Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00376/08.1BEVIS
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:10/07/2011
Tribunal:TAF de Viseu
Relator:Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Descritores:PENSÃO REFORMA
SEGURANÇA SOCIAL
ANTECIPAÇÃO
DL N.º 187/2007
Sumário:I. O regime geral da segurança social impõe como requisitos para a atribuição de pensão de velhice a observância dum prazo de garantia de 15 anos civis com registo de remunerações (contados no termos do art. 12.º do DL n.º 187/07) e os 65 anos de idade (cfr. arts. 19.º e 20.º do mesmo diploma).
II. Foi, no entanto, permitida a flexibilização/antecipação daquela pensão de reforma pelos beneficiários com idade inferior/superior a 65 anos de idade, exigindo-se, no entanto, que para a antecipação aquele beneficiário, cumprido aquele prazo de garantia, tivesse à data da dedução do requerimento de reforma pelo menos 55 anos idade e que nessa data tenha completado 30 anos civis de registo de remunerações relevantes para efeitos de cálculo (cfr. art. 21.º).
III. Para exista a possibilidade/faculdade de antecipação o beneficiário à data do requerimento deveria ter pelo menos 55 anos de idade e 30 anos civis completos de registos de remunerações.
IV. Do n.º 5 do art. 36.º do citado DL não se extrai a exigência de que a aferição e cálculo da pensão de reforma antecipada seja ou tenha de ser reportada à data dos pressupostos enunciados no art. 21.º para o exercício dessa faculdade/possibilidade, irrelevando todo o demais percurso contributivo do beneficiário até à data ou momento em que o mesmo resolveu exercer o direito à reforma antecipada.
V. Do mesmo deriva é que reunidos que estejam os pressupostos exigidos ou impostos cumulativamente como mínimos para a obtenção da reforma antecipada pelo beneficiário [1.ª parte do preceito por referência ao que se mostra disciplinado pelo n.º 2 do art. 21.º] passa-se a operar o cálculo da pensão de reforma antecipada considerando o todo do percurso contributivo daquele até à data em que o mesmo efectuou o requerimento com vista à reforma, contabilizando, então, todo o tempo de registo de remunerações relevantes reduzidos de 12 meses por cada período de 3 anos que exceda os 30.*
* Sumário elaborado pelo Relator
Data de Entrada:03/21/2011
Recorrente:H...
Recorrido 1:Instituto da Segurança Social, I.P.
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Condenação à Prática Acto Devido (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Concedido provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Conceder provimento ao recurso
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. RELATÓRIO
H…, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF de Viseu, datada de 30.12.2010, que julgou improcedente a acção administrativa especial por si deduzida contra o “INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, IP” (doravante «ISS, IP»), na qual peticionava a condenação deste “… a praticar o acto administrativo que confira ao A. o direito a uma pensão no montante de € 2.058,14 (…) procedendo-se, consequentemente, à revogação, por substituição, do acto datado de 16/01/2008 que conferiu a pensão ao A. no montante de € 1.872,91 (…), com todos os pertinentes efeitos reportados a esta data …”.
Formula o A., aqui recorrente jurisdicional, nas respectivas alegações (cfr. fls. 174 e segs. e correcção de fls. 228 e segs. - paginação processo em suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário), as seguintes conclusões que se reproduzem:
...
1. Importa apreciar, neste recurso, a interpretação que deve ser dada aos artigos 21.º, n.º 2, 36.º, n.º 5 do DL 187/2007 de 10 de Maio e 63.º, n.º 4 da CRP.
2. O A. defende que o artigo 36.º n.º 5 do DL 187/2007 em conjugação com o artigo 21.º, n.º 2 do mesmo diploma legal só pode ser entendido no sentido de que os 55 anos com um registo de remunerações de trinta anos civis constitui um requisito mínimo de e para requerer a antecipação da idade de pensão por velhice, continuando a contar para a antecipação os anos após os 55, com registo de remunerações.
3. Na verdade, o artigo 21.º, n.º 2 do DL 187/2007 tem o seguinte teor: «tenha, pelo menos, 55 anos de idade...».
4. Ora, fazendo a correcta interpretação das normas legais aplicáveis, tendo o A., quando requereu a pensão, uma carreira contributiva de 43 anos e 61 anos de idade, após os 55 anos há que considerar 4 períodos de 12 meses e, assim, poderia o mesmo antecipar a reforma 48 meses sem qualquer penalização.
5. A interpretação que o Meritíssimo Tribunal a quo fez contraria o preceituado nos preceitos supra citados e nos artigos 13.º e 63.º, n.º 4 da CRP, porquanto, por um lado, trata de forma igual aquilo que por vezes é desigual e, por outro lado, desconsidera, pura e simplesmente, seis anos de carreira contributiva do A. para efeitos de cálculo de pensão.
6. Tal interpretação consubstancia um fraccionamento do tempo de serviço para efeitos da pensão a atribuir, afectando-se, assim, o núcleo essencial do artigo 63.º, n.º 4 da CRP, cuja ratio é (e só pode ser) a imposição da contagem integral do tempo de serviço para efeitos do cálculo da pensão, independentemente de o problema de contagem emergir de o trabalhador ter estado integrado em diversos sistemas ou subsistemas de segurança social ou de qualquer outra causa.
7. Servimo-nos da seguinte jurisprudência do Tribunal Constitucional que entendemos, salvo melhor opinião, que se revela absolutamente essencial para o desfecho da presente lide e que perfilhamos na íntegra - Acórdão n.º 411/99 de 29 de Junho de 1999, proferido no âmbito do processo 1089/98, em que foi Relatora a Ilustre Juiz Conselheira Maria Helena Brito e Acórdão n.º 460/07, proc. 491/07 da 3.ª secção em que foi Relator o Ilustre Juiz Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha (sumários transcritos nas alegações).
8. A ratio do artigo 63.º, n.º 4 da CRP é a imposição da contagem integral do tempo de serviço para efeitos do cálculo da pensão, independentemente de o problema de contagem emergir de o trabalhador ter estado integrado em diversos sistemas ou subsistemas de segurança social ou de qualquer outra causa.
9. Nesse preceito não está prevista qualquer excepção a essa contagem integral do tempo de serviço - os Acórdãos citados são categóricos a este respeito (independentemente de o problema de contagem emergir de o trabalhador ter estado integrado em diversos sistemas ou subsistemas de segurança social ou de outra causa, isto é, coloque-se ou não um problema de intercomunicabilidade de sistemas ou regimes de segurança social pública).
10. Assim, o acto que conferiu ao A. a pensão no montante de € 1872,91 sofre de ilegalidade agravada por ofensa ao preceituado nos artigos 13.º e 63.º, n.º 4 da CRP ou, caso se entenda que ofende o núcleo essencial do princípio da igualdade vertido no artigo 13.º da CRP e do direito ínsito no artigo 63.º, n.º 4 padece de nulidade nos termos do artigo 133.º do CPA - vide, a este propósito, Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves, J. Pacheco de Amorim, Código de Procedimento Administrativo, Comentado, 2.ª edição, Almedina, pág. 646.
11. Contudo, como a presente acção teve por objecto a prática do acto devido e não a impugnação do acto datado de 16/01/2008 cremos que outra possibilidade não resta (é esta a solução que afincadamente defendemos) senão interpretar o artigo 36.º, n.º 5 do DL 187/2007 de acordo com as normas constitucionais pertinentes (artigo 13.º e 63.º, n.º 4), não tratando de forma igual o que, por vezes, é desigual e não fraccionado o tempo de serviço prestado para efeitos de antecipação da pensão sem qualquer penalização, e, nesta conformidade, condenar o R. a atribuir a pensão no montante por si peticionado (€ 2058,14), sem qualquer penalização, revogando-se por substituição o acto datado de 16/01/2008 e que conferiu pensão ao Autor no montante de € 1872,91.
12. Por tudo quanto se expôs o douto acórdão recorrido ao não ter decidido dessa forma enferma de erro de julgamento, pois viola os artigos 21.º, n.º 2 e 36.º, n.º 5 do DL 187/2007 e o artigo 63.º, n.º 4 da CRP.
Termos em que,
Após a apresentação das novas conclusões, deve o presente recurso ser julgado totalmente procedente por provado, revogando-se o douto Acórdão recorrido, condenando-se o Réu a praticar o acto administrativo que confira ao A., ora recorrente o direito a uma pensão no montante de € 2.058,14 (dois mil e cinquenta e oito euros e catorze cêntimos) procedendo-se, consequentemente, à revogação, por substituição, do acto datado de 16/01/2008 que conferiu a pensão ao A. no montante de € 1.872,91 (mil oitocentos e setenta e dois euros e noventa e um cêntimos), com todos os pertinentes efeitos reportados a esta data …”.
O R., aqui recorrido, veio produzir contra-alegações (cfr. fls. 204/205) nas quais termina pugnando pela manutenção do julgado, sem todavia formular quaisquer conclusões.
O Ministério Público junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA emitiu pronúncia no sentido da procedência do recurso (cfr. fls. 217/217 v.), pronúncia essa que objecto de contraditório não mereceu qualquer resposta (cfr. fls. 218 e segs.).
Colhidos os vistos legais juntos dos Exmos. Juízes-Adjuntos foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.
2. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que se, pese embora por um lado, o objecto do recurso se ache delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 685.º-A, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) (na redacção introduzida pelo DL n.º 303/07, de 24/08 - cfr. arts. 11.º e 12.º daquele DL -, tal como todas as demais referências de seguida feitas relativas a normativos do CPC) “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149.º do CPTA, o tribunal “ad quem” em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a decisão judicial recorrida porquanto ainda que a declare nula decide “o objecto da causa, conhecendo de facto e de direito” reunidos que se mostrem no caso os necessários pressupostos e condições legalmente exigidas.
As questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida que julgou improcedente a pretensão condenatória na qual se funda a presente acção administrativa enferma de erro no julgamento traduzido na incorrecta e ilegal aplicação do disposto nos arts. 21.º, n.º 2 e 36.º, n.º 5 do DL n.º 187/07, de 10.05, 13.º e 63.º, n.º 4 da CRP [cfr. alegações e demais conclusões supra reproduzidas].
3. FUNDAMENTOS
3.1. DE FACTO
Resulta da decisão recorrida como assente a seguinte factualidade:
I) O A. é pensionista da segurança social desde 31.12.2007.
II) Iniciou a sua actividade em 01.03.1965 (doc. n.º 01 junto com a petição inicial).
III) Quando requereu a aposentação desempenhava funções de Técnico Oficial de Contas.
IV) O A. teve uma carreira contributiva de 43 anos (doc. n.º 01 junto com a petição inicial).
V) O A. tem à data da interposição da acção 61 anos de idade.
VI) Em Outubro de 2007, requereu a «pensão antecipada por velhice» no regime de flexibilização.
VII) O requerimento do A. foi deferido, tendo sido fixada pensão no valor de 1.843,33€ mensais, com início a 31.12.2007 (valor calculado se o A. tivesse cessado a actividade em Outubro de 2007) - (doc. n.º 02 junto com a petição inicial).
VIII) Foi o A. advertido que, no prazo de 10 dias úteis, deveria indicar a data em que havia cessado ou iria cessar a actividade na empresa e que na ausência de qualquer afirmação continuaria suspenso o pagamento da pensão (doc. n.º 02 junto com a petição inicial).
IX) O A. informou que iria cessar a actividade em Dezembro de 2007.
X) Foi-lhe atribuída a pensão no valor de 1.872,91€ (mil oitocentos e setenta e dois euros e noventa e um cêntimos) e comunicada tal fixação através do acto administrativo da autoria da Exma. Sr.ª Directora de Unidade do Instituto de Segurança Social I.P., Centro Nacional de Pensões, no uso de competência delegada pelo Director desse centro, datado de 16.01.2008 (doc. n.º 01 junto com a petição inicial).
XI) O A. aos 55 anos tinha 37 anos de carreira contributiva.
XII) O A. cumpriu o prazo de garantia nos termos do disposto no art. 19.º do DL n.º 187/2007.
XIII) A Administração, para a atribuição do montante de pensão, considerou que o A. poderia antecipar a reforma em 24 meses.
XIV) De acordo com o disposto no art. 36.º, n.º 3 do DL n.º 187/2007, para determinar a taxa global de redução, o R. aplicou a taxa mensal de 0,5% aos meses de antecipação que considerou.
XV) Para determinar o factor de redução, utilizou a fórmula: 1-x em que x é igual à taxa global de redução (art. 36.º, n.º 2 do DL n.º 187/2007).
XVI) Obteve o resultado de 0,91%.
