Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00915/16.4BEPNF
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:11/05/2020
Tribunal:TAF de Penafiel
Relator:Paulo Moura
Descritores:DISPENSA DO REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA; PRAZO PARA SER PEDIDO; CONTA DE CUSTAS ELABORADA DE ACORDO COM A DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO.
Sumário:I – O pedido de dispensa do remanescente da taxa de justiça deve ser realizado antes da decisão final do processo.

II - Se não for realizado até esse momento, apenas o pode ser em sede de reforma da sentença quanto a custas e multa, conforme prevê o n.º 1 do artigo 616.º do CPC, também aplicável aos Acórdãos, conforme remissão do artigo 666.º do CPC.

III – Assim, as partes têm à sua disposição todos os mecanismos legais que lhe permitiam pedir a dispensa do remanescente da taxa de justiça, pelo que se não o efetuarem dentro do momento processual adequado, tal não implica qualquer tipo de inconstitucionalidade por violação dos princípios da igualdade, da causalidade, da proporcionalidade ou de acesso à justiça.

IV – Após o trânsito em julgado, o tribunal não pode oficiosamente alterar a decisão quanto a custas, na medida em que penas o poderia fazer, caso houvesse omissão quanto a custas na decisão final.*
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:M.
Recorrido 1:Autoridade Tributária e Aduaneira
Votação:Unanimidade
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
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Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

M., interpõe recurso do despacho que indeferiu o pedido de reforma/reclamação da conta de custas.

Formula nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem:

A. O presente recurso é apresentado ao abrigo do artigo 31.º n.º 6 do RCP e, bem assim, dos artigos 280.º, n.º 1, 282.º, e 286.º, n.º 2 do CPPT na redacção conferida pela Lei n.º 118/2019, de 17 de Setembro que entrou em vigor a 16 de Novembro de 2019.
B. A Recorrente entende ser de aplicar a lei nova, motivo pelo qual interpõe o presente recurso acompanhado das respectivas alegações. Porém, atendendo à ambiguidade do artigo 13.° (disposição transitória) da Lei n.º 118/2019, por dever de patrocínio, caso assim não se entenda, e se considere que o presente recurso deve ser interposto segundo a lei antiga e não a lei nova, requer-se a V. Exa. se digne a considerar o precedente requerimento de interposição de recurso, seguindo os autos a tramitação que anteriormente se previa.
C. Este recurso é interposto da Decisão datada de 19 de Fevereiro de 2020, proferida pelo TAF de Penafiel, o qual indeferiu a reclamação / reforma da conta de custas n.º 942300004692019 apresentada pela Recorrente no dia 06 de Janeiro de 2020, e da qual resulta o valor a pagar de €17.595,00, o qual resulta do cômputo do remanescente da taxa de justiça (115 fracções de € 25.000,00 no valor de 1,5UC) unicamente referente ao recurso jurisdicional que correu termos no TCA Norte.
D. Na decisão recorrida, considerou o Tribunal a quo que, no que respeita à dispensa do remanescente da taxa de justiça, «as partes devem realizar tal pedido em momento anterior à elaboração da conta», motivo pelo qual indeferiu a reclamação/reforma da conta de custas apresentada pela ora Recorrente.
E. O dito remanescente respeita, como se referiu, unicamente ao recurso jurisdicional que a Recorrente havia interposto para o TCA Norte da sentença que julgou improcedente a oposição à execução que subjaz a estes autos.
F. No entanto, a Decisão da Relatora de 25 de Outubro de 2019, que recaiu sobre aquele recurso, limitou-se a julgar verificada a excepção da inutilidade superveniente da lide (por ter sido declarada prescrita a dívida exequenda num outro processo, a saber, o processo n.º 418/19.5BEPNF) e, em consequência, julgou extinto o recurso.
G. Nesta Decisão determinou-se que as custas seriam repartidas em partes iguais, nada se referindo quanto à dispensa do remanescente da taxa de justiça.
H. O Tribunal a quo fez uma incorrecta interpretação do disposto no n.º 7 do artigo 6.º do RCP e do n.º 1 e 2 do artigo 31.º do RCP, colidindo com a jurisprudência dos Tribunais Superiores citada nas alegações, a qual entende que "a reforma da conta de custas pode ocorrer através de reclamação realizada no Tribunal de primeira instância, quando a parte é notificada da conta de custas" (cfr. Acórdão do TCA Norte, de 24.03.2017, entre outros).
I. Atendendo ao dever ex officio previsto no n.º 2 do artigo 31.º do RCP, e sem perder de vista que «deve existir correspectividade entre os serviços prestados e a taxa de justiça cobrada aos cidadãos que recorrem aos tribunais, de acordo com o princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 2. o CRP e atendendo ainda ao direito de acesso à justiça acolhido no artigo 20. o igualmente da CRP», tal como salientado no Acórdão do TCA Sul de 05/04/2017, pode e deve, em sede de reclamação/reforma da conta de custas na qual se fixou o pagamento da dispensa do remanescente, o Tribunal decidir pela sua dispensa.
J. E tal não consubstancia, no caso em apreço, qualquer desobediência à Decisão proferida pelo TCA Norte a qual, repise-se, nada referiu quanto à dispensa do remanescente (diferentemente seria se tivesse decidido expressamente pela não dispensa, o que não aconteceu, todavia, na situação sub judice).
K. À luz da jurisprudência referenciada nas alegações, e ao contrário do que entendeu o Tribunal a quo, na situação vertente, «as únicas decisões - rectius, segmentos decisórios - que transitaram em julgado neste domínio foram a do valor da causa e a condenação em custas, concretamente quem é o responsável pelo seu pagamento», ou seja, «nada foi decidido sobre o que agora está em causa - pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça -, pelo que não há que chamar à colação qualquer decisão com trânsito em julgado».
L. Em qualquer caso, caso assim não se entendesse (ie., que existiria um risco de desobediência), oficiosamente, deveria ter sido remetido o pedido ao TCA Norte, por então ser o Tribunal competente, mas nunca o mesmo poderia ser recusado, como foi, liminarmente pelo Tribunal a quo.
M. Além do mais, a decisão quanto à dispensa do remanescente pode ser tomada oficiosamente pelo juiz, justificando-se o conhecimento da dispensa do remanescente em sede de reclamação da conta de custas quando tal não foi conhecido na Decisão do TCA Norte.
N. É que a concessão da dispensa do remanescente é um poder-dever do juiz, o qual pode ditar tal dispensa em sede de reclamação / reforma da conta de custas, principalmente quando constatada a manifesta desproporção que o computo do remanescente traduz na situação em concreto, como é a dos presentes autos: a Decisão do TCA Norte, de 25 de Outubro de 2019, apenas se resumiu a declarar extinto o recurso e por esta Decisão está-se a exigir ao cidadão o pagamento de mais de dezassete mil euros.
O. Esta é a única interpretação que se coaduna com a correspectividade entre os serviços prestados e a taxa de justiça cobrada aos cidadãos que recorrem aos tribunais, de acordo com o princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 2.º CRP e atendendo ainda ao direito de acesso à justiça acolhido no artigo 20.º igualmente da CRP.
P. Uma interpretação como a do Tribunal a quo, que não permita a correcção do valor do remanescente da taxa de justiça numa situação em que a Decisão do TCA Norte apenas se limitou a determinar a extinção do recurso, é manifestamente violadora dos princípios constitucionais, da igualdade, da causalidade e da proporcionalidade, e bem assim do princípio fundamental de acesso à justiça (cfr. artigos 2.º,13.º, 18.º, n.º 2 e 20.º da CRP).
Q. Como expressão daqueles princípios constitucionais, n.º 8 do artigo 6.º do RCP estipula que «quando o processo termine antes de concluída a fase de instrução, não há lugar ao pagamento do remanescente», o que se compreende pois, independentemente do valor da causa, quando o processo termine antes de uma fase de instrução, seria manifestamente excessivo exigir-se o pagamento do remanescente quando o serviço prestado pelo Tribunal foi menor.
R. Assim, entende a Recorrente que esta norma, que se guiou certamente pelos princípios constitucionais que se referiram, é aplicável à situação vertente, motivo pelo qual não deverá ser computado, na conta final, qualquer remanescente.
S. Por outro lado, no processo de oposição que correu termos em 1.ª Instância, nem sequer houve lugar ao pagamento do remanescente uma vez que a taxa de justiça nestes casos é apurada de acordo com a Tabela II A relativamente à qual nem sequer se prevê o remanescente da taxa de justiça.
T. Ora, não se concebe, também à luz dos citados preceitos constitucionais, que relativamente a um processo em 1.ª Instância, como é a oposição à execução, não se preveja o pagamento do remanescente (são processos de tramitação menos complexa do ponto de vista do legislador), mas se o exija no que respeita ao recurso da sentença proferida naquele processo, motivo pelo qual não deverá ser exigido o remanescente num recurso de uma sentença proferida num processo em que o mesmo não é devido.
U. No entanto, sendo devido, mais se dirá que, além do que já se referiu quanto à tempestividade do pedido de dispensa, também estão verificados os pressupostos do n.º 7 do artigo 6.º do RCP para que o mesmo seja concedido.
V. É que, atendendo ao iter processual do recurso que pendeu neste TCA Norte, e ao facto de a Decisão se ter limitado à declaração da extinção do recurso, entende a Recorrente que estão indubitavelmente verificados os requisitos que determinam a dispensa da totalidade do remanescente da taxa de justiça, considerando excessivo e desproporcional o montante apurado na conta de custas em apreço.
W. De facto, a apreciação que acabou por ser cometida ao TCA Norte revelou-se breve, e cingiu-se a pouco mais de uma página na aludida Decisão atenta a sua simplicidade do ponto de vista jurídico: uma vez que a dívida exequenda está prescrita, é inútil apreciar-se os fundamentos da oposição à execução e do recurso interposto.
X. No que diz respeito à conduta das partes, as mesmas agiram de boa-fé, não tendo recorrido a manobras dilatórias ou incidentes que obstassem ou dificultassem a prolação da decisão.
Y. Subsidiariamente, foi ainda violado o disposto no n.º 9 do artigo 14.º do RCP, uma vez que, na situação vertente, cada parte (Recorrente e AT) ficaram vencedoras e vencidas em 50%, motivo pelo qual, na conta de custas, apenas se poderá imputar o remanescente em 50% do seu valor.

O Ministério Público emitiu parecer no sentido de o recurso ser julgado improcedente.

Foram dispensados os vistos legais, nos termos do n.º 4 do artigo 657.º do Código de Processo Civil, com a concordância da Exma. Desembargadora Adjunta e do Exmo. Desembargador Adjunto.
*
Delimitação do Objeto do Recurso – Questões a Decidir.

As questões suscitadas pela Recorrente, delimitada pelas alegações de recurso e respetivas conclusões [vide artigos 635.º, n.º 4 e 639.º CPC, ex vi alínea e) do artigo 2.º, e artigo 281.º do CPPT] são as de saber se o pedido de dispensa do remanescente da taxa de justiça pode ser efetuado no momento da reclamação ou reforma da conta de custas.
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O tribunal não deu por assente matéria de facto, limitando-se à análise jurídica da questão, sendo que também não se encontra questionada a factualidade necessária para apreensão do pleito.
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Apreciação jurídica do recurso.

Uma vez que não se encontra firmada matéria de facto, faz-se um pequeno resumo da situação.
A presente ação findou por inutilidade superveniente da lide, por prescrição da dívida tributária.
Na decisão que julgou a extinção da instância por inutilidade superveniente, foram os intervenientes processuais condenados em custas em partes iguais, ao abrigo dos artigos 277.º, alínea e) e 536.º, n.º 1 e 2, alínea c) do Código de Processo Civil. Essa decisão foi proferida em 25 de outubro de 2019.
As partes nada disseram quanto a essa condenação em custas, tendo aquela decisão transitado em julgado.
Realizada a conta de custas em 13/12/2019 e notificada às partes, veio em 06/01/2020, a Oponente pedir a Reforma/Reclamação da mesma ao abrigo do artigo 31.º do RCP.
O TAF, mediante despacho proferido a 19/02/2020, indeferiu o pedido de reforma – reclamação da conta de custas, por entender que estava precludido o direito, por não ter sido solicitada antes da elaboração da conta, ou melhor, antes do trânsito em julgado da decisão final do processo.

Apreciando.

Conforme refere a própria recorrente, a Decisão de inutilidade superveniente da lide repartiu as custas em partes iguais, ou seja, a recorrente apercebeu-se e percebeu conteúdo e alcance da Decisão, no exato momento em que foi proferida.
Ora, conforme referido no despacho recorrido existe diversa jurisprudência sobre o tema em crise, inclinando-se uma para admitir que o pedido de dispensa do pagamento do remanescente seja efetuado aquando da elaboração da conta e a maioritária no sentido contrário. Ou seja, entende a jurisprudência maioritária que o pedido de dispensa deve ser realizado antes do trânsito em julgado da decisão.
Também tem o entendimento de que o pedido de dispensa deve ser realizado antes do trânsito em julgado da decisão, o Conselheiro Salvador da Costa, que o Regulamento das Custas Processuais anotado (5.ª ed., ano 2013), refere na pág. 201: «O juiz deve apreciar e decidir, na sentença final, sobre se se verificam ou não os pressupostos legais de dispensa do pagamento do mencionado remanescente da taxa de justiça.
Na falta de decisão do juiz, verificando-se os referidos pressupostos de dispensa de pagamento, podem as partes requerer a reforma da decisão quanto a custas.».
Aliás, é o que faz sentido na medida em que, por um lado, o n.º 1 do artigo 29.º do Regulamento das Custas Processuais (RCP) determina que a conta seja elaborada após o trânsito em julgado da decisão final; e, por outro lado, o n.º 1 do artigo 30.º do RCP, estabelece que a conta é efetuada de harmonia com o julgado em última instância.
Pretender que a conta possa ser alterada, sem que a decisão judicial que antecede o permita, não encontra suporte legal. Nem mesmo para a dispensa do remanescente da taxa de justiça, na medida em que esta dispensa já tem de estar prevista na decisão transitada em julgado. De outra forma, não se percebe como é que podia ser elaborada a conta, pois que então o contador nunca saberia como elaborar a conta nas ações com valor superior a € 270.000,00. Só assim se compreende a parte da Tabela I, quando refere que «Para além dos € 275000, ao valor da taxa de justiça acresce, a final, …». Ou seja, no momento da elaboração da conta já tem de se saber exatamente quais os montantes a levar em consideração.
Por outro lado, a reforma da conta deve ser concedida quando a mesma não esteja de harmonia com as disposições legais, conforme estabelece o n.º 2 do artigo 31.º do RCP. O preceito refere-se à reforma da conta, não das custas. Ou seja, serve para aferir se a conta está corretamente elaborada conforme o anteriormente decidido, não serve para voltar a decidir sobre a condenação ou dispensa de custas.
Ora, se nem oficiosamente, nem a pedido de alguém, foi dispensado o pagamento do remanescente da taxa de justiça, então a conta está elaborada de acordo com as disposições legais aplicáveis. E se assim é, então não é admissível a sua reforma.
Resulta, ainda, que as partes tiveram oportunidade de pedir a dispensa do remanescente da taxa de justiça antes da decisão final ou até mesmo após esta, podendo requerer a reforma da sentença quanto a custas e multa, conforme prevê o n.º 1 do artigo 616.º do Código de Processo Civil, também aplicável aos Acórdãos, conforme remissão do artigo 666.º do CPC. Aliás, este preceito admite que esse pedido seja efetuado mesmo nas situações em que não haja recurso, conforme interpretação conjugada no nos. 1 e 3 do artigo 616.º do CPC.
Daí que não se possa falar em qualquer tipo de inconstitucionalidade, na medida em que, por um lado, em todas as ações a parte pode pedir dispensa de pagamento da taxa de justiça; e, por outro lado, esse pedido pode ser realizado após a prolação de sentença, desde que dentro do prazo de recurso ou da reforma da decisão.
Ora, se a parte não efetuou esse pedido atempadamente, não pode agora vir invocar eventual inconstitucionalidade por violação dos princípios da igualdade, da causalidade, da proporcionalidade ou de acesso à justiça, pois que tinha à sua disposição os mecanismos legais que lhe permitiam pedir a dispensa ora pretendida.
Se não o fez, é porque se conformou com o valor que lhe viria a ser cobrado ou então, se foi por qualquer outro motivo, tal não implica qualquer inconstitucionalidade.
Da mesma fora, também o juiz não pode oficiosamente alterar a decisão, na medida em que penas o poderia fazer, caso houvesse omissão quanto a custas, não para alteração da condenação em custas – vide n.º 1 do artigo 614.º do Código de Processo Civil.
Por seu turno, cumpre referir que a decisão recorrida está de harmonia com a jurisprudência maioritária, a qual, aliás, é citada no despacho recorrido, pelo que não tem razão a recorrente ao dizer que a decisão é contrária à jurisprudência.
Para além dos Acórdãos (disponíveis in www.dgsi.pt) mencionados na decisão recorrida (da Relação de Guimarães, de 27/6/2019, processo n.º 523/14.4TBBRG-H.G1, da Relação de Coimbra, de 19/12/2018, processo n.º 1580/12.3TBPBL-F.C1, do Supremo Tribunal de Justiça, de 13/7/2017, processo n.º 669/10.8TBGRD-B.C1.S1, do Supremo Tribunal de Justiça, de 11/12/2018, processo n.º 1286/14.9TVLSB-A.L1.S2, do Supremo Tribunal Administrativo, de 10/1/2019, processo n.º 0617/14.6BALSB e do Supremo Tribunal Administrativo, de 16/1/2020, processo n.º 01180/13.0 BESNT), cite-se, ainda, o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 24/05/2018, no processo n.º 1051/16.9BELSB e o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 12/12/2019, no processo n.º 2908/18.8BEBRG, citando-se o sumário deste último:
I – O pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça ao abrigo da segunda parte do n.º 7 do artigo 6º do Regulamentos das Custas Processuais é extemporâneo se apresentado posteriormente ao trânsito em julgado da última decisão prolatada, devendo essa dispensa ser solicitada pela parte interessada, se não apreciada antes, em sede de reforma da decisão quanto a custas.

Este entendimento jurisprudencial tem sido confirmado Tribunal Constitucional, conforme se pode ver pelo decidido no Acórdão n.º 524/16, citado na decisão recorrida (e disponível em: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20160527.html), que decidiu da seguinte forma: «a) Não julgar inconstitucional a norma extraída do n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais, introduzida pela Lei n.º 7/2012, de 13 de fevereiro, na interpretação segundo a qual é extemporâneo o pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça apresentado no processo, pela parte que dele pretende beneficiar, após a elaboração da conta de custas;».
Em face do exposto, o recurso não merece provimento.
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Decisão
Termos em que, acordam em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso e confirmar o despacho recorrido.
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Custas do incidente a cargo da recorrente, cuja taxa de justiça se fixa em 2 UC.
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Porto, 5 de novembro de 2020.

Paulo Moura
Manuel Escudeiro dos Santos
Bárbara Tavares Teles