Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00415/12.1BEVIS
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:07/15/2014
Tribunal:TAF de Viseu
Relator:Helena Ribeiro
Descritores:CONTRATO DE TRABALHO A TERMO RESOLUTIVO CERTO
IRRENOVABILIDADE
CADUCIDADE
DIREITO À COMPENSAÇÃO
ARTIGO 252.º, N.º3 DO RCTFP
Sumário:I.A caducidade constitui uma das causas de cessação do contrato de trabalho em funções públicas, que confere ao trabalhador o direito à compensação prevista no n.º3 do artigo 252.º do RCTFP, na redação anterior às alterações introduzidas pela Lei n.º 66/12, de 31/12, quando a mesma se tenha ficado a dever à falta de comunicação, por parte da entidade empregadora, da vontade de renovar esse contrato até trinta dias antes da verificação do termo nele aposto.
II. Nos contratos a termo certo irrenováveis, a sua caducidade, porque não decorre da falta de comunicação da entidade empregadora da vontade de os renovar mas da mera verificação do termo aposto aos contratos, não confere aos trabalhadores o direito ao pagamento da compensação prevista no n.º3 do art.º 252.º do RCTFP, na redação anterior às alterações introduzidas pela Lei n.º 66/12, de 31/12.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:MCFSN e outro(s)...
Recorrido 1:Município de Mangualde
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
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Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE:
I. RELATÓRIO
MCFSN..., residente em Mangualde, contribuinte n"...; MMCPL..., residente em Mangualde, contribuinte nº..., e MCFG..., residente em Mangualde, contribuinte nº..., inconformadas, vieram interpor recurso jurisdicional da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, em 28 de março de 2013, que julgou improcedente a ação administrativa comum que intentaram contra o Município de Mangualde, com sede no Largo Dr. Couto, 3534-004 Mangualde, em que pediram a condenação do ora Recorrido a pagar-lhes, respetivamente, o valor de €3.293,18 (três mil duzentos e noventa e três euros e dezoito cêntimos), referente à compensação pela caducidade dos contratos de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo que celebraram com o mesmo, nos termos do artigo 252.º, n.º3 da Lei n.º 59/2008.
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AS RECORRENTES, terminaram a respetiva alegação de recurso formulando as seguintes conclusões:
“a) A prova documental decorrente do documento nº 3 junto com a petição inicial, e a utilização de critérios iguais relativamente aos pareceres citados pelas partes, determina que se considere provada a matéria de facto alegada no artigo 13º da petição inicial, decorrendo a decisão proferida em sentido contrário de deficiente e errónea análise crítica da prova produzida violando o disposto 653º nº 2 CPC, ex. vi artigo 1.º CPTA.
b) Tendo cessado a relação laboral entre recorrentes e recorrida por caducidade, que não decorreu da vontade das trabalhadoras, têm estas direito a receber compensação correspondente a dois dias de remuneração por cada mês de trabalho.
c) Ao decidir-se pela forma constante da decisão “a quo” violaram-se, por erro de interpretação e aplicação, os artigos 653.º nº 2, ex. vi artigo 1º CPTA, artigo 344.º do Código do Trabalho ex. vi artigo 2º da Lei 23/2004, de 22 de junho, 252.º nº 3 da Lei 59/2008, de 11 de setembro e artigo 13º CRP.”
Terminam requerendo a revogação da decisão recorrida.
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O RECORRIDO apresentou contra alegação de recurso, e embora não tenha formulado conclusões, nelas sustenta, em síntese, que em função do disposto no artº 252º, nº 3 do RCTFP com a redação aplicável à data dos factos, bem como da recente jurisprudência, não assiste qualquer razão às Recorrentes, devendo negar-se provimento ao presente recurso e confirmar-se a douta sentença recorrida.
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O MINISTÉRIO PÚBLICO, notificado nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 146.º do C.P.T.A., não emitiu qualquer pronúncia sobre o mérito do recurso.
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II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
II.1 MATERIA DE FACTO
A sentença recorrida deu como assentes, com relevância para a decisão proferida, os seguintes factos:
“1 - As autoras foram contratadas em 05/09/2005, sendo que os contratos foram celebrados a termo resolutivo, pelo prazo de 1 ano, com carácter de subordinação, para desempenhar funções inerentes à categoria profissional de Auxiliar de Serviços Gerais – cfr. docs. n.º 1 a 3 juntos com a contestação.
2 - Por despachos proferidos pelo Exm.º Sr. Presidente da Câmara datados de 31/07/2006, os mesmos contratos foram renovados por mais 1 ano, renovação esta com início em 05/09/2006 e termo em 4/09/2007 – cfr. docs. n.º 4 a 6 juntos com a contestação.
3 - Por despachos proferidos pelo Exm.º Sr. Presidente da Câmara datados de 09/08/2007, os mesmos contratos foram novamente renovados por mais 1 ano, renovação esta com início em 05/09/2007 e termo em 05/09/2008, nos termos e condições já estabelecidas no contrato inicial – cfr. docs. n.º 7 a 9 juntos com a contestação.
4 - Por despachos proferidos pelo Exm.º Sr. Presidente da Câmara datados de 04/08/2008, os mesmos contratos foram ainda renovados por mais 3 anos, renovação esta com início em 05/09/2008 e termo em 04/09/2011, nos termos e condições já estabelecidas no contrato inicial - cfr. docs. n.º 10 a 12 junto com a contestação.
5 - A remuneração base mensal das autoras foi actualizada sendo a última no montante de € 485,00 (quatrocentos e oitenta e cinco euros)
6 - No termo da renovação contratual ocorrido em 04/09/2011 o Réu não renovou os contratos de trabalho celebrados com as autoras.
7 - O Réu não remeteu às autoras qualquer documento comunicando que terminava a relação laboral e dos fundamentos para que tal ocorresse, nem o seu presidente comunicou verbalmente tal facto às autoras.
8 - Terminados os contratos, as autoras receberam a respectiva remuneração sem que lhes fosse paga qualquer compensação/indemnização – cfr. docs. 13 a 15 juntos com a contestação.
9 - Do parecer da DGAEP datado de 1 de Abril de 2011, consta o seguinte:
“Vê-se do preceito transcrito que a caducidade do contrato só gera o direito a compensação prevista na lei quando decorra da não comunicação pela entidade empregadora pública da vontade de renovar o contrato. Ora, para que o facto negativo da não comunicação da vontade de renovação seja relevante é necessário que ocorra num momento em que a renovação seja ainda juridicamente possível. De facto, se o contrato já atingiu o período máximo de vigência ou o número máximo de renovações caduca em consequência destes factos e não por força de uma eventual não manifestação da vontade de o renovar que seria, aliás, irrelevante. Nestes casos não há obviamente lugar ao pagamento da compensação prevista no n.º 3 do artigo 252.º do RCTFP.” – cfr. doc. 16 junto com a contestação.
10 - O STAL em parecer datado de 1 de Fevereiro de 2012, pronunciou-se da seguinte forma:
“… o fundamento que a lei prevê para a concessão da compensação prevista no n.º 3 do art. 252.º do RCTFP reside na “não comunicação, pela entidade empregadora pública, da vontade de o renovar” e não com o termo do prazo máximo previsto de duração ou renovações do contrato a termo resolutivo certo. Isto é, podendo o contrato ser objecto de mais uma renovação e verificado o seu termo sem que a entidade pública expresse a sua intenção de renovar o contrato a termo certo, ao trabalhador assiste portanto o direito a uma compensação correspondente a 3 ou 2 dias de retribuição base por cada mês de trabalho.
Uma vez excedido o número máximo de renovações ou a duração máxima legalmente prevista, parece-nos ser de entender que não haverá lugar à compensação referida no n.º 3 do art. 252.º do RCTFP.
A compensação só terá exequibilidade efectiva quando a renovação seja juridicamente possível ou seja, quando seja possível o exercício, pela entidade empregadora pública, da faculdade de não comunicação da vontade de renovar contrato e esta opte por não o renovar.” – cfr. doc. n.º 17 junto com a contestação.
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II.2 DO DIREITO
QUESTÕES DECIDENDAS
(1) Cumpre apreciar as questões suscitadas pelas ora Recorrentes, o que deverá ser efetuado dentro das balizas estabelecidas, para tal efeito, pela lei processual aplicável - ver artigos 5.º, 608.º, n.º2, 635.º, n.ºs 4 e 5, e 639.º do C.P.C., na redação conferida pela Lei n.º 41/2013, ex vi art.º 1.º do C.P.T.A, e ainda conforme o disposto no artigo 149º do CPTA.
(2) São as conclusões das alegações do recurso que definem o seu objeto e, por essa via, que delimitam a esfera de intervenção do tribunal “ad quem”, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr. António Santos Abrantes Geraldes, Recurso em Processo Civil, Novo Regime, 2ª. Edição Revista e Actualizada, 2008, Almedina, pág.89 e seg.; José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, C.P.Civil anotado, Volume 3º., Tomo I, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 2008, pág.41).
(3) De acordo com as conclusões apresentadas pelas Recorrentes, as questões a decidir nesta instância recursiva reconduzem-se a saber se:
(i) deve ser aditado à matéria de facto assente a matéria alegada no artigo 13.º da p.i.;
(ii) se as ora Recorrentes, têm direito à compensação por caducidade, prevista no artigo 252.º nº 3 do RCTFP, embora os contratos a termo resolutivo certo não fossem suscetíveis de ser automaticamente renovados pela entidade empregadora, por impossibilidade legal.
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I-DO ADITAMENTO DA MATÉRIA CONSTANTE DO PONTO 13.º DA P.I.
(4) As ora Recorrentes entendem que deve ser aditado à matéria de facto assente o que alegaram no ponto 13.º da p.i.
(5) Compulsada a petição inicial verifica-se que no referido ponto 13.º da p.i. foi alegado o seguinte: «O entendimento de que é devido o pagamento de compensação pela cessação da relação laboral é sufragado pela Associação Nacional de Municípios bem como, pela solução interpretativa uniforme da coordenação jurídica da DGAL (Direção Geral das Autarquias Locais) adotada na reunião de 30 de junho de 2010 que transcrevo:
“(…)
9 – Em que situações há lugar a compensação quando o contrato de trabalho a termo certo caduca?
Solução interpretativa: Há lugar a compensação quando o contrato de trabalho a termo certo caduca sempre que a não renovação não decorra da vontade do trabalhador.
Fundamentação: Nos termos do artigo 252.º/3 do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, «a caducidade do contrato a termo certo que decorra da não comunicação, pela entidade empregadora pública, da vontade de o renovar confere ao trabalhador o direito a uma compensação (...)».”
O referido entendimento foi homologado pelo Secretário de Estado da Administração Local – Dr. JJ..., em 30 de junho de 2009.” – Doc. nº 3.
(6) Afirmam as Recorrentes que tendo sido feita prova documental do aludido parecer, o mesmo deveria ter sido considerado provado, o que é incompreensível que não tenha sucedido quando se consideraram provados os pareceres citados pela ré na contestação, pelo que, por igual fundamento e razão devia ter sido considerado provado o teor do parecer transcrito no artigo 13º da petição inicial, o que, não tendo sucedido, viola o disposto no art.º 653º nº 2 do CPC, requerendo, assim, a alteração da decisão proferida quanto à matéria de facto , de forma a julgar-se provado o facto alegado no artigo 13º da petição inicial.
(7) Como se sabe, devem ser dados como provados todos os factos que de acordo com a prova produzida nos autos, se mostrem incontroversos e cuja consideração seja relevante para a decisão da causa, de acordo com as várias soluções de direito plausíveis. Neste sentido, decidiu-se no Ac.do TCAN, de 25.01.2013, proferido no processo n.º 00115/12, que «em sede de julgamento de facto o tribunal deverá seleccionar e apurar toda a matéria de facto relevante para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito que deva considerar-se controvertida [artigo 511º nº1 do CPC ex vi 1º CPTA]. Isto significa que o tribunal não pode limitar o seu julgamento de facto apenas àqueles factos que são pertinentes ao seu pré-juízo de direito. Em sede de julgamento de facto, o julgador terá de assumir posição de absoluta independência perante as plausíveis soluções de direito da questão em apreço, o que significa que o julgamento de facto deverá incidir sobre todos os factos articulados que podem ser pertinentes para qualquer uma dessas soluções plausíveis, e não apenas para aquela, de entre elas, que ao julgador parece ser a mais legal e mais justa.
Se assim não proceder, o tribunal estará, desde logo, e além do mais, a coarctar o eventual direito de recurso das partes, pois que ao tribunal de recurso deve ser fornecido, à partida, e sem prejuízo da invocação de erro sobre o julgamento de facto, todo o acervo de factos que suportam a decisão de direito que foi tomada ou a que, de entre as plausíveis, o recorrente entenda ser mais correcta”.
(8) Assim, tudo está em saber se o artigo 13.º da p.i. comporta qualquer facto que releve para a boa decisão da causa segundo as várias soluções plausíveis de direito ou se no mesmo apenas se invoca o teor de um parecer, ao qual se mostram aplicáveis as regras enunciadas no artigo 525.º do CPC na redação anterior à Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, vigente à data da elaboração da decisão recorrida.
(9) No tocante a esta questão diremos que basta a simples leitura daquele ponto da p.i. para logo se concluir que no mesmo as ora Recorrentes se limitam a dar conta da existência de um parecer emitido pela “DGAL (Direção Geral das Autarquias Locais) adotada na reunião de 30 de junho de 2010…”, aí procedendo à transcrição do mesmo, pelo que não comportando aquele artigo qualquer facto, mas mero parecer, estando-se, assim, perante um mero elemento de prova a ser livremente apreciado pelo tribunal, bem andou o tribunal recorrido ao não levar o teor daquele parecer aos factos assentes, conforme não podia nem devia fazer.
(10) A circunstância de ter sido levado aos factos assentes o teor de outros pareceres configura erro técnico que, evidentemente, não pode servir de base ou de fundamento ao cometimento de igual erro.
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II. DO DIREITO DAS RECORRENTES À COMPENSAÇÃO PELA CADUCIDADE DOS CONTRATOS DE TRABALHO A TERMO RESOLUTIVO CERTO QUE CELEBRARAM COM O MUNICÍPIO DE MANGUALDE.
(11) Nos presentes autos está em causa saber se tendo os contratos a termo resolutivo certo celebrados entre as ora Recorrentes e o Município de Mangualde, caducado por já não serem suscetíveis de mais renovações, ainda assim assiste às Recorrentes o direito à compensação prevista no artigo 252.º, n.º3 do RCTFP (aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro).
(12) Na sentença recorrida, a senhora juiz a quo, considerou que não se verificando a possibilidade legal dos contratos celebrados entre as partes serem renovados, a caducidade de tais contratos não resultou da comunicação da vontade do Município de Mangualde em não os renovar, concluindo assim, em consonância com a interpretação que faz do disposto no n.º3 do art.º 252.º, do RCTFP, não assistir às ora Recorrentes o direito à compensação nele prevista, tendo-se consignado, na decisão recorrida e no tocante a esta questão, designadamente que «… a compensação em causa é devida apenas quando a entidade empregadora pública, estando em condições de fazer essa opção, no âmbito da sua política de gestão de recursos humanos, opta por não comunicar a renovação do contrato ao trabalhador.
Ora, se existe uma verdadeira opção entre renovar ou não o renovar o contrato, ocorrendo a caducidade do mesmo devido à não comunicação, é exigível à entidade empregadora a compensação.
