Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00867/07.1BEBRG
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:11/17/2011
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Catarina Alexandra Amaral Azevedo Almeida e Sousa
Descritores:OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL
REJEIÇÃO LIMINAR – ARTIGO 209º, Nº 1, AL. A) DO CPPT
INTEMPESTIVIDADE
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
VÍCIO DECORRENTE DA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
ARTIGO 39º, Nº9 DO CPPT (ACTUAL Nº 11)
NULIDADE DA CITAÇÃO
Sumário:I. A nulidade por omissão de pronúncia verifica-se quando o Tribunal deixa de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar [arts. 125.º do CPPT e 668.º, n.º 1, alínea d), do CPC].
II. Não padece de omissão de pronúncia o despacho de rejeição liminar da oposição, proferido ao abrigo do artigo 209º, nº1, al. a) do CPPT, pois tendo o Juiz a quo emitido pronúncia sobre a questão a decidir – tempestividade – aí a analisou, considerando, inclusivamente, o argumento concretamente avançado pelos Recorrentes para defesa da tese contrária à do despacho.
III. Os vícios dos actos administrativos são fundamento da sua anulabilidade, só implicando a sua nulidade quando se verifique a falta de qualquer dos elementos essenciais do acto ou quando houver lei que expressamente preveja esta forma de invalidade (artigos 133.º e 135.º do CPA).
IV. O vício traduzido na falta de fundamentação conduz à mera anulabilidade e não à declaração de nulidade.
V. Em caso de o acto ter sido praticado no uso de delegação ou subdelegação de competências, a nulidade do acto de notificação verifica--se se não tiver sido indicada tal qualidade em que se decidiu (artigo 39º, nº9 do CPPT), não exigindo tal dispositivo a indicação da data do despacho de delegação e a data de publicação em Diário da República.
VI. A irregularidade ou a nulidade da citação deve ser arguida no próprio processo de execução fiscal (artigo 198.º do CPC e 103.º, n.º 1 LGT), no prazo de oposição, sendo que do indeferimento dessa arguição cabe reclamação para os tribunais tributários, nos termos dos artigos 276.º do CPPT e 103.º n.º 2 da LGT.*
* Sumário elaborado pelo Relator
Recorrente:Fazenda Pública
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte
1- RELATÓRIO
E… e J…, inconformados com o despacho do TAF de Braga, datado de 10 de Setembro de 2007, que rejeitou liminarmente, por intempestividade, a oposição à execução fiscal deduzida contra o processo nº 0353-94/ 102363.2 e apensos, instaurado contra a devedora originária Construções E…, Lda, e que contra os Recorrentes reverteu, dele vieram interpor o presente recurso jurisdicional, formulando as seguintes conclusões:
“A.- deve ser dado como provado o teor das notificações aos recorrentes a saber:
- “Pelo presente fica citado de que é executado por reversão nos termos do artº 160. do C.P.P.T. na qualidade de Responsável Subsidiário para, no prazo de 30 (trinta) dias a contar desta citação, pagar a quantia exequenda de 12.950,49 EUR de que era devedor(a) o(a) executado(a) infra indicado(a), ficando ciente de que se o pagamento se verificar no prazo acima referido não lhe serão exigidos juros de mora nem custas.
Mais fica citado de que no mesmo prazo poderá requerer o pagamento em regime prestacional nos termos do artº 196º do C.P.P.T. e/ou a dação em pagamento nos termos do Artº 201º do mesmo código ou então deduzir oposição judicial com base nos fundamentos prescritos no artº 204º do Código do Procedimento e do Processo Tributário.
Informa-se ainda que, nos termos do nº 4 do artº 22 da Lei Geral Tributária a contar da data da citação, poderá apresentar reclamação graciosa ou deduzir impugnação judicial com base nos fundamentos previstos no artº 99º e prazos estabelecidos nos artºs 70º e 102º do C.P.P.T.” – teor da citação do recorrente Eduardo Pedrosa Barreto.
- “Pelo presente fica citado de que é executado por reversão nos termos do artº 160. do C.P.P.T. na qualidade de Responsável Subsidiário para, no prazo de 30 (trinta) dias a contar desta citação, pagar a quantia exequenda de 11.136,68 EUR de que era devedor(a) o(a) executado(a) infra indicado(a), ficando ciente de que se o pagamento se verificar no prazo acima referido não lhe serão exigidos juros de mora nem custas.
Mais fica citado de que no mesmo prazo poderá requerer o pagamento em regime prestacional nos termos do artº 196º do C.P.P.T. e/ou a dação em pagamento nos termos do Artº 201º do mesmo código ou então deduzir oposição judicial com base nos fundamentos prescritos no artº 204º do Código do Procedimento e do Processo Tributário.
Informa-se ainda que, nos termos do nº 4 do artº 22 da Lei Geral Tributária a contar da data da citação, poderá apresentar reclamação graciosa ou deduzir impugnação judicial com base nos fundamentos previstos no artº 99º e prazos estabelecidos nos artºs 70º e 102º do C.P.P.T.” – teor da citação do recorrente Joaquim Fonseca Barreto.
- as referidas citações estão assinadas nos seguintes termos:
“por delegação d’o Chefe de Finanças o Chefe de Finanças Adjunto”
B) As citações dos recorrentes são pouco claras, imprecisas e incompletas, violando o disposto nos artºs 68 e 123 do CPA que impõe à administração o dever de fazer citações de forma clara, precisa e completa.
C) Na oposição deduzida pelos recorrentes são invocadas nulidades.
D) Nos termos do nº 1 do artº 134 do CPA o acto nulo não produz quaisquer efeitos jurídicos, independentemente da declaração da nulidade.
E) Nos termos do nº 2 do artº 134 do CPA a nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser declarada, também a todo o tempo, por qualquer órgão administrativo ou por qualquer Tribunal.
F) A douta decisão recorrida não se pronunciou sobre as alegadas nulidades, quando uma vez invocadas teriam que ser apreciadas pelo Tribunal.
G) Sendo invocadas nulidades, estas a todo o tempo podem ser apreciadas, não estando sujeito a prazo de arguição.
H) Assim a douta decisão recorrida violou o disposto no artº 68, 123 e 134 do CPA.
Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente, sendo julgada tempestiva e procedente a oposição deduzida pelos recorrentes, assim se fazendo a devida Justiça!”
Não foram produzidas contra-alegações.
Neste Tribunal Central Administrativo, o Exmo. Magistrado do Ministério Público pronunciou-se no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir.
Questões a decidir:
Refira-se, antes de mais, que são as conclusões das alegações do recurso que, como é sabido, definem o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal “ad quem”, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração. Assim, as questões sob recurso, são, pela ordem indicada pelos Recorrentes, as seguintes:
- Se à matéria de facto fixada no probatório do despacho recorrido deve ser acrescida a invocada pelos Recorrentes;
- Se o despacho recorrido padece de omissão de pronúncia sobre as nulidades invocadas na p.i de oposição;
- Se a oposição foi tempestivamente apresentada.
2 - FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Matéria de facto
É a seguinte a decisão sobre a matéria de facto constante do despacho recorrido:
“1. O Oponente E…, foi citado para a Execução Fiscal em 27/11/2006 [e não em 27/11/07, como por manifesto lapso de escrita consta dos factos fixados na sentença recorrida – cfr. fls. 96 a 98 da cópia do processo de execução fiscal junta aos autos];
2. O Oponente J… foi citado para a Execução Fiscal em 2/12/2006, mediante aviso de recepção assinado por terceiro [e não em 20/12/06, como por manifesto lapso de escrita consta dos factos fixados na sentença recorrida – cfr. fls. 91 a 93 da cópia do processo de execução fiscal junta aos autos];
3. Em 18/05/2007, foi apresentada por ambos os Oponentes a Petição Inicial que originou a presente Oposição”.
Em função do conteúdo e ordem das conclusões, a questão que, desde já, temos de solucionar prende-se com o julgamento factual efectivado na 1.ª instância, especificamente, avaliar da necessidade, para a correcta decisão da causa, segundo as várias cambiantes possíveis, de lhe aditar a factualidade proposta pelos Recorrentes.
Vejamos.
Pretendem os Recorrentes, em síntese, que este Tribunal considere no probatório o teor das citações efectuadas com respeito aos executados, ora Recorrentes.
Do seu ponto de vista, o teor das citações mostra-se pouco claro, impreciso e incompleto, quanto aos meios de defesa e respectivos prazos, o que determinou a apresentação da p.i de oposição em 18/05/07.
Para mais, do teor das citações, que se mostram assinadas pelo Chefe de Finanças Adjunto, por delegação do Chefe de Finanças, resulta a não indicação da data do despacho de delegação e a data de publicação em Diário da República, o que as torna nulas.
Vejamos.
Da conjugação do disposto nos art.ºs 123.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) e 511.º Código de Processo Civil (CPC), resulta que ao probatório da sentença devem ser levados os factos provados relevantes para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito.
No caso, o teor da citação (que, de resto, foi considerado no despacho recorrido, embora não transcrito no probatório – “Desta forma, a citação foi correctamente efectuada, sendo que os interessados poderiam ter deduzido Oposição (…) e ao mesmo tempo apresentado Reclamação Graciosa (…) ou Impugnação Judicial”) – afigura-se útil para a apreciação da alegada falta de clareza, imprecisão e incompletude da citação e, nessa medida, para a apreciação da (in)tempestividade da oposição.
Por ser assim, merece acolhimento a pretensão dos Recorrentes, aditando-se ao probatório fixado no despacho recorrido os seguintes pontos:
4 – É o seguinte o teor da citação dirigida ao Recorrente/ Revertido J…, no âmbito do processo executivo nº 0353199401023632 e aps (cfr. fls. 91 da cópia do processo de execução fiscal junta aos autos):
“(…)
Pelo presente fica citado(a) de que é executado por reversão nos termos do Artº 160º do C.P.P.T. na qualidade de Responsável Subsidiário para, no prazo de 30 (trinta) dias a contar desta citação, pagar a quantia exequenda de 11.136,68 EUR de que era devedor(a) o(a) executado(a) infra indicado(a), ficando ciente de que se o pagamento se verificar no prazo acima referido, não lhe serão exigidos juros de mora nem custas.
Mais fica citado de que no mesmo prazo poderá requerer o pagamento em regime prestacional nos termos do Artº 196º do C.P.P.T. e/ou a dação em pagamento nos termos do Artº 201º do mesmo código ou então deduzir oposição judicial com base nos fundamentos prescritos no Artº 204º do Código de Procedimento e do Processo Tributário.
Informa-se ainda que, nos termos do nº 4 do artigo 22º da Lei Geral Tributária a contar da data da citação, poderá apresentar reclamação graciosa ou deduzir impugnação judicial com base nos fundamentos previstos no Artº 99º e prazos estabelecidos nos artigos 70º e 102º do C.P.P.T.”
(…)
Por delegação d´Chefe de Finanças
O Chefe de Finanças Adjunto”;
5 – É o seguinte o teor da citação dirigida ao Recorrente/ Revertido E…, no âmbito do processo executivo nº 0353199401023632 e aps (cfr. fls. 96 da cópia do processo de execução fiscal junta aos autos):
“(…)
Pelo presente fica citado(a) de que é executado por reversão nos termos do Artº 160º do C.P.P.T. na qualidade de Responsável Subsidiário para, no prazo de 30 (trinta) dias a contar desta citação, pagar a quantia exequenda de 12.950,49 EUR de que era devedor(a) o(a) executado(a) infra indicado(a), ficando ciente de que se o pagamento se verificar no prazo acima referido, não lhe serão exigidos juros de mora nem custas.
Mais fica citado de que no mesmo prazo poderá requerer o pagamento em regime prestacional nos termos do Artº 196º do C.P.P.T. e/ou a dação em pagamento nos termos do Artº 201º do mesmo código ou então deduzir oposição judicial com base nos fundamentos prescritos no Artº 204º do Código de Procedimento e do Processo Tributário.
Informa-se ainda que, nos termos do nº 4 do artigo 22º da Lei Geral Tributária a contar da data da citação, poderá apresentar reclamação graciosa ou deduzir impugnação judicial com base nos fundamentos previstos no Artº 99º e prazos estabelecidos nos artigos 70º e 102º do C.P.P.T.”
(…)
Por delegação d´Chefe de Finanças
O Chefe de Finanças Adjunto”.
Ao abrigo do disposto no art. 712.° do Código de Processo Civil (CPC), por a entendermos pertinente para a decisão a proferir, adita-se, ainda, a seguinte matéria de facto:
6 – Em 26/03/07, os oponentes, ora Recorrentes, dirigiram ao Chefe do Serviço de Finanças de Barcelos um requerimento que denominaram reclamação graciosa contra a reversão da dívida de Construções E… Lda, cujos fundamentos são iguais aos invocados na p.i de oposição sobre a qual recaiu o despacho recorrido, tendo aí requerido a procedência da reclamação, com as legais consequências – cfr. fls. 4 a 7 dos autos;
7 – Em 7/05/07, o Chefe do Serviço de Finanças de Barcelos, invocando dúvidas sobre o alcance do requerimento apresentado, ordenou a notificação do Mandatário dos revertidos para clarificar o pretendido, referindo aí que “na hipótese de pretender deduzir oposição contra a reversão da dívida, deverá reformular o pedido e dirigi-lo ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga” – cfr. fls. 10 dos autos;
8– Na sequência da comunicação a que alude o ponto antecedente, foi apresentada a oposição sobre a qual recaiu o despacho de rejeição liminar recorrido – cfr. fls. 13 a 17 dos autos;
9 - No âmbito da execução fiscal nº 0353-94/ 102363.2 e apensos não foi arguida a nulidade da citação dos executados, aqui Recorrentes - cfr. cópia do processo de execução fiscal junta aos autos.
2.2. O direito
Estabilizada a matéria de facto provada, nos moldes expostos, a primeira questão a resolver é a da alegada omissão de pronúncia do despacho recorrido.
Alegam os Recorrentes que, na petição inicial de oposição, foram invocadas nulidades sobre as quais o despacho recorrido nada disse, quando “uma vez invocadas teriam que ser apreciadas pelo Tribunal”.
Vejamos.
A nulidade de sentença por omissão de pronúncia verifica-se quando o Tribunal deixe de se pronunciar sobre questões sobre as quais deveria ter-se pronunciado [arts. 125.º do CPPT e 668.º, n.º 1, alínea d), do CPC].
Esta nulidade está conexionada com os deveres de cognição do Tribunal, previstos no art. 660.º, n.º 2, do CPC, em que se estabelece que o juiz tem o dever de conhecer de todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Tal nulidade “só ocorrerá nos casos em que o tribunal, pura e simplesmente, não tome posição sobre qualquer questão sobre a qual devesse tomar posição, inclusivamente não decidindo explicitamente que não pode dela tomar conhecimento” – Jorge Lopes de Sousa, in CPPT anotado e comentado, I Vol, 2006, Áreas Editora, pág.912.
Revertendo os conceitos expostos para a situação sub judice, importa, antes do mais, ter presente que o despacho recorrido consubstancia um despacho liminar de rejeição da p.i de oposição, por intempestividade da mesma. Portanto, e para que fique claro, o despacho recorrido apreciou unicamente a questão da tempestividade da apresentação da p.i., sendo certo que essa questão foi suscitada oficiosamente pelo Mmº Juiz a quo.
Sobre esta questão, aliás, os Recorrentes tiveram oportunidade de se pronunciar previamente à prolação do despacho recorrido, defendendo, em síntese, que a oposição era de considerar tempestiva, porquanto foi o teor da citação – que referia a possibilidade de, nos termos do artigo 22º, nº4 da LGT, ser apresentada reclamação graciosa ou deduzida impugnação judicial com base nos fundamentos previstos no artº 99º e nos prazos estabelecidos nos artigos 70º e 102º do CPPT – que levou à apresentação de reclamação graciosa contra a reversão e, só posteriormente, em resultado de clarificação pretendida pelo Serviço de Finanças, a apresentar a p.i de oposição.
Ora, suscitada oficiosamente a questão da eventual intempestividade da p.i e ouvidos os Recorrentes, o despacho recorrido que sobre tal questão se pronunciou, apreciou o argumento invocado na defesa da tempestividade, concreta e unicamente a falta de clareza da citação dirigida aos executados. A este propósito, pode ler-se no despacho recorrido que:
“(…) Tendo em conta as datas da citação, verifica-se que os trinta dias para apresentar Oposição, terminavam em 09/01/2007 para o Oponente E… e em 01/02/2007, para o Oponente J…. A Oposição deu entrada a 18/05/2007.
Desta forma, verifica-se que a Oposição é intempestiva, pelo que não ser admitida - vide artigo 209°, n° 1, alínea a) do Código de Procedimento e de Processo Tributário. Em resposta à audição sobre eventual intempestividade da Oposição, disseram os Oponentes que apresentaram Reclamação Graciosa e que não sendo esta admissível se deve considerar a Oposição tempestiva.
Conforme referem os Oponentes foram citados para pagar, deduzir Oposição ou apresentar Reclamação Graciosa ou Impugnação Judicial.
Cumpre referir que estas duas hipóteses são admissíveis, sendo que se reportam à invocação de ilegalidades do imposto em cobrança, não como forma de apresentação de argumentos somente susceptíveis de serem apreciados em sede de Oposição. Desta forma, a citação foi correctamente efectuada, sendo que os interessados poderiam ter deduzido Oposição (com os fundamentos característicos desta) e ao mesmo tempo apresentado Reclamação Graciosa (com outros fundamentos - o de por em causa a legalidade do imposto) ou Impugnação Judicial, com os mesmos fundamentos da Reclamação Graciosa.
Seja como for, para qualquer dos casos a Petição mostra-se intempestiva.
(…)”
Portanto, quanto à questão da intempestividade suscitada oficiosamente pode dizer-se que o Mmo. Juiz se pronunciou e decidiu com ponderação do argumento invocado em defesa da apresentação tempestiva da p.i, a saber, a falta de clareza do teor da citação.
Assim, pode concluir-se que o despacho recorrido não é nulo por omissão de pronúncia, tendo o Mmo. Juiz emitido pronúncia sobre a questão a decidir – tempestividade – analisando, inclusivamente, o argumento concretamente avançado pelos Recorrentes para defesa da tese contrária à do despacho.
De resto, o conhecimento de uma questão não significa que o tribunal tenha de conhecer de todos os argumentos ou razões invocadas pelas partes, sendo, aliás, clara a distinção que a doutrina e a jurisprudência estabelecem a este propósito entre, “por um lado, “questões”, e, por outro, “razões” ou “argumentos”, e concluem que só a falta de apreciação das primeiras – as “questões” – integra a nulidade prevista no citado normativo (leia-se, artigo 660º, nº2 do CPC) mas já não a mera falta de discussão das razões ou argumentos invocados para concluir sobre as questões” - vide, CPC, anotado, Abílio Neto, 20ª Edição, Ediforum, pág. 925.
Sustentam, porém, os Recorrentes que existe omissão de pronúncia por no despacho recorrido não se terem apreciado as questões suscitadas na p.i sob as epígrafes Ilegalidade por Ausência ou Vício de Fundamentação Legalmente Exigida (Alínea i) do artº 204 do CPPT) e Nulidade das Notificações (Alínea i) do artº 204 do CPPT).
Em causa, e de acordo com a p.i, estão alegadas nulidades decorrentes, por um lado, da falta de fundamentação do despacho de reversão e, bem assim, pela não indicação da referência da data do despacho de delegação e data de publicação em Diário da República e respectiva indicação (conclusões C. a H. da alegação de recurso).
Tais nulidades foram invocadas na petição da oposição e, na tese dos oponentes, constituem fundamento da sua procedência.
Ora, o despacho recorrido, como já resulta do sobredito, não se pronunciou, nem tinha que se pronunciar, sobre os fundamentos da oposição mas tão só sobre a tempestividade da sua apresentação, tendo apreciado a argumentação que foi apresentada pelos Recorrentes especificamente sobre essa questão, quando ouvidos para o efeito.
Deste modo, as referidas conclusões da alegação do presente recurso têm forçosamente que ser interpretadas como imputação do vício de erro de julgamento ao despacho recorrido.
Sendo assim, é em sede de erro de julgamento, assacado ao despacho que é objecto do presente recurso, que passaremos a apreciar as referidas conclusões da alegação, sendo certo, pois, que a única questão a apreciar e decidir é a de saber se a p.i de oposição, apresentada em 18/5/07, é, ou não, tempestiva.
Vejamos.
Defendem os Recorrentes que a falta de fundamentação do despacho de reversão e, bem assim, a não indicação, nas notificações e citações dos oponentes, da referência da data do despacho de delegação e data de publicação em Diário da República e respectiva indicação traduzem nulidades invocáveis a todo o tempo para, daí, concluírem pela tempestividade da oposição (conclusões C a E e G e H. da alegação de recurso).
Sem razão, porém.
Como é pacificamente aceite, em regra, os vícios dos actos administrativos são fundamento da sua anulabilidade, só implicando a sua nulidade quando se verifique a falta de qualquer dos elementos essenciais do acto ou quando houver lei que expressamente preveja esta forma de invalidade (artigos 133.º e 135.º do CPA) - neste sentido, entre outros, vide o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 21.05.2008, processo nº 220/08. Dentro deste entendimento, é pacífico na jurisprudência que o vício traduzido na falta de fundamentação conduz à mera anulabilidade e não à declaração de nulidade.
Pelo que, independentemente das razões dos oponentes quanto à verificação da falta de fundamentação, nunca a invalidade decorrente dessa falta geraria nulidade, sendo manifestamente irrelevante a apreciação de tal vício para aferir da tempestividade da oposição, única questão, repete-se, que foi apreciada pelo despacho recorrido.
Quanto à alegada nulidade das notificações e citações dos oponentes – “Nulidade das Notificações (Alínea i) do artº 204 do CPPT)”-, traduzida, segundo os Recorrentes, pela não indicação (nas notificações e citações dos oponentes) da referência da data do despacho de delegação e data de publicação em Diário da República e respectiva indicação, em violação do disposto no artigo 39º, nº9 (actual nº 11) do CPPT, dir-se-á o seguinte:
Desde logo, os Recorrentes não indicam a que notificações se reportam.
Em qualquer caso, sempre se dirá, contrariamente ao que afirmam os Recorrentes, que tal preceito não se refere sequer à data do despacho de delegação e data de publicação em Diário da República, mas apenas, no que para aqui importa, à indicação do autor do acto, incluindo, no caso de delegação ou subdelegação de competências, a referência à qualidade em que se decidiu.
Pelo que, independentemente das notificações a que os Recorrentes se reportem, nunca este fundamento teria a virtualidade de gerar a nulidade invocada e com isso a susceptibilidade de tornar a dedução de oposição possível a todo o tempo.
Por outro lado, e para além daquilo que ficou dito sobre o conteúdo do artigo 39º, nº 9 do CPPT, sempre se dirá, no que às citações toca, que a irregularidade ou a nulidade da citação teria de ser arguida no próprio processo de execução fiscal (artigo 198.º do CPC e 103.º, n.º 1 LGT), no prazo de oposição, sendo que do indeferimento dessa arguição caberia reclamação para os tribunais tributários, nos termos dos artigos 276.º do CPPT e 103.º n.º 2 da LGT.
Ora, no caso em análise, tal nulidade não foi arguida no âmbito do processo de execução fiscal.
Portanto, também quanto a este ponto carecem os Recorrentes de razão.
Quanto ao mais, dir-se-á que o teor da citação efectuada aos oponentes é claro, preciso e completo, tal como resulta da fundamentação do despacho recorrido, em moldes que este Tribunal aceita e que aqui se acolhem.
Acrescenta-se apenas, em reforço daquilo que consta do despacho recorrido, que a citação, dirigindo-se, no caso, a responsáveis subsidiários, não podia deixar de observar o disposto no artigo 22º, nº4 da LGT, comunicando aos visados que podiam, nos mesmos termos do devedor principal, reclamar ou impugnar a dívida cuja responsabilidade lhes foi atribuída. Para tal, do teor da citação fez-se constar a alusão aos preceitos legais aplicáveis, quer com respeito aos fundamentos, quer no que toca aos prazos.
Ora, esta possibilidade de reclamar ou impugnar a dívida, prevista no artigo 22º, nº4 da LGT, consta do teor da citação claramente autonomizada (até pelo emprego da expressão, “Informa-se ainda”) da possibilidade de deduzir oposição, no prazo de 30 dias, com os fundamentos previstos no artigo 204º do CPPT.
Acresce, ainda, que não colhe a alegação de que, em 26/03/2007, os oponentes, ora Recorrentes, dirigiram ao Chefe do Serviço de Finanças de Barcelos um requerimento que denominaram de reclamação graciosa contra a reversão e que em 7/05/07, a mesma entidade notificou o Mandatário dos revertidos para clarificar o pretendido, referindo aí que “ na hipótese de pretender deduzir oposição contra a reversão da dívida, deverá reformular o pedido e dirigi-lo ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga”, na sequência da qual foi apresentada a oposição em causa (pontos 6, 7. e 8 da matéria de facto aditada), donde estaria em prazo a oposição.
Também neste aspecto, carecem de razão os Recorrentes. É que, em 26/03/2007, há muito havia decorrido o prazo de 30 dias e a notificação efectuada não tem a virtualidade de renovar um prazo há muito esgotado.
Assim, e em conclusão, a citação dos oponentes foi validamente efectuada em 27/11/06 e em 02/12/06, pelo que em 18/5/07, já havia expirado o prazo legal de 30 dias previsto no artigo 203º, nº1 al. a) do CPPT.
Nesta conformidade, improcedem todas as conclusões da alegação de recurso, impondo-se, em consequência, a manutenção do despacho recorrido.
3 - CONCLUSÃO
Termos em que, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do TCAN em negar provimento ao presente recurso jurisdicional e, em consequência, em confirmar o despacho recorrido que, nos termos apontados, rejeitou, por intempestividade, a oposição deduzida.
Custas pelos Recorrentes.
Porto, 17 de Novembro de 2011
Ass. Catarina Alexandra Amaral Azevedo Almeida e Sousa
Ass. Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos
Ass. Irene Isabel Gomes das Neves