XVII) Multiplicou este factor pelo montante de 2.058,14€, correspondente à pensão estatutária, e obteve o resultado de 1.872,91€.
«»
3.2. DE DIREITO
Considerada a factualidade supra fixada importa, agora, entrar na análise dos fundamentos do recurso jurisdicional “sub judice”.
π
3.2.1. DA DECISÃO JUDICIAL RECORRIDA
O TAF de Viseu em apreciação da pretensão formulada pelo aqui recorrente veio a considerar a mesma totalmente improcedente porquanto entendeu que ao A. não assistia o direito que o mesmo se arroga não colhendo no seu juízo procedência no quadro normativo decorrente dos arts. 21.º e 36.º do DL n.º 187/07.
π
3.2.2. DA TESE DO RECORRENTE
Contra tal julgamento se insurge o A. sustentando que, no caso, o tribunal recorrido incorreu em erro no julgamento por ilegal interpretação e aplicação nomeadamente do disposto nos arts. 21.º, n.º 2 e 36.º, n.º 5 do DL n.º 187/07, de 10.05, 13.º e 63.º, n.º 4 da CRP, termos em que reitera a sua pretensão condenatória.
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3.2.3. DO MÉRITO DO RECURSO
I. Extrai-se do quadro normativo a considerar para o julgamento da questão em discussão que o “… reconhecimento do direito às pensões de invalidez e de velhice depende do preenchimento do prazo de garantia e de apresentação de requerimento …” (cfr. art. 10.º, n.º 1 do DL n.º 187/07 - diploma que, tendo entrado em vigor a 01.06.2007 - art. 115.º -, veio definir e regulamentar «regime jurídico de protecção nas eventualidades invalidez e velhice do regime geral de segurança social»), que o “… prazo de garantia para atribuição da pensão de velhice é de 15 anos civis, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações, nos termos do disposto no artigo 12.º …” (art. 19.º), sendo que o “… reconhecimento do direito a pensão de velhice depende ainda de o beneficiário ter idade igual ou superior a 65 anos, sem prejuízo dos seguintes regimes e medidas especiais de antecipação: a) Regime de flexibilização da idade de pensão de velhice; b) Regimes de antecipação da idade de pensão de velhice, por motivo da natureza especialmente penosa ou desgastante da actividade profissional exercida, expressamente reconhecida por lei; c) Medidas temporárias de protecção específica a actividades ou empresas por razões conjunturais; d) Regime de antecipação da pensão de velhice nas situações de desemprego involuntário de longa duração …” (art. 20.º).
Prevê-se, ainda, no art. 21.º do mesmo diploma que a “… flexibilização da idade de pensão de velhice, prevista na alínea a) do artigo anterior, consiste no direito de requerer a pensão em idade inferior, ou superior, a 65 anos …” (n.º 1), sendo que tem “… direito à antecipação da idade de pensão de velhice, no âmbito do número anterior, o beneficiário que, tendo cumprido o prazo de garantia, tenha, pelo menos, 55 anos de idade e que, à data em que perfaça esta idade, tenha completado 30 anos civis de registo de remunerações relevantes para cálculo da pensão …” (n.º 2).
Resulta, por fim, do art. 36.º do DL em referência, sob a epígrafe de “montante da pensão antecipada”, que o “… montante da pensão antecipada de velhice, atribuída no âmbito do disposto na alínea a) do artigo 20.º, é calculado pela aplicação de um factor de redução ao valor da pensão estatutária, calculada nos termos gerais …” (n.º 1), que o “… factor de redução é determinado pela fórmula 1 - x, em que x é igual à taxa global de redução …” (n.º 2) e esta taxa “… é o produto da taxa mensal de 0,5% pelo número de meses de antecipação considerados para o efeito …” (n.º 3), sendo que o “… número de meses de antecipação é apurado entre a data de requerimento da pensão antecipada ou, quando aplicável, entre a data indicada pelo beneficiário, no requerimento apresentado com efeitos diferidos, e os 65 anos de idade …” (n.º 4) e quando “… o beneficiário aos 55 anos tiver carreira contributiva superior à exigida no n.º 2 do artigo 21.º, o número de meses de antecipação a considerar para a determinação da taxa global de redução da pensão é reduzido de 12 meses por cada período de três anos que exceda os 30 …” (n.º 5).
II. Elencado o quadro normativo tido por relevante passemos, então, à análise dos fundamentos de recurso e para concluir, desde já, no sentido de que assiste razão ao A. na argumentação expendida em torno da incorrecta interpretação aplicação do disposto nos arts. 21.º, n.º 2 e 36.º do DL n.º 187/07.
III. Na verdade, apreciando a motivação/argumentação desenvolvida e visto o quadro legal temos que o juízo feito pelo tribunal “a quo” não poderá manter-se ou julgar-se acertado.
IV. É que sendo claro que o regime geral da segurança social impõe como requisitos para a atribuição de pensão de velhice a observância dum prazo de garantia de 15 anos civis com registo de remunerações (contados no termos do art. 12.º do DL em alusão - tal como as demais referências ulteriores a normativos legais salvo expressa ressalva) e os 65 anos de idade (cfr. arts. 19.º e 20.º), temos, todavia, que foi permitida a flexibilização/antecipação daquela pensão de reforma pelos beneficiários com idade inferior/superior a 65 anos de idade, exigindo-se, no entanto, que para a antecipação aquele beneficiário, cumprido aquele prazo de garantia, tivesse à data da dedução do requerimento de reforma pelo menos 55 anos idade e que nessa data tenha completado 30 anos civis de registo de remunerações relevantes para efeitos de cálculo (cfr. art. 21.º). Ou seja e para o que releva para o caso em análise, temos que para exista a possibilidade/faculdade de antecipação o beneficiário, aqui A., à data do requerimento deveria ter pelo menos 55 anos de idade e 30 anos civis completos de registos de remunerações, requisitos que o mesmo observava e reunia [cfr. n.ºs I), IV), VI) e XI) dos factos apurados].
V. Ocorre, contudo, não se vislumbra que o entendimento firmado na decisão judicial recorrida na interpretação do n.º 5 do art. 36.º concatenado com o art. 21.º seja, no nosso juízo e salvo melhor opinião, o acertado. É que, do referido n.º 5 do art. 36.º não se extrai a exigência de que a aferição e cálculo da pensão de reforma antecipada seja ou tenha de ser reportada à data dos pressupostos enunciados no art. 21.º para o exercício dessa faculdade/possibilidade, irrelevando todo o demais percurso contributivo do beneficiário até à data ou momento em que o mesmo resolveu exercer o direito à reforma antecipada.
VI. Do normativo em crise não se pode extrair tal entendimento, pois, o que do mesmo deriva é que reunidos que estejam os pressupostos exigidos ou impostos cumulativamente como mínimos para a obtenção da reforma antecipada pelo beneficiário [1.ª parte do preceito por referência ao que se mostra disciplinado pelo n.º 2 do art. 21.º] passa-se a operar o cálculo da pensão de reforma antecipada considerando o todo do percurso contributivo daquele até à data em que o mesmo efectuou o requerimento com vista à reforma, contabilizando então todo o tempo de registo de remunerações relevantes reduzidos de 12 meses por cada período de 3 anos que exceda os 30.
VII. Aqueles requisitos/pressupostos são-no em termos cumulativos e mínimos para o beneficiário poder legitimamente exercer aquele direito/faculdade, mas sem que tal imponha uma “cristalização” da sua aferição no momento da análise do pedido de reforma, “esquecendo” ou “apagando” por completo todo o percurso contributivo havido e realizado pelo beneficiário para além dos referidos 55 anos de idade [com 30 anos civis de registos contributivos] e até ao momento em que o mesmo resolveu deduzir tal pretensão.
VIII. A aferição e pronúncia sobre o direito à reforma antecipada e consequente análise do preenchimento dos pressupostos pelo beneficiário, bem como o cálculo da respectiva pensão, efectuam-se não por referência a quando aquele tivesse atingido os 55 anos de idade mas antes à data em que o mesmo deduziu aquela pretensão junto da Administração Previdencial, aqui R., e esta tenha de apreciar do preenchimento dos requisitos legais.
IX. Cumpre referir, ainda, que o respeito quanto às exigências duma atendibilidade especial “às longas carreiras contributivas” e à própria sustentabilidade do sistema não excluem a interpretação acabada de sustentar. O que se visa é um tratamento diferenciado para as longas carreiras contributivas, e as situações podem ser tratadas, todas elas, no contexto harmonioso desse princípio.
X. Estabelecer e aceitar-se como correcta a interpretação defendida pelo R. e que colheu vencimento na decisão judicial em crise tal determinaria situações discriminatórias que a lei e as suas finalidades não justificam. É que, como concluímos supra, são duas as condições/pressupostos que o eventual beneficiário terá de reunir [e a Segurança Social terá de verificar] à data de atribuição da pensão e que não podem ser aferidas à data em que aquele perfez os 55 anos de idade independentemente do percurso contributivo existente à data em que o mesmo pediu a atribuição da pensão antecipada, sob pena de introdução duma discriminação entre os beneficiários da pensão de velhice que não encontra qualquer sustentação na “ratio” da lei.
XI. Não pode, pois, interpretar-se o quadro normativo em questão inserto nos arts. 21.º e 36.º do DL n.º 187/07 como o fez o R. no acto de fixação da pensão de reforma e foi mantido pela decisão judicial recorrida, termos em que assistindo inteira razão ao A. neste segmento de recurso importa conceder provimento ao recurso e, consequentemente, revogar a decisão aqui objecto de impugnação com as legais consequências.
*
Sumariando, nos termos do n.º 7 do art. 713.º do CPC, conclui-se da seguinte forma:
I. O regime geral da segurança social impõe como requisitos para a atribuição de pensão de velhice a observância dum prazo de garantia de 15 anos civis com registo de remunerações (contados no termos do art. 12.º do DL n.º 187/07) e os 65 anos de idade (cfr. arts. 19.º e 20.º do mesmo diploma).
II. Foi, no entanto, permitida a flexibilização/antecipação daquela pensão de reforma pelos beneficiários com idade inferior/superior a 65 anos de idade, exigindo-se, no entanto, que para a antecipação aquele beneficiário, cumprido aquele prazo de garantia, tivesse à data da dedução do requerimento de reforma pelo menos 55 anos idade e que nessa data tenha completado 30 anos civis de registo de remunerações relevantes para efeitos de cálculo (cfr. art. 21.º).
III. Para exista a possibilidade/faculdade de antecipação o beneficiário à data do requerimento deveria ter pelo menos 55 anos de idade e 30 anos civis completos de registos de remunerações.
IV. Do n.º 5 do art. 36.º do citado DL não se extrai a exigência de que a aferição e cálculo da pensão de reforma antecipada seja ou tenha de ser reportada à data dos pressupostos enunciados no art. 21.º para o exercício dessa faculdade/possibilidade, irrelevando todo o demais percurso contributivo do beneficiário até à data ou momento em que o mesmo resolveu exercer o direito à reforma antecipada.
V. Do mesmo deriva é que reunidos que estejam os pressupostos exigidos ou impostos cumulativamente como mínimos para a obtenção da reforma antecipada pelo beneficiário [1.ª parte do preceito por referência ao que se mostra disciplinado pelo n.º 2 do art. 21.º] passa-se a operar o cálculo da pensão de reforma antecipada considerando o todo do percurso contributivo daquele até à data em que o mesmo efectuou o requerimento com vista à reforma, contabilizando, então, todo o tempo de registo de remunerações relevantes reduzidos de 12 meses por cada período de 3 anos que exceda os 30.
4. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em:
A) Conceder total provimento ao recurso jurisdicional interposto pelo A. e, em consequência, pelos fundamentos antecedentes revogar a decisão judicial recorrida;
B) Julgar a acção administrativa especial totalmente procedente e, nessa medida, condenar o R. nos termos peticionados e com todas as legais consequências.
Custas em ambas as instâncias a cargo do R./recorrido, fixando-se a taxa de justiça em 1.ª instância já reduzida em 04 (QUATRO) UC’s, sendo que nesta instância a mesma é reduzida a metade nos termos legais [arts. 73.º-A, n.º 1, 73.º-D, n.º 3, 73.º-E, n.º 1, al. a), 18.º, n.º 2 todos do CCJ, 446.º do CPC e 189.º do CPTA].
Notifique-se. D.N..
Restituam-se, oportunamente, os suportes informáticos que hajam sido gentilmente disponibilizados.
Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pelo relator (cfr. art. 138.º, n.º 5 do CPC “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA).
Porto, 07 de Outubro de 2011
Ass. Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Ass. José Augusto Araújo Veloso
Ass. Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão