Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00612/16.0BEPNF
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:08/01/2019
Tribunal:TAF de Penafiel
Relator:Ana Patrocínio
Descritores:DESPACHO APÓS DECISÃO FINAL, RECTIFICAÇÃO, ARTIGO 249.º DO CÓDIGO CIVIL, PRESSUPOSTOS, RESTITUIÇÃO DE TAXA DE JUSTIÇA E MULTA
Sumário:
I - O erro na declaração ou erro obstáculo existe quando, não intencionalmente –por inadvertência, engano ou equívoco -, a vontade declarada não corresponde a uma vontade real do autor, existente, mas de sentido diverso.
II – O simples erro mecânico, lapso evidente de escrita, é revelado através das circunstâncias em que a declaração é feita.
III – Se as circunstâncias em que a declaração é efectuada não revelam a evidência do erro e, pelo contrário, permitem a dúvida, não há lugar a rectificação do mesmo. *
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:PJTA
Recorrido 1:Autoridade Tributária e Aduaneira



Votação:Unanimidade
Decisão:
Negar provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que constituem o Tribunal Central Administrativo Norte:

I. Relatório
PJTA, melhor identificado nos autos, interpôs recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, proferida em 01/03/2019, que indeferiu pedido de rectificação de requerimento de restituição de taxa de justiça e multa, após decisão final no presente processo de Reclamação de Acto do Órgão de Execução Fiscal.
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O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
“(…)
1) O douto despacho recorrido devia ter ordenado a rectificação do manifesto lapso contido no requerimento de fls. 570 (requerimento de 13/2/2019, enviado por e-mail em 12/02/2019), no sentido de dar sem efeito a indicação do IBAN para a devolução da taxa de justiça e multa que consta no requerimento de fls. 570 (requerimento de requerimento de 13/2/2019, enviado por e-mail em 12/02/2019).
2) Efectivamente, houve manifesto lapso no pedido de devolução da taxa de justiça e multa ao ser fornecido o IBAN da conta do advogado signatário, e não do Reclamante.
3) Sendo as circunstâncias que resultaram do manifesto lapso na indicação do IBAN em ter sido o advogado signatário quem pagou do seu bolso a taxa de justiça e a multa e nunca ter recebido qualquer quantia do Reclamante para o processo e, por outro lado já há anos que o advogado signatário deixou de ter contactos do Reclamante;
4) O motivo invocado no douto despacho recorrido, de nos autos já ter sido aposto “visto em correição”, não impede a requerida rectificação;
5) O douto despacho recorrido ao indeferir a rectificação violou o art. 249.º do CC aplicável pelo art. 295.º do CC à rectificação do requerimento de fls. 570 (requerimento de 13/2/2019, enviado por e-mail em 12/02/2019);
6) Devendo o douto despacho recorrido ser revogado e em seu lugar ser proferida decisão que admita a requerida rectificação do manifesto lapso de escrita contido no requerimento de fls. 570 (requerimento de 13/2/2019, enviado por e-mail em 12/02/2019), no sentido de dar sem efeito a indicação do IBAN para a devolução da taxa de justiça e multa que consta do requerimento de fls.570 (requerimento de 13/2/2019, enviado por e-mail em 12/02/2019).
Pelo que com o douto suprimento de V. Excias. deve ser dado provimento ao recurso, devendo o douto despacho recorrido ser revogado e em seu lugar ser proferida decisão que admita a requerida rectificação do manifesto lapso de escrita contido no requerimento de fls. 570 (requerimento de 13/2/2019, enviado por e-mail em 12/02/2019), no sentido de dar sem efeito a indicação do IBAN para a devolução da taxa de justiça e multa que consta do requerimento de fls. 570 (requerimento de 13/2/2019, enviado por e-mail em 12/02/2019), com o que será feita a costumada Justiça.”
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A Recorrida não apresentou contra-alegações.
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O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso.
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Dada a natureza urgente do processo, há dispensa de vistos prévios (artigo 36.º, n.º 2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos ex vi artigo 2.º, n.º 2, alínea c) do Código de Procedimento e de Processo Tributário).
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II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa decidir se a decisão recorrida enferma de erro de julgamento e violação do disposto no artigo 249.º do Código Civil ao não rectificar o requerimento apresentado em 12/02/2019.
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III. Fundamentação
1. Matéria de facto
Os presentes autos espelham as seguintes ocorrências processuais, que, para melhor esclarecimento, agora se indicam:
1. Em 12/07/2019, na sequência do julgamento efectuado por este TCA Norte, o Reclamante solicitou a restituição da taxa de justiça e multa pagas indevidamente, indicando o ilustre mandatário do Reclamante, signatário do requerimento, para o efeito, o IBAN de sua conta bancária.
2. Em 19/02/2019, o digníssimo Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel emitiu o seguinte parecer favorável à solicitada devolução:
Compulsados os autos nos termos consignados no douto despacho judicial que antecede, (cfr. artigo 14.º, n.º 1, do CPPT) e visto então o Requerimento do/a Reclamante/R. de fls. 571 (do SITAF) e sendo que, como alegado, tendo sido concedido provimento ao recurso interlocutório interposto pelo Reclamante, pelo que foi revogado o douto despacho de fls. 155, o MP consigna nada opor ao deferimento, nos termos legais, da requerida devolução da taxa de justiça de € 204 que foi paga em 15/12/2016 e da multa de € 204 que foi paga em 26/1/2017, no total de € 408 ( 204+204 ) e P. a realização das DN necessárias para o efeito (mormente a emissão da competente respectiva nota de restituição).”
3. Em 21/02/2019, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel decidiu restituir as quantias peticionadas, proferindo o despacho que se reproduz:
Revelando-se válidos os fundamentos invocados para a devolução peticionada, e tendo em conta o que doutamente se promove, defiro o requerido.
Proceda à devolução, nos termos solicitados e promovidos.”
4. Em 22/02/2019, foi emitida nota de restituição em nome do Reclamante e, nessa mesma data, enviada notificação do despacho de deferimento.
5. A restituição da taxa de justiça e multa foi efectuada em 25/02/2019, constando como beneficiário o Reclamante, mas o IBAN de conta bancária do ilustre mandatário do mesmo, conforme por este indicado no seu requerimento de 12/02/2019.
6. Em 27/02/2019, o Reclamante pede para o tribunal dar sem efeito a indicação do IBAN da conta bancária do advogado, pois este ainda iria requerer ao Conselho de Deontologia da Ordem dos Advogados da viabilidade da indicação do seu IBAN, uma vez que foi o mandatário que pagou a taxa de justiça e a multa e há anos que deixou de ter contacto com o Reclamante.
7. O despacho recorrido, proferido em 01/03/2019, tem o seguinte teor:
“A nota de restituição já foi emitida e aprovada em nome do Reclamante PJTA (cfr. fls. 578 e 581 dos autos), conforme requerido pelo Ilustre Signatário em 13/02/2019 (cfr. fls. 570), e nos presentes autos já foi aposto “visto em correição”.
Como assim, nada mais há a determinar, pelo que vai indeferido o requerido.
Notifique.”
8. Nesta sequência, o Reclamante interpôs o presente recurso, que somente foi admitido após prolação por este tribunal de decisão favorável sobre a respectiva reclamação, ao abrigo do artigo 643.º do CPC, no âmbito do processo n.º 612/16.0BEPNF-R1, em 14/05/2019.
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2. O Direito
O objecto do presente recurso é o despacho judicial proferido em 01/03/2019, que indeferiu a rectificação do alegado lapso contido no requerimento apresentado em 12/02/2019, solicitando o Recorrente se dê sem efeito a indicação do IBAN para a devolução da taxa de justiça e multa que consta desse requerimento de 12/02/2019.
Por requerimento apresentado em 27/02/2019, assumia-se que houve manifesto lapso no pedido de devolução da taxa de justiça e multa ao ser fornecido o IBAN da conta bancária do advogado signatário, e não do Reclamante.
Se é verdade, como defende o aqui Recorrente, que o facto de ter sido aposto “visto em correição” nos presentes autos não impede que se pudesse rectificar alguma peça processual, designadamente, por enfermar de erro notório; por outro lado, verificamos que nada existe para rectificar e que não se mostra violado o artigo 249.º do Código Civil, que seria aplicável por força do disposto no artigo 295.º do mesmo diploma.
Efectivamente, na linha jurisprudencial, “o regime estabelecido no artigo 249.º do Código Civil para o erro de cálculo ou de escrita dos negócios jurídicos é aplicável a actos jurídicos, nomeadamente a declarações de vontade não negociais produzidas no decurso de um processo judicial, atento o disposto no artigo 295.º do Código Civil.” – cfr. entre outros, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 24.5.94, CJ 3,99.
Todavia, o erro na declaração é uma figura que consubstancia divergência entre a vontade real e a vontade declarada, e a que se chama correspondentemente erro obstativo ou erro-obstáculo.
