Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00461/11.2BECBR
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:10/31/2019
Tribunal:TAF de Coimbra
Relator:Rogério Paulo da Costa Martins
Descritores:PROCEDIMENTO PARA CONTRATAÇÃO; CONTRATO DE TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS;
CONTRATO DE TRABALHO POR TEMPO INDETERMINADO; PROFESSORES AUXILIARES DAS UNIVERSIDADES PÚBLICAS; REGULAMENTO DE NOMEAÇÃO DEFINITIVA; ARTIGO 25º, Nº 2; ARTIGO 20º DO ESTATUTO DA CARREIRA DOCENTE UNIVERSITÁRIA (REDACÇÃO ANTERIOR AO DECRETO-LEI Nº 205/2009, DE 31.08).
Sumário:1. O procedimento para a contratação, através de contrato de trabalho em funções públicas, na modalidade de contrato de trabalho por tempo indeterminado, de professores auxiliares das universidades públicas, não é um procedimento concursal, não lhe sendo aplicável a obrigatoriedade de divulgação atempada de critérios de classificação.

2. Esses critérios existem e constam do Regulamento de Nomeação Definitiva, bem como nos artigos 25º, nº 2, que remete para o artigo 20º do Estatuto da Carreira Docente Universitária, aqui na redacção anterior ao Decreto-Lei nº 205/2009, de 31.08.

3. Dos critérios enunciados no artigo 20.º, nº 4, alíneas a) a d), do anterior Estatuto da Carreira Docente Universitária, resulta que são analisados a competência, aptidão pedagógica e actualização; a publicação de trabalhos científicos ou didácticos considerados de mérito pelos relatores; a direcção ou orientação de trabalhos de investigação, nomeadamente dissertações de doutoramento ou de mestrado; formação e orientação científica e pedagógica de docentes e investigadores.

4. Estes critérios, aliados aos critérios contantes do Regulamento de Nomeação Definitiva junto aos autos, são objectivos e transparentes e balizam a nomeação definitiva de um professor; a sua aplicação envolve alguma margem de discricionariedade técnica de que a Administração é detentora, sindicável apenas em casos excepcionais como erro grosseiro ou desvio de poder.*
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:Universidade de Coimbra
Recorrido 1:A.I.A.S.S.A.
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial
Decisão:Conceder provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
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Decisão Texto Integral:EM NOME DO POVO

Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

A.I.A.S.S.A. interpôs recuso jurisdicional do acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, de 11.05.2012, que julgou parcialmente procedente a acção administrativa especial intentada pela ora Recorrente contra a Universidade de Coimbra, tendo anulado o acto impugnado, com fundamento em vício de violação de lei, por violação do artigo 22º do Estatuto da Carreira Docente Universitária, na redacção do Decreto-Lei nº 205/2009, de 31.08, acção que teve em vista a impugnação do despacho de 06.12.2010, do Magnífico Reitor da Universidade de Coimbra, que determinou a cessação do contrato de trabalho por tempo indeterminado celebrado com a Autora, com anulação do acto impugnado, tendo ainda sido pedida a condenação da Ré a praticar o acto legalmente devido com a consequente atribuição à Autora da classificação de “Bom”, ou então, que repita o procedimento de avaliação da Autora expurgado dos vícios invalidantes.

Invocou para tanto, em síntese, que apesar de o acórdão recorrido não ter considerado procedente a acção quanto ao pedido de condenação da Ré a atribuir-lhe a classificação de Bom, ou, subsidiariamente, não ter ordenado a repetição do procedimento de avaliação expurgado dos vícios que o inquinam, bem como quando decidiu não se pronunciar sobre os restantes vícios de violação de lei imputados pela ora Recorrente ao acto impugnado, a Recorrente só recorreu quanto ao não conhecimento pela 1ª instância dos restantes vícios do acto impugnado, conhecimento julgado prejudicado pela parcial procedência da acção, com anulação do acto impugnado. Esses vícios são: 1- ofensa da garantia da objectividade e da divulgação atempada dos critérios de classificação, decorrentes dos princípios constitucionais da transparência, da imparcialidade e da igualdade de oportunidades emergentes dos artigos 59º, nº ,2 alínea b), 73º, nº 2, 74º, nºs 1 e 2, alínea h), 76º, nº 1, 81º, alínea b), e 113º, nº 3, alínea b), da Constituição da República Portuguesa; 2- falta de fundamentação do acto impugnado, por este se encontrar contraditória e insuficientemente fundamentado, violando o disposto no artigo 125º, nº 2, do Código de Procedimento Administrativo (vício de forma); 3- vício de violação de lei por violação dos artigos 5º, nº 2, 6º, nº 1, e 6º-A do Código de Procedimento Administrativo, princípio da proporcionalidade, princípio da justiça e o princípio da boa-fé; 4- violação do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa, bem como no artigo 5º, nº 1, do Código de Procedimento Administrativo, que é um corolário, no plano da lei ordinária, daquele princípio constitucional.

A Universidade de Coimbra contra-alegou, defendendo a manutenção da decisão recorrida, quanto à prejudicialidade dos demais vícios do acto impugnado e subsidiariamente que tais vícios não se verificam, pelo que deve a acção ser considerada improcedente.

A Universidade de Coimbra veio também interpor RECURSO JURISDICIONAL do mesmo acórdão, invocando que não foi violado o disposto no artigo 22º do Estatuto da Carreira Docente Universitária, como decidido em 1ª instância, pugnando pela improcedência da acção.

A Recorrida A.I.A.S.S.A. contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida, no que respeita à procedência da acção e à anulação do acto impugnado.

O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer.

Foi proferido acórdão pelo Tribunal Central Administrativo Norte, em 25.10.2013, pelo qual foi concedido provimento ao recurso interposto pela Universidade de Coimbra, anulando o acórdão recorrido; mais julgou procedente a acção administrativa especial por erro sobre os pressupostos, anulando o acto impugnado e determinando o prosseguimento do procedimento administrativo sem este vício.

Deste acórdão não recorreu a Autora, tendo recorrido para o Supremo Tribunal Administrativo a Ré Universidade de Coimbra, recurso que se cingiu à apreciação e decisão da questão da violação do artigo 22º do Estatuto da Carreira Docente Universitária.

O Supremo Tribunal Administrativo por acórdão de 30.10.2014 decidiu, com um voto de vencido, revogar o acórdão recorrido e determinar a baixa do processo a este Tribunal Central Administrativo Norte para conhecimento das causas de invalidade invocadas «in initio litis» e ainda não apreciadas”.

A Autora interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, tendo sido proferida a decisão sumária nº 85/2015, que determinou o não conhecimento do objecto do mesmo por este objecto não coincidir com o fundamento da decisão recorrida.

Dessa decisão reclamou a Autora para a conferência, que indeferiu a reclamação.
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Cumpre decidir já que nada a tal obsta.

Dado que a Autora não recorreu do acórdão deste Tribunal Central Administrativo, 25.10.2013, e, assim, no recurso de revista, o Supremo Tribunal Administrativo apenas se debruçou sobre o recurso interposto pela Universidade de Coimbra, apenas deste se impõe, neste momento conhecer.
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I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do recurso jurisdicional interposto pela Ré, Universidade de Coimbra:

1.ª O presente recurso jurisdicional vem interposto do acórdão proferido nos presentes autos pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, na parte em que julgou parcialmente procedente a acção, anulando o despacho Magnífico Reitor da Universidade de Coimbra, de 06.12.2010, com fundamento em vício de violação de lei, por violação do disposto no artigo 22.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária.

2.ª O sobredito despacho não incorreu na alegada violação do art.º 22.º do ECDU; o acórdão recorrido incorre em erro de julgamento ao anular o acto impugnado com o fundamento em que UC não aplicou à docente/Autora o novo processo de avaliação do desempenho para docentes da carreira universitária, aplicável aos docentes em fase de período experimental, e que entrou em vigor após a publicação do D.L. n.º 205/2009, e ao ter aplicado as regras anteriormente em vigor através da aprovação do Despacho Reitoral n.º 308/2010, de 06/01 que veio regular a forma de avaliação constante do art.º 25.º n.º 1 do ECDU.

3.ª Para fundamentar a alegada ilegalidade do Despacho Reitoral n.º 308/2010 o acórdão recorrido incorreu em confusão entre dois procedimentos de avaliação legalmente distintos: o processo de “avaliação específica da actividade desenvolvida” previsto no art.º 25.º do ECDU e o processo de “avaliação de desempenho” previsto no art.º 13.º do D.L. n.º 205/2009.

4.ª Nos termos do n.º 1 do artigo 25.º do ECDU, os professores auxiliares são contratados por tempo indeterminado por um período experimental de cinco anos, findo o qual o contrato poderá ser ou não mantido em função da avaliação específica da actividade desenvolvida e realizada de acordo com os critérios fixados pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição do ensino superior.

5.ª A al. c) do n.º 2 do art.º 7.º do D.L. n.º 205/2009 remete para a nova redacção do art.º 25.º e não para o art.º 74.º-A, que considera a avaliação de desempenho positiva como uma das condições para a contratação por tempo indeterminado dos professores auxiliares – cfr. al. a) do n.º 1 do art.º 74.º-B do ECDU.

6.ª Se o legislador tivesse pretendido que se aplicasse para estes efeitos a avaliação de desempenho docente referida no art.º 74.º-A, a redacção que deveria ter sido dada ao art.º 25.º teria então que ser, forçosamente, diversa, referindo expressamente a avaliação de desempenho (ao invés de avaliação específica da actividade desenvolvida) constante de regulamento a aprovar por cada instituição de ensino superior, conforme disposto no art.º 74.º-A.

7.ª Não é essa a interpretação que se retira da letra da lei, pois não é essa a terminologia do art.º 25.º, e não prevê este preceito qualquer remissão directa ou indirecta para a norma do art.º 74.º-A, pelo que o acórdão recorrido ao ter interpretado e aplicado a norma do art.º 25.º no sentido em que o fez violou a norma do art.º 11.º n.º 2 do Código Civil.

8.ª Ainda que a Autora tivesse sido classificada de forma positiva no âmbito do processo de avaliação do desempenho previsto no art.º 13.º. do D.L. 205/2009, e a norma do art.º 74.º fosse, em abstracto, aplicável à sua situação, nada impediria que em função da avaliação específica prevista no art.º 25.º do ECDU fosse proposta a cessação do seu contrato, pois a avaliação a avaliação do desempenho positiva seria apenas uma condição para que se pudesse proceder à contratação por tempo indeterminado.

9.ª Não obstante a Autora não fazer qualquer referência à avaliação de desempenho dos docentes nos presentes autos, toda a fundamentação do Tribunal a quo é incompreensivelmente firmada na equívoca convicção de que a avaliação em causa nos presentes autos é a avaliação do desempenho e não a avaliação específica da actividade desenvolvida durante o período experimental, o que faz com que estejamos perante um manifesto erro de julgamento, acrescido de vício de violação de lei por errada interpretação e aplicação das normas dos art.ºs 19.º, 22.º, 25.º e 83.º-A do Decreto-Lei n.º 205/2009.

10.ª O Despacho n.º 308/2010, de 06/01, publicado em Diário da República, da autoria do Magnífico Reitor da UC, habilita e legitima a manutenção da aplicação do Regulamento de Nomeação Definitiva de Professores, aprovado em 13/02/2007, ao regime de avaliação específica da actividade desenvolvida pelos professores durante o período experimental, que se encontram nomeados provisoriamente e que não estão em condições de requerer ou não houvessem requerido, até 31 de Agosto de 2009, a nomeação definitiva, porquanto nos termos da norma do n.º 1 do art.º 25.º da Lei n.º 8/2010, de 13 de Maio a avaliação específica é realizada de acordo com critérios fixados pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior.

11.ª O Despacho não afastou nem contrariou a nova forma de avaliação da actividade específica desenvolvida e implementada pelo D.L. n.º 205/2009, respeitando o disposto no n.º 3 do art.º 83-A do ECDU, e identificando expressamente as normas que pretende regulamentar, designadamente os critérios previstos nos art.ºs 19.º n.º 3 e 25.º n.º 1 do ECDU, não configurando o que aí se estipula qualquer afronta à essência do ECDU, tratando-se apenas de um regime que, de forma transitória, permite concluir em tempo útil os procedimentos de nomeação definitiva que se encontram pendentes.

12.ª O novo ECDU não revogou nenhuma das normas em questão do anterior ECDU, mas apenas alterou o seu teor, o que significa que as normas subjacentes à criação do Regulamento de Nomeação Definitiva não caducaram, tendo sido, por isso, legalmente adaptadas, transitoriamente, ao novo ECDU, através do Despacho Reitoral n.º 308/2010, cujo objectivo foi proteger as situações jurídicas dos docentes da FCTUC, constituídas ao abrigo do anterior ECDU, sob pena de as mesmas ficarem sem qualquer regulamentação, num vazio legal insustentável.

13.ª Não obstante as alterações introduzidas pelo novo ECDU, sempre se mantém o pressuposto que faz depender a avaliação do relatório de actividades relativo ao período experimental dos docentes candidatos à nomeação definitiva da aplicação critérios definidos pelo Conselho Científico da FCTUC, pelo que através da aplicação do Despacho n.º 308/2010 apenas se manteve o cumprimento da exigência legal agora constante do art.º 25.º n.º 1 do ECDU, e ainda o necessário desenvolvimento e aprofundamento da disciplina jurídica constante do ECDU, com o objectivo de viabilizar a sua aplicação aos casos concretos, sem nunca contender com os direitos e legítimas expectativas dos docentes.

14.ª O Tribunal a quo não alcança nem identifica, como não podia fazer, por inexistentes, quais os prejuízos sofridos pela Autora com a aplicação objectiva do Despacho Reitoral ao caso concreto, pelo que não se retira de todo o julgamento feito qualquer razão atendível para que a Ré tenha incorrido na violação de qualquer disposição legal, e concretamente do art.º 22.º do ECDU.

15.ª O Tribunal a quo incorre em erro de julgamento ao considerar ilegal a aplicação do Despacho Reitoral, em violação do art.º 22.º do ECDU, porquanto acolhe as alegações da Autora, puramente subjectivas, que contendem com um regime legalmente instituído, do conhecimento da docente e de todo o universo dos docentes da FCTUC e, particularmente, dos docentes candidatos à nomeação definitiva.

16.ª Nos termos conjugados dos art.ºs 103.º da Lei n.º 62/2007, de 10/09, 63.º dos Estatutos da UC homologados pelo Despacho normativo n.º 43/2008, de 01/09 e 30.º dos Estatutos da FCTUC anexos ao Regulamento n.º 235/2009, de 08/06, é o Conselho Científico o órgão que tem o poder discricionário de avaliar a actividade desenvolvida no período experimental, actuando de forma a garantir a qualidade da investigação científica e do ensino ministrado na FCTUC, pelo que os critérios que presidem à avaliação da actividade constante do relatório de actividades do candidato à nomeação definitiva serão sempre critérios estabelecidos e aplicados no exercício de um poder discricionário da Administração, não assistindo razão aos Meritíssimos Juízes a quo ao entenderem no acórdão que prolataram que em causa não está um poder dessa natureza.

17.ª Foi no exercício das suas competências e na prossecução de um crescente grau de rigor e de exigência que se discutiu e aprovou no ano de 2007, o “Regulamento de nomeação definitiva de professores”, definindo um conjunto de regras com as quais auto limitou a sua discricionariedade, trazendo transparência e objectividade a uma matéria fulcral para o futuro, a médio e longo prazo, de qualquer Escola Universitária, princípios estes que se mantêm com a aplicação do Despacho n.º 308/2010 ao procedimento de avaliação específica da actividade desenvolvida pela Autora ao longo do período experimental.

18.ª A Universidade de Coimbra agiu conforme ao princípio da legalidade, pelo que o acto impugnado não padece de qualquer ilegalidade.

19.ª O acórdão recorrido ao julgar procedente a presente acção administrativa incorreu em erro de julgamento e vício de ilegalidade por violação das normas dos artigos 19.º, 22.º, 25.º (na redacção que lhe é dada pela Lei n.º 8/2010, de 13/05), 83.º-A do Decreto-Lei n.º 205/2009, e do art.º 11.º n.º 2 do Código Civil, normas essas que devem ser interpretadas e aplicadas segundo as regras hermenêuticas gerais, numa interpretação conforme à vontade presumida do legislador, no sentido que consta da motivação do presente recurso e violou ainda o art.º 2.º da CRP, que consagra o princípio do Estado de direito democrático.

20.ª Dando-se provimento ao presente recurso e revogando-se o douto acórdão recorrido por se verificarem os vícios que lhe são imputados e proferindo-se acórdão que julgue totalmente improcedente a acção administrativa de impugnação do despacho do Magnífico Reitor da UC, de 06 de Dezembro de 2010, que não autorizou a manutenção do contrato de trabalho por tempo indeterminado com a Autora.
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II –Matéria de facto.

1. A Autora realizou o seu doutoramento em 16.09.2005, na Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra, tendo sido provida, mediante contrato administrativo de provimento, na categoria de professora auxiliar com nomeação provisória da FCTUC, com efeitos a 16.09.2005 (por acordo).

2. A Comissão Coordenadora do Conselho Científico da FCTUC, aprovou Regulamento de nomeação definitiva de professores de fls. 237 e seguintes e que aqui se dá como inteiramente reproduzido.

3. Foi publicado no Diário da República, II Série, de 06.01.2010, Despacho n.º 308/2010, que refere:

“ O Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU), com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 205/09, de 31 de Agosto, carece de regulamentação em diversas matérias de nuclear importância para o correcto funcionamento das Universidades. Certo é, porém, que, relativamente a alguns regimes procedimentais, o novo ECDU não acautela as situações em que a sua entrada em vigor deixa imediatamente sem regulamentação os procedimentos que se encontrem a decorrer. É pois, quanto a esses, que cumpre definir um regime - ainda que de forma transitória - que permita concluí-los em tempo útil, sob pena, de outro modo, de poderem vir a ser postos em causa não apenas o normal funcionamento da Universidade mas também as expectativas, legítimas, de quem viu procedimentos que lhe respeitam ser modificados com a entrada em vigor do novo ECDU, ao estabelecer novos regimes que deixam sem regulamentação essas situações. Assim, em face do disposto nos artigos 19.º, n.º 3, e 25º, n.º 1, do ECDU, levanta-se a necessidade de clarificar o regime de avaliação específica da actividade desenvolvida pelos professores durante o período experimental para o qual transitaram, tendo em vista a sua contratação em regime de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado e em regime de tenure, sendo caso disso. Deste modo, nos termos do artigo 83.º-A do ECDU e do artigo 49.º, n.º 1, al. x), dos Estatutos da Universidade de Coimbra, determino as seguintes regras, para vigorar até à aprovação da pertinente regulamentação: 1 - As presentes normas aplicam-se aos docentes contratados em regime de contrato de trabalho em período experimental, designadamente aos que, encontrando-se nomeados provisoriamente e não estando em condições de requerer ou não houvessem requerido, até 31 de Agosto de 2009, a nomeação definitiva, hajam transitado para o regime de contrato de trabalho em funções públicas em período experimental, nos termos do Decreto-Lei n.º 205/2009, considerado o disposto nas alíneas c) dos n.os 3 dos artigos 6.º e 7.º deste diploma. 2 - Compete ao conselho científico de cada Unidade Orgânica realizar a avaliação específica da actividade desenvolvida pelos docentes durante o período experimental. 3 - Enquanto não forem aprovados os critérios para a avaliação específica previstos nos artigos 19.º, n.º 3, e 25º, n.º 1, do ECDU, na sua redacção actual, são aplicáveis as regras previstas no ECDU, na redacção anterior ao Decreto-Lei n.º 205/09, de 31 de Agosto, para a nomeação definitiva dos professores catedráticos e associados (artigo 20.º) e para a nomeação definitiva dos professores auxiliares (artigo 25.º). 4 - Os pareceres a elaborar e as deliberações dos Conselhos Científicos podem ainda fazer menção ao desempenho das funções previstas nos artigos 4.º, 5.º e 63.º do ECDU, na redacção que lhes foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 205/09. 5 - Nas deliberações do conselho científico apenas podem votar os professores detentores de categoria superior à do docente cujo período experimental é avaliado, salvo na avaliação do período experimental de professor catedrático, caso em que podem votar todos os membros detentores dessa categoria. 6 - As deliberações são tomadas em votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções. 7 - À decisão sobre a manutenção da contratação por tempo indeterminado após o decurso do período experimental de professores catedráticos e associados, aplicam-se ainda as seguintes regras: 7.1 - A maioria de 2/3 prevista no artigo 19.º, n.º 3, do ECDU, tem como universo de referência o conjunto dos membros do órgão nas condições referidas no n.º 5 do presente despacho. 7.2 - Cabe ao Reitor a decisão final sobre a proposta de cessação da contratação, a qual deve ser notificada ao docente nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 19.º, n.º 3 do ECDU. 8 - À decisão sobre a manutenção da contratação por tempo indeterminado, após o decurso do período experimental, de professores auxiliares, aplicam-se ainda as seguintes regras: 8.1 - A maioria de 2/3 prevista no artigo 25.º, n.º 1, do ECDU, tem como universo de referência o conjunto dos membros do órgão nas condições referidas no n.º 5 do presente despacho. 8.2 - Não se formando maioria de 2/3 no sentido da contratação por tempo indeterminado, o docente é notificado nos termos do artigo 25.º, n.º 2 do ECDU, para os efeitos previstos no artigo 25.º, n.º 1, alínea b), do mesmo diploma. 8.3 - Nos termos do n.º 1 do artigo 25.º do ECDU, cabe ao reitor a decisão final da contratação. 8.4 - O período de seis meses previsto no artigo 25.º, n.º 1, alínea b) do ECDU, é improrrogável. 9 - As reuniões do conselho científico cuja ordem de trabalhos preveja deliberações referidas nos números anteriores preferem às restantes actividades dos seus membros, devendo as faltas às reuniões ser obrigatoriamente justificadas por escrito e levadas ao conhecimento do Presidente do órgão antes da reunião em causa ou, excepcionalmente, na reunião seguinte. 10 - O presente despacho reporta os seus efeitos a 1 de Setembro de 2009, considerando-se ratificados todos os actos praticados que sejam abrangidos no seu âmbito e que se conformem com o que nele se dispõe. 23/12/2009. - O Reitor, Fernando Seabra Santos”.

4. O Conselho Científico da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra, na sua reunião datada de 24.03.2010, aprovou os relatores para o relatório de actividades da Autora, a saber: Doutores N. E. V. R. e A. J. S. C. P. (fls. 266);

5. Em 10.05.2010 a Autora entregou o Relatório de Actividade Científica e Pedagógica relativa aos anos de 2005 a 2010 (folhas 247 e seguintes).

6. Com data de 15.06.2010 o Prof. Doutor N. E. V. R., apresentou parecer relativo à Autora, onde se conclui:

“…O presente relator considerando os factores que o ECDU determina se tenham em conta no período abrangido pelo relatório, e por apreciação do relatório submetido, dá parecer favorável à manutenção do contrato por tempo indeterminado, como Professora Auxiliar da Doutora A.I.A.S.S.A.. Tendo em conta que se solícita um a classificação, com base nos trâmites do regulamento de nomeação de professores da FCTUC, atribuo a classificação de Muito Bom na vertente Pedagógica e de Bom na vertente científica…”.
(fls. 267-268).

7. Com data de 23.06.2010 o Professor Doutor A. J. S. C. P. apresentou parecer relativo à Autora onde se conclui:

“ 2.1…Tendo por base o estipulado e considerando os factos acima aduzidos, atribuem-se as seguintes classificações: a) classificação científica de Bom, considerando-se que o requerente revela neste parâmetro bom nível internacional; b) classificação pedagógica de Muito Bom, considerando a qualidade pedagógica geral demonstrada…a classificação global que o relator atribui à Doutora A.I.A.S.S.A. é BOM…”( fls.269-271).

8. Na sua reunião datada de 28.07.2010 o Conselho Científico da FCTUC:

”…na sua reunião ordinária ocorrida em 2010/07/28 procedeu à avaliação da actividade desenvolvida pela Professora A.I.A.S.S.A. no decurso do período experimental na categoria de professora Auxiliar, com base no relatório entregue pela própria e pareceres dos relatores…tendo deliberado por maioria dos membros em efectividade de funções atribuir a menção final de Razoável”
(fls. 26-28 do processo administrativo que aqui se dão como inteiramente reproduzidas).

9. A Autora foi ouvida em audiência prévia (folhas 30-31 do processo administrativo), tendo respondido à mesma nos termos de folhas 116 e seguintes do processo administrativo que aqui se dão como inteiramente reproduzidos.

10. Com data de 26.10.2010 a Comissão Científica do DCT emitiu parecer onde se refere:

”…A comissão Científica do DCT manifesta a sua concordância com a avaliação dos relatores e, embora reconhecendo uma condensação da actividade científica no final do período experimental, considera que esta avaliação vem agora reforçada pelo facto de a docente A. I. A. ter publicado mais um artigo na “ Environmentall Earth Sciences”, jornal publicado pela Springer Veriag, encontrando-se ainda outros 2 pendentes de decisão noutras revistas. Desta forma, solicita, ao Conselho Científico da FCTUC uma reapreciação da componente científica do trabalho desenvolvido por esta docente”.
(fls. 303).

11.O Conselho Científico da Faculdade de Ciências e Tecnologia na reunião datada de 27 de Outubro de 2010 deliberou “manter a nota atribuída à Autora”, tendo o documento apresentado como resposta à argumentação (Anexo 3) sido aprovado com 9 votos a favor e seis contra. No Anexo 3 vem referido:

“I- Da avaliação autonomamente considerada, realizada à vertente científica da candidata e ora requerente: Ponto 1 a 5- a candidata contrapõe o parecer da comissão científica relativamente ao nível de publicação muito baixo. À data de entrega do relatório a candidata só tinha um artigo publicado e o assunto versado no artigo retoma efectivamente a sua tese de doutoramento, os objectivos são similares e a análise recaiu sobre as amostras recolhidas de 2000 a 2002 que teriam já servido para a sua tese, embora tenha utilizado técnicas de análise complementares às que suportaram a sua tese, portanto, não há qualquer alteração ao parecer emanado do conselho científico…II. Da avaliação na vertente científica da candidata e ora requerente, relativamente à avaliação realizada na mesma vertente a outros docentes da área científica da geociências após a publicação do Regulamento de Nomeação Definitiva de Professores em vigor: Pontos 21,22 e 23 a) – A comparação entre as decisões tomadas relativamente a outros docentes (F. F., F. L. e P. D.) no que respeita a avaliação na vertente científica não tem sentido, já que as avaliações foram efectuadas em fases distintas do processo evolutivo de avaliação na FCTUC, num órgão distinto do actual e com membros distintos dos actuais…III. Da avaliação na vertente científica da candidata e ora requerente, relativamente à avaliação na mesma vertente pelo Conselho Científico da FCTUC ao colega F. J. F., do Departamento de Ciências da Vida, a quem foi atribuída a classificação de BOM na mesma reunião… Em conclusão, apesar das alegações apresentadas pela Professora A. A., o Conselho Científico continua a evidenciar, nas diversas vertentes do seu currículo profissional, um nível muito baixo de actividade científica, tanto ao nível nacional como internacional…Em consequência o Conselho Científico da FCTUC reafirma a sua avaliação do período experimental da professora A.I.A.S.S.A. e, nos termos do artigo 2º do Regulamento de nomeações definitivas de professores da FCTUC , a deliberação tomada por maioria dos membros do conselho científico em efectividade de funções, prevista no artigo 25º do ECDU determina que a actividade desenvolvida não satisfaz o patamar mínimo de exigência fixado pela FCTUC para a manutenção dos seus professores de carreira, sendo, consequentemente, proposta a cessação da relação contratual por tempo indeterminado….”
(fls. 133-137 do processo administrativo que aqui se dão como inteiramente reproduzidas).

12. Com data de 11-11-2010 foi remetido à Autora o ofício n.º 2010-DIR/824, onde se refere: “

“No seguimento da apreciação das alegações apresentadas por V. Exa. em sede de audiência de interessados sobre a deliberação do Conselho Científico a respeito da avaliação da actividade desenvolvida no decurso do período experimental, o Conselho Cientifico reafirmou a sua avaliação do período experimental com os fundamentos em anexo. Nos, termos do artigo 2° do Regulamento de nomeações definitivas de professores da FCTUC a deliberação tomada por maioria dos membros do conselho científico em efectividade de funções, prevista no artigo 25° do ECDIJ, determina que a actividade desenvolvida não satisfaz o patamar mínimo de exigência fixado pela FCTUC para a manutenção dos seus professores de carreira. Consequentemente a proposta de cessação da relação contratual vai ser enviada ao Reitor; para efeitos do previsto no artigo 25° nº 1 do Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU), e também nos termos do disposto no Despacho Reitoral nº 308/2010 publicado no DR, 2’ série de 6 de Janeiro de 2010, para decisão final. A decisão reitoral poderá ser judicialmente impugnada, nos termos gerais”:
(fls. 336).

13. Foi remetido pelo Director da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra o Magnífico Reitor da Universidade de Coimbra ofício n.º 2010-DIR/825, de 11.11.2010 remetendo processo de avaliação da Autora que mereceu despacho reitoral de 06.12.2010, onde se refere:

“Tendo por base a deliberação do CC da FCTUC relativa à avaliação da actividade desenvolvida pela docente A. I. A. S. A. durante o período experimental de cinco anos, não autorizo a manutenção do seu contrato por tempo indeterminado”.

”(fls. 139 do processo administrativo).

14. Foi remetido à Autora com data de 23.03.2011, ofício n.º 951, onde vem referido:

“Informo V. Exa. de que, por despacho do Magnifico Reitor de 6 de Dezembro de 2010, não foi autorizada a manutenção do contrato por tempo indeterminado, com base na deliberação do Conselho Científico da Faculdade de Ciências e Tecnologia de 28 de Julho de 2010, pelo que o seu contrato de trabalho em funções públicas cessará” (fls. 64).
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III - Enquadramento jurídico.

Cabe agora, em cumprimento do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 30.10.2014, e no contexto do recurso interposto pela Universidade de Coimbra, conhecer dos vícios invocados pela Autora A.I.A.S.S.A. e que este Tribunal não conheceu.

Esta Recorrente invocou cinco vícios: 1 - o vício de violação de lei por violação do disposto no artigo 22º do Estatuto da Carreira Docente Universitária; 2 - ofensa da garantia da objectividade e da divulgação atempada dos critérios de classificação, decorrentes dos princípios constitucionais da transparência, da imparcialidade e da igualdade de oportunidades emergentes dos artigos 59º, nº 2, alínea b), 73º, nº 2, 74º, nºs 1 e 2, alínea h), 76º, nº 1, 81º alínea b), e 113º, nº 3, alínea b), da Constituição da República Portuguesa; 3- falta de fundamentação do acto impugnado, por este se encontrar contraditória e insuficientemente fundamentado, violando o disposto no artigo 125.º, nº 2, do Código de Procedimento Administrativo (vício de forma); 4- vício de violação de lei por violação dos artigos 5º, nº 2, 6º, nº 1, e 6º-A, do Código de Procedimento Administrativo, princípio da proporcionalidade, princípio da justiça e o princípio da boa-fé; 5- violação do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa, bem como no artigo 5º, nº,1 do Código de Procedimento Administrativo, que é um corolário, no plano da lei ordinária, daquele princípio constitucional.

Como consta do relatório deste acórdão, o Tribunal Central Administrativo Norte conheceu os vícios referidos em 1, 3 e 4.

Cumpre conhecer os referidos em 2 e 5.

1. A ofensa da garantia da objectividade e da divulgação atempada dos critérios de classificação, decorrentes dos princípios constitucionais da transparência, da imparcialidade e da igualdade de oportunidades emergentes dos artigos 59º, nº 2, alínea b), 73º, nº 2, 74º, nºs 1 e 2 alínea h), 76º, nº 1, 81º alínea b), e 113.º, nº 3 alínea b), da Constituição da República Portuguesa.

O procedimento para a contratação, através de contrato de trabalho em funções públicas, na modalidade de contrato de trabalho por tempo indeterminado, de professores auxiliares das universidades públicas, não é um procedimento concursal, não lhe sendo aplicável a obrigatoriedade de divulgação atempada de critérios de classificação.

Esses critérios existem e constam do Regulamento de Nomeação Definitiva, bem como nos artigos 25º, nº 2, que remete para o artigo 20º do Estatuto da Carreira Docente Universitária, aqui na redacção anterior ao Decreto-Lei nº 205/2009, de 31.08.

Dos critérios enunciados no artigo 20.º, nº 4, alíneas a) a d), do anterior Estatuto da Carreira Docente Universitária, resulta que são analisados a competência, aptidão pedagógica e actualização; a publicação de trabalhos científicos ou didácticos considerados de mérito pelos relatores; a direcção ou orientação de trabalhos de investigação, nomeadamente dissertações de doutoramento ou de mestrado; formação e orientação científica e pedagógica de docentes e investigadores.

Estes critérios, aliados aos critérios contantes do Regulamento de Nomeação Definitiva junto a folhas 237 e seguintes, são objectivos e transparentes e balizam a nomeação definitiva de um professor.

A sua aplicação envolve alguma margem de discricionariedade técnica de que a Administração é detentora, o que não pode confundir-se com arbitrariedade.

Os factos provados não permitem concluir que a análise que o Conselho Científico da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra fez da actividade científica e pedagógica desenvolvida pela Autora, ora Recorrente, foi arbitrária.

A referida actividade foi livremente apreciada, tendo, no entanto, por base, todos os factores expressos na lei e no regulamento supra referidos, sendo estes do conhecimento de todo o universo dos candidatos da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra à nomeação definitiva.

A discricionariedade do Conselho Científico só está limitada à referida lei e ao referido regulamento, ao princípio da legalidade.

A fundamentação da proposta de recusa de nomeação definitiva enumera todos os factores que contribuíram para essa decisão, os quais se subsumem aos critérios e factores expressos no Regulamento e no anterior Estatuto da Carreira Docente Universitária.

A título de exemplo, quanto ao factor “direcção ou orientação de trabalhos de investigação, nomeadamente dissertações de doutoramento ou de mestrado” diz-se na deliberação de 27.10.2010:

“Pontos 14 e 15 – a candidata analisa a sua participação em júris de provas de alunos pós-graduados e nas suas orientações. Os números apresentados são muito reduzidos. (…) Tal facto mostra que uma só orientação de Mestrado e três presenças em júris destas provas são valores manifestamente reduzidos para uma actividade de 4,5 anos. De referir, que não é feita qualquer referência a orientações de doutoramento nem, sequer, participações em júris de provas de doutoramento. (…).

Era do conhecimento da ora Recorrente, também a título de exemplo, que a sua avaliação na vertente pedagógica seria analisada tendo por base a qualidade dos trabalhos de natureza pedagógica, os elementos de trabalho disponibilizados aos alunos e tomados em consideração todos os indicadores relativos à actividade docente disponíveis na Escola, tal como a opinião dos estudantes e a assiduidade, entre outros, sendo a respetiva classificação atribuída numa escala com os mesmos níveis da escala de avaliação científica, com refere a ora Recorrente.

Consta do Regulamento, de forma expressa, que a apreciação da actividade científica e pedagógica não se identifica com a atribuição de nota quantitativa, sendo dada preferência à qualidade em detrimento da quantidade (artigo 1º do Regulamento).

Pelo exposto, conclui-se que não se verifica a violação de garantias da objectividade e de divulgação atempada de critérios de recrutamento, decorrentes dos princípios constitucionais de transparência, da imparcialidade e da igualdade de oportunidades, pelo que deve improceder, o recurso com este fundamento, porque esses critérios estão consignados em Lei e Regulamento sendo, ou devendo ser, do conhecimento prévio dos avaliados.

2. A violação do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa, bem como no artigo 5, nº 1, do Código de Procedimento Administrativo de 1991, que é um corolário, no plano da lei ordinária, daquele princípio constitucional.

Invocou a Autora A. I. que o procedimento administrativo que culminou com a prolação do acto impugnado através da presente acção violou o princípio da igualdade, consagrado no artigo 13º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa e no artigo 5º do Código de Procedimento Administrativo de 1991 - artigo 6º do Código de Procedimento Administrativo de 2015, o que sucedeu quando, para além do mais, o Conselho Científico da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra atribuiu a classificação de Razoável à vertente científica da actividade da ora Recorrente, com base no facto de esta ter publicado um artigo científico em revista com ISI no período experimental, tendo atribuído a classificação de Bom, na mesma vertente de actividade a outros docentes candidatos a nomeação definitiva em situação igual ou pior, em virtude de no mesmo período também só terem publicado um artigo indexado ou não terem mesmo publicado qualquer artigo científico.

Mais invocou que foi, assim, discriminada negativamente, com referência a outros docentes em igual situação, sem que para tal discriminação houvesse fundamento ou critério material racionalmente assimiláveis, antes tendo, tais fundamentos ou critérios, natureza arbitrária e subjectiva.

Sem razão.

A própria deliberação do Conselho Científico da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra, de 27.10.2010, esclarece a diferente pontuação atribuída aos diferentes candidatos à nomeação definitiva, como se extraia da citação que se transcreve:

“II. Da avaliação na vertente científica da candidata e ora requerente, relativamente à avaliação realizada na mesma vertente a outros docentes da área científica da Geociências após a publicação do Regulamento de Nomeação definitiva, em vigor:
Pontos 21, 22 e 23 a) – A comparação entre as decisões tomadas relativamente a outros docentes (F. F., F. L. e P. D.) no que respeita a avaliação na vertente científica não tem sentido, já que as avaliações foram efectuadas em fases distintas do processo evolutivo de avaliação da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra, num órgão distinto do actual e com membros distintos dos actuais.

Pontos 23 b) e 24 - A comparação dos resultados da avaliação científica com o colega Pedro Andrade não pode/deve ser feita com base numa simples análise Sim/Não. Há vários factores que devem ser considerados nessa comparação, entre os quais são de destacar:

1- A diferença na classificação final entre os candidatos, embora expressa como “Aprovado” contra “Recusada” com impacto significativo no resultado final, foi obtida numa votação de 11 votos contra e 5 votos a favor para a candidata, e de 3 votos contra e 11 votos a favor para o candidato Pedro Andrade, votação baseada na avaliação da componente científica. Este resultado mostra bem que ambos os candidatos apresentavam uma actividade científica de nível pouco elevado, merecedora de uma avaliação pouco consentânea por parte dos membros do Conselho Científico. O resultado final pode ser explicado pelas pequenas diferenças de desempenho entre os candidatos que foram consideradas pelos avaliadores.

2- Ambos os pareceres dos relatores do P. A. indicavam uma avaliação de “Muito Bom” ao candidato na componente científica enquanto os relatores da candidata avaliaram esta componente como “Bom”.

3- O candidato P. A. apresentava dois artigos em revistas do ISI (1 publicado e outro aceite) enquanto a candidata só referia 1.

4- O candidato P. A. tinha um maior número de outras publicações internacionais, de realçar o capítulo num livro internacional, que a candidata.

5- O candidato P. A. tinha um maior número de participações em eventos científicos internacionais que a candidata.

6- O candidato P. A. tinha um maior número de orientações e co-orientações de Mestrado que a candidata.

III. Da avaliação na vertente científica da candidata e ora requerente, relativamente à avaliação realizada na mesma vertente pelo Conselho Científico da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra ao colega Fernando José Pereira Florêncio, do Departamento de Ciências da Vida, a quem foi atribuída a classificação de Bom na mesma reunião daquele órgão em que à candidata e ora requerente foi atribuída a classificação de Razoável.

Ponto 26, 27, 28 e 29 – A comparação, com o colega F. F., acerca dos resultados da avaliação científica não pode ser feito unicamente nos critérios seleccionados pela candidata e apresentados numa das tabelas da sua exposição. O reconhecimento científico nacional e internacional do candidato F. F. vai muito além da análise dos indicadores nela enunciados. Há vários factores que devem ser considerados nesta comparação, entre os quais são de destacar:

1- Uma vez mais, ambos os pareceres dos relatores do candidato Fernando Florêncio na componente científica indicavam uma avaliação de “Muito Bom” ao candidato enquanto os relatores da candidata a avaliaram nesta componente como “Bom”.

2- O reconhecimento internacional da sua actividade científica é evidente por: (i) ser membro da comissão redactorial de um periódico de edição internacional; (ii) ter sido membro da organização de dois eventos científicos internacionais; (iii) ter participado num júri de doutoramento de uma Universidade estrangeira; (iv) ter proferido 6 comunicações orais em eventos científicos internacionais; (v) ter coordenado uma parte de um projecto internacional financiado por uma instituição internacional; (vi) participar na leccionação de um curso na Universidade Autónoma de Madrid.

3- Da sua actividade científica nacional são de realçar: (i) Orientações já concluídas de 4 teses de Mestrado; (ii) Orientações em curso de 3 teses de doutoramento e 4 teses de mestrado; (iii) participação em júris de provas académicas, 4 de doutoramento e 16 de mestrado; (iv) coordenação de um projecto de investigação da FCT, cuja avaliação científica final foi de “excelente”.

4- Estes indicadores mostram que, apesar da especificidade da área em investigação que resulta numa actividade de publicação em revistas internacionais ISI muito baixa, o nível científico do candidato Fernando Florêncio é comparativamente superior ao da candidata”.

Conclui-se, pelo exposto, que não se verifica violação do princípio da igualdade, porquanto a publicação referenciada no ISI não foi o único factor de avaliação que contribuiu para a classificação final atribuída à Autora, assim como também não o foi para os restantes candidatos, concluindo a Recorrente Universidade de Coimbra, com razão, que tal factor não deve ser invocado pela Recorrente como o único factor que lhe foi prejudicial, nem tão-pouco determinante da classificação que lhe foi atribuída.

Procedeu-se a uma avaliação ponderada de todos os factores tidos em conta pelo Conselho Científico, dos quais a publicação no ISI foi apenas um deles, o qual consideradas as restantes classificações que o júri entendeu atribuir à Recorrente, face ao relatório da actividade científica e pedagógica apresentado, não permitiu ao Conselho Científico propor a sua nomeação definitiva.

Quanto à actividade desenvolvida por outros candidatos, ainda que eles também possuíssem, à semelhança da Recorrente, uma fraca projecção internacional, outros elementos existiram, para que, numa perspectiva global, lhes pudesse ser atribuída classificação superior.

Não se pode concluir que houve, portanto, tratamento discriminatório negativo da Autora, sobretudo numa área, como esta, de discricionariedade técnica, em que apenas erros grosseiros ou evidentes relevam.

Improcede, pois, a acção.
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IV - Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam em CONCEDER PROVIMENTO AO RECURSO interposto pela Universidade de Coimbra, julgando improcedente a acção.

Custas pela Recorrida em ambas as Instâncias.
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Porto, 31.10.2019

Rogério Martins
Luís Garcia
Conceição Silvestre