Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01313/14.0BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:11/09/2018
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Frederico Macedo Branco
Descritores:AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO; ÓRGÃO COLEGIAL; VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS
Sumário:
1 – À Luz do Artº 22º nº 2 do CPA/91, qualquer órgão colegial, não poderá funcionar com menos de um terço dos seus membros, sendo que, independentemente do seu número, terão de estar presentes os “seus membros com direito a voto, em número não inferior a três”.
2 – Assim, mesmo no âmbito da constituição do órgão ad-hoc, de três árbitros, no âmbito da avaliação de desempenho, o mesmo ao apreciar recurso que lhe seja submetido, não poderá funcionar sem que estejam presentes todos os seus membros, sob pena de ficarem menos de três membros.
3 – Efetivamente, de acordo com o Artº 22º do CPA/91 os órgãos colegiais de três membros não podem deliberar sem a presença de todos.
4 - Não basta invocar a verificação em abstrato de qualquer violação de princípio ínsito em lei ordinária ou inconstitucionalidade, importando que a sua verificação seja densificada e demonstrada.
Não é de conhecer por omissão de substanciação no corpo de alegação, a violação dos princípios Constitucionais, designadamente por interpretação desconforme mormente à Lei Fundamental, se o Recorrente se limita a afirmar a referida desconformidade de interpretação e de aplicação, sem apresentar, do seu ponto de vista, as razões de facto e de direito do discurso jurídico fundamentador nem, sequer, a modalidade a que reverte o vício afirmado.
5 - Não tendo o árbitro indicado pelo Recorrente sido regularmente notificado para reunião de arbitragem para apreciação de recurso relativo a avaliação de desempenho, e não tendo comparecido na mesma, o facto das restantes dois árbitros terem votado favoravelmente o aí decidido, não determina a inutilidade da presença daquele, pela eventual influência que poderia ter tido na discussão prévia à adoção de decisão.
A irregularidade da notificação de árbitro só se mostraria sanada se o mesmo tivesse comparecido à reunião e, ainda assim, se não se tivesse oposto à sua realização, como resulta do Artº 21º do CPA/91. *
*Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:JFGO
Recorrido 1:Ministério da Educação
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:
Conceder provimento ao recurso
Revogar a sentença recorrida
Julgar procedente a acção
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer pronunciando-se, a final, no sentido de dever ser negado provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida.
1
Decisão Texto Integral:Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

I Relatório
JFGO, no âmbito da Ação Administrativa Especial intentada contra o Ministério da Educação, tendente a anular o ato de homologação do indeferimento do recurso da sua avaliação de desempenho relativa ao ano letivo de 2012/2013, inconformado com a Sentença proferida em 17 de maio de 2017, que julgou improcedente a presente Ação, veio interpor recurso jurisdicional face à mesma, proferido em primeira instância no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto.
Formulou o aqui Recorrente/J… nas suas alegações de recurso, apresentadas em 28 de junho de 2016, as seguintes conclusões (Cfr. Fls. 180 a 185 Procº físico):
I. Nos termos do disposto no artigo 25.º do Decreto-Regulamentar n.º 25/2012 de 21.02 que regula o sistema de avaliação do desempenho do pessoal docente, a proposta de decisão do recurso compete a uma composição de três árbitros.
II. A proposta de decisão do recurso homologada pelo ato impugnado nos presentes autos foi tomada apenas por dois árbitros, i.e., sem a participação ou deliberação da árbitra nomeada pelo A. Ora Recorrente.
III. Nos termos do disposto no art. 13.º e 22º do CPA o número mínimo de membros de um órgão colegial é de 3 elementos,
IV. A ratio legis do n.º 2 do art. 22.º do CPA é a de não permitir o funcionamento de órgão colegiais Com menos de três elementos presentes, por tal número ter sido considerado o "garante mínimo" capaz de salvaguardar o funcionamento imparcial nos órgãos colegiais da administração pública.
V. Face ao que precede, e ao contrário do decidido na Douta Sentença sob recurso, a proposta de decisão formulada e confirmada pelo ato Impugnado padece de quórum necessário à sua formação, conforme resulta do disposto nos art, 22,º e 133.° n.º 2 al. g) do CPA, pelo que padece de nulidade.
VI. Acresce que, a convocatória dirigida à árbitra nomeada pelo A. ora Recorrido foi rececionada no próprio dia designado para a reunião, i.e., 06-02-2014.
VII. A convocatória em causa não foi comunicada atempadamente, o que, de per si, Inviabilizou a presença da árbitra nomeada pelo ora Recorrido na dita reunião.
VIII. Como também inviabilizou a participação da dita árbitra na elaboração da proposta de decisão de recurso que, efetivamente veio a ser deliberada naquele dia, apenas pelos dois árbitros sobrantes.
IX. Nos termos do disposto no n.º 2 do art, 17.º e o n.º 2 do art. 19.º, ambos do CPA 91 que a convocatória, bem como a ordem do dia devem ser comunicadas com a antecedência mínima de 48 horas sobre a data da realização da reunião.
X. Por outro lado dispõe o art, 21.º do CPA 91 que a ilegalidade resultante da inobservância resultante das disposições sobre a convocação de reuniões só se considera sanada quando todos os membros do órgão compareçam à reunião e não suscitem oposição à sua realização.
XI. A árbitra do A. ora Recorrente não compareceu à reunião, pelo que, a ilegalidade resultante da inobservância das disposições sobre a convocação não foi sanada.
XII. Assim sendo, como não pode deixar de ser entendido, a reunião nunca se poderia ter realizado sem a presença da árbitra nomeada pelo A. ora Recorrente.
XIII. De resto, tendo a convocatória seguido por carta registada com aviso de receção, a notificação, sempre se deverá considerar efetuada no dia em que o aviso se encontre assinado pelo destinatário, o que neste caso, se verificou no próprio dia agendado para a reunião
XIV. Face ao que precede só se pode concluir que a convocatória é ilegal, mas também que essa Irregularidade não ficou sanada, porquanto a árbitra do A. ora Recorrido não esteve presente na reunião.
XV. Verificada a anulabilidade da convocatória, a deliberação da proposta de decisão do recurso do A. ora recorrida é nula, nos termos do disposto na alínea g) do n.º 2 do art, 133.° do CPA91.
XVI. A proposta de decisão de recurso formulada e homologada pelo ato ora impugnado, sendo, como é, um ato consequente de um ato administrativo anulável- convocatória - está Inquinado de nulidade.
XVII. De resto, e para o que releva é Inequívoco que não existem contrainteressados com Interesse legítimo na manutenção da proposta de decisão de recurso homologado pelo ato Impugnado, posto que o mesmo versa, apenas e só, sobre o processo avaliativo do A. ora recorrido.
XVIII. Nessa medida, o ato ora impugnado padece de nulidade nos termos do preceito legal contido na alínea i) do n.º 2 do art. 133.° do CPA91, o que, também não foi considerado na Douta Sentença sob recurso.
XIX. De igual sorte o ato ora impugnado é ilegal por violador do princípio da imparcialidade, porquanto estamos em presença de um procedimento administrativo no qual a deliberação que decide ou se pronuncia sobre a legalidade do ato de avaliação do A. ora Recorrente é tomada sem a presença do árbitro nomeado pelo interessado na decisão que estava a ser sindicada.
XX. A ausência da árbitra por si nomeada naquela reunião abala as garantias de Imparcialidade do órgão coletivo na emissão da proposta de decisão do recurso, tanto mais que a decisão aprovada foi exatamente a de acolher em toda a linha a classificação final atribuída pela SADD.
XXI. O princípio da imparcialidade constitui, um limite Interno à discricionariedade, Impondo que a Administração não tome partido Ou se incline ou beneficie uma parte em prejuízo de outra, antes tendo de se nortear na sua atuação segundo o ordenamento jurídico e com a finalidade da prossecução do interesse público que a motiva.
XXII. O princípio da Imparcialidade decorre para a Administração Pública uma obrigação de transparência no exercício das suas funções e pelo qual deve pautar a sua atuação/ação.
XXII. A Douta Sentença sob recurso não descortinou em que medida o ato homologatório violou os princípios da legalidade, justiça e Imparcialidade.
XXIII. Conclusão diversa dever-se-ia ter obtido, posto que ao aceitar a conduta e atuação da administração como legítima ou válida constitui-se uma quebra irreparável no assegurar duma efetiva garantia e respeito do princípio da imparcialidade enquanto princípio estruturante e basilar do decidir administrativo e da própria deontologia administrativa.
XXIV. É que existe violação do princípio da imparcialidade sempre que um determinado procedimento ou Intervenção em procedimento façam perigar ou recear pela quebra das garantias de Isenção, de transparência e de neutralidade, já que à Administração não basta ser Imparcial exigindo-se também que pareça imparcial.
XXV. Acresce que ficou provado na Douta Sentença sob recurso, a Inexistência de projeto educativo.
XXVI. Constituindo o projeto educativo (e não o projeto docente como é referido na Douta Sentença ora recorrida) um dos elementos de referência da avaliação, nos termos do disposto no art. 6.° n.º 1 do Decreto-Regulamentar n.º 26/2012, de 21.02.
XXVII. Deveria a Douta Sentença recorrida ter considerado verificado o invocado vício de violação de lei, especificamente, da norma prevista no art, 6.º do Decreto-regulamentar n.º 26/2012, de 21.02, que inquina o ato ora recorrido
XXVIII. Por outro lado, tendo o ato ora recorrido por base a proposta de decisão do recurso da avaliação do desempenho apresentada pela composição de dois árbitros sem a participação, discussão e deliberação do 3.º arbitro nomeado pelo interessado no procedimento administrativo;
XXIX. Só se pode concluir ao invés do referido na Douta Sentença sob recurso, que o ato recorrido porque homologou tal proposta está inquinado de vício de violação de lei, especificamente do art, 25.º do Decreto-regulamentar n.º 26/2012, de 21.02.
Termos em que deverá ser dado provimento ao presente recurso jurisdicional, julgando-se o mesmo procedente e revogando-se a douta sentença recorrida, como é de inteira justiça.
*
O aqui Recorrido/Ministério veio apresentar contra-alegações em 30 de setembro de 2016, nas quais se discorreu (Cfr. fls. 191 a 192v Procº físico):
1. Discorda-se do alegado pela Autora/Recorrente quanto ao erro de julgamento por parte do Tribunal a quo.
2. Na verdade, e conforme já foi defendido em sede de 1.ª instância, o que está em causa na presente ação o cumprimento do regime constante do artigo 25.º do Decreto Regulamentar nº 26/2012, de 21 de fevereiro, relativo aos procedimentos que devem ser observados em sede de recurso interposto do resultado final da avaliação do desempenho docente.
3. Assim dispõe a referida disposição legal o seguinte:
"1- Da decisão sobre a reclamação cabe recurso para o presidente do conselho geral a interpor no prazo de dez dias úteis a contar da data da sua notificação.
2- A proposta de decisão do recurso compete a uma composição de três árbitros, obrigatoriamente docentes, cabendo a sua homologação ao presidente do conselho geral.
3- No recurso o avaliado indica o seu árbitro e respetivos contactos.
4- Recebido o recurso, o presidente do conselho geral, ou quem o substitua nos termos do n.º 9, notifica o diretor ou a secção de avaliação do desempenho docente do conselho pedagógico para, em dez dias úteis, contra-alegar e nomear o seu árbitro.
5- No prazo de cinco dias úteis após a apresentação das contra-alegações, o presidente notifica os dois árbitros que se reúnem para escolher um terceiro árbitro, que preside.
6- Na impossibilidade de acordo para a escolha do terceiro árbitro, este será designado pelo presidente do conselho geral, no prazo de dois dias úteis, após o conhecimento da falta de acordo.
7- No prazo de dez dias úteis, após o decurso de qualquer um dos prazos referidos nos n.ºs 5 e 6, os árbitros submetem a proposta de decisão do recurso à homologação do presidente do conselho geral, ou quem o substituir nos termos do n.º 9.
8- O prazo de homologação da proposta de decisão do recurso é de cinco dias úteis.
9- Sempre que o presidente do conselho geral não seja um docente, compete a este órgão eleger de entre os seus membros um docente para os efeitos previstos no presente artigo."
4. Não prevendo o Decreto Regulamentar qualquer especificidade em matéria das deliberações tomadas pelos três árbitros serão, forçosamente, aplicáveis as regras previstas no Código do Procedimento Administrativo (CPA) para o funcionamento dos órgãos colegiais,
5. O que, aliás, é reconhecido pelo A. em 17.º da PI, quando defende que a "deliberação é nula porquanto foi tomada por um colégio que não respeitou a composição exigida por lei, bem como sem a maioria exigida por lei ( ... ). "
6. Contrariamente ao que alega o Recorrente, o n.º 7 do artigo 25.º não exige a presença de todos os árbitros.
7. Dispõe o n.º 1 do artigo 22,º do CPA que "Os órgãos colegiais só podem, regra geral, deliberar quando esteja presente a maioria do número legal dos seus membros com direito a voto."
8. Mais prevê o n.º 1 do artigo 25.º do referido Código que “as deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes à reunião, salvo nos casos em que, por disposição legal, se exija maioria qualificada ou seja suficiente maioria relativa. "
9. Para o efeito, invoca o Recorrente, agora, o disposto no n.º 2 do artigo 22.º do anterior Código do Procedimento Administrativo, quando não o fez em sede da Petição Inicial (PI).
10. Contudo, tal normativo não tem o significado que o Recorrente pretende que tenha, respeitando o seu âmbito de aplicação às segundas convocatórias.
11. Aliás, a este respeito, a alteração ao CPA não deixa quaisquer dúvidas, passando a constar, atualmente, do n.º 4 do artigo 29.º que "Nos órgãos colegiais compostos por três membros, é de dois o quórum necessário para deliberar, mesmo em segunda convocatória. '
12. Desta forma, na situação em apreço, tendo a reunião dos árbitros decorrido com a presença de dois (num universo total de três) e tendo, igualmente, resultado de tal reunião a proposta de decisão de recurso que veio a ser homologada pelo presidente do conselho geral, não se vislumbra, como bem entendeu o Tribunal a quo, qualquer vício que afete o ato impugnado, em particular o de nulidade, nos termos em que alega o Recorrente.
13. De igual forma, não foi violado pelo R. o disposto no n.º 3 do artigo 17.º do CPA, pois que, conforme decidiu o Tribunal a quo, tal normativo tem como âmbito de aplicação restringido às reuniões extraordinárias, o que não é o caso.
14. Ainda assim, e conforme defendido e provado em sede de contestação, sempre se dirá que a convocatória foi remetida pelo presidente do conselho geral à árbitra nomeada pelo A. em tempo útil (cfr. artigos 18.º e 19.º da contestação).
15. Ademais, sempre se dirá que a ausência de um dos elementos não teria alterado in casu a deliberação final do órgão.
16. Para além disso, apesar de o Agrupamento de Escolas não possuir projeto educativo "foram indicados como elementos de referência e disponibilizados a todos os docentes outros documentos orientadores", conforme consta da proposta dos árbitros (cfr. fls. 91 do CPA).
17. Resulta, igualmente, da mesma que "De acordo com o n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Regulamentar n.º 26/2012, de 21 de fevereiro, os elementos de referência da avaliação são específicos de cada escola, não fazendo sentido a comparação com os modelos de outras escolas. Acresce referir que o Plano de Melhoria TEIP, que é o documento estruturante no Agrupamento, constam os subtemas de ciclo contratualizados, que servem de referência para todas as disciplinas de todos os anos de escolaridade do respetivo ciclo.
18. Tal documento foi o elemento de referência utilizado para a avaliação do desempenho dos docentes do Agrupamento de Escolas.
19. Será de salientar que, o teor do nº 1 do Artº 6º do Decreto Regulamentar nº 25/2012 de 21 de fevereiro, resulta que o projeto educativo não é o único elemento de referência da avaliação.
20. Sendo certo que, deixar de proceder à avaliação do desempenho docente, unicamente, por inexistência do referido documento, isso sim, seria prejudicial parra os docentes e sua evolução na carreira.
Nestes termos, e nos melhores de direito que V. Exª superiormente suprirá, deve o presente recurso ser considerado improcedente e, em consequência, ser mantida a decisão recorrida de absolvição do Réu do pedido, assim se fazendo Justiça.”
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O Recurso Jurisdicional veio a ser admitido, por despacho de 24 de outubro de 2016 (Cfr. Fls. 197 Procº físico).
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O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado em 6 de fevereiro de 2017 (Cfr. fls. 204 Procº físico), veio a proferir Parecer em 21 de fevereiro de 2017, pronunciando-se, a final, no sentido de dever ser negado provimento ao Recurso, mantendo-se a decisão recorrida (Cfr. fls. 205 a 207v Procº físico).
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A Recorrente veio a emitir pronúncia face ao Parecer do Ministério Público, em 10 de março de 2017.
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Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
II - Questões a apreciar
Importa apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA, onde se suscita, designadamente, o facto do tribunal a quo ter proferido decisão em violação dos princípios da legalidade, justiça, imparcialidade e boa-fé.
III – Fundamentação de Facto
O Tribunal a quo, considerou a seguinte factualidade como provada:
A) No ano letivo de 2012/2013, o Autor foi docente no Agrupamento de Escolas RF, contratado do «grupo 600 – Artes Visuais» [cfr. emerge da posição das partes expressa nos respetivos articulados];
B) O Agrupamento de Escolas RF não dispunha, à data, de «projeto educativo» [cfr. emerge do cotejo do processo administrativo e resulta incontroverso da posição das partes expressa nos respetivos articulados];
C) Em substituição do «projeto educativo» foi distribuído um documento sob o título de «Metas Projeto TEIP – Despertar saberes» [cfr. emerge do cotejo do processo administrativo e resulta incontroverso da posição das partes expressa nos respetivos articulados];
D) Em abril de 2013 é nomeado o coordenador do departamento como avaliador interno do Autor [cfr. emerge do cotejo do processo administrativo e resulta incontroverso da posição das partes expressa nos respetivos articulados];
E) Em 20 de agosto de 2013, foi efetuada a avaliação do docente JFGO, referente ao período de 27/09/2012 a 13/08/2013, sendo-lhe atribuída a classificação quantitativa de 8,2 e qualitativa de «Bom», com a seguinte fundamentação:
“(…)
(Dá-se por reproduzidos o Quadro constante da decisão de 1ª Instância)
F) Em 6 de setembro de 2013, o Autor deduziu reclamação contra a avaliação obtida peticionando a alteração da menção qualitativa para «Muito Bom» [cfr. emerge do teor de fls. 11 a 16 do processo administrativo, que aqui se dão por reproduzidas];
G) Mediante ofício de 20 de setembro de 2013 foi comunicado ao Autor a manutenção da notação com fundamento em que este, apesar de ter sido classificado com nota de 8,2 não seria notado como «Muito Bom» uma vez que a sua classificação era inferior ao percentil 75 [cfr. emerge do teor de fls. 17 e 18 do processo administrativo];
H) Em 15 de outubro de 2013, o Autor apresentou recurso [cfr. emerge do teor de fls. 21 a 26 do processo administrativo, que aqui se dão por reproduzidas];
I) Em 5 de dezembro de 2013, foi eleito pelo Conselho Geral da Escola RF para apreciação do recurso o docente CM [cfr. emerge do teor da ata de fls. 28 a 31 do processo administrativo, que aqui se dão por reproduzidas];
J) Em 5 de dezembro de 2013, foi elaborada ata atestando a ausência do árbitro VACM, nomeado pelo Autor [cfr. emerge do teor de fls. 43 do processo administrativo, que aqui se dão por reproduzidas];
K) Em 9 de dezembro de 2013, foi requerida pelo Autor a substituição do seu árbitro por LPSCS [cfr. emerge do teor de fls. 44 do processo administrativo, que aqui se dão por reproduzidas];
L) Foi agendada nova reunião para apreciação do recurso da avaliação, desta feita com o novo árbitro, para o dia 27 de dezembro de 2013 [cfr. emerge do teor de fls. 51 do processo administrativo, que aqui se dão por reproduzidas];
M) Por missiva de 30 de dezembro de 2013 foi efetuada nova convocatória, desta feita para o dia 6 de janeiro de 2014, pelas 17 horas [cfr. emerge do teor de fls. 56 do processo administrativo, que aqui se dão por reproduzidas];
N) Em 6 de janeiro de 2014, é elaborada ata de reunião atestando-se o desacordo entre os árbitros «MGPS» e «LPSCS» na nomeação do terceiro árbitro e a remessa da decisão para o presidente do conselho geral [cfr. emerge do teor de fls. 58 do processo administrativo, que aqui se dão por reproduzidas];
O) Em 8 de janeiro de 2014, é proferido despacho nomeando como terceiro árbitro «MCBAC» [cfr. emerge do teor de fls. 59/60 do processo administrativo, que aqui se dão por reproduzidas];
P) Por missiva de 9 de janeiro de 2014, foi efetuada nova convocatória, desta feita para o dia 23 de janeiro de 2014, pelas 18:30 horas [cfr. emerge do teor de fls. 63 do processo administrativo, que aqui se dão por reproduzidas];
Q) Em 23 de janeiro de 2014, foi elaborada ata da reunião onde consta a invocação de incidente relativamente ao terceiro árbitro, nos seguintes termos:
¯Antes da ordem de trabalhos, a professora LPS, como árbitra nomeada em representação do docente avaliado fez registar em ata o seguinte:
- O processo de avaliação de desempenho do pessoal docente é da responsabilidade da diretora do Agrupamento (Cf. n.º 1 do art.º 10.º do Decreto Regulamentar n.º 26/2012, de 21 de fevereiro);
- O terceiro árbitro, designado pelo representante da Presidente do Conselho Geral, pertence a este Agrupamento;
- Este terceiro árbitro terá de ajuizar sobre as decisões da responsabilidade da diretora do Agrupamento;
- A diretora do Agrupamento, por seu turno, avalia o desempenho deste terceiro árbitro.
Portanto, fez notar que não estão reunidas as necessárias garantias de imparcialidade que possibilitem a este terceiro árbitro presidir à presente reunião (cf. art.º 44.º do Código de Procedimento Administrativo).
Regista-se ainda que, na reunião anterior, esta mesma objeção foi apontada à sugestão feita pela árbitra nomeada pela diretora, por esta ter sugerido como terceiro árbitro também uma professora desta Escola.
Pelo que se pode verificar, o representante da Presidente do Conselho Geral não atendeu a essa objeção que está devidamente sustentada na lei vigente, não tendo apresentado qualquer justificação para não recorrer a uma das quatro hipóteses sugeridas pela árbitra do docente avaliado (que eram, três representantes de associações de professores da área científica em causa, ou ainda, na impossibilidade das três primeiras, um elemento da Inspeção Geral da Educação e Ciência).
Assim sendo, e visto que aos intervenientes no processo de avaliação é aplicável o que a lei dispõe relativamente a impedimentos, escusa e suspeição (Cf. art. 26.º do Decreto-Regulamentar n.º 26/2012, de 21 de fevereiro) a árbitra do docente avaliado invocou a referida legislação para denunciar que não estavam reunidas as garantias de imparcialidade que possibilitassem a realização desta reunião.
A presidente, professora CC, deu início à reunião solicitando aos presentes rigor, precisão e pertinência nas intervenções, para uma maior celeridade e eficácia no trabalho a realizar. Propôs que se abordassem, cada um dos pontos do recurso, identificadas como irregularidades pelo docente avaliado.
Tomou a palavra a professora LS, para declarar que, em função da escusa manifestada, não pretende emitir qualquer opinião sobre os pontos em causa. Dadas as circunstâncias, a presidente decidiu dar por encerrada a reunião, atendendo ao disposto no art.º 50.º do Código do Procedimento Administrativo, ficando a aguardar a decisão do Conselho Geral sobre o pedido de escusa ou suspeição formulada nos termos dos artigos 48.º e 49.º do referido código (…)”
[Cfr. emerge do teor da ata que faz fls. 81 e 82, que aqui se dão por reproduzidas]”
R) Em 31 de janeiro de 2014, por despacho do representante do conselho geral [CM] foi considerado improcedente o incidente deduzido com a seguinte fundamentação:
¯ (…) venho informar que a minha decisão é de considerar indeferida tal pretensão, em conformidade com o art.º 50 do Código do Procedimento Administrativo, pelos factos que abaixo indico.
- a árbitra por mim indicada, nas funções que desempenha neste processo, não tem qualquer dependência da diretora;
- neste processo, a árbitro por mim indicada não tem interesse, nem seu familiar, no procedimento em que intervém pois conforme as disposições consagradas na alínea b) do n.º 1 e do n.º 2 do art.º 27.° do Decreto-Regulamentar n.º 26/2012, de 21 de fevereiro, não entregou, no ano letivo de 2012/2013, relatório de autoavaliação. Assim não tem qualquer interesse direto nas avaliações de outros docentes e, muito menos de docente de outro grupo disciplinar e de Departamento diferente daquele a que pertence. Não está assim abrangida pelas alíneas a, b e c do art.º 44 do Código do Procedimento Administrativo.
- não interveio no processo sobre o qual vai colaborar no parecer. Não está assim abrangida pelo disposto nas alíneas d, e e g do art.º 44.º do Código de Procedimento Administrativo;
- foi tida em consideração a experiência profissional da terceiro árbitro pois, passo a transcrever da nomeação por mim tomada e no âmbito da justificação da escolha: «relatora durante três anos, avaliadora durante 3 anos, elemento da Bolsa de Avaliadores Externos do Centro de Formação Escolas Porto Ocidental, representante área disciplinar do grupo 500 do Agrupamento de Escolas RF, nos últimos 8 anos».
Tem assim larga experiência nos procedimentos de avaliação, nomeadamente nos que se referem ao agrupamento.
Assim, considerado improcedente o pedido de impedimento (…) [cfr. emerge do teor da notificação constante de fls. 83 e 84, que aqui se dão por reproduzidas]
S) Em 31 de janeiro de 2014 são elaboradas novas convocatórias dirigidas aos árbitros, com o seguinte teor:
¯(…) conforme disponibilidade comunicada telefonicamente pelos três árbitros nomeados, convoco V. Exa., na qualidade de árbitro no recurso do processo de avaliação do desempenho do docente JFGO, para uma reunião no dia 6 de fevereiro de 2014, pelas 18:30 horas (…) [cfr. emerge do teor da notificação constante de fls. 87, que aqui se dão por reproduzidas]
T) Em 6 de fevereiro de 2014 é rececionada a convocatória referida no facto que antecede por parte de “LPSC” [cfr. emerge do aviso de receção constante de fls. 86 do processo administrativo, que aqui se dão por reproduzidas]
U) Em 6 de fevereiro de 2014, é elaborada ata da reunião com o seguinte teor:
¯(…) Aos seis dias do mês de fevereiro de dois mil e catorze, pelas dezoito horas e trinta minutos, na sequência do indeferimento da pretensão apresentada pela árbitra indicada pelo docente avaliado, (…) , reuniram na sala da Associação de Pais e Encarregados de Educação da escola sede do agrupamento de Escolas RF, no Porto, a árbitra MGS, nomeada pela diretora, e a árbitra MCC, designada pelo membro do Conselho Geral do referido Agrupamento, professor CM, na qualidade prevista no número nove do artigo vigésimo quinto do Decreto Regulamentar n.º 26/2012, de 21 de fevereiro, tendo-se constatado a ausência da árbitra LPSCS, indicada pelo docente avaliado. (…)
A presidente começou por esclarecer que, no cálculo da classificação final, a percentagem de vinte por cento, correspondente à quarta dimensão, foi redistribuída, proporcionalmente, pelas restantes dimensões.
Relembrou que a atribuição de menção de Muito Bom requer, cumulativamente, que a classificação seja igual ou superior ao percentil 75 (ou seja, uma classificação não inferior a 8,625), não inferior a 8 e que não tenha sido atribuída ao docente a menção de Excelente.
De seguida, a presidente propôs que se abordassem, cada um dos pontos do recurso, identificados como irregularidades pelo docente avaliado.
Após análise e reflexão sobre cada um destes pontos, as duas árbitras presentes concluíram que a inexistência de Projeto Educativo foi cabalmente justificada pela presidente da SADD, tendo sido indicados como elementos de referência e disponibilizados a todos os docentes outros documentos orientadores. De acordo com o n.º 1 do art.º 6.º do Decreto Regulamentar n.º 26/2012, de 21 de fevereiro, os elementos de referência da avaliação são específicos de cada escola, não fazendo sentido a comparação com os modelos de outras escolas. Acresce referir que do Plano de Melhoria TEIP, que é documento estruturante no Agrupamento, constam as submetas de ciclo contratualizadas, que servem de referência para todas as disciplinas de todos os anos de escolaridade do respetivo ciclo.
Relativamente à alegada atribuição tardia e falta de acompanhamento do avaliador interno, a legislação não prevê esse acompanhamento, o que se pode constatar da análise da definição de competências do avaliador interno (art.º 14., n.º 3, do Decreto Regulamentar n.º 26/2012, de 21 de fevereiro). No entanto, sendo este o coordenador de área disciplinar do grupo 600, acompanhou sempre de perto todo o trabalho de todos os docentes deste grupo disciplinar, desde o início do ano letivo.
No que respeita à inexistência de informação detalhada relativa aos resultados da avaliação, a legislação não prevê a existência de qualquer justificação para as classificações atribuídas. No entanto, e apesar de a legislação não o exigir, no esclarecimento apresentado pelo avaliador, o professor OS refere que em diálogo privado foram esclarecidas as questões relativas à classificação no domínio preparação e Organização das Atividades Letivas.
Após esta análise, concluiu-se que não se confirmam as alegadas irregularidades. Além disso, tendo por base os documentos do procedimento de avaliação, definidos no art.º 16.º do Decreto Regulamentar atrás referenciado, apresentados pelo docente avaliado, e tomando como referência os parâmetros definidos pelo Agrupamento, considerou-se não ser possível enquadrar o desempenho deste docente nos elevados níveis de iniciativa, colaboração e desempenho exigidos para a atribuição do nível de Muito Bom.
Assim sendo, as árbitras presentes na reunião, entenderam manter a classificação final atribuída pela SADD, tendo proposto, para posterior homologação, a não alteração da classificação final atribuída ao docente avaliado.(…) [cfr. emerge ata constante de fls. 90/91, que aqui se dão por reproduzidas]
V) Em 11 de fevereiro de 2014, é elaborada e remetida por correio eletrónico, missiva dirigida à presidente do conselho geral, pela árbitra representante do avaliado, informando que, como apenas levantou o aviso nos correios no dia da reunião, não teve como conciliar os seus afazeres, “sugerindo” que fossem todos os árbitros consultados quanto à data da reunião, como se teria procedido em circunstância anterior [cfr. emerge do teor de fls. 92, que aqui se dão por reproduzidas]
W) Em 19 de fevereiro de 2014, é remetida à árbitra mensagem de correio eletrónico, pelo representante do conselho geral [CM] com o seguinte teor:
¯ (…) A reunião foi marcada cumprindo os requisitos legais e, V Ex.ª foi notificada dela, por carta registada com aviso de receção, no dia 06/02/2014, até às 15:21 horas;
2 - Nesse mesmo dia da reunião telefonou-me, por volta das 18 horas, dizendo que não comparecia, já que mantinha a posição de escusa da árbitro por mim nomeada e que, por isso, não vinha cá fazer nada;
3 – Assim a reunião realizou-se nesse dia e legalmente;
4 – Para que fossem válidos os motivos pessoais e profissionais invocados, por V. Ex.ª, para a sua falta, teriam que ser juntos os necessários comprovativos dos mesmos, no prazo legal, o que não aconteceu.
Se assim tivesse sido, que não foi, marcar-se-ia nova reunião (…) [cfr. emerge do teor de fls. 95, que aqui se dão por reproduzidas]
X) Em 19 de fevereiro de 2014, o representante do Conselho Geral [CM] homologa a proposta de decisão do recurso da avaliação, nos seguintes termos:
¯(…) Ao abrigo no disposto no art.º 25° do Decreto Regulamentar n° 26/20 12, de 21 de fevereiro, e na qualidade prevista no número 9 do artigo 25° do anteriormente citado decreto, homologo a proposta de decisão do recurso da avaliação do desempenho do docente JFGO, apresentada pela composição de três árbitros constituída para o efeito. A referida proposta foi: «a não alteração da classificação final atribuída ao docente avaliado», conforme se pode ler na ata da reunião ocorrida ao dia seis de fevereiro de dois mil e catorze, na escola sede do Agrupamento de Escolas de RF e que se anexa. [cfr. emerge do teor de fls. 98, que aqui se dão por reproduzidas]
Y) Em 20 de fevereiro de 2014, é elaborado ofício com vista ao “envio de cópia de homologação do processo de recurso de avaliação do desempenho docente” ao autor, remetido por via postal registada em 21 de fevereiro [cfr. emerge do teor de fls. 99/100, que aqui se dão por reproduzidas]
Z) Em 24 de fevereiro de 2014, foi o autor notificado da decisão de indeferimento [facto que resulta admitido em face do posicionamento das partes assumido nos respetivos articulados]
AA) Em 3 de abril de 2014, são rececionadas as cópias solicitadas pelo Autor, referentes ao procedimento de recurso por si interposto [cfr. emerge do teor de fls. 103/104, que aqui se dão por reproduzidas]
BB) Em 4 de junho de 2014, é intentada a presente ação [cfr. emerge do teor de fls. 4 e ss. dos autos, que aqui se dão aqui por reproduzidas].
CC) Dá-se por reproduzido todo o teor dos documentos que integram os autos [inclusive o PA apenso].
*
IV – Do Direito
JFGO veio interpor recurso jurisdicional da Sentença do TAF do Porto, proferida em 17/05/2016, que julgou improcedente a Ação.
Vinha originariamente suscitada a anulação da decisão relativa à avaliação de desempenho do aqui Recorrente, face ao ano letivo de 2012/2013.
No que ao direito concerne e no que aqui releva, discorreu-se em 1ª instância:
“(...)
Não constando do referido Decreto-Regulamentar, ademais e especialmente do disposto no nº. 2 do seu art.º 25.º, a exigência de quórum deliberativo da totalidade dos membros, há lugar aqui à aplicação das regras gerais de quórum constantes do Código de Procedimento Administrativo.
Ora, dispunha o artigo 22º do CPA vigente à data dos factos que:”(…)
1 - Os órgãos colegiais só podem, regra geral, deliberar quando esteja presente a maioria do número legal dos seus membros com direito a voto.
2 - Sempre que se não disponha de forma diferente, não se verificando na primeira convocação o quórum previsto no número anterior, será convocada nova reunião, com o intervalo de, pelo menos, vinte e quatro horas, prevendo-se nessa convocação que o órgão delibere desde que esteja presente um terço dos seus membros com direito a voto, em número não inferior a três.
(…).
Mais dispunha o artigo 25º do mesmo diploma legal que:(…) 1 - As deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes à reunião, salvo nos casos em que, por disposição legal, se exija maioria qualificada ou seja suficiente maioria relativa.
2 - Se for exigível maioria absoluta e esta se não formar, nem se verificar empate, proceder-se-á imediatamente a nova votação e, se aquela situação se mantiver, adiar-se-á a deliberação para a reunião seguinte, na qual será suficiente a maioria relativa. (…).
Ora, do que se vem de expor deriva que, sendo o órgão composto por três membros, poderia reunir e deliberar sempre que estivessem dois elementos presentes [maioria absoluta, cfr. art.º 22.º, n.º 1, do CPA91], sendo a vontade colegial obtida mediante votação favorável da maioria absoluta dos membros presentes [maioria absoluta, cfr. art.º 25.º, n.º 1, do CPA91].
Debruçando-nos sobre o caso versado, temos que dimana do probatório que, dos três que compunham o órgão, estavam dois membros presentes.
Assente estes factos, à luz do que se vem de expender, assoma como evidente que foram observadas as regras procedimentais legalmente previstas, quanto à admissibilidade da deliberação.
É certo que se pode equacionar a problemática em torno da falta de antecedência mínima de 48 horas na convocatória para a reunião dos três árbitros com vista à apreciação do recurso interposto pelo Autor, quanto mais não seja no que tange à sua eventual aplicabilidade à situação versada, que se nos oferece sérias reservas, atento o seu campo expresso de aplicação [reuniões extraordinárias].
Ocorre, porém, que tal tarefa se nos apresenta como inútil por destituída de efetiva relevância, dado que, independentemente da conclusão que se chegue, a solução jurídica a alcançar não importará a eficácia invalidante consequencial do ato impugnado, em face da conclusão que supra patenteou no sentido de que o órgão poderia reunir e deliberar sempre que estivessem dois elementos presentes [maioria absoluta, cfr. art.º 22.º, n.º 1, do CPA91], sendo a vontade colegial obtida mediante votação favorável da maioria absoluta dos membros presentes [maioria absoluta, cfr. art.º 25.º, n.º 1, do CPA91].
Pelo o que ficou dito, facilmente se percebe que não se acompanha a invocada tese do Autor em torno do desrespeito pela composição e maioria exigidas em matéria procedimental e/ou da deliberação à revelia da Lei sem um dos elementos que o integravam.
Desta feita, e na estrita medida em que se encontram ancorados na verificação da tese supra apontada, improcederão igualmente os vícios invocados como consequência dessa inobservância, e a esse título, nomeadamente de violação dos princípios da legalidade, justiça e imparcialidade, boa-fé e decisão [cfr. artigo 22º da p.i.].
Por sua vez, no que concerne às alegações formuladas pelo Autor referentes às garantias de imparcialidade e do desconhecimento ¯das razões que estribaram o pedido da árbitra nomeada pelo Autor e que se alicerçaram essencialmente na ausência de garantias de imparcialidade, importa referir que estas constam da ata que este junta sob o documento 8 da petição inicial, pelo que não pode afirmar desconhecê-las.
Adicionalmente, refira-se que, não tendo pelo Autor sido suscitado o visado incidente de “impedimento/suspeição” do terceiro árbitro, não impendia sobre o Presidente do Conselho Geral o dever legal de o notificar da decisão que sobre tal questão recaiu, mas sim de notificar a árbitra que a suscitou, o que ocorreu como resultou provado, cumprindo-se, assim, o dever de decisão.
Por outra banda, e no que tange à invocação de o ato impugnado - (…) confirmou uma proposta que violou de forma ostensiva os mais elementares princípios que regem a atuação do órgão da administração, especificamente os da legalidade, justiça, imparcialidade, boa-fé, decisão, defraudando as expetativas do Autor e menosprezando os princípios da segurança jurídica e da confiança relativamente à atuação da Administração, temos, para nós, que se trata de uma alegação que carecia de mais e melhor densificação e demonstração.
Efetivamente, não concretiza o Autor em que é que tais princípios foram violados pelo comportamento da Administração, sendo que, do cotejo da factualidade assente, e tendo presente a densificação dos referidos princípios supra elencados, não se descortina em que medida é que o ato homologatório violou tais princípios, o que, por si só, determina a sua inverificação.
Resta-nos, pois, a questão de saber o ato ora recorrido “na medida em que confirmou sem mais a proposta de classificação violou ¯as disposições contidas nos art.º 40.º e ss. do ECD, art.º 6.º al. a), art.º 12.º, 14.º e 25.º n.º 6 do Decreto-Regulamentar 26/2012, de 21 de fevereiro.
Neste domínio, cabe notar que o Autor elege como fatores determinantes i) a inexistência de projeto educativa [art.º 35.º da p.i.]; ii) a nomeação de avaliador interno em 12/04/2013; e, iii) a inexistência de informação detalhada relativa aos resultados.
Ora, resulta da factualidade assente, e é incontroverso que o agrupamento de escolas não tinha “projeto educativo” [cfr. facto «B)»] e que em sua substituição foi distribuído um documento alternativo [cfr. facto «C)»].
Todavia, também no capítulo versado não se retira qualquer eficácia invalidante do ato impugnado, dado que a avaliação tem por base não o «projeto educativo» mas o «projeto docente», documento que, nos termos do art.º 17.º n.º 1 do Decreto-Regulamentar 26/2002, de 21 de fevereiro, “tem por referência as metas e objetivos traçados no projeto educativo do agrupamento de escolas ou escola não agrupada e consiste no enunciado do contributo do docente para a sua concretização.
Por sua vez, no que concerne à “tardia omissão de avaliador”, o art.º 14.º do referido Decreto-Regulamentar não prevê qualquer prazo para nomeação, sendo certo que não é controverso que este foi nomeado antes da avaliação.
Sendo assim, e estando tal nomeação no domínio de critérios de oportunidade [desde que anterior ao momento avaliativo], não se descortina, quanto ao aspeto agora tratado, qualquer razão para censura do ato impugnado.
O mesmo, todavia, se pode afirmar no que tange à alegada falta de fundamentação da classificação dos parâmetros atribuídos.
Na verdade, o ato homologatório censurado nos autos teve por base a proposta de decisão do recurso da avaliação do desempenho do docente JFGO, apresentada pela composição de três árbitros constituída para o efeito, em reunião de 06 de fevereiro de 2014.
Neste sentido, entendemos que a entidade decidente aceitou a proposta de decisão, assim, absorvendo o respetivo conteúdo e fundamentação, desse modo, a convertendo em decisão própria.
Situamos, pois, no domínio da fundamentação per relationem.
Ora, uma vez analisada a fundamentação per relationem em causa, concluímos que esta não padece de obscuridade, contradição ou insuficiência; bem pelo contrário, mostram-se claramente expressas a motivação subjacente.
Na verdade, ali refere-se “(…) De seguida, a presidente propôs que se abordassem, cada um dos pontos do recurso, identificados como irregularidades pelo docente avaliado.
Após análise e reflexão sobre cada um destes pontos, as duas árbitras presentes concluíram que a inexistência de Projeto Educativo foi cabalmente justificada pela presidente da SADD, tendo sido indicados como elementos de referência e disponibilizados a todos os docentes outros documentos orientadores. De acordo com o n.º 1 do art.º 6.º do Decreto Regulamentar n.º 26/2012, de 21 de fevereiro, os elementos de referência da avaliação são específicos de cada escola, não fazendo sentido a comparação com os modelos de outras escolas. Acresce referir que do Plano de Melhoria TEIP, que é documento estruturante no Agrupamento, constam as submetas de ciclo contratualizadas, que servem de referência para todas as disciplinas de todos os anos de escolaridade do respetivo ciclo.
Relativamente à alegada atribuição tardia e falta de acompanhamento do avaliador interno, a legislação não prevê esse acompanhamento, o que se pode constatar da análise da definição de competências do avaliador interno (art.º 14., n.º 3, do Decreto Regulamentar n.º 26/2012, de 21 de fevereiro). No entanto, sendo este o coordenador de área disciplinar do grupo 600, acompanhou sempre de perto todo o trabalho de todos os docentes deste grupo disciplinar, desde o início do ano letivo.
No que respeita à inexistência de informação detalhada relativa aos resultados da avaliação, a legislação não prevê a existência de qualquer justificação para as classificações atribuídas. No entanto, e apesar de a legislação não o exigir, no esclarecimento apresentado pelo avaliador, o professor OS refere que em diálogo privado foram esclarecidas as questões relativas à classificação no domínio preparação e Organização das Atividades Letivas.
Após esta análise, concluiu-se que não se confirmam as alegadas irregularidades. Além disso, tendo por base os documentos do procedimento de avaliação, definidos no art.º 16.º do Decreto Regulamentar atrás referenciado, apresentados pelo docente avaliado, e tomando como referência os parâmetros definidos pelo Agrupamento, considerou-se não ser possível enquadrar o desempenho deste docente nos elevados níveis de iniciativa, colaboração e desempenho exigidos para a atribuição do nível de Muito Bom.
Assim sendo, as árbitras presentes na reunião, entenderam manter a classificação final atribuída pela SADD, tendo proposto, para posterior homologação, a não alteração da classificação final atribuída ao docente avaliado. (…)”
Saber se os dados de facto são ou não verdadeiros ou se a interpretação jurídica foi correta são questões que já não contendem com a ausência de fundamentação, mas sim com a questão de fundo, o mérito da causa.
Pode e deve assim concluir-se que se mostram suficientemente externados, os fundamentos de facto e de direito em que a Administração ancorou para emitir o ato ora sindicado.
Atinge-se, portanto, a conclusão inequívoca que o ato impugnado se mostra conforme com as particularidades do caso concreto e o bloco legal aplicável.
Peticiona ainda o Autor, para além da pretensão anulatória formulada nos autos, a condenação da entidade demandada - (…) à adoção dos atos e operações necessárias para reavaliar o Autor dentro da obediência estrita às normas e preceitos supra citados, explicitando as vinculações a observar pela administração (…).
Tal pretensão condenatória, nos precisos termos em que vem formulada, não pode, no entanto, obter provimento, dado que a viabilidade da mesma depende da demonstração da ilicitude da atuação da administração visada nos autos, o que não se verifica no caso em apreço.
Mercê de tudo o quanto ficou exposto, impõe-se absolver o Réu do pedido.”
Vejamos:
Refira-se desde logo que o Tribunal a quo incorre num equívoco, no que concerne à interpretação do então Artº 22º do CPA/91, nomeadamente o seu nº 2, pois que, não obstante o transcreva, adota uma interpretação que colide com a letra do referido normativo, e que irá comprometer irremediavelmente tudo quanto discorreu ao longo da sentença proferida.
Efetivamente, refere o aludido Artº 22º nº 2 do CPA/91, aqui aplicável:
“Sempre que se não disponha de forma diferente, não se verificando na primeira convocação o quórum previsto no número anterior, será convocada nova reunião, com o intervalo de, pelo menos, vinte e quatro horas, prevendo-se nessa convocação que o órgão delibere desde que esteja presente um terço dos seus membros com direito a voto, em número não inferior a três.
O que ressalta do referido normativo é que qualquer órgão colegial, não poderá funcionar com menos de um terço dos seus membros, sendo que, independentemente do seu número, terão de estar presentes os “seus membros com direito a voto, em número não inferior a três”.
Reportando o conteúdo do referido normativo para a realidade em apreciação, tal significa que o conjunto dos três árbitros que irão apreciar o recurso, enquanto órgão ad hoc, não poderá funcionar sem que estejam presente todos os seus membros, sob pena de ficarem menos de três membros.
Aliás, em anotação ao CPA, escreve Mário Esteves de Oliveira e outros (2ª ed. pág. 169) que “o nº 2 parece consagrar a ideia de que os órgãos colegiais de três membros não podem deliberar sem a presença de todos – pois a verdade é que, ao exigir-se nela a presença, em 2ª reunião, dum número mínimo de três membros, não se faz nele distinção alguma, corroborando assim, de certo modo, a tese de que com dois membros já não haveria colegialidade.”
No mesmo sentido decidiu já o STA em acórdão proferido no processo n.º 01277/05 de 04-10-2006, aqui aplicado com as devidas adaptações, afirmando-se que " ... ao procedimento administrativo subjacente à deliberação Impugnada, e assim também à constituição e funcionamento do júri nomeada é aplicável o CPA, que não contempla a existência de membros suplentes. O júri era constituído por 3 membros tendo, já numa fase adiantada do concurso, um deles renunciado à CNPD e, por isso, também à componente do Júri. Não estavam, nomeados suplentes e o número mínimo de membros de um órgão colegial de acordo com o disposto nos artºs 13 e 22 do CPA, é de 3 elementos... ".
Na situação em presença menos faria sentido que as deliberações fossem adotadas apenas por dois árbitros, quando os mesmos são nomeados por entidades diversas, pelo que a ausência de um deles, subverteria, só por si a representatividade pretendida do órgão - um é nomeado pelo Conselho Geral, outro pelo avaliado e o terceiro cooptado pelos outros dois.
Estando provado que apenas reuniram e correspondentemente, votaram dois dos três árbitros, tal significa que a decisão proferida é inválida.
No que concerne ao quórum deliberativo, e como se afirmou na sentença recorrida, " ... não constando do referido Decreto-Regulamentar, ademais e especialmente do disposto no n.º 2 do art. 25.º a exigência de quórum deliberativo da totalidade dos membros, há lugar aqui à aplicação das regras gerais de quórum constantes do CPA”
Em face do que antecede, mal se compreende como discorreu o tribunal a quo, afirmando que “... sendo o órgão composto por três membros, poderia reunir e deliberar sempre que estivessem dois elementos presentes [maioria absoluta, cfr. art.º 22.º n.º 1º do CPA91), sendo a vontade colegial obtida mediante votação favorável da maioria absoluta dos membros presente [maioria absoluta, cfr. art.º 25.º n.º 1, do CPA91]. "
Esta circunstância, só por si, permitiria julgar procedente o Recurso.
No que concerne já à invocada violação por parte da Sentença recorrida dos princípios da legalidade, justiça, imparcialidade e boa-fé, sem prejuízo do que ficou já dito, não acompanhamos tal raciocínio, sendo que a violação de princípios, mormente de natureza constitucional, sempre careceria de mais e melhor densificação.
Com efeito, não basta invocar a verificação em abstrato de qualquer violação de princípio ínsito em lei ordinária ou inconstitucionalidade, importando que a sua verificação seja densificada e demonstrada, o que não ocorreu.
Como tem vindo a ser reconhecido pela generalidade da Jurisprudência (Vg. o Acórdão do TCA - Sul nº 02758/99 19/02/2004) “... não é de conhecer por omissão de substanciação no corpo de alegação, a violação dos princípios Constitucionais, designadamente por interpretação desconforme mormente à Lei Fundamental, se o Recorrente se limita a afirmar a referida desconformidade de interpretação e de aplicação, sem apresentar, do seu ponto de vista, as razões de facto e de direito do discurso jurídico fundamentador nem, sequer, a modalidade a que reverte o vício afirmado.”
No mesmo sentido aponta, igualmente, o Acórdão do Colendo STA nº 00211/03 de 29/04/2003, onde se refere que “por omissão de substanciação no articulado inicial e nas alegações de recurso, não é de conhecer da questão da inconstitucionalidade e/ou interpretação desconforme à CRP de normas de direito substantivo …, na medida em que a Recorrente se limita a afirmar, conclusivamente, a referida desconformidade sem que apresente, do seu ponto de vista, as razões de facto e de direito do discurso jurídico fundamentador nem, sequer, a que modalidade reverte o vício afirmado”.
Assim, até por falta de concretização e densificação do alegado, não se vislumbra que se verifique abstratamente qualquer violação de princípios, mormente constitucionais.
Já quanto à ilegalidade invocada, decorrente da inobservância das disposições legais sobre a convocação da reunião, importará verificar o suscitado.
A este respeito, como se viu já, discorreu a decisão recorrida que “É certo que se pode equacionar a problemática em torno da falta de antecedência mínima de 48 horas na convocatória para a reunião dos três árbitros com vista à apreciação do recurso interposto pelo Autor (...).
Ocorre, porém, que tal tarefa se nos apresenta como inútil por destituída de efetiva relevância, dado que, independentemente da conclusão que se chegue, a solução jurídica a alcançar não importará a eficácia invalidante consequencial do ato impugnado, em face da conclusão que supra patenteou no sentido de que o órgão poderia reunir e deliberar sempre que estivessem dois elementos presentes [maioria absoluta, cfr. art.º 22.º, n.º 1, do CPA91], sendo a vontade colegial obtida mediante votação favorável da maioria absoluta dos membros presentes [maioria absoluta, cfr. art.º 25.º, n.º 1, do CPA91].”
O que o Tribunal a quo vem afirmar, subsume-se ao entendimento de que estando bem ou mal convocada a árbitra indicada pelo Recorrente, tal não se mostraria relevante, atento o facto do órgão poder funcionar apenas com dois árbitros, entendimento que se não mostra aceitável.
Na realidade, se é certo que a disponibilidade da data da reunião terá sido acertada com os árbitros (Facto S), o que é facto é que a árbitra indicada pelo Recorrente só foi formalmente notificada da reunião de 6 de fevereiro exatamente nesse dia (Facto T), o que viola o estatuído no Artº 17º nº 3 CPA/91, mostrando-se assim irregular a referida notificação.
Não tendo a árbitra indicada pelo Recorrente sido regularmente notificada para a controvertida reunião de 6 de fevereiro, e não tendo comparecido na mesma, o facto das restantes duas árbitras terem votado favoravelmente o aí decidido, não determina a inutilidade da presença daquela, pela eventual influência que poderia ter tido na discussão prévia à adoção de decisão.
Efetivamente a irregularidade da notificação da árbitra indicada pelo Recorrente só se mostraria sanada se a mesma tivesse comparecido à reunião e, ainda assim, se não se tivesse oposto à sua realização, como resulta do Artº 21º do CPA/91.
Finalmente, e no que respeita à inexistência de projeto educativo, à revelia do estabelecido no Decreto-Regulamentar n.º 26/2012, de 21.02, afirmou o tribunal a quo que “... é Incontroverso que o agrupamento de escolas não tinha projeto educativo..." mais afirmando contraditoriamente que " ... a avaliação tem por base não o «projeto educativo» mas o projeto docente» que, nos termos do art. 17.º nº 1 do Decreto-Regulamentar 26/2012 de 21 de fevereiro, "tem por referência as metas e objetivos traçados no projeto educativo do agrupamento de escolas."
Na realidade, estamos em presença de dois documentos diversos, sendo que o “Projeto Docente”, não pode substituir o “projeto educativo”, antes devendo assentar neste.
Inexistindo projeto educativo valido e eficaz caberia à escola, alternativamente, definir previa e transitoriamente parâmetros avaliativos suscetíveis de permitir aos docentes balizar a sua atividade.
Efetivamente, sempre caberia à entidade administrativa definir os contornos do Projeto Educativo a implementar, ou perante a sua inexistência, criando alternativas credíveis e viáveis ao mesmo, mal se compreendendo que deixasse casuisticamente essa tarefa aos docentes, por via do “projeto docente”.
Um sistema de avaliação, qualquer que ele seja, deverá assentar em regras claras e antecipadamente divulgadas, designadamente aos avaliados.
Perante a inexistência de Projeto Educativo, ou qualquer outro documento credível alternativo, desconheciam os docentes os correspondentes parâmetros, consubstanciados na quantificação qualitativa de cada uma das dimensões avaliadas, o que, como se disse, compromete, por natureza, qualquer avaliação ou autoavaliação que se pretenda efetivar.
Como se sumariou no Acórdão nº 00504/12.2BEPNF, de 24-04-2015, aqui aplicável, mutatis mutandis, “Os objetivos da avaliação de desempenho dos trabalhadores devem ser redigidos de forma clara e rigorosa, de acordo com os principais resultados a obter, tendo em conta os objetivos do serviço e da unidade orgânica, a proporcionalidade entre os resultados visados e os meios disponíveis e o tempo em que são prosseguidos.
A avaliação do desempenho dos trabalhadores incide sobre os parâmetros de avaliação, obtidos na prossecução de objetivos individuais em articulação com os objetivos da respetiva unidade orgânica, e competências que visam avaliar os conhecimentos, capacidades técnicas e comportamentais adequadas ao exercício de uma função.
Para os resultados a obter em cada objetivo são previamente estabelecidos indicadores de medida do desempenho, tratando-se de sinais que permitem mensurar em que medida os objetivos pré-definidos foram atingidos, os quais deverão ser estabelecidos e conhecidos no início do período de avaliação.
O facto de não serem previamente definidos indicadores de medida relativamente aos objetivos traçados, viabiliza uma maior discricionariedade na avaliação do que a pretendida pela lei.”
A inexistência de Projeto Educativo ou de qualquer outro documento transitório e alternativo consubstancia assim e só por si, a verificação do vício de violação de lei, em decorrência da inaplicação do art. 6.º nº 1 alínea a) do Decreto-regulamentar n.º 26/2012, de 21.02.
Já no que respeita à invocada falta de fundamentação das decisões de avaliação, refira-se a apreciação da mesma está necessariamente comprometida, pela referida ausência e densificação dos objetivos e metas de avaliação, decorrentes da inexistência de Projeto Educativo.
* * *
Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder provimento ao Recurso, revogar a Sentença recorrida, mais se julgando procedente a Ação.
Custas pela Entidade Recorrida
Porto, 9 de novembro de 2018
Ass. Frederico de Frias Macedo Branco
Ass. João Beato
Ass. Hélder Vieira