Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00413/11.2BECBR
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:11/10/2011
Tribunal:TAF de Coimbra
Relator:Irene Isabel Gomes das Neves
Descritores:CAUSAS DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
PRESTAÇÃO DE GARANTIA PELO EXECUTADO
Sumário:I. As causas de interrupção da prescrição ocorridas antes da alteração do n.º 3 do artigo 49.º da LGT, introduzida pela Lei 53-A/2006, produzem os efeitos que a lei vigente no momento em que elas ocorreram associava à sua ocorrência: eliminação do período de tempo anterior à sua ocorrência e suspensão do decurso do prazo de prescrição, enquanto o respectivo processo estiver pendente ou não estiver parado por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte.
II. A paragem da execução fiscal por motivo de suspensão requerida pelo executado é-lhe imputável, pois a sua actuação impede o órgão da execução fiscal de prosseguir com ela.
III. Nos termos do disposto nos artigos 49.º, n.º 3 da LGT e 169.º do CPPT, suspenso o processo de execução, na sequência da interposição de impugnação judicial e da prestação de garantia, o prazo de prescrição manter-se-á suspenso enquanto durar aquela suspensão.*
* Sumário elaborado pelo Relator
Recorrente:E...
Recorrido 1:Fazenda Pública
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
I – E…, NIF … … …, com os demais sinais nos autos, deduziu reclamação da decisão do Chefe de Finanças de Montemor-o-Velho, que indeferiu o pedido de reconhecimento da prescrição da dívida exequenda a que se refere a execução fiscal n.º 0795199901003682.
No Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, foi proferida sentença que julgou improcedente a reclamação, decisão com que o reclamante não se conformou, tendo interposto o presente recurso jurisdicional.
Alegou, tendo concluído da seguinte forma:
1ª – Resulta dos arts. 619.º, arresto, 623.º, caução, 627.º, fiança, 656.º, consignação de rendimentos, 666.º, penhor e 686.º, hipoteca o elenco de garantias especiais das obrigações que as mesmas visam assegurar ao credor o recebimento da quantia que lhe é devida.
2ª – Nos termos do art. 169.º do C.P.P.T., “a execução fica suspensa até à decisão do pleito em caso de reclamação graciosa, a impugnação judicial (...), desde que tenha sido constituída garantia ou a penhora garanta a totalidade da quantia exequenda e do acrescido, o que será informado no processo pelo funcionário competente”.
3ª – Se não houver garantia constituída ou prestada, nem garantirem a dívida exequenda e acrescido, é ordenada a notificação do executado para prestar a garantia referida no n.º 1 dentro do prazo de 15 dias, bem como que se a garantia não for prestada nos termos do número anterior procede-se de imediato à penhora.
4ª - O Código de Procedimento e de Processo Tributário entra em vigor a 1 de Janeiro de 2000 e só se aplica aos procedimentos iniciados e aos processos instaurados a partir dessa data.
5ª – Como o processo executivo em causa foi instaurado em 1999, então só se concluirá que ao caso é aplicável o C.P.T..
6ª - Em suma, dos arts. 282.º do C.P.T., e 195.º e 199.º do C.P.P.T., resulta que o conceito de garantia abrange a hipoteca legal, o penhor, mas também a penhora.
7ª - A penhora é exposta como um acto que, forçosamente, tem que se verificar para garantir o direito da Administração Fiscal à prestação tributária, enquanto decorre o processo de impugnação fiscal.
8ª – Não se pode considerar o Auto de Penhora como um acto da responsabilidade do recorrente, que por sua causa manteve o processo de execução parado durante mais de um ano.
9ª - Uma garantia prestada voluntariamente pelo executado em processo de execução fiscal sempre seria um penhor, uma hipoteca, uma garantia bancária, uma consignação de rendimentos.
10ª - A conduta do executado não foi determinante para que o processo de execução estivesse parado por mais de um ano.
11ª - A obrigação tributária de IRS do ano de 1996, o prazo prescricional começou a contar a partir de 1 de Janeiro de 1997 e sem suspensões ou interrupções, prescreveu em 01/01/2007.
12ª - O prazo prescricional iniciou-se em 01/01/1997, e interrompeu-se na data de instauração da execução, em 02/08/1999, tendo decorrido na ocasião dois anos e sete meses desse prazo prescricional.
13ª - O art. 91.º da Lei n.º 53-A/2006 de 29/12 revogou o art. 49.º, n.º 2 da L.G.T. em causa, mas aquele artigo é aplicável a todos os prazos de prescrição em curso, objecto de interrupção, em que ainda não tenha decorrido o período superior a um ano de paragem do processo por facto não imputável ao sujeito passivo.
14ª - O ano de paragem verificou-se entre Agosto de 1999 (sendo a instauração do processo executivo, no âmbito do C.P.T.) e Agosto de 2000, muito antes do aludido normativo da Lei n.º 53-A/2006.
15ª - A sentença recorrida olvidou, ainda, que o recorrente apresentou reclamação graciosa em 31/3/99 – antes, obviamente, da impugnação judicial – facto que também interrompia a prescrição, relegando-a, com um ano de interrupção, para 1/1/2008.
16ª - A prescrição é uma excepção peremptória que importa a transformação da obrigação de jurídica em natural, pois que a parte que dela beneficia pode opor-se ao seu cumprimento coercivo mas não repetir o devido e, por consequência, a sua verificação é um facto extintivo do direito invocado em juízo e importa a extinção da execução fiscal.
Termos em que, deve o presente recurso ser recebido e julgado procedente, declarando-se a prescrição da divida de IRS de 1996, e revogando-se a decisão recorrida com as necessárias consequências legais, só assim se fazendo JUSTIÇA.
Não houve contra-alegações.
O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
Com dispensa dos vistos legais, o processo é submetido à Secção do Contencioso Tributário para julgamento do recurso.
Questão a decidir:
A questão sob recurso e que importa decidir, suscitada e delimitada pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, é a seguinte:
a) Saber se a sentença recorrida enferma de erro no julgamento de direito ao ter concluído que a obrigação tributária/exequenda não se encontra prescrita.
II – Fundamentação
1. De facto
1.1. Matéria de facto dada como provada na 1ª instância:
1. Em 17/07/1999 foi extraída certidão de dívida referente ao IRS de 1996, de que é devedor o reclamante (documento junto pelo Serviço de Finanças cujo conteúdo se dá por reproduzido)
2. A qual serviu de instauração à execução fiscal, efectuada em 02/08/1999, com o n.º 0795-99/100368.2 (documento junto pelo SF cujo conteúdo se dá por reproduzido Estes documentos foram juntos no Serviço de Finanças, não sendo perceptível no SITAF a numeração das folhas, razão por que esta se não indica).
3. O reclamante foi citado para a execução fiscal em 03/09/1999 (cópia do aviso de recepção assinado pelo reclamante e junto pelo SF cujo conteúdo se dá por reproduzido).
4. Em 22/10/1999 foi apresentada impugnação judicial (informação do SF cujo conteúdo se dá por reproduzido).
5. E foi apresentada garantia para suspensão da execução fiscal, o que levou à penhora do R-1806 em 16/01/2000 (auto de penhora junto pelo Serviço de Finanças cujo conteúdo se dá por reproduzido).
6. O processo de execução fiscal ficou suspenso até 17/03/2011, data em que transitou em julgado sentença proferida na acção de impugnação.
1.2. Aditamento oficioso à matéria de facto dada como provada
Afigura-se-nos que, ao abrigo do disposto na norma do artigo 712º, nº 1, alínea a), do CPC aplicável ex vi artigo 281º do CPPT, importa aditar matéria de facto que resulta provada e que tem relevância para a decisão da causa:
7. Por despacho datado de 07/01/2000 determinada a notificação do executado, tendo em vista a suspensão dos autos de execução (cfr. fls. 76 dos autos);
8. O executado foi notificado em 11/01/2000 (cfr. fls. 78 dos autos);
9. Em requerimento de 18.01.2000, dirigido ao Chefe da Repartição de Finanças de Montemor-o- Velho, o executado ofereceu à penhora para efeitos de prestação de garantia o prédio inscrito sobre o artigo … da matriz rústica da Arazede (cfr. fls. 79 dos autos);
10. Em 31/03/2011 foi dado conhecimento ao processo de execução fiscal do trânsito em julgado da sentença proferida nos autos de impugnação e do seu trânsito em julgado (cfr. fls. 93 a 99 dos autos);
11. Em 05/04/2011 o executado apresentou requerimento no processo de execução fiscal dirigido ao chefe de Serviço de Finanças a requerer a prescrição da obrigação tributária e consequente extinção da execução e levantamento da penhora (cfr. fls. 101 e 101 v.º dos autos);
12. Sobre aquele requerimento recaiu o despacho de indeferimento de fls. 102, proferido pelo Chefe de Finanças de Montemor-o-Velho, em 06/04/2011, objecto da presente reclamação, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
2. Apreciando
2.1. Enunciando como questão a decidir a de saber se ocorreu a prescrição da dívida exequenda a sentença recorrida veio a concluir que não ocorreu a invocada prescrição, porque, sendo aplicável, atendendo à data da ocorrência do facto tributário, o prazo de prescrição de oito anos (nº 1 do art. 48° da LGT), ocorreram entretanto factos interruptivos: a citação para a execução fiscal e a dedução de impugnação judicial, fundamentando nos seguintes termos que se transcrevem.
“Resumindo, segundo o STA todas as causas interruptivas são relevantes, excepto se «caírem» numa interrupção em curso.
Resta saber qual a lei – ou melhor, o prazo aplicável – o CPT (10 anos) ou a LGT (oito anos)?
Estabelecendo a LGT um prazo mais curto do que o previsto no CPT, aquele só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar. (Art.º 297/1 Código Civil).
Ou seja, o novo prazo conta-se a partir da entrada em vigor da LGT, em 1/1/1999.
O STA tem entendido que se deve aplicar a lei nova se antes não ocorreu qualquer facto interruptivo ou suspensivo («À prescrição do IRC de 1996 aplica-se o prazo previsto na LGT se, até 1 de Janeiro de 1999, data da sua entrada em vigor, não ocorreu qualquer facto interruptivo ou suspensivo do respectivo prazo» Ac. do STA n.º 0160/09 de 04-03-2009).
Considerando que até a instauração da execução fiscal ocorreu em 2/8/1999, segue-se que todos os factos interruptivos eclodiram no âmbito da LGT.
No âmbito desta lei, a citação interrompe a prescrição, inutilizando todo o tempo decorrido anteriormente (Art.º 326/1 do Código Civil). A citação ocorreu em 3/9/1999.
Deste modo, a apresentação da impugnação em 22/10/1999 é inócua porque «cai» numa interrupção ainda em curso.
Interrompida a prescrição com a citação, poderia a mesma cessar os seus efeitos se o processo estivesse parado por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo (Art.º 49/2 LGT, redacção anterior à que lhe foi dada pela Lei n.º 53-A/2006, de 29/12).
Mas tal não acontece uma vez que a paralização se deveu à iniciativa do contribuinte mediante prestação de caução.
Assim, deve concluir-se que a obrigação não se encontra prescrita.”
2.2. Discordando do decidido, o recorrente alega que, apesar de com a dedução de impugnação judicial e a citação do executado ter sido interrompido o prazo de prescrição da obrigação tributária, o processo de execução esteve parado por mais de um ano por facto não imputável ao executado. Pelo que o prazo prescricional iniciou-se em 01/01/1997, e interrompeu-se na data de instauração da execução, em 02/08/1999, tendo na ocasião decorrido dois anos e sete meses desse prazo prescricional, o art. 91º da Lei n.º 53-A/2006 de 29/12 que revogou o art. 49º n.º 2 da LGT não é aplicável, pois o ano de paragem verificou-se entre Agosto de 1999 e Agosto de 2000, tendo por isso a obrigação tributária prescrito em 01/01/2007, mais olvidou a sentença o facto de ter sido apresentada reclamação graciosa em 31/03/1999, facto também ele interruptor da prescrição.
2.3. A questão a decidir no recurso é, pois, a de saber se está, ou não, prescrita a dívida exequenda, considerando as causas interruptivas e/ou suspensivas que se verificaram.
Vejamos:
Os arts. 48º e 49º da LGT, na sua redacção inicial, dispunham:
Artigo 48º
«Prescrição
1 – As dívidas tributárias prescrevem, salvo o disposto em lei especial, no prazo de oito anos contados, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu.
(…)
3 – (…)».
Artigo 49º
«Interrupção e suspensão da prescrição
1 – A reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição.
2 – A paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar o efeito previsto no número anterior, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após esse período ao que tiver decorrido até à data da autuação.
3 – O prazo de prescrição legal suspende-se por motivo de paragem do processo de execução fiscal em virtude de pagamento ou prestação legalmente autorizada, ou de reclamação, impugnação ou recurso.»
O art. 49º (da LGT), viria a ser alterado pela Lei nº 100/99, de 26/6, nomeadamente os seus nºs. 1 e 3, que ficou com a seguinte redacção:
Artigo 49º
«1 – A citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição.
2 – A paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar o efeito previsto no número anterior, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após esse período ao que tiver decorrido até à data da autuação.
3 – O prazo de prescrição legal suspende-se por motivo de paragem do processo de execução fiscal em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizadas, ou de reclamação, impugnação ou recurso.»
Contudo, a Lei nº 53º-A/2006, de 29/12, veio de novo alterar este art. 49º da LGT:- revogando o seu nº 2 (revogação que se aplica a todos os prazos de prescrição em curso, objecto de interrupção, em que ainda não tenha decorrido o período superior a um ano de paragem do processo por facto não imputável ao sujeito passivo - art. 91º da Lei nº 53-A/2006, de 29/12);- alterando a redacção do seu nº 3;- e aditando o actual nº 4.
Assim a actual redacção desse preceito é a seguinte:
Artigo 49º:
«1 – A citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição.
2 – Revogado
3 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a interrupção tem lugar uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar.
4 – O prazo de prescrição legal suspende-se em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizadas, ou enquanto não houver decisão definitiva ou passada em julgado, que puser termo ao processo, nos casos de reclamação, impugnação, recurso ou oposição, quando determinem a suspensão da cobrança da dívida.»
Nos presentes autos a dívida exequenda reporta-se a IRS de 1996, por força do artigo 34.º do CPT, o prazo de prescrição de tal dívida, que era, então, de dez anos começou a correr em 01.01.1997.
Com a entrada em vigor da LGT em 01.01.1999, o referido prazo de prescrição passou a ser de apenas oito anos.
Nos termos do artigo 297.º, n.º 1, do Código Civil, «a lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar».
Como em 01.01.1999, não faltava menos tempo para o prazo se completar, o prazo de prescrição aqui aplicável é, pois, o fixado na lei nova, por ser mais curto, mas o mesmo só se conta a partir da entrada em vigor desta, ou seja, a partir de 1 de Janeiro de 1999.
Havendo sucessão de leis no tempo, a lei nova é competente para determinar os efeitos sobre o prazo de prescrição que têm os factos que ocorrem na sua vigência, por força do disposto no artigo 12.° do Código Civil.
Aplicando o quadro legal, o prazo de prescrição (8 anos) iniciou-se em 01.01.1999, pelo que, não ocorrendo nenhuma causa de suspensão ou interrupção, se completaria em 01.01.2007.
Contudo, há que considerar a eventual ocorrência de factos interruptivos e/ou suspensivos da prescrição, se forem susceptíveis de influir no decurso do prazo.
E, neste âmbito, serão aplicáveis os que estiverem previstos na lei vigente à data em que tiverem ocorrido (por força do disposto no nº 2 do art. 12º do CCivil).
Ora, apesar de (contrariamente ao que sucedia no âmbito da vigência do art. 34º do CPT) no domínio da LGT a instauração da execução ter deixado de constituir facto interruptivo da prescrição (na redacção original do nº 1 do art. 49º da LGT a prescrição interrompia-se apenas com a dedução de reclamação, recurso hierárquico, impugnação e pedido de revisão oficiosa da liquidação), posteriormente, com a alteração que a Lei nº 100/99, de 26/7, introduziu no nº 1 do art. 49º da LGT, a citação passou, porém, a constituir facto interruptivo da prescrição, como aliás, o recorrente reconhece (cfr. Conclusão 12ª).
No caso, a citação do executado ocorreu em 03.09.1999, ou seja, em período em que esta constituía já facto com relevância interruptiva do prazo de prescrição.
E as causas de interrupção da prescrição que ocorreram antes da alteração ao nº 3 do art. 49º da LGT, introduzida pela Lei 53-A/2006, produzem os efeitos que a lei vigente no momento em que elas ocorreram associava à sua ocorrência: eliminam o período de tempo anterior à sua ocorrência e obstam ao decurso do prazo de prescrição, enquanto o respectivo processo estiver pendente ou não estiver parado por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte (cfr., entre outros, neste sentido, os acs. do STA, de 20/10/2010 e 2/3/2011, nos procs. 720/10 e 1038/10, respectivamente, bem como Jorge Lopes de Sousa, Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas, 2ª ed., 2010, p. 73).
Portanto, face a este duplo efeito do facto interruptivo (um efeito instantâneo, que determina a inutilização para a prescrição do prazo decorrido até à sua verificação - cfr. o citado art. 326°, n° 1, do CCivil) e um efeito suspensivo (que determina que o novo prazo só começa a correr após a decisão que puser termo ao processo - cfr. o Cons. Jorge Lopes de Sousa, Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária – Notas Práticas, 2ª ed., 2010, p. 57), a referida citação, ocorrida em 03.09.1999, com o inerente efeito interruptivo, determinou, quer a consequente inutilização de todo o período de prescrição anteriormente decorrido (nº 1 do art. 326º do CCivil), quer a eventual relevância dos posteriores factos com abstracta eficácia interruptiva (dedução da reclamação graciosa apresentada a 31.03.1999 - cfr. conlusão 15ª –sendo que não resultam dos autos quaisquer elementos que nos permitam infirmar tal facto), sendo que a impugnação (cfr. item 4. do probatório) foi instaurada em 22.10.1999, ou seja, quando a citação operada na execução já produzia os seus efeitos interruptivos.
Mas, por outro lado, a alegada paragem do processo de execução fiscal, a partir da dedução da impugnação (em 22.10.1999) e da prestação de garantia (em 16.01.2000), também é, no caso, irrelevante, uma vez que, por um lado, nem o novo prazo de prescrição se tinha ainda iniciado (interrompido o prazo pela citação na execução, o novo prazo só começaria a correr após a decisão que pusesse termo a esse processo de execução), nem, por outro lado, a invocada paragem do processo de execução fiscal em consequência da dedução de impugnação judicial, associada à prestação de garantia, operou a transmutação do efeito interruptivo em efeito suspensivo, já que, decorrendo a paragem do processo de execução, de uma causa imputável ao sujeito passivo (na medida em que a prestação de garantia impediu o órgão da execução fiscal do prosseguimento da tramitação) não podia operar tal transmutação do efeito interruptivo em efeito suspensivo, para efeito do disposto no nº 2 do art. 49º da LGT, ou seja, nos termos do disposto nos arts. 49º, nº 3 da LGT e 169º do CPPT, tendo o processo de execução fiscal ficado suspenso, o prazo de prescrição também ficou suspenso (cfr., neste sentido, entre outros, os acs. desta secção do STA, de 4/3/09, rec. nº 160/09 e de 26/1/2011, rec. nº 01/11).
Efectivamente, de acordo com o disposto no citado art. 169º, nº 1 «A execução fica suspensa até à decisão do pleito em caso de reclamação graciosa, a impugnação judicial ou recurso judicial que tenham por objecto a legalidade da dívida exequenda, … desde que tenha sido constituída garantia nos termos do artigo 195.º ou prestada nos termos do artigo 199.º ou a penhora garanta a totalidade da quantia exequenda e do acrescido, o que será informado no processo pelo funcionário competente».
A execução relativa à dívida impugnada, conforme resulta dos documentos de fls. 79 a 92 dos autos, foi suspensa ao abrigo do disposto no artº 169º do CPPT, em virtude de prestação de garantia por penhora em bens suficientes para pagamento da dívida, tendo a referida suspensão ocorrido em 18.01.2000.
Portanto, a paragem do processo de execução se ficou a dever única e exclusivamente ao recorrente porque prestou garantia, por via da penhora de imóvel para obter a suspensão do processo de execução fiscal (cfr. fls. 79 dos autos).
E, obtida a suspensão do processo de execução fiscal por dedução de impugnação judicial da dívida exequenda e prestação de garantia, suspende-se também o prazo legal de prescrição, como com toda a clareza e sem margem para dúvidas de interpretação resulta do nº 3 do artº 49º da LGT e 169º do CPPT.
E assim, este prazo tem de ser considerado suspenso, sob pena de violação da própria natureza do instituto da prescrição, até ao trânsito em julgado da decisão proferida na impugnação.
No caso dos autos, a Fazenda Pública iniciou a cobrança da dívida dentro do prazo de prescrição. Porém, viu-se impedida de prosseguir a cobrança em virtude da dedução de impugnação judicial e prestação de garantia. Então, o prazo de prescrição só voltará a correr quando o seu direito de cobrança puder ser exercido.
Concluindo, o prazo de prescrição voltou a correr a partir do trânsito em julgado da decisão proferida na impugnação – 17.03.2011 - e, desde então não ocorreu o prazo de prescrição previsto no artº 48º, nº 1 da LGT.
A sentença recorrida decidiu, pois, de acordo com a lei aplicável.
III - Decisão
Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente.
Porto, 10 de Novembro de 2011
Ass. Irene Isabel Gomes das Neves
Ass. Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia
Ass. Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro