Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00080/17.0BEVIS
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:02/07/2020
Tribunal:TAF de Viseu
Relator:Paula Moura Teixeira
Descritores:AUSÊNCIA DE CULPA NA INSUFICIÊNCIA DO PATRIMÓNIO, PRESCRIÇÃO; CONTRIBUIÇÕES À SEGURANÇA SOCIAL
Sumário:I. Por força do n.º 2 do art.º 49.º da Lei n.º 32/2002, a prescrição das obrigações de pagamento das cotizações e das contribuições à segurança social interrompe-se por qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento conducente à liquidação ou à cobrança da dívida.

II. A interrupção da prescrição inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente (n.º 1 do artigo 326.º do Código Civil), não começando a correr novo prazo (n.º 2 do artigo 326.º do Código Civil - igual ao primitivo) enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo (n.º 1 do artigo 327.º do Código Civil).

III. Decorre do n.º 2 do art.º 48.º da LGT, que das causas de interrupção e de suspensão aproveitam os responsáveis subsidiários e solidários, ou seja, inutilizando o prazo decorrido ou suspendendo o tempo decorrido ou impedindo o decurso do mesmo até ao termo do processo.

IV. Porém o n.º 3 do art.º 48.º da LGT prevê que a interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efetuada após o 5.º ano posterior ao da liquidação.

V. A alínea b) do n.º 1 do art.º 24.º da LGT comporta uma presunção legal de culpa, recaindo sobre o administrador ou gerente o ónus da prova de que não lhe é imputável a falta de pagamento ou de entrega da prestação tributária.

VI. Demonstrada que seja a falta de pagamento ou de entrega da dívida tributária por parte da sociedade originária devedora recai sobre o gestor o ónus da prova da falta de culpa por tal facto, sendo certo que a lei impõe a quem exerça funções de administração em pessoas coletivas ou ente fiscalmente equiparados “o cumprimento dos deveres tributários das entidades por si representadas” (art.º 32º da LGT).

. *
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:N.
Recorrido 1:Autoridade Tributária e Aduaneira
Votação:Unanimidade
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido de o recurso não merecer provimento.
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

O Recorrente, N., contribuinte n.º (...), residente no lugar de (...), (...), (...), veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu por ter julgado improcedente a oposição ao processo execução fiscal sob o n.º (…) e apensos, contra si revertido e originariamente instaurado contra a sociedade E., Lda., por dívidas de contribuições e cotizações à Segurança Social de vários meses compreendidas entre julho de 2007 a dezembro de 2007 e janeiro de 2008 a dezembro de 2010.

O Recorrente não se conformando com a decisão interpôs recurso tendo formulado as seguintes conclusões, que se reproduzem:
“(…) 1ª) O recurso vem interposto da sentença que julgou improcedente a oposição deduzida com fundamento na alínea b), do nº 1, do artigo 204º do CPPT, por não ter sido reconhecida a ilegitimidade do recorrente por não ser responsável pelo pagamento da dívida.
2ª) O recorrente entende que a sentença errou tanto quanto aos factos como quanto à interpretação e aplicação da lei.
3ª) Atentas as normas jurídicas aplicáveis ao caso sub judice, a decisão deveria ter sido no sentido da procedência da oposição.
4ª) A responsabilização do revertido teria de depender da prática por este de factos ilícitos e culposos de que tenha resultado uma diminuição do património da sociedade primitiva devedora – art. 24º da LGT –, o que ficou provado não ter acontecido.
5ª) Tal como é expressamente reconhecido pelo Ministério Público a SS não produziu a prova que lhe competia.
6ª) O recorrente provou, sem margem para qualquer dúvida, que agiu sempre como pessoa de bem e que, para além disso, não praticou qualquer ato de gestão que contribuísse para a diminuição do património da sociedade devedora.
7ª) A dívida revertida resultou de um entendimento errado por parte da SS que conduziu a atos de fixação de valores a seu favor que foram praticados com inobservância da lei.
8ª) O relatório da ação inspetiva incorre em vários erros, graves e decisivos, na apreciação da factualidade e na interpretação e aplicação da Lei.
9ª) A atividade da E.. é avaliada como relativa a construção civil quando, de facto, tal atividade é referente a trabalho temporário – como, aliás, a própria designação da sociedade anuncia.
10ª) Desse erro quanto aos factos decorreu um enquadramento legislativo também decisivamente errado.
11ª) A conclusão contida no 4º parágrafo da página 6/14 do relatório é obviamente falsa pois, como resulta do Balancete, não era possível em 2007 com um valor global de despesas de apenas € 9.393,17 obter um volume de negócios de € 264.526,41. No caso do exercício de 2008 esta impossibilidade ainda é mais evidente: € 4.139,75 de despesas de alojamento e € 2.269.557,68 de volume de negócios, sendo que nos anos de 2007 e 2008 mais de 95% da faturação a clientes ocorreu em França.
12ª) Estes exemplos que precedentemente se relataram ajudam a demonstrar a irreparável incoerência do percurso cognoscitivo que foi seguido na ação inspetiva e a inelutável falsidade das conclusões que foram retiradas – tudo em absoluta desconformidade com a realidade dos factos.
13ª) O procedimento da SS foi motivado com base em legislação não aplicável ao caso em mérito e, cumulativamente, passa completamente ao lado das normas legais reguladoras da atividade em que a E.. está enquadrada.
14ª) A E.. cumpriu escrupulosamente os comandos legais aplicáveis, comportando-se de acordo com o paradigma do bom pai de família.
15ª) Acresce que foram recorrentemente solicitados à SS esclarecimentos sobre esta matéria sem nunca terem sido prestados.
16ª) De qualquer modo, sem prescindir, a dívida exequenda já prescreveu quanto ao recorrente.
17ª) Termos em que devia ter sido recebida a oposição e ser a mesma julgada procedente, por provada, e consequentemente ser declarada extinta a execução contra o oponente, desde logo com o fundamento da alínea b), do nº 1, do art. 204º do CPPT, tudo com as demais consequências legais, assim se cumprindo a Lei e se fazendo Justiça.
18ª) A sentença devia ter apreciado a matéria que entendeu, erradamente, que apenas relevaria em sede de impugnação.
19ª) A sentença incorre em erros diversos quanto aos factos dados como provados, desde logo ao confundir ativo e passivo e ao atribuir um valor simbólico às dívidas aos fornecedores quando devia ter concluído o contrário.
20º) O único património da sociedade primitiva devedora era constituído pelos créditos de clientes e o recorrente fez tudo o que estava ao seu alcance para os tentar cobrar, nomeadamente recorrendo à via judicial dentro e fora de Portugal.
21ª) Assim, a sentença padece de erro de julgamento no âmbito da valoração da prova produzida e na aplicação do direito.
Termos em que deve ser dado provimento ao recurso e consequentemente ser revogada a sentença recorrida, com todas as consequências legais, assim se cumprindo a Lei e se fazendo Justiça.(…)”

Não houve contra-alegações.

Dada vista ao digno magistrado do Ministério Público emitiu parecer concluindo que o recurso não merece provimento.

Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.

2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, sendo as de saber (i) se a dívida se encontra prescrita em relação ao Recorrente; (ii) se sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de facto e direito ao julgar parte legitima na execução o Recorrente.

3. JULGAMENTO DE FACTO
Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte:“(…):
A existência de diversos apensos aos presentes autos é suscetível de dificultar a compreensão da fundamentação de facto que adiante será fixada. A fim de obviar a tal circunstância, os procedimentos administrativos e processos de execução fiscal apensos serão numerados nos seguintes termos:
- Apenso 1 – A cópia do processo de execução fiscal 180120130005657 inicialmente remetida nos termos do art.º 208.º do CPPT;
- Apenso 2 – O processo administrativo referente ao P.. 201100002221 e respetivo contencioso;
- Apenso 3 – O processo de reclamação graciosa e respetivo recurso hierárquico respeitante à dívida do processo de execução fiscal 1801201300186066 e Apenso;
- Apenso 4 – O processo de reclamação graciosa e respetivo recurso hierárquico respeitante à dívida do processo de execução fiscal 1801201300005657 e Apenso;
- Apenso 5 – A cópia do processo de execução fiscal 1801201300005657;
Destarte,
Com relevância para a decisão a proferir consideram-se provados os seguintes factos [a numeração referida será efetuada por apelo aos processos físicos salvo expressa menção em sentido diverso]:

A) O Balancete final da «E, Lda.» relativo ao ano de 2012 evidenciava entre outros os seguintes valores:

Contas do AtivoSaldo (EUR)
11 - Caixa 18,82
12 - Depósitos à ordem 2.312,21
21 - Clientes (inclui EUR 171.103,50 de perdas por imparidades)308.792,19
27811001 - Devedores diversos – merc – N. (conta saldada) 0,00
27811002 – Devedores diversos – merc – (…)116.153,12
43 – Ativos Fixos Tangíveis1.417,10
Contas do Passivo
22 - Fornecedores123,00
23 – Pessoal0,00
25 – Financiamentos obtidos (conta saldada)0,00

B) A «E., Lda.», intentou ações judiciais relativas a dívidas de prestação de serviços contra «S. » em que peticionava EUR 149.593,50, «P.» no valor de EUR 32.654,49, «P. » no valor de EUR 95.598,48, «A. » no valor de EUR 18.238,00 e «S. » no valor de 157.523,50
[cfr. emerge do teor de fls. 218 a 247 dos presentes autos]

C) Em 20 de Dezembro de 2011 foi proposto no relatório final do P… 201100002221 de que foi alvo a E., Lda. que “as declarações de remunerações elaboradas oficiosamente, no uso das competências definidas pela alínea c) do n.º 2 do art.º 10.º da Portaria n.º 638/2007, de 30 de Maio, conforme mapas de apuramento anexos ao presente relatório final, sejam remetidas ao Centro Distrital de Viseu de Segurança Social, para efeitos de lançamento das contribuições apuradas referentes ao período de 2007 a 2010 a que correspondem omissões nas contribuições devidas no valor de EUR 787.085,73 (…)”
[cfr. emerge do relatório integrante de fls. 1 a 13 do processo administrativo apenso aos presentes autos – apenso 2]

D) Em 8 de Fevereiro de 2012 foi elaborado ofício n.º 012586 comunicando à E., Lda que “foram elaboradas oficiosamente as declarações de remunerações, (…) referentes ao período de 2007 a 2010 a que correspondem omissões nas contribuições devidas no valor de EUR 787.085,73 (…)”
[cfr. emerge do ofício de fls. 27 do processo administrativo apenso aos presentes autos – apenso 2]

E) Em 9 de Fevereiro de 2012 foi rececionado o ofício mencionado no facto precedente
[cfr. aviso de receção de fls. 28 do processo administrativo apenso aos presentes autos – apenso 2]

F) Em 3 de Dezembro de 2012 foi determinado o lançamento daquelas contribuições por despacho proferido pelo Diretor do Centro Distrital de Viseu
[cfr. emerge do despacho aposto na primeira página do relatório integrante de fls. 1 a 13 do processo administrativo apenso aos presentes autos – apenso 2]

G) Em 19 de Dezembro de 2012 foi elaborado o ofício 111.791 destinado à notificação da E., Lda para pagamento daquelas contribuições / cotizações no valor de EUR 787.085,75 e respetivos juros
[cfr. emerge do ofício de fls. 32 a 32A do processo administrativo apenso aos presentes autos – apenso 2]

H) O ofício constante do facto precedente foi rececionado em 20 de Dezembro de 2012
[cfr. emerge do aviso de receção constante de fls. 33 do processo administrativo apenso aos presentes autos – apenso 2]

I) Em 7 de Janeiro de 2013 deu entrada nos Serviços da Segurança Social reclamação contra o ato de lançamento em conta-corrente
[cfr. emerge de fls. 33 a 47 do processo administrativo apenso aos presentes autos – apenso 2]

j) Em 16 de Janeiro de 2013 foi instaurado o processo de execução fiscal 1801201300005657 na Secção de processo executivo de Viseu, contra «E.,, Lda.», para cobrança de EUR 235.513,84, respeitantes a cotizações dos meses de Janeiro de 2008 a Janeiro de 2010.
[cfr. capa e fls. 5 do processo de execução fiscal apenso aos presentes autos - apenso 5]

K) Foi instaurado o processo de execução fiscal 180220130005690 na Secção de processo executivo de Viseu, contra «E.,, Lda.», para cobrança de EUR 508.495,82, respeitantes a contribuições dos meses de Janeiro de 2008 a Janeiro de 2010.
[cfr. capa e fls. 4 do processo de execução fiscal apenso aos presentes autos - apenso 1]

L) Em 18 de Janeiro de 2013 foi elaborado o ofício citação, expedido por via postal registada com aviso de receção, dirigido à executada, para pagamento da quantia de EUR 744.009,66 e acrescido, correspondendo à dívida exequenda dos processos referidos em «J» e «K» comunicando-lhe ainda os meios e prazos de defesa
[cfr. fls. 2 do processo de execução fiscal apenso aos presentes autos – apenso 5]

M) Em 28 de Janeiro de 2013 assinado o aviso de receção a que se refere o facto precedente
[cfr. fls. 8 do processo de execução fiscal apenso aos presentes autos – apenso 5]

N) Em 22 de Janeiro de 2013 foi proferido despacho de indeferimento da reclamação mencionada no facto «I»
[cfr. emerge de fls. 48 a 50 do processo administrativo apenso aos presentes autos – apenso 2]

O). Foi instaurado o processo de execução fiscal 1801201300186066 e Apenso (1801201300186090) na Secção de processo executivo de Viseu, contra «E.,, Lda.», para cobrança de EUR 43.076,09, respeitantes a cotizações e contribuições dos meses de Julho a Dezembro de 2007.
[cfr. fls. 6 a 9 do processo de execução fiscal apenso aos presentes autos – apenso 1]

P) Em 22 de Fevereiro de 2013 deu entrada nos serviços da Segurança Social recurso hierárquico da decisão de indeferimento da reclamação referida em «N»
[cfr. emerge de fls. 56 a 76 do processo administrativo apenso aos presentes autos – apenso 2]

Q) Em 18 de Dezembro de 2013 foi proferido despacho de indeferimento do recurso hierárquico
[cfr. emerge de fls. 90 a 99 do processo administrativo apenso aos presentes autos - – apenso 2]

R) Em 20 de Dezembro de 2013 foi elaborado o ofício citação, expedido por via postal registada com aviso de receção, dirigido à executada, para pagamento da quantia de EUR 43.076,09 e acrescido, comunicando-lhe ainda os meios e prazos de defesa, referente ao processo constante do facto «O»
[cfr. fls. 6, 7 e 10 do processo de execução fiscal apenso aos presentes autos – apenso 1]

S) Em 27 de Dezembro de 2013 assinado o aviso de receção a que se refere o facto precedente
[cfr. fls. 10 do processo de execução fiscal apenso aos presentes autos – apenso 1]

T) Em 28 de Janeiro de 2014 deu entrada nos serviços da Segurança Social reclamação graciosa contra a dívida constante do processo de execução fiscal 1802201300186066 e Apenso, no valor de EUR 42.017,33 e acrescido
[cfr. fls. 7 a 17 do processo de reclamação graciosa apenso aos presentes autos – apenso 3]

U) Em 2 de Fevereiro de 2014 foi decidido que as questões colocadas pela Reclamante na reclamação constante do facto precedente deveriam ser apreciadas em sede de oposição à execução fiscal
[cfr. fls. 18 a 21 do processo de reclamação graciosa apenso aos presentes autos – apenso 3]

V) Em 24 de Junho de 2014 deu entrada nos serviços da Segurança Social petição de recurso hierárquico contra a decisão referida no facto precedente
[cfr. fls. 39 a 42 do processo de reclamação graciosa apenso aos presentes autos – apenso 3]

W) Em 10 de Fevereiro de 2015 e no âmbito do recurso hierárquico mencionado no facto que precede, foi decidido que os serviços deveriam aguardar a pronúncia do TAF em sede de Oposição
[cfr. fls. 52 do processo de reclamação graciosa apenso aos presentes autos – apenso 3]

X) O processo 1801201300186066 e Apensos foi apensado ao processo 180120130005657 e Apensos, passando aquele a correr para cobrança de EUR 787.085,75
[cfr. emerge da conjugação dos factos precedentes com o teor do ofício destinado à audição prévia da reversão, de fls. 11 do processo de execução fiscal apenso aos presentes autos – apenso 1]

Y) Em 29 de Agosto de 2016 foi elaborado o ofício conducente à audição prévia à reversão nos autos em causa, o qual foi remetido por via postal registada
[cfr. fls. 11, 15 e 16 do processo de execução fiscal apenso aos presentes autos – apenso 1]

Z) Em 14 de Setembro de 2016 foi expedida por via postal registada a pronúncia do Oponente
[cfr. fls. 17 a 19 do processo de execução fiscal apenso aos presentes autos – apenso 1]

AA) Foi proferida decisão de reversão da dívida contra o Oponente com o seguinte teor:

“1. DADOS DO PROCESSO
Os processos executivos melhor identificados nos notificações de valores em dívida que se anexam, foram instaurados por dívidas de contribuições e cotizações á Segurança Social, para cobrança coerciva dos períodos constantes da mesma e que reveste para todos os efeitos as características de um título executivo.
Aos valores identificados acrescem juros e custos à taxa legal.
Pelo não pagamento de contribuições e quotizações nos prazos legais, são devidos juros de mora por cada mês de calendário ou fração nos termos do art. 211 º da Lei nº 110/2009 de 16 de Setembro, calculados nos termos do Dec. Lei nº 73/99 de 16 de Março e custas processuais calculadas nos termos legais.
Os valores em falta são provenientes de autoliquidação, ou seja, de entrega de declarações de remuneração pelo próprio sujeito passivo da obrigação tributário que não tendo procedido ao seu pagamento colocou-se na posição de devedor.
2. DOS FUNDAMENTOS
Não existe motivo para suspender a execução, conforme o disposto no artº 169º do Código de Procedimento e Processo Tributário (C.P.P.T.), pelo que deve a mesmo prosseguir a sua normal tramitação, nos termos e para os efeitos do disposto no artº 153º do C.P.P.T e artº 23º e artº 24º, nº 1 alínea b) da Lei Geral Tributária (L.G.T.).
Na sequência das diligências levadas o cabo por esta Secção de Processo Executivo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Sociai, no âmbito do processo de execução referido em epígrafe, foi proposto a reversão do execução fiscal em relação ao(s) gerente (s)/administrador(s) melhor identificado no citação extraída do sistema de execuções fiscais.
Procedeu-se a audiência de interessados através de carta registada nos termos constantes do artigo 23º. nº 4, e artigo 60º da Lei Geral Tributária fixando-se o prazo de 15 dias úteis para o exercício do direito de participação.
Terminado o prazo concedido para o efeito não veio (vieram) o(s) gerente(s)/administrador(s), ora interessado (s), responder ou trazer ao processo qualquer elemento.
Assim sendo, parece de manter a decisão proposta no projeto de decisão, procedendo-se à reversão da execução fiscal em relação ao (s) mencionado (s) gerente (s) /administrador(s), dado que:
- Em resultado das diligências efetuadas nos processos supra identificados concluiu-se pela (inexistência ou insuficiência) de bens na titularidade da executada.
- De acordo com informação constante da base de dados da Segurança Social, verifica-se que é responsável subsidiário pelo pagamento da dívida, o ora citando, porquanto era gerente/administrador da executada nos períodos a que a dívida se refere.

3. CONCLUSÃO
Em conclusão, e atendendo aos elementos constantes no processo encontram-se preenchidos os requisitos exigidos no nº 2 do art. 23º da L.G.T., em conjugação com o art.º 153º do C.P.P.T., para efetivação da reversão contra o (os) responsável (eis) subsidiário (os) de acordo com o definido artº 24º da L.G.T., devendo a presente execução fiscal ser revertida para o ora citando.
Proceda-se à citação em reversão do (s) referido (s) gerente (s) /administrador(s), através de carta registada com aviso de receção, nos termos do artigo 191 º, nº 3, do Código do Procedimento e do Processo Tributário.
[cfr. fls. 22 a 23 do processo de execução fiscal apenso aos presentes autos – apenso 1]

BB) Em 16 de Setembro de 2016 foi elaborado o ofício citação, expedido por via postal registada com aviso de receção, dirigido ao Oponente, na qualidade de revertido e para pagamento da quantia de EUR 787.085,75 e acrescido, comunicando-lhe ainda os meios e prazos de defesa, com a seguinte discriminação:

PEFPeríodo Tributo Quantia Exequenda
1801201300005657Jan 2008 a Dezembro de 2010CotizaçõesEUR 235.513,84
1801201300005690ContribuiçõesEUR 508.495,82
1801201300186066Julho de 2007 a Dezembro de 2007CotizaçõesEUR 11.997,98
1801201300186090ContribuiçõesEUR 31.078,11
cfr. fls. 19 a 23 do processo de execução fiscal apenso aos presentes autos – apenso 1]

CC) Em 21 de Setembro de 2016 assinado o aviso de receção a que se refere o facto precedente
[cfr. fls. 24 do processo de execução fiscal apenso aos presentes autos – apenso 1]

DD) O Oponente exerceu a gerência da devedora originária no período das dívidas em causa
[cfr. emerge da posição das partes assumida nos articulados. Facto não controvertido. A gerência de facto resulta, também, do depoimento das testemunhas.]

EE) Em 17 de Janeiro de 2017 deu entrada nos serviços da Segurança Social reclamação graciosa contra a dívida constante do processo de execução fiscal 1801201300005657 e Apensos, no valor de EUR 787.085,75 e acrescido
[cfr. fls. 2 a 24 do processo de reclamação graciosa apenso aos presentes autos – apenso 4]

FF) Em 20 de Fevereiro de 2017 foi decidido que o meio adequado ao conhecimento das suas pretensões era a reclamação prevista no art.º 276.º do CPPT
[cfr. fls. 25 e 26 do processo de reclamação graciosa apenso aos presentes autos – apenso 4]

GG) Em 26 de Março de 2017 deu entrada nos serviços da Segurança Social petição de recurso hierárquico contra a decisão referida no facto precedente
[cfr. fls. 31 a 42 do processo de reclamação graciosa apenso aos presentes autos – apenso 4]

HH) Em 1 de Abril de 2017 e no âmbito do recurso hierárquico referido no facto precedente foi confirmado que o meio adequado ao conhecimento das suas pretensões era a reclamação prevista no art.º 276.º do CPPT
[cfr. fls. 62 e 63 do processo de reclamação graciosa apenso aos presentes autos – apenso 3]

Não se provaram outros factos com interesse para os presentes autos. (…)

3.2. Aditamento Oficioso à Matéria de Facto.
Ao abrigo do artigo 662º, nº 1, alínea a) do Código do Processo Civil importa aditar a alínea II) e JJ) à matéria de facto provada, sendo que dos autos consta documento que habilita a alteração da primeira e a segunda deriva de conhecimento oficioso da Relatora, uma vez que também foi Relatora no proc. (…), já transitado em julgado, a saber:

II) Corre termos o processo comum (tribunal singular) n.º …TALMG, cujo autor é o Ministério Público e outros e os arguidos a sociedade E., Lda. e outros, incluindo N., no qual foi proferido despacho pelo MM Juiz do Juízo Criminal de Lamego, que ao abrigo do art.º 47.º n.º1 da LGT, ordenou a suspensão do processo penal até ao trânsito em julgado das sentenças proferidas nos processo (…) e (…). (cfr. fls. 251/252 dos autos)

JJ) Em 28.02.2013, pela sociedade E., Lda., foi interposta impugnação judicial no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, que visava a impugnação das liquidações de contribuições e cotizações à Segurança Social de vários meses compreendidos entre julho de 2007 a dezembro de 2007 e janeiro de 2008 a dezembro de 2010, a qual após recurso jurisdicional para este TCAN, transitou em julgado em 30.01.2018 (factos decorrente do meu conhecimento oficioso e constante do proc (…) disponível em suporte informático no SITAF).

4. JULGAMENTO DE DIREITO
4.1. Na conclusão 16.ª alega o Recorrente que a dívida exequenda já prescreveu quanto a si.
Analisada as motivações de recurso o Recorrente pauta-se pela aplicação do disposto no n.º 3 do art.º 48.º da LGT.
Vejamos:
A sentença recorrida julgou não prescrita a dívida do Recorrente, face à interrupção do prazo.
Nos autos, não é controvertido o prazo de prescrição aplicável às dívidas exequendas – 5 anos - por estarem em causa dívidas à segurança social, objeto de disciplina especial em relação às demais dívidas tributárias no que ao prazo e factos interruptivos da prescrição respeita os n.ºs 1 e 2 do artigo 49.º da Lei n.º 32/2002 de 20.12, na redação aplicável à data dos factos, sendo somente controverso, a prescrição da dívida relativamente ao responsável subsidiário.
Chamando à colação a especialidade do regime da prescrição das dívidas à segurança social, no que respeita ao prazo (5 anos), respetivo dies a quo (a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida) e factos interruptivos da prescrição (quaisquer diligências administrativas, realizadas com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducentes à liquidação ou à cobrança bem como, desde a entrada em vigor do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, a apresentação de requerimento de procedimento extrajudicial de conciliação), sendo de aplicar as regras da LGT no que não está especialmente regulado atenta a vocação desta lei para regular a generalidade das relações jurídico-tributárias. Cfr. Jorge Lopes de Sousa, in Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária: Notas Práticas, 2.ª edição, Áreas Editora, 2010, página 126.
Assim, e nos termos da lei, designadamente do previsto no artigo 18.º da Lei n.º 140-D/86 de 14.06, art.º 10.º, n.º 2 do Decreto-lei n.º 199/99, de 8.6 e do artigo 6.º do Decreto Regulamentar nº 26/99, de 27.10, o prazo de prescrição deverá ser contado a partir do momento em que a obrigação de pagamento devia ter sido cumprida, ou seja, a partir do dia 15 do mês seguinte àquele a que as contribuições dizem respeito.
Acresce referir que foi publicada a Lei n.º 17/2000 de 8 de agosto, estabelecendo o prazo de prescrição de cinco anos (art.º 63. °, n.º 2) o qual foi mantido pela Lei n.º 32/2002 de 20 de dezembro e pela Lei n.º 4/2006 de 16 de janeiro.
Por razões de simplificação a contagem do prazo de prescrição é efetuada por referência à dívida mais antiga, sendo que não se encontrando prescritas obviamente as mais recentes também não prescreveram.
As quantias objeto dos processos executivos em apreço dizem respeito aos anos de 2007 (julho a dezembro), e de 2008, 2009, 2010 (janeiro a dezembro).
Assim, a prescrição relativamente às dívidas de julho a dezembro de 2007, iniciou-se em 15.08.2007, assim sucessivamente até 15.01.2008.
Numa situação normal a prescrição ocorreria em 15.08.2012, a mais antiga, sendo a mais recente em 15.02.2013.
A sentença recorrida entendeu que a interrupção da prescrição ocorreu em 09.02.2012, data em que a executada originária foi notificada da elaboração das declarações de remunerações oficiosas.
Determinava o art. º 49.º Lei n.º 32/2002 que “1 – A obrigação de pagamento das cotizações e das contribuições prescreve no prazo de cinco anos a contar da data em que aquela obrigação deveria ter sido cumprida.
2 – A prescrição interrompe-se por qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento conducente à liquidação ou à cobrança da dívida. (…)”.
Por força do n.º 2 do art.º 49.º da Lei n.º 32/2002, a prescrição das obrigações de pagamento das cotizações e das contribuições à segurança social interrompe-se por qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento conducente à liquidação ou à cobrança da dívida.
Verificada a matéria de facto assente, e não impugnada, a notificação efetuada em 09.02.2012 à sociedade executada, interrompeu o prazo de prescrição, sendo esse ato relevante, pois trata-se de diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento conducente à liquidação ou à cobrança da dívida.
E como refere Jorge Lopes de Sousa, in Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária: Notas Práticas, 2.ª edição, Áreas Editora, 2010, página 128.”(…) Embora o processo de execução fiscal tenha uma natureza judicial na sua totalidade, nele são praticadas pelas autoridades administrativas, atos que não tenham natureza jurisdicional (art.º 103.º n. º1 da LGT), actos estes que, embora praticados num processo de natureza judicial, são «diligências administrativas» e, por isso, desde que cheguem ao conhecimento do devedor, tem efeito interruptivo. Aliás, parece não haver outras diligências administrativas conducentes à cobrança da dívida de que seja dado conhecimento ao devedor, que não sejam as praticadas pela administração tributárias nos processos de execução fiscal (a única diligência anterior à execução conducente à cobrança da dívida parece ser a extração da certidão de dívida que não é dado conhecimento ao devedor antes da execução, mas através da citação no processo de execução).
Assim, terão efeito interruptivo não só os atos praticados no processo de liquidação de que seja dado conhecimento ao devedor (como as notificações para o exercício do direito de audiência e da liquidação), mas também os atos praticados num processo de execução fiscal pela administração tributária de que é dado conhecimento ao devedor (como a citação, a penhora, a notificação do responsável subsidiário para se pronunciar sobre a possibilidade de reversão e a notificação do ato que a decide).
Sendo requisito das causas interruptivas o seu conhecimento pelo devedor, será no momento desse conhecimento, que ocorre a interrupção da prescrição. (…)”.
No caso sub júdice tendo a notificação ocorrido em 09.02.2012, não pode deixar de considerar-se como uma dessas diligências administrativas interruptivas do prazo prescricional.
Assim, a interrupção da prescrição inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente (n.º 1 do artigo 326.º do Código Civil), não começando a correr novo prazo (n.º 2 do artigo 326.º do Código Civil - igual ao primitivo) enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo (n.º 1 do artigo 327.º do Código Civil).
Importa agora verificar se a prescrição ocorreu relativamente ao responsável subsidiário.
Como refere Jorge Lopes de Sousa, in Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária: Notas Práticas, 2.ª edição, Áreas Editora, 2010, página 129, “ na falta de causas de suspensão e de interrupção da prescrição próprias das obrigações de contribuições para a segurança social, aplicam-se supletivamente as regras do art. 34.º do CPT e dos art. 48 e 49.º da LGT, nos termos que se indicaram.”
Assim, o art.º 48.º da LGT, na redação da Lei n.º 55-B/2004 de 30.12, prescreve o seguinte:
1. (…)
2. As causas suspensão ou de interrupção da prescrição aproveitam igualmente ao devedor principal e aos responsáveis solidários e subsidiários.
3. A interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efetuada após o 5.º ano posterior ao da liquidação.
Recorrendo novamente aos doutos ensinamentos do Sr. Conselheiro Jorge Lopes de Sousa, na citada obra, página 118, que “(…) É de notar que esta subordinação do efeito das causas em relação aos responsáveis subsidiários não é um prazo especial de prescrição em relação ao responsável subsidiário. o prazo de prescrição, à face da LGT, é de 8 anos, tanto em relação ao devedor originário como ao responsável subsidiário. e o termo deste prazo pode ser deferido, se ocorrerem causas de interrupção e de suspensão tanto em relação ao devedor originário como ao responsável subsidiário. É apenas a relevância das causas de interrupção que se verifiquem apenas em relação ao devedor originário (e o consequente deferimento do termo do prazo que delas deriva) que é afastada em relação ao responsável subsidiário, se a sua citação não ocorrer até ao 5.º ano posterior ao da liquidação. Mas, no caso da citação do responsável subsidiário ser posterior ao 5.º ano, se ele for citado até ao fim do 8.º ano a contar do inicio do prazo de prescrição, os efeitos interrupção que derivam da sua própria citação produzem em relação a ele (e também relação ao devedor originário, por força do n.º 2 do art.º 48.º) . O efeito daquele n. º3 do art.º 48 é apenas de tornar irrelevante em relação ao responsável subsidiário as causas de interrupção que se verifiquem relativamente ao devedor originário. (…)”.
Importa aqui fazer uma ressalva, como supra se disse o prazo de prescrição, à face da Lei da Segurança Social, é de 5 anos, tanto em relação ao devedor originário como ao responsável subsidiário, e o termo deste prazo pode ser deferido, se ocorrerem causas de interrupção e de suspensão tanto em relação ao devedor originário como ao responsável subsidiário.
Decorre do n.º 2 do art.º 48.º da LGT, que das causas de interrupção e de suspensão aproveitam os responsáveis subsidiários e solidários, ou seja, inutilizando o prazo decorrido ou suspendendo o tempo decorrido ou impedindo o decurso do mesmo até ao termo do processo.
No entanto, por força do n.º 3 do art.º 48.º da LGT a interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efetuada após o 5.º ano posterior ao da liquidação.
Tendo o Recorrente sido citado em 22.09.2016, (facto provado na alínea CC) foi após o 5.º ano posterior ao da liquidação, no entanto, importa verificar se ocorreram quaisquer causas suspensivas do prazo de prescrição.
Preceitua o art.º 49.º da lGT, que :” 1 – A citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição.
2 – (Revogado pela lei n.º 53-A/2006 de 29.12)
3 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a interrupção tem lugar uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar.
4 – O prazo de prescrição legal suspende-se em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizados ou enquanto não houver decisão definitiva ou transitada em julgado, que puser termo ao processo, nos casos de reclamação, impugnação, recurso ou oposição, quando determinem a suspensão da cobrança da dívida.
5 – O prazo de prescrição legal suspende-se, ainda, desde a instauração de inquérito criminal até ao arquivamento ou trânsito em julgado da sentença.” (Aditado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro)
Decorre da alínea I), N), P) da matéria de facto provada e da JJ), neste processo aditada, que a sociedade executada interpôs reclamação graciosa em 07.01.2013, seguida impugnação judicial a qual transitou em julgado em 30.01.2018.
Assim, a prescrição da divida esteve suspensa durante 5 anos e 23 dias.
Acresce ainda que, ao caso aplica-se o disposto no n.º 5 do art.º 49.º da LGT, embora tenha sido aditado pela Lei n.º 13/2016, de 23 de maio, por força do seu artigo 5.º o qual dispunha que “As alterações introduzidas pela presente lei têm aplicação imediata em todos os processos de execução fiscal que se encontrem pendentes à data da sua entrada em vigor.”
Decorre do n.º 5 do art.º 49.º da LGT, que a prescrição legal suspende-se, desde a instauração de inquérito criminal até ao arquivamento ou trânsito em julgado da sentença.
Como resulta da matéria de facto aditada nos presentes autos, no ponto nII) é patente a instauração de um processo criminal contra a sociedade executada e ainda contra o próprio Recorrente, o qual se encontra supenso, por força do art.º 47.º do RGIT, condicionado à decisão deste processo de oposição à execução fiscal e ao da impugnação judicial n.º (…).
Como supra se disse, pode-se retirar claramente das palavras do Sr. Conselheiro Jorge de Sousa, que o nº 3 do art.º 48.º da LGT só tem relevância as causas de interrupção que se verifiquem apenas em relação ao devedor originário, no entanto o mesmo não acontece em relação às causas de suspensão.
Assim sendo, as causas de suspensão aproveitam os responsáveis subsidiários, suspendendo o tempo decorrido, por força do n.º 2 do art.º 48.º da LGT.
Como decorre da matéria de facto dada como provada existem causas de suspensão, nomeadamente a instauração reclamação, da impugnação e a instauração do processo criminal, as quais têm efeito suspensivo que se aplicam ao Recorrente, impedido assim, a prescrição.
Destarte, as dívidas de contribuições e cotizações à Segurança Social de vários meses compreendidas entre julho de 2007 a dezembro de 2007 e janeiro de 2008 a dezembro de 2010 não se encontram prescritas.


4.2. Insurge-se o Recorrente contra a sentença recorrida no entendimento que provou, sem margem para qualquer dúvida, que agiu sempre como pessoa de bem e que, para além disso, não praticou qualquer ato de gestão que contribuísse para a diminuição do património da sociedade devedora.
Alegando que a oposição deveria ser julgada procedente, por provada, e consequentemente ser declarada extinta a execução contra si, desde logo com o fundamento da alínea b), do nº 1, do art.º 204º do CPPT, tudo com as demais consequências legais, assim se cumprindo a lei e se fazendo justiça.
Vejamos.
No caso dos autos, não é controvertido que o Recorrente exerceu a gerência de facto, e que prazo legal de pagamento da dívida exequenda terminou dentro do período do seu exercício na gerência da executada originária.
Decorre da sentença recorrida que a reversão de tais dívidas ocorreu ao abrigo da alínea b) do artigo 24º, nº 1, da LGT, onde se encontra prevista a responsabilidade subsidiária dos administradores ou gerentes relativamente a dívidas vencidas no período do seu mandato.
Não tendo o Recorrente dissentido, em sede de petição inicial, da aplicação da alínea b) do nº 1 do art.º 24.º da LGT, ao caso presente, cabia-lhe demonstrar que a falta de entrega das cotizações e contribuições à Segurança Social, não lhe é imputável.
A alínea b) do n.º 1 do art.º 24.º da LGT comporta uma presunção legal de culpa, recaindo sobre o administrador ou gerente o ónus da prova de que não lhe é imputável a falta de pagamento ou de entrega da prestação tributária.
Demonstrada que seja a falta de pagamento ou de entrega da dívida tributária por parte da sociedade originária devedora recai sobre o gestor o ónus da prova da falta de culpa por tal facto, sendo certo que a lei impõe a quem exerça funções de administração em pessoas coletivas ou ente fiscalmente equiparados “o cumprimento dos deveres tributários das entidades por si representadas” (art.º 32º da LGT).
Têm a jurisprudência entendido que a culpa consiste na omissão da diligência exigível, e exprime sempre um juízo de censura em relação à atuação do agente (por este, pela sua capacidade e em face das circunstâncias concretas da situação, poder e dever ter agido de outro modo), tornava-se necessário que prove que administrou a empresa de molde a evitar que o seu património se tornasse insuficiente para a satisfação suas dívidas.
Sendo que, os deveres dos gerentes ou administradores que decorrem do art.º 64.º do Código das Sociedades Comerciais "é a de dirigir, administrar, conduzir a gestão social, o que se deve concretizar, particularmente, no exercício da actividade para que a sociedade se constituiu.”
Assim, quem assume as funções de administrador ou gerente, deverá ter uma postura responsável e refletida, sem prejuízo da inerente discricionariedade técnica, no desempenho das suas funções, que se mostre, adequado ao alcance dos objetivos para que a sociedade se constituiu.
Tem a jurisprudência entendido que no domínio da vigência da LGT, para afastar a responsabilidade subsidiária pelas dívidas de impostos cujo termo do prazo para pagamento ou entrega terminou durante o período da sua administração, é necessária a demonstração de que não é imputável aos gerentes ou administradores das sociedades a falta de pagamento ou de entrega do imposto (art. 24.º, n.º 1, alínea b), da LGT).
Haverá, isso sim, que demonstrar que a falta desse pagamento não lhe foi imputável, o que passa pela demonstração da falta de fundos da sociedade originária devedora para efetuar o pagamento e que tal falta se não deve a qualquer omissão ou comportamento censuráveis do gestor.
A dúvida relativamente à verificação da culpa dos gestores pela falta de pagamento dos impostos cujo pagamento ou entrega devesse ter sido feito durante o período em que exerceram funções de gestão, sempre terá de ser valorada contra o oponente. “Cfr. Acórdão TCA Norte n.º 00228/07.2BEBRG de 29.10.2019)
Neste mesmo sentido, entre muitos outros, acórdão TCA Norte n.º 0086/01 de 07.12.2005, 0032/02 de 23.02.2006, 0002/03, de 16.03.2006 e 0021/12 de 06.04.2006, 00242/06.5 BECBR de 10.10.2013, 00333/11.0BEAVR de 16.10.2014 e 0589/06.0 BEPNL de 16.10.2014, disponíveis em www.dgsi.pt.
No caso dos autos, sendo a situação enquadrável na alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º da LGT, para que o Recorrente, afastasse a sua responsabilidade subsidiária teria que demonstrar que a falta desse pagamento não lhe foi imputável, o que passava pela demonstração da falta de fundos da sociedade originária devedora para efetuar o pagamento e que tal falta se não deve a qualquer omissão ou comportamento censuráveis do gestor, o que no entender da sentença recorrida logrou fazer.
A sentença recorrida entendeu que o ora Recorrente não logrou provar que não lhe era imputável a falta de pagamento das dívidas exequendas juízo, o que não nos merece censura.
Compulsada a matéria de facto provada dela não decorre qualquer facto suscetível de afastar a presunção legal de culpa, nem mesmo existe um esforço probatório no sentido de demonstrar que as liquidações adicionais que ocorreram em 2007 a 2010 são causa necessária do declínio financeiro e a falta de fundos da devedora originária para efetuar o pagamento da dívida exequenda.
Resulta da matéria de facto provada na alínea B), somente que a executada originária intentou ações judiciais, com vista à cobrança de créditos pela prestação de serviços, porém tal facto desacompanhado de outros não é suscetível de ilidir a presunção da alínea b) do n.º 1 do art.º 24.º da LGT.
Da leitura das motivações e conclusões 8) a 15), se bem interpretamos a pretensão do Recorrente imputa erro de julgamento à sentença recorrida, uma vez, que deveria ter apreciado os fundamentos invocados, não para apreciação da legalidade do ato tributário, mas sim para aquilatar que o Recorrente atuou sempre de boa fé sem que sobre ele possa recair um juízo de censura.
Desde já se diga que a sentença recorrida, não nos merece censura, pois esta vedado, em sede de oposição à execução fiscal, apreciar a legalidade da dívida exequenda, salvo nos casos em que a lei o permita, o que não é o caso em apreço.
Da matéria de facto dada como provada, consta o relato que a executada originária foi submetida a um procedimento de inspeção, com vista à verificação do correto enquadramento dos montantes pagos aos trabalhadores, a título de ajudas de custo e à correspondente sujeição dos mesmos à taxa social única, nos anos de 2007 a 2010, tendo sido efetuadas correções, o que levou à liquidação das respetivas cotizações e contribuições.
As irregularidades ocorridas no procedimento de inspeção, não são suscetíveis de afastar a presunção, quando muito podem afrontar a legalidade do ato da liquidação.
O Recorrente alega ainda que a sentença incorreu em erros diversos quanto aos factos dados como provados, desde logo ao confundir ativo e passivo e ao atribuir um valor simbólico às dívidas aos fornecedores quando devia ter concluído o contrário.
E que o único património da sociedade primitiva devedora era constituído pelos créditos de clientes e o Recorrente fez tudo o que estava ao seu alcance para os tentar cobrar, nomeadamente recorrendo à via judicial dentro e fora de Portugal.
Porém os argumentos do Recorrente não podem vingar, uma vez não foi impugnada a matéria de facto dada como provada, a sentença recorrida não incorreu em erro de julgamento de facto e de direito improcedendo assim, as conclusões de recurso.
Concluímos, pois, que não há nos autos prova alguma no sentido de que a falta de pagamento das dívidas, ora em cobrança coerciva não seja imputável à Recorrente, não tendo logrado, demonstrar tal facto, no sentido de afastar a culpa pela não pagamento da dívida exequenda, terá de ser responsabilizado pelas mesmas ao abrigo da alínea b) do art. 24.º, n.º 1, da LGT.
Face ao supra exposto, improcedendo as conclusões de recurso, é de lhe ser concedido provimento, revogando-se a sentença recorrida.

4.4. Nesta conformidade formulamos as seguintes conclusões:
I. Por força do n.º 2 do art.º 49.º da Lei n.º 32/2002, a prescrição das obrigações de pagamento das cotizações e das contribuições à segurança social interrompe-se por qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento conducente à liquidação ou à cobrança da dívida.
II. A interrupção da prescrição inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente (n.º 1 do artigo 326.º do Código Civil), não começando a correr novo prazo (n.º 2 do artigo 326.º do Código Civil - igual ao primitivo) enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo (n.º 1 do artigo 327.º do Código Civil).
III. Decorre do n.º 2 do art.º 48.º da LGT, que das causas de interrupção e de suspensão aproveitam os responsáveis subsidiários e solidários, ou seja, inutilizando o prazo decorrido ou suspendendo o tempo decorrido ou impedindo o decurso do mesmo até ao termo do processo.
IV. Porém o n.º 3 do art.º 48.º da LGT prevê que a interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efetuada após o 5.º ano posterior ao da liquidação.
V. A alínea b) do n.º 1 do art.º 24.º da LGT comporta uma presunção legal de culpa, recaindo sobre o administrador ou gerente o ónus da prova de que não lhe é imputável a falta de pagamento ou de entrega da prestação tributária.
VI. Demonstrada que seja a falta de pagamento ou de entrega da dívida tributária por parte da sociedade originária devedora recai sobre o gestor o ónus da prova da falta de culpa por tal facto, sendo certo que a lei impõe a quem exerça funções de administração em pessoas coletivas ou ente fiscalmente equiparados “o cumprimento dos deveres tributários das entidades por si representadas” (art.º 32º da LGT).

5. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, negar provimento ao recurso interposto manter a sentença recorrida.

Custas pelo Recorrente.

Após transito e julgado do presente acórdão remeta certidão ao proc. (….) , junto dos Serviços do Ministério Público do Juízo Criminal Local de Lamego.

Porto, 7 de fevereiro de 2020



Paula Maria Dias de Moura Teixeira
Maria da Conceição Soares
Carlos Alexandre Morais de Castro Fernandes