não realizou diligências que poderia realizar para os apurar.
IV. O ónus de instrução que recai sobre a administração tributária é distinto do ónus de prova e situa-se a montante deste.
*

Ora, alega a Autora que a Administração Tributária se limitou a verificar que existiam depósitos nas contas tituladas ou co-tituladas pela Autora, não verificando a origem desses depósitos e quanto teve na sua posse os comprovativos dos mesmos, não circularizou ou peticionou qualquer informação aos depositantes.

Mais refere que a AT não podia ter omitido tais diligências, tanto mais que sabia que a Autora não era gerente de facto e de direito da empresa e não ter acesso à contabilidade, fazendo impender sobre a Recorrente o ónus de comprovar a origem daqueles valores, sendo que mesmo nas contas em que P. era apenas autorizado, este apenas beneficiava dos depósitos efetuados nas mesmas ou pelo menos parte deles.

Contra-alega a Autoridade Tributária, que não existe qualquer erro sobre a matéria de facto, existindo a presunção da contitularidade do dinheiro nas contas bancárias co tituladas e não existe presunção de compropriedade das contas bancárias em que figura um mero autorizado, pelo que, limitando-se a Recorrente a fazer juízos conclusivos, não logrou provar o alegado.

Antes de mais, compete referir que a Autora não coloca em causa a matéria de facto, ainda que faça algumas referências vagas ao facto de constar dos autos ou das pastas de contabilidade alguma documentação que poderia comprovar que não seria a beneficiária dos depósitos, não logra cumprir o ónus de indicação dos concretos pontos da matéria de facto eventualmente errada ou em falta, conforme obriga o n.º 1 do artigo 640.º do CPC, pelo que aquelas alegações, não satisfazem o ónus processual, pelo que nem sequer podem ser apreciadas.

A Autora, ora Recorrente, entende que ocorre violação do regime estabelecido no n.º 3 do artigo 89.º-A da Lei Geral Tributária.
Conforme acima mencionado, o regime do n.º 3 do artigo 89.º-A da LGT, conjuga-se com a alínea f) do n.º 1 do artigo 87.º da LGT, pelo que sendo verificados acréscimos patrimoniais superiores a cem mil euros não declarados, aplica-se o regime da avaliação indireta.
Ora, a Administração Tributária detetou entradas de dinheiro nas contas bancárias tituladas pela Autora ou co tituladas por esta e pelo seu ex-marido (P., entretanto falecido em 16/12/2017), em valor superior a cem mil euros. Desta forma, está legitimado o recurso à aplicação dos métodos indiretos, pelo que passa a caber à contribuinte o ónus de justificar que os valores depositados nas contas não correspondem a acréscimos patrimoniais. A comprovação em apreço deve ser realizada de modo particular e concreto, não sendo suficiente a alegação genérica de que se trata de contas bancárias por onde haveria entradas e saídas de dinheiros da sociedade da qual fora sócia até 30/12/2011 – vide ponto 2) da matéria de facto. Aliás, tendo a Autora deixado de ser sócia da sociedade (assim como gerente), dificilmente se compreende que deixasse usar as contas bancárias por si tituladas ou co tituladas para movimentos financeiros da sociedade. Por isso, as entradas de dinheiro naquelas contas bancárias devem estar minuciosamente explicadas, sob pena de se considerar as verbas depositadas como rendimentos da Autora.
A Autora refere que existe uma clara confusão entre o gerente P. e a empresa e as respetivas movimentações bancárias.
Competia à Autora desmontar concretamente esta alegação, ou seja, explicar cada uma das entradas e saídas financeiras e apresentar os respetivos comprovativos documentais. Isso não é efetuado, limitando-se a Autora a afirmações genéricas e conclusivas, de que sendo o P. sócio e gerente da sociedade, tudo era da sua responsabilidade. Ora, conforme reconhecido pela Recorrente, não obstante o divórcio, a Autora e o seu ex-marido P. continuaram a dar-se bem, para além de que, segundo dado por assente na Sentença, acabaram por se reconciliar. Desta forma, a alegação de que apenas o P. é que punha e dispunha, não pode ser acolhida.

Para além disso, resulta que a Autora era titular principal ou única de algumas contas e co-titular de outras, pelo que não pode dizer que não sabia de tais depósitos ou que os mesmos não lhe eram destinados. A partir do momento em que é efetuado um depósito numa conta bancária, é ao titular da mesma que impende a obrigação de explicar a origem daqueles depósitos, sendo que se a Autora em 2016 verificou tais depósitos, então nessa ocasião ainda podia pedir explicações ao depositante. Resulta, ainda, que, tendo a Autora deixado de ser sócia da sociedade em 2011, continuou a aceitar depósitos desta sociedade nas suas contas bancárias em 2016, pelo que, com certeza, tem melhor explicação para o sucedido. Aliás, a Autora aceitou esses depósitos muito depois de deixar de ser sócia, pelo que não sendo sócia permite que as contas bancárias sejam usadas pela sociedade?
Aquelas entradas de dinheiro não correspondem a qualquer atividade que diga respeito diretamente à Autora, como a venda de bens, o recebimento de uma herança, uma doação ou uma indemnização. Corresponde a transferências efetuadas pela empresa, pelo que é a Autora que tem de explicar o motivo pelo qual recebeu tais verbas e não levantar suposições, como eventual não cumprimento das obrigações tributárias por parte da empresa. Mas mesmo que assim fosse, então sempre se confirmava ser um acréscimo patrimonial na esfera pessoal dos titulares das contas bancárias, pelo que é o bastante para se poder recorrer ao regime de métodos indiretos.

Seja como for, a Sentença analisou concretamente cada uma das contas bancárias tituladas pela Autora ou co tituladas por si e por P. e conclui que a Autora não logrou provar que as verbas ali depositadas não correspondessem a acréscimos patrimoniais.

A Autora alega que a conta bancária descrita no ponto 35 da matéria de facto (conta da CGD terminada em 900), por si titulada, estava P. autorizado a movimentá-la, o que indicia que o mesmo tinha interesses na conta.
Ora, a prova que a Autora tem de fazer não pode ser indiciária, carece antes de ser concreta e efetiva, não tendo sido realizada.
Refere, igualmente que o descrito em 36 e 38 da matéria de facto, permite concluir que seria apenas beneficiária de 50% da dita conta bancária.
Sobre este assunto, mais uma vez se deve referir, que conclusões não são prova, pelo que é manifestamente insuficiente o alegado pela Autora a este título.
Não obstante estas alegações genéricas, indiciárias e conclusivas, o Tribunal a quo foi magnânimo, pois analisou parcimoniosamente cada uma das contas bancárias.
Assim, no que concerne à conta da Caixa Geral de Depósitos em que o P. era apenas autorizado a movimentar (conta terminada em 900), a sentença (págs. 215 e 216 da sentença), verificou que foram efetuados movimentos que nada tinham a ver com o giro comercial da sociedade, como despesas efetuadas em lojas de roupa, supermercados e farmácia, entre outras, concluindo que a conta era movimentada pela Autora, não obstante o ex-marido estar autorizado a movimentá-la, a Autora era a sua única titular.
Relativamente a esta situação, a Autora limita-se a referir generalidades e a invocar regras da experiencia, bem como o disposto no artigo 516.º do Código Civil (participação nas dívidas e nos créditos, dos devedores ou credores solidários, presumidas legalmente em partes iguais), quando lhe competia comprovar a invocada solidariedade, não sendo suficiente remeter para um dispositivo legal, bem como explicar detalhadamente as entradas e saídas da conta, pelo que não o fazendo, não logra demonstrar que os valores nela depositados não lhe pertenciam na totalidade. Para além do mais, as alegadas saídas de dinheiro segundo ordem do P. , não desconfigura o regime de titularidade da conta bancária, para além de que seria necessário provar que aqueles movimentos financeiros não tinham a autorização da Autora; o que esta nunca invoca.
No que concerne ao Banco BEST, referiu a sentença que era titulada pela Autora e pelo seu ex-marido, não se encontrando justificadas entradas no montante de e 19.176,00, pelo que a AT imputado apenas 50% desse valor, por ser conta titulada por ambos. A Sentença não acolheu o alegado pela Autora, por não ter sido apresentada prova do alegado, conforme se pode ver pelo que ficou exposto a págs. 216 a 218. Refere a sentença que os alegados pagamento de honorários a Advogada não estão provados por documentos, bem assim como o invocado arrendamento, onde não é apresentado qualquer contrato. Mais refere que não basta a referência a lançamentos na contabilidade, pois que os suportes da contabilidade é que demonstram os factos nela assentados, pelo que não está justificada a proveniência dos valores das entradas na conta.
Está correto o assim decidido, pois que, conforme já vem sendo referido, compete à Autora provar concretamente o que alega, pelo que sem a pertinente prova documental, não é possível dar como provada a sua alegação.
Relativamente à conta do Banco Santander, terminada em 1020, titulada pela Autora e pelo ex-marido, alega a autora que os depósitos eram efetuados pelo P., pela funcionária e por um terceiro e que desses créditos saíram valores para pagamento de despesas da empresa, em valor praticamente igual ao das entradas.
Ora, o facto de haver três depositantes de valores na conta bancária, não permite por si ilidir a presunção de cotitularidade, pois que quem deposita limita-se a fazer uma entrega de dinheiro numa conta bancária, não sendo isso sinal de qualquer falta de cotitularidade da conta bancária. Relativamente aos pagamentos, apenas temos o extrato da referida conta bancária, não os documentos de suporte para os respetivos movimentos. Assim, através da singela descrição do extrato do tipo de movimento, não é possível saber com a certeza e segurança jurídica necessárias, o que concretamente os valores movimentados estão a pagar. Veja-se no ponto 50 da matéria de facto, os exemplos dos descritivos, sendo que alguns nem se percebe ao certo o que querem dizer, como aqueles em que apenas surge um número associado ao descritivo do movimento. Na referida conta surgem outros descritivos percetíveis, tais como levantamentos (que se presume poderem ter sido efetuados por qualquer um dos titulares), compras no «Pingo-Doce», na «Zara», na «Bershka», «Restaurante C.», que só por si não se podem considerar referentes à sociedade. Desta forma, não é possível desconsiderar que 50% dos valores depositados naquela conta não eram benefícios da Autora.
No que concerne à conta Millenium BCP, alega a Autora que a entrada existente foi efetuada por um cliente da sociedade e que por essa conta foram efetuadas despesas da sociedade, daqui resultando que a Autora não beneficiou desses depósitos.
Relativamente a este assunto, a sentença a págs. 218 a 220, referiu que a Autora não junta qualquer documento comprovativo da natureza da proveniência das entradas, tendo apenas junto um quadro da sua lavra, sem apresentar qualquer contrato ou explicação concreta para os negócios da sociedade. Mais refere que não basta a referência a lançamentos na contabilidade da referida sociedade, sendo que a própria Autora coloca em causa essa mesma contabilidade, referindo irregularidades e incongruências, suscitando a falta de correspondência com a realidade. Conclui a sentença que da confrontação dos extratos da conta e do seu cruzamento com o quadro junto pela Autora, não se encontra justificada a proveniência das entradas dos valores nessa conta bancária. O assim decidido está correto.

Em sede de recurso, a Autora invoca que a entrada na conta BCP designada como “sinal projecto omisia”, foi efetuada por um cliente e daquela conta foram pagas despesas da empresa (facto 69).
No que concerne ao facto 69, o mesmo não se pode considerar um facto provado, pois apenas relata o alegado pela Autora, daí que esse ponto refira: «A Recorrente sustenta que, …» e de seguida reproduz o quadro que a Autora inseriu no artigo 62.º da Petição Inicial. Ou seja, trata-se de colocar na matéria de facto o que a parte alega, não sendo a melhor técnica para relatar o alegado pelas partes, pois que o alegado não é um facto, quando o tribunal o não dê como provado, como foi o sucedido. É nesse quadro que surge a referência ao alegado «sinal projeto Omisia», sem qualquer outra justificação. Ou seja, a Autora mencionou num quadro da sua lavra inserto na Petição Inicial o dito projeto Omisia, sem qualquer explicação e em sede de Recurso pretende que tal seja considerado como uma entrada de um cliente da sociedade. Ora esta alegação é nova em sede de recurso, uma vez que não foi nada disto assim explicitado na Petição Inicial, pelo que não pode sequer ser atendida.

Conforme já anteriormente referido, mostra-se necessário que a Autora comprove direta e concretamente a proveniência dos valores depositados nas contas bancárias, demonstrando que não era beneficiária desses depósitos ou então que havia uma justificação para os mesmos.

Em face de tudo o que fica exposto, não logra a Autora provar que não era beneficiária de 50% dos valores depositados nas contas bancárias co tituladas e beneficiária na totalidade na conta bancária em que era a única titular. Desta forma, não se mostra violado o disposto no regime aplicável, como seja o artigo 89.º-A, nem na alínea f) do n.º 1 do artigo 87.º, ambos da Lei Geral Tributária.

Por fim, alega a Autora que a decisão viola os princípios estabelecidos nos artigos 40.º do CPPT e 21.º e 34.º da Constituição.
Trata-se de matéria nova que não vem alegada na Petição Inicial, pelo que a mesma não pode ser conhecida. Mas ainda que pudesse ser apreciada, sempre se diga que os preceitos Constitucionais invocados nada têm a ver com o assunto em discussão nos autos, por o artigo 21.º refere-se ao direito de resistência e o artigo 34.º, reporta-se à inviolabilidade do domicílio e da correspondência.

Termos em que improcede na totalidade o recurso da Autora.
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Cumpre agora conhecer o recurso deduzido pela Autoridade Tributária.

A Administração Tributária insurge-se contra o entendimento vertido na sentença de que o facto de constar na contabilidade da sociedade uma conta em nome da Autora, na qual constam lançamentos a crédito a seu favor no valor total de € 166.078,00, não significa que a mesma tenha sido beneficiária desse montante, pois não existe prova de recebimento desses valores pela Autora ou que os mesmos tenham entrado na sua esfera patrimonial, pois que não está demonstrado que todos os cheques que materializam os pagamentos referentes àqueles lançamentos tenham sido emitidos à ordem da Autora, havendo alguns em branco e não existe prova que tenham sido por ela levantados, descontados ou depositados nas suas contas.

Alega a Administração Tributária que na contabilidade da sociedade existia uma conta de terceiros n.º 278801, em nome da Autora, apresentando movimentos a débito no ano de 2016, no valor total de € 166.078,00. Refere que a Autora não apresentou qualquer esclarecimento sobre esta situação, mas resulta dos factos provados nos pontos 13, 14, 17 e 18, que foram emitidos cheques pela sociedade a favor da Autora, sendo que não existe nenhum indício de que a contabilidade da empresa não corresponda à verdade, pelo que a sentença labora em erro ao considerar que não existe prova do recebimento daqueles valores pela Autora. Mais refere que exigir que a AT demonstre os pagamentos, para além dos lançamentos na contabilidade é exigir a prova diabólica, tando mais que houveram saídas financeiras da sociedade para a Autora, podendo ser em numerário e entender-se que não foi demonstrado que a Autora beneficiou desses pagamentos, viola o nexo causal que subjaz à manifestação de fortuna. O fluxo financeiro não se confunde com o ato de depósito ou transferência, tendo a AT recolhido documentos que comprovam que quem beneficiou desses movimentos financeiros foi a Autora.

A Autora contra-alegou, tendo dito que para se verificarem acréscimos patrimoniais é necessário que a Administração Tributária demonstre que estes se verificam, por isso devendo realizar todas as diligências para verificar se os elementos recolhidos na contabilidade configuravam efetivos recebimentos, não tendo a AT apurado se a Autora recebeu os valores em causa.

Chama-se à colação o Acórdão deste TCA Norte, em 24/01/2017, proferido no processo n.º 02949/15.7BEPRT, cujo sumário contém o seguinte teor:

I - No âmbito das manifestações de fortuna, o legislador confere à AT a faculdade de decidir directamente pela tributação por métodos indirectos, demonstrados que estejam os indícios que descredibilizem (no caso) a declaração apresentada pelo contribuinte. A AT não terá assim que demonstrar a falta de veracidade da declaração do contribuinte, bastando-lhe demonstrar o facto que o legislador considera constituir uma manifestação de fortuna ou o acréscimo de património relevante.
II - Ao invés, ao sujeito passivo é instituído um ónus bastante proeminente, pois tem de comprovar a realidade dos rendimentos declarados, demonstrar que é outra a fonte das manifestações de fortuna ou do acréscimo do património ou da despesa efectuada.
III - Só ocorrerá um vício procedimental por não realização de diligências (incumprimento do princípio do inquisitório), se se demonstrar que a administração, não tendo formado a sua convicção em sentido positivo ou negativo sobre a ocorrência de determinados factos que podem relevar para a decisão, não realizou diligências que poderia realizar para os apurar.
IV - O ónus de instrução que recai sobre a administração tributária é distinto do ónus de prova e situa-se a montante deste.

Cite-se, ainda, o Acórdão do TCA Sul de 18/10/2011, proferido no processo n.º 04335/10, cujo sumário contém o seguinte teor:

1.Com a publicação e entrada em vigor, a 1.1.1999, da Lei Geral Tributária/LGT, o enquadramento legal dos casos de determinação da matéria tributável por métodos indirectos viu-se reforçado e explicitado com a previsão do seu art. 74.º n.º 3, procedendo a clara distribuição do ónus da prova, entre os envolvidos e interessados nessas situações, no sentido de competir à administração tributária/AT o da verificação dos pressupostos da aplicação desses métodos e de caber ao sujeito passivo (contribuinte directo, substituto ou responsável) o encargo da prova do excesso da respectiva quantificação.
2. Sendo característico das situações apontadas por lei como de impossibilidade de avaliação directa da matéria tributável o aparecimento de dúvidas sobre a quantificação real, inerentes e consequentes da utilização de métodos indirectos, que, actuando indicadores, sempre e só podem alcançar um valor aproximado do que provavelmente a matéria tributável efectiva terá tido, só é viável e legalmente sustentável uma decisão no sentido da anulação do acto tributário impugnado, por alegado erro em sede de quantificação da matéria tributável, caso o impugnante, sem reticências ou necessários reparos, demonstre, comprove, a ocorrência de “erro ou manifesto excesso na matéria tributável quantificada”.

3. Assim, não aproveita ao impugnante uma actuação processual e, sobretudo, probatória, direccionada e orientada pelo, simplista e preguiçoso, objectivo de suscitar dúvida, ainda que fundada, sobre a quantificação do facto tributário. É imprescindível um desempenho pautado pela concreta e circunstanciada alegação de factos que, uma vez provados, sejam idóneos a comprovar, a demonstrar, com uma certeza adequada e passível de ampla aceitação, a aduzida errónea ou excessiva quantificação da matéria tributável.
4. A casuística escolha do método de avaliação indirecta da matéria tributável, sem concessões, é uma atribuição/competência, exclusiva, da AT, cujos serviços, actuando no estrito cumprimento da legalidade, têm de eleger e operar o que considerem mais adequado, apropriado, à quantificação necessária, recaindo sobre os tribunais a tarefa de verificação da sua correcta interpretação e aplicação, quando se regista o desacordo e a crítica do sujeito passivo.

Compete referir que a Lei Geral Tributária estabelece uma presunção de veracidade da contabilidade do contribuinte, no n.º 1 do artigo 75.º, cuja redação é:

Artigo 75.º (Declaração e outros elementos dos contribuintes)
1 - Presumem-se verdadeiras e de boa-fé as declarações dos contribuintes apresentadas nos termos previstos na lei, bem como os dados e apuramentos inscritos na sua contabilidade ou escrita, quando estas estiverem organizadas de acordo com a legislação comercial e fiscal, sem prejuízo dos demais requisitos de que depende a dedutibilidade dos gastos.

Ora, a contabilidade da sociedade não foi colocada em causa pela Administração Tributária, pelo que patenteia credibilidade.
Para além disso, foi dado na sentença como não provado no facto 1) da matéria não provada, que a Autora desconhecesse a referida conta 278801 na contabilidade da sociedade, no montante de € 166.078,00. Ou seja, a Autora tinha conhecimento da mencionada conta 278801; logo dos valores ali mencionados como lhes estando adstritos.
Significa isto, que tendo a contabilidade credibilidade e não desconhecendo a Autora que existia na contabilidade uma conta em que lhe estavam alocadas as referidas verbas, considera-se que o ali descrito corresponde à realidade.
Para além disso, conforme descrito no ponto 62 da matéria de facto (pág. 110 da sentença), a Administração Tributária detetou saídas de valores da sociedade na totalidade de € 166.078,00, através e cheques e transferências, tendo acesso à respetiva documentação. Ou seja, teve acesso aos documentos de suporte da contabilidade, designadamente dos que permitiram ao contabilista preencher a conta 278801, em nome de M.. E o facto de faltar naquela contabilidade o apelido , não é motivo determinante para fazer crer que a pessoa em causa não era a Autora, pois que a Autora não logra referir quem seja essa eventual outra pessoa, sendo bastante a identificação, mesmo incompleta, para se perceber que a destinatária dos valores em causa era a aqui Autora. Resulta, ainda, que a sentença não deu como provados os demais factos alegados pela Autora, conforme ficou referido na pág. 201 da mesma: «Não se deram como provados outros factos pela mesma sustentados, na medida em que se prefiguravam controvertidos em face das posições sustentadas pelas partes nos respetivos articulados, não encontrando sustentação nos demais elementos probatórios jutos aos autos.».

