Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00635/07.0BEBRG
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:09/18/2014
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Maria Cristina Flora Santos
Descritores:IMPOSTO DO SELO
ESCRITURA PÚBLICA DE JUSTIFICAÇÃO
USUCAPIÃO
Sumário:I. No âmbito do processo tributário, o Representante da Fazenda Pública não tem o ónus de contestar, nem sequer de contestação especificada dos factos, não se aplicando o regime previsto no art. 490.º do C.P.C., mas antes o do art. n.º 6 do art. 110.º do CPPT;
II. Tendo os Recorrentes celebrado, em 1972, por escritura pública, um contrato de compra e venda de um prédio, sendo este um dos modos da aquisição da propriedade (cfr. art. 1316.º do C.C.), e tendo sido respeitada a forma prescrita no art. 875.ºdo C.C., há que concluir que adquiriram a propriedade do prédio nessa data;
III. Não constitui transmissão gratuita de bens que possa constituir facto tributável no âmbito da previsão normativa do disposto no art. 1.º, n.º 1 do Código do Imposto do Selo, a celebração de uma escritura pública de justificação de aquisição por usucapião, com o fim de reatar o trato sucessivo e proceder ao registo daquele prédio anteriormente adquirido, nos termos do art. 34.º do Código do Registo Predial.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:J...e M...
Recorrido 1:Fazenda Pública
Decisão:Concedido provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

I. RELATÓRIO

J…, NIF 1…, e M…, vêm recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Braga, que julgou improcedente a impugnação do indeferimento da reclamação graciosa apresentada da liquidação de imposto do selo n.º 209155 (documento de cobrança n.º 2006001340483) e n.º 209147 (documento de cobrança n.º 2006001340478), ambas do ano de 2006.

Os Recorrentes apresentaram as suas alegações, e formularam as seguintes conclusões:

A) Os Agravantes adquiriram, a M… e mulher I…, o prédio urbano inscrito na matriz sob o Artº …º, sito no lugar de …, freguesia de Vale, concelho de Arcos de Valdevez, mediante escritura pública de compra e venda celebrada a 30 de Agosto de 1972, no Cartório Notarial de Arcos de Valdevez, data em que pagaram a respectiva sisa pela aquisição onerosa do dito prédio, conforme conhecimento de sisa nº 610, emitida em 18/8/72.
B) O referido prédio encontrava-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Arcos de Valdevez sob o nº 1..., a folhas 114 do Livro B-45, a favor de J…, pela inscrição 4..., a folhas … do Livro …, de 3 de Fevereiro de 1887.
C) Em 11 de Março de 2005, os agravantes prometeram vender aquele prédio urbano a J…, e na mesma data transmitiram-lhe a posse do mesmo prédio, que estava em ruínas, para que o promitente-comprador iniciasse as obras de imediato, o que sucedeu.
D) A prometida escritura pública de compra e venda só veio a ser celebrada em 3 de Fevereiro de 2006, em virtude de os promitentes vendedores, aqui agravantes, não terem conseguido proceder ao registo do prédio em seu nome, pois, não obstante o título – escritura pública de compra e venda celebrada em 30 de Agosto de 1972, não lograram estabelecer o trato sucessivo, junto da Conservatória do Registo Predial, entre o titular inscrito – o referido J…, e aqueles a quem, em 1972, adquiriram o prédio.
E) Com o único e exclusivo fim de reatar o trato sucessivo e proceder ao registo a seu favor, junto da Conservatória do Registo Predial, de modo a poderem formalizar a venda àquele J…, os agravantes outorgaram a escritura pública de “Justificação e Compra e Venda, celebrada em 3 de Fevereiro de 2006, no Cartório Notarial da Drª M…, na vila de Arcos de Valdevez.
F) Por documentos expedidos em 21 de Setembro de 2006, foram os agravantes notificados da “Demonstração da Liquidação – Aquisição por Usucapião”, para pagamento do respectivo imposto de selo, por referência àquela escritura pública de justificação.
G) A referida liquidação de imposto de selo é ilegal por não existir o facto tributário – transmissão ou aquisição da propriedade e por dupla tributação.
H) A aquisição da propriedade do prédio urbano em causa foi tributada, em sede de imposto de sisa, em Agosto de 1972, data desde a qual, e até 2006, a administração tributária liquidou e recebeu dos Agravantes contribuição autárquica e IMI.
I) A matéria de facto dada como não provada deve ser dada como provada, na medida em que a Ré, na contestação, não a impugnou nem à mesma fez referência.
J) Em 11 de Março de 2005 – data da celebração do contrato promessa de compra e venda acima referido, a casa em questão estava em estado de ruína, e, nessa data, os aqui agravantes transmitiram a posse ao promitente-comprador, que de imediato iniciou as obras, pelo que a valorização do prédio decorrente das obras efectuadas e suportadas pelo promitente comprador, ocorreu quando este ainda não era proprietário, mas já era possuidor, pelo que o montante do imposto de selo liquidado peca por excesso porque teve por suporte uma avaliação do prédio urbano, não no estado de ruína, como se encontrava quando na posse dos Agravantes, mas depois de efectuadas as obras, quando já se encontrava na posse do promitente comprador.
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A Recorrida, não apresentou contra-alegações.
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Foram os autos a vista do Magistrado do Ministério Público que emitiu parecer no sentido de que o recurso merece provimento.
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Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.
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As questões a apreciar e decidir são as seguintes:

_ Saber se a matéria de facto dada como não provada deve ser dada como provada, na medida em que a Fazenda Pública, na contestação, não a impugnou nem à mesma fez referência (conclusão I));
_ Aferir se a sentença enferma de erro de julgamento, uma vez que não se verifica o facto tributário em que se funda a liquidação e por existir dupla tributação (conclusão G) e H));
_ Aferir da legalidade do valor da avaliação subjacente à liquidação (conclusão J)).

II. FUNDAMENTAÇÃO


1. Matéria de facto

A decisão recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto:

“1- Em 21 de Setembro de 2006, foram os impugnantes notificados da
“Demonstração da Liquidação - Aquisição por Usucapião”, para pagamento do
respectivo imposto de selo - Documentos de Cobrança n.°s 2006001340478 e
2006001340483.

2- A referida liquidação diz respeito a uma escritura pública de justificação do direito de propriedade dos aqui impugnantes sobre o prédio urbano sito no lugar de Vinhal, da freguesia do Vale, inscrito na matriz sob o Art° 185.
3- Os impugnantes adquiriram tal prédio urbano, a M… e mulher I…, por escritura pública de compra e venda, outorgada em 30 de Agosto de 1972, no Cartório Notarial de Arcos de Valdevez.
4- A data da celebração da referida escritura de compra e venda, e para celebração e outorga da mesma, não era exigido que o prédio estivesse registado a favor dos vendedores, conforme o Código de Notariado então em vigor.
5- Todavia, naquela escritura pública está mencionado que tal prédio urbano se encontrava descrito na Conservatória do registo Predial de Arcos de Valdevez
sob o n° 1..., a folhas 114, do Livro …, a favor de J…, pela inscrição nº …, a folhas … do Livro…, de 3 de Fevereiro do ano 1887.

6- Em 11 de Março de 2005, os impugnantes prometeram vender aquele prédio urbano, inscrito na matriz sob o Art° 1… - freguesia do V…, a J….
7- A prometida escritura pública de compra e venda só veio a ser celebrada em 3 de Fevereiro de 2006, porquanto, os promitentes vendedores, aqui impugnantes, não conseguiram proceder ao registo do prédio urbano em seu nome, pois, não obstante o título - escritura pública de compra e venda celebrada em 30 de Agosto de 1972, não lograram estabelecer o trato sucessivo, junto da Conservatória do Registo Predial, entre o titular inscrito - o supra referido J…, e aqueles a quem, em 1972, adquiriram o prédio.
8- Única e exclusivamente com o fim de reatar o trato sucessivo e proceder ao registo a seu favor, junto da Conservatória do Registo Predial, de modo a poderem formalizar a venda com o dito J…, os aqui impugnantes, outorgaram a escritura pública de ‘Justificação e Compra e Venda”, celebrada em 3 de Fevereiro de 2006, na vila de Arcos de Valdevez.

