Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00420/20.4BEAVR
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:04/09/2021
Tribunal:TAF de Aveiro
Relator:Helena Ribeiro
Descritores:INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE; CUSTAS.
Sumário:1-Nas situações de extinção da instância por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide o princípio regra em matéria de custas é o de que as mesmas serão da responsabilidade do autor, salvo se, excecionalmente, tal impossibilidade for imputável ao réu, caso em que é este o responsável pelo pagamento da totalidade das custas (artigo 536.º, n.º3 do CPC).
(Sumário elaborado pela relatora – art.º 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Recorrente:ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Recorrido 1:CÂMARA MUNICIPAL (...), e Outros
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Conceder provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.
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Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes desembargadores da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte:
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I – RELATÓRIO
1.1.ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL, titular do NIPC (…), melhor identificada nos autos, intentou o presente processo cautelar contra a CÂMARA MUNICIPAL (...), identificando como contrainteressadas as Associações beneficiadas pelo apoio atribuído no âmbito do Programa Municipal de Apoio às Associações 2020 (PMAA 2020), melhor identificadas nos autos, tendo em vista obter a suspensão da eficácia “do ato administrativo que atribuiu apoios no âmbito do PMAA de 2020 até que todo o processo de atribuição esteja decidido”.
Alegou, para tanto, em síntese que o processo de candidaturas ao PMAA 2020, encetado pela requerida, não respeita “os pressupostos de transparência e de justiça”, uma vez que inexiste “uma ata de reunião anterior à abertura de apresentação de candidaturas que designe as comissões de análise, em função da tipologia das entidades e das modalidades de apoio”, e que não foi aprovada antes da abertura de apresentação das candidaturas, a dotação financeira com a taxa máxima de cofinanciamento;
Assim, foi violado o artigo 21º do Regulamento Municipal de Apoio às Associações;
Mais alega que não tendo sido contemplada com qualquer subsídio, não lhe foi comunicado “o fundamento para o seu afastamento”.

1.2. Citados, os requeridos deduziram oposição, manifestando-se no sentido do não preenchimento dos requisitos de que depende o decretamento da providência requerida.

1.3. Em 06/08/2020, o Município emitiu resolução fundamentada.

1.4. Por requerimento de 09.11.2020, o Município requereu a extinção da instância com fundamento na celebração de todos os contratos de apoio já no decurso da ação cautelar, informado que foram celebrados dois contratos de apoio com a própria requerente, cujos montantes se encontram pagos.

1.5. A Requerente respondeu à notificação para se pronunciar sobre a extinção da instância, alegando que “a presente providência cautelar visava que fosse acautelada e evitada a distribuição de valores antes de completado o respetivo procedimento administrativo de avaliação e atribuição de subsídios”, concluindo, “deverá V. Exa. decidir o que tiver por conveniente.”

1.6. O TAF de Aveiro proferiu saneador-sentença, em que fixou o valor da ação em € 30.000,01, e julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, sendo o seu segmento decisório do seguinte teor:
Pelos motivos expostos, por se ter extinguido o interesse a cuja tutela a providência requerida se destina, declara-se a extinção do presente processo cautelar, nos termos e para os efeitos previstos no art. 123.º, n.º 1, al. d) do CPTA.
Custas pela requerente (art.os 536.º, n.º 3 do Código de Processo Civil e 7.º, n.º 4 do Regulamento das Custas Processuais).
Registe e notifique”.

1.7. Inconformada com a decisão proferida no segmento relativo à condenação em custas, a Apelante interpôs o presente recurso jurisdicional, formulando as seguintes conclusões:
“1- Vem o presente recurso da douta Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro – Secção de Contencioso Administrativo, apenas na medida em que decidiu do seguinte modo: Custas pela requerente (artºs 536º, n.º 3 do Código de Processo Civil e 7º, n.º 4 do Regulamento das Custas Processuais).”
2 - Com efeito, desde logo, não poderia a Requerente, ora Recorrente, conformar-se com a douta decisão proferida na medida em que a condena em custas, porquanto, entende a Recorrente, salvo o devido respeito, que a mesma se acha inquinada de vício de contradição entre a fundamentação e a decisão;
3 - Decidiu o Tribunal a quo pela extinção da providência cautelar, requerida pela ora Recorrente, nos termos do disposto no artigo 123º, n.º 1, al. d) do CPTA, com fundamento no facto de se ter, entretanto, extinguido o interesse cuja tutela se pretendia com essa mesma providência cautelar, interesse, esse, que se extinguiu no decurso dos autos em apreço;
4 - Como, e bem se afirma na douta sentença ora recorrida: “O que se constata, assim, é que no decurso do presente processo, se, por um lado, se extinguiu o interesse que a requerente visava acautelar, uma vez que o procedimento atingiu o seu termo final; por outro lado, parece a requerente ter obtido, entretanto, a satisfação da pretensão que (...) visaria na correspondente acção principal.”;
5 - Pelo que, conforme decorre da sentença proferida pelo Tribunal a quo, o desaparecimento do objecto do processo e a perda do interesse a acautelar se verificou na pendência dos presentes autos;
6 - Não se tratando, portanto, de um facto que possa ser imputado à Requerente, ora Recorrente, mas isso sim à Requerida;
7 - Ora, determina o n.º 3 do artigo 536º do Código de Processo Civil que a responsabilidade pelas custas será da Requerente, mas acrescenta-se na sua 2ª parte: “salvo se tal impossibilidade ou inutilidade for imputável ao réu ou requerido, caso em que este é responsável pela totalidade das custas.”;
8 - E continua o n.º 4 da citada disposição legal: “Considera-se, designadamente, que é imputável ao réu ou requerido a inutilidade superveniente da lide quando esta decorra da satisfação voluntária, por parte deste, da pretensão do autor ou requerente, (...)”;
9 - Ora, no autos em apreço, a Requerente pretendia a suspensão da eficácia da deliberação de celebração de contratos de apoio no âmbito do PMAA 2020 enquanto o procedimento de apreciação das candidaturas e de atribuição de tais subsídios não estivesse completo;
10 - O que, por facto unicamente imputável à Ré, se veio a verificar, tendo-se completado o procedimento de atribuição de subsídios, o que redundou na perda do interesse a acautelar;
11 - Tal situação já havia sucedido em processo anterior de intimação para prestação de informações e passagem de certidões que correu termos pelo Processo n.º 21/20.7BEAVR no Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro;
12 - Tendo, a exemplo do que aqui se verificou nos presentes autos, a Requerida satisfeito a pretensão da Requerente na pendência do processo e só após a entrada do mesmo em juízo;
13 - Facto que conduziu à condenação da Requerida em custas em sede de sentença proferida no processo acima já referenciado e cuja decisão ora se junta como Doc. 1;
14 - Deste modo, ao decidir como acima referido e ao fundamentar da forma como o fez, a douta sentença deveria, salvo o devido respeito, ter concluído pela responsabilidade da Ré no pagamento das custas, nos termos das citadas disposições legais, sob pena de incorrer em vício de contradição entre a fundamentação e a decisão, bem como de vício de errada interpretação de normativo legal, nessa mesma medida, o que alicerça, desde logo, o presente recurso e que desde já se invoca;
15 - Pelo que, deverá a sentença ora recorrida, ser nessa medida, revogada e substítuida por outra que decida pela condenação da Ré em custas.
TERMOS EM QUE:
Deverá a decisão recorrida, na parte em que é objecto do presente recurso, ser revogada e substituída por outra que decida pela condenação da Ré em custas”.

1.8. O Apelado contra-alegou, apresentando as seguintes conclusões:
“A. A d. Sentença proferida pelo tribunal a quo não está inquinada de contradição entre a fundamentação e a decisão;
B. A contrainteressada, ora Recorrida, candidatou-se ao apoio PMAA 2020 atribuído pela CÂMARA MUNICIPAL (...), e, por ter a sua candidatura sido aprovada, viu-se envolvida na providência cautelar apresentada no Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro pela Recorrente;
C. Por essa situação e para fazer face ao pleito, a Recorrida teve de despender verbas com as quais não estava a contar;
D. No final, o tribunal a quo na sua d. Sentença veio dar razão às alegações quer da Ré (CÂMARA MUNICIPAL (...)), quer das restantes contrainteressadas no processo;
E. As custas de parte integram-se na condenação geral por custas, o que vale por dizer que, no termo de um qualquer processo, quando haja uma decisão que refira que as custas impendem sobre determinado sujeito processual [no caso em apreço, da ora Recorrente], isso quer dizer que este sujeito processual suportará as custas processuais que o tribunal lhe liquide, sem dúvida, mas também as custas de parte, estas liquidadas, todavia, pela parte que tenha tido ganho de causa. Isto mesmo consta dos art.º 26º, nº. 1 do RCP e do já referido art.º 529º do CPC;
F. A ora Recorrida apresentou a sua nota de liquidação de custas de parte, e, a ora Recorrente reclamou, afirmando que não poderia aceitar a mesma por não vir acompanhada da competente fatura / recibo de honorários da Mandatária.
Contudo, o Ac do Supremo Tribunal Administrativo, de 20 de Abril de 2020, refere que tal não é obrigatório:
“(...) II - Não existe norma ou princípio legal que imponha que a nota discriminativa e justificativa de custas de parte seja acompanhada da nