Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00098/07.0BEMDL
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:05/26/2011
Relator:José Luís Paulo Escudeiro
Descritores:PRAZO DE IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
FIXAÇÃO DO VALOR PATRIMONIAL
EXTEMPORANEIDADE DA IMPUGNAÇÃO
USO INDEVIDO DO MECANISMO PREVISTO NO ARTº 37º DO CPPT
Sumário:I- Os actos de fixação dos valores patrimoniais podem ser impugnados, no prazo de 90 dias após a sua notificação ao contribuinte, com fundamento em qualquer ilegalidade – Cfr. artº 134º do CPPT;
II- As notificações dos actos em matéria tributária que afectem direitos e interesses legítimos dos contribuintes, devem conter a decisão, os seus fundamentos, meios de defesa e prazo para reagir contra o acto notificado, bem como a indicação da entidade que o praticou e se o fez no uso de delegação ou subdelegação de competências, de acordo com o previsto nos números 1 e 2 do artigo 36° do CPPT;
III- Se a comunicação da decisão em matéria tributária não contiver a fundamentação legalmente exigida, a indicação dos meios de reacção contra o acto notificado ou outros requisitos exigidos pelas leis tributárias, pode o interessado, dentro de 30 dias ou dentro do prazo para reclamação, recurso ou impugnação ou outro meio judicial que desta decisão caiba, se inferior, requerer a notificação dos requisitos que tenham sido omitidos ou a passagem de certidão que os contenha, isenta de qualquer pagamento –Cr. Artº 37º-1 do mesmo Código;
IV- Nesse caso, se o interessado usar dessa faculdade, o prazo para a reclamação, recurso, impugnação ou outro meio judicial conta-se a partir da notificação ou da entrega da certidão que tenha sido requerida;
V- Não padecendo a notificação efectuada ao Impugnante de omissão relativamente a qualquer dos elementos mencionados no nº 1 do artº 37º do CPPT, não pode o mesmo prevalecer-se do mecanismo processual contemplado nesse comando jurídico, para efeitos de adiamento da contagem do prazo de impugnação judicial;
VI- Perante o indevido uso do nº 1 do artº 37º do CPPT, não tem aplicação a dilação prevista no nº 2 do mesmo normativo legal, pelo que tendo o Impugnante sido notificado do resultado da 2ª avaliação de prédio em 27.NOV.06, como o prazo de impugnação daquele acto de fixação de valor patrimonial de 90 dias terminava a 26.FEV.07, uma vez que o dia 25.FEV.07 era domingo, como a PI foi remetida a juízo pelo correio em 16.MAR.07, a mesma configura-se como intempestiva.*
* Sumário elaborado pelo Relator
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:I- RELATÓRIO
T…, devidamente id. nos autos, inconformado com a decisão do TAF de Mirandela, datada de 27.FEV.09, que julgou improcedente a IMPUGNAÇÃO JUDICIAL por si instaurada contra a FAZENDA PÚBLICA, respeitante à fixação do valor patrimonial de parcela de terreno para construção, por extemporaneidade, recorreu para o TCAN, tendo formulado as seguintes conclusões:
A - O procedimento de segunda avaliação, previsto nos artigos 74° e 76° do C.I.M.I., está sujeito à forma escrita, sendo o voto dos peritos e o do sujeito passivo ou do seu representante reduzido a escrito no respectivo termo de avaliação;
B - Este procedimento exige ser fundamentado, de acordo com o previsto nos artigos 54°, nº 1, alínea g), 77°, n°s 1 e 2 e 84°, n° 3, da Lei Geral Tributária;
C - As notificações dos actos em matéria tributária que afectem direitos e interesses legítimos dos contribuintes, devem conter a decisão, os seus fundamentos, meios de defesa e prazo para reagir contra o acto notificado, bem como a indicação da entidade que o praticou e se o fez no uso de delegação ou subdelegação de competências, de acordo com o previsto nos números 1 e 2 do artigo 36° do C.P.P.T.;
D - Verificando-se que o Ofício n° 2856993, de 07.11.2006, do Serviço de Finanças de Miranda do Douro, que comunicou ao impugnante o resultado da segunda avaliação, contém a decisão, isto é, que em resultado da avaliação efectuada ao prédio em questão foi atribuído o valor patrimonial de 33.920,00€, apurado nos termos do artigo 45° do C.I.M.I., bem como, os meios de defesa ao seu alcance, mas não faz qualquer referência às razões de facto ou de direito que estão subjacente á atribuição do valor patrimonial alcançado,
E - É legítimo o recurso, por parte do impugnante, ao disposto no artigo 37°, n° 1, do C.P.P.T., requerendo a notificação da fundamentação legalmente exigida e omitida naquele oficio;
F - Pelo que, ao decidir em sentido diverso, a sentença recorrida fez errada interpretação das normas aplicáveis e supra referidas, violando o disposto nos artigos 36°, n°s 1 e 2, e 37°, nos 1 e 2, do C.P.P.T., motivo por que deve ser revogada.
Termos em que, nos melhores de direito e com o sempre mui douto suprimento de vossas excelências, deverá ser concedido provimento ao presente recurso, e, em consequência, revogada a decisão recorrida, assim fazendo vossas excelências sã, serena e objectiva justiça.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Mº Pº emitiu parecer nesta instância no sentido da improcedência do recurso.
Colhidos os vistos legais, o processo é submetido à Secção do Contencioso Tributário para julgamento do recurso.
II – QUESTÕES A DECIDIR NO RECURSO
O erro de julgamento de direito quanto à apreciação da excepção peremptória da extemporaneidade da impugnação.
III – FUNDAMENTAÇÃO
III-1. Matéria de facto
É a seguinte a decisão sobre a matéria de facto constante da sentença recorrida:
1) O impugnante foi notificação do valor atribuído ao prédio urbano n.° … da freguesia de Miranda do Douro, através do oficio de fls. 13 cujo teor se dá aqui por reproduzido.
2) Em 13 de Dezembro de 2005 requereu junto do serviço local de Finanças de Miranda do Douro a 2ª avaliação do prédio, nos termos e com s fundamentos constantes do documento de fls. 17 cujo teor dou aqui por reproduzido.
3) Indicou como seu representante o Sr. A….
4) A 2ª avaliação directa foi realizada em 13 de Outubro de 2006 com a participação de dois peritos regionais, o representante do impugnante, o chefe de Finanças de Miranda do douro e o escrivão do mesmo serviço, tendo sido lavrado o termo de avaliação junto a fls. 18, no qual consta, além do mais: «Depois de ter observado o terreno em questão, concordou-se por unanimidade o valor atribuído na 1ª avaliação é correcto, no entanto, o vogal da parte, A…, declarou que ao valor do terreno, deveria ser deduzido o custo previsível para uma razoável limpeza do mesmo, reduzido assim, na sua opinião o valor patrimonial do terreno.».
5) O impugnante foi notificado do resultado da segunda avaliação em 27-11-2006 - fls. 2 e 3 do processo apenso.
6) A 30-11-2006 o impugnante invocando o disposto no n.° 1 do artigo 37° requer a repetição da notificação «fornecendo os requisitos que foram omitidos, visto que esta notificação não contém a fundamentação do valor patrimonial tributário que foi atribuído na 2ª avaliação, isto é, quais as razões ou factos que conduziram a esse valor» - fls. 41 do processo apenso.
7) O Chefe do Serviço de Finanças respondeu por ofício datado de 29-11-2006 e recebido pelo impugnante em 15-12-2006, dizendo que o anterior ofício «satisfaz e cumpre plenamente quer o determinado no n. °2 do art. 36° do CPPT quer os n°s 1, 2 e 5 do art. 77° da Lei Geral Tributária» - fls. 4, 41 e 12 do processo apenso.
8) A petição inicial foi remetida a este Tribunal por carta registada em 16-03-2007 - fls. 16.
III-2. Matéria de direito
Constitui objecto do presente recurso jurisdicional indagar do apontado erro de julgamento da sentença quanto à apreciação da excepção peremptória da extemporaneidade da impugnação.
A sentença recorrida julgou improcedente a impugnação, por extemporaneidade, por não se justificar no caso o uso do mecanismo previsto no nº 2 do artº 37º do CPPT.
Alega o Recorrente que o procedimento de segunda avaliação, previsto nos artigos 74° e 76° do C.I.M.I., está sujeito à forma escrita, sendo o voto dos peritos e o do sujeito passivo ou do seu representante reduzido a escrito no respectivo termo de avaliação, exigindo este procedimento ser fundamentado, de acordo com o previsto nos artigos 54°, nº 1, alínea g), 77°, n°s 1 e 2 e 84°, n° 3, da Lei Geral Tributária;
Por outro lado, as notificações dos actos em matéria tributária que afectem direitos e interesses legítimos dos contribuintes, devem conter a decisão, os seus fundamentos, meios de defesa e prazo para reagir contra o acto notificado, bem como a indicação da entidade que o praticou e se o fez no uso de delegação ou subdelegação de competências, de acordo com o previsto nos números 1 e 2 do artigo 36° do CPPT.
Acontece que, o Ofício n° 2856993, de 07.11.2006, do Serviço de Finanças de Miranda do Douro, que comunicou ao impugnante o resultado da segunda avaliação, se bem que contenha a decisão, isto é, que em resultado da avaliação efectuada ao prédio em questão foi atribuído o valor patrimonial de 33.920,00€, apurado nos termos do artigo 45° do C.I.M.I., bem como os meios de defesa ao seu alcance, não faz qualquer referência às razões de facto ou de direito que estão subjacente à atribuição do valor patrimonial alcançado, sendo que é legítimo o recurso, por parte do impugnante, ao disposto no artigo 37°, n° 1, do C.P.P.T., requerendo a notificação da fundamentação legalmente exigida e omitida naquele oficio;
Ao decidir em sentido diverso, a sentença recorrida fez errada interpretação das normas aplicáveis e supra referidas, violando o disposto nos artigos 36°, n°s 1 e 2, e 37°, nos 1 e 2, do C.P.P.T., motivo por que deve ser revogada.
Cumpre decidir.
Em matéria de comunicação ou notificação insuficiente de actos tributários, dispõe o 37º- 1 e 2 do CPPT, o seguinte:
Artº 37.º
(Comunicação ou notificação insuficiente)
1 - Se a comunicação da decisão em matéria tributária não contiver a fundamentação legalmente exigida, a indicação dos meios de reacção contra o acto notificado ou outros requisitos exigidos pelas leis tributárias, pode o interessado, dentro de 30 dias ou dentro do prazo para reclamação, recurso ou impugnação ou outro meio judicial que desta decisão caiba, se inferior, requerer a notificação dos requisitos que tenham sido omitidos ou a passagem de certidão que os contenha, isenta de qualquer pagamento.
2 - Se o interessado usar da faculdade concedida no número anterior, o prazo para a reclamação, recurso, impugnação ou outro meio judicial conta-se a partir da notificação ou da entrega da certidão que tenha sido requerida.
(…).”.
Por seu lado, em matéria de prazo de impugnação dos actos de fixação de valores patrimoniais, dispõe o artº 134º do CPPT, no seu nº 1, que:
Artº 134.º
(Objecto da impugnação)
1 - Os actos de fixação dos valores patrimoniais podem ser impugnados, no prazo de 90 dias após a sua notificação ao contribuinte, com fundamento em qualquer ilegalidade.
(…).
Ora, no caso sub judice, temos que, tendo sido requerida a 2ª avaliação de prédio, na sequência da notificação do valor que lhe foi atribuído, o Impugnante/Recorrente, e realizada a mesma com a participação de dois peritos regionais, o representante do impugnante, Chefe de Finanças de Miranda do Douro e o escrivão do mesmo serviço, foi lavrado o termo de avaliação junto a fls. 18, no qual consta, além do mais: «Depois de ter observado o terreno em questão, concordou-se por unanimidade o valor atribuído na 1ª avaliação é correcto, no entanto, o vogal da parte, A…, declarou que ao valor do terreno, deveria ser deduzido o custo previsível para uma razoável limpeza do mesmo, reduzido assim, na sua opinião o valor patrimonial do terreno.».
O impugnante foi notificado do resultado da segunda avaliação em 27-11-2006 – Cfr. fls. 2 e 3 do processo apenso.
Entretanto, em 30-11-2006 o impugnante invocando o disposto no n.° 1 do artigo 37° veio requerer a repetição da notificação «fornecendo os requisitos que foram omitidos, visto que esta notificação não contém a fundamentação do valor patrimonial tributário que foi atribuído na 2ª avaliação, isto é, quais as razões ou factos que conduziram a esse valor» - Cfr. fls. 41 do processo apenso.
Perante tal requerimento, o Chefe do Serviço de Finanças respondeu por ofício datado de 29-11-2006 e recebido pelo impugnante em 15-12-2006, dizendo que o anterior ofício «satisfaz e cumpre plenamente quer o determinado no n.° 2 do art. 36° do CPPT quer os n°s 1, 2 e 5 do art. 77° da Lei Geral Tributária» - Cfr. fls. 4, 41 e 42 do processo apenso, tendo a PI sido remetida a Tribunal por carta registada em 16-03-2007 - Cfr. fls. 16.
A Fazenda Pública foi do entendimento que a notificação efectuada ao Impugnante não padecia de omissão relativamente a qualquer dos elementos mencionados no nº 1 do artº 37º do CPPT, pelo que o Impugnante não podia prevalecer-se do mecanismo processual contemplado no nº 1 do mesmo comando jurídico, para efeitos de adiamento da contagem do prazo de impugnação judicial, tendo excepcionado a extemporaneidade da impugnação, atenta a data da remessa da PI a juízo e o respectivo prazo de interposição.
A sentença recorrida julgou procedente a excepção da extemporaneidade da impugnação e afigura-se-nos que com razão.
Com efeito, refere-se na sentença recorrida, a dado passo que:
“(…)
Na verdade, a notificação continha a “fundamentação legalmente exigida”, isto é, continha a fundamentação que sustentou a fixação do valor tributário.
(…)
O impugnante entendeu que os fundamentos constantes na notificação não eram suficientes para sustentar o valor e pediu que fosse repetida a notificação com a indicação dos factos e do direito que conduziram a tal avaliação. Mas nada indicava/sugeria na notificação que existissem outros.
Como efectivamente não havia. Os fundamentos que foram notificados ao impugnante são os fundamentos que sustentam o acto impugnado.
(…)
Ora, o disposto no n.° 2 do artigo 37° do Código de Procedimento e de Processo Tributário só pode valer quando tenha havido um uso devido do disposto no nº1. Se apesar de ter sido notificado da fundamentação o contribuinte entende que ela não é bastante e invocando o disposto no n.° 1 do artigo 37° pede a repetição da notificação, está a fazer um uso indevido do disposto na norma - foi o que aconteceu.
Donde se conclui que o prazo para a apresentação da impugnação não pode ter como inicio a data da notificação da certidão requerida pelo impugnante - ou no caso, como tal certidão não foi emitida, da data da notificação do Serviço de Finanças a dizer que não havia lugar à emissão de qualquer certidão.
Pelo que, não havendo lugar à aplicação do disposto no n.° 2 do artigo 37º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, a impugnação é intempestiva.
A falta de dedução da impugnação no prazo legal preclude o direito de impugnar o acto.
(…).”
Assim, perante o indevido uso do nº 1 do artº 37º do CPPT, não tem aplicação no caso sub judice a dilação prevista no nº 2 do mesmo normativo legal, pelo que tendo o Impugnante sido notificado do resultado da 2ª avaliação em 27.NOV.06, como o prazo de impugnação daquele acto de fixação de valor patrimonial de 90 dias terminava a 26.FEV.07, uma vez que o dia 25.FEV.07 era domingo, como a PI foi remetida a juízo pelo correio em 16.MAR.07, a mesma configura-se como intempestiva.
Deste modo, sufraga-se o entendimento perfilhado pela sentença recorrida ao julgar verificada a excepção peremptória da extemporaneidade da impugnação, absolvendo a Fazenda Pública do pedido.
Improcedem, deste modo, as conclusões de recurso, impondo-se, em consequência, a manutenção da sentença recorrida.
IV- CONCLUSÃO
Termos em que acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do TCAN em negar provimento ao recurso jurisdicional e, em consequência, confirmar a sentença recorrida.
Custas pelo Recorrente.
Porto, 26 de Maio de 2011
José Luís Paulo Escudeiro
Francisco António Pedrosa de Areal Rothes
Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro