Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00921/21.7BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:08/31/2021
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Frederico Macedo Branco
Descritores:CAUTELAR; PSP; APOSENTAÇÃO COMPULSIVA; PONDERAÇÃO DE INTERESSES
Sumário:1 – Resulta do nº 2 do Artº 120º CPTA que, preenchidos que sejam os pressupostos do Fumus Boni Juris e do Periculum in mora, ainda assim a Providência Cautelar requerida não será concedida, se os danos que resultam da concessão da mesma para o interesse público sejam superiores aos que possam resultar da sua recusa, para o Requerente.

2 – Estando em causa um Agente da PSP que foi já criminalmente condenado pela intermediação e venda reiterada de tabaco com fuga aos impostos aplicáveis, tal não pode deixar de ser considerado na “Ponderação de interesses”, no que se refere à requerida suspensão da correspondente pena disciplinar.

3 – Mesmo tendo sido entendido que estavam reunidos os pressupostos cumulativos constantes do nº 1 do Artº 120º do CPTA (Fumus boni juris e Periculum in mora), em face do estatuído no nº 2 do mesmo artigo, sempre a sua aplicabilidade teria de soçobrar, perante a ponderação dos interesses em presença, uma vez que a concessão da requerida suspensão do ato que determinou a aplicação ao Recorrente da pena de “aposentação compulsiva”, sem que esteja decidida a Ação Principal, poderia transmitir uma imagem de impunidade permissiva no que concerne aos factos de que aquele foi acusado e condenado, criminal e disciplinarmente, podendo potencialmente criar algum “contágio”, pernicioso para o interesse público.

4 – Efetivamente, face à gravidade dos factos imputados ao requerente, Agente da PSP, e que conduziram à sua condenação criminal, transitada em julgado, considera-se que, devidamente ponderados os interesses em presença nos termos do n.º 2 do art. 120.º do CPTA, os danos no prestígio, credibilidade e boa imagem pública da PSP, dos seus serviços e dos agentes ao seu serviço, que resultariam da concessão da providência de suspensão da sanção disciplinar de demissão aplicada, com o regresso daquele ao exercício de funções, são superiores aos que poderiam resultar da sua recusa, o que reclama e impõe, no caso concreto, a execução imediata daquela decisão disciplinar punitiva expulsiva.*
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:N.
Recorrido 1:Ministério da Administração Interna
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
1
Decisão Texto Integral:Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
*

I Relatório

N., Agente da Polícia de Segurança Pública, do efetivo da Divisão de Trânsito, Esquadra de Intervenção e Fiscalização de Trânsito do Comando Metropolitano (...), no âmbito de Providência Cautelar apresentada contra o Ministério da Administração Interna tendente à suspensão da eficácia do despacho do Ministro da Administração Interna que determinou a sua aposentação compulsiva, inconformado com a Sentença proferida no TAF do Porto em 21 de junho de 2021, através da qual foi indeferida a requerida suspensão de eficácia do identificado Despacho, veio em 9 de julho de 2021 interpor recurso jurisdicional da referida decisão, no qual concluiu:

“I- A douta Sentença recorrida, salvo o devido respeito, padece de erro na interpretação e aplicação do direito, quando ali decidiu que a suspensão do despacho suspendendo causa danos superiores aos prejuízos de difícil reparação que necessariamente decorreriam do decretamento da providência como sejam os prejuízos financeiros para o Requerente.
II- O Tribunal a quo, ao indeferir a produção de prova testemunhal requerida pelo Requerente, errou, pois, a mesma afigurava-se necessária para melhor apreciação da situação em concreto, e para a verificação dos pressupostos de adoção da providência requerida.
III- E, para além disso não se debruçou concretamente sobre os depoimentos constantes do procedimento disciplinar, no que se refere à ponderação de interesses.
IV- Apesar dos factos provados no ponto 16, 17, 18, 19 e 20 da douta sentença é inquestionável que no caso concreto, a aplicação da pena disciplinar de aposentação compulsiva, ainda que venha a ser revertida, leva a que o Recorrente deixe de perceber o seu vencimento na totalidade.
V- Ora, só esse facto é potenciador de se poder concluir que se verifica este pressuposto, de uma situação de facto consumado, sem necessidade de quaisquer considerações, pois terá de viver num determinado período de tempo sem contar com grande parte do seu vencimento.
VI- Os danos que o não decretamento da providência cautelar causará ao Recorrente serão de difícil reparação, duma forma muita objetiva.
VII- E nessa medida, a sentença a quo considerou, e bem, por verificado o requisito do periculum in mora.
VIII- Tal como considerou, e bem, como verificado o requisito do fumus boni iuris, por se julgar provável a procedência da invocada prescrição do procedimento disciplinar no processo principal.
IX- O Tribunal a quo, aplicando os considerandos constantes do Acórdão do TCAN de 23/11/2018, proc. nº 00454/14.8BECBR, em que é aplicável ao caso sub judice o disposto no artigo 121º nº 3 do Código Penal, ex vi art. 55º nº 2 RDPSP, e por estar em causa factos integradores do crime de introdução fraudulenta no consumo, previsto e punido pelo artigo 96º nº 1, al. a) e b) do Regime Geral das Infrações Tributárias, punível em abstrato com pena de prisão até 4 anos, a prescrição do procedimento criminal a ter em conta o prazo é 5 anos, previsto no artigo 118º nº 1 al. c) do Código Penal, e este acrescido de metade, perfazendo 7,5 anos de prazo prescricional do procedimento disciplinar.
X- Nesse pressuposto, e tendo em consideração os factos dados como provados, nomeadamente a data da infração (finais de 2008 e inicio de 2010), e aplicando o prazo de 7,5 anos de prescrição do procedimento criminal, será de concluir que quando foi proferido o despacho suspendendo, em 17/02/2021, o procedimento disciplinar já se encontrava prescrito, e nessa medida a decisão recorrida esteve bem.
XI- Considerou, assim, o Tribunal a quo, e bem, que se afigurava provável que a ação principal fosse julgada procedente quanto à invocada prescrição do procedimento disciplinar
XII- E como tal, considerou por verificado o requisito do fumus boni iuris, necessário para o decretamento da providência cautelar ( art. 120º nº 1 CPTA).
XIII- A Douta Sentença concluiu assim que in casu, se encontram verificados ambos os requisitos previstos no artigo 120º , nº 1, do CPTA.
XIV- Porém, a Douta sentença, no que se refere ao critério da ponderação de interesses ao concluir pela prevalência do interesse público, no que se refere à imagem e credibilidade da Polícia de Segurança Pública, em detrimento do interesse privado enferma de erro de interpretação de facto e aplicação de direito.
XV- A douta sentença a quo errou ao considerar que a manutenção do Recorrente ao serviço causava danos na imagem e na credibilidade da Polícia.
XVI- Em momento algum, quer dos factos dados como provados, quer da fundamentação resulta qualquer facto de que a manutenção do Recorrente ao serviço tenha causado qualquer dano na imagem e credibilidade da PSP.
XVII- Afigura-se que nas circunstâncias em apreço o interesse público não apresenta traços de prevalência como a douta sentença concluiu, apresentando-se assim argumentação na douta sentença abstrata e vaga.
XVIII- Não existe qualquer facto dado como provado na douta sentença que revele uma qualquer depreciação para a imagem e credibilidade da PSP, durante todo o período em que decorreu o procedimento disciplinar (mais de 10 anos).
XIX- De realçar que o Recorrido, no período dos 10 anos em que esteve pendente o processo disciplinar instaurado ao Recorrente e na posse de todos os factos nele apurados, nunca concluiu pela inconveniência para o serviço a manutenção do Recorrente em funções, nem proferiu decisão nesse sentido.
XX- Salvo o devido respeito, o tribunal a quo não teve em conta que estamos perante uma sociedade urbana, essencialmente anónima, caraterizada pela vivencia em conjunto de centenas de milhares de pessoas, o público em geral não terá nunca conhecimento da manutenção do Requerente ao serviço enquanto durar o processo principal, tal como não teve até à presente data.
XXI- A eficácia imediata da pena de aposentação compulsiva acarretará graves prejuízos ao Recorrente, por ver o seu nível de vida reduzido drasticamente, com a redução imensurável do rendimento, tal como resulta da douta sentença.
XXII- A douta Sentença recorrida e a decisão do Exmº Sr. Ministro da Administração Interna não tiveram sequer em consideração a confiança dos superiores hierárquicos diretos do Recorrente, antes e depois do cometimento do ilícito.
XXIII- O Recorrente mereceu e continua a merecer a compreensão de todos os elementos que com ele trabalham e sendo merecedor de nova oportunidade para continuar a exercer as suas funções, conforme declarações dos superiores hierárquicos constante a fls. 329 a 334 do PA.
XXIV- Contrariamente aos depoimentos das testemunhas constantes do procedimento disciplinar, a que Douta Sentença recorrida não teve em consideração no caso concreto não foi abalada a disciplina e o espírito do corpo subjacente ao funcionamento da PSP, e por isso,
XXV- Nunca esteve em causa quer o prejuízo e a imagem da Polícia de Segurança Pública para que fosse dado prevalência ao interesse público.
XXVI- E de facto, os elementos policiais que conviveram diariamente com o Recorrente não revelaram qualquer prejuízo para o interesse público na sua manutenção ao serviço.
XXVII- Assim, e salvo o devido respeito, a Douta Sentença errou na interpretação de facto e de direito ao não efetuar a devida ponderação dos interesses pessoais, humanos e profissionais do Recorrente, que com o afastamento definitivo da PSP a sua vida sofrerá grandes e graves alterações, também do ponto de vista psicológico, agravando a situação anímica.
XXVIII- E, tal como resulta da douta sentença a quo existe um “ juízo de prognose” da probabilidade de ser dada razão ao Recorrente na causa principal, e assim ao adotar a providência requerida assegurar-se-ia a utilidade da sentença a proferir nos presentes autos.
XXIX- Poso isto, verificado que estão os dois requisitos previstos no artigo 120º nº 1 do CPTA para a concessão da providência requerida, como resulta da douta sentença e verificado também uma drástica perda de rendimentos emergente da pena de aposentação compulsiva, não se compreende que na ponderação de interesses a douta sentença venha a considerar a prevalência do interesse público.
XXX- A ponderação relativa dos danos, mostra, em primeiro lugar, que a conduta do Recorrente ocorreu em 2008, ou seja, há cerca de 13 anos, e durante o exercício de funções ao serviço da entidade demandada nunca existiu qualquer sinal de alarme social ou danos visíveis na imagem, da Instituição.
XXXI- Nem a população teve sequer conhecimento dos factos.
XXXII- Inclusive os superiores hierárquicos declararam que o Recorrente foi sempre um bom profissional e que havia interesse em mantê-lo como efetivo no serviço de trânsito.
XXXIII- Assim, errou o Tribunal a quo ao concluir que a manutenção do Recorrente ao serviço constituía dano grave para a imagem e credibilidade da instituição em prevalência sobre a situação profissional e familiar do Recorrente.
XXXIV- Ora, ficando a subsistência do Recorrente e seu agregado familiar afetada, como e bem considerou a Douta Sentença a quo, deverá o interesse privado prevalecer sobre o interesse público durante o tempo que mediar até à decisão da causa principal.
XXXV- Em suma, considerado provado, e bem, como verificado os requisitos cumulativos do periculum in mora e do fumus boni iuris, o Tribunal recorrido errou no que respeita à interpretação dos factos e do direito da ponderação dos interesses.
XXXVI- Ora, ao decidir como decidiu a Douta Sentença, o tribunal incorreu em manifesto erro de interpretação de facto e direito, pois, encontra-se suficientemente demonstrado a verificação dos pressupostos para que a providência requerida fosse decretada, e em consequência o Recorrente manter-se ao serviço até prolação da decisão final do processo principal.
XXXVII- Para além de que e no que se refere à justiça da pena aplicada, considera o Recorrente estar-se perante uma violação grosseira do artigo 43º RDPSP.
XXXVIII- Pois, na génese da decisão disciplinar e da decisão recorrida esteve subjacente apenas e tão só a gravidade da infração, ao arrepio dos restantes critérios que compõem o artigo 43º RDPSP, escamoteando a categoria do agente, o seu grau de culpa, a sua personalidade, o seu nível cultural, o tempo de serviço e todas as circunstâncias que militem contra ou a favor do arguido.
XXXIX- A Administração, na sua decisão, não ponderou todas as circunstâncias porquanto o tratamento no caso concreto para o Requerente foi exatamente o mesmo como se estivéssemos perante um agente com elevado cadastro disciplinar, uma pessoa sem escrúpulos, mau carater, com péssimas referências na atividade policial.
XL- Se tivesse ponderado a decisão, teria, certamente, levado a decisora não para uma pena expulsiva, mas para uma pena conservatória.
XLI- Porquanto para que se verifique a inviabilidade da manutenção da relação funcional é necessário que a atitude do funcionário seja de tal gravidade que tenha sem mais de ser reconhecida, de facto, pelos seus superiores hierárquicos, o que no caso concreto de forma alguma ocorreu.
XLII- Aliás foram bem vincadas as qualidades morais e profissionais do Requerente e efetivamente tratou-se de um ato isolado e de circunstâncias excecionais da vida pessoal do requerente.
XLIII- Assim, no caso concreto e como se evidenciará na Ação principal a justiça perante este comportamento do Requerente é desadequada e conflitua com o princípio da proporcionalidade.
TERMOS EM QUE, nos melhores de direito e sempre com mui douto suprimento de Vossas Excelências, deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, e em consequência ser revogada, a douta sentença que padece de erro na interpretação e aplicação de direito, e assim se fará, como sempre, a inteira e sã Justiça”.

O aqui Recorrido/MAI não veio a apresentar contra-alegações de Recurso.

O Recurso Jurisdicional apresentado veio a ser admitido por Despacho de 6 de agosto de 2021

O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado em 11 de agosto de 2021, nada veio dizer, Requerer ou Promover.

Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

II - Questões a apreciar
Importa apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA, onde se suscita, designadamente, erro na “verificação dos pressupostos de adoção da providência requerida”.

III – Fundamentação de Facto
O Tribunal a quo, considerou a seguinte factualidade provada:

“1. O Requerente exerce funções de agente da Polícia de Segurança Pública desde 4/12/2000 – cfr. fls. 11 do PA que consta a fls. 522 do SITAF;
2. Por ofício datado de 10/03/2010, o Comando Metropolitano da Polícia de Segurança Pública (…) foi informado do seguinte: (…) o Agente M/(...), N., desta polícia, o qual fora detido e presente a Tribunal, no Campus de Justiça de Lisboa, havia ficado em prisão preventiva, pelo que ia ser conduzido para o Estabelecimento Prisional de Évora. (…)‖ – cfr. fls. 5 do PA que consta a fls. 134 do SITAF;
3. Por ofício datado de 11/03/2010, o Tribunal Central De Instrução Criminal – Secção Única, comunicou à Direção Nacional da PSP o seguinte: (…) Processo 8095/08.2TAVNG / (…) Informo V. Exª, que o arguido N., Agente da PSP – Divisão de Trânsito do Porto, solteiro, nascido a 04.01.1978, (…) foi ontem presente a primeiro interrogatório judicial, ficando a aguardar os ulteriores termos do processo em prisão preventiva, com proibição de contactos com outros arguidos e bem como a interdição do exercício de funções na PSP até ao despacho final do inquérito. (…)” – cfr. fls. 12 do PA que consta a fls. 134 do SITAF;
4. Em 24/03/2010, o Comandante do Comando Metropolitano da PSP do Porto, determinou a instauração do procedimento disciplinar contra o ora Requerente – cfr. fls. 4 do PA que consta a fls. 134 do SITAF;
5. Em 5/04/2010, o Instrutor deu início ao procedimento disciplinar com o n.º 2010PRT00080DIS – cfr. fls. 3 e 101 do PA que consta a fls. 134 do SITAF;
6. Em 19/04/2010, o aqui Requerente encontrava-se posicionado no 3.º Escalão, Índice 140 da respetiva tabela remuneratória do ano a que corresponde a remuneração base ilíquida mensal de € 852,78 e diariamente a quantia de € 28,43 – cfr. fls. 32 do PA que consta a fls. 134 do SITAF;
7. Por despacho exarado em 10/08/2015, o Comandante do Comando Metropolitano da PSP do Porto determinou a suspensão do processo disciplinar n.º 2010PRT00080DIS até conclusão do processo criminal e que o processo aguarde decisão judicial no NDD, onde serão feitos os necessários averbamentos - cfr. fls. 115 do PA que consta a fls. 393 do SITAF;
8. Por despacho exarado em 28/09/2018, o Comandante do Comando Metropolitano da PSP do Porto determinou o seguinte: ¯Estando esgotados os pressupostos que levaram o presente processo disciplinar a aguardar decisão judicial, dê-se continuidade ao mesmo (…)‖ – cfr. fls. 126 do PA que consta a fls. 393 do SITAF;
9. Em 19/11/2018, o Instrutor do processo disciplinar n.º 2010PRT00080DIS deduziu acusação nos seguintes termos: ¯Nos termos dos artigos 79.º, n.º 2 e 80.º, ambos do Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública (doravante RD/PSP), aprovado pela Lei n.º 7/90, de 20 de fevereiro, deduzo acusação ao Agente M/ (...) — N., da Divisão de Trânsito do Comando Metropolitano (...), arguido no processo de referência, porquanto:
Artigo 1º
Entre os finais do ano de 2008 e o início do ano de 2010, na área do grande Porto, o C. e o A. dedicaram-se, em conjugação de esforços e na sequência de plano previamente delineado, à aquisição de tabaco em Espanha, transporte do mesmo até território nacional. armazenamento e distribuição até à sua venda a terceiros e a algumas outras pessoas.
Artigo 2º
O C. reside desde data concretamente não apurada em Vila Nova de Gaia, onde iniciou a sua atividade de distribuição e venda de tabaco em máquinas automáticas que foi instalando em diversos estabelecimentos.
Artigo 3º
Este dispunha de fontes de fornecimento de tabaco adquirido em Espanha, dispondo também de contactos e de clientes para a sua colocação no mercado nacional, à margem do cumprimento das imposições fiscais e aduaneiras, o que pretendia fazer.
Artigo 4º
Tendo em vista tal objetivo, tratou de assegurar, em território nacional, a disponibilidade de locais adequados à armazenagem de tabaco introduzido em Portugal à margem do controlo e fiscalização das autoridades.
Artigo 5º
Para garantia da realização de lucro e recuperação do capital empregue em cada operação, o C. contou quer com comerciantes seus clientes, quer com outras pessoas.
Artigo 6º
Em circunstâncias concretamente não apuradas, o C. acordou com o A. que este fosse seu vendedor de tabaco em cafés.
Artigo 7º
O A. tinha também como função receber dos clientes os montantes correspondentes ao pagamento das respetivas entregas.
Artigo 8º
O dinheiro que recebia entregava-o ao C..
Artigo 9º
Na sequência do acordo firmado entre o C. e o A. supra referido, este foi distribuidor de tabaco na cidade do Porto e arredores, tendo efetuado, por várias vezes, varrimentos de itinerários, bem como conduziu em vários veículos caixas de tabaco sem pagamento dos impostos devidos.
Artigo 10º
E ficou ainda incumbido das receções e distribuições do dito tabaco junto de clientes, designadamente, do arguido N..
Artigo 11º
Entre os finais do ano de 2008 e o início do ano de 2010, na área do grande Porto, o arguido N. dedicou-se à aquisição de tabaco e à sua distribuição até à sua venda a terceiros.
Artigo 12º
A aquisição do tabaco e a sua distribuição em território nacional por parte do arguido ocorria sem o cumprimento das formalidades fiscais, designadamente, sem a declaração de introdução no consumo e sem o pagamento das respetivas imposições aduaneiras e fiscais, com vista a obter para si vantagens patrimoniais indevidas.
Artigo 13º
O arguido N., residente em V.N. de Gaia, exerce a atividade profissional como Agente da Polícia de Segurança Pública, na Divisão de Trânsito do Porto.
Artigo 14º
Nos prolongamentos do seu horário de trabalho, por vezes, mesmo fardado, o arguido encontrava-se com o C., tendo transportado caixas de tabaco da empresa F..
Artigo 15º
O arguido vendia e distribuía tabaco sem pagamento dos impostos devidos normalmente a partir da residência de seus pais.
Artigo 16º
Em 17.12.2008, o arguido contactou telefonicamente o C., tendo falado em tabaco francês, no jotas, em preços e também falaram num individuo chamado Xupas.
Artigo 17º
Em 18.12.2008, o C. ligou ao arguido tendo-lhe falado em caixas de tabaco e que não tinha tabaco Pall Mall e Vantage. Este disse-lhe que tinha algumas coisas que podia dispensar.
Artigo 18º
Em 19.12.2008, o C. contactou o J. e acertaram um negócio de aquisição de tabaco JPS, tendo o A. ficado de passar em casa do J. para receber 3.000,00€ pela aquisição de tabaco.
Artigo 19º
De seguida, o C. informou o arguido que ia chegar tabaco e que devia ser entregue no dia seguinte de manhã. O arguido disse-lhe que tinha a conta a negativo e que não podia tirar mais dinheiro.
Artigo 20º
Em 29.12.2008, pelas 10h56, o C. comunicou ao arguido que precisava de dinheiro, tendo o diálogo avançado para o negócio do tabaco com referência a tabaco azul, francês, e em caixas.
Artigo 21º
Pelas 11h03, o arguido comunicou-lhe que tinha tabaco azul e Winston, tendo o C. dito que se lhe conseguisse um empréstimo lhe pagava e dava garantias com material {tabaco).
Artigo 22º
Às 11h08, o C. ligou novamente para o arguido tendo-lhe este dito que tinha azul, Marlboro Francês, Regal, Ducados e Winston. O C. pediu-lhe dinheiro e disse que queria.
Artigo 23º
Em 08.01.2009, pelas 16h35, o A. entrou no Parque de estacionamento da Rua de Angola, em Vila Nova de Gaia, recolheu do armazém cinco caixas de tabaco com as inscrições JPS e colocou-as no interior do veículo matrícula XX-XX-XX, marca BMW, para entregar ao arguido conforme o C. lhe havia solicitado.
Artigo 24º
Em 17.01.2009. pelas 09h20, o C. ligou ao arguido dando-lhe garantias na guarda de tabaco, dizendo que não vendia a ninguém. No entanto, recomendou-lhe que decidisse rapidamente sobre o interesse na aquisição.
Artigo 25º
No dia 26.01.2009, o C. combinou com o J. uma entrega de tabaco para as 12H00 do dia seguinte: 8 de Vantage; 3 de Winston; 4 Camel; 2 Coronas; 12 JPS e 15 Long.
Artigo 26º
No dia aprazado, 27.01.2009, petas 11h10, o J. e o C. encontraram-se na área de serviço de Santo Tirso tendo, de seguida, abandonado o local na viatura da marca Mercedes, matrícula XX-XX-XX, que o C. utilizava e, pelas 12h41, entraram com o referido veículo no Parque de estacionamento público sito na subcave do nº 98 da rua de Angola em Vila Nova de Gaia.
Artigo 27º
No dia 31.01.2009, o C. ligou ao arguido e conversaram sobre os valores cobrados na aquisição e venda de tabaco.
Artigo 28º
Em 09.02.2009, pelas 11h36, o C. disse ao arguido que precisava, para o dia seguinte, de quatro caixas de tabaco.
Artigo 29º
Em 09.03.2009, o A. entregou quatro caixas de cartão de 50 volumes de tabaco ao arguido na residência deste.
Artigo 30º
Em 31.03.2009, o C. ligou ao arguido comunicando-lhe que tinha tabaco.
Artigo 31º
No dia 02.04.2009, o A. deslocou-se à residência do arguido, para descarregar pelo menos 4 caixas de cartão contendo 50 volumes de tabaco cada.
Artigo 32º
Em 10.04.2009, o A. ligou ao arguido a perguntar se queria tabaco, utilizando a expressão "Jota" (JPS).
Artigo 33º
Em 18.04.2009, o A. ligou ao arguido tendo falado sobre preços de tabaco. O arguido disse que não comprava pelos valores apresentados, só comprava a treze. Mais tarde, o A. voltou a ligar ao arguido e continuaram a discutir preços.
Artigo 34º
No dia 29.4.09, o A. entregou uma caixa de tabaco ao arguido.
Artigo 35º
Em 29.04.2009, pelas 13h09, o A. ligou ao arguido questionando-o sobre se arranjava uma caixa de tabaco azul. Este respondeu afirmativamente.
Artigo 36º
Pelas 15h21, o A. informou-o de que arranjava dez caixas de tabaco a 770€ cada uma.
Artigo 37º
Por volta das 19h22 do mesmo dia, o A. e a sua companheira Rose entregaram ao arguido 4 caixas de tabaco contendo 50 volumes cada.
Artigo 38º
Mais tarde, o A. informou o arguido de que tinha arranjado um bom negócio, pois alguém ia dispor de duzentas caixas de tabaco e que lhe dispensava 100 caixas a 700€ cada.
Artigo 39º
Em 30.04.2009, pelas 16h45, o A. pediu ao arguido que se encontrasse com o C., dado terem o carro cheio de tabaco. O arguido questionou o A. sobre se ele recomendava alguma coisa em especial e este indicou-lhe tabaco da marca Vantage e Pall Mall.
Artigo 40º
Em maio de 2009, no dia 4, o A. entregou duas caixas de tabaco ao arguido.
Artigo 41º
Em 05.05.2009, o A. disse ao arguido que -o fornecedor de tabaco ia receber mais e questionou-o sobre se queria dez caixas.
Artigo 42º
Em 09.05.2009. o A. pediu ao arguido uma caixa de "Long".
Artigo 43º
Em 03.06.2009, pelas 20h57, o arguido e um outro individuo cuja identidade não se apurou, transportaram do interior da sua residência para o veículo de marca BMW, matrícula XX-XX-XX, 4 caixas de tabaco da marca JPS, duas de JPS Black e duas REI).
Artigo 44º
No dia 4 de junho de 2009, pelas 14h31m. no decurso de uma ação de fiscalização realizada na Rua António Ferreira Fiandor, em Vila Nova de Gaia alguns elementos do Destacamento de Ação Fiscal do Porto da Unidade de Ação Fiscal da GNR procederam à interceção e fiscalização da viatura de matrícula XX-XX-XX, marca Opel, modelo Corsa, conduzida pelo A..
Artigo 45º
O veículo é propriedade do A..
Artigo 46º
O A. encontrava-se na companhia do arguido.
Artigo 47º
No interior do porta bagagens da viatura o A. transportava a seguinte mercadoria:
• 4 caixas de tabaco com 200 volumes de tabaco da marca "Marlboro", com os dizeres obrigatórios referentes aos malefícios para a saúde e composição do tabaco redigidos em francês, com o valor de 7000€.
Artigo 48º
Pelo tabaco em causa, no valor de 7000€ eram devidas as seguintes imposições fiscais:
a. 4.236€ a título de Imposto sobre tabaco (IT);
b. 1.166,90€ a título de IVA;
c. 583,80€ a título de direitos aduaneiros;
d. no montante global de 5.986,70€.
Artigo 49º
O tabaco apreendido, ostentando a marca Marlboro não foi produzido, nem foi autorizada a sua produção pela Philip Morris Internacional.
Artigo 50º
Os rótulos apresentados contêm agentes óticos com brilho não utilizados pela Philip Morris.
Artigo 51º
A fita de abertura dos maços de tabaco não é consistente com a fita de abertura usada pela Philip Morris.
Artigo 52º
O papel de boquilha dos cigarros analisados não possui perfurações, enquanto que o papel de boquilha usado pela Philip Morris na produção de cigarros genuínos, possui perfuração no papel de boquilha em conjunto com o sistema de filtro.
Artigo 53º
O A. não possuía qualquer documento comprovativo da aquisição da mercadoria apreendida, nem qualquer documento ou autorização das marcas registadas ou dos seus representantes legais que comprovassem a legal produção, aquisição, detenção e comercialização do tabaco por ele transportado.
Artigo 54º
O tabaco apreendido havia sido fornecido pelo Artur Alvar.
Artigo 55º
Em 09.06.2009, pelas 19h01, o C. ligou ao arguido, informando-o de que tinha deixado a caixa (de tabaco) no carro que se encontrava estacionado junto da sua residência.
Artigo 56º
Em 11.06.2009, o C. perguntou ao arguido se não ia buscar tabaco JS para as máquinas;
Artigo 57º
Em 12.06.2009, o arguido mandou SMS ao A. advertindo-o para estar atento, dado existirem indícios de que alguém andava a rondar a zona, pelo que devia ter cuidado com a mercadoria;
Artigo 58º
Pelas 14h33, do dia 10.09.2009, o arguido ligou ao A., tendo este referido que tinha 2500 Euros a receber e que o C. lhe tinha recebido o dinheiro do tabaco.
Artigo 59º
Em 17.11.2009, o arguido enviou um SMS ao C. solicitando 5 caixas de tabaco Winston.
Artigo 60º
Em 03.12.2009, o arguido pediu tabaco ao C.: 10 Marlboro, 5 Marlboro light, 5 JPS, 5 Chesterfield, 5 Português, 10 Ventil, 5 Filtro, 5 Filtro Mini, 4 Gigante, 5 Ritz e 4 Camel.
Artigo 61º
Em 10.12.2009, o arguido ligou ao C. e em voz de fundo ouviu-se o A. a perguntar ao arguido se tinha guardado tabaco JPS para ele, tendo-lhe o mesmo respondido que sim, ao que A. respondeu que pretendia vende-lo no estabelecimento P., por mil euros a caixa,
Artigo 62º
Em 15.12.2009, pelas 22h10, o A. ligou ao arguido e disse-lhe que já tinha comprado uma máquina de tabaco e que tinha de ir reabastecê-la, tendo-o alertado para não se meter no negócio. O A. referiu ainda que tinha trocado com tabaco de Espanha, tendo-se o arguido mostrado aborrecido.
Artigo 63º
Em 04.01.2010, o arguido mandou SMS ao C., dizendo que precisava de tabaco Marlboro e Ventil.
Artigo 64º
Em 18.01.2010, um individuo cuja identidade não foi possível apurar disse ao arguido que ele o tinha enganado com o tabaco, pois tinham negociado embalagens de tabaco vermelhas e ele tinha entregue cinzentas.
Artigo 65º
No dia 05.02.2010, pelas 13H35 0 arguido saiu da empresa F., sita na rua de Moçambique, em Vila Nova de Gaia onde havia estado reunido com o C., transportando uma caixa de tabaco na mão.
Artigo 66º
Em 19.02.2010, o arguido pediu ao C., que lhe arranjasse tabaco Marlboro, JPS e Ventil.
Artigo 67º
Em 22.02.2010, o arguido pediu ao C. que lhe arranjasse tabaco Marlboro, Camel, Ventil e JPS.
Artigo 68º
No dia 9 de Março de 2010, na sequência de uma busca realizada à residência do arguido, nas várias dependências e anexos da sua habitação, para além de diversos documentos relacionados com compra e venda de tabaco à margem dos circuitos legais de comercialização, foram apreendidos, para além do mais, os seguintes objetos:
• 1 — Maço de cigarros da marca Silverado; 10 — Maços de cigarros da marca CK; 541 — Maços de cigarros da marca DUCADOS; 930 — Maços de cigarros da Marca Gonden Beach; 211 — Maços de cigarros da marca SILVERADO; 370 — Maços de cigarros da marca Chesterfield; 72 — Maços de cigarros da marca Lambert & Butler; 130 — Maços de cigarros da marca JPS — Red; 340 — Maços de cigarros da marca JPS Black; 359 — Maços de cigarros da marca SGGigante; 90 — Maços de cigarros da marca Português; 2.550 — Maços de cigarros da marca Marlboro; 6 — Maços de cigarros da marca AUSTIN; 4 — Maços de cigarros da marca ELIXYR; 6 — Maços de cigarros da marca Canari Kingdom; 500 — Maços de cigarros da marca Vantage Box; 500 — Maços de cigarros da marca Ducados Rubio; Várias caixas de cartão vazias da marca "SG VENTIL"; Várias caixas de cartão vazias da marca "SG GIGANTE"; Várias caixas de cartão vazias da marca "SG FILTRO"; Várias caixas de cartão vazias da marca "JPS BLACK"; Várias caixas de cartão vazias da marca "MARLBORO"; Várias caixas de cartão vazias da marca "PORTUGUÊS BOX VERMELHO"; Várias caixas de cartão vazias da marca "RITZ"; Várias caixas de cartão vazias da marca "CAMEL"; Várias caixas de cartão vazias da marca "DUCADOS"; Várias caixas de cartão vazias da marca "VANTAGE"; Várias caixas de cartão vazias com as letras B, C, S, A, C/NO:09"; 1 — Telemóvel da marca Nokia, modelo 9300. s/cartão + Carregador; 1 — Telemóvel da marca Motorola, modelo C123, s/cartão + Carregador; 1 — Telemóvel da marca HTC, com Cartão SIM n.2 937 676 814 + Carregador; 1 — Telemóvel marca Sharp, modelo 902SN, C/SIM 961 961 842 + Carregador; 1 — Telemóvel da marca Nokia, mod. E90, C/cartão 919 676 814 + Carregador; 1 — Computador Portátil da marca ASUS, modelo Z92J, S/nº. 64NOAG029105; 1 — Motociclo da marca Piaggio matricula XX-XX-XX; 1 — Viatura da marca Citroen, matricula XX-XX-XX; Documentos, Agendas, Cheques; Vários Documentos; e os líquidos a seguir indicados, que ficaram à guarda do arguido, como fiel depositário, mas dos quais foram recolhidas amostras: 20 litros de aguardente branca; 30 litros de aguardente amarela; 40 litros de Winsky; 105 litros de licor; 90 litros de Vinho Favaios; 60 Litros de Gasolina 95; 100 Litros de Desengordurante Activo Rosa; 400 Litros de Desengordurante Industrial C.C.08; e 1000 Litros de Biodiesel.
Artigo 69º
Pelo tabaco em causa, apreendido ao arguido eram devidas as seguintes imposições fiscais:
a. 13.109,07€ a título de Imposto sobre tabaco (IT);
b. 3.470,25 a título de IVA;
c. 1.514,38€ a título de direitos aduaneiros;
d. no montante global de 18.093,70€.
Artigo 70º
O arguido atuou livre e conscientemente, com o propósito de distribuir e vender o tabaco introduzido irregularmente em Portugal, junto de pontos e de agentes de venda a consumidores finais, sem os fazerem manifestar junto das entidades de controlo, omitindo a produção dos documentos e das formalidades a que sabia estar legalmente obrigado, com o propósito final de não pagar os direitos devidos e conhecendo as especiais obrigações que recaíam sobre aquele tipo de mercadoria.
Artigo 71º
O arguido, atuou em seu nome e quis obter para si proventos de que se apropriou, sabendo que não lhes eram devidos.
Artigo 72º
Em desfavor do arguido e como circunstâncias agravantes da conduta do arguido importa considerar:
1º O grau de ilicitude é muito acentuado atento o período temporal que o arguido levou a cabo a atividade de comercialização de tabaco, o tipo de atos por si cometidos, dos quais se destacam a venda de tabaco a terceiros;
2º A circunstância do volume de negócios levado a cabo no âmbito da sua atividade ser significativo (ou seja, o valor dos negócios realizados no âmbito da sua atividade é muito superior ao valor do tabaco que lhe foi apreendido), o que conduz a uma elevada intensidade da ilicitude;
3º O facto de o arguido ser agente policial devendo por isso constituir um exemplo de respeito pela legalidade, o que revela uma elevada censurabilidade do seu comportamento; 4 0 A especial intensidade do dolo - o arguido agiu com dolo direto.
Artigo 73º
Ao agir da forma descrita a conduta do arguido integra a prática de um crime de introdução fraudulenta no consumo p. e p. pelo artigo 96.2, n.2 1, als. a) e b) do Regime Geral das Infrações Tributárias (doravante RGIT), em autoria material.
Artigo 74º
Tendo em conta a gravidade do ilícito imputado, ao facto de ser agente policial e por se verificar os perigos de continuidade da atividade criminosa, alarme social e perigo de perturbação da investigação, em 10 de março de 2010, quando foi presente a primeiro interrogatório judicial, foi aplicada ao arguido a medida de coação de prisão preventiva, substituída posteriormente pela obrigação de permanência na habitação, com vigilância eletrónica (doravante OPHVE), com proibição de contactos com outros arguidos e bem como a interdição do exercício de funções na PSP até ao despacho final de inquérito.
Artigo 75º
Por despacho de 15 de dezembro de 2010, veio a ser substituída a medida de OPHVE, pela de obrigação de apresentações no posto policial da área da sua residência, tendo-se mantido as demais medidas de coação.
Artigo 76º
Por despacho de 30 de abril de 2012, foi alterada a periodicidade das apresentações a que o mesmo estava sujeito, de diárias para mensais, tendo as demais medidas de coação (proibição de contactos com outros arguidos e a interdição do exercício de funções na PSP) se mostrado extintas por decurso do prazo máximo legal, uma vez que ainda não havia sido proferido despacho de acusação, tendo o arguido efetuado a sua apresentação ao serviço no COMETPOR, em 08 de maio de 2012.
Artigo 77º
Por estes factos foi o arguido condenado no âmbito do processo-crime n.º 8095/08.2TAVNG, que correu os seus termos no Tribunal da Comarca do Porto - V.N.Gaia — Instância Central — Secção Criminal — J2, e após acórdão dos juízes que constituem o tribunal coletivo da 3.º secção criminal de Vila Nova de Gaia da instância central da comarca do Porto, pela prática, como autor de um crime de introdução fraudulenta no consumo p.p. pelo artigo 96.º, n. 1, als. a) e b) do RGIT, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, suspensa pelo período de 1 (um) ano e 6 (seis) meses, na condição do arguido pagar ao Estado, no prazo de 4 (quatro) meses, a quantia total de € 18.093,70 e legais acréscimos.
Artigo 78º
Após recurso, para o Tribunal da Relação do Porto, viu a condição da suspensão da pena de prisão ser parcialmente revogada, através de acórdão de 25 de janeiro de 2017, sendo fixada a medida de pagar ao Estado durante o período de um ano {12 meses) a quantia de 6.000,00€ (seis mil euros), o que pode fazer de imediato ou mensalmente, tendo transitado em julgado em 30 de novembro de 2017.
Artigo 79º
Os factos praticados pelo arguido indiciam, nos termos do disposto no artigo 4.º do RD/PSP. infrações disciplinares, por violação do Princípio Fundamental, previsto no artigo 6.º do RD/PSP .com referencia ao artigo 96.º, n. 1, als. a) e b) do RGIT, aos Art.ºs 2 , n.ºs 1 e 2, 5.2, n.2 3, e 6.2, n.es 1 e 2, todos do Código Deontológico do Serviço Policial, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/2002, publicado no Diário da República n.º 50, 2.a Série, de 28FEV2002 e na Ordem de Serviço n.9 42, do COMETPOR, de 10MAR2002], bem como o Dever de Isenção, previsto no artigo 8.º, n.ºs 1 e 2, alínea f), o Dever de Zelo, previsto no artigo 9.º, n.ºs 1 e 2, alíneas c), o Dever de Lealdade, previsto no artigo 11.º n.es 1 e 2, alínea a), bem como o Dever de Aprumo, previsto no artigo 16.º, n.º 1 e 2, alíneas f), j) e m), todos RD/PSP.
Artigo 80º
O arguido não goza de nenhuma das circunstâncias dirimentes da responsabilidade disciplinar previstas no artigo 51.º do RD/PSP.
Tem como circunstâncias atenuantes da responsabilidade disciplinar, as previstas no artigo 52.º, n.º 1, alíneas b) [O bom comportamento anterior] e h) [A boa informação de serviço do superior de que depende], do RD/PSP.
E tem, como agravantes, as circunstâncias previstas no artigo 53.º, n.º 1, alíneas b) [A premeditação], e), [Ser a infração cometida em conluio com outros] e f) [Ser o infração comprometedora da honra, do brio, do decoro profissional ou prejudicial à ordem ou ao serviço], do RD/PSP.
Artigo 81º
As infrações praticadas pelo arguido, a patentear acentuado desinteresse pelo cumprimento dos seus deveres profissionais e falta de idoneidade moral para o exercício das suas funções, afetam, de forma acentuada e irreversível, não só o prestígio e a credibilidade da Instituição Policial, mas também a confiança nela depositada pelos cidadãos, são suscetíveis de impossibilitar a relação de confiança indispensável à manutenção do respetivo vínculo funcional.
Artigo 82.º
Assim, por se tratar de conduta inviabilizadora da manutenção da relação funcional, corresponde-lhe a pena disciplinar de aposentação compulsiva ou de demissão, previstas nos artigos 25.º, n.º 1, alíneas f) e g), conjugado com os artigos 43.º, 47.º, n.ºs 1 e 2, alíneas b) e d), 48.º, n.º 1, e 49.º, n.º 1, alínea d), todos do RD/PSP (…)‖ – cfr. fls. 32 a 41 do PA que consta a fls. 522 do SITAF;
10. Em 19/12/2018, o Requerente apresentou defesa escrita do despacho de acusação mencionado no ponto antecedente, nos termos e com os fundamentos de fls. 49 a 64 do PA que consta a fls. 522 do SITAF;
11. Em 22/05/2019, foi remetido ofício pelo Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo Central Criminal de Vila Nova de Gaia – Juiz 2 ao Comando Metropolitano (...) Comando e Serviços Dependentes, Núcleo de Deontologia e Disciplina, do qual se extrai o seguinte: “Conforme solicitado no vosso ofício supra identificado e relativamente ao vosso Agente (…) n.º (...)- N., arguido nestes autos, informa-se que o recurso interposto, foi julgado improcedente e manteve a condenação do mesmo na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 12 meses e na condição do mesmo liquidar ao Estado a quantia de € 6000,00 (…)‖ - cfr. fls. 2 do PA que consta a fls. 651 do SITAF;
12. Em 6/06/2019, o Núcleo de Deontologia e Disciplina do Comando e Serviços Dependentes do Comando Metropolitano da PSP do Porto lavrou cota no processo disciplinar n.º 2010PRT00080DIS, da qual se extrai o seguinte: “Aos seis dias do mês de junho de dois mil de dezanove, continua-se o presente processo, a fim de fazer constar que, através de contato telefónico, n.2 937844834, no dia 29MA12019, pelas 14H45, com o arguido, Agente M/149 538 — N., para dar conhecimento da junção ao processo, do despacho final, proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, no âmbito do Processo 8095/08.2 TAVNG, oriundo do Tribunal Judicial da Comarca do Porto — Juízo Central Criminal de Vila Nova de Gaia, o qual afirmou, declinar qualquer decisão para a sua mandatária, ficando ciente do assunto em questão. Por tal motivo, em 29MA12019, pelas 151-150, foi contatada via telefone para o n.2 935551920, a mandatária do arguido Dr. E., depois de explicado sobre o assunto em causa, a mesma disse que passaria neste Núcleo no dia 03JUN2019, para consultar o Despacho Final emanado do Tribunal da Relação do Porto, o que não o fez, por tal motivo foi novamente contatada, no dia 06JUN2019, pelas 15HOO, para relembrar da junção dos documentos ao processo, a mesma disse que prescindia da consulta, ficando ciente do conteúdo dos mesmos, prescindindo de notificação formal, bem como de outras diligências a efetuar, no âmbito da defesa‖ – cfr. fls. 13 do PA que consta a fls. 651 do SITAF;
13. Em 17/02/2021, o Ministro da Administração Interna proferiu o seguinte despacho: “Considerando o processo disciplinar NUP 2010PRT00080DIS em que é arguido o Agente Principal da Polícia de Segurança Pública (PSP) n.º (...), N., seus Relatório Final e Complementar, a deliberação do Conselho de Deontologia e Disciplina da Polícia de 12 de novembro de 2020 e o despacho do Senhor Diretor Nacional da Polícia de Segurança pública de 20 de novembro de 2020, seus termos e fundamentos, aplico ao arguido, Agente Principal da PSP n.º (...), N., a pena disciplinar de aposentação compulsiva.
Comunique-se o presente despacho à Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública, que determinará a notificação do mesmo ao arguido e à sua Ilustre Mandatária.‖ – cfr. fls. 85 do PA que consta a fls. 651 do SITAF;
14. Em 8/03/2021, o Comissário Jacinto João Correia Ferreira passou a certidão com o seguinte teor: “Certifico e dou fé, que hoje, pelas 13h45, no âmbito do Processo disciplinar NUP: 2010PRT00080DlS e em cumprimento dos art.ºs 88.º e 89.º do Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública (RDPSP), aprovado pela Lei n. 0 7190, de 20 de fevereiro, assim como nos termos do art.º 114º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo D. L. n.º 4/2015, de 07 de Janeiro, não se procedeu à notificação do Agente M/(...), N., por este se ter recusado à mesma e consequentemente à entrega da arma, que lhe está distribuída, por entender que a prática de atos procedimentais está suspensa, por força da al. b) do n.º 1 do art.º 6.º C, da Lei n.º 14/2020, de 19 de março, alterada pela Lei n.º 4-B/2021, de 01 FEV.
Deste facto é testemunha o Chefe M/(…), A..
E por ser verdade, passo a presente certidão que vai ser assinada por mim, pela testemunha e pelo Agente em causa” – cfr. fls. 119 do PA que consta a fls. 651 do SITAF;
15. Em 19/03/2021, foi publicada a Ordem de Serviço da Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública – II Série – n.º 33, nos termos da qual se extrai o seguinte: “ (…) por despacho de 17.02.2021, S. Excelência o Ministro da Administração Interna aplicou ao Agente NM/(...), N., do Comando Metropolitano de Policia do Porto, a pena disciplinar de aposentação compulsiva, prevista nos artigos 25 0 n. 0 1, alínea f), conjugado com os artigos 43 0 e 47 n Os 1 e 2, alíneas b) e d) e 48. 0 todos do Regulamento Disciplinar da PSP - aprovado pela Lei n 0 7/90, de 20 de fevereiro, no âmbito do processo disciplinar NUP2010PRTQ0080DlS, por, entre finais de 2008 e 09 de março de 2010, ter atuado livre e conscientemente, com o propósito de distribuir e vender o tabaco introduzido irregularmente em Portugal, junto de pontos e de agentes de venda a consumidores finais, sem os fazerem manifestar junto das entidades de controlo, omitindo a produção dos documentos e das formalidades a que sabia estar legalmente obrigado, com o propósito final de não pagar os direitos devidos e conhecendo as especiais obrigações que recaíam sobre aquele tipo de mercadoria.
Pelos mesmos factos foi condenado no âmbito do processo-crime sob o NUIPC:8095/08.2TAVNG, pela prática de um crime de introdução fraudulenta no consumo, p. e p. pelo artigo 96. 0 n. 0 1, alíneas a) e b) do Regime das Infrações Tributárias, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na execução por igual período, na condição de pagar ao Estado, no prazo de 4 (quatro) meses, a quantia total de € 18.093,70, e legais acréscimos. O Tribunal da Relação do Porto revogou parcialmente a pena de prisão, através de acórdão transitado em julgado em 30.1 1.2017, sendo fixada a medida de pagar ao Estado, durante o período de um ano, a quantia de (seis mil euros).
O seu comportamento consubstancia a violação dos deveres de isenção, zelo, lealdade e aprumo previstos no RDPSP.
O arguido inicia o cumprimento da pena disciplinar no dia seguinte à publicação em ordem de serviço, nos termos e para os efeitos do artigo 57. 0 do RDPSP.‖ – cfr. fls. 111 do PA que consta a fls. 651 do SITAF;
16. O ora Requerente contraiu um crédito habitação para aquisição de habitação permanente com data de contratação em 26/04/2006 e data de vencimento em 26/04/2051 – cfr. fls. 83 do SITAF;
17. O Requerente é casado e tem um dependente – cfr. fls. 81 do SITAF;
18. Tem 43 anos de idade, cfr. doc. 10 junto com a Petição Inicial;
19. Em março de 2021, o Requerente auferiu um salário líquido no montante de € 1.794,96 – cfr. fls. 80 do SITAF.
20. O cônjuge do Requerente auferiu, em 2019, um rendimento líquido anual de € 12.743,70, cfr. doc. 12 junto com a Petição Inicial.

IV – Do Direito

Foi requerido no presente Processo a suspensão de eficácia do despacho do Ministro da Administração Interna que determinou a aposentação compulsiva do aqui Recorrente.

Decidiu o Tribunal a quo julgar “(…) improcedente o pedido cautelar e, em consequência indefiro a requerida suspensão da eficácia do despacho proferido pelo Ministro da Administração Interna, que determinou a aposentação compulsiva do Requerente.”

Refira-se desde já que a decisão proferida em 1ª instância, será para manter.

Efetivamente, no que ao “direito” diz respeito, e no que aqui releva, discorreu-se na Sentença Recorrida:
“(…)
a) Do periculum in mora
(…)
Nestes termos, tem-se por verificado o pressuposto do periculum in mora.
b) Do fumus boni iuris
A adoção de providências cautelares depende do fumus boni iuris ou aparência do bom direito, o que implica a formulação de um juízo da probabilidade de êxito da ação principal. Tal apreciação deve situar-se dentro dos limites próprios da tutela cautelar, de modo a não antecipar ou comprometer o juízo de fundo que caberá formular na ação principal, neste sentido, v. Mário Aroso de Almeida, in Manual do Processo Administrativo, 2.ª Edição, Almedina, 2016, p. 451.
Conforme resulta do acórdão do STA de 28/02/2018, proc. n.º 01305/17, disponível em www.dgsi.pt, ¯(…) os limites entre o conhecimento perfunctório e o conhecimento de fundo da ação em sede cautelar não podem ser aferidos em abstrato, mas apenas casuisticamente face às concretas ilegalidades invocados e seu tratamento jurídico assente ou não a nível de doutrina e/ou jurisprudência‖.
i) Prescrição do procedimento disciplinar
(…)
Vejamos.
O instituto jurídico da prescrição é corolário do princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança ou princípio do exercício do poder disciplinar em prazo razoável, que radicam na inexistência de infrações imprescritíveis, impossibilidade de perseguição disciplinar a todo o tempo, no direito a um procedimento disciplinar célere, e no direito ao afastamento da ameaça de punição.
Os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança avultam são elementos constitutivos do Estado de direito democrático (art.º 2.º da Lei Fundamental), razão pela qual as limitações temporais ao exercício do poder disciplinar do empregador público constituem uma imposição ditada por estes princípios e não uma mera punição pela sua inércia.
A este propósito, conforme ensina o Acórdão do TCAN, Proc. n.º 00428/13.6BEAVR, de 19/06/2020, disponível em www.dgsi.pt, ¯I-A prescrição é uma exceção perentória que, a proceder, importa a absolvição total ou parcial do pedido, estando sujeitos a prescrição os direitos que, não sendo indisponíveis ou que a lei não declare isentos de prescrição, não sejam exercidos durante um período de tempo estabelecido na lei;
I.1-considerou o legislador que, não tendo o titular do direito respetivo exercido o seu direito em devido tempo, o obrigado tem a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer meio, ao exercício do referido direito‖.
Uma vez contextualizado o instituto jurídico da prescrição e as suas consequências na esfera jurídica do titular do direito e do obrigado, importa agora atentar no prazo de prescrição atinente ao procedimento disciplinar que ora se cuida.
Para tanto, considerando que os factos que originaram o procedimento disciplinar se reportam a 2010, é aplicável a Lei n.º 58/2008, de 9 de setembro (Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas), posteriormente revogada com a entrada em vigor da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho (Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas – doravante LGTFP). Sendo que de acordo com o art.º 11.º, n.º 1, do preâmbulo da LGTFP, o regime disciplinar previsto na LTFP é imediatamente aplicável aos factos praticados, aos processos instaurados e às penas em curso de execução na data da entrada em vigor da presente lei, quando se revele, em concreto, mais favorável ao trabalhador e melhor garanta a sua audiência e defesa.
No caso vertente, uma vez que o Requerente desempenha funções de agente da PSP, importa considerar o Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública (doravante RDPSP) na redação dada pela Lei n.º 7/90 de 20 de fevereiro (e não a Lei n.º 37/2019 de 30 de maio, atualmente em vigor), pois que era o regime vigente à data da prática dos factos.
Resulta do preceituado no art.º 55 do RDPSP sob a epígrafe Prescrição do procedimento disciplinar, o seguinte:
1 – O direito de instaurar procedimento disciplinar prescreve passados 3 anos sobre a data em que a infração tiver sido cometida.
2 – Excetuam-se as infrações disciplinares que constituem ilícito penal, as quais só prescrevem, nos termos e prazos estabelecidos na lei penal, se os prazos de prescrição do procedimento criminal forem superiores a 3 anos.
3 – A responsabilidade prescreve também, se conhecida a falta pela entidade com competência disciplinar, não for instaurado procedimento no prazo de 3 meses.
4 – A prescrição considera-se interrompida pela prática de ato instrutório com incidência na marcha do processo e pela notificação da acusação ao arguido.
5 – Suspende o decurso do prazo prescricional a instauração de processo de sindicância ou de mero processo de averiguações, bem como a instauração de processo de inquérito ou disciplinar em que, embora não dirigidos contra funcionário ou agente, venham a apurar-se infrações por que seja responsável.
Por seu turno, o art.º 66.º do mesmo regulamento, sob a epígrafe “direito subsidiário”, estabelece o seguinte: o processo disciplinar rege-se pelas normas constantes do presente Regulamento e, na sua falta ou omissão, pelas regras aplicáveis do estatuto disciplinar vigente para os funcionários e agentes da administração central e da legislação de processo penal.
Com efeito, considerando que a data da prática da infração é atinente a 2012, o citado art.º 66.º remete, in casu, para o art.º 6.º, n.º 6, do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas (doravante EDTFP), nos termos do qual ¯o procedimento disciplinar prescreve decorridos 18 meses, a contar da data em que foi instaurado quando, nesse prazo, o trabalhador não tenha sido notificado da decisão final‖. Estabelece, em suma, um prazo máximo para a duração do procedimento disciplinar em apelo aos já referidos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança.
Sobre questão idêntica já se pronunciou o STA no Acórdão proferido em 28/06/2018, Proc. n.º 0299/18, disponível em www.dgsi.pt, tendo sufragado o seguinte entendimento: ¯Apesar de o nº 1 do art. 55º do RDPSP se referir à prescrição do direito de instaurar o procedimento disciplinar, o que resulta da conjugação dessa norma com os nºs 2, 4 e 5 é que o preceito em causa, visa tanto o período que medeia entre a data da prática da infração e a instauração do processo disciplinar, como todo o período em que é possível exercer a ação disciplinar. Isto é, aquele que decorre desde a data da prática da infração até à data da decisão final (como acontecia, em termos em tudo semelhantes, com o art. 4º do Estatuto Disciplinar, aprovado pelo DL nº 24/84, de 16/1, que se encontrava em vigor quando foi aprovado este regime especial).
Aliás, a própria epígrafe do preceito aponta no sentido de que o prazo de prescrição previsto no seu nº 1 não se circunscreve à prescrição do direito de instaurar o procedimento disciplinar, mas abrange o procedimento disciplinar no seu todo, como resulta do disposto no nº 4 do preceito que, ao estabelecer que a prescrição se interrompe com a prática de ato instrutório com incidência na marcha do processo e com a notificação da acusação ao arguido, remete claramente para um prazo de prescrição em curso num processo disciplinar já instaurado e não para um procedimento a instaurar, (…)
No presente caso, estando em causa, como estão, factos integradores de crime de violência doméstica, que é punível em abstrato com pena de prisão até 5 anos, nos termos das disposições conjugadas do art. 152º, nºs 1, alíneas a), c) e d) e nº 2 do art. 152º do Código Penal, o prazo da prescrição do procedimento criminal a ter em conta é o prazo de 10 anos, previsto no art. 118º, nº 1, alínea b) do Código Penal.
Com efeito, embora o art. 55º do RDPSP tenha praticamente reproduzido o art. 4º do ED84 então vigente, no que respeita ao respetivo nº 2 acrescentou, relevantemente a expressão «termos» a que se segue «prazos estabelecidos na lei penal» comum a ambos [cfr. nº 3 do art. 4º].
Ora, o acrescento de tal expressão, apenas pode significar, sem sombra de dúvida, que, no que se refere às situações previstas no mencionado nº 2 do art. 55º do RDPSP, o regime de prescrição é idêntico ao do Código Penal, sendo-lhe, como tal diretamente aplicável o nº 3 do art. 121º deste último diploma (…)‖ – sublinhado nosso.
Destarte, acolhendo o entendimento vertido no douto acórdão supra citado (e também no mesmo sentido o Acórdão do TCAN de 23/11/2018, proc. n.º 00454/14.8BECBR, disponível em www.dgsi.pt), é aplicável ao caso sub judice o disposto no art.º 121.º, n.º 3, do Código Penal, ex vi art.º 55.º, n.º 2 do RDPSP, que prevê que “a prescrição do procedimento criminal tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade”.
Aplicando estes considerandos ao caso vertente, estão em causa factos integradores do crime de introdução fraudulenta no consumo, previsto e punido pelo art.º 96.º n.º 1, al.s a) e b) do Regime Geral das Infrações Tributárias, é punível em abstrato com pena de prisão até 4 anos, pelo que o prazo da prescrição do procedimento criminal a ter em conta é o prazo de 5 anos, previsto no art.º 118.º, nº 1, al. c) do Código Penal, o que acrescido a metade perfaz 7,5 anos de prazo prescricional do procedimento disciplinar.
No caso sub judice, a infração foi cometida entre finais do ano de 2008 e o início do ano de 2010. Assim, aplicando o prazo de 7,5 anos, perfunctoriamente poder-se-á concluir que quando foi proferido o despacho suspendendo, em 17/02/2021, o procedimento disciplinar já se encontraria prescrito.
Face ao exposto, afigura-se provável que a ação principal seja julgada procedente quanto à invocada prescrição do procedimento.
ii) Falta de notificação pessoal da decisão disciplinar
O Requerente sustentou que não foi notificado pessoalmente da decisão disciplinar, apenas teve conhecimento da aplicação da sanção através da publicação da Ordem de Serviço, o que constitui a violação do disposto no art.º 114.º, n.º 1 al.s b) e c), do CPA, e do art.º 268.º da CRP, e que implica a ineficácia do ato, não bastando a mera publicação.
(…)
Com efeito, não será provável que se conclua na ação principal pela falta de notificação pessoal da decisão disciplinar.
iii) Falta de fundamentação
Aduziu ainda o Requerente que o ato suspendendo padece de falta de fundamentação, pois desconhece os argumentos constantes da sanção disciplinar publicada em ordem de serviço.
A Entidade Requerida, por sua vez, asseverou que considerando o teor do requerimento inicial, nota-se que o Requerente conhece os fundamentos da decisão.
Apreciando.
(…)
Constata-se, assim, que deste modo terá sido fundamentado de facto e de direito o despacho suspendendo.
Para além disso, não é despiciendo o conteúdo do requerimento inicial do Requerente, através do qual este demonstra que percebeu perfeitamente os motivos que sustentaram a decisão, razão pela qual, tudo conjugado, se mostra verosímil a improcedência do invocado vício em sede de apreciação da ação principal.
iv) Violação da confiança jurídica nas decisões judiciais, e dos princípios da legalidade e justiça.
O Requerente invocou a violação da confiança jurídica nas decisões judiciais, e dos princípios da legalidade e justiça, sem, contudo, concretizar em que medida estes princípios se mostram beliscados.
Em consequência, tendo em conta a mera alegação genérica, é provável que na ação principal o Tribunal não consiga conhecer do mérito da questão, o mesmo sucedendo quanto aos demais vícios invocados pelo Requerente.
v) Medida da sanção disciplinar aplicada
O Requerente sustentou que a sanção de aposentação compulsiva é manifestamente excessiva, desadequada e desproporcional, encontrando-se previstas no RDPSP outras sanções disciplinares mais adequadas à natureza, gravidade dos factos e da infração e à culpa do agente.
Ainda que o Requerente não tenha integrado esta alegação no requisito do fumus boni iuris, conforme supra se expôs, em sede cautelar só é possível ser apreciada sob uma sumario cognitio e num juízo de probabilidade ou verosimilhança de procedência no processo principal.
(…)
Face ao exposto, não se afigura provável que a ação no processo principal seja julgada procedente com base nesta desproporção e inadequação da medida da pena aplicada ao aqui Requerente.
Uma vez que se julgou provável a procedência da invocada prescrição do procedimento disciplinar no processo principal, tem-se por verificado o requisito do fumus boni iuris, necessário para o decretamento da providência requerida (art.º 120.º, n.º 1, do CPTA).
Por se tratar de pressupostos cumulativos, a ausência de um deles basta para o indeferimento da providência, todavia, in casu, como resulta do supra exposto, verificam-se ambos os requisitos previstos no art.º 120.º, n.º 1, do CPTA.
c) Ponderação de interesses
Avançando, cumpre, por fim, aferir se, ainda assim, a adoção da providência cautelar requerida pode ser recusada, ao abrigo do disposto no art.º 120.º, n.º 2, do CPTA.
Destarte, tendo-se concluindo que a posição do Requerente se apresenta, em princípio, merecedora de proteção, cumpre ainda apreciar se a atribuição da providência não causará danos desproporcionados. Trata-se, assim, de uma cláusula de salvaguarda que permite que se ponderem os interesses dos demais envolvidos – terceiros e/ou interesse público – e se recuse a providência se se entender que o seu decretamento causaria danos desproporcionados face àqueles que se pretendem evitar com o processo cautelar. Neste sentido, Mário Aroso de Almeida, in Manual do Processo Administrativo, 2.ª Edição, Almedina, 2016, p. 454.
Volvendo ao caso vertente, e sopesando todos os interesses em presença, afigura-se que a suspensão do despacho suspendendo causa danos superiores aos prejuízos de difícil reparação que necessariamente decorreriam do decretamento da providência como sejam os prejuízos financeiros para o Requerente.
Na verdade, não se pode olvidar que na origem da instauração do procedimento disciplinar está a prática de um crime, cujos factos foram dados como provados e o aqui Requerente foi condenado por acórdão transitado em julgado. Ora, atendendo às funções que o Requerente desempenha enquanto agente da Polícia de Segurança Pública, os danos que adviriam da manutenção do Requerente no exercício de funções designadamente ao nível da imagem e credibilidade da Polícia de Segurança Pública mostram-se superiores ao prejuízo económico que decorre para o Requerente.
A propósito que questões semelhantes, v. Acórdão do TCAN de 14/12/2012, Proc. n.º 01133/12.6BELSB, nos termos do qual se decidiu o seguinte: ¯5. É grave e concreto o prejuízo para o interesse público da manutenção ao serviço de um agente da PSP que foi condenado em processo-crime, com sentença transitada em julgado, na pena unitária de cinco anos e seis meses de prisão, por um crime de ameaça agravada, um crime de introdução em lugar vedado ao público, crime de incêndio, explosões, interesse público traduzido no grave alarme social, perante a necessária publicidade do julgamento e da condenação em processo-crime, e no grave prejuízo para a imagem da PSP que adviria da não execução imediata da pena disciplinar.
6. O trânsito em julgado da sentença condenatória, afasta a presunção de inocência, consagrada no artigo 32º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, conclusão a que não obsta a simples interposição de um recurso de revisão contra essa decisão.
7. Ponderando o interesse do requerente em prover à sua subsistência e da sua filha através do recebimento do seu vencimento como agente da PSP e o interesse público no afastamento do serviço do agente que foi condenado por crimes graves deve prevalecer o interesse público, indeferindo-se o pedido de suspensão da eficácia do ato que aplicou a sanção disciplinar‖.
E, no mesmo sentido, o Acórdão do STA de 08/02/2018, no Proc. n.º 01215/17, no qual se entendeu que ¯[f]ace à gravidade dos factos imputados ao requerente, elemento do quadro de pessoal com funções policiais da PSP, e que conduziram à condenação penal do mesmo pelo crime de corrupção passiva já transitada em julgado, considera-se que, devidamente ponderados os interesses em presença nos termos do n.º 2 do art. 120.º do CPTA, os danos no prestígio, credibilidade e boa imagem pública da PSP, dos seus serviços e dos agentes ao seu serviço, que resultariam da concessão da providência de suspensão da sanção disciplinar de demissão aplicada, com o regresso daquele ao exercício de funções, são superiores aos que poderiam resultar da sua recusa, o que reclama e impõe, no caso concreto, a execução imediata daquela decisão disciplinar punitiva expulsiva‖.
Conforme também, o Acórdão do TCAS, de 26/09/2019, no Proc. n.º 546/19.7BESNT, disponível em www.dgsi.pt.
Em suma, tudo ponderado, não se encontram reunidos os pressupostos cumulativos para o decretamento da providência requerida.”

Da ponderação de interesses

Aqui chegados, importa apenas atender e decidir a questão da ponderação de interesses, única que se mantém recursivamente controvertida, e que, só por si, determinou o indeferimento da Providência Cautelar.

No que concerne ao suscitado indeferimento da produção de prova testemunhal requerida, reafirma-se que estamos em presença de processo de natureza urgente cuja análise se terá de mostrar meramente perfunctória, sendo que o aqui Recorrente não logrou demonstrar em que medida e de que modo a inquirição de testemunhas teria a virtualidade de alterar o sentido da decisão proferida.

Do mesmo modo, não ficou demonstrado que os depoimentos constantes do procedimento disciplinar, tenham sido ignorados, no que se refere, nomeadamente, à ponderação de interesses.

Centrando-nos na questão essencial aqui em causa, refira-se que resulta do nº 2 do Artº 120º CPTA que, preenchidos que sejam os pressupostos do Fumus Boni Juris e do Periculum in mora, ainda assim a Providência Cautelar requerida não será concedida, se os danos que resultam da concessão da mesma para o interesse público sejam superiores aos que possam resultar da sua recusa, para o Requerente.

A decisão sobre o decretamento da providência cautelar impõe a formulação de um juízo de valor, fundado na comparação da situação do Requerente com o interesse público.

Como refere Viera de Andrade, in A Justiça Administrativa (Lições), pág. 303, “[...] não se trata aqui de ponderar o interesse público com o interesse privado, mesmo que muitas vezes o interesse do requerido seja o interesse público e o interesse do requerente seja o interesse privado: o que está aqui em conflito são os resultados ou os prejuízos que podem resultar para os interesses, da concessão ou a recusa da concessão, para todos os interesses envolvidos, sejam públicos, sejam privados. [...] o que está em causa não é ponderar valores ou interesses entre si, mas danos ou prejuízos e, portanto, os prejuízos reais, que numa prognose relativa ao tempo previsível de duração da medida, e tendo em conta as circunstâncias do caso concreto, resultariam da recusa ou da concessão (plena ou limitada) da providência cautelar.”

É incontornável que está aqui em causa um Agente da PSP o qual, enquanto tal, tem responsabilidades acrescidas perante a comunidade, e que efetuou a intermediação e venda reiterada de tabaco com fuga aos impostos aplicáveis, o que determinou a sua condenação criminal.

A consequência da procedência da presente providência cautelar seria a manutenção ao Serviço do Agente aqui Recorrente, não obstante a sua condenação pelos crimes de que foi acusado.

Com relevância para a solução a dar à presente questão retoma-se o referido no acórdão deste TCAN nº 0290/09BEPNF-A, em cujo sumário se pode ler, designadamente:
“A apreciação do requisito negativo enunciado no n.º 2 do art. 120.º não se traduz num juízo de ponderação entre o interesse público e o interesse privado, visto que o que releva são os resultados ou os prejuízos que podem resultar para os interesses, da concessão ou a recusa da concessão, para todos os interesses envolvidos sejam eles públicos ou privados.
Os índices dos interesses públicos que impõem a eficácia ou execução imediata do ato e danos daí derivados decorrentes da concessão da providência suspendenda têm que se encontrar no circunstancialismo que rodeou a sua prática, especialmente nos fundamentos e nas razões invocadas.
(…)
Só quando as circunstâncias do caso concreto revelarem de todo em todo a existência de lesão do interesse público que justifique a qualificação de grave e se considere que essa qualificação, mercê dos prejuízos e danos que gera, deve prevalecer sobre os prováveis prejuízos causados ao requerente é que se impõe a execução imediata do ato, indeferindo-se, por esse facto, o pedido cautelar de suspensão.”

Mesmo tendo sido entendido que estavam reunidos os pressupostos cumulativos constantes do nº 1 do Artº 120º do CPTA (Fumus boni juris e Periculum in mora), em face do estatuído no nº 2 do mesmo artigo, sempre a sua aplicabilidade teria de soçobrar, perante a ponderação dos interesses em presença, uma vez que a concessão da requerida suspensão do ato que determinou a aplicação ao Recorrente da pena de “aposentação compulsiva”, sem que esteja decidida a Ação Principal, poderia transmitir uma imagem de impunidade permissiva no que concerne aos factos de que aquele foi acusado e condenado, criminal e disciplinarmente, podendo potencialmente criar algum “contágio”, pernicioso para o interesse público.
É certo que a 1ª instância se pronunciou perfunctoriamente no sentido da probabilidade da prescrição da infração disciplinar, o que a confirmar-se em definitivo comprometeria a aplicação da pena aplicada.

Em qualquer caso, essa apreciação apenas será feita em definitivo na Ação principal, sendo que a questão se não mostra evidente, atenta a necessidade de verificação da aplicabilidade da suspensão do prazo, em decorrência do estatuído no Artº 37º nº 3 do RD/PSP, em vigor à data da prática dos factos em questão (Lei n.º 7/90), que determina que “Sempre que o repute conveniente, a autoridade com competência disciplinar para punir pode determinar a suspensão do procedimento até que se conclua processo criminal pendente.”

Assim, em qualquer caso, e tal como se discorreu em 1ª instância, é incontornável e manifesto que a suspensão do despacho suspendendo causaria danos superiores aos prejuízos que decorreriam do decretamento da providência, de natureza predominantemente financeiros e que sempre seriam, se fosse caso disso, ressarcíveis, sublinhando-se que está em causa uma pena de aposentação compulsiva e não uma pena de demissão, em face do que o Recorrente não deixará de receber a pensão de aposentação correspondente.

É efetivamente incontornável que a instauração do procedimento disciplinar resultou da prática reiterada de um crime que determinou já a aplicação de uma pena correspondente à prática dos referidos crimes.

Deste modo, sem uma decisão disciplinar definitiva, mas com a uma condenação criminal já transitada em julgado, permitir-se que o Agente da PSP voltasse desde já ao serviço, determinaria que a imagem pública da PSP pudesse ficar afetada, como se disse já, pela imagem de impunidade permissiva que tal determinaria, o que determina que os danos que adviriam da manutenção do Requerente no exercício de funções designadamente ao nível da imagem e credibilidade da Polícia de Segurança Pública mostrar-se-iam claramente superiores ao mitigado prejuízo económico que decorre para o aqui Recorrente.

Como se sumariou no Acórdão deste TCAN de 14/12/2012, Proc. n.º 01133/12.6BELSB, “1. Face ao estatuído no artigo 120.º, n.º 1 b) e n.º 2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, são três os requisitos de que depende a concessão de uma providência conservatória (como é o caso da suspensão de eficácia do ato) e cuja verificação é cumulativa: o fumus boni iuris, na sua formulação negativa ou seja, de que não é manifesto o insucesso da ação principal; o periculum in mora, a possibilidade de criação de uma situação de facto consumado ou de prejuízos de difícil reparação; a superioridade dos danos resultantes da sua concessão, relativamente aos que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adoção de outras providências.
(…)
5. É grave e concreto o prejuízo para o interesse público da manutenção ao serviço de um agente da PSP que foi condenado em processo-crime, com sentença transitada em julgado, na pena unitária de cinco anos e seis meses de prisão, por um crime de ameaça agravada, um crime de introdução em lugar vedado ao público, crime de incêndio, explosões, interesse público traduzido no grave alarme social, perante a necessária publicidade do julgamento e da condenação em processo-crime, e no grave prejuízo para a imagem da PSP que adviria da não execução imediata da pena disciplinar.
6. O trânsito em julgado da sentença condenatória, afasta a presunção de inocência, consagrada no artigo 32º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, conclusão a que não obsta a simples interposição de um recurso de revisão contra essa decisão.
7. Ponderando o interesse do requerente em prover à sua subsistência e da sua filha através do recebimento do seu vencimento como agente da PSP e o interesse público no afastamento do serviço do agente que foi condenado por crimes graves deve prevalecer o interesse público, indeferindo-se o pedido de suspensão da eficácia do ato que aplicou a sanção disciplinar”.

Igualmente se sumariou no acórdão do STA de 08/02/2018, no Proc. n.º 01215/17, aqui aplicado mutatis mutandis, que “[f]ace à gravidade dos factos imputados ao requerente, elemento do quadro de pessoal com funções policiais da PSP, e que conduziram à condenação penal do mesmo pelo crime de corrupção passiva já transitada em julgado, considera-se que, devidamente ponderados os interesses em presença nos termos do n.º 2 do art. 120.º do CPTA, os danos no prestígio, credibilidade e boa imagem pública da PSP, dos seus serviços e dos agentes ao seu serviço, que resultariam da concessão da providência de suspensão da sanção disciplinar de demissão aplicada, com o regresso daquele ao exercício de funções, são superiores aos que poderiam resultar da sua recusa, o que reclama e impõe, no caso concreto, a execução imediata daquela decisão disciplinar punitiva expulsiva”.

Aqui chegados, atento tudo quanto supra se expendeu supra, não se vislumbram razões para censurar a decisão recorrida.
* * *

Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte, negar provimento ao Recurso, confirmando a Sentença Recorrida.
*
Custas pelo Recorrente
*
Porto, 31 de agosto de 2021

Frederico de Frias Macedo Branco
Hélder Vieira
Helena Canelas