O erro na declaração ou erro obstáculo existe quando, não intencionalmente – v.g., por inadvertência, engano ou equívoco -, a vontade declarada não corresponde a uma vontade real do autor, existente, mas de sentido diverso.
Ora, o Recorrente revela que as circunstâncias que resultaram no (alegado) manifesto lapso na indicação do IBAN assentam no facto de ter sido o próprio advogado signatário quem pagou do seu bolso a taxa de justiça e a multa e nunca ter recebido qualquer quantia do Reclamante para o processo e, por outro lado já há anos que o advogado signatário deixou de ter contactos do Reclamante.
Nesta conformidade, em rigor, não existe qualquer lapso de escrita, pois somente foi indicado o IBAN da conta bancária do ilustre mandatário por não lograr contacto com o Reclamante, para obter o IBAN da conta do mesmo, e por ter sido o próprio advogado a adiantar os montantes despendidos na taxa de justiça e na multa. Os elementos dos autos permitem a ilação de que a vontade declarada corresponde à vontade real – o ilustre advogado signatário quis efectivamente, em 12/02/2019, indicar o IBAN de sua conta bancária.
Nesta conformidade, não podemos, com a segurança e certeza exigíveis, acompanhar o Recorrente de que estamos perante um lapso de escrita manifesto.
O simples erro mecânico, lapso evidente de escrita, é revelado através das circunstâncias em que a declaração é feita. Se as circunstâncias em que a declaração foi efectuada não revelam a evidência do erro e, pelo contrário, permitem a dúvida, não há lugar a rectificação do mesmo.
No caso, como vimos, através das circunstâncias em que a declaração foi feita, do próprio contexto do acto, deve concluir-se que o ilustre mandatário só tardiamente (já quando tinha sido emitida a nota de restituição e devolvidas as quantias em crise) se terá apercebido das consequências da indicação do seu IBAN e que teria, previamente, que consultar o Conselho de Deontologia da Ordem dos Advogados para se ressarcir directamente de valor pagos no processo. Tudo indica que houve intenção de indicar o IBAN do ilustre advogado signatário, tanto mais que não dispunha do IBAN da conta do Reclamante. Logo, não estão reunidos os pressupostos da aplicação do artigo 249.º ex vi artigo 295.º, ambos do Código Civil, não se vislumbrando a invocada violação destes preceitos.
Sustenta o Recorrente que o despacho recorrido deve ser revogado e em seu lugar ser proferida decisão que admita a requerida rectificação do manifesto lapso de escrita contido no requerimento de 12/02/2019, no sentido de dar sem efeito a indicação do IBAN para a devolução da taxa de justiça e multa que consta desse requerimento.
Mesmo colocando a hipótese de correcção do requerimento, não se concedendo estar-se perante um lapso de escrita, o certo é que tal tarefa se mostra inviável, dado que a rectificação sempre teria que passar pela substituição do IBAN indicado pelo IBAN de conta bancária do Reclamante, PJTA. Como o ilustre advogado não tem logrado contactá-lo, é impossível corrigir pelo IBAN do beneficiário. Dar sem efeito a indicação que consta do requerimento de 12/02/2019 equivaleria à impossibilidade de restituição das quantias pagas indevidamente a título de taxa de justiça e multa, mas acresce que tal pedido de devolução já foi objecto de deferimento pelo tribunal “a quo” em 21/02/2019 (não se mostrando impugnado), com a efectivação da restituição qua tale em 25/02/2019.
Pelo exposto, não se admite a rectificação solicitada pelo Recorrente, sendo forçoso manter na ordem jurídica o despacho recorrido.
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Conclusões/Sumário
I - O erro na declaração ou erro obstáculo existe quando, não intencionalmente –por inadvertência, engano ou equívoco -, a vontade declarada não corresponde a uma vontade real do autor, existente, mas de sentido diverso.
II – O simples erro mecânico, lapso evidente de escrita, é revelado através das circunstâncias em que a declaração é feita.
III – Se as circunstâncias em que a declaração é efectuada não revelam a evidência do erro e, pelo contrário, permitem a dúvida, não há lugar a rectificação do mesmo.
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IV. Decisão
Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso.
Custas a cargo do Recorrente, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário que lhe foi concedido, na modalidade de dispensa do pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo.
Porto, 26 de Julho de 2019
Ass. Ana Patrocínio
Ass. Luís Miguéis Garcia
Ass. Frederico Branco