Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
Processo: | 01759/15.6BELSB |
Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
Data do Acordão: | 05/20/2016 |
Tribunal: | TAF de Mirandela |
Relator: | Esperança Mealha |
Descritores: | CAUTELAR; PERICULUM IN MORA; JUÍZO DE PONDERAÇÃO |
Sumário: | I – A prova do baixo rendimento do agregado familiar num determinado ano é insuficiente, por si só, para se poder concluir que há fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o Recorrente visa assegurar no processo principal onde procura invalidar o ato que lhe aplicou pena disciplinar de demissão. II – Mesmo que se tivesse por verificado o periculum in mora para o Recorrente, sempre se mostraria necessário recusar a providência à luz do n.º 2 do artigo 120.º do CPTA, atenta a superioridade dos prejuízos invocados pelo Recorrido, traduzidos em efeitos nefastos ao nível da disciplina, dos comportamento exigíveis aos elementos de uma força de segurança e do espírito de corpo da Polícia de Segurança Pública.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
Recorrente: | ORVM |
Recorrido 1: | o MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA |
Votação: | Maioria |
Meio Processual: | Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
Aditamento: |
Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. |
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Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte 1. Relatório ORVM interpõe recurso jurisdicional da sentença do TAF de Mirandela que indeferiu a providência cautelar requerida pelo Recorrente contra o MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA, com vista à suspensão de eficácia do despacho que determinou a aplicação da pena disciplinar de demissão. O Recorrente apresentou alegações, concluindo nos seguintes termos que delimitam o objeto do recurso: 1 - O tribunal a quo não se debruça sobre os fundamentos do periculum in mora, no caso concreto. 2 – A decisão de demissão acarreta, efetivamente, a impossibilidade de o requerente poder contribuir para o seu sustento, agora que se encontra em situação de liberdade condicional e procura retomar o curso normal da sua vida enquanto cidadão consciente das suas obrigações. 3 - O ato impugnado ao impossibilitar que o requerente possa recuperar o rendimento do seu trabalho irá, com certeza, dificultar o seu processo de ressocialização agora iniciado. 4 - Os danos que o não decretamento da providência cautelar causará ao requerente serão de difícil reparação e irão juntar-se a uma injusta condenação penal. 5 - O tribunal a quo não se debruça sobre o essencial da “aparência do direito” invocada pelo requerente e fundamenta a sua decisão em normas que não se aplicam ao caso concreto. 6 - Ao invés do tribunal a quo se pronunciar sobre a duração máxima do procedimento disciplinar, que é o que está em causa, o tribunal a quo vem pronunciar-se sobre a prescrição do direito de instauração do procedimento disciplinar. 7 - O tribunal a quo, explanando o regime de prescrição de instauração do procedimento criminal estabelecido no Código Penal, conclui que “(…) aos crimes por que o Requerente foi condenado corresponde o prazo de prescrição de 5 anos (…) pelo que o procedimento disciplinar ainda não se encontra prescrito”. 8 - O requerente não invoca a prescrição do direito à instauração do procedimento disciplinar, mas sim a violação do prazo máximo de duração do procedimento disciplinar, que é um prazo bem diferente e que pretende salvaguardar o direito do arguido de ter uma decisão célere acerca dos factos de que vem acusado disciplinarmente. Já depois de iniciado o procedimento disciplinar. 9 - O RD/PSP não remete para o Código Penal ou para o Código do Processo Penal a fixação do prazo máximo de duração do procedimento disciplinar, como o faz para o prazo de prescrição de instauração do procedimento disciplinar, quando estamos perante infrações disciplinares que constituem ilícito penal. 10 – Pelo que, nos termos do artigo 66.º do RD/PSP, em caso de omissão, a primeira instância a que se recorre é o Estatuto Disciplinar, fixado na Lei n.º 58/2008, de 9 de setembro. 11 - O processo disciplinar que aplica ao requerente pena de demissão encontra-se prescrito, já que decorreram mais de 18 meses entre o início do mesmo e a sua decisão final. 12 - Após a entrada em vigor do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9 de setembro, dezoito meses é o prazo a ter em conta conforme Acórdão do STJ, proferido em 27 de setembro de 2011. 13 - O Estatuto é aplicável a todos os trabalhadores que exercem funções públicas, independentemente da modalidade de constituição do respetivo vínculo, dispondo-se no seu artigo 6.º, n.º 6, que o “procedimento disciplinar prescreve decorridos 18 meses contados da data em que foi instaurado quando, nesse prazo, o arguido não tenha sido notificado da decisão final.” 