Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:02287/19.6BEBRG-A
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:07/15/2020
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Helena Canelas
Descritores:PROVIDÊNCIA CAUTELAR – PERICULUM IN MORA
Sumário:I – Desconhecendo o Tribunal a dimensão real e global da atividade da recorrente e a sua concreta situação económica e financeira, não é possível fazer um juízo quanto à repercussão da exigência da quantia de 65.059,61€, reflexo do ato impugnado, na atividade operativa da requerente e na capacidade para se manter em funcionamento, por faltarem elementos mínimos suficientes para o efeito.
II - Se no probatório da sentença recorrida não vêm dados como provados factos a partir dos quais se possa concluir pela dimensão ou intensidade do impacto da decisão recorrida na situação económico-financeira da recorrente, e não tendo sido impugnado esse mesmo julgamento da matéria de facto, não se pode concluir, por faltarem elementos mínimos suficientes para o efeito, que a suspensão de eficácia do ato é condição de sobrevivência da recorrente. *
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:S., Lda
Recorrido 1:POISE – PROGRAMA OPERACIONAL TEMÁTICO INCLUSÃO SOCIAL E EMPREGO
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

I. RELATÓRIO

S., LDA (devidamente identificada nos autos) requerente no processo cautelar que instaurou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga em 29/01/2020, contra a POISE – PROGRAMA OPERACIONAL TEMÁTICO INCLUSÃO SOCIAL E EMPREGO na pendência da respetiva ação principal, ao qual foi apenso – no qual requereu a decretação de providência cautelar de suspensão de eficácia do ato administrativo consubstanciado na decisão da entidade requerida relativa ao pedido de pagamento de saldo n.º 4/2018 mediante ofício datado de 29/08/2019, que determinou a aprovação do custo total reembolsável, após análise técnico-financeira, no valor de 537.570,00€ (vertida no Doc. nº 1 junto com o Requerimento Inicial da providência) – inconformada com a sentença do Tribunal a quo, datada de 29/04/2020 (fls. 311 SITAF) que indeferiu o pedido cautelar, dela interpôs o presente recurso de apelação (fls. 383 SITAF), pugnando pela sua revogação com decretação da providência, formulando as seguintes conclusões nos seguintes termos:
1 - Nos presentes autos cautelares, foi proferida douta sentença que julgou improcedente a Providência Cautelar de Suspensão de Eficácia de Acto Administrativo, por considerar não demonstrada a provável existência do direito a favor da Recorrente (“fumus boni iuris”), assim como entendeu que, por défice de alegação, não preenche o pressuposto do “periculum in mora”.
2 - A Recorrente não se conforma com o Douto teor da Sentença assim proferida, e por isso, o presente recurso é apresentado em matéria de direito nos termos do artigo 1.º, n.º 1 do CPTA.
3 - As providências cautelares visam impedir, que na pendência da acção principal, a situação de facto de altere de modo a que a decisão aí proferida, sendo favorável ao autor, perca o seu efeito. Têm em vista, portanto, impedir que a sentença não vire uma sentença “para encaixilhar”.
4 - Em causa nos autos cautelares está um pedido de suspensão da eficácia do acto administrativo, praticado pelo Recorrido, mediante ofício datado de 29 de Agosto de 2019.
5 - Considera a douta sentença em recurso que o comportamento da Entidade Recorrida ao longo de todo o procedimento foi absolutamente irrelevante para a capacidade da Recorrente atingir as metas de formação a que contratualmente se obrigou.
6 - Tal posição não pode ser aceite. O acto administrativo impugnado resulta, em primeira linha, da violação clara e manifesta de todas as disposições legais e regulamentares que enquadravam a actividade da Recorrida na execução da operação.
7- Para a apreciação da provável existência de um direito a favor da Recorrente, a Douta sentença fixou-se no Ponto 18 do Aviso para a apresentação de Candidaturas (AAC) n.º POISE-24-2016-04, nos termos da qual o custo médio por participante, para efeitos de reembolso de despesas, seria de 110,00€ (cento e dez euros). Daqui, a Recorrente só poderia receber do Recorrido o valor que resultasse da multiplicação deste valor pelo número de pessoas efectivamente formadas.
8 - O quadro jurídico aplicável ao litígio em apreciação judicial impõe, salvo sempre melhor opinião, solução diversa da constante da douta sentença.
9 - O teor “mecanicista” do acto administrativo impugnado, que se limita a proceder a uma operação aritmética, abstraindo-se dos que factos que decorreram na execução do procedimento, não pode ser aceitável.
11 - Vejamos os diversos e sucessivos incumprimentos da Recorrida:
Primeiro que tudo, é imprescindível ter presente o modelo de financiamento público definido para este projecto. A entidade beneficiária é obrigada a suportar sozinha, como efectivamente suportou, o pagamento de todas e custos que resultam das suas operações de mercado. Só depois, e mediante comprovação, a Recorrida procede à entrega das quantias que a Recorrente, previamente, já suportou.
Ora, este tipo de operação exige grande esforço e um grande investimento de meios, quer humanos, quer financeiros, com o intuito de corresponder de forma cabal à responsabilidade aprovada. A par disto, é imprescindível que não se quebre a relação de confiança entre as partes, existe uma gestão de expectativas baseada na boa fé e na segurança da competência e no desempenho efectivo que se espera da Entidade Pública.
A Recorrente preparou, planeou e apresentou a sua candidatura dentro do prazo designado para o efeito, a 01 de Agosto de 2016.
I. O Aviso do concurso estabelecia que a decisão fundamentada da Recorrida sobre o mérito da candidatura teria que ser emanada até 26 de Outubro de 2016. Sem qualquer justificação, a decisão só ocorreu a 18 de Março de 2017, ou seja, mais de meio ano depois. – Lembrar que as candidaturas pressupunham a realização de acções formativas nos de 2016, 2017 e 2018.
Em face deste atraso injustificado, a Recorrente ficou impossibilitada de realizar acções formativas logo no ano de 2016.
A Recorrente foi obrigada a reprogramar o seu projecto, tanto na vertente pedagógica, como financeira. Esta reprogramação foi comunicada à Recorrente em Abril de 2017 e por esta foi aceite. Cumprindo com o projectado, a Recorrente iniciou as formações no mesmo mês de Abril.
O Aviso de concurso previa três tipos de pagamentos: (i) adiantamento de 15% do valor total aprovado em cada ano civil da execução do projecto; (ii) reembolsos das despesas efectivamente realizadas no prazo máximo de 30 dias úteis após recepção dos respectivos pedidos; (iii) pagamento de saldo final no prazo de 45 dias úteis apos o encerramento das actividades do projecto.
II. A Recorrente só recebeu a quantia correspondente ao adiantamento devido para o ano civil de 2017 a 30 de Junho de 2017.
III. Mais, a Recorrida ficou impedida de realizar qualquer pedido de reembolso (ii) durante todo o ano de 2017. – Pois que a plataforma electrónica através da qual seriam realizados estes pedidos só entrou em funcionamento em Dezembro de 2017.
IV. A Recorrida só permitiu à Recorrente a realização do seu primeiro pedido de reembolso, correspondente às actividades formativas realizadas até 31 de Outubro de 2017, a 21 de Fevereiro de 2018.
V. Mais ainda, apesar de obrigada a fazer este reembolso até 15 de Julho de 2017, a Recorrida só o fez a 24 de Maio de 2018, quase um ano depois.
A 23 de Março de 2018, via e-mail, a Recorrente já havia exposto a sua situação económica deficitária resultado dos diversos incumprimentos da Recorrida, expressando a sua preocupação e solicitando intervenção urgente.
Ora, é indiscutível que, o não pagamento, por parte da Recorrida, das despesas previamente suportadas pela Requerente determinou, automaticamente, prejuízos significativos.
A Recorrente apenas foi capaz de proceder aos demais reembolsos a 31 de Outubro de 2018 e a 13 de Novembro de 2018. As formações terminaram em Junho de 2018, tal como estava programado e aceite pela Recorrida.
12 - É inegável, a Recorrida não cumpriu de forma reiterada com as suas responsabilidades. Os sucessivos e muito significativos atrasados das obrigações da Recorrida tornaram financeiramente impossível à Recorrente cumprir com a integralidade das acções de formação programas.
13 - Enquanto foi capaz financeiramente de suportar sozinha e por recurso aos seus meios próprios, a Recorrente sempre assegurou o regular funcionamento das formações.
14 - Nestas circunstâncias, e na medida em que o Recorrido nunca foi capaz de cumprir as suas obrigações, a Recorrente foi obrigada a realizar um esforço financeiro muito significativo, que fez esgotar os seus recursos próprios. Foi o Recorrido que impediu a Recorrente de realizar acções de formação que abrangessem as 9.033 pessoas previstas na candidatura.
15 - Estes factos demonstram um incumprimento grave e reiterado, por parte do Recorrido, relativamente às obrigações que, para si, resultam do contrato administrativo contido no “Termo de Aceitação” da candidatura.
16 - O Recorrido sabe e conhece o nexo de causalidade existente entre o seu incumprimento quanto às obrigações de reembolso e a impossibilidade que, para a Recorrente, decorreu desse incumprimento quanto à realização de todas as acções de formação contratualmente previstas.
17 -Ao não fazer aplicar a sanção prevista no Ponto 23.º do Aviso de Concurso, o Recorrido reconheceu, expressamente e para todos os efeitos legais, o seu incumprimento quanto às obrigações legais e contratuais a seu cargo.
18 - Salvo sempre o devido respeito por posição diversa, a norma regulamentar que prevê um valor de 110,00€ por formando tem natureza procedimental e destina-se a assegurar que, em sede de apreciação de candidatura, a entidade requerida não autorize apoios financeiros que, nessa fase, possam determinar pagamentos de valor superior àquele limite.
19 - Esta norma regulamentar, porém, já não se mostra apta para fundamentar a decisão final do procedimento e, por essa razão, e para esse momento, o Recorrido criou a sanção prevista no Ponto 23 do Aviso.
20 - Da execução concreta dos projectos financiados, podem resultar circunstâncias concretas e especificas – incluindo aquelas que derivam de comportamentos do próprio Recorrido – que determinam que, a final e de forma legítima, o valor do apoio financeiro a conceder possa ultrapassar o custo de 110,00€ por formando (sem que equivalha, como é evidente, a ser ultrapassado o valor total aprovado em sede de candidatura).
21 - Não é verdade que a diminuição do número de cursos formativos possa, proporcionalmente, fazer descer os custos da operação projectada pela Recorrente e aprovada pela Recorrida.
22 - Caberia ao Recorrido aplicar, nestas circunstancias, a norma contida no n.º 1 do Artigo 428.º do Código Civil, nos termos da qual “se nos contratos bilaterais não houver prazos diferentes para o cumprimento das prestações, cada um dos contraentes tem a faculdade de recusar a sua prestação enquanto o outro não efectuar a que lhe cabe ou não oferecer o seu cumprimento simultâneo”
23 - Dispõe o artigo 437.º, n.º 1 do Código Civil que “Se as circunstancias em que as partes fundaram a decisão de contratar tiverem sofrido uma alteração anormal, tem a parte lesada direito à resolução do contrato, ou à modificação dele segundo juízos de equidade, desde que a exigência das obrigações por ela assumidas afete gravemente os princípios da boa fé e não esteja coberta pelos riscos do próprio contrato.”.
O acto administrativo impugnado deveria fazer bom uso desta disciplina jurídica, reconhecendo a Recorrida que o seu incumprimento das obrigações de reembolso constituiu uma alteração grave e anormal das circunstancias que, de boa fé, resultavam dos termos contratualizados entre as partes a partir do termo de aceitação da decisão de candidatura.
24 - A Recorrente fundou a sua decisão de participar no concurso na convicção de que a Recorrida de boa fé, cumpriria as obrigações que, para si, decorriam do Aviso de Candidaturas.
Se tivesse suposto que a Recorrida nunca cumpriria essas mesmas obrigações, a Recorrente nunca teria apresentado a sua candidatura, nem teria contratado com a Recorrida nos termos que fez.
25 - O comportamento do Recorrido, na relação jurídica constituída com a Recorrente manifesta um claro exercício de abuso de direito, nos termos do artigo 334.º do Código Civil, na modalidade de venire contra factum proprio.
26 - Ao mesmo tempo, a acção culposa do Recorrido mostra-se violadora da protecção da boa fé devida à Recorrente, pois que se traduz no desrespeito “pela confiança suscitada na contraparte pela actuação em causa e o objectivo a alcançar com a actuação empreendida” – parte final do n.º 2 do artigo 10.º do CPA.
27 - Foi celebrado pelas partes um contrato composto pelo clausulado constante na candidatura, da aceitação da candidatura e do termo de aceitação da candidatura. Tal contrato tem a natureza de contrato administrativo (alínea a) do n.º 1 do artigo 280.º do Código dos Contratos Públicos).
28 - O processo administrativo instrutor junto aos presentes autos contém todos os supra identificados documentos, que, do seu conjunto, objecto e finalidade, resultam compreendidos os recíprocos direitos e deveres das partes, devidamente suportados pelas normas jurídicas de natureza administrativa que lhe são aplicáveis, sobressai um verdadeiro contrato.
29 - A aplicação, sem mais, do regime jurídico civilista previsto no artigo 437.º do Código Civil pode, porém, acarretar problemas específicos na execução dos contratos administrativos, na medida em que o recurso irrestrito, concedido por esta norma, ao direito à resolução do contrato pode significar a interrupção de prestações de utilidade pública.
30 - A modelação da disciplina prevista no artigo 437.º do Código Civil e a sua adaptação aos contratos administrativos fez-se pela supra citada norma contida na alínea a) do artigo 312.º do Código dos Contratos Públicos, com as consequências financeiras previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 214 do mesmo diploma.
31 - Por assim ser, o acto administrativo praticado pelo Recorrido, e cuja eficácia se requer suspensa nos presentes autos cautelares, é ilegal, por violação ostensiva – salvo sempre melhor posição – das disposições conjugadas no n.º 2 do artigo 10.º do CPA, do n.º 1 do artigo 280.º, da alínea a) do artigo 312.º e alínea a) do n.º 1 do artigo 314.º, todos do Código dos Contratos Públicos, e dos artigos 334.º, 428.º e 437.º, do Código Civil.
32 - Ao contrário do que dispõe a douta sentença sob recurso, mostra-se demonstrado, salvo sempre o devido respeito por posição oposta, o fumus bónus iuris de que depende a concessão da providência requerida.
33 - Importa, pois, proferir nova decisão judicial que, em substituição da ora recorrida, declare a forte presunção do direito a favor da Recorrente, nos termos previstos na parte final do n.º 1 do artigo 120.º do CPTA, o que expressamente se peticiona para todos os efeitos legais.
34 – De forma algo surpreendente, a douta sentença em recurso também emitiu pronúncia sobre o segmento do perigo na demora da acção principal, considerando desconhecer tal perigo, porque não alegado.
35 - Também o segmento do “periculum in mora” deve ser dado como provado, pois que a não concessão da providência requerida determinará, com alta probabilidade, a extinção da Recorrente.
36 - A Recorrente suporta custos decorrentes de empréstimos bancários no valor de 209.000,00€ e custos decorrentes de empréstimos concedidos pelos seus sócios no valor de 231.000,00€.
37 - Desta operação, a Recorrente suporta um prejuízo financeiro no valor de 128.144,22€, que decorre da diferença entre o valor que a Recorrente suportou no pagamento dos custos e despesas com a execução do projecto e a quantia efectivamente recebida por parte da Recorrida.
38 - Se não for judicialmente suspensa a eficácia do acto administrativo da Recorrida, de 29 de Agosto de 2019, impugnado no processo principal, e ao abrigo da qual, ela Recorrida, está a promover ilegais e abusivas “compensações” com os alegados “débitos” da Recorrente definidos nesse mesmo acto impugnado, a douta decisão que vier a ser proferida no processo principal será- muito provavelmente – inútil, já que, nesse momento, a Recorrente já se terá apresentado à insolvência ou estará definitivamente encerrada.
39 - A suspensão de eficácia do acto administrativo praticado pela Recorrida a 29 de Agosto de 2019 é, em conclusão, condição de sobrevivência da Recorrente, pelo que impedirá o Recorrido de continuar a agredir o património da Recorrente e a por em causa a sua subsistência.
40 - Se, e curtíssimo prazo, não for judicialmente decretada a suspensão do acto administrativo praticado a 29 de Agosto de 2019, a Recorrida vai reincidir na sua conduta persecutória e, consequentemente, determinará mais uma “compensação” ilegal; é o mesmo que afirmar: tendo provocado sucessivos prejuízos à Recorrente na execução de um projecto, o Recorrido, à boleia de um acto administrativo ilegal, prepara-se para infligir novos prejuízos à Recorrente, numa espécie de “bola de neve” que só será parada quando a Recorrente se tiver apresentado à insolvência ou a sua insolvência for pedida pelos sus credores.
41 - Neste sentido, porque se trata de uma situação de especial urgência, e de forma a evitar uma situação de facto consumado que pode determinar, não só uma situação de difícil ou impossível reparação no processo principal, mas também no próprio processo cautelar, a Recorrente peticiona o decretamento provisório da providência.
42 - Neste sentido, deve a douta sentença sob recurso ser modificada, julgando-se, em sua substituição, provado o requisito do “periculum in mora”, o que expressamente se requer para todos os efeitos legais.
43 – Na ponderação dos interesses em presença, não se vislumbra qualquer prejuízo sério ao interesse público, ao passo que a não concessão da providência requerida determinará, com alta probabilidade, a extinção da Recorrente.
44 – Termos em que deve ser modificada a douta sentença recorrida e, em sua substituição, deve ser proferido douto Acórdão que conceda a providência requerida de suspensão de eficácia do acto administrativo impugnado nos autos principais, assim se operando verdadeira justiça.

Não foram apresentadas contra-alegações.
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Remetidos os autos a este Tribunal, em recurso, neste notificado, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 146º e 147º do CPTA, o Digno Magistrado do Ministério Público não emitiu Parecer.
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Sem vistos (cfr. artigo 36º nº 1 alínea e) e nº 2 do CPTA), foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.
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II. DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO/das questões a decidir
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC novo, ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA.
No caso, em face dos termos em que foram enunciadas pela recorrente as conclusões de recurso, vem colocada em recurso a questão essencial de saber se o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao indeferir o pedido de decretação da providência com fundamento na não verificação dos requisitos do periculum in mora e do fumus bonis iuris, devendo ser revogada e substituída por decisão que a decrete.

Quanto ao pretendido decretamento provisório da providência (vide conclusão 41ª das alegações de recurso), este foi formulado ex novo no âmbito do presente recurso.
Ora, como é sabido, na fase de recurso o que importa é apreciar se a sentença proferida pelo Tribunal a quo deve ser mantida, alterada ou revogada, circunscrevendo-se as questões a apreciar em sede de recurso, à luz das disposições conjugadas dos artigos 144º nº 2 do CPTA e 639º nº 1 e 635º do CPC, ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA, às que integram o objeto do recurso tal como o mesmo foi delimitado pelo recorrente nas suas alegações, mais concretamente nas suas respetivas conclusões (sem prejuízo das que sejam de conhecimento oficioso) e simultaneamente balizadas pelas questões que haviam já sido submetidas ao Tribunal a quo (vide, neste sentido António Santos Abrantes Geraldes, inRecursos no Novo Código de Processo Civil”, 2014, Almedina, págs. 27 e 88-90).
Configura-se o recurso jurisdicional, assim, como o meio processual pelo qual se submete a decisão judicial a nova apreciação por outro tribunal, tendo por objeto quer a ilegalidade da decisão (erro de julgamento, de facto ou de direito) quer a sua nulidade (cfr. artigos 627º e 615º CPC novo, correspondentes aos anteriores 676° e 668°, aqui aplicável ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA).
O recurso não deve, assim, ser usado para a formulação de novos pedidos, com os quais o Tribunal de 1ª instância não foi confrontado. Isto mesmo que o artigo 131º do CPTA admita que o decretamento provisório possa ter lugar não só apenas em sede de despacho liminar da providência, mas também durante a pendência do processo cautelar, com fundamento em alteração superveniente dos pressupostos de facto ou de direito (cfr. nºs 1 e 2 do artigo 131º do CPTA). Mas, obviamente, tal pedido, que deve obedecer ao condicionalismo previsto no artigo 131º do CPTA, deve ser formulado perante o Tribunal de 1ª instância.
Pelo que nenhuma pronúncia cumpre emitir nesta sede a tal respeito.
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III. FUNDAMENTAÇÃO

A – De facto

O Tribunal a quo deu como provada a seguinte factualidade, assim vertida ipsis verbis na sentença recorrida:

A. A Entidade Requerida procedeu à publicitação do Aviso nº POISE-24-2016-04, destinado à abertura de um concurso para apresentação de candidaturas à «tipologia de intervenção nº 24 – formação de activos para a empregabilidade, a «tipologia de operação 1.08 – formação modular para empregados e desempregados - cfr. doc. junto pela Requerente a fls. 91-114 do SITAF (processo principal).
B. Nos pontos 18 e 22.1 do Aviso para Apresentação de Candidaturas, referido no ponto anterior, a Autoridade de Gestão fez constar que «no âmbito das candidaturas apresentadas nesta tipologia de operações, o custo médio por participante é fixado em 110€, calculado com base nos encargos totais da operação, sem prejuízo das especificidades das candidaturas integradas de formação” e que “em sede de análise dos pedidos de pagamento de reembolso e saldo é avaliada a elegibilidade, conformidade e razoabilidade das despesas apresentadas pela entidade, bem como a observância do custo médio por participante fixado para a tipologia de operações” - cfr. doc. junto pela Requerente a fls. 91-114 do SITAF (processo principal).
C. As acções de formações abrangidas pelas candidaturas deviam, no limite, concluir-se até 30 de Junho de 2018, conforme resultava do ponto 5 do aviso para apresentação de candidaturas - cfr. doc. junto pela Requerente a fls. 91-114 do SITAF (processo principal).
D. Em 01/08/2016, a Requerente, apresentou a sua candidatura no âmbito do concurso referido nos pontos anteriores, prevendo a realização de formação a 9033 participantes e encargos totais no valor de 1.193.609,41€ – facto não controvertido.
E. Por ofício 18.03.2017, a Requerente foi notificada do projecto de decisão sobre a candidatura mencionada no ponto anterior e para, querendo se pronunciar por escrito sobre o mesmo, no qual se propunha a aprovação da candidatura no valor de 993.629,99€ e a realização de formação que abrangia 9033 participantes - cfr. fls. 1 a 5 do PA, constante do ficheiro pdf do processo instrutor a fls. 101-158 do SITAF, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
F. Em 04.04.2017, a Requerente remeteu ofício à Entidade Requerida, propondo alterações parcelares ao “montante aprovado” no projecto de decisão de aprovação da sua candidatura, conformando a sua proposta ao valor total de 993.629,99€ - cfr. fls. 8 e 9 e ss do PA, constante do ficheiro pdf do processo instrutor a fls. 101-158 do SITAF, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
G. As formações realizadas pela Requerente tiveram início em Abril de 2017 e concluíram-se em Junho de 2018, não tendo a Requerida, ao abrigo deste projecto, incorrido em qualquer gasto em 2016 – facto não controvertido; cfr. fls. 8 e 9 e ss do PA, constante do ficheiro pdf do processo instrutor a fls. 101-158 do SITAF, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
H. Em 31/05/2017, pela Entidade Requerida, foi remetida comunicação, para a Requerente, com a decisão de aprovação da candidatura n.º POISE 01-3524-FSE-001313, efectuada no âmbito do concurso referido em A), constando o seguinte que ora se transcreve na parte que releva:
“Delibera a Comissão Directiva do Programa, aprovar a concessão de uma comparticipação financeira do Fundo Social Europeu, à operação com o código POISE 01-3524-FSE-001313, designada por Formação Modular para Empregados e Desempregados, apresentados e Desempregados, apresentada pelo beneficiário S., LDA, LDA, nos termos do Aviso de Abertura de Candidatura n.º POISE-24-2016-04, nos precisos termos e montantes constantes do anexo à presente decisão” - cfr. fls. 9 e ss do PA, constante do ficheiro pdf do processo instrutor a fls. 101-158 do SITAF, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
I. Na decisão de aprovação de candidatura referida no ponto anterior, consta, na parte respeitante à análise técnica, que:
«Pontuação: 65.44
Parecer:
A candidatura em apreço, titulada pela S., LDA (…) foi analisada à luz da Portaria n.º 97-A/2015, de 30 de março, que aprova o Regulamento Específico do Domínio da Inclusão Social e Emprego, (…), assim como à luz do Aviso de Abertura de Candidaturas n.º POISE-24-2016-04 que estabelece as regras para apresentação de candidaturas à Tipologia de Operações 1.08 – Formação modular para empregados e desempregados, do Eixo Prioritário 1 Promover a sustentabilidade e a qualidade do emprego, nos termos previstos no n.º 6 do artigo 16.º do Regulamento Geral dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de Outubro e do artigo 9.º do Regulamento Específico
Importa referir que na presente análise foi tido em consideração o seguinte:
a. Se as áreas de formação constam do Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ), atendendo a que nos termos do ponto 10 Ações elegíveis, do referido Aviso de Abertura, apenas são elegíveis ações de formação modular certificadas realizadas de acordo com os referenciais previstos na CNQ, considerando-se cumprido este pressuposto nas situações em que existem unidades de Formação de Curta Duração (…) nas áreas de formação identificadas pela entidade.
b. Se a entidade, no caso da entidade formadora, se encontra certificada/acreditada para ministrar a formação a que se candidata;
c. Se as áreas de formação reúnem o número mínimo de formandos (15 formandos) e se as horas de formação média, por participante, estão compreendidas entre as 25 e as 50 horas, conforme disposto na Portaria n.º 230/2008, de 7 de Março, com a redacção dada pela Portarias n.º 711/2010, de 17 de Agosto e n.º 283/2011, de 24 de Outubro;
d. Se o volume de formação por área não ultrapassa a duração máxima das Unidades de Formação de Curta Duração (50 horas de formação média por participante) constantes do CNQ;
e. Se os indicadores de realização registados pela entidade correspondem ao número total de participantes propostos nas áreas que integram a candidatura.
Assim e considerando o disposto no ponto 15 do Aviso de Abertura (…), a candidatura foi objeto de uma apreciação de mérito, suportada na aplicação da grelha de análise, publicada em anexo ao referido aviso e constante do sistema de informação, em que a pontuação global atribuída reflete a ponderação dos critérios de seleção, traduzindo o contributo da operação para a realização dos objetivos e resultados específicos definidos para a Tipologia de Operações.
(…)» - cfr. fls. 12 a 13 do PA constante do ficheiro pdf do processo instrutor a fls. 101-158 do SITAF, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
J. Na decisão de aprovação de candidatura referida em H) consta, na parte respeitante à análise financeira, que:
«A análise financeira da candidatura foi efetuada ao abrigo da legislação nacional e comunitária aplicável e o enquadramento das despesas com base na Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março, na sua atual redação e no ponto 18. Despesas elegíveis, do Aviso de Abertura de Candidaturas do presente Concurso.
Desta forma, o valor proposto para financiamento resultou da análise dos montantes solicitados pelas entidades, ponderados em função de:
a) Critérios de razoabilidade;
b) Indicadores de referência do algoritmo de análise, incluindo o custo médio por participante máximo fixado para a Tipologia de Operações;
c) Custo/hora/formando da R3 à R6 até ao limite máximo de 3€.
Face ao exposto, propor-se para aprovação o valor 993.629,99€, correspondendo a uma taxa de aprovação de 83,25%.
Importa salientar que, tratando-se de uma operação que será financiada na modalidade de custos reais, caso se verifique, em sede de saldo, o incumprimento das metas de realização ou de resultado referentes aos participantes empregados será aplicada uma correção financeira. Essa correção será proporcional à percentagem do incumprimento, ponderando, de forma equitativa, a meta do indicador de realização e do indicador de resultado sobre uma base de incidência de 10% do montante a aprovar em saldo, conforme simulador que foi disponibilizado em anexo ao Aviso de Abertura de Candidaturas»
- cfr. fls. 12 a 13 do PA, constante do ficheiro pdf do processo instrutor a fls. 101-158 do SITAF, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
K. Na sequência da decisão de aprovação de candidatura referida, pela Requerente foi assinado «Termo de aceitação», com o seguinte teor:
«1) Nos termos do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-lei n.º 159/2014, de 27 de outubro (..) declara-se que se tomou conhecimento, e é aceite nos seus precisos termos, a decisão de aprovação da Comissão Diretiva do Programa Operacional Inclusão Social e Emprego de 30-05-2017, e respetivos quadros anexos referentes aos compromissos e resultados físicos e financeiros, relativa à concessão de uma comparticipação financeira do Fundo Social Europeu à operação com o código (…), nos termos do Aviso de Abertura de Candidatura n.º POISE 242016-04, Formação Modular para Empregados e Desempregados, a qual é parte integrante do presente Termo de Aceitação, obrigando-se o beneficiário ao seu integral cumprimento sob pena de redução ou revogação do financiamento da operação, nos termos do artigo 23.º do citado Decreto Lei n.º 159/2014 ou suspensão de pagamentos prevista no n.º 10 do artigo 25.º do mesmo diploma.
2) Declara-se que se assume o compromisso de respeitar todas as disposições legislativas e regulamentares aplicáveis à candidatura, em especial as previstas nas alíneas a) a k) do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de Outubro, na sua actual redacção, bem como as decorrentes da regulamentação específica do domínio Inclusão Social e Emprego, publicada pela Portaria n.º 97-A/2015, de 30 de Março, na sua actual redacção, do Aviso de Abertura de Candidatura n.º POISE 24-2016-04, Formação Modular para Empregados e Desempregados, ao abrigo do qual a candidatura foi apresentada;
Mais se declara que:
a) se tem perfeito conhecimento da obrigação de executar a operação no termos e condições constantes da decisão de aprovação (…) e dos respetivos quadros anexos relativos aos compromissos e resultados físicos e financeiros.
(…)
f) se aceita que os montantes de financiamento atribuídos à presente candidatura nos termos que vêm expressos nos elementos da decisão de aprovação anexos ao presente documento, bem como se compromete à consecução dos objetivos a atingir através da realização da operação apoiada, observando para o efeito o cumprimento dos valores fixados a título de consecução de resultados de operação constantes dos referidos elementos;
(…)» - cfr. fls. 14 a 16 do PA, constante do ficheiro pdf do processo instrutor a fls. 101-158 do SITAF, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
L. Dos anexos do termo de aceitação referido no ponto anterior, consta, na parte respeitante aos «indicadores físicos», a «realização», com o «indicador» «Participantes empregadores na formação» «N.º» «8130», com o indicador «participantes desempregados, incluindo DLD, na formação» «N.º» «903»; e no item «resultado», com o «indicador» «Participantes empregados que obtiveram certificação» e «participantes desempregados, incluindo DLD, que obtiveram certificação», ambos «90%» - cfr. fls. anexos a fls. 18 e 19 do PA constante do ficheiro pdf do processo instrutor a fls. 101-158 do SITAF, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
M. Dos anexos referidos no ponto anterior consta, na parte respeitante à «Estrutura de Realizações e Financiamento» «Quadro 1» «N.º e Formandos/Participantes» «Solicitado» «9033» «Aprovado» «9033» «Taxa de Aprovação» «100%» e «Volume de Formação» «Solicitado» «308825» «Aprovado» «308825» «Taxa de Aprovação» «100%» e no «Quadro 2», consta, como montante total solicitado «1.193,609,41», montante a aprovar «993.629,99» e taxa de aprovação «83.25%» - cfr. anexos a fls. 18 e 19, do PA, constante do ficheiro pdf do processo instrutor a fls. 101-158 do SITAF, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
N. Em 23/03/2018, pela Gerência da Requerente foi remetido e-mail para a Entidade Requerida, com o seguinte teor:
«A (…) foi contemplada com a aprovação de dois projetos no âmbito do POISE, no ano de 2017.
No âmbito da Tipologia 1.08, a candidatura teve o n.º POISE-01-354-FSE-001313, e no âmbito da Tipologia 3.03 teve o n.º POISE-03-4231-FSE001069.
Demos início às formações da tipologia 1.08 em 18/04/2017 e da tipologia 3.03 em 31/05/2017.
Para ambas as candidaturas começamos a desenvolver UFCD em toda a NUTT III, área geográfica para a qual foi aprovada esta empresa.
Investimos todo o nosso esforço e meios, quer humanos, quer financeiros, com o intuito de corresponder cabalmente à responsabilidade que nos foi aprovada. Sempre quisemos cumprir com todos os indicadores de execução.
Por parte da Autoridade de Gestão do POISE, competia disponibilizar a plataforma SIIFSE, por forma a entidades beneficiárias introduzirem as suas execuções e pedidos de reembolso, conforme anúncio de candidatura de 2016.
No anúncio de candidatura vem contemplada a possibilidade de as entidades beneficiárias somente poderem solicitar reembolsos a cada três meses.
Por essa ideia, como começamos um projeto em abril de 2017 e o outro em maio de 2017, iríamos proceder à submissão de um pedido de reembolso para os meses de abril, maio e junho de 2017, para a tipologia 1.08, o que esperávamos que viesse a acontecer em agosto de 2017, ficando o recebimento agendado para meados de outubro, data em que já estaríamos a submeter o pedido de reembolso dos meses de julho, agosto e setembro, o qual esperávamos estivesse concluído em novembro de 2017, e assim o reembolso estaria disponível durante o mês de janeiro de 2018.
Já relativamente à tipologia 3.03, como o início somente aconteceu durante o mês de maio, o primeiro reembolso iria incidir nos meses de maio, junho e julho de 2017, cuja submissão deveria ocorrer em meados de setembro de 2017, e assim o reembolso estaria disponível até ao final desse mesmo mês. Já o segundo reembolso, que incidiria sobre os meses de agosto, setembro e outubro, deveria ficar concluído até meados de dezembro, sendo que assim já teríamos recebido o primeiro reembolso em meados de novembro e o segundo reembolso em meados de fevereiro de 2018.
Entretanto, a plataforma SIIFSE somente ficou disponível em dezembro de 2017, e mesmo assim com enormes alterações e muito mais informação para submeter do que aquilo que era habitual.
Com este atraso, e com as novas informações que foi preciso apresentar, a nossa submissão de pedidos de reembolso foi apresentada somente em finais de janeiro de 2018, para ambas as tipologias, e abrangendo desde o início até 31 de outubro de 2017.
Desde logo, esta concentração deu origem a um número bem acrescido de ações e documentos a submeter, por outro lado, comprometeu a execução financeira de uma forma que já dificilmente poderá ser recuperada.
De facto, os reembolsos que esperávamos ter recebido a partir de outubro de 2017, com o agendamento acima descrito, ainda não aconteceu!!!
Estamos já na reta final do mês de março de 2018 e ainda não foram efetuados os pagamentos dos reembolsos relativos às despesas por nós suportadas desde o início até outubro de 2017.
Por muito boa que fosse a nossa capacidade financeira, já esgotamos em finais do ano passado. Estamos a sobreviver com recurso à banca, cujos juros não são contemplados em sede de reembolso, e mesmo esse recurso já se encontra praticamente esgotado.
Ficamos ainda mais surpreendidos quando, após questionar o responsável pela análise dos nossos projetos, o mesmo, recorrendo à velha máxima da impossibilidade física de tão poucos técnicos procederem a tantas respostas de pedidos de reembolsos, nos informou de que não conseguia adiantar uma data para o pagamento dos nossos reembolsos, mesmo para os que já se encontram no limite do prazo legal (30 dias úteis) de pagamento.
A verdade é que o POISE nos exige o cumprimento dos mais diversos formalismos, entre eles a previsão de execução. No entanto, diversas questões têm merecido respostas diferentes em função do técnico que as emana, nomeadamente nas fórmulas de verificação de diversos itens.
Por outro lado, é impossível programar a execução financeira, quando o POISE, reiteradamente, não cumpre com as suas responsabilidades, nem com os prazos estipulados em sede de candidatura.
Durante o ano de 2017, executamos o máximo possível, num enorme frenesim de trabalho, extremamente gratificante, criando sinergias para levar a bom porto o projeto a que nos candidatamos. Gastamos recursos nossos e alheios, convictos de que poderíamos cumprir escrupulosamente os contratos que firmamos.
No entanto, e devido à falta de verbas, no início de 2018, reduzimos drasticamente a nossa execução, até estarmos a chegar ao ponto de quase parar. Estamos a desperdiçar todo o enorme trabalho que foi desenvolvido no ano de 2017.
Encontramo-nos, neste momento, em incumprimento com um elevado número de empresas, com formadores, e com entidades com quem contratualizamos, por exemplo o aluguer de salas, em virtude do esgotar dos recursos financeiros. Daí a necessidade de diminuir drasticamente a execução de UFCD. Não conseguimos alugar salas, contratar formadores, divulgar UFCD’s. Estamos mesmo em risco de ter de parar toda a operação.
Neste contexto, e sabendo que a adjudicação do projeto contempla a penalização financeira pela falta de execução física das metas contratualizadas, não vamos poder aceitar que o cumprimento dos elementos contratualizados em sede de candidatura sejam unidirecionais. Ou cumprimos todos, ou não cumpre ninguém.
Estamos deveras preocupados com o desfecho desta situação, pelo que solicitamos uma urgente intervenção da Autoridade de Gestão, e nomeadamente de V.ª Ex.ª, com o intuito de que esta situação, tão constrangedora seja urgentemente ultrapassada.
(…)». – Cfr. cfr. fls. 3-6 do PA, constante do ficheiro pdf do processo instrutor a fls. 159-200 do SITAF, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
O. Em 2017, a Entidade Requerida pagou à Requerente o adiantamento referente ao ano de 2017, no montante total de 80.392,67€ - facto não controvertido.
P. Por ofício datado de 15.05.2018, remetido pela Entidade Requerida ao Requerente, relativamente ao pedido de pagamento n.º 1/2017, foi comunicada a decisão de “aprovação com redução do montante solicitado e com pagamento”, considerando-se elegível, no período, o montante de 156.867,49€ - - cfr. fls. 41 a 44, do PA, constante do ficheiro pdf do processo instrutor a fls. 101-158 do SITAF, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
Q. A Entidade Requerida procedeu ao reembolso de despesas referente ao ano 2018, reportadas até 31/03/2018, no montante total de 79.898,27€ - facto não controvertido.
R. Por ofício datado de 05.11.2018, remetido pela Entidade Requerida ao Requerente, relativamente ao pedido de pagamento n.º 2/2018, foi comunicada a decisão de “aprovação com redução do montante solicitado e com pagamento”, considerando-se elegível, no período, o montante de 216.999,34€ - - cfr. fls. 39 a 42, do PA, constante do ficheiro pdf do processo instrutor a fls. 101-158 do SITAF, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
S. Até à presente data, a Entidade Demandada pagou à Requerente a quantia global de € 602.629,61 (seiscentos e dois mil seiscentos e vinte e nove euros e sessenta e um cêntimos) – facto não controvertido.
T. A Requerente, no âmbito da candidatura referida em C) e D), assegurou a formação de 4.887 formandos – facto não controvertido.
U. Em 03/07/2019, foi remetido ofício, para a Requerente, da Entidade Requerida, com o projecto de decisão relativo ao pedido de pagamento de saldo n.º 4/2018, no sentido de «aprovação com redução do montante solicitado e com pagamento» e dando-lhe prazo para a mesma se pronunciar sobre o sentido daquela decisão - cfr. ofício e anexos a fls. 5 a 26 do PA, constante do ficheiro pdf do processo instrutor a fls. 203-258 do SITAF, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
V. Consta no ofício referido no ponto anterior o seguinte que ora se transcreve:
“Os Pedidos de Reembolso (PR) n.º 01/2018 e n.º 02/2018 apresentados no âmbito desta operação foram analisados ao abrigo da Deliberação da Comissão Diretiva do PO ISE n.º 10/2018, de 23/10/2018, ou seja, foram excecionalmente aprovados sem a verificação prévia das despesas selecionadas para a amostra aleatória, pelo que a análise técnico-financeira do presente pedido de pagamento de saldo incidiu sobre a amostra de imputações de despesa gerada aleatoriamente pelo SI FSE nos PR acima mencionados e no pedido de pagamento de saldo (30 imputações em cada pedido de pagamento).
Considerando que as despesas da amostra aleatória do(s) PR n.º 01/2018 e n.º 02/2018 foram integralmente aceites em sede de análise desses PR, sem que fossem verificados os respetivos documentos comprovativos de despesa e de pagamento, e que a escolha, no SI FSE, da opção de "alargamento da amostra com documentação" a essas despesas, em sede de análise do pedido de pagamento de saldo, resultaria na suspensão da análise do pedido de pagamento de saldo para incorporação, por parte da entidade, dos documentos de suporte da despesa, os quais já se encontram em posse da Autoridade de Gestão, na medida em que foram carregados pela entidade aquando da submissão dos PR n.º 01/2018 e n.º 02/2018, optou-se, em termos de SI FSE, por recorrer à opção "alargamento da amostra sem documentação" para as despesas consideradas não elegíveis, parcial ou totalmente.
(...)
Tendo em conta o previsto no ponto 23, do Aviso para Apresentação de Candidaturas, em concreto o facto de, para efeitos de eficiência e resultados, relevar a consecução das metas contratualizadas em candidatura para os indicadores de realização e de resultado aplicáveis aos participantes empregados, Importa referir que, pese embora tenha sido cumprida a meta contratualizada para o indicador de resultado aplicável aos participantes empregados (95,45% dos participantes empregados elegíveis contabilizados na operação obtiveram certificação, o que representa uma consecução da meta contratualizada na ordem dos 106,06%), não foi cumprida a meta contratualizada para o respetivo indicador de realização: os formandos empregados elegíveis contabilizados na operação representam 53,04% dos participantes empregados contratualizados em sede de candidatura.
No entanto, e conforme despacho exarado na Informação n.º 1477/2018, atentos os constrangimentos ocorridos na execução dos concursos n.ºs POISE-24-2016-04 e POISE-31-2016-05 e a justificação apresentada pelo beneficiário para o desvio verificado ao nível dos indicadores, foi superiormente autorizada a não aplicação do coeficiente de correção financeira previsto no ponto 23. do Aviso para Apresentação de Candidaturas.
Da análise da diversa documentação apresentada pela entidade, bem como dos elementos físicos e financeiros que constam do SI FSE, concluiu-se pela não elegibilidade de 42.899,19 € pelos motivos enunciados nos itens A 5.3.1, B 5.4.3, C 1.2.2, C 4.2, C 4.3.3, D 1.1, D 1.2, D 3.4.1, o 3.4.3, D 3.4.4 e n.2 1 e 2 de Outras Situações da checklist de verificação administrativa.
A despesa não elegível consubstancia um erro sistemático de 42.899,19 € tendo sido delimitado em toda a sua extensão.
O custo total que decorre da análise técnico-financeira realizada no âmbito dos vários pedidos de reembolso (660.127,14 €) foi ainda submetido à verificação dos limites de elegibilidade previstos no ponto 18. do Aviso para Apresentação de Candidaturas, resultando na proposta de aprovação de um montante total de 537.570,00 €.
Em concreto, a redução financeira motivada pela aplicação do algoritmo financeiro de saldo final, no valor de 122.557,14 €, resultado incumprimento do seguinte limite de elegibilidade: Custo médio por participante aplicável à tipologia de operações (110,00€).
Significa isto que, mesmo que as verificações de gestão efetuadas no âmbito dos
diversos pedidos de reembolso e de saldo não tivessem resultado no apuramento de despesas não elegíveis, atentos os Indicadores físicos associados à operação e os limites previstos na legislação aplicável e no Aviso para a Apresentação de Candidaturas, o valor a aprovar em sede de saldo para aquelas rubricas estaria sempre limitado ao montante constante do correspondente mapa de análise financeira.
Face ao exposto, e verificado o cumprimento dos limites de elegibilidade previstos no ponto 18. do Aviso para Apresentação de Candidaturas, propõe-se a aprovação do custo total que decorre da análise técnico-financeira realizada no âmbito dos vários pedidos de reembolso - 537.570,00 €.
Atendendo o exposto nos itens B 5.4.3, D 1.1 e D 3.4.1 da checklist de verificação administrativa foram apuradas despesas não elegíveis já declaradas no Pedido de Reembolso n.º 1/2017 no valor de 2.472,60€ e no pedido de reembolso n.º 3/2017, no valor de 608,86€, as quais foram incluídas em Pedido de Pagamento Intercalar, constituindo despesa certificada pela CE, razão pela qual não é possível, nesta sede, proceder à seleção das mesmas para a amostra e à sua consideração como não elegíveis no âmbito da operação. No entanto, numa ótica de observância de custo-benefício, considera- se que não se justifica a criação de um Reembolso por Iniciativa da Autoridade de Gestão (RIAG) para corrigir as referidas despesas uma vez que o referido valor ficaria totalmente subsumido na proposta de redução financeira motivada pela aplicação do algoritmo financeiro de saldo final”
– cfr. ofício e anexos a fls. 5 a 26 do PA, constante do ficheiro pdf do processo instrutor a fls. 203-258 do SITAF, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
W. Em 16/07/2019, na sequência da comunicação referida na alínea anterior, a Requerente remeteu exposição para a Entidade Requerida, na qual manifestou a sua discordância quanto ao sentido da decisão proposto - cfr. fls. 27 a 32 do PA, constante do ficheiro pdf do processo instrutor a fls. 203-258 do SITAF, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
X. Em 29/08/2019, foi remetida comunicação para a Requerente, sobre a decisão relativa ao pedido de pagamento de saldo n.º 4/2018, com «Aprovação com redução do montante solicitado e com restituição» - cfr. fls. 33 do PA, constante do ficheiro pdf do processo instrutor a fls. 203-258 do SITAF, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
Y. No anexo à comunicação referida no ponto anterior, consta, após a parte respeitante «Parecer da Análise Técnico Financeira» e «Parecer Inicial», no «parecer após audiência prévia» que
“Na sequência da notificação sobre o projeto de decisão relativa ao pedido de pagamento de saldo n.º 4/2018, o beneficiário veio, a 22/07/2019, através de ofício, apresentar a sua contestação. Do exposto pelo beneficiário, conclui-se que a contestação se centra na redução financeira de 122.557,14€ motivada pelo incumprimento do custo médio por participante aplicável à tipologia de operações (110,00€). Refere que o projeto de decisão se refugiou, para apuramento do valor a atribuir em sede de apreciação do pedido de pagamento de saldo, na multiplicação do número de formandos abrangidos pela operação pelo valor de 110,00€, que corresponde ao limite máximo de custo por formando previsto no ponto 18 do Aviso para Apresentação de Candidaturas. Refere que este custo máximo por formando é o valor definido para efeitos de candidatura, para que desta forma, no momento de formulação de candidaturas, as entidades conheçam que, na previsão das suas estruturas de despesa e de receita, devem apenas contar com 110,00€ por cada formando, caso a entidade beneficiária e a autoridade de gestão cumpram escrupulosamente, os contratos que decorrem da aprovação das candidaturas. Reforça que a legislação aplicável não permite que a fixação do reembolso em saldo final se apure pela
multiplicação do número de formandos pelo valor máximo definido no ponto 18 do aviso. O beneficiário manifesta ainda a sua discordância face à fundamentação apresentada pela Autoridade de Gestão para as conclusões das verificações administrativas das despesas declaradas e, por conseguinte, para as despesas consideradas não elegíveis no montante de 42.899,19€.
Tendo por base os argumentos expostos pelo beneficiário, cumpre-nos Informar que, de acordo com o disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º e nas alíneas f) e g) do n.º 6 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, na sua atual redação:
- A aplicação dos FEEI obedece não apenas às disposições constantes da legislação nacional e comunitária vigente, mas também às normas constantes dos avisos para apresentação de candidaturas emitidos pelas Autoridades de Gestão;
- Dos avisos para apresentação de candidaturas, por concurso ou por convite, devem constar, designadamente e quando aplicável em função das tipologias das operações em causa e do disposto na regulamentação específica, os seguintes elementos:
- As regras e os limites à elegibilidade de despesa, designadamente através da identificação das despesas não elegíveis, quando sejam mais restritivos do que os previstos no artigo 14.º ou na regulamentação especifica aplicável à tipologia da operação;
- As condições de atribuição do financiamento, nomeadamente a natureza, as taxas e os montantes mínimos e máximos.
Neste enquadramento legal, conclui-se que as Autoridades de Gestão podem definir, em sede de Aviso para Apresentação de Candidaturas, regras e limites máximos de elegibilidade mais restritivos dos que os previstos na legislação nacional aplicável, pelo que as disposições que constam dos Avisos são válidas e vinculativas.
Ora, no ponto 18 do Aviso para a Apresentação de Candidaturas (AAC) n.º POISE-24-2016-04 a Autoridade de Gestão fez constar que «no âmbito das candidaturas apresentadas nesta tipologia de operações, o custo médio por participante é fixado em 110€, calculado com base nos encargos totais da operação, sem prejuízo das especificidades das candidaturas integradas de formação». Sendo assim, não pode o beneficiário considerar-se desobrigado da observância do mencionado limite máximo de elegibilidade nem pode a Autoridade de Gestão do PO ISE deixar de assegurar, no exercício das suas competências, ao abrigo do principio da legalidade, o seu efetivo cumprimento para todas as operações financiadas, quer em sede de análise de candidatura, quer em sede de análise de saldo final.
Salienta-se que, atento o orçamento e o n.º de participantes declarados pelo beneficiário em sede de candidatura (1.193.609,41€ e 9033 participantes), a Autoridade de Gestão aprovou a presente candidatura com uma redução de financiamento, face ao solicitado, exatamente por ter constatado que o custo médio por participante apresentado se revelava superior ao custo médio por participante máximo fixado no Aviso (132,14€), pelo que o beneficiário teve conhecimento, em sede de notificação do projeto de decisão de aprovação da candidatura, de que a Autoridade de Gestão não poderia financiar um custo médio por participante superior ao fixado e deveria, por isso, salvaguardar o respeito desse limite ao longo da execução da operação e, no limite em saldo final, situação que não se verificou.
Anote-se que o beneficiário declarou, em sede de saldo, uma despesa total acumulada de 730.773,83€ para um número total de 4887 participantes, o que traduz um custo médio por participante no âmbito da operação de 149,53€, ou seja, superior ao custo médio por participante máximo fixado (ll0€) no AAC bem como ao próprio custo médio por participante apresentado em sede de candidatura.
Deste modo, considera-se que os argumentos invocados pelo beneficiário para contestar a redução financeira decorrendo do incumprimento do custo médio por participante (110€) ao nível da operação não são atendíveis.
Relativamente às despesas verificadas em sede de reembolsos/saldo e não aceites para efeitos de financiamento, no valor de 42.899,19€, o beneficiário manifesta a sua discordância, mas não vem apresentar elementos/esclarecimentos que permitam alterar a análise efetuada, pelo que se mantêm as conclusões expostas.
Face ao exposto, e não tendo sido acrescentados pelo beneficiário, em sede de audiência de Interessados, elementos passíveis de alterar os argumentos subjacentes ao projeto de decisão de que foi notificado, propõe-se a aprovação do custo total que decorre da análise técnico-financeira realizada no âmbito dos vários pedidos de reembolso - € 537.570,00€.
À consideração superior,”
- Cfr. fls. 36 e 37 do PA, constante do ficheiro pdf do processo instrutor a fls. 203- 258 do SITAF, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
Z. Em 14/01/2020, pela Entidade Requerida, foi remetido ofício para a Requerente, com o assunto «Compensação de créditos», do qual consta que:

Pelo(s) oficio(s) n.°(s) 9077/POISE/SI/3.03/2019 de 13/11/2019, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, foi V, Exa. notificado da aprovação do(s) pedido(s) de reembolso/pagamento de saldo da(s) candidatura(s) abaixo indicada(s), na sequência da(s) qual(ais) tem direito a receber a importância de € 46 615.19.

No entanto, verifica-se que no âmbito da(s) candidatura(s) POISE-01-3524-FSE-001313 e POISE-03-4231-FSE-001069 se constituiu na obrigação de restituir a quantia de €170.317,92, tal como lhe foi notificado pelo(s) ofícios n.º(s) 6495/POISE/SI/1.08/2019 de 29/08/2019 e 1971/POISE/Sl/3.03/2019 de 21/0312019.

Nestes termos, fica notificado de que, em cumprimento do disposto no n° 5 do artigo 26.° do Decreto-Lei n.° 159/2014, de 27 de outubro, conjugado com o n.° 9 do artigo 25.° do mesmo diploma, se procede à regularização do(s) montante(s) em divida, através de compensação, conforme a seguir se demonstra:
Montante a Receber
N° CandidaturaNº APNat. PagamentoFSEOSS
POISE-034231-FSE-001971350/2020/AGR02/201939 622,916 992.28
TOTAL39 622,916 992,28
Montante a Devolver
N° CandidaturaNat. PagamentoFSEOSS
POISE-01-3524-FSE-001313S04/2018- 55 300,67- 9 758.94
POISE-03-4231-FSE-001069S03/2018- 89 469,56- 15 788,75
TOTAL- 144 770,23- 25 547,69
Resultado da CompensaçãoMontante a ReceberMontante em compensação
FSE39 622,91 + (- 144 770,23) =0,00- 105 147,32
OSS6 992,28 + (- 25 547,69) =0,00- 18 555,41

Do que antecede resulta que, após compensação, se verifica a situação abaixo assinalada:

A regularização parcial do(s) montante(s) em dívida, ficando ainda V. Exas. com um valor aguardar compensação na quantidade € 123 702.73 (cento e vinte e três mil setecentos e dois euros e setenta e três cêntimos), no âmbito da(s) candidatura(s) POISE-01-3524-FSE-001313 e POISE-03-4231-FSE-001069, pelo que será futuramente notificado do restante processo de compensação.

- Cfr. fls. 56 e 57 do SITAF.

Mais se consignou não subsistirem, com relevo para a decisão, factos que o tribunal tenha considerado como indiciariamente não provados.
**
B – De direito

1. Da decisão recorrida
A recorrente, requereu no processo cautelar a decretação de providência cautelar de suspensão de eficácia da decisão da POISE – PROGRAMA OPERACIONAL TEMÁTICO INCLUSÃO SOCIAL E EMPREGO de 29/08/2019, ato que consubstancia decisão relativa ao pedido de pagamento de saldo n.º 4/2018 mediante ofício datado de 29/08/2019, que determinou a aprovação do custo total reembolsável, após análise técnico-financeira, no valor de 537.570,00 € (vertida no Doc. 1 junto com o RI do processo cautelar).
A sentença recorrida, debruçando-se sobre o mérito da pretensão cautelar, considerou não verificados os requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris previstos no nº 1 do artigo 120º do CPTA, indeferindo, assim, o pedido de decretação da providência.

2. Da tese da recorrente
A requerente pugna pela revogação da decisão recorrida com decretação da providência, sustentando, em suma, que ao contrário do entendido pelo Tribunal a quo, os ditos requisitos se verificam, pelas razões que expõe nas suas alegações, e que não havendo motivos para a recusa da providência feita a ponderação dos interesses em presença, a que alude o artigo 120º nº 2 do CPTA, deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que decrete a pretendida providência de suspensão de eficácia do identificado ato.

3. Da análise e apreciação do recurso
3.1 Do enquadramento das questões
3.1.1 Está em causa nos autos a decisão da entidade requerida relativa ao pedido de pagamento de saldo n.º 4/2018 mediante ofício datado de 29/08/2019, que determinou a aprovação do custo total reembolsável, após análise técnico-financeira, no valor de 537.570,00€.
Visando a requerente, aqui recorrente, através da requerida providência, suster os efeitos daquela decisão até que seja definitivamente decidida a ação principal na qual aquele mesmo ato é impugnado, e onde a requerente peticionou, para além da sua anulação, a condenação da entidade requerida a, em substituição do ato impugnado, reconhecer o direito da requerente ao recebimento da quantia de 730.773,83 €.
3.1.2 A razão da tutela cautelar é precisamente, como é sabido, a de permitir, em concretização do direito a uma tutela judicial efetiva, constitucionalmente consagrado no artigo 268º nº 4 da Constituição da República Portuguesa, a decretação judicial de medidas cautelares adequadas a precaver os direitos ou interesses legalmente protegidos dos interessados, enquanto não é definitivamente decidida a causa principal. Significando que a tutela cautelar visa apenas assegurar o efeito útil de uma sentença a proferir em sede de ação principal, regulando provisoriamente a situação sob litígio até que seja definitivamente decidida, naquela ação, a contenda que opõe as partes.
3.1.3 Sendo que relativamente aos respetivos critérios de decisão, dispõe atualmente o artigo 120º do CPTA (na versão decorrente das alterações efetuadas pela Lei nº 118/2019, de 17 de setembro, aqui já temporalmente aplicável, atenta a data em que foi instaurado o processo cautelar) o seguinte:
Artigo 120º
Critérios de decisão
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as providências cautelares são adotadas quando haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente.
2 - Nas situações previstas no número anterior, a adoção da providência ou das providências é recusada quando, devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adoção de outras providências.

3 - As providências cautelares a adotar devem limitar-se ao necessário para evitar a lesão dos interesses defendidos pelo requerente, devendo o tribunal, ouvidas as partes, adotar outra ou outras providências, em cumulação ou em substituição daquela ou daquelas que tenham sido concretamente requeridas, quando tal se revele adequado a evitar a lesão desses interesses e seja menos gravoso para os demais interesses públicos ou privados, em presença.
4 - Se os potenciais prejuízos para os interesses, públicos ou privados, em conflito com os do requerente forem integralmente reparáveis mediante indemnização pecuniária, o tribunal pode, para efeitos do disposto no número anterior, impor ao requerente a prestação de garantia por uma das formas previstas na lei tributária.
5 - Na falta de contestação da autoridade requerida ou da alegação de que a adoção das providências cautelares pedidas prejudica o interesse público, o tribunal julga verificada a inexistência de tal lesão, salvo quando esta seja manifesta ou ostensiva.

6 - Quando no processo principal esteja apenas em causa o pagamento da quantia certa, sem natureza sancionatória, as providências cautelares são adotadas, independentemente da verificação dos requisitos previstos nos números anteriores, se tiver sido prestada garantia por uma das formas previstas na lei tributária.”

3.1.4 Do disposto no nº 1 do artigo 120º do CPTA (cuja redação não foi agora objeto de modificação) resulta que a decretação de uma providência cautelar depende da verificação de dois requisitos essenciais há muito enunciados por periculum in mora e fumus boni iuris, que não merecem aqui maior desenvolvimento para além daquele que, com extensão e profundidade, foi já efetuado na sentença recorrida.
3.1.5 Aliás, não está em causa no recurso nenhuma divergência quanto à aceção, âmbito ou amplitude daqueles pressupostos normativos. O que a recorrente propugna é que as circunstâncias do caso devem conduzir à conclusão de que esses pressupostos se verificam.
Pelo que o problema trazido em recurso é apenas o da subsunção dos factos àquele quadro normativo.
3.1.6 Dito isto, vejamos, então, se o Tribunal a quo errou ao indeferir a providência com fundamento na não verificação dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris.
3.1.7 Comecemos pelo primeiro deles, que é também o primeiramente enunciado no nº 1 do artigo 120º do CPTA, ainda que essa não tenha sido a ordem do conhecimento feito na sentença.

3.2 Do erro de julgamento quanto ao requisito do periculum in mora
3.2.1 Debruçando-se sobre a apreciação deste requisito, e fazendo a análise do presente caso, o Mmº Juiz a quo verteu o seguinte na sentença recorrida, que se passa a transcrever (vide pág. 62 da sentença):
« Para a demonstração do periculum in mora, a Requerente sustenta que a Entidade Requerida iniciou já actos de cobrança, designadamente através da compensação de quantias, devidas à Requerente, no âmbito de outros projectos formativos, em regime de financiamento, em curso, o que coloca em risco a sua sobrevivência. Refere que, na execução do em causa nos autos, pagou despesas e custos no valor global de € 128.144,22, pelo que, não tendo sido reembolsada, na integralidade, pela Entidade Requerida, enfrenta uma situação financeira delicada.
Diz, assim, que, para a execução do projecto, foi forçada a contrair empréstimos junto de terceiros, e dos respectivos sócios, suportando os custos inerentes aos mesmos, e, ainda, que apenas foi reembolsada no valor de € 602.629,61.
Mais, refere que no modelo de financiamento público definido para estes tipos de projectos, a Requerente não recebe da Entidade Requerida, tranches financeiras para aplicar – depois de recebidas – no seu giro comercial e na prossecução das suas actividades. Pelo contrário, a Requerente é obrigada a suportar sozinha o pagamento de todas as despesas e custos que resultam das suas operações no mercado. Só depois, mediante comprovação das despesas feitas, é que a Entidade Requerida procede à restituição das quantias que a Requerente previamente suportou.
Assim, sustenta se não for judicialmente suspensa a eficácia do ato administrativo praticado a 29 de Agosto de 2019, é de antecipar que a entidade requerida venha a promover novas e ilegais “compensações” e se a requerente não puder receber as quantias a que tem direito, a título de reembolso, relativas aos assinalados períodos, será forçada a encerrar a sua actividade e a promover a cessação dos contratos de trabalho com os seus colaboradores.
Ora, analisada a parca alegação feita pela Requerente, outra conclusão não pode este Tribunal retirar senão a de que não se encontram minimamente alegados, de forma concreta e circunstanciada, os factos que entende consubstanciarem o receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação.
Atente-se que a Requerente alude genericamente ao facto de poder ficar insolvente, e embora alegue determinados encargos financeiros bancários e outros concedidos pelos seus sócios (suprimentos), nada alega relativamente à sua situação económica e financeira actual, ao desempenho da sua actividade, aos resultados apurados nos últimos anos fiscais, à sua situação patrimonial, outros encargos que suporta (sejam os mesmos fixos ou ocasionais) ou sequer às despesas com trabalhadores e demais actividade.
Na verdade, desconhecendo – porque não alegado - o tribunal a dimensão real e global da actividade da Recorrente, mormente organizativa (desde logo, qual o número de trabalhadores em causa e respectivo regime jurídico: contrato de trabalho, contrato de prestação de serviços) e financeira (desde logo, as receitas obtidas; os resultas financeiros/fiscais dos anos transactos; se está a beneficiar de outro tipo de apoios, no âmbito de outro tipo de projectos, com outras Entidades, que não apenas a Entidade Requerida, ou se vive apenas dos apoios concedidos por esta), não dispõe o mesmo de elementos concretos e suficientes para convencer-se, em juízo sumário e perfunctório, quanto à repercussão da exigência da quantia de € 65.059,61 na real actividade operativa da Requerente e na capacidade para se manter em funcionamento.
Repare-se ainda que, na verdade, a maior parte do valor que a Requerente diz ter suportado €730.773,83, está pago, pois a Entidade Recorrida, assegurou pagamentos efectuados no montante total de €602.629,61, podendo apenas a Entidade Requerida diligenciar pelo pagamento da quantia de € 65.059,61 que representa a diferença entre a quantia paga e aquela considerada legítima/legível pela Requerida (€ 537.570,00).
Embora a Requerente dê a conhecer – apenas – dois alegados encargos (empréstimos), importa relembrar, por um lado, que embora os compromissos financeiros possam ser mais ou menos elevados, o seu computo, depende, em grande medida, de um juízo seguro, quanto à (in) capacidade da Requerente honrar os seus compromissos, para o que é necessário conhecer, entre o mais, as receitas mensais ou anuais e a sua (in) suficiência para pagar os mesmos encargos (e outros) e, depois, depende também das concretas obrigações que se assume para o seu reembolso, designadamente o peso mensal e as condições de pagamento desses mesmos encargos, que se desconhece em absoluto (e a sua capacidade da sua diluição/satisfação pelas receitas obtidas), até porque se a sua pretensão vir a obter acolhimento em sede de acção principal (em que se deduz, a título principal, pedido impugnatório, cumulado com pedido condenatório, e a título subsidiário, a efectivação de responsabilidade civil extracontratual) obterá o reembolso dessa mesma quantia.
Conclui-se que a Requerente não carreou para os autos factos que espelhem o conjunto da sua actividade. É que, como vimos, desconhece-se a dimensão global da actividade da Requerente, não se sabe qual o seu orçamento e que peso tem o montante referente à quantia que a entidade requerente pode vir a exigir a devolução.
Por outro lado, a eventual cessação de contratos de trabalho não configura, em rigor, factos consumados na sua própria esfera que possam ser aqui tidos em consideração, isto é, trata-se de prejuízos que não se repercutem de per si, directa e imediatamente, na sua esfera jurídica.
Ora, na jurisprudência já se entendeu insuficiente para se dar verificado o requisito do periculum in mora uma situação em que se vinha alegada a possibilidade de insolvência, mas não “não são alegados quaisquer factos, designadamente, os relativos (…(; (ii) ao universo dos trabalhadores da Requerente; (iii) à real situação jurídica dos mesmos; e (iv) à atual situação económica da Requerente, mormente em termos de receitas e despesas, que, conjugadamente, permitiram ao Tribunal antever [ou não] a alegada a situação de dissolução [insolvência] da Requerente, com o consequente despedimento de 6 pessoas” (Ac. do TCA Norte, no processo 00101/19.1BEPNF, datado de 16.08.2019). Noutra óptica, também já se expendeu no Ac. do TCA Norte, processo 01282/10.5BEPRT-A, datado de 08.04.2011, “ Com referência ao acto de autorização de transferência de farmácia e à luz da alegação feita (“desvio de clientela”, “perdas patrimoniais” conducentes ao “despedimento de trabalhadores” e à “insolvência” da farmácia requerente) não se tem a concreta situação como integradora do requisito do “periculum in mora” visto, para além do seu carácter abstracto, vago e conclusivo, não se poderem considerar como consequências prováveis e adequadas da execução imediata do acto suspendendo”
Tal como doutamente se considerou, e derradeiramente, nesse mesmo Alto Tribunal, no processo 00030/09.7BECBR, datado de 16.07.2009, “VII. Perante acto que determinou a reposição de saldo a determinado ente privado não satisfaz tal ónus a alegação de realidades conclusivas, vagas e genéricas quanto às consequências económicas, financeiras, para a imagem e para a manutenção do seu pessoal alegadamente decorrentes da execução de tal acto, exigindo-se, mormente, a alegação da estrutura de custos suportados, quais as disponibilidades e proventos auferidos/realizados pelo ente na sua actividade, qual o número de trabalhadores, suas funções e que actividades deixaram ou deixarão de ser desenvolvidas, quais as suas disponibilidades de caixa, os seus valores de depósitos, quais os encargos financeiros, etc”. Cabia-lhe, portanto, à Requerente invocar [ónus de alegação] os factos concretos das consequências graves e de difícil reparação em que sustenta o seu pedido.
Daí que, por défice de alegação, não pudesse ter-se por demonstrada a ocorrência de prejuízos susceptíveis de configurarem uma situação de "periculum in mora", razão pela qual não, se pode dar como não verificado o requisito do "periculum in mora" previsto no artigo 120º, nº 1, do CPTA.»

3.2.2. Defende a recorrente, que o periculum in mora deve ser dado como verificado, devendo a sentença recorrida ser modificada, julgando-se, em sua substituição, provado o requisito do periculum in mora. Sustenta para o efeito que a não concessão da providência determinará, com alta probabilidade, a extinção da recorrente, dizendo a este respeito, que a recorrente suporta custos decorrentes de empréstimos bancários no valor de 209.000,00€ e custos decorrentes de empréstimos concedidos pelos seus sócios no valor de 231.000,00€; que desta operação, a recorrente suporta um prejuízo financeiro no valor de 128.144,22€, que decorre da diferença entre o valor que a recorrente suportou no pagamento dos custos e despesas com a execução do projeto e a quantia efetivamente recebida por parte da recorrida; que se não for judicialmente suspensa a eficácia do ato administrativo, impugnado no processo principal, e ao abrigo da qual, a recorrida está a promover ilegais e abusivas “compensações” com os alegados “débitos” da recorrente definidos nesse mesmo ato impugnado, a decisão que vier a ser proferida no processo principal será, muito provavelmente, inútil, já que, nesse momento, a recorrente já se terá apresentado à insolvência ou estará definitivamente encerrada; que a suspensão de eficácia do identificado ato é, em conclusão, condição de sobrevivência da recorrente, pelo que impedirá o recorrido de continuar a agredir o património da recorrente e a por em causa a sua subsistência; que se, e em curtíssimo prazo, não for judicialmente decretada a suspensão do ato administrativo suspendendo a recorrida vai reincidir na sua conduta persecutória e, consequentemente, determinará mais uma “compensação” ilegal; que tendo provocado sucessivos prejuízos à recorrente na execução de um projeto, o recorrido, à boleia de um ato administrativo ilegal, prepara-se para infligir novos prejuízos à recorrente, numa espécie de “bola de neve” que só será parada quando a recorrente se tiver apresentado à insolvência ou a sua insolvência for pedida pelos sus credores - (vide conclusões 35ª a 42ª das alegações de recurso).
3.2.3 A argumentação, assim tecida pela recorrente, esbarra, contudo, com um obstáculo insuperável: não estarem provados na sentença quaisquer factos que suportem a sua tese.
Com efeito, nada é dado como provado na sentença recorrida a respeito dos custos financeiros ou bancários suportados pela recorrente, sendo também impossível, por falta de base factual mínima, concluir pela dimensão ou intensidade do impacto da decisão recorrida na situação económico-financeira da recorrente.
O que, aliás, decorre da insuficiência alegatória, a que o Mmº Juiz a quo se referiu também na sentença.
Sendo que não vem impugnado no recurso o julgamento da matéria de facto feito na sentença recorrida.
3.2.4 Pelo que, como também se entendeu na sentença, desconhecendo este Tribunal ad quem a dimensão real e global da atividade da recorrente e a sua concreta situação económico-financeira, não é possível fazer um juízo quanto à repercussão da exigência da quantia de 65.059,61€, reflexo do ato impugnado, na atividade operativa da requerente e na capacidade para se manter em funcionamento, por faltarem elementos mínimos suficientes para o efeito.
3.2.5 Se no probatório da sentença recorrida não vêm dados como provados factos a partir dos quais se possa concluir pela dimensão ou intensidade do impacto da decisão recorrida na situação económico-financeira da recorrente, e não tendo sido impugnado esse mesmo julgamento da matéria de facto, não se pode concluir, por faltarem elementos mínimos suficientes para o efeito, que a suspensão de eficácia do identificado ato é condição de sobrevivência da recorrente.
3.2.6 E se esse era o argumento sustentáculo para a verificação do periculum in mora o recurso tem que soçobrar. Assim se mantendo o juízo de não verificação do requisito do periculum in mora feito na sentença recorrida.
O que se decide.

3.2.7 Não se verificando o requisito do periculum in mora tal compromete imediatamente a pretensão da recorrente no sentido revogação da decisão recorrida, e sua substituição por decisão de decrete a providência, atento o carater cumulativo dos requisitos contidos no nº 1 do artigo 120º do CPTA. O que tornaria inócua e inútil a apreciação do requisito do fumus boni iuris. Razão pela qual nos abstemos de conhecer o erro de julgamento quanto ao juízo da sua não verificação feito pelo Tribunal a quo.
Do que, assim, nos abstemos de conhecer.
*
IV. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal em negar provimento ao recurso, confirmando-se a sentença recorrida.

Custas pela recorrente - artigo 527º nºs 1 e 2 do CPC novo e artigos 7º e 12º nº 2 do RCP e 189º nº 2 do CPTA.
*
Notifique.
D.N.
*
Porto, 15 de julho de 2020

M. Helena Canelas
Isabel Costa
João Beato