Para além disso, a Autora não pode acolher-se numa situação de inércia e limitar-se a levantar hipotéticas dúvidas, pois que tendo a Administração Tributária apresentado provas documentais recolhidas na documentação da sociedade, não basta à Autora suscitar a dúvida sobre as mesmas, competindo-lhe demonstrar a inveracidade dessas provas e não levantar meras suposições sobre a matéria.
Resulta, aliás, que a sentença não deu como provada a não veracidade dos documentos (sendo que na Petição Inicial a Autora não os impugna), pelo que não havendo recurso nesta parte, ficou assente que os documentos da contabilidade da sociedade são verdadeiros e espelham a realidade constante dos mesmos.

O facto de não terem sido detetadas nas contas bancárias tituladas pela Autora as entradas de valores mencionados na contabilidade da sociedade, não impede a aplicação do regime dos acréscimos patrimoniais, pois que a lei não refere que os acréscimos patrimoniais são apenas os que sejam detetados nas contas bancárias. Veja-se o exemplo dos suprimentos, em que basta a sua referência na contabilidade para se considerar que os mesmos foram efetuados por determinado sócio, não sendo necessário à Administração Tributária provar de onde adveio o dinheiro para fazer face aos mesmos.

Portanto, competia à Autora demonstrar que os valores em causa não lhe diziam respeito, tendo essa possibilidade, não podendo relegar para a Administração Tributária tal ónus, quando, por exemplo, diz nas contra-alegações que poderiam ser juntos todos os extratos bancários. Ora, sendo a conta ou contas tituladas pela Autora, a mesma tinha a possibilidade de proceder à junção dos extratos, pelo que não o fazendo, não pode repercutir para a Administração Tributária tal obrigação, para além de que tendo sido considerada válida a contabilidade da sociedade e respetivos documentos de suporte, era sobre a Autora que impendia a prova sobre a não veracidade do descrito na contabilidade e respetivos documentos. Conforme acima já referido, a sentença não considerou que a contabilidade não estivesse correta, nem julgou falsa a respetiva documentação de suporte.

Em face do exposto, julga-se procedente o recurso da Administração Tributária e consequentemente, o valor de € 166.078,00, deve ser considerado para efeitos de IRS da Autora do ano de 2016.
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Estabelece o artigo 6.º, n.º 7, do RCP que nas causas de valor superior a € 275.000,00, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.

A dispensa do remanescente da taxa de justiça prevista neste preceito legal depende, portanto, da verificação de dois requisitos cumulativos: a simplicidade da questão tratada e a conduta das partes facilitadora e simplificadora do trabalho desenvolvido pelo tribunal.

No caso, entendemos que se justifica a dispensa do remanescente da taxa de justiça devida pelo recurso à luz do disposto no n.º 7 do artigo 6.º do RCP, uma vez que as questões a decidir no recurso não se afiguraram particularmente complexas, a conduta processual das partes não é merecedora de qualquer censura ou reparo e o concreto valor das custas a suportar pela parte vencida se afiguraria (não havendo dispensa do pagamento do remanescente) algo desproporcionado relativamente ao concreto serviço público prestado.
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Nos termos do n.º 7 do artigo 663.º do Código de Processo Civil, elabora-se o seguinte sumário:

Demonstrando a AT a aplicação dos pressupostos previstos nos artigos 89.º-A e na alínea f) do n.º 1 do artigo 87.º, para aplicação de métodos indiretos, passa a competir ao contribuinte a prova de que corresponde à realidade os rendimentos declarados e de que é outra a fonte do acréscimo patrimonial.
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Decisão

Termos em que, acordam em conferência, os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, em:
1 - Negar provimento ao recurso da Autora, confirmando nessa parte a sentença recorrida.
2 – Conceder provimento ao recurso da Administração Tributária, revogando nessa parte a sentença recorrida.
3 – Julgar totalmente improcedente a ação.
*
Custas a cargo da Autora, seja quanto ao seu recurso, seja quanto ao recurso da Administração Tributária, neste caso por ter contra-alegado; dispensando-se, no entanto, o pagamento do remanescente da taxa de justiça.
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Porto, 13 de agosto de 2021.

Paulo Moura
Tiago Afonso Lopes de Miranda)
Ricardo Oliveira e Sousa