Matéria de facto não provada:
1- Em 11 de Março de 2005 o prédio urbano em causa, constituído por casa de rés-do-chão e primeiro andar estava em estado de mina, pelo que, no respectivo contrato promessa de compra e venda, os ora promitentes compradores, aqui impugnantes, transmitiram a posse àquele promitente comprador, para que este iniciasse as obras de imediato, o que, efectivamente, sucedeu.
2-Por conseguinte, a valorização do prédio, decorrente das obras efectuadas e suportadas pelo J…, ocorreu quando este ainda não era proprietário, pois ainda não tinha sido celebrada a competente escritura pública, mas era já possuidor do dito prédio.
3- Pelo que, o montante do supra referido Imposto de Selo liquidado teve por suporte uma avaliação do prédio urbano, não no estado de ruína, como se encontrava quando na posse dos impugnantes, mas depois de efectuadas as obras, quando já se encontrava na posse daquele J….

Fundamentação da matéria de facto provada e não provada:

A matéria de facto dada como provada, genericamente aceite ou não contestada pelas partes, assenta na prova documental disponível, designadamente nos documentos juntos aos autos pelos impugnantes.
Os factos dados como não provados ficam a dever-se à total ausência de prova produzida a seu respeito.”.

2. Do Direito

I. Antes de mais, cumpre então, saber se a matéria de facto dada como não provada deve ser dada como provada, na medida em que a Fazenda Pública, na contestação, não a impugnou nem à mesma fez referência, e ainda face ao teor do documento n.º 4 junto à p.i. (conclusão I)).

Com efeito, entendem os Recorrentes que face ao disposto no art. 490.º do CPC, e porque a Fazenda Pública não impugnou qualquer dos factos dados como não provados, há que faze-los constar da matéria de facto dada como provada.

Mas sem razão.

Dispõe o n.º 1 do art. 490.º do C.P.C. que “[a]o contestar, deve o réu tomar posição definida perante os factos articulados na petição.” e o n.º 2 do mesmo dispositivo legal prescreve que “[c]onsideram-se admitidos por acordo os factos que não forem impugnados, salvo se estiverem em oposição com a defesa considerada no seu conjunto, se não for admissível confissão sobre eles ou se só puderem ser provados por documento escrito.”.

Sucede que, no âmbito do processo tributário, dispõe o art. 110.º, n.º 6 e n.º 7 do CPPT, que constitui norma especial face ao art. 490.º do CPC, e deste modo, de acordo com o princípio lex specialis derogat legi generali, aplica-se o CPPT.

Dispõe o n.º 6 do art. 110.º do CPPT que “[a] falta de contestação não representa a confissão dos factos articulados pelo impugnante.”.

Por outro lado, dispõe que o n.º 7 que “[o] juiz aprecia livremente a falta de contestação especificada dos factos”.

Ou seja, o Representante da Fazenda Pública não tem o ónus de contestar, nem de contestação especificada dos factos, não se tendo por confessados os factos alegados pela A..

Deste modo, não assiste razão à Recorrente quanto afirma que, considerando que a Fazenda Pública não impugnou qualquer dos factos dados como não provados, há que faze-los constar da matéria de facto dada como provada.

Com efeito, o juiz aprecia livremente a falta de contestação especificada dos factos, e deste modo, nada impede que, pese embora não tenha havido impugnação dos mesmos, ainda assim, os considere como não provados. Ou seja, a não contestação de factos não importa, tout court, a sua admissão por acordo, pelo que, improcede o invocado pelos Recorrentes.

Invocam ainda os Recorrentes a este respeito que face ao teor da cláusula segunda do documento n.º 4 que instrui a p.i. (contrato promessa de compra e venda), e que não foi impugnado, os factos deveriam ter sido dados como provados.

Ora, do teor daquela cláusula não podem resultar provados os factos pretendidos pelos Recorrentes. Com efeito, daquela cláusula apenas resulta que o promitente-comprador passou a usufruir do prédio em questão a partir da assinatura do contrato, e mais estava autorizado a efectuar obras, mas do contrato não resulta em que estado se encontrava o prédio à data da celebração do contrato, e se subjaz à tradição do prédio a intenção de se fazerem obras de imediato, e se foram efectivamente feitas obras pelo promitente-comprador após a celebração do contrato, pois tais factos não constam de tal documento.

Assim sendo, e ao contrário do invocado pelos Recorrentes, razões não há para alterar a matéria de facto dada por não provada pelo juiz a quo, pois o documento em causa não conduz à prova pretendida. Por conseguinte, também não assiste razão à Recorrente quanto a questão do erróneo valor da avaliação face à matéria de facto não provada, que aqui se mantém inalterada.

Por conseguinte, não merece provimento o recurso quanto a este fundamento.

II. Invocam ainda os Recorrentes que a sentença enferma de erro de julgamento, uma vez que não se verifica o facto tributário em que se funda a liquidação e por existir dupla tributação (conclusão G) e H)).
Invocam os Recorrentes, em síntese, que a escritura pública de justificação, outorgada em Fevereiro de 2006, serviu apenas o propósito de obter um registo predial, reatar o trato sucessivo, e não adquirir ou provar qualquer direito de propriedade sobre o prédio em apreço, que foi adquirido por escritura pública de 30/08/1972.

Conforme resulta dos autos, os Recorrentes adquiriam por escritura pública outorgada em 30/08/1972 o prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo 185. Posteriormente, e com “[ú]nica e exclusivamente com o fim de reatar o trato sucessivo e proceder ao registo a seu favor, junto da Conservatória do Registo Predial, de modo a poderem formalizar a venda com o dito J…, os aqui impugnantes, outorgaram a escritura pública de ‘Justificação e Compra e Venda”, celebrada em 3 de Fevereiro de 2006, na vila de Arcos de Valdevez.” – n.º 8 dos factos provados.

Ora, a liquidação de imposto de selo fundamenta-se na escritura outorgada a 03/02/2006 e no disposto no art. 1.º, n.º 3, alínea a) e artigo 2.º, n.º 2, alínea b), ambos do Código do Imposto do Selo. Subjaz o entendimento de que a liquidação é devida por se ter operado uma aquisição por usucapião através da escritura de justificação.

Apreciando.

O Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, veio alargar o campo de incidência do Código do Imposto do Selo, sendo que o mesmo tributa as transmissões gratuitas que tenham por objecto, entre outros, o direito de propriedade ou figuras parcelares desse direito sobre bens imóveis, incluindo a aquisição por usucapião.

O art. 1.º do Código do Imposto do Selo (CIS) sob a epígrafe incidência objectiva dispõe, no n.º 1, que “[o] imposto do selo incide sobre todos os actos, contratos, documentos, títulos, livros, papéis, e outros factos previstos na Tabela Geral, incluindo as transmissões gratuitas de bens.” (sublinhado nosso).

Por outro lado, o n.º 3 deste preceito legal estatui que “[p]ara efeitos da verba 1.2 da Tabela Geral, são consideradas transmissões gratuitas, designadamente, as que tenham por objecto: a) Direito de propriedade ou figuras parcelares desse direito sobre bens imóveis, incluindo a aquisição por usucapião;”.

Muito embora a aquisição por usucapião constitua uma aquisição originária (artigo 1287.º e seguintes do Código Civil) para efeitos fiscais, é considerada como uma transmissão gratuita de bens imóveis, e por conseguinte, sujeita a imposto do selo nos termos do art. 1.º do CIS.

Sucede que, in casu, não temos uma transmissão gratuita de bens, porque ninguém pode adquirir o que já é seu. Com efeito, resulta dos autos que os Recorrentes não adquiriram o prédio em causa por usucapião, pois já o haviam adquirido com compra e venda por escritura pública outorgada em 1972.

Saliente-se que a validade do contrato de compra e venda celebrado por escritura pública em 1972, não é colocada em causa pela AT. Por outro, a condição de forma para a sua validade foi respeita, foi outorgada escritura pública tal como estipulada no art. 875.º do Código Civil (C.C.) para a compra e venda de imóveis.

De acordo com a noção de compra e venda constante do art 874.º do C.C. “[c]ompra e venda é o contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço.”, pelo que, in casu, os Recorrentes adquiriam a propriedade do prédio em questão em 1972, por contrato de compra e venda, sendo este um dos modos da sua aquisição (cfr. art. 1316.º do C.C.).

Assim sendo, quando em 03/02/2006 os Recorrentes outorgam uma escritura pública de justificação, não poderiam adquirir novamente o mesmo direito de propriedade por usucapião, uma vez que o direito de propriedade já havia sido adquirido anteriormente por compra e venda. Aliás, nem foi esse o objectivo da outorga da escritura, mas tão-somente reatar o trato sucessivo e proceder ao registo do prédio a seu favor para efeitos do art. 34.º do Código do Registo Predial.

O que se realmente pretendeu, e que aliás também resulta da escritura pública de 03/02/2006, e de resto é dado como provado nos autos, foi “[ú]nica e exclusivamente com o fim de reatar o trato sucessivo e proceder ao registo a seu favor, junto da Conservatória do Registo Predial…”.

Ou seja, resulta claro nos autos que não houve qualquer transmissão gratuita de bens que possa constituir facto tributável no âmbito da previsão normativa do disposto no art. 1.º do CIS.

Com efeito, para a resolução do presente litígio, é preciso compreender que pese embora o imposto do selo incida, em regra, sobre actos, também incide sobre a transmissão gratuita de bens, sendo este último, o caso dos autos.

Dito de outro modo, não está em causa nos autos saber se é devido imposto do selo não sobre o acto de escritura pública outorgada em 03/02/2006, mas antes saber se é ou não devido imposto do selo por transmissão gratuita de bens (última parte do art. 1.º, n.º 1 do CIS) que a AT entende que a escritura titula.

Para que se verifique o facto tributário previsto naquela norma, é imperativo que tenha efectivamente exista uma transmissão gratuita de bens, e como supra exposto, in casu, tal não se verifica, pois a propriedade do prédio em questão já havia sido transmitida por força do contrato de compra e venda formalizado por escritura pública outorgada em 1972.

Assim sendo, não se verifica o facto tributário previsto no art 1.º n.º 1 e n.º 3 al. a) do CIS, e nessa medida, a liquidação impugnada enferma de vício de violação de lei por erro sobre pressupostos de direito e de facto, e nessa medida deve ser anulada. Nestes termos, a sentença recorrida que assim não decidiu deverá ser revogada.

Face ao exposto, o recurso merece provimento, e por conseguinte, fica prejudicada a decisão do demais fundamento de recurso, nos termos do disposto no art. 608.º, n.º 2 do CPC, aplicável ex vi art. 663.º, n.º 2 do CPC.

III. DECISÃO

Em face do exposto, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder provimento ao recurso interposto, revogando-se a decisão recorrida, e por conseguinte, julgando-se procedente a impugnação.
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Custas em 1.ª instância pela Recorrida, não sendo devido o pagamento da taxa de justiça nesta instância, uma vez que não contra-alegou.
D.n.
Porto, 18 de Setembro de 2014.
Ass. Cristina Flora
Ass. Ana Patrocínio
Ass. Mário Rebelo