Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00327/11.6BEVIS
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:04/21/2016
Tribunal:TAF de Viseu
Relator:Rogério Paulo da Costa Martins
Descritores:REENVIO PREJUDICIAL PARA O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA UNIÃO EUROPEIA;
ARTIGO 267º DO TRATADO DE FUNCIONAMENTO DESTE TRIBUNAL; APOIOS À AGRICULTURA; IRREGULARIDADES; REEMBOLSO; PRESCRIÇÃO; ARTIGO 3º DO REGULAMENTO (CE, EURATOM), Nº 2988/95, DE 18.12.1995.
Sumário:1. Nos termos do artigo 267º do Tratado de Funcionamento do Tribunal de Justiça da União Europeia pressuposto desse reenvio é a existência de dúvidas sobre a adequada e correcta interpretação do quadro normativo da União Europeia.

2. Viola as regras da prescrição estabelecidas no artigo 3º do Regulamento (CE, EURATOM), nº 2988/95, de 18/12/1995, o acto administrativo que, decorridos mais de oito anos sobre a data em que foram detectadas as irregularidades, ordenou o reembolso das ajudas atribuídas no âmbito do programa operacional de Desenvolvimento Rural (designado por PO AGRO).*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:Instituto de Financiamento da Agricultura E Pescas (IFAP), I.P. .
Recorrido 1:ASR
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer, pronunciando-se pela manutenção do decidido.
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Decisão Texto Integral:EM NOME DO POVO

Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

Instituto de Financiamento da Agricultura E Pescas, I.P. (IFAP, I.P.) veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL do acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, de 05.05.2015, pelo qual foi julgada procedente a acção administrativa especial intentada por ASR, para impugnar a decisão final PO AGRO – Medida 5, relativa ao Projecto nº 2001110024286, n.º do Processo IRV: 09322/200, que determinou a devolução integral das ajudas consideradas indevidamente recebidas, a título de subsídio, no valor de €28.281,84, acrescida de juros legais e contratualmente devidos no valor de €9.570,89, num total de €37.852,73.


Invocou para tanto, em síntese, que não se verificou a prescrição do procedimento administrativo por se tratar do programa operacional designado por PO AGRO, de natureza plurianual, sendo-lhe aplicável a norma constante do 2º parágrafo do nº 1 do artº 3º do regulamento (CE, EURATOM) nº 2988/95, O prazo de prescrição no que se refere aos programas plurianuais corre em todo o caso até ao encerramento definitivo do programa”, tendo este ocorrido apenas em 08-07-2014, data posterior à notificação da decisão final ao beneficiário do programa.

O recorrido não contra-alegou.

O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer, pronunciando-se pela manutenção do decidido.

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Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.
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I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional:

1. De acordo com o disposto no artigo 1º do Decreto-Lei nº 163-A/2000, de 27 de Julho, o Programa Operacional de Desenvolvimento Rural (PO AGRO) foi aprovado no âmbito do III Quadro Comunitário de Apoio (QCA III) para o período de 2000 a 2006 (QCA III).

2. A natureza plurianual (2000 a 2006) do «programa operacional» designado por PO AGRO, ao abrigo da qual a candidatura do autor, aqui recorrido, em causa nos presentes autos, foi apresentada, decidida e contratada, resulta do próprio quadro legal que rege a sua execução (do PO AGRO).

3. Tendo a candidatura do autor, aqui recorrido, em causa nos presentes autos sido apresentada, decidida e contratada no âmbito do programa operacional designado por PO AGRO (plurianual - 2000 – 2006), dúvidas não se poderão suscitar de que a irregularidade subjacente à prolação da decisão final contenciosamente impugnada nos presentes autos se referiu a um «programa plurianual».

4. Referindo-se a lei, na 2ª parte no 2º parágrafo do nº 1 do artigo 3º do Regulamento (CE, EURATOM) nº 2988/95, a «programas plurianuais» afigura-se dever ser em função destes «programas plurianuais» que haverá de se decidir pela aplicação da norma constante do 2º parágrafo do nº 1 do artigo 3º do Regulamento (CE, EURATOM) nº 2988/95.

5. Tendo presente, por um lado, a factualidade provada na acção a que respeitam os presentes autos e, por outro lado, as normas legais aplicáveis em matéria de prescrição do procedimento administrativo, e, finalmente a data de encerramento definitivo do PO AGRO, de concluir será que no caso em presença o procedimento administrativo não prescreveu.

6. O Tribunal a quo, ao fazer apelo, no acórdão recorrido, a uma figura que designa por “plano plurianual” não está a referir-se, certamente, aos «programas plurianuais» a que se refere a 2ª parte do 2º parágrafo do nº 1 do artigo 3º do regulamento (CE, EURATOM) nº 2988/95 do Conselho de 18 de Maio, segundo a qual 0“O prazo de prescrição no que se refere aos programas plurianuais corre em todo o caso até ao encerramento definitivo do programa”.

7. Tendo o Tribunal a quo julgado prescrito o procedimento administrativo no referente à candidatura do autor, aqui recorrido, em causa nos presentes autos (PO AGRO), pelo decurso do prazo de 8 anos prescrito no nº 1 do artº 3º do Regulamento (CE, EURATOM) nº 2988/95 do Conselho de 18 de Dezembro, errou na aplicação do direito por desaplicação in casu da norma constante da 2ª parte do 2º parágrafo do nº 1 do preceito, segundo o qual “O prazo de prescrição no que se refere aos programas plurianuais corre em todo o caso até ao encerramento definitivo do programa”, razão pela qual se afigura que a decisão recorrida deva ser revogada e substituída por outra que julgue improcedente a invocada prescrição do procedimento.

8. Todavia, subsistindo dúvidas sobre a correcta aplicabilidade, no caso em presença, das normas constantes do nº 1 do artigo 3º do Regulamento (CE, EURATOM) nº 2988/95 do Conselho de 18 de Dezembro, e na 2ª parte do 2º parágrafo do nº 1 do preceito (segundo o qual “O prazo de prescrição no que se refere aos programas plurianuais corre em todo o caso até ao encerramento definitivo do programa”), e cabendo a interpretação do direito comunitário ao TJUE, afigura-se que, nesse caso, devam ser colocadas ao TJUE, as seguintes questões, em sede de reenvio prejudicial:

I - O Programa Operacional de Desenvolvimento Rural (designado por AGRO) deve ser considerado um «programa plurianual» na acepção do artigo 14º Regulamento (CE) nº 1260/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999?

II - Sendo o PO AGRO um «programa plurianual», deverá o mesmo assim ser considerado («programa plurianual») para efeitos de aplicação do disposto na 2ª parte do 2º parágrafo do nº 1 do artigo 3º do Regulamento (CE, EURATOM) nº 2988/95 (segundo o qual “O prazo de prescrição no que se refere aos programas plurianuais corre em todo o caso até ao encerramento definitivo do programa”)?

III - Devendo o PO AGRO ser considerado um «programa plurianual» para efeitos de aplicação do disposto na 2ª parte do 2º parágrafo do nº 1 do artigo 3º do Regulamento (CE, EURATOM) nº 2988/95,

a) a prescrição dos procedimentos administrativos abertos no seu âmbito está sujeita ao prazo de 4 anos prescrito no nº 1 do artigo 3º?
ou

b) ao prazo previsto na 2ª parte do 2º parágrafo do nº 1 do artigo 3º do Regulamento (CE, EURATOM) nº 2988/95, ou seja: “até ao encerramento definitivo do programa” [plurianual]?

IV - Resultando da matéria provada nos autos que:

a) ASR apresentou uma candidatura ao abrigo do PO AGRO, programa nacional de natureza plurianual,
b) A irregularidade foi cometida em 26/06/2002 (alínea D) do probatório) o Gestor do Programa notificou o autor da sua decisão em Abril de 2006 (alínea J)” do probatório), em maio de 2009 o A. foi notificado pela EPD, enquanto entidade contratante, para exercer o seu direito de audiência prévia (alínea K) do probatório)
c)E em 31/03/2011 (alínea M) do probatório) foi notificado da decisão final. (fls. 26 e 27 da sentença).

V - O procedimento administrativo em causa nos autos deverá ser considerado prescrito?

VI - “Quando se fala em plano plurianual respeita a um plano relacionado com o requerente que solicitou o apoio financeiro e não o enquadramento do quadro comunitário.”?

VII - “Nesta sede, não poderemos enquadrar o caso vertente, num sentido mais amplo que é o considerado pela aplicação do Programa Operacional de Agricultura e Desenvolvimento Rural, aprovados no âmbito do III Quadro Comunitário de Apoio para o período de 2000 a 2006 (QCA III)”?

Afigurando-se, nesse caso, que da resposta às questões colocadas dependerá, a posteriori, a resposta à questão da prescrição do procedimento administrativo a decidir nestes autos e supra identificada.


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II – Matéria de facto.
Ficaram provados os seguintes factos sem reparos nesta parte:

A) Em 20.07.2001, deu entrada na entidade pública demandada) e em nome do autor, uma candidatura à Medida 5 Prevenção e Restabelecimento do Potencial de Produção Agrícola, a cujo projecto foi atribuído o nº 2001110024286 (cf. fls. 150 a 174 do processo administrativo).

B) Através do ofício nº 6993/2001/81101, de 19.11.2001, o autor foi notificado da aprovação do projecto, pelo valor de investimento de 7.560.000 escudos (€ 37.709,12), ao qual corresponde o subsídio aprovado de 5.670.000 escudos (€ 28.281,84), unicamente para a reconstrução de 252 m3 de muro em pedra (cf. fls. 133 e 138 a 146 do processo administrativo).

C) Em 28.12.2001, foi celebrado o «CONTRATO DE ATRIBUIÇÃO DE AJUDA AO ABRIGO DO PROGRAMA AGRO/MEDIDA 5: PREVENÇÃO E RESTABELECIMENTO DO POTENCIAL DE PRODUÇÃO AGRÍCOLA REG. (CE) 1257/99 (Co-financiado pelo FEOGA – Orientação)» (cf. fls.126/130 do processo administrativo).

D) Em 26.06.2002, deu entrada na demandada um pedido de pagamento em nome do autor, cujos documentos de despesa apresentados e validados ascendiam a € 37.709,12, sendo:

- factura nº 0217, de CA & Filhos, L.da, datada de 09.05.2002 e pelo valor sem IVA de € 32.110,00 e respectivo recibo com data de 21.05.2012;

- declaração de utilização de mão-de-obra própria e familiar, datada de 09.05.2002, do valor de € 5.600,00 (cf. fls. 82/90 do processo administrativo).

E) Em 13.11.2002, foi autorizado o pagamento ao autor do subsídio aprovado e contratado, no valor de € 28.281,84, por transferência bancária, que foi creditado na conta do autor em 27.12.2002 (cf. fls. 77/80 do processo administrativo).

F) Em 23.11.2004, foi efectuado um controlo financeiro ao projecto identificado na alínea A) supra (cf. fls. 98/125 do processo administrativo).

G) Em 02.12.2004, foi efectuada uma verificação física do projecto identificado na alínea A) supra (cf. fls. 98/125 do processo administrativo).

H) Em 26.10.2005, a empresa MS Consultores de Negócios, L.da, elaborou o relatório final de auditoria ao projecto identificado na alínea A) supra (cf. fls. 99/125 do processo administrativo).

I) No relatório identificado na alínea anterior destacamos as seguintes conclusões:

«Não foram detectadas quaisquer situações anómalas em relação à execução física do projecto.

No que diz respeito à execução financeira do projecto, efectuámos diligências complementares junto do promotor, tendo sido solicitadas fotocópias dos extractos bancários respeitantes aos pagamentos das despesas afectas ao projecto e ao recebimento do subsídio pago pelo IFADAP. O promotor enviou-nos cópia do extracto bancário comprovativo do recebimento do subsídio concedido pelo IFADAP, tendo-nos informado, por escrito, que em relação aos extractos bancários comprovativos dos pagamentos da despesa realizada “…como os mesmos não foram efectuados por transferências bancárias, mas sim por diversos pagamentos, alguns em cheque (de mais de uma instituição bancária) e os restantes em numerário, não me é possível satisfazer o v/ pedido”.

Efectuámos, ainda, diligências complementares junto do único fornecedor do projecto em apreço (CA e Filhos, Lda), tendo sido solicitadas cópias dos registos contabilísticos do pagamento da despesa afecta ao projecto em análise e cópias dos respectivos meios de pagamento. O referido fornecedor não respondeu ao nosso pedido. Assim, consideramos não elegível o montante de 32.110,00 euros (valor s/ IVA). (…)

Não tendo sido enviados quaisquer elementos/informações adicionais, mantemos o entendimento expresso em sede de audiência prévia. Assim, de acordo com a regra de elegibilidade nº 1 do Regulamento (CE) nº 1685/2000, considera-se não elegível o montante de 32.110,00 (valor s/ IVA).

Face ao acima exposto, entendemos que o projecto de investimento em apreço deve ser considerado em situação irregular.» (cf. fls. 99/125 do PA).

J) O Gestor do Programa Agro notificou o autor do seguinte:

(imagem de documento que aqui se dá por reproduzido).

K) A entidade demandada notificou o autor do seguinte:

(imagem de documento que aqui se dá por reproduzido).

L) Em 12.06.2009, o autor pronunciou-se em sede de audiência prévia, cujo documento damos aqui por integralmente reproduzido (cf. fls. 30/42 do processo administrativo).

M) Em 31.03.2011, o autor foi notificado da decisão final:

(imagem de documento que aqui se dá por reproduzido).

N) O autor pagou os trabalhos em dinheiro ao longo da obra e através de três cheques, entregues a CARS, depois de acabar a obra e previamente à emissão da factura e respectivo recibo apresentados com o pedido de pagamento referido na alínea D) supra:

1. Cheque do Banco Comercial Português SM, no valor de € 1.025,00, datado de 17.09.2002, ao portador, que foi depositado em 18.09.2002 (cf. documento nº 7 junto pelo autor e depoimento da testemunha CARS).

2. Cheque do Banco S..., no valor de € 10.000,00, datado de 21.05.2002, à ordem de uma pessoa cujo nome não se mostra perceptível e foi depositado em 27.05.2002 (cf. documento nº 8 junto pelo autor e depoimento da testemunha CARS).

3. Cheque do Banco Comercial Português SM, no valor de € 1.800,00, datado de 23.10.2002, ao portador (cf. documento nº 9 junto pelo autor e depoimento da testemunha CARS).


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III - Enquadramento jurídico.

1. Da suspensão da presente instância e do reenvio para o Tribunal de Justiça da União Europeia, conforme pedido pela recorrente nas alegações de recurso e no pedido que formula a final.

Nos termos do artigo 267º do Tratado de Funcionamento do Tribunal de Justiça da União Europeia pressuposto desse reenvio é a existência de dúvidas sobre a adequada e correcta interpretação do quadro normativo da União Europeia.

Ora, nos presentes autos não se suscita qualquer dúvida sobre a interpretação de alguma norma emanada dos órgãos legislativos da União Europeia, pelo que se indefere a suspensão da presente instância e o reenvio do processo para o TJUE.

Sendo claro, de resto, o quadro jurídico que resolve o presente litígio.

2. Da prescrição do procedimento administrativo de revisão do pagamento do saldo final; o prazo de 4 anos previsto no artigo 3º nº 1 do Regulamento (CE, EURATOM) nº 2988/95, de 18 de Dezembro de 1995; a 2ª parte do 2§ do nº 1 do mesmo artigo; o 4§ do nº 1 do aludido artigo.

Dispõe o artigo 3º do referido Regulamento (CE, EURATOM) nº 2988/95, de 18 de Dezembro de 1995:

1. O prazo de prescrição do procedimento é de quatro anos a contar da data em que foi praticada a irregularidade referida no nº 1 do art. 1º. Todavia, as regulamentações sectoriais podem prever um prazo mais reduzido, que não pode ser inferior a 3 anos.

O prazo de prescrição relativo às irregularidades continuadas ou repetidas corre desde o dia em que cessou a irregularidade. O prazo de prescrição no que se refere aos programas plurianuais corre em todo o caso até ao encerramento definitivo do programa.

A prescrição do procedimento é interrompida por qualquer acto, de que seja dado conhecimento à pessoa em causa, emanado da autoridade competente tendo em vista instruir ou instaurar procedimento por irregularidade. O prazo de prescrição corre de novo a contar de cada interrupção.

Todavia, a prescrição tem lugar o mais tardar na data em que termina um prazo igual ao dobro do prazo de prescrição sem que a autoridade competente tenha aplicado uma sanção, excepto nos casos em que o procedimento administrativo tenha sido suspenso em conformidade com o nº 1 do art. 6º.”

O IFAP, ora recorrente, insurge-se contra a decisão que declarou prescrito o procedimento instaurado ao autor para pedir a devolução integral das ajudas consideradas indevidamente recebidas, a título de subsídio, no valor de €28.281,84, acrescidas de juros legais e contratualmente devidos no valor de €9.570,89, num total de €37.852,73, anulando o acto impugnado por prescrição do procedimento, alegando que estamos perante programa plurianual pelo que o prazo de prescrição corre em todo o caso até ao encerramento definitivo do programa nos termos do §2 do artigo 3º do Regulamento (CE, EURATOM) nº 2988/95, de 18 de Dezembro de 1995.

Resulta de toda a legislação nacional e da união europeia invocada pelo recorrente que estamos perante programa plurianual, com execução durante seis ou mais anos, como resulta do teor:

- dos artigos 9º alª f), 14º nº 1 §ºs 1º e 2º do Regulamento (CE) nº 1260/1999, do Conselho, de 21.06.1999;

- do artigo 1º da Decisão da Comissão das Comunidades Europeias de 30.03.2000 – C (2000) 762;

- do artigo 1º da Decisão da Comissão das Comunidades Europeias de 30.10.2000 – C (2000) 2878;

- do artigo 1º do Decreto-Lei nº 163-A/2000, de 27 de Julho.

O prazo de prescrição começou a correr em 26.06.2002, (facto D) da matéria factual dada como provada), data em que foi cometida a irregularidade; o Gestor que fez auditoria do Programa de que o autor beneficiou notificou este em Abril de 2006, (facto J) da matéria factual dada como provada), em Maio de 2009 o A. foi notificado pelo recorrente para exercer o seu direito de audiência prévia, (facto K) da matéria factual dada como provada) e em 31.03.2011 foi notificado da decisão final (facto M) da matéria factual dada como provada).

Assim, entre o início do curso do prazo prescricional previsto no artigo 3º, nº 1, do referido Regulamento (26.06.2002) e cada uma das referidas interrupções, Abril de 2006, Maio de 2009 e 31.03.2011 nunca decorreu um prazo igual ou superior a 4 anos, por isso, o procedimento sub judice não prescreveu ao abrigo do disposto no artigo 3º nº 1 §1º e §3º.

Todavia, entre a primeira data e a data da notificação da decisão final ao autor, decorreram mais do que oito anos.

Com o fundamento previsto no 4§ do artigo 3º do mencionado Regulamento foi julgado prescrito o procedimento administrativo em apreço, já que nenhum outro facto interruptivo ou suspensivo foi invocado ou se vislumbra e uma vez que decorreram mais de oito anos entre a data em que começou a correr o procedimento administrativo e a data em que a decisão final que determinou o reembolso do subsídio pago pelo réu ao autor foi notificada a este último.

Ora o prazo de prescrição para efeito da norma do artigo 3º §4º é o de quatro anos, contados a partir da prática da irregularidade, que é o prazo regra da prescrição do procedimento administrativo de revisão do saldo final.

Decidiram neste sentido os seguintes acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo:

O acórdão de 29.01.2014, processo n.º 0299/13 (sumário):

Viola as regras da prescrição estabelecidas no art. 3º do Regulamento (CE, EURATOM), nº 2988/95, de 18/12/1995, o acto administrativo que, decorridos mais de cinco anos sobre a data da concessão do financiamento, ordenou o reembolso das ajudas atribuídas a um agricultor, no âmbito do programa VITIS-Regime de Apoio à Reconversão e Reestruturação da Vinha, com fundamento em irregularidade praticada no momento da apresentação da candidatura.

O acórdão para uniformização de jurisprudência, de 26.02.2015, no processo nº 0173/13, de 26/02/2015 (sumário):

II – O prazo para ser pedida a devolução das quantias recebidas irregularmente no âmbito do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola é o previsto no nº 1 do artigo 3º do Regulamento (CE Euratom ) nº 2988/95, do Conselho, de 18 de Dezembro, por se tratar de uma norma jurídica directamente aplicável na ordem interna, e, porque não existe no ordenamento nacional norma especificamente aplicável que preveja prazo superior.”

No caso concreto:

O recorrido apresentou e contratou um pedido de subsídio no âmbito do PO AGRO, um programa nacional criado no âmbito de um programa plurianual comunitário conforme o disposto no artº 14 do Regulamento (CE) nº 1260/1999, de 26 de Junho.

A irregularidade foi cometida em 26.06.2002 (alínea D) do probatório).

Em 31.03.2011 (alínea M) do probatório) o autor foi notificado da decisão final.

Conclui-se que a autoridade administrativa aplicou uma sanção depois de decorrido o prazo igual ao dobro do prazo de prescrição, pelo que quando o fez, já o procedimento administrativo estava prescrito e a prescrição impede a aplicação da sanção conduzindo antes à extinção desse procedimento.

O recorrente alegou mas não provou que a data do encerramento definitivo do referido programa ocorreu em 08.07.2014.

Assim, para além desse facto não poder ser considerado, por ausência de prova, ainda que pudéssemos atender ao mesmo, a conclusão seria igual, pois, como já referido, entre a data da prática da irregularidade e a data da aplicação da sanção no procedimento administrativo decorreram mais de oito anos – art. 3º § 4º do referido Regulamento, o dobro do prazo de quatro anos aplicável à norma em apreço, que jamais pode ser ultrapassado, seja em que circunstância for.

Está-se, pois, inteiramente de acordo com a decisão recorrida, que se mantém, não merecendo provimento o presente recurso.


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IV - Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam em NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso jurisdicional pelo que mantêm a decisão recorrida.

Custas pelo recorrente.


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Porto, 21 de Abril de 2016
Ass.: Rogério Martins
Ass.: Luís Garcia
Ass.: Esperança Mealha