Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:02585/06.9BEPRT
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:03/25/2021
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Rosário Pais
Descritores:OPOSIÇÃO; PRESCRIÇÃO; CITAÇÃO; PARAGEM DO PROCESSO; CADUCIDADE DO DIREITO À LIQUIDAÇÃO; NOTIFICAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO OFICIOSA.
Sumário:I - Estando demonstrado que a execução fiscal não parou por mais de um ano por motivo não imputável ao sujeito passivo antes de 1 de Janeiro de 2007, não há sequer que ponderar a degradação do efeito interruptivo em efeito suspensivo à luz do n.º 2 do artigo 49.º da LGT, na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro e atento o disposto no respetivo artigo 91.º.

II - Nos termos do artigo 149.º do CIRS os atos de liquidação de IRS efetuados com base na declaração anual de rendimentos apresentada pelo contribuinte estão sujeitos a notificação por mera carta registada. Todavia, estando em causa as notificações dos atos de alteração dos rendimentos declarados e dos atos de fixação pela administração dos rendimentos sujeitos a tributação, têm as mesmas de ser efetuadas por meio de carta registada com aviso de receção.

III - Uma liquidação adicional que materialize ou revele um ato de fixação ou alteração da matéria tributável declarada pelo contribuinte deve obrigatoriamente ser notificada por carta registada com A/R, em conformidade com o disposto nos artigos 65.º, n.º 4, 66.º e 149.º, n.º 2, do CIRS.*
* Sumário elaborado pela relatora
Recorrente:A.
Recorrido 1:Fazenda Pública
Votação:Unanimidade
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido de o recurso não merecer provimento.
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
*

1. RELATÓRIO

1.1. A., devidamente identificada nos autos, vem recorrer da sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto em 27.06.2019, pela qual foi julgada improcedente a oposição por ela deduzida à execução fiscal n.º 3387199901016520 e apensos, contra si instauradas para cobrança de IRS dos anos de 1994, 2000, 2001 e 2002, no valor global de €13.645,87.

1.2. A Recorrente terminou as respetivas alegações formulando as seguintes conclusões:
«a. Por sentença datada de 27/07/2019, notificação expedida via Sitaf, em 03/07/2019, julgou-se parcialmente improcedente a Oposição deduzida pela Recorrente.
b. A Recorrente não pode conformar-se com a sentença recorrida, na medida em que, salvo o devido respeito, incorre em erro de julgamento de direito, no que respeita à interpretação e aplicação das normas e princípios jurídicos aplicáveis ao instituto de prescrição, erro de julgamento de facto no que respeita à valoração e consideração da prova produzida nos autos, e erro de julgamento quanto aos pressupostos de facto no que respeita à improcedência caducidade do direito da Recorrente de liquidar o Tributo do ano de 2000.
c. Desde logo, não pode, a Recorrente, aceitar o segmento decisório, que considera que as dívidas exequendas não se encontram prescritas.
d. Porquanto, resulta inelutável dos autos que, à data da prolação da Sentença, sob escrutínio, há muito se tinha completado o prazo de prescrição das dívidas tributárias em causa nos autos.
e. Em boa verdade, a decisão a quo viola de modo frontal o disposto no nº. 2 do artº. 49º. LGT na redação da Lei 100/99, de 26 de julho, em vigor à data dos factos.
f. Com efeito, a Meritíssima Juíza do Tribunal a quo considerou que, in casu, não pode considerar-se a aplicação do nº. 2 do artº. 49º. da LGT.
g) Sustentando a desaplicação de tal norma, no seguinte facto “... desde a autuação do processo em 08.01.2005 até à citação que ocorreu em 31.06.2005 não ocorreu mais de um ano...” (negrito e sublinhado nosso).
h) Não obstante o devido respeito, tal afirmação não encontra sustentação no teor literal da norma em referência.
i) Com efeito, analisando o nº. 2 do artigo 49º. da LGT, na redacção da Lei n.º 100/99, de 26 de Julho, resulta de modo evidente que, a paragem que releva é aquela que ocorre depois de se ter verificado o efeito interruptivo, qualquer que ele seja.
j) É pois inquestionável, com o devido respeito por melhor interpretação, que a referida paragem do processo, por mais de um ano, se relaciona com a demora no desenvolvimento processual subsequente ao efeito interruptivo.
k. Pelo que, no caso em referência, terá de concluir-se que após o efeito interruptivo, que aconteceu com a citação em 21/06/2005, o processo esteve efectivamente parado por mais de um ano, por facto não imputável ao sujeito passivo.
l. Acontece que, até à entrada em vigor da Lei n.º 53-A/2006, de 31 de Dezembro, em 01/01/2007, a paragem do processo, por período superior a um ano, por facto não imputável ao sujeito passivo, fazia cessar o efeito interruptivo.
m. Neste caso, ao tempo decorrido, até à data da autuação, somava-se o tempo decorrido, após o período de um ano, ao que tivesse decorrido até àquela data, desaparecendo, assim, o efeito próprio da interrupção de inutilização do tempo, decorrido anteriormente.
n. In casu, a citação ocorreu em 21/06/2005, cf. nº. 12 do ponto IV da matéria de facto.
o. A Oposição à Execução Fiscal deu entrada no Serviço de Finanças competente no dia 22/07/2005, cf. nº. 14 do ponto IV da Matéria de Facto.
p. Desde a apresentação da Petição Inicial, no Processo de Oposição à Execução Fiscal, o processo esteve parado por mais de um ano, sem que tal se possa imputar à Recorrente.
q. Na realidade, o Processo só foi remetido ao Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto em 12/10/2006, cf. fls.1 e 2 do processo físico, e, o primeiro despacho do Meritíssimo Juiz titular do processo, aconteceu em 17/07/2008, cf. fls. 40 do processo físico.
r. Assim, certo é que, a referida paragem, ocorreu em 22/07/2006, altura em que interrupção existente, por efeito da citação, se transformou em suspensão, aproveitando-se o prazo anterior já decorrido.
s. Isto, considerando que ainda não se encontrava em vigor a Lei n.º 53-A/2006, de 29/12, e, porque, naturalmente, a alteração legislativa introduzida por tal Diploma Legal, não é de aplicar aos presentes autos, atento o disposto no seu artigo 91º. (determinou que a revogação do nº. 2 do artº. 49º. a que se vem fazendo referência se aplicava a todos os prazos de prescrição em curso, objeto de interrupção, em que ainda não tivesse decorrido o período superior a um ano de paragem do processo, por facto não imputável ao sujeito passivo), uma vez que, à data da sua entrada em vigor, 01/01/2007, já tinha decorrido nos presentes autos um período de paragem superior a um ano.
t. Logo, tendo por referência o IRS do ano de 2002, o mais recente, o prazo prescricional de 8 (oito) anos, previsto no artº. 48º. da Lei Geral Tributária, iniciou-se no dia 31/12/2002 e interrompeu-se com a citação no dia 21/06/2005, tendo decorrido 2 anos, 5 meses e 21 dias.
u. Uma vez que o processo ficou parado, por mais de um ano, nos termos sobreditos, retomou-se o prazo de prescrição, aproveitando-se, porém, o tempo já decorrido anteriormente.
v. Assim, o prazo de prescrição de 8 (oito) anos completou-se no dia 30/12/2011, porquanto, entre a data em que se reiniciou a contagem do prazo prescricional e 30/12/2011, decorreram 5 anos, 6 meses e 9 dias, que, somados ao lapso de tempo anteriormente decorrido, completa a prazo de prescrição de 8 (oito) anos.
w. Por maioria de razão, idêntico raciocínio conduz inevitavelmente à prescrição das dívidas mais antigas, respectivamente, IRS de 2000 e 2001.
x. Com efeito, a prescrição do IRS de 2000, ocorreu em 30/12/2009 e a prescrição do IRS de 2001 completou-se em 30/12/2010.
y. Logo, do supramencionado é manifesto que, quando a Sentença recorrida foi proferida, há muito que já se encontravam prescritas as quantias exequendas, que no global totalizam € 10.603,99.
z. Circunstância que demonstra que, o Tribunal a quo, não obstante o devido respeito, fez uma errónea aplicação do direito ao caso concreto.
aa. Tendo incorrido na violação do nº. 2 do artº. 49º. da Lei Geral Tributária, na versão aplicável, conforme sobredito.
bb. Assim, deverá a decisão recorrida ser substituída por outra, que determine a extinção da obrigação Tributária, por prescrição, e, consequentemente a extinção dos autos, por inutilidade superveniente da lide.
cc. Caso não se conclua pelo supra dito, o que mais uma vez não se admite e apenas se coloca por estrito dever de patrocínio, sempre se dirá que a douta sentença recorrida, erradamente, deu como provado que a notificação da liquidação adicional de IRS do ano de 2000, ocorreu dentro do prazo de caducidade, conforme se retira dos números 5), 6), 7) e 8 do ponto IV da decisão em causa, o qual consta sob a epígrafe de “Matéria de Facto” e subtítulo “Factos Provados”.
dd. Sucede que, o referido número 5) não pode ser dado como provado, porquanto, da prova documental junta aos autos, não se retira de modo inequívoco que, a carta expedida em 03/11/2004, tenha sido remetida registada com AR.
ee. Em primeiro lugar, o ofício 6270 encontra-se datado de 09/11/2004, cf. fls 28 do processo físico e o registo junto a fls.29 do processo físico, tem aposto o carimbo dos C.T.T. com data de 03/11/2004.
ff. Logo, é incompreensível que a data do ofício seja superior à data de expedição do mesmo.
gg. Ficando-se, assim, por saber qual o conteúdo do ofício que terá sido enviado através da carta registada com o Código RS 6346 7208 6 PT.
hh. Em segundo lugar, dos documentos juntos aos autos não se infere que o ofício em referência tenha sido enviado através de carta registada com AR, pois o AR junto aos autos a fls.31 do processo físico contém o código de Registo RY 2485 8440 3 PT, logo, código divergente do talão de registo referido no artigo precedente, fls. 29 processo físico.
ii. Sucede que, no caso de Carta Registada com AR, os códigos têm necessariamente que ser coincidentes e não o sendo, não pode dar-se como provada a notificação das liquidações em causa, ou, pelo menos, fica abalada de forma decisiva a validade de tal notificação, mais que não fosse, por falta de formalidades legais, pois:
jj. In casu, resulta dos factos dados como provados que, a dívida exequenda, se refere a uma liquidação oficiosa de IRS, logo, tratando-se de matéria susceptível de alterar a situação tributária dos contribuintes, a sua notificação tem, obrigatoriamente, de concretizar-se através de carta registada com AR, cfr. o nº. 1 do artº. 38º. do CPTT e, à data, nº. 2 do artº. 149º. e 66º., ambos do CIRS.
kk. Igual raciocínio se tem de aplicar à carta remetida em 09/11/2004, fls.32 do processo físico, porquanto dos autos não consta que tenha sido enviada Registada com AR, faltando o correspondente Talão de Registo para se apurar se entre o código deste e o do AR junto a fls.33 do processo físicos existe coincidência.
ll. Logo, em hipótese alguma, o Tribunal recorrido poderia ter dado como provado os factos constantes no nº. 7 do ponto IV (Matéria de Facto) da douta sentença recorrida.
mm. Assim, contrariamente ao defendido na douta sentença recorrida, não poderia operar a presunção de notificação, prevista no nº. 5 do artigo 39º. do CPPT.
nn. Repare-se que, a ora Recorrente, na sua Oposição, alegou um facto negativo: a falta de notificação da liquidação do IRS do ano de 2000, dentro do prazo de caducidade.
oo. Deste modo, considera a Recorrente que, tratando-se de um facto negativo, o ónus provatório conhece uma inversão, ficando a cargo da Recorrida.
pp. Mais: a Recorrida no seu requerimento constante a fls. 75 do processo físico, concluiu pela inexistência de quaisquer outros documentos de efectivação da notificação, para além dos já juntos aos autos.
qq. Ora, tendo em consideração tudo o que supra se deixou expendido, sempre com o devido respeito, não podem subsistir dúvidas que não poderá considerar-se como provada a matéria constante dos pontos 5), 6), 7) e 8) da douta sentença recorrida.
rr. Pelo que, não se poderá concluir, como na sentença recorrida, a qual, para além de padecer de erro de julgamento quanto à factualidade dada como provada, incorre em subsequente erro de julgamento, ao julgar improcedente a invocada falta de notificação da liquidação de IRS de 2000, no prazo de caducidade.
ss. Em boa verdade, o direito da recorrente liquidar o Tributo/IRS do ano de 2000, caducou em 31/12/2004, por força do prescrito no nº. 1 artº. 45º. da Lei Geral Tributária.
tt. Em resultado do antedito, merece a sentença, no que se refere ao segmento decisório em análise, ser substituída por outra, que julgue não provada a notificação da liquidação do IRS do ano de 2000, no prazo de caducidade, e, por conseguinte, julgue verificada a caducidade da Recorrida liquidar o tributo em causa, com as consequências legais.
Termos em que deve, o presente recurso, ser julgado procedente e provado, e, a sentença a quo, ser revogada e substituída por outra decisão, que considere a extinção da obrigação tributária por prescrição e, consequentemente, a extinção dos autos, por inutilidade superveniente da lide, ou caso, assim se não entenda, o que apenas se coloca por mera hipótese académica, que julgue verificada a caducidade da Recorrida liquidar o IRS de 2000 e, consequentemente, determine a anulação da liquidação correspondente a tal imposto.
Como é de inteira Justiça!»
*
1.3. A Recorrida Fazenda Pública não apresentou contra-alegações.
*
1.5. O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu o parecer com o seguinte teor:
«A. vem interpor recurso da sentença da Mmª Juiz do TAF do Porto que no âmbito de oposição à execução fiscal para cobrança coerciva de IRS dos anos de, 2000, 2001 e 2002, a jugou improcedente.
A recorrente deduziu oposição no processo de execução fiscal, instaurado pelo Serviço de Finanças do Porto, invocando, entre outros fundamentos, a prescrição da dívida tributária e a falta de notificação da liquidação de IRS do ano de 2000 no prazo de caducidade.
*
Alega A., em resumo, que a sentença enferma de erro de julgamento ao entender que a dívida não se encontra prescrita e que não se verifica a falta de notificação da liquidação de IRS do ano de 2000 no prazo de caducidade.
Cremos que não lhe assiste razão.
No que concerne à invocada prescrição das dívidas de IRS a Mmª Juiz explicou por que tal não se verifica, atento foi dado como provado no nº 10 a 14 do probatório.
Neste sentido v. o Ac. deste TCAN de 26/4/2018, no processo 01163/17.1 BEBRG, in www.dgsi.pt, cujo sumário transcrevemos:
1. Os factos interruptivos da prescrição previstos no n.º 1 do art. 49.º da LGT têm dois efeitos sobre a prescrição: para além de um efeito instantâneo, qual seja a eliminação do tempo decorrido anteriormente, um efeito duradouro, que consiste em obviar ao inicio do novo prazo durante o tempo em que estiver pendente o processo que provoca o efeito interruptivo.
2. Assim, interrompido o prazo prescricional por força da instauração de impugnação judicial, só se inicia a contagem do novo prazo após o trânsito em julgado da decisão que puser termo a esse processo.
3. As causas de interrupção ou suspensão da prescrição, antes da entrada em vigor da referida redacção do nº 3 do art. 49º da LGT, devem todas elas ser consideradas autonomamente, para efeitos de contagem do respectivo prazo, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 12.º do Código Civil.
4. As causas de interrupção ou suspensão da prescrição atendíveis para o cômputo em concreto do prazo de prescrição são as previstas na lei vigente à data da respectiva ocorrência, em LGT, introduzida pela Lei 53-A/2006, ou seja, antes de 01.012007, produzem os efeitos que a lei vigente no momento em que elas ocorreram associava à sua ocorrência: eliminam o período de tempo anterior à sua ocorrência e obstam ao decurso do prazo de prescrição, enquanto o respectivo processo estiver pendente ou não estiver parado por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte.
5. Ocorrendo sucessivas causas de interrupção da prescrição, antes da entrada em vigor da referida redacção do nº 3 do art. 49º da LGT, devem todas elas ser consideradas autonomamente, para efeitos de contagem do respectivo prazo, desde que susceptíveis de influir no seu decurso.
Em relação à falta de notificação da liquidação de IRS do ano de 2000, no prazo de caducidade, esta não se verifica conforme resulta do nº 4 a 8 dos factos provados e a fundamentação aduzida.
O agora mencionado em sede de conclusões nas alíneas dd) a hh) é uma questão nova, só mencionada pela primeira vez na alegação de recurso, mostrando-se, até aí, em absoluto ausente do processo, não tendo sido suscitada na petição e não tendo, por isso, sido apreciada na sentença.
O recurso só pode incidir sobre questões que tenham sido ou devessem ter sido apreciadas pelo tribunal recorrido.
Citando o Ac. do STA de 29/10/2014 no processo 0833/14 in www.dgsi.pt:
“Os recursos jurisdicionais são um meio processual específico de impugnação de decisões judiciais.
Por isso, têm por fim, para além de questões de conhecimento oficioso, a apreciação da correcção das decisões recorridas e não a produção de decisões, em primeiro grau de jurisdição, sobre matérias não conhecidas por elas.”
Em relação a este particular, em nosso entender, o TCAN não deve dele conhecer.
Caso assim não se decida, falece razão à recorrente.
Vejamos:
O oficio de fls. 28, não pode ter a data de 3/11/2004, em que foi efectuado o envio postal mas antes a de 9/11/2004, a partir do qual que se conta o prazo de 30 dias para o pagamento, se fosse a data do envio o prazo ficaria mais reduzido.
O documento de cobrança de fls. 30 foi enviado com aviso de recepção, conforme se comprova pela aposição das iniciais AR no seu verso e o respectivo aviso de recepção a fls. 31.
A numeração identificativa do código de barras do rosto de fls. 30 é o mesmo do AR de fls. 31.
*
Atenta a factualidade apurada e o enquadramento jurídico efectuado, não merece censura, a decisão da Mmª Juiz do TAF do Porto.
O recurso não merece provimento.»
*
Dispensados os vistos legais, nos termos do artigo 657.º, n.º 4, do CPC, cumpre apreciar e decidir, pois que a tanto nada obsta.
*

2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR

Uma vez que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações da Recorrente, cumpre apreciar e decidir se a sentença recorrida enferma dos erros de julgamento de facto e de direito que lhe vêm imputados.

3. FUNDAMENTAÇÃO

3.1. DE FACTO
3.1.1. Factualidade assente em 1.ª instância
A decisão recorrida contém a seguinte fundamentação de facto:
«Com relevância para a decisão a proferir nos presentes autos, consideram-se provados os seguintes factos:
1) No âmbito do processo n.º 1273/96 que correu termos no Tribunal do 1º Juízo Cível do Porto foi decretada em 27.05.1997 a separação judicial de bens de A. e A. – cfr. fls. 9 a 21 do processo físico.
2) A. saiu de casa no ano de 2001 – cfr. testemunho de M. e de M..
3) Em 15.10.2004 foi emitida a liquidação oficiosa de IRS n.º 2004 5004182246 do ano de 2000 em nome de A. e A. – cfr. fls. 30 do processo físico.
4) Em 15.10.2004 o domicílio fiscal de A. que constava do Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes era Rua (...) – cfr. fls. 77 a 84 do processo físico.
5) Em 3.11.2004 o Serviço de Finanças do Porto 7 remeteu por carta registada com aviso de recepção a A. e A., Rua (...), o ofício n.º 6270 respeitante a notificação de liquidação de IRS do ano de 2000 – cfr. fls. 28 a 30 do processo físico.
6) O aviso de recepção a que se alude em 5) não foi recepcionado e foi devolvido 5.11.2004 – cfr. verso de fls. 30 e fls. 31 do processo físico.
7) Em 9.11.2004 o Serviço de Finanças do Porto 7 remeteu novamente por carta registada com aviso de recepção a A. e A. o ofício n.º 6274 respeitante à notificação de liquidação descrita em 3) – cfr. fls. 32 a 34 do processo físico.
8) O aviso de recepção a que se alude em 7) não foi recepcionado e foi devolvido – cfr. verso de fls. 33 do processo físico.
9) O Serviço de Finanças do Porto 7 instaurou o processo de execução fiscal n.º 3387199901016520, instaurado por dívida de IRS do ano de 1994 no montante de €3.041,88 – cfr. fls. 54 do processo de execução fiscal (PEF) junto aos autos.
10) Ao processo de execução fiscal descrito em 9) foi apenso o processo de execução fiscal n.º 3387200501000101, instaurado em 8.01.2005 em nome de José A. e de A., por dívidas de IRS do ano de 2000, 2001 e 2002 no montante de €10.603,99 – cfr. fls. 1 a 7 do PEF junto aos autos.
11) No âmbito dos processos descritos em 9) e 10), o Serviço de Finanças do Porto 7 remeteu a José A. e A. ofício respeitante a citação – cfr. fls. 8 e verso do PEF junto aos autos.
12) O ofício descrito em 11) foi recebido em 21.06.2005 por A. – cfr. verso de fls. 8 do PEF junto aos autos.
13) O processo de execução fiscal descrito em 9) foi extinto em 6.06.2006 por prescrição – cfr. fls. 51 a 54 do PEF junto aos autos.
14) A petição inicial do processo de oposição à execução fiscal foi apresentada junto do Serviço de Finanças do Porto 2 em 22.07.2005 – cfr. fls. 2 do processo físico.
**
Factos não provados
Não se mostram provados quaisquer outros factos invocados relevantes para a decisão dos presentes autos.
**
Motivação da decisão de facto
O Tribunal considerou provada a matéria de facto relevante para a decisão da causa com base na análise crítica e conjugada dos documentos juntos aos autos, que não foram impugnados, assim como, na parte dos factos alegados pelas partes que não tendo sido impugnados [cfr. artigo 74º da Lei Geral Tributária (LGT)], também são corroborados pelos documentos juntos, conforme predispõe o artigo 76º n.º 1 da LGT e artigo 362º e seguintes do Código Civil o posicionamento assumido pelas partes nos seus articulados, bem como pela prova testemunhal produzida em sede da diligência de inquirição de testemunhas levada a cabo.
No que respeita à prova testemunhal, a formação da convicção do Tribunal baseou-se essencialmente numa apreciação livre (cfr. artigo 396.º do Código Civil e artigo 607.º n.º 5 do CPC), atendendo, para tal efeito, à razão de ciência apresentada pelas testemunhas inquirida e recorrendo, ainda o Tribunal, às regras da experiência comum.
M., farmacêutica, é mãe da Oponente.
Inquirida, respondeu a toda a matéria de facto vertida na petição inicial.
Apesar do relacionamento próximo entre a testemunha e a Oponente e da testemunha não ter demonstrado conhecer todos os factos a que foi questionada, o depoimento foi sério e credível.
M., professora do ensino secundário é irmã da Oponente.
Inquirida, respondeu a toda a matéria de facto vertida na petição inicial
O seu depoimento foi sério e credível. Não teve qualquer pejo em afirmar o seu desconhecimento quanto a alguns dos factos a que foi questionada.
*
O ponto 2) da factualidade assente decorreu do depoimento peremptório e coerente prestado por M. e por M., uma vez que ambas afirmaram que A. saiu de casa no ano de 2001.».
3.1.2. Alteração à matéria de facto
Pelas razões que, adiante, detalhadamente exporemos, vamos reformular os pontos 5 e 6 do probatório, nos termos seguintes:
5) O documento de cobrança da liquidação aludida no ponto 3) foi remetido aos executados, para a morada referida no ponto 4), com a referência de registo RY248584403PT – fls. 30 do suporte físico dos autos.
6) O aviso de receção respeitante ao registo RY248584403PT consta a fls. 31 do suporte físico dos autos, sem qualquer assinatura do respetivo destinatário e ostenta carimbo com a data de 05.11.2004.
6-A) O documento de cobrança aludido no ponto 5) ostenta, no seu verso, carimbo com os dizeres “devolver ao remetente”, bem como as menções manuscritas “Mudou”, uma assinatura ilegível e a data 5.11.2004 – cfr. fls. 30 verso.

3.1.3. Aditamento à matéria de facto
Ao abrigo da faculdade que nos é conferida pelo artigo 662.º do CPC, vamos aditar a seguinte factualidade ao elenco dos factos provados, a qual resulta dos autos e do PA apenso e é essencial para a decisão do presente recurso:
15) Em 27/05/2006, no âmbito do PEF id. em 10), foi notificada a entidade patronal da Recorrente para informar se esta se mantinha ao seu serviço, qual a remuneração mensal líquida que aufere, bem como a morada daquela – fls. 12 e 13 da certidão apensa.
16) Por despacho de 08/06/2006, o OEF indeferiu o pedido de isenção de prestação de garantia formulado pela Recorrente – fls. 40 da certidão apensa.

3.2. DE DIREITO

3.2.1. Da prescrição
A sentença recorrida considerou que não se mostra decorrido o prazo de prescrição das dívidas exequendas de IRS dos anos de 2000, 2001 e 2002, com base na seguinte fundamentação:
«Vem a Oponente alegar que as quantias exequendas já se encontram prescritas, uma vez que a citação do responsável subsidiário ocorreu mais de 5 anos após a liquidação, não relevando assim a interrupção que decorreu da citação do devedor originário.
Vejamos.
(…)
IRS de 2000, 2001 e 2002
A prescrição é o instituto jurídico pelo qual se extingue o direito do credor (no caso, tributário) de poder exigir o cumprimento da respectiva obrigação.
A obrigação tributária constitui-se com a ocorrência do facto tributário, daí que o início do prazo prescricional se reporte ao facto tributário, sendo irrelevante o momento em que se efectiva a liquidação do tributo.
Determina o artigo 48.º da LGT que “As dívidas tributárias prescrevem, salvo o disposto em lei especial, no prazo de oito anos contados, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu, excepto no imposto sobre o valor acrescentado e nos impostos sobre o rendimento quando a tributação seja efectuada por retenção na fonte a título definitivo, caso em que aquele prazo se conta a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou, respectivamente, a exigibilidade do imposto ou o facto tributário.”
Acontece, porém, que a contagem daquele prazo é influenciada por factos que a lei configura como causas de interrupção e/ou suspensão.
Com efeito, com a entrada em vigor da Lei n.º 100/99, de 26.07, que traduziu a primeira alteração à LGT, o n.º 1 do artigo 49.º da LGT, respeitante à interrupção e suspensão da LGT, passou a atribuir à citação o efeito da interrupção para efeitos de contagem da prescrição.
“A interrupção da prescrição tem sempre como efeito a inutilização para a prescrição de todo o tempo decorrido anteriormente, sendo esse efeito instantâneo o único efeito próprio da interrupção, presente em todas as situações (art. 326º, nº 1, do CC). Porém em certos casos, designadamente quando a interrupção resultar de citação (...), o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo (art. 327.º, n.º 1 do CC)” – cfr. Jorge Lopes de Sousa (in “Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, 2ª edição, 2000, pag. 57) e ainda neste sentido Acórdão do STA de 22-03-2011, rec. 0983/10.
Sendo certo que as dívidas exequendas são provenientes de IRS referente aos períodos de 2000 a 2002 (cfr. ponto 10) do acervo probatório) apliquemos, então, este quadro legal aos factos dos autos.
Iniciando-se a prescrição a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário, esta iniciou-se em 31.12.2000, 31.12.2001 e em 31.12.2002, ocorrendo a prescrição em 31.12.2008, 31.12.2009 e em 31.12.2001.
No entanto, e como resulta provado, ponto 11) e 12), a Oponente foi citada para a execução em 21.06.2005, sobrevindo assim a interrupção da prescrição.
Quanto aos efeitos da interrupção da prescrição decorrente da citação do Oponente e nas palavras de Jorge Lopes de Sousa (in “Sobre a prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas 2ª Edição”) “No que concerne à citação, não estando previsto um regime especial sobre os seus efeitos, seria de lhe atribuir os que lhe reconhece o CC, subsidiariamente aplicável, por força do disposto no art. 2º, alínea d) da LGT. Esse efeito é não só o instantâneo de inutilizar o tempo decorrido, mas também o efeito duradouro de obstar ao decurso da prescrição até ao trânsito em julgado da decisão que puser termo ao processo em que a citação é levada a cabo (arts.326º, n.º 1 e 327.º, n.º 1 do CC).”.
Neste sentido, a citação produziu efeitos próprios, designadamente o efeito instantâneo consubstanciado na interrupção, inutilizando o tempo decorrido até 21.06.2005 e o efeito duradouro, impedindo o decurso do prazo até ao termo do processo. Neste sentido vide Acórdão do TCA Sul de 31-03-2016, rec. 07966/13.
Ressalve-se que desde a autuação do processo em 8.01.2005 até à citação que ocorreu em 21.06.2005, não decorreu mais de um ano, por forma a aventar-se sequer da aplicação ao caso sob apreciação do disposto no n.º 2 do artigo 49.º da LGT (cfr. pontos 10) a 12) do probatório).
Pela factualidade que aqui demos conta, conclui-se que as quantias exequendas não se encontram prescritas, improcedendo o aqui alegado.».

A Recorrente não se conforma com o assim decidido, pois, segundo sustenta, o processo de oposição esteve parado por mais de um ano e por facto que não lhe é imputável, razão pela qual havia que aplicar o n.º 2 do artigo 49.º da LGT, na redação anterior à Lei n.º 53-A/2006, de 31/12.

Mas não lhe assiste qualquer razão, porquanto decorre claramente da factualidade aditada ao probatório que, após a interrupção da prescrição operada pela citação a Recorrente (em 21/06/2005), o processo de execução fiscal não esteve parado por mais de um ano, até 31.12.2006. Realçamos que, para efeito de contagem do prazo de prescrição, apenas importa ter em conta as vicissitudes do processo de execução fiscal, por ter sido aqui que ocorreu a interrupção do prazo prescricional. Assim, não consideraremos, por irrelevante, as eventuais paragens do processo de oposição.

Resulta do probatório que, no processo de execução fiscal, em 27/05/2006 foi remetida notificação à entidade patronal da executada e, em 08/06/2006, o OEF indeferiu o pedido de isenção de prestação de garantia formulado pela Recorrente.

Ora, o n.º 2 do artigo 49.º, da LGT, segundo o qual «A paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar o efeito previsto no número anterior, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após esse período ao que tiver decorrido até à data da autuação.», foi revogado pela Lei n.º 53-A/2006, de 31/12 e, como vem sendo uniformemente entendido, a degeneração do efeito interruptivo em efeito suspensivo dele resultante apenas ocorreria se a paragem do processo, por mais de um ano e por facto não imputável ao contribuinte, já estivesse verificada em 31.12.2006 (neste sentido, cfr. acórdão do Pleno da Secção do CT do STA, de 03.04.2019, rec. 02369/15.3BEPNF, em sujo sumário se escreveu que “Estando demonstrado que a execução fiscal não parou por mais de um ano por motivo não imputável ao sujeito passivo antes de 1 de Janeiro de 2007, não há sequer que ponderar a degradação do efeito interruptivo em efeito suspensivo à luz do n.º 2 do art. 49.º da LGT, na redacção anterior à que lhe foi dada pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro e atento o disposto no respectivo art. 91.º.). E, no caso, em 31.12.2006 não estavam verificadas as condições para a aplicação daquele normativo já que, como se constata do exposto, o processo de execução fiscal não esteve parado por mais de um ano após a citação da Recorrente, tendo seguido os seus normais termos, sem que entre cada um dos atos nele praticados tivesse decorrido período superior a 1 ano.
Improcedem, assim, as conclusões c) a bb) do recurso.

3.2.2. Da caducidade do direito à liquidação de IRS do ano de 2000

Sustenta a Recorrente que o ponto 5 da factualidade provada não pode considerar-se provado porquanto os autos não evidenciam que a notificação nele aludida haja sido expedida a coberto de carta registada com aviso de receção.

E tem razão pois, no ofício 6274, de 09.11.2004, que consta dos autos a fls. 28, menciona-se “Registado com Aviso de Recepção”, mas o talão de registo RS634672086PT que se segue, a fls. 29, cuja data é pouco legível (não se percebendo se é 3/11/2004, 8/11/2004 ou 9/11/2004), não tem assinalado o serviço especial de “Aviso de Recepção (AR)”. A fls. 33 do suporte físico dos autos, consta o aviso de receção respeitante ao registo RS634672069PT, ostentando carimbo com data de 23.11.2004. Existe nos autos um outro Aviso de Receção (AR), com a referência RY248584403PT (fls. 31 do suporte físico, idêntica à constante do documento de cobrança de IRS do ano de 2000, remetido aos executados e devolvido à AT, ostentando carimbo com a data de 05/11/2004.

Devem pois, ser retificados os pontos 5 e 6 dos factos provados: o primeiro, porque não existe evidência de o ofício 6274, datado de 09.11.2004 e constante de fls. 28 do suporte físico dos autos, ter sido expedido, a coberto de carta registada com AR; o segundo, por se referir a um aviso de receção que os autos não evidenciam existir.

O mesmo já não sucede relativamente à notificação aludida no ponto 7 dos factos provados, porquanto, segundo o Regulamento dos Serviços Postais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 176/88, de 18 de maio, (cfr. artigo 30.º, n.º 1: O remetente de qualquer correspondência registada pode, no acto de registo, requisitar que lhe seja enviado aviso de recepção.”) apenas é possível remeter objeto com aviso de receção quando o mesmo seja expedido por carta registada. Daí que a mera existência do aviso de receção permita presumir que o (talão de) registo também existiu. Ademais, nada permite alterar o facto vertido no ponto 8) do probatório, porquanto a AT só poderia exibir o aviso de receção de fls. 33 se este lhe tivesse sido devolvido, sendo que a fls. 33 verso, consta a menção “Não atendeu”, aposta pelo prestador dos serviços postais, na data de 10.11.2004, bem como a “DEVOLUÇÃO” assinalando a opção “Não reclamado”.

Em suma, os autos evidenciam a remessa aos executados da nota de cobrança de fls. 30, a coberto de carta registada com a referência RY248584403PT, com aviso de receção que, contudo, foi devolvida ao remetente em 05.11.2004. Do mesmo modo, está evidenciada a nova remessa aos executados do documento de cobrança e do ofício n.º 6274, a coberto de carta registada com AR, a qual foi devolvida ao remetente em 10.11.2004.

Vejamos, agora, se a alteração que efetuámos à factualidade provada tem a consequência pretendida pela Recorrente, de não se considerar provada / presumida a notificação da liquidação de IRS do ano de 2004.

Não há dúvida em como o n.º 1, do artigo 38.º, do CPPT expressa que “As notificações são efectuadas obrigatoriamente por carta registada com aviso de recepção, sempre que tenham por objecto actos ou decisões susceptíveis de alterarem a situação tributária dos contribuintes ou a convocação para estes assistirem ou participarem em actos ou diligências”.

O artigo 149.º do CIRS estabelece regras especiais sobre as notificações relativas a IRS, determinando o seu n.º 3, que estas sejam efetuadas por mera carta registada. Porém dispõe o n.º 2 do mesmo normativo que as notificações a que se refere o artigo 66.º (do CIRS), ou seja, as notificações referentes a atos de fixação ou alteração da matéria tributável do imposto previstos no artigo 65.º daquele Código deverão ser efetuadas através de carta registada com aviso de receção. O que está em consonância com o citado artigo 38.º, n.º 1 do CPPT.

Ou seja, de acordo com o artigo 149.º do CIRS, os atos de liquidação de IRS efetuados com base na declaração anual de rendimentos apresentada pelo contribuinte estão sujeitos a notificação por mera carta registada. Todavia, estando em causa as notificações dos atos de alteração dos rendimentos declarados e dos atos de fixação pela administração dos rendimentos sujeitos a tributação, têm as mesmas de ser efetuadas por meio de carta registada com aviso de receção.

No sentido de que uma liquidação adicional que materialize ou revele um ato de fixação ou alteração da matéria tributável declarada pelo contribuinte na declaração periódica deve obrigatoriamente ser notificada por carta registada com A/R, em conformidade com o disposto no artigo 38.º. n.º 1, do CPPT e artigos 65.º, n.º 4, 66.º e 149.º, n.º 2, do CIRS, pronunciaram-se, entre outros, os acórdãos da Secção do CT do STA de 13/04/2011, no proc. nº 0546/10, de 28/11/2012, no proc. nº 0685/11, de 28/03/2012, no proc. nº 0491/11, de 05.11.2014, no processo 463/14, de 05.02.2015, no Proc. 01940/13, de 15.06.2016, no processo n.º 297/16, e de 15/11/2017, no procº 0974/16. Na doutrina vide também Jorge Lopes de Sousa, no seu Código de Procedimento e Processo Tributário, Áreas Edit., 6ª edição, Volume I, pag. 370.

Ora, constando do documento de cobrança do IRS do ano de 2000 (fls. 30 e 34 do suporte físico dos autos) que se trata de uma “liquidação oficiosa”, é evidente que a mesma resulta da falta de apresentação da declaração prevista no artigo 57.º do CIRC e, como tal, a respetiva matéria coletável foi fixada pela AT.

Nesta medida, a notificação da liquidação devia ser efetuada através de carta registada com aviso de receção. Tal formalismo foi observado pela AT, contudo, as cartas remetidas vieram devolvidas.

Nesta circunstância, importa aplicar o disposto nos n.º 5 e 6 do artigo 39.º do CPPT, segundo os quais «5 - Em caso de o aviso de recepção ser devolvido ou não vier assinado por o destinatário se ter recusado a recebê-lo ou não o ter levantado no prazo previsto no regulamento dos serviços postais e não se comprovar que entretanto o contribuinte comunicou a alteração do seu domicílio fiscal, a notificação será efectuada nos 15 dias seguintes à devolução por nova carta registada com aviso de recepção, presumindo-se a notificação se a carta não tiver sido recebida ou levantada, sem prejuízo de o notificando poder provar justo impedimento ou a impossibilidade de comunicação da mudança de residência no prazo legal. // 6 - No caso da recusa de recebimento ou não levantamento da carta, previstos no número anterior, a notificação presume-se feita no 3.º dia posterior ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil.».

Cumprido que foi o disposto no transcrito n.º 5 do artigo 38.º do CPPT, a notificação de liquidação de IRS do ano de 2000 presume-se efetuada, pelo menos na data em que a última das cartas foi devolvida, ou seja, em 10.11.2004, pois que dos autos apenas consta o AR devolvido e, já não, o talão de registo respetivo, que nos permita aferir a data em que o registo foi efetuado.

Assim sendo, importa concluir como na sentença recorrida, no sentido de que a liquidação de IRS do ano de 2000 se deve presumir efetuada dentro do respetivo prazo de caducidade.

Resulta do que vem considerado que não estão prescritas as dívidas exequendas nem se verifica a alegada caducidade do direito à liquidação do IRS do ano de 2000, pelo que o presente recurso deve improceder totalmente.

4. DECISÃO
Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida.
*
Custas a cargo da Recorrente, que sai vencida neste recurso, nos termos do disposto no artigo 527.º, n.º 1 e 2 do CPC.
*
Porto, 25 de março de 2021

Maria do Rosário Pais - Relatora
Tiago Afonso Lopes de Miranda - 1.º Adjunto
Cristina da Nova - 2.ª Adjunta