Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00676/05.2BEPRT
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:10/11/2012
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Catarina Almeida e Sousa
Descritores:IRC; OPÇÃO PELO REGIME GERAL DE DETERMINAÇÃO DO LUCRO TRIBUTÁVEL; ENTREGA DA DECLARAÇÃO; PRAZO
Sumário:I. Nos termos do disposto no artigo 53º, nº7, al. b), do CIRC, a opção pela aplicação do regime geral de determinação do lucro tributável deve ser formalizada pelos sujeitos passivos na declaração de alterações a que se referem os artigos 110º e 111 º, até ao fim do 3º mês do período de tributação do início da aplicação do regime.
II. Em matéria de prazos no procedimento tributário, dispõe o artigo 57º, nº3 da Lei Geral Tributária e, bem assim, o artigo 20º, nº1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), no sentido de que os mesmos são contados nos termos do Código Civil, em concreto de acordo com o artigo 279º.
III. De acordo com este normativo, se o termo se referir ao princípio, meio ou fim do mês, entende-se como tal, respectivamente, o primeiro dia, o dia 15 e o último dia do mês [(al. a)] e o prazo que termine em domingo ou dia feriado transfere-se para o primeiro dia útil [(al. e)].
IV. No caso em apreço, reportado ao ano de 2002, como o dia 31 de Março correspondeu a um domingo, a opção pelo regime geral, exercida pelo impugnante, ora recorrente, em 01/04/02, foi-o tempestivamente, pelo que a Administração Tributária não apenas estava obrigada a reconhecer tal opção e proceder ao respectivo enquadramento fiscal do sujeito passivo, como estava impedida de, para efeitos de apuramento do IRC de 2002, efectuar a liquidação correspondente com apelo às regras de determinação do lucro tributável pelo regime simplificado.
Recorrente:J(...), Lda
Recorrido 1:Fazenda Publica
Votação:Unanimidade
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte
1- RELATÓRIO
J(…), Lda., inconformada com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra o acto tributário de liquidação de IRC nº 2310034047, relativo ao exercício de 2002, dela veio interpor o presente recurso jurisdicional, formulando as seguintes conclusões:
“• A Recorrente não entregou fora de prazo a Declaração de alteração de actividade visando o enquadramento no Regime Geral por Opção com afastamento do Regime Simplificado, apresentar até ao fim do 3° mês do período de tributação do início da aplicação do regime (art. 53° n.° 7 do CIRC)
• A Recorrente entregou em prazo a referida Declaração uma vez que terminando o prazo de entrega num Domingo, no caso no dia 31/03/2002, o mesmo transfere-se para o primeiro dia útil, no caso para o dia 1/04/2002, data da entrega da mencionada declaração.
• Há assim errónea qualificação/quantificação do facto tributário.
• Pelo que a liquidação oficiosa de IRC referente ao ano 2002, no valor de €14.797,50, baseada no enquadramento da Recorrente no Regime Geral (deve ler-se, em coerência com os termos do recurso, no Regime Simplificado), é ilegal, logo é nula.
NORMAS VIOLADAS:
- art.° 20°, n.° 1, do Código de Procedimento Tributário;
- art.° 279° alínea e) do Código Civil
- art.° 103° n.° 2 e 3 da Constituição da Republica Portuguesa
SENDO DADO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, DECIDINDO-SE EM CONFORMIDADE, E ALTERANDO-SE A DOUTA DECISÃO DO TRIBUNAL “A QUO”
FAR-SE-Á A HABITUAL
JUSTIÇA”
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Não foram produzidas contra-alegações.
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O Exmo. Magistrado do Ministério Público teve vista nos autos.
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Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir.
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Como é sabido, são as conclusões das alegações do recurso que definem o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal ad quem, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração.
Assim, a questão sob recurso passa por saber se a Recorrente, ao entregar a declaração de alterações a que alude o artigo 53º, nº7, al. b) do CIRC no dia 01/04/2002, exerceu fora de prazo a opção pela aplicação do regime geral de determinação do lucro tributável e se, nessa medida, é legal, como decidiu a sentença recorrida, a liquidação de IRC impugnada resultante da aplicação do regime simplificado de determinação do lucro tributável.
2 - FUNDAMENTAÇÃO
2.1. De facto
É a seguinte a decisão sobre a matéria de facto constante da sentença recorrida:
a) Em 01/04/2002, a impugnante apresentou uma declaração de alteração de actividade, visando o enquadramento no “Regime Geral por Opção”, com afastamento do Regime Simplificado (cf. doc. de fls. 6 a 8 do processo administrativo, doravante apenas PA).
b) A impugnante está enquadrada no Regime Simplificado.
c) Os Serviços de Finanças, considerando que a impugnante não fez a opção a que se refere o art. 53°, n° 7 alínea b) do CIRC, até ao fim do 3° mês do período de tributação do início da aplicação do regime, ou seja, até 31/03/2002, determinaram o lucro tributável para o exercício de 2002, com base no Regime Simplificado (cf. doc. de fls. 21 a 24 do processo de reclamação graciosa apenso aos autos).
d) Por não concordar com tal facto, a impugnante apresentou em 22/07/2004 reclamação graciosa alegando que tentou fazer a opção no último dia do prazo (31/03/2002), mas o seu pedido foi recusado por um funcionário do Serviço de Finanças (cf. fls. 3 e 4 do processo de reclamação graciosa apenso aos autos).
e) Sobre a reclamação foram produzidas informação e projecto de decisão, no sentido do indeferimento do pedido (cf. doc. de fls. 8 a 11 do processo de reclamação graciosa apenso aos autos).
f) Após notificação para o exercício da audição prévia, a reclamação foi indeferida, por despacho de 25/02/2005 (cf. doc. de fls. 13 e 14 do processo de reclamação graciosa apenso aos autos).
g) Novamente inconformada a impugnante intentou recurso hierárquico (cf. doc. de fls. 19 e 20 do processo de reclamação graciosa apenso aos autos).
h) A presente impugnação foi apresentada em 29/03/2005 (cf. doc. de fls. 2 dos autos).
Factos não provados
Dos autos não resultam provados outros factos com interesse para a decisão da causa.
As demais asserções constantes da petição inicial consubstanciam meras conclusões de facto e/ou de direito do impugnante”.
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Aditamento oficioso à decisão sobre a matéria de facto
Ao abrigo do disposto no artigo 712º do CPC, aplicável ex vi artigo 281º do CPPT, importa aditar a seguinte matéria de facto:
i) O dia 31/03/2002 coincidiu com um domingo.
2.1. Enquadramento jurídico
Em sede de aplicação do direito, a sentença recorrida julgou improcedente a impugnação que originou o presente processo, mantendo a liquidação de IRC contestada, respeitante ao exercício de 2002, efectuada com base no enquadramento da Recorrente no regime simplificado de determinação do lucro tributável.
Para assim decidir a Mma. Juiz a quo desenvolveu o discurso argumentativo que, em parte, se transcreve:
“(…)
A impugnante discorda da liquidação feita invocando a errónea qualificação / quantificação do facto tributário.
Efectivamente, alegou que pretendeu entregar no dia 31/03/2002, a declaração de opção a que alude o art. 53°, n° 7 alínea b) do CIRC, mas que, alegadamente, um funcionário do Serviço de Finanças o recusou, pelo que só no dia 1/04/2002, é que conseguiu efectuar a entrega da referida declaração de opção.
Contestando tais argumentos, a Fazenda Pública defende que a declaração de opção pelo “Regime Geral” foi entregue para além do prazo, pelo que a liquidação não é ilegal.
(…)
O artigo 53º do CIRC, introduzido pela Lei n° 30-G/2000, de 29/12, instituiu o Regime Simplificado de apuramento do lucro tributável, quer para rendimentos empresariais ou equiparados de pessoas singulares, quer para os rendimentos das pessoas colectivas.
Para os sujeitos passivos de IRC, o enquadramento nesse Regime Simplificado verifica-se quando se encontrem reunidas cumulativamente as seguintes condições:
a) Exerçam a título principal, actividade comercial, industrial ou agrícola;
b) Não estejam isentos de IRC;
c) Não se encontrem sujeitos à revisão legal de contas;
d) Apresentem, no exercício anterior, um volume de proveitos inferior a 149.639,37€;
e) Não optem pela aplicação do regime geral de determinação de lucro tributável.
Assim, da leitura do referido preceito resulta que são automaticamente abrangidos pelo Regime Simplificado os sujeitos passivos cujo volume total de proveitos, no exercício anterior, seja inferior a € 149.639,37, a menos que expressamente optem por regime diferente, caso em que aquele (regime simplificado) deixa de ter aplicação automática.
Mas porque quando se inicia actividade não há exercício anterior que possa ser tomado por referência, há que considerar nesse exercício inicial o montante anual de proveitos estimado constante da declaração de início de actividade.
Todavia, os sujeitos passivos que à luz dos aludidos critérios fiquem sujeitos ao Regime Simplificado podem optar pelo Regime Geral, devendo, para o efeito, fazê-lo na declaração de início de actividade, ou em declaração de alterações a apresentar até ao fim do 3° mês do período de tributação do início de aplicação do regime (art. 53°, n° 7 do CIRC).
Uma vez efectuada essa opção (Regime Geral), a mesma é válida por um período de três exercícios, findo o qual caduca, excepto se for renovada (art. 53°, n° 8 e 9 do CIRC). ---
Daqui decorre que só quando há uma expressa opção pelo Regime Geral este se mantém válido por um período de três exercícios, susceptível de renovação. ---
In casu, a impugnante estava enquadrada no "Regime Simplificado" e para que pudesse ser tributada pelo "Regime Geral" teria que efectuar a sua opção através de declaração de alterações a apresentar até ao 3 ° mês do período de tributação do início de aplicação do regime (art. 110° e 111º do CIRC, em vigor ao tempo). ---
O que se verifica é que a impugnante apresentou aquela declaração no dia 1/04/2003 (leia-se, 1/04/2002, tal como consta da alínea a) dos factos provados e do documento constante de fls. 6 a 8 do PA), ou seja, quando já estava ultrapassado o 3° mês supra mencionado. ---
É certo que a impugnante refere que tentou entregar a dita declaração antes daquela data, mais propriamente no dia anterior - 31/03/2002, mas que, alegadamente, foi recusada por um funcionário do Serviço de Finanças. ---
Refere mas não prova, pois não apresenta nestes autos qualquer testemunho do que alega, para que o tribunal pudesse aferir da bondade daquele argumento. ---
No entanto, também não podemos deixar de referir que o dia 31/03/2002 foi um Domingo, o que retira credibilidade à versão que apresenta, pois é do conhecimento geral que ao fim de semana os Serviços de Finanças estão encerrados. ---
Assim sendo, mostrando-se provado nos autos que a impugnante não fez a opção pelo “Regime Geral” dentro do prazo legal para o efeito, a liquidação impugnada não enferma de qualquer ilegalidade, falecendo razão à impugnante.
Dizemos, desde já, que o assim decidido não pode manter-se. Vejamos, então, as razões da nossa discordância.
Está em causa no presente recurso jurisdicional a questão do cômputo do termo do prazo a que alude o artigo 53º, nº7, al. b), do CIRC.
Nos termos do disposto no referido artigo, a opção pela aplicação do regime geral de determinação do lucro tributável deve ser formalizada pelos sujeitos passivos: na declaração de alterações a que se referem os artigos 110º e 111 º, até ao fim do 3º mês do período de tributação do início da aplicação do regime.
No entendimento da sentença recorrida, já vimos, a opção pelo regime geral de determinação do lucro tributável feita através de uma declaração de alterações apresentada em 01/04/02 foi-o fora de prazo, já que se mostrava ultrapassado o 3º mês do período de tributação do início de aplicação do regime. Da leitura da sentença retira-se, sem margem para dúvidas, que o entendimento aí perfilhado foi no sentido de que o termo do prazo de entrega terminou no fim daquele 3º mês, sendo que, como ali também se diz, o impugnante não provou o que alegou, ou seja, que lhe foi recusada a entrega da declaração em 31/3/02, tanto mais que, como aponta a sentença, esse dia, coincidiu com um domingo, dia em que as repartições públicas estão encerradas.
Vejamos, então.
Em matéria de prazos no procedimento tributário, dispõe o artigo 57º, nº3 da Lei Geral Tributária (LGT) e, bem assim, o artigo 20º, nº1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), no sentido de que os mesmos são contados nos termos do Código Civil (CC), em concreto de acordo com o artigo 279º.
Sobre a epígrafe cômputo do termo, determina o referido artigo 279º do C.C o seguinte:
À fixação do termo são aplicáveis, em caso de dúvida, as seguintes regras:
a) Se o termo se referir ao princípio, meio ou fim do mês, entende-se como tal, respectivamente, o primeiro dia, o dia 15 e o último dia do mês; se for fixado no princípio, meio ou fim do ano, entende-se, respectivamente, o primeiro dia do ano, o dia 30 de Junho e o dia 31 de Dezembro;
b) Na contagem de qualquer prazo não se inclui o dia, nem a hora, se o prazo for de horas, em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr;
c) O prazo fixado em semanas, meses ou anos, a contar de certa data, termina às 24 horas do dia que corresponda, dentro da última semana, mês ou ano, a essa data; mas, se no último mês não existir dia correspondente, o prazo finda no último dia desse mês;
d) É havido, respectivamente, como prazo de uma ou duas semanas o designado por oito ou quinze dias, sendo havido como prazo de um ou dois dias o designado por 24 ou 48 horas;
e) O prazo que termine em domingo ou dia feriado transfere-se para o primeiro dia útil; aos domingos e dias feriados são equiparadas as férias judiciais, se o acto sujeito a prazo tiver de ser praticado em juízo. (sublinhado nosso)
Para aquilo que, in casu, interessa, centremo-nos nas alíneas a) e e).
Assim, se o termo se referir ao fim do mês entende-se como tal o último dia do mês. É o caso, pois a lei – o artigo 53º, nº7, al. b) do CIRC – refere a entrega da declaração de alterações até ao fim do 3º mês do período de tributação do início da aplicação do regime. O último dia do mês é, pois, no caso, o dia 31 de Março.
Ora, no ano de 2002, o dia 31 de Março coincidiu com um domingo; dia não útil, portanto.
Assim sendo, há que fazer apelo à regra contida na alínea e) do artigo 279º do C.C, ou seja, se o prazo terminar em domingo (ou dia feriado) transfere-se para o primeiro dia útil.
No caso, o primeiro dia útil foi o dia 01/04/02, o dia em que, precisamente, foi entregue a declaração de alterações através da qual foi exercida a opção pelo enquadramento do sujeito passivo no regime geral de determinação do lucro tributável.
Aqui chegados, importa fazer um breve parêntesis para deixar esclarecido que, naturalmente e, de resto, como tem sido entendido, as regras constantes do citado artigo 279º do CC são meramente supletivas, pelo que têm aplicação apenas em caso de dúvida. Isso mesmo, de resto, resulta dos termos em que tal preceito se mostra formulado no corpo do artigo em questão - À fixação do termo são aplicáveis, em caso de dúvida, as seguintes regras (…).
Ora, não raras vezes, em situações relativas ao termo dos prazos de cumprimento das obrigações declarativas, o legislador – mesmo no CIRC – antecipou dúvidas que pudessem surgir e adiantou soluções, afastando a aplicação das regras atrás enunciadas (e aqui aplicáveis) contidas no artigo 279º do CC. É o caso, por exemplo, do disposto nos artigos 112º, nºs 1 e 2 e 113º, nºs 2 e 3 do CIRC - actuais artigos 120º e 121º do CIRC. (na numeração e redacção em vigor em 2002, preceitos estes contemporâneos do artigo 53º, nº7, al. b) do CIRC aqui em causa), respeitantes à apresentação da declaração periódica de rendimentos e à declaração anual de informação contabilística e fiscal. Em qualquer destes preceitos, o termo do prazo de entrega das respectivas declarações foi fixado no último dia útil de um determinado mês.(É semelhante a redacção das normas citadas, pelo que se deixa transcrita, a título exemplificativo, a formulação do artigo 112º, nº 1 do CIRC:
A declaração periódica de rendimentos a que se refere a alínea b) do nº 1 do artº 109º deve ser apresentada anualmente, em qualquer serviço de finanças, em suporte de papel ou magnético, ou enviada via Internet até ao último dia útil do mês de Maio).
Portanto, por aqui se vê, até pelo argumento a contrario, que, no caso do disposto no artigo 53º, nº7, al. b) do CIRC, se o legislador não optou por solução idêntica aqueloutras – fixando o termo do prazo por referência ao último dia útil do 3º mês do período de tributação do início da aplicação do regime – a solução, em caso do último dia do mês coincidir com um domingo, não pode deixar de passar pela aplicação das regras gerais, contidas no artigo 279º do CC, não tendo qualquer justificação a solução que aponta para o termo do prazo de apresentação da declaração de alterações em data anterior a 31/03/02 (ou mesmo, diríamos nós, antes de 30/03/02, uma vez que este dia foi também dia não útil).
Por conseguinte, e retomando o caso concreto em análise, a conclusão a extrair daquilo que deixámos dito aparece evidente: a opção pelo regime geral, exercida em 01/04/02, foi-o tempestivamente, pelo que a Administração Tributária não apenas estava obrigada a reconhecer tal opção e proceder ao respectivo enquadramento fiscal do sujeito passivo, como estava impedida de, para efeitos de apuramento do IRC de 2002, efectuar a liquidação correspondente com apelo às regras de determinação do lucro tributável pelo regime simplificado.
Tanto basta, pois, para concluir pela ilegalidade da liquidação de IRC de 2002, objecto da impugnação judicial deduzida.
Procedem, pois, todas as conclusões do presente recurso, pelo que a sentença recorrida, que assim não decidiu, não se pode manter.
3 - DECISÃO
Termos em que, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do TCAN em:
- conceder provimento ao presente recurso jurisdicional;
- revogar a sentença recorrida;
- anular a liquidação de IRC impugnada.
Custas pela Fazenda Pública, apenas na 1ª instância.
Porto, 11 de Outubro de 2012.
Ass.: Catarina Almeida e Sousa
Ass.: Nuno Bastos
Ass.: Irene Neves