Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01454/20.4BEBRG
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:06/23/2021
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Margarida Reis
Descritores:OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO; REJEIÇÃO LIMINAR DA OPOSIÇÃO; ART. 209.º DO CPPT; CAUSAS DE PEDIR DA OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL;
ART. 204.º, N.º 1 DO CPPT; NULIDADE DA CITAÇÃO.
Sumário:Tal como vem reiteradamente sendo afirmado pelos nossos Tribunais superiores, a nulidade da citação do executado para a execução fiscal não configura qualquer dos fundamentos indicados no n.º 1 do artigo 204.º do CPPT.*
* Sumário elaborado pela relatora
Recorrente:A.
Recorrido 1:Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP
Votação:Unanimidade
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
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Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

I. Relatório

A., com os demais sinais nos autos, inconformada com a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga em 2020-10-02 que rejeitou liminarmente a oposição à execução fiscal n.º 0301201400299375, instaurada contra si pela Secção de Processo Executivo de Braga do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP para cobrança coerciva de dívida relativa a reposição de subsídio de desemprego, período 2010/03, no valor de € 11.376,00 e acrescido, no total de € 11.525,64, vem dela interpor o presente recurso.

A Recorrente encerra as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:

II – CONCLUSÕES:
1. O Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga por Douta Sentença entendeu que a Oposição Fiscal apresentada no Processo de Execução Fiscal n.º 0301201400299375 não poderia proceder por não se basear em nenhum dos fundamentos elencados nas als. a) a i) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT;
2. Entende o Tribunal que não existiu erro na forma do processo, na medida em que o pedido formulado (extinção da Instância) é o adequado ao meio processual utilizado;
3. Ressalvado o devido e maior respeito pela fundamentação da Douta Sentença e no sentido de dar provimento à respetiva oposição em 04/12/2018 a Executada rececionou uma carta do Exequente que confirma o pagamento do montante de 11.376, 00 €, mais informando que a sua situação se encontra regularizada - ver Carta da Segurança Social que se junta sob a forma de Doc. n.º 1;
4. Da leitura da oposição subentende-se que a mesma está baseada na anulação de divida exequenda ou no seu pagamento, conforme prevê a al. f) do artigo 204.º, n.º 1 do CPPT;
5. Assim sendo, no que a este tema diz respeito deverá a Oposição ser aceite por a mesma se considerar procedente por provada;
6. Por último, o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., Secção de Processo Executivo de Braga, instaurou a presente execução sem juntar título executivo.
7. Isto é, não consta da citação do processo executivo qualquer menção a um dos títulos referidos no art. 162.º do Código de Procedimento e Processo Tributário.
8. Assim, estamos perante uma nulidade insanável que é a falta do título executivo, nos termos do art. 165.º do CPPT.”

Termina pedindo:
Nestes termos e nos melhores de direito deve ser revogada a decisão judicial de primeira instância como é sã e inteira Justiça.”
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A Recorrente juntou às suas alegações de recurso uma carta emitida pelo Instituto da Segurança Social, datada de 2018-12-04 e a si dirigida.
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O Digno Magistrado do M.º Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da improcedência do presente recurso.
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Os vistos foram dispensados, com a prévia anuência dos Juízes-Adjuntos.
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Questões a decidir no recurso

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações de recurso.

Assim sendo, há que apurar se a decisão recorrida padece do erro de julgamento de direito que lhe é imputado pela Recorrente.

II. Fundamentação
II.1. Fundamentação de facto

No despacho prolatado em primeira instância consta a seguinte decisão da matéria de facto, que aqui se reproduz:

“Com relevo considero documentalmente provados, ante o teor da petição inicial e os documentos remetidos com a informação prestada pelo órgão de execução fiscal, os seguintes factos:
1. Em 23.06.2014 foi instaurado pela Secção de Processo Executivo de Braga do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, contra a Oponente, o processo de execução fiscal n.º 0301201400299375, por dívida relativa a reposição de subsídio de desemprego, período 2010/03, no valor de € 11.376,00 e acrescido, no total de € 11.525,64.
[cfr. capa de autuação e certidão de dívida 28421/2014, fls. 14-15 SITAF]
2. Em 31.07.2014 foi emitido um ofício intitulado “citação”, no processo de execução fiscal n.º 0301201400299375, por dívida pela quantia exequenda de € 11.376,00 e acrescido, no total de € 11.525,64.
[cfr. ofício de citação, fls. 16-17 SITAF]
3. Em 03.10.2014 foi remetida a petição inicial da Oposição, via fax, à Secção de Processo Executivo de Braga do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP.
[cfr. parte superior da petição inicial, fls. 2-7 SITAF]
4. Em 31.07.2020 foi remetida a petição inicial pela Secção de Processo Executivo de Braga do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP a este Tribunal.
[cfr. fls. 1 SITAF]
***

II.2. Fundamentação de Direito

Importa apreciar se a decisão recorrida padece dos erros de julgamento que lhe são imputados pela Recorrente.

Em causa está a rejeição liminar da oposição à execução interposta pela Recorrente no processo de execução fiscal n.º 030120140029937523.06.2014, instaurada pela Secção de Processo Executivo de Braga do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, por dívida relativa a reposição de subsídio de desemprego, período 2010/03, no valor de EUR 11.376,00 e acrescido, no total de EUR 11.525,64.

Para tanto, entendeu o Tribunal a quo ser notório que não fora invocado qualquer fundamento de oposição constante do elenco taxativo do n.º 1 do art. 204.º do CPPT, pelo que, e perante a constatação de que não ocorrera qualquer erro na forma de processo que justificasse a convolação, determinou a rejeição com fundamento no disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 do art. 209.º do CPPT.

Vem agora a Recorrente pôr em causa esta decisão, alegando para o efeito que rececionou uma carta emitida pela entidade exequente, que confirma o pagamento do montante de EUR 11.376,00 e a informa que a sua situação se encontra regularizada, e que “da leitura da oposição subentende-se que a mesma está baseada na anulação de divida exequenda ou no seu pagamento, conforme prevê a al. f) do artigo 204.º, n.º 1 do CPPT”, pelo que a referida oposição deveria ser aceite e julgada procedente.

Junta às suas alegações de recurso a referida carta, emitida pelo Instituto da Segurança Social, datada de 2018-12-04 e a si dirigida.

Mais vem ainda insistir na questão da nulidade da citação, que invocara já perante o Tribunal a quo.

A instâncias do Digno Magistrado do M.º Público, e atendendo a Recorrente juntou às suas alegações de recurso um ofício do ISS, IP datado de 2018-12-04 – e assim, posterior à data de interposição da presente ação, na qual não chegou a ocorrer a fase instrutória - que indiciava que poderia ter efetuado o pagamento da quantia exequenda, foi solicitado à entidade exequente que viesse esclarecer se o processo de execução fiscal n.º 0301201400299375 fora entretanto extinto por pagamento, na sequência do que a seção de processo executivo de Braga do IGFSS, IP veio aos autos esclarecer que a dívida em questão nunca foi regularizada junto do ISS, IP, e que “o processo de execução fiscal PEF n.º 0301201400299375, instaurado em 2014-06-23, pela certidão de divida nº 28421/2014, para cobrança coerciva de prestações de Subsídio Desemprego do mês 2010/03, ao qual a recorrente deduziu a oposição ora recorrida, encontra-se ativo inexistindo quaisquer superveniências no âmbito do PEF, não se tendo verificado anulação, prescrição e pagamento total ou parcial”.

Vejamos.
Lida e relida a petição inicial da oposição à execução em causa, o que se constata é que em momento algum da mesma é feita qualquer alusão ao pagamento ou à anulação da dívida exequenda, ao contrário do que a Recorrente alega nas conclusões 3 a 5 das suas alegações de Recurso.

Donde, nada há, quanto a este aspeto, a censurar à decisão recorrida, estando ainda inteiramente esclarecido pela entidade exequente que a quantia exequenda não foi paga e o processo de execução fiscal se encontra ativo.

Por outro lado, e no que diz respeito à alegada nulidade da citação, na qual a Recorrente insiste, também nada há a censurar à decisão sob recurso.

Com efeito, e como ali é referido, a falta de menção, na citação, a um dos títulos referidos no art. 162.º do CPPT, fundamento que a Recorrente invocara na PI de oposição, não é fundamento de oposição à execução, antes devendo ser invocada no próprio processo executivo, perante o órgão de execução fiscal, sendo que qualquer ato desfavorável ao executado ali praticado poderá ser objeto da reclamação contenciosa regulada nos artigos 276.º a 278.º do CPPT.

Sublinhe-se que esta questão há muito que se encontra pacificada pela jurisprudência dos nossos tribunais superiores (cf. designadamente, acórdãos do Pleno da SCT do STA proferido em 2005-02-23, no proc. 0574/04, em 2008-11-19, no proc. 0430/08, em 2008-12-17, no proc. 0364/08; em 2009-05-06, no proc. 0632/08; em 2010-02-24, no proc. 0923/08; em 2010-05-05, no proc. 0125/10; em 2012-07-05, no proc. 0873/11; em 2015-07-08, no proc. 0512/14, todos disponíveis para consulta em www.dgsi.pt), jurisprudência que, aliás, não deixou de ser convocada pela decisão sob recurso.

Como é salientado na supracitada jurisprudência “A citação em processo de execução fiscal é um acto processual de comunicação ao executado, sendo que o conhecimento e sanação da nulidade por falta de citação se traduz na prática de acto ou actos processuais que ao órgão da execução fiscal cabe realizar, ao abrigo da 1.ª parte da alínea f) do n.º 1 do artigo 10.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário” (cf. o já citado acórdão do Pleno da SCT do STA proferido em 2010-02-24, no proc. 0923/08, in www.dgsi.pt).

Assim sendo, “… constitui jurisprudência (…) unânime neste Supremo Tribunal que a nulidade da citação do executado para a execução fiscal não configura nenhum dos fundamentos indicados no n.º 1 do artigo 204.º do CPPT, nomeadamente na sua alínea i), uma vez que os fundamentos aqui previstos visam factos modificativos ou extintivos da dívida, ou afectando a sua exigibilidade, resultando da sua verificação a impossibilidade de prosseguimento do processo executivo, ao menos nos termos em que foi instaurada, aí se não englobando as nulidades cometidas e que só perante o órgão de execução fiscal podem ser arguidas, podendo ser deduzida reclamação, nos termos do artigo 276.º do CPPT, se a arguição for indeferida”, englobando-se neste elenco de nulidades que não constituem objeto de oposição à execução “A nulidade de citação por falta de entrega de cópia do título executivo” (cf. o já citado acórdão do Pleno da SCT do STA proferido em 2010-05-02, no proc. 0125/10, in www.dgsi.pt; destacado nosso).

Assim sendo, e em face do exposto, nada há a censurar à decisão recorrida, devendo o presente recurso ser julgado improcedente.
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Quanto à responsabilidade por custas, em face do seu total decaimento, a Recorrente é responsável pelas custas, nos termos do disposto no art. 527.º, n.º 1 e 2 do CPC, aplicável ex vi art. 2.º, alínea e) do CPPT.
***
Conclusão:

Preparando a decisão, formulamos a seguinte síntese conclusiva:

Tal como vem reiteradamente sendo afirmado pelos nossos Tribunais superiores, a nulidade da citação do executado para a execução fiscal não configura qualquer dos fundamentos indicados no n.º 1 do artigo 204.º do CPPT.

III. DECISÃO

Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso e assim confirmar a decisão recorrida.
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Custas pela Recorrente.
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Porto, 23 de junho de 2021
Margarida Reis (relatora) – Maria do Rosário Pais – Tiago Afonso Lopes de Miranda.