14 - Contados os 18 meses sobre a data de instauração do procedimento de inquérito que faz parte integrante do procedimento disciplinar, a decisão final do referido procedimento teria que ter sido proferida e notificada ao requerente até 27 de julho de 2010, o que não aconteceu. 15 - O procedimento disciplinar prescreveu nos termos referidos, dado que nos termos do artigo 66.º, do Regulamento Disciplinar da PSP, se aplicam, subsidiariamente, ao procedimento disciplinar instaurado ao requerente as disposições vertidas no Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local. 16 - Estão, assim, criadas as condições para que se produza o juízo de prognose que revele a probabilidade de ser dada razão ao requerente na causa principal e, deste modo, assegurar a utilidade da sentença a proferir no processo. 17 - O ato que determinou a demissão do requerente padece do vício de violação de lei, nos termos conjugados dos artigos 6.º, n.º 6, da Lei n.º 58/2008 de 9 de setembro e da alínea d), do n.° 2, do artigo 133.°, do Código do Procedimento Administrativo, pelo que estamos perante um ato manifestamente ilegal. 18 - Torna-se, assim, evidente a existência de fumus boni iuris do pedido a formular no processo principal, devendo por isso ser adotada a providência aqui solicitada, ao abrigo do disposto na alínea a), do n.º 1 do artigo 120.º do CPTA. 19 - No caso de se entender de forma diferente, mesmo assim deve ser decretada a providência ao abrigo da alínea b), do n.º 1 do artigo 120.º do CPTA, por ter ficado provada a existência de fundado receio da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e não é manifesta a falta de fundamento da pretensão a formular nesse processo. * O Recorrido contra-alegou, concluindo o seguinte: 1.ª – Bem andou a douta sentença recorrida ao recusar a adoção da providência cautelar de suspensão de eficácia da decisão de aplicação da pena disciplinar de demissão ao Recorrente, por não estar preenchido o requisito fumus boni iuris, uma vez que não se verifica a sua manifesta ilegalidade invocada pelo ora Recorrente. 2.ª - Efetivamente o procedimento disciplinar não prescreveu. 2.ª (sic) – Por se verificar lacuna do RD/PSP quanto ao prazo limite para a duração do procedimento disciplinar, concluiu o Parecer da Procuradoria-Geral da República n.º 160/2003, publicado no D.R., 2.ª Série, n.º 79, de 2 de abril de 2004, que o caso análogo para integração dessa lacuna deveria colher-se da previsão do n.º 3 do referido artigo 121.º do Código Penal. 3.ª – A sentença recorrida referiu esta norma ao decidir que não prescreveu o procedimento disciplinar, enquanto prazo limite desde o início do procedimento até à prolação da decisão final e não se pronunciou apenas sobre o prazo de prescrição do direito de instaurar o procedimento disciplinar. 4.ª – Pelo que não assiste razão ao Recorrente quando alega que o tribunal a quo não se pronunciou sobre a questão de direito por si alegada. 5.ª – A infração disciplinar em causa constitui também ilícito criminal, cujo prazo de prescrição é de 5 anos, de conformidade com o artigo 118.º do Código Penal. 6.ª – Nestas condições, o direito de instaurar o procedimento disciplinar prescreve decorridos cinco anos sobre a data em que a infração foi cometida, nos termos do artigo 55.º do RD/PSP e o procedimento disciplinar – enquanto o prazo limite para ser proferida decisão final – prescreve decorridos sete anos e meio (5+2,5), contados da data em que se iniciou o processo (n.º 3 do artigo 121.º do Código Penal). 7.ª – Registe-se que, posteriormente ao Parecer n.º 160/2003 da PGR, veio o Decreto-Lei n.º 58/2008, de 9 de setembro, a prever de forma idêntica no que respeita ao Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, fixando o prazo de prescrição do procedimento disciplinar em 18 de meses, que corresponde ao prazo de prescrição do direito de instaurar o procedimento disciplinar acrescido de metade. 8.ª – A sentença recorrida faz correta avaliação do requisito, pois que cabe ao Requerente comprovar a verificação do periculum in mora, sendo que no caso presente não o demonstrou. 9.ª - Continuando no recurso a fazer considerações genéricas sobre a sua “reinserção na vida ativa” e que “o ato impugnado acarreta a impossibilidade de o requerente poder contribuir para o sustento do seu agregado familiar”. * O Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, nomeadamente, por considerar que o Recorrente não alegou nem concretizou os factos que consubstanciam o periculum in mora. O Recorrido, notificado do parecer, veio manter o alegado em sede de contra-alegações. *** 2. Factos 2.1. A decisão recorrida julgou indiciariamente provados os seguintes factos: * 2.2. E considerou não provado o seguinte:a) Que aquele rendimento não permite ao Requerente viver condignamente; b) Que só é possível viver condignamente se retomar a sua atividade profissional de Agente da PSP. * 2.3. Por se tratar de matéria provada nos autos por documento e relevante para a decisão, adita-se o seguinte facto:24. Em 20.08.2015, a Ministra da Administração Interna emitiu resolução fundamentada, ao abrigo do artigo 128.º/1 do CPTA, na qual consta, além do mais, o seguinte: “O Agente da Polícia de Segurança Pública, ORVM, por acórdão transitado em julgado em 15 de janeiro de 2013 (...) foi condenado como coautor material da prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada, um crime de coação grave e um crime de abuso de poder, na pena de 4 (quatro) anos de prisão efetiva, em cumula jurídico. // A circunstância de ter sido condenado criminalmente e de tal facto não ser ignorado socialmente exige uma atitude consequente da parte do membro do Governo responsável pelas forças de segurança, a qual, neste caso, impõe que se não interrompa a execução da pena disciplinar. // Com efeito, a PSP é uma estrutura hierarquizada, atendo o relevo das atribuições que cumpre prosseguir, motivo pelo qual, o pessoal policial deve dedicar-se ao serviço com toda a lealdade, zelo, competência, integridade de caráter e espírito de bem servir, utilizando e desenvolvendo de forma permanente a sua aptidão, competência e formação profissional (...). // (...) fácil será perceber que é expectável que um Agente da PSP, atentas as solicitações que lhe são exigidas, por força das suas funções, tenha que estar apto a corresponder de forma profissional e isenta, cumpridora dos seus deveres, no exercício das suas funções, não podendo com a sua conduta atentar contra o que são as regras estabelecidas, pelo que adotando comportamentos menos corretos e passíveis de sanção disciplinar, é imperioso que seja responsabilizado pelos seus atos.// Mas não só. Sobre o Agente da PSP recaem elevadas expectativas porque a sua imagem é escrutinada pela sociedade em geral, não podendo ser transmitida uma ideia de impunidade dos comportamentos censuráveis levados a cabo pelos Agentes que compõem as Forças de Segurança.// Pelo que condutas menos dignas perpetradas por Agentes de autoridade, pela gravidade que representam, têm que ser rechaçadas, porque a um nível interno é expectável que a sua conduta seja apta a corresponder às elevadas solicitações que lhe são exigidas por força da sua função, criando confiança na sua atuação, mas também, porque a um nível externo importa passar uma imagem de retidão, idoneidade e transparência no tratamento daqueles que são um dos garantes do Estado de Direito, motivo pelo qual o diferimento da execução, atendendo aos factos provados, seria gravemente prejudicial para o interesse público.” (doc. fls. 119 e s. dos autos). *** 3. Direito A sentença recorrida indeferiu a providência cautelar de suspensão de eficácia do despacho da Ministra da Administração Interna que aplicou ao Recorrente a pena disciplinar de demissão, em síntese, por ter considerado que não era manifesta ou ostensiva a procedência da pretensão do requerente, não podendo a providência ser decretada com base na alínea a) do n.º 1 do artigo 120.º do CPTA/2004; e que também não estava demonstrado o periculum in mora necessário ao decretamento da providência com fundamento na alínea b) do mesmo preceito legal, na medida em que o requerente apenas provou que o rendimento do seu agregado familiar no ano de 2014 fora de €6.175,80, mas não alegou quaisquer factos que pudessem levar a concluir pela dificuldade que envolverá o restabelecimento da situação que deveria existir, caso o processo principal lhe seja favorável, designadamente, os relativos aos rendimentos do agregado familiar e às respetivas despesas. Quanto à “aparência do direito”, o Recorrente alega que o tribunal não se pronunciou sobre a questão que suscitou, que era a da ultrapassagem da duração máxima do procedimento disciplinar, e não a questão da prescrição do direito de instauração do procedimento disciplinar. Constata-se que, embora o tribunal recorrido se tenha debruçado mais demoradamente sobre a questão da prescrição do direito de instaurar procedimento disciplinar, não deixou de se referir, ainda que muito sucintamente e não separando totalmente as duas questões, ao problema da duração máxima do procedimento, tendo afirmado a este respeito que o Regulamento Disciplinar da PSP (RDPSP) é o que se aplica ao caso dos autos “e não, como o requerente defende o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas e em especial o art. 6.º, n.º 6”; e que “a prescrição do procedimento terá sempre lugar quando, desde o seu início, e ressalvando o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade – pelo que o procedimento disciplinar ainda não se encontra prescrito”. Independentemente disso, o que é determinante para o problema em apreço é saber se a questão da duração máxima do procedimento disciplinar tem, no caso em apreço, uma resposta manifesta e (quase) inequívoca de modo a permitir concluir que o ato disciplinar de demissão é manifestamente ilegal e que se mostra evidente a procedência da pretensão principal do Recorrente, de invalidação desse ato. Ora, a resposta não pode deixar de ser negativa. A questão colocada pelo Recorrente, quanto à alegada ultrapassagem da duração máxima do procedimento disciplinar, não tem uma resposta clara e imediata, mas antes exige uma análise jurídica que é incompatível com o critério de evidência previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 120.º do CPTA/2004. Basta dizer, que nem sequer é indiscutível ou inequívoco qual o quadro jurídico que rege essa situação e, consequentemente, qual o prazo aplicável: se o previsto no artigo 6.º/6 do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, como defende o Recorrente; ou se deve considerar-se haver uma lacuna a este respeito no RD/PSP, que deve ser integrada por analogia, com a norma do artigo 121.º/3 do Código Penal, como defendido pelo Recorrido, na linha do entendimento vertido no no parecer do Conselho Consultivo da PGR n.º 160/2003. Além de que também é necessário verificar se tal prazo está sujeito causas de suspensão e/ou interrupção e verificar se as mesmas ocorreram no caso. Bem andou, por isso, a decisão recorrida quando concluiu não estarem verificadas as condições para decretar a providência ao abrigo do artigo 120.º/1-a) do CPTA/2004. No que respeita ao requisito do periculum in mora, o Recorrente não atacou a decisão recorrida em termos que pudessem permitir extrair conclusão diversa daquela a que chegou o tribunal recorrido. Desde logo, porque o Recorrente não impugnou a matéria de facto provada e não provada, limitando-se a repetir conclusões genéricas e não concretizadas sobre os prejuízos que o não decretamento da providência lhe irá alegadamente causar. Não há dúvida que o rendimento do agregado familiar do recorrente respeitante a 2014 é um rendimento baixo. Contudo, este facto, por si só, é insuficiente para se poder concluir que há fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o Recorrente visa assegurar no processo principal. Ora, nada mais se provou a respeito dos eventuais prejuízos (económicos ou outros) que o não decretamento da providência pode acarretar para o Recorrente (nomeadamente, nada se provou quanto ao “processo de ressocialização” a que o recorrente alude nas alegações), pelo que a conclusão pretendida pelo Recorrente, de que estaria demonstrada essa dificuldade de reintegração da sua esfera jurídica no plano dos factos, caso venha a obter ganho de causa na ação principal, constituiria, neste caso, um juízo meramente especulativo, sem apoio na matéria de facto provada. Mas ainda que assim não fosse – ou seja, mesmo que se pudesse dar como verificado o periculum in mora para o Recorrente – sempre a providência teria que improceder à luz do juízo de ponderação que se teria que fazer entre o interesse do Recorrente em suspender o ato disciplinar e continuar em funções, e o interesse público invocado pelo Recorrido. Na verdade, quer na oposição pedido cautelar, quer na resolução fundamentada, o Recorrido invocou o “grave prejuízo para o interesse público, traduzido em nefastos efeitos ao nível da disciplina e do espírito de corpo, princípios nobres e basilares de uma Força de Segurança, caraterizada pela exigência e máximo rigor na conduta dos seus elementos, como é o caso da PSP”. No caso, é um facto incontornável que o Recorrente foi condenado a pena efetiva de prisão pela prática, em coautoria material, dos crimes de ofensa à integridade física qualificada, de coação grave e de abuso de poder. Como se conclui no Acórdão deste TCAN de 19.02.2016, P. 02417/15.7BEPRT (que apreciou situação de facto idêntica à que nos ocupa), “(…) a um agente da Polícia de Segurança Pública é exigível um comportamento exemplar no exercício das suas funções. Se para um qualquer cidadão a prática dos factos pelos quais foi condenado o requerente têm de ser considerar graves, muito mais o é para um agente da PSP, a quem compete prevenir a criminalidade e a prática de quaisquer atos contrários à lei. O poder vir a exercer o seu trabalho, nesta fase, quer para o público em geral, quer para dentro da corporação, era estar a dar uma imagem negativa do funcionamento dos serviços, aliada a uma eventual imagem de impunidade resultante de determinados comportamentos considerados graves. Pelo que, mesmo que se tivesse por verificado o periculum in mora para o Recorrente, sempre seria de dar preponderância aos superiores prejuízos invocados pelo Recorrido, com a consequente necessidade de recusar a providência, à luz do n.º 2 do artigo 120.º do CPTA. *** 4. Decisão
Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida. Custas pelo Recorrente. Porto, 20.05.2016 Discordo do fundamento apresentado, em primeira linha, para o indeferimento da providência e para a negação de provimento ao recurso jurisdicional, a falta de demonstração do periculum in mora. |