Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00135/05.3BEPNF-A
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:10/22/2021
Tribunal:TAF de Penafiel
Relator:Antero Pires Salvador
Descritores:REVISÃO SENTENÇA. FUNDAMENTOS REVISÃO. PRAZO INTERPOSIÇÃO
Sumário:1 . O Recurso de revisão só pode ser requerido de sentenças transitadas em julgado, na medida em que, enquanto o trânsito não ocorrer, essas decisões podem ser alteradas.

2 . Transitada em julgado a decisão a rever, a parte tem o prazo de 60 dias contados do conhecimento da situação que lhe serve de fundamento e até ao limite máximo de 5 anos.*
* Sumário elaborado pelo relator.
Recorrente:A, E OUTRA
Recorrido 1:MUNICIPIO (...)
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo:

I
RELATÓRIO

1 . A. e A., casados e residentes na Rua (…), inconformados, vieram interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF de Penafiel, datada de 10 de Fevereiro de 2021, que, no âmbito da acção administrativa comum instaurada contra o MUNICÍPIO (...), que foi definitivamente julgada improcedente, indeferiu o requerimento de interposição do recurso de revisão, em apenso àquela acção.
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Nas suas alegações, os recorrentes formularam as seguintes conclusões:
"A – Os recorrentes têm direito a que prossigam os presentes autos em que pedem a revisão da Sentença proferida em 09-11-2009 no processo principal (n.° 135/05.3BEPNF), e aí produzirem todos os meios de prova requeridos, documentais e testemunhais.
B - A Sentença, (cuja revisão se pede nos presentes autos), foi proferida em 09-11­ 2009 mas apenas transitou em julgado em 07-04-2011 e os então autores e ora recorrentes tiveram conhecimento do depoimento testemunhal que consideram falso quando o mesmo foi prestado nessa audiência de julgamento que antecedeu a Sentença de 09-11-2009, mas, em virtude de ter terminado o julgamento os então Autores e ora Recorrentes não arguíram nesse processo principal (n.° 135/05.3BEPNF) a respetiva falsidade, tendo interposto o respetivo RECURSO dessa Sentença de 09-11-2009, a qual por isso só veio a transitar em julgado em 07-04-2011.
C - Consequentemente tendo os ora recorrentes tido conhecimento da falsidade do depoimento quando o mesmo foi produzido na audiência de julgamento cuja Sentença foi proferida em 09-11-2009, mas tendo interposto recurso dessa Sentença, a mesma apenas transitou em julgado em 07-04-2011, pelo que se esvaiu o decurso do prazo previsto no n.° 2 e sua al. b), do artigo 772.° do C.P.C., e resultou inócua a sua exigência, por impossibilidade de ser observado, dado que nos 60 dias após o conhecimento da falsidade era impossível ser proposto o presente recurso de revisão por a Sentença de 09-11-2009 ainda não ter transitado em julgado".
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Notificadas as alegações, apresentadas pelos recorrentes, supra referidas, não foram apresentadas contra alegações.
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O Digno Procurador Geral Adjunto, neste TCA, notificado nos termos do art.º 146.º n.º 1 do CPTA, em douto Parecer, pronunciou-se, fundamentadamente, pela improcedência do recurso que, notificado, ainda obteve pronúncia por parte dos recorrentes, concluindo dizendo, em síntese, que foi impossível observar o prazo legal de 60 dias.
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Sem vistos, foram os autos remetidos à Conferência para julgamento.
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2 . Efectivando a delimitação do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelos recorrentes, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, acima elencadas, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, ns. 3 e 4 e 685.º A, todos do Código de Processo Civil, “ex vi” dos arts.1.º e 140.º, ambos do CPTA.

II
FUNDAMENTAÇÃO
1 . MATÉRIA de FACTO
São os seguintes os factos fixados na sentença recorrida, cuja fidelidade e fidedignidade não vêm questionados:
A. Os Recorrentes intentaram uma ação administrativa comum, sob a forma de processo ordinário, contra a Entidade Recorrida, na qual peticionaram a declaração de que o acidente de viação objeto do processo ficou a dever-se a culpa exclusiva da Entidade Recorrida e a condenação desta no pagamento de uma indemnização ao Autor em quantia a apurar e no pagamento à Autora de uma indemnização no valor de € 200,000,00, acrescido de juros de mora à taxa legal desde a citação até efetivo pagamento – cfr. fls. 1 e ss. do processo n.º 135/05.3BEPNF apenso.
B. No processo referido na alínea antecedente, J. prestou depoimento, na qualidade de testemunha – cfr. fls. 388 a 394 do processo n.º 135/05.3BEPNF apenso.
C. Por sentença proferida em 09/12/2009, a ação administrativa referida em A) foi julgada totalmente improcedente e a Entidade Recorrida absolvida do pedido, sentença que foi confirmada por Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 28/10/2010 e negado o recurso de revista pelo Supremo Tribunal Administrativo – cfr. fls. 575 a 590 e 1049 a 1076 do processo n.º 135/05.3BEPNF apenso.
D. A decisão do Supremo Tribunal Administrativo que negou a revista foi notificada aos Recorrentes em 03/03/2011 – facto confessado pelos Recorrentes no artigo 3.º da petição inicial do recurso de revisão.
E. Correu termos no Tribunal Judicial de Paredes, sob o n.º 2042/04.8TBPRD, uma ação de processo ordinário em que figuraram como Autores os ora Recorrentes e como Ré a “C., S.A.” (após absolvição da instância da Entidade Recorrida), na qual os primeiros peticionaram a condenação desta no pagamento da indemnização total “que vier a apurar-se no decorrer desta acção, ou em execução de sentença, relativa a todos os danos sofridos pelo autor” e a pagar à ora Recorrida a quantia de € 200.000,00, e cuja causa de pedir é a mesma da do processo n.º 135/05.3BEPNF – cfr. documento a fls. 29 a 46 do processo n.º 802/12.5BEPNF, que correu termos neste tribunal, em que figuraram como Autores os ora Recorrentes e como Réu, J..
F. No processo referido na alínea antecedente – n.º 2042/04.8TBPRD – foi proferida sentença em 24/04/2012, que julgou a ação improcedente e absolveu a ali Ré do pedido - cfr. documento a fls. 29 a 46 do processo n.º 802/12.5BEPNF, que correu termos neste tribunal.
G. Em tal processo foi ouvido, como testemunha, J. – facto confessado pelos Recorrentes no artigo 14.º da petição inicial do processo n.º 802/12.5BEPNF e que constitui o documento n.º 1 junto com a petição do presente recurso de revisão;
H. Em tal processo foram julgados provados os seguintes factos:
5) No dia 27 de Julho de 2001, o A. conduzia o veículo automóvel referido no ponto 1 e circulava na Rua (…), no sentido Zona Industrial-Lugar de Campa [resposta aos pontos 1º e 2º da base instrutória];
6) Quando circulava na Rua (...), o veículo referido no ponto 1, saiu da estrada, num local da mesma onde existe uma curva para a esquerda, atento o sentido de marcha referido no ponto 5, e caiu por uma ravina ali existente, capotando, com o A. no seu interior [resposta aos pontos 3º e 7º da base instrutória];
7) Na hemifaixa, de rodagem do lado direito, a seguir à curva referida no ponto anterior, tendo em consideração o sentido de marcha referido no ponto 5, existia um buraco no pavimento, sem qualquer sinalização [resposta aos pontos 4º e 5º da base instrutória];
8) O buraco já existia há alguns dias [resposta ao ponto 9º da base instrutória];
9) Um ou sois dias após a data referida no ponto 5 o pavimento apareceu nivelado, sem o buraco [resposta ao ponto 10º da base instrutória];
10) Em consequência da queda na ravina, o A. sofreu fractura da coluna cervical, ao nível das vértebras C-4, C-5 e C-6, com luxação e com tetraplegia [resposta ao ponto 12º da base instrutória]:
- cfr. documento a fls. 29 a 46 do processo n.º 802/12.5BEPNF, que correu termos neste tribunal.
I. Em 24/10/2012, os ora Recorrentes intentaram, no Tribunal Judicial de Valongo, uma ação de processo comum, sob a forma de processo ordinário, contra J., que correu termos com o n.º 3794/12.7TBVLG, na qual peticionaram que fosse declarada a falsidade do depoimento por este prestado na qualidade de testemunha no processo n.º 135/05.3BEPNF (apenso aos presentes autos) – cfr. documento n.º 1 junto com a petição inicial do recurso de revisão.
J. O presente recurso de revisão foi apresentado em juízo no dia 09/09/2015 – cfr. fls. 1 dos autos.
K. Por decisão transitada em julgado em 10/01/2020, a ação com o n.º 3794/12.7TBVLG, a que se alude na alínea I), foi julgada improcedente e o ali Réu foi absolvido do pedido – cfr. certidão a fls. 156 a 171 dos autos.

2 . MATÉRIA de DIREITO

No caso dos autos, a questão essencial a decidir resume-se em determinar se, na situação vertente, a decisão recorrida, ao indeferir o requerimento de interposição do recurso de revisão, incorreu em erro de julgamento.
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Facilitando a conclusão que tiraremos na apreciação deste recurso jurisdicional, atentemos na decisão recorrida – sentença de 10/2/2021, do TAF de Penafiel.
Aí se escreveu:
Com o presente recurso de revisão, os Recorrentes pretendem, com fundamento na falsidade de depoimento prestado na audiência de julgamento da ação administrativa apensa, que o Tribunal instrua e julgue novamente esta última ação.
O recurso de revisão, enquanto recurso extraordinário que é, tem sempre por objeto uma decisão já transitada.
Em regra, com o trânsito em julgado da decisão, a ordem jurídica considera sanados todos os vícios de que porventura, aquela padecia, como forma de garantir a certeza e segurança do direito, mesmo que com eventual detrimento da justiça material.
Porém, em determinas situações anormais, imperativos de justiça determinam o sacrifício da segurança e, portanto, do caso julgado, em prol da afirmação da verdade.
Como se extrai do Acórdão do STA, de 20/12/2007, recurso n.º 1438A/03, os “recursos de revisão constituem uma marcada exceção ao princípio da estabilidade e da segurança jurídicas, fundamentais num Estado de Direito (art.º 671.º do CPC), pelo que a sua aplicabilidade se restringe às situações (decisões ou processamento) afetadas por vícios cuja gravidade justifica que se sacrifique o princípio de intangibilidade das decisões à justiça devida à situação apreciada.
E por isso os seus fundamentos são taxativos - são apenas e tão só os indicados no art.º 771.º do CPC – funcionando como verdadeiros pressupostos da sua admissibilidade Vd. Acórdãos deste STA de 28/05/2002 (rec. 37656 B), de 28/01/2004 (rec. 44298 A), de 29/03/2006 (rec. 756/05) e de 17/01/2007 (rec. 756/05) e J. A. dos Reis, CPC, Anotado, vol. VI, pg. 329 e segs. Por outro lado, tais recursos são extraordinários, visto não se destinarem a evitar o trânsito em julgado da decisão recorrida (como sucede com os recursos ordinários - vd art.º 676.º do CPC) mas, diversamente, visam impugnar uma decisão já transitada e obter a prolação de uma nova decisão de sentido diferente. O que quer dizer que os mesmos se destinam a fazer reviver um processo que já tinha chegado ao seu final e que se comportam como verdadeiras ações cuja finalidade é a obtenção de dois juízos sucessivos: em primeiro lugar, o que declare a existência de algum vício na sentença transitada ou no processo que a ela conduziu suscetível de ser qualificado como pressuposto legal da sua admissibilidade (juízo rescindente); depois, um juízo que conduza à substituição da sentença impugnada através da repetição da instrução e de um novo julgamento (juízo rescisório) Vd. o supra transcrito Acórdão do Pleno.”
Como referido supra, in casu, os Recorrentes alicerçam o recurso de revisão na falsidade do depoimento prestado por J., na qualidade de testemunha, na audiência de julgamento que teve lugar na ação administrativa a que o presente recurso corre por apenso, ou seja, com fundamento na alínea b) do artigo 696.º do CPC, aplicável ex vi do artigo 154.º, n.º 1 do CPTA.
Como nota prévia e de enquadramento da questão suscitada, importa também referir que, ao contrário do que sustentam os Recorrentes, considerando os elementos histórico e literal do artigo 696.º, alínea b) do CPC (que corresponde, ainda que parcialmente, ao artigo 771.º, alínea b) do CPC, anterior à aprovação da Lei n.º 41/2013, de 26/06), não se mostra necessária a comprovação da falsidade em ação prévia e autónoma (como já não se mostrava desde que o artigo 771.º foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 08/03) – cfr., neste sentido, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 13/12/2017, proc. 2178/04, do Tribunal da Relação de Coimbra de 06/11/2018, proc. 46/81, do Tribunal da Relação do Porto de 11/04/2018, proc. 402/12 e do Tribunal da Relação de Lisboa de 06/07/2017, proc. 2178/04, todos em www.dgsi.pt e ainda A. Geraldes, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2013, pág. 406.
Depois, releva para a questão em apreciação a previsão contida na alínea c), do n.º 2 do artigo 697.º do CPC, ou seja, o conhecimento do facto que serve de base à revisão.
Esse facto é a falsidade do depoimento identificado. Conhecida a falsidade, o interessado tem 60 dias para interpor recurso de revisão, sabendo que tem a possibilidade de a discutir no próprio recurso. E, como previsto no artigo 697.º, n.º 5, se entender que a prova do que diz fica facilitada com a sentença que espera obter noutra ação, é-lhe aberta também a possibilidade de requerer a suspensão da instância até que transite em julgado tal decisão, mas sempre respeitando o referido prazo de 60 dias – cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 21/01/2020, processo n.º 191/14.3TBPB-C.C1, disponível em www.dgsi.pt.
In casu, resultou provado que no processo que correu termos no Tribunal Judicial de Paredes, sob o n.º 2042/04.8TBPRD - ação de processo ordinário em que figuraram como Autores os ora Recorrentes e como Ré a “C., S.A.” (após absolvição da instância da Entidade Recorrida), com causa de pedir e pedido iguais aos da ação administrativa apensa a este recurso de revisão - prestou depoimento, como testemunha, J.; também resultou provado que foi aí proferida sentença em 24/04/2012, que julgou a ação improcedente, mas julgou provados determinados factos que haviam sido julgados não provados na ação administrativa apensa a este recurso de revisão.
Perante esta decisão e respetiva fundamentação, os Recorrentes intentaram, no Tribunal Judicial de Valongo, uma ação de processo comum, sob a forma de processo ordinário, contra J., que correu termos com o n.º 3794/12.7TBVLG, na qual peticionaram que fosse declarada a falsidade do depoimento por este prestado na qualidade de testemunha no processo n.º 135/05.3BEPNF; já na pendência desta ação, mais concretamente, em 09/09/2015, intentaram o presente recurso de revisão.
Ora, resulta da factualidade provada que, quando foi instaurado o presente recurso de revisão, o prazo de 60 dias previsto no n.º 2 do artigo 697.º do CPC (alínea c), já havia decorrido há muito.
Atendendo à causa de pedir tal como foi configurada pelos Recorrentes, tem de entender-se que estes tiveram conhecimento da alegada falsidade do depoimento quando tiveram conhecimento do teor da sentença proferida no processo que correu termos no Tribunal Judicial de Paredes, sob o n.º 2042/04.8TBPRD.
Ora, não obstante não existir qualquer elemento nos autos que nos permita identificar quando é que tal ocorreu, o certo é que resultou provado que em 24/10/2012, os ora Recorrentes intentaram, no Tribunal Judicial de Valongo, uma ação de processo comum, sob a forma de processo ordinário, contra J., que correu termos com o n.º 3794/12.7TBVLG, na qual peticionaram que fosse declarada a falsidade do depoimento por este prestado na qualidade de testemunha no processo n.º 135/05.3BEPNF, ou seja, pelo menos, desde a data em que intentaram esta ação cível – 24/10/2012 – os Recorrentes já tinham conhecimento do facto que serviria de base à revisão, a falsidade do depoimento, pelo que, a partir desta data, os Recorrentes tinham o prazo de 60 dias para exercer o respetivo direito e intentar o recurso de revisão.
Fazendo-o só em 2015, mais de 3 anos depois, é facilmente percetível que os 60 dias referidos foram ultrapassados.
Em conclusão, e sem necessidade de mais considerandos, conclui-se que o presente recurso de revisão deverá ser indeferido, por se mostrar excedido o respetivo prazo de interposição".
*
Ora a questão é muito simples.
Vejamos!
O art.º 696.º do Cód. Proc. Civil, na redacção em vigor, sob a epígrafe “Fundamentos do recurso” de revisão, preceitua:
A decisão transitada em julgado só pode ser objeto de revisão quando:
a) ...;
b) Se verifique a falsidade de documento ou ato judicial, de depoimento ou das declarações de peritos ou árbitros, que possam, em qualquer dos casos, ter determinado a decisão a rever, não tendo a matéria sido objeto de discussão no processo em que foi proferida;
…”.
Por sua vez, no art.º 697.º, acerca do “Prazo para a interposição”, estipula que:
1 - O recurso é interposto no tribunal que proferiu a decisão a rever.
2 - O recurso não pode ser interposto se tiverem decorrido mais de cinco anos sobre o trânsito em julgado da decisão, salvo se respeitar a direitos de personalidade, e o prazo para a interposição é de 60 dias, contados:
a) ...
c) Nos outros casos, desde que o recorrente obteve o documento ou teve conhecimento do facto que serve de base à revisão.
...
5 - Se, porém, devido a demora anormal na tramitação da causa em que se funda a revisão existir risco de caducidade, pode o interessado interpor recurso mesmo antes de naquela ser proferida decisão, requerendo logo a suspensão da instância no recurso, até que essa decisão transite em julgado.
6 - As decisões proferidas no processo de revisão admitem os recursos ordinários a que estariam originariamente sujeitas no decurso da ação em que foi proferida a sentença a rever”- sublinhado nosso.
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Ora, da leitura destas normas resulta que:
1.º - o recurso de revisão só pode ser requerido de sentenças transitadas em julgado, o que bem se percebe, na medida em que, enquanto o trânsito não ocorrer, essas decisões podem ser alteradas; e,
2.º - transitada em julgado a decisão a rever, a parte tem o prazo de 60 dias contados do conhecimento da situação que lhe serve de fundamento e até ao limite máximo de 5 anos;
Assim, no caso dos autos, pese embora os recorrentes tenham tido conhecimento do facto em que baseiam o pedido de revisão logo na data do depoimento alegadamente falso - como confessam no art.º 6.º das alegações de recurso -, dispunham do prazo de 60 dias, contados da data do trânsito da decisão que pôs fim a esse processo, para requererem o recurso de revisão.
Mas mesmo que não fosse essa a data do conhecimento da prestação do depoimento alegadamente falso (data da audiência na qual o depoimento foi prestado), tal conhecimento adveio – como refere e bem a sentença recorrida – pelo menos, em 24/10/2012, data em que interpuseram acção no Tribunal Judicial de Valongo onde pediam que fosse declarada a falsidade do depoimento questionado.
Ora, da matéria dada como provada – de cariz incontrovertido – resulta que a decisão do Proc. 135/05.3BEPNF transitou em julgado em 7/4/2011, julgando-se assim definitivamente improcedente a acção administrativa comum.
Assim, quando foi instaurado o requerimento/petição de revisão - 9/5/2015 - há muito havia decorrido o prazo de 60 dias, quer tendo em atenção a data do depoimento alegadamente falso neste processo, quer mesmo tendo em consideração a data supra referida – 24/10/2012.
Mostra-se assim manifesto o desacerto da posição dos recorrentes, impondo-se, por isso, a manutenção da sentença que justificadamente indeferiu o requerimento de interposição do recurso de revisão.
O prazo de 60 dias para interposição do recurso de revisão, no caso concreto dos autos --- repete-se --- conta-se desde a data do trânsito em julgado da decisão do Proc. 135/05.3BEPNF – 7/4/2011 – uma vez que, confessadamente, nessa data os recorrentes já tinham conhecimento da alegada falsidade do depoimento alegadamente falso.
Mas, mesmo que assim não fosse, pelo menos, em 24/10/2012, tinham conhecimento dos factos em que alicerçam o seu pedido de revisão daquela decisão transitada em 7/4/2011 e, desta data, tinham 60 dias para a interposição do recurso de revisão.
O prazo legal de 60 dias terminou 60 dias depois da data de 7/4/2011 – data do trânsito em julgado da decisão no Proc. 135/05.3BEPNF ou, na bondade dos prazos, 60 dias depois da data de 24/10/2012, data da entrada da acção no Tribunal Judicial de Penafiel onde questionavam a falsidade do depoimento em causa.
Carece, deste modo, de total razão a alegação de que foi impossível aos recorrentes observar o prazo legal de 60 dias.
*
Deste modo, nenhuma crítica imputamos à sentença recorrida, importando apenas mantê-la na sua integralidade.

III
DECISÃO

Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal em negar provimento ao recurso e assim manter a decisão recorrida.
*
Custas pelos recorrentes, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficiam.
*
Notifique-se.
*
DN.
Porto, 22 de Outubro de 2021

Antero Salvador
Helena Ribeiro
Conceição Silvestre