Porém, se a caducidade de um contrato a termo ocorrer porque este já atingiu o número máximo de renovações possível, o Município não tem opção, sendo que a renovação é juridicamente impossível.
Então, decorrendo a caducidade do contrato desse facto e não da inexistência de comunicação da vontade de renovar não é exigível o pagamento da compensação ao trabalhador.
No caso vertente, os contratos não caducaram devido à não comunicação, pela entidade empregadora pública, da vontade de os renovar.
Isto é, independentemente da vontade ou não da entidade empregadora pública de renovar os contratos, a lei não permite mais nenhuma renovação.
Nos termos do artigo 103.º do RCTFP, o contrato a termo certo dura pelo período acordado, não podendo exceder três anos, incluindo renovações, nem ser renovado mais de duas vezes, sem prejuízo do disposto em lei especial.
Ora, a caducidade dos contratos objecto dos presentes autos resultou de imposição legal, pois os contratos em causa e suas subsequentes renovações tinham a natureza de termo certo, já duravam há 6 anos e já haviam sido renovados mais de 2 vezes.
(…)
Assim sendo, às autoras não cabe a compensação por caducidade do contrato».
(13) As Recorrentes não se conformam com a interpretação do n.º3 do art.º 252.º do RCTFP que foi perfilhada na sentença recorrida, sustentando, ao invés desse entendimento, que o artigo 252.º do RCTFP deve ser compreendido no sentido de que é devido o pagamento de compensação por caducidade sempre que a não renovação não decorra da vontade do trabalhador, como sucedeu in casu, defendendo não dever proceder-se a uma interpretação literal do teor de tal norma, mas dever antes procurar-se a solução jurídica mais acertada, o que não será atingido caso se considere que os trabalhadores da administração pública não têm direito a tal compensação e que a mesma é devida no setor privado, o que, além do mais consubstanciaria uma violação do princípio da igualdade consagrada no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa. Em conclusão, advogam que cessada a relação laboral lhes assiste o direito de receberem uma compensação correspondente a dois dias de remuneração base por cada mês de duração do vínculo laboral nos termos do artigo 252 do RCTFP.
Vejamos.
(14) Conforme decorre da matéria de facto assente, as ora Recorrentes foram contratadas a termo resolutivo certo, pelo prazo de um ano, em 05/09/2005, para desempenhar funções inerentes à categoria profissional de Auxiliar de Serviços Gerais. Posteriormente, por despachos emanados pelo senhor Presidente da Câmara, em 31/07/2006, os mesmos contratos foram renovados por mais 1 ano, renovação esta com início em 05/09/2006 e termo em 4/09/2007. De igual modo, por despachos de 09.08.07, também da autoria do senhor Presidente da Câmara datados de 09/08/2007, os mesmos contratos foram novamente renovados por mais 1 ano, renovação esta com início em 05/09/2007 e termo em 05/09/2008, nos termos e condições já estabelecidas no contrato inicial. Finalmente, por despachos do senhor Presidente da Câmara, datados de 04/08/2008, os mesmos contratos foram ainda renovados por mais 3 anos, renovação esta com início em 05/09/2008 e termo em 04/09/2011, nos termos e condições já estabelecidas no contrato inicial- cfr. pontos 1,2,3 e 4 da matéria de facto assente.
(15) À data da celebração dos contratos em referência o regime legal aplicável aos mesmos era o que constava da Lei n.º 23/2004, de 22 de junho e do Código de Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto.
(16) Entretanto, com a entrada em vigor da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro [cfr. art.º 118.º], diploma que veio estabelecer o novo regime de vinculação, de carreiras e de remuneração dos trabalhadores que exercem funções públicas, os contratos de trabalho celebrados entre as ora Recorrentes e o Município de Mangualde transitaram, por aplicação do disposto nos artºs 2º, nº 1 e 3, 92º, nº 2, e por determinação expressa do artº 22º, nº 1 da Lei nº 12-A/2008, para o regime do contrato a termo resolutivo certo, constante dos artºs 91º a 107º da Lei nº 59/2008 de 11/09.
(17) Isto dito, cumpre salientar a inexistência de qualquer divergência entre as partes, quer quanto à sujeição de tais contratos ao disposto na Lei 59/2008, de 11 de setembro, quer em relação à questão da impossibilidade de renovação de tais contratos, aquando da caducidade dos mesmos, ocorrida em 04.09.2011, razão pela qual, a este respeito, nos dispensamos de proceder a outras considerações.
(18) Sobre a caducidade do contrato de trabalho a termo resolutivo certo dispõe o artigo 252.º do RCTFP, o seguinte:
“1- O contrato caduca no termo do prazo estipulado desse que a entidade empregadora pública ou o trabalhador não comuniquem, por escrito, 30 dias antes de o prazo expirar, a vontade de renovar o contrato.
2- Na falta de comunicação pelo trabalhador presume-se a vontade deste de renovar o contrato.
3. A caducidade do contrato a termo certo que decorra da não comunicação, pela entidade empregadora pública, da vontade de o renovar confere ao trabalhador o direito a uma compensação correspondente a três ou dois dias de remuneração base por cada mês de duração do vínculo, consoante o contrato tenha durado por um período que, respectivamente, não exceda ou seja superior a seis meses.
4. Para efeitos da compensação prevista no número anterior a duração do contrato que corresponda a fracção de mês é calculada proporcionalmente”.
(19) Tendo presente as exigências hermenêuticas constantes dos n.º2 e 3 do artigo 9.º do C. Civil, segundo as quais o intérprete não pode dar a uma norma uma interpretação “ que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso” e, por outro lado, que “ Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados”, e tendo ainda em conta que a interpretação deve ter em consideração “ a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada”, desde já adiantamos que não divisamos razões para divergir do entendimento que foi seguido na decisão recorrida.
(20) Decorre expressamente do disposto no artigo 252.º do RCTFP, que a caducidade constitui uma das causas de cessação do contrato de trabalho em funções públicas, a qual opera automaticamente desde que nenhuma das partes comunique a vontade de o renovar 30 dias antes de o prazo expirar, sendo que na falta de comunicação por parte do trabalhador presume-se a sua vontade de o renovar.
(21) Por outro lado, e do mesmo modo, extrai-se diretamente do teor literal da referida norma que nas situações em que a não comunicação da vontade de renovar o contrato provém da entidade empregadora pública, a caducidade do contrato de trabalho confere ao trabalhador direito a uma compensação.
(22) Assim, é inequívoco que de acordo com o preceituado no n.º3 do art.º 252.º do RCTFP a atribuição duma compensação ao trabalhador pela caducidade do contrato de trabalho a termo está dependente da inexistência de comunicação por parte da entidade empregadora pública da vontade de o renovar. A lei é expressa nesse sentido, donde, quanto a nós, ser forçoso concluir que o pressuposto legal da atribuição duma compensação ao trabalhador pela caducidade do contrato a termo é a não comunicação da entidade empregadora da vontade de o renovar, quando o mesmo ainda podia ser renovado.
(23) Sucede que, nos contratos irrenováveis, como é o caso dos autos, a caducidade dos mesmos opera automaticamente, pelo que, à luz dos postulados hermenêuticos que enquadram a interpretação legal, não tem sentido falar-se em falta de comunicação da vontade da entidade empregadora, dirigida ao trabalhador, de não renovar o contrato. Em situações como a dos autos, ainda que o Município de Mangualde pretendesse renovar os contratos a termo resolutivo certo celebrados com as ora Recorrentes, o mesmo não poderia concretizar essa vontade, por tal lhe estar legalmente vedado.
(24) Tal significa, a nosso ver, que apenas haverá lugar à compensação ao trabalhador nas situações em que a renovação do contrato a termo estiver, efetivamente, na disponibilidade da entidade empregadora pública e esta opte por não o fazer, o que não sucede in casu.
(25) Na verdade, a aplicação da norma do artigo 252.º, n.º3 do RCTFP tem como pressuposto fundamental a verificação do elemento volitivo negativo que determina a concreta atuação da entidade empregadora pública e que obsta ao prosseguimento do vínculo contratual.
(26) Não teria qualquer sentido e, de resto, seria incompreensível, que o legislador falasse em não comunicação de “vontade de renovar o contrato a termo” como fundamento para a compensação pela caducidade se quisesse abranger no campo de previsão dessa norma todas aquelas situações em que à entidade empregadora não assiste o poder de renovar o contrato em causa, quer porque a lei a impede, quer porque o contrato lhe veda tal possibilidade. Seria caso para perguntar, em tais situações, que comunicação podia a entidade empregadora fazer ao trabalhador, quanto à sua vontade de renovar o contrato, se não lhe é reconhecido, sequer, o direito de ter “vontade de renovar” o contrato? Como poderia comunicar uma vontade de renovar que sabe não ter o direito de exercitar?
A Administração só pode ter vontade para renovar o contrato quando o contrato possa legal e licitamente renovar-se. Não existe vontade na Administração contra legem.
(27) Por outro lado, caso o legislador tivesse pretendido estabelecer a favor do trabalhador o direito a uma compensação decorrente única e simplesmente da verificação da caducidade do contrato de trabalho, então e porque se presume que o Legislador se sabe expressar da melhor maneira, teria sido outra, certamente, a redação dada ao n.º3 do artigo 252.º do RCTFP.
(28) E não se diga que uma tal interpretação afronta a matriz do RCTFP que, como sabemos, é constituída pelo direito laboral privado, máxime, pelo Código do Trabalho de 2003, então em vigor, em cujo n.º2 do artigo 388.º se dispunha que A caducidade do contrato a termo certo que decorra da declaração do empregador confere ao trabalhador o direito a uma compensação correspondente a três ou dois dias de retribuição base e diuturnidades por cada mês de duração do vínculo, consoante o contrato tenha durado por um período que, respectivamente, não exceda ou seja superior a seis meses.”, ou o disposto no artigo 344.º, n.º2 do CT/2009 onde se prevê que “Em caso de caducidade de contrato a termo certo decorrente de declaração do empregador, o trabalhador tem direito a compensação correspondente a três ou dois dias de remuneração base e diuturnidades por cada mês de duração do contrato, consoante esta não exceda ou seja superior a seis meses, respectivamente.”
(29) É que, tal como se afirma no Ac. do TCAS, de 20.12.2012, processo n.º 09330/12 resulta das referidas disposições legais [artigo 252.º do RCTFP, 388.º, n.º2 do CT/2003 e 344.º, n.º2 doo CT/2009] que «seja no sector público seja no sector privado, o direito do trabalhador à compensação pecuniária por caducidade do contrato de trabalho a termo certo, tem como facto originário a declaração expressa de sentido extintivo por parte da respectiva entidade empregadora, a chamada denúncia contratual no que tange ao sector privado, ou de não comunicação renovatória no domínio do sector público».
(30) No dizer de Júlio Manuel Vieira Gomes em “Direito do Trabalho – Vol. I – Relações Individuais de Trabalho”, pagª 915 a caducidade constitui «…uma causa que opera, em regra, automaticamente e que determina, também, em regra, a cessação imediata do contrato de trabalho, sem que o trabalhador tenha, em regra, qualquer direito a uma compensação».
(31) Todavia, conforme se afirma no Ac. da Relação de Lisboa, de 22.04.2009, processo n.º 1761/07.1TTLSB a caducidade, «como qualquer regra comporta exceções, uma das quais respeita aos contratos de trabalho celebrados a termo certo, cuja cessação pode passar pela necessidade de emissão de um aviso prévio, pelo empregador ou pelo trabalhador, contendo a expressão da sua vontade de não renovação do contrato – sob pena desta se operar automaticamente ou de se operar a conversão do contrato em contrato sem termo se, porventura, já se tiver atingido o limite máximo de renovações contratuais legalmente admissível – assim como pode haver lugar ao pagamento de uma compensação ao trabalhador – como sucede nas circunstâncias previstas no mencionado art. 388º n.º 2 do Código do Trabalho em que a caducidade do contrato de trabalho a termo certo decorre de declaração do empregador no sentido da não renovação do contrato.
No caso vertente, porém, não se verifica qualquer destas circunstâncias. Com efeito, não só o contrato de trabalho em causa, por força da lei em que se fundou a sua outorga como por força de estipulação ínsita no próprio contrato, previa que o mesmo era celebrado por um período de três meses, eventualmente, renovável por um único e igual período, como, para além disso, a respectiva cessação não decorreu de qualquer declaração emitida pelo Réu nesse sentido, sendo certo que esta declaração nem era necessária. Com efeito, “tal como se não dá as horas a um relógio, não será preciso avisar a outra parte daquilo que já foi contratualmente acordado”, diz Júlio Vieira Gomes.
Ora, segundo este mesmo autor «o Código do Trabalho veio conceder uma compensação ao trabalhador contratado a termo na eventualidade de caducidade, mas apenas quando a caducidade do contrato a termo certo decorrer de declaração do empregador» (realce nosso), acrescentando, logo de seguida, que «Nesta hipótese de no próprio contrato a termo se prever que o contrato não se renova (ou então, diremos nós, quando, como se verifica no caso em apreço, no próprio contrato se preveja que terá, eventualmente, uma única renovação por igual período de tempo), não será, pois, necessária qualquer declaração do empregador nesse sentido e não será devida qualquer compensação».
(32) Na mesma linha de entendimento, veja-se PEDRO FURTADO MARTINS, in “ Cessação do Contrato de Trabalho”, 3ª edição, Julho de 2012 (editora Principia), páginas 52 a 66, segundo o qual «a partir do CT/2003, a caducidade dos contratos de trabalho a termo irrenováveis, não decorrendo da declaração do empregador a que se refere o artigo 344.º, mas da mera verificação do termo aposto ao contrato, não confere direito ao pagamento da compensação prevista na mesma disposição legal.
Esta é a solução que resulta do atual direito positivo, que neste ponto alterou a solução vigente na legislação anterior ao CT/ 2003, pondo em crise a explicação que, no domínio da LCCT, era avançada para fundamentar a atribuição do direito a uma compensação nos casos de caducidade decorrente da verificação do termo. Com efeito, esse direito era comummente encarado como uma compensação pela precariedade do vínculo o que levaria a entender que o mesmo devia existir em todos os contratos a termo que cessassem por caducidade, exceto quando fosse o trabalhador a promover a caducidade. Simplesmente, o Código do Trabalho não acolheu esta conceção, estabelecendo antes uma ligação entre a compensação e o exercício lícito do direito do empregador a denunciar o contrato no final do termo.
(...) Em conclusão, entendemos que a solução que encontra apoio nos dados normativos vai no sentido de não ser devida a compensação quando tiver sido expressamente convencionada a exclusão da renovação do contrato a termo certo. A resposta não será congruente com a ideia de que a compensação por caducidade está associada à precariedade do vínculo à luz da qual não se justificaria excluir a sua atribuição nos contratos irrenováveis. Simplesmente, como se disse, o atual regime jurídico da contratação laboral a termo não acolheu esta conceção (...)».
(33) Não se ignora que a questão central que está em discussão nestes autos foi objeto da Recomendação do Senhor Provedor de Justiça, n.º 12/B/2012, de 17.10.2012, na qual o mesmo “recomendou” à Assembleia da República «A promoção de uma revisão do artigo 252.º, n.º3 do RCTFP, no sentido de tornar claro que o direito à compensação se verifica sempre que a caducidade do contrato a termo não decorra da vontade do trabalhador».
(34) E que, na sequência dessa recomendação, o artigo 252.º, n.º3 foi alterado pela Lei n.º 66/2012, de 31.12, dele passando a constar a seguinte redação: «A caducidade do contrato a termo certo confere ao trabalhador o direito a uma compensação, exceto quando aquela decorra da vontade do trabalhador».
(35) Sucede porém que, a sobredita redação do n.º3 do art.º 252, que apenas passou a vigorar a partir de 01.01.2013, pelo que não sendo uma norma interpretativa, e tendo em conta o disposto nos artigos 5.º, n.º1, e 12.º, n.ºs 1 e 2, 1.ª parte, do Código Civil, não se aplica à situação dos autos, cuja caducidade dos contratos celebrados entre as partes ocorreu em 04.09.2011.
(36) Também não se ignora que a propósito da questão em discussão nestes autos, têm sido emanadas decisões, quer ao nível dos tribunais de 1.ª instância, quer dos tribunais superiores que divergem do sentido perfilhado pela sentença recorrida, de que se realça o recente acórdão proferido pelo STA, em 03.04.2014, no processo n.º 01132/13.
(37) Porém, também não é menos verdade que existe uma significativa jurisprudência dos Tribunais Centrais Administrativos a perfilharem o entendimento seguido pela decisão recorrida, de que são exemplos os seguintes acórdãos: Acs. deste TCAN, de 13/09/2013, in rec. nº 237/12.0BECBR; de 14/06/2013, in rec. nº 01630/06.2BEBRG; de 28/04/2012 in rec.n.º 157/12.8BEVIS e em 29/05/2014, in proc. nº 3260/05BEPRT; Acs. do TCAS, de 20/12/2012, in rec. nº 09330/12 e do STA de 28/02/2013, in rec. nº 01171/12, bem como o voto de vencido inserto no Ac. do STA de 03.04.2014, proferido no processo n.º 01132/13, no qual nos revemos.
(38) Numa situação em tudo similar à que temos em mãos, o TCAS entendeu, no sobredito acórdão de 20.12.2012, não assistir o direito à compensação pela caducidade do contrato de trabalho, nele se sumariando a seguinte conclusão: «4. Se a caducidade do contrato a termo certo ocorreu por esgotamento do prazo máximo legal (artº 103º do RCTFP) e não por falta de comunicação da vontade de renovação da entidade empregadora pública, significa que o trabalhador não tem direito à compensação, por a situação de facto não se subsumir na hipótese legal do artº 252º nº 3 RCTFP.». ( sublinhado nosso)
(39) E, pese embora esse acórdão do TCAS tenha sido revogado pelo Ac. do STA de 03.04.2014, a verdade é que no mesmo foi proferido um voto de vencido, subscrito pelo Senhor Conselheiro Madeira dos Santos, com o qual concordamos integralmente e cujo teor ora se transcreve:
«Na redacção vigente aquando da caducidade do contrato dos autos, o art. 252°, n.º 3, do RCTFP fazia depender o direito do trabalhador, à «compensação» aí prevista, da «caducidade do contrato a termo certo».
Mas não de uma caducidade qualquer – como pretende a posição vencedora; pois o direito só emergiria se a caducidade do contrato decorresse «da não comunicação, pela entidade empregadora pública, da vontade de o renovar».
Portanto, a dita norma era claríssima no sentido de que o direito à compensação dependia do silêncio da entidade empregadora pública. Mas de um silêncio significativo da vontade de não renovar o contrato.
«In casu», a não renovação do contrato da recorrente não decorreu desse silêncio do município recorrido; pois, como o TCA assinalou, tal renovação era legalmente impossível (art. 103° do RCTFP), sendo a caducidade fatal.
E, se o contrato não podia renovar-se e tinha de caducar, não pode dizer-se que tal caducidade se deveu à vontade do município. Com efeito, o que finda «ex lege» não finda «ex voluntate»; e isto pela razão óbvia de que o necessário não está sujeito à eleição que o exercício da vontade pressupõe.
Assim, aquele art. 252°, n.° 3, era transparente no sentido de que situações como a dos autos não beneficiavam da compensação. E uma interpretação diversa da norma faz violência ao seu texto, colocando-se à margem do que estatui o art. 9°, n.° 2, do Código Civil.
Devo assinalar que nada disto é negado pela «ratio» da compensação – problema que a posição vencedora sobrevoa de forma imprecisa. A compensação compensa o quê? Não o desemprego (que se segue à caducidade do contrato), pois a protecção aos desempregados faz-se através do regime geral previsto para o efeito. Também não é exacto que a compensação corresponda à «situação de menor estabilidade» trazida pelo contrato a termo. É que essa «situação» persiste ao longo da vida do contrato e, se devesse ser compensada, sê-lo-ia então ao longo da vigência dele.
Assim, o que ali se compensa é a consumação do risco de instabilidade inerente ao contrato a termo – a qual só se verifica com o fim do contrato. Portanto, ao prever uma compensação pagável ao trabalhador, a lei onera, não a própria contratação a termo, mas a cessação dela. E, com essa oneração, a lei visa instar a entidade patronal a substituir o contrato a termo pela contratação sem prazo.
Neste sentido, e como a posição vencedora disse, a compensação é um instrumento de combate à precariedade do emprego. Mas, se o é, conclui-se que ela foi prevista por razões de oportunidade; e não de justiça «stricto sensu», pois esta cinge-se ao cumprimento das obrigações pactuadas.
Ora, se a compensação visa incentivar o trânsito dos contratos a termo para a contratação sem prazo, a redacção inicial do art. 252°, n.° 3, do RCTFP podia razoavelmente afastá-la – sem com isso incorrer em qualquer inconstitucionalidade – sempre que tal trânsito fosse legalmente impossível; e era isso que sucedia «in casu».
Porque posteriormente achou que essa solução legal não era a preferível, o legislador alterou-a (através da Lei n.° 66/2012, de 31/12), fazendo-o em benefício do trabalhador despedido e para repetir, na esfera pública, o que acontece no Direito do Trabalho. Mas esta alteração não é – como supõe a posição vencedora – meramente interpretativa. Trata-se, antes, de uma redacção inovadora na sua letra e no seu espírito e, por isso mesmo, só aplicável para o futuro (art. 12° do Código Civil) – deixando indemnes as situações pretéritas, como a que está presentemente «sub specie».
Deste modo, negaria provimento ao recurso e confirmaria o acórdão recorrido».
(40) Na situação sub judice, os contratos a termo celebrados entre as ora Recorrentes e o Município de Mangualde caducaram em 04.09.2011, numa altura em que não vigorava a redação do n.º3 do art.º 252.º que lhe foi conferida pela Lei n.º 66/2012, de 31/12, mas a versão anterior a essa alteração. Por outro lado, é inequívoco que a caducidade ocorreu por esgotamento do prazo máximo legal e não por falta de uma qualquer comunicação do empregador, que não existiu (porque não necessária), não se verificando, consequentemente, a fatispecie a que alude o artigo 252.º, n.º3 do RCTFP, pelo que carece de fundamento legal a obrigatoriedade do pagamento, pelo Recorrido, de uma compensação às Recorrentes.
(41) Deste modo, pese embora o respeito que nos merece o recente acórdão proferido em 03/04/2014 pelo STA, temos a firme convicção de que no âmbito do n.º3 do art.º 252.º do RCTFP, na redação vigente à data da caducidade dos contratos em causa nos autos, o facto jurídico suscetível de conferir o direito a uma compensação é a não renovação do contrato a termo resolutivo certo quando esse contrato podia ainda ser legalmente renovado.
Tal como se afirmou no citado Ac. do TCAN, de 20.12.2012 «, a aplicação do regime da caducidade constante do artº 252º nº 3 do RCTFP carece de saber, primeiro, qual o regime jurídico da durabilidade do contrato a termo certo e, segundo, qual a durabilidade do contrato a termo certo presente nos autos.
Importa ao caso o disposto nos artºs. 103º e 104º nº 4 do RCTFP:
1. artº 103º do RCTFP - “O contrato a termo certo dura pelo período acordado, não podendo exceder três anos, incluindo renovações, nem ser renovado mais de duas vazes, sem prejuízo de disposto em lei especial.”;
2. artº 104º nº 4 do RCTFP – “Considera-se como único contrato aquele que seja objecto de renovação.”
No caso, de acordo com o documento de fls. 44 do PA que serve de meio de prova à alínea D do probatório, o contrato celebrado em 01.08.2006 teve duas renovações de 6 meses (de 01.02.2007 a 31.07.2007 e de 01.08.2007 a 31.01.2008) seguida de uma renovação de 3 anos (de 01.02.2008 a 31.01.2011).
O que significa, atendendo ao prazo máximo legalmente permitido de 3 anos para os contratos a termo resolutivo certo (prazo inicial incluindo renovações), que o contrato presente nos autos celebrado em 01.08.2006, à data de 31.01.2011 tinha esgotado a duração máxima legalmente permitida no domínio da Lei 58/2009 (3 anos incluindo renovações), bem como esgotou, também, o número de renovações possível, duas, sendo que a terceira o foi no âmbito do artº 103º do RCTFP, regime aplicável ao contrato em causa desde 01.03.2008 por determinação expressa do artº 22º nº 1 da Lei 12-A/2008 entrada em vigor naquela data (vd. artº 118º nº 1).
O mesmo é dizer, por reporte ao disposto no artº 252º nº 3 do regime do RCTFP, que a caducidade ocorreu por esgotamento do prazo máximo legal e não por falta de comunicação da vontade de renovação da entidade empregadora, o Município recorrido, declaração que juridicamente lhe estava vedada em face de se ter esgotado a durabilidade máxima legalmente permitida para os contratos a termo certo (artº 103º do RCTFP).
O que significa que o Recorrido não tem direito à compensação, por a situação de facto não se subsumir na hipótese legal do artº 252º nº 3 RCTFP».
(42) Partindo do quadro de referência que deixamos exposto, entendemos, pois, que às Recorrentes não assiste razão, impondo-se-nos julgar o presente recurso improcedente.
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III- DECISÃO
Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal em:
1. Negar provimento ao recurso jurisdicional;
2. Manter a decisão recorrida.
Custas a cargo das Recorrentes em ambas as instâncias.
Notifique.
DN.
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Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pela relatora (cfr. artº 131º nº 5 do CPC “ex vi” artº 1º do CPTA).
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Porto, 15 de Julho de 2014
Ass.: Helena Ribeiro
Ass.: João Beato Sousa
Ass.: Maria do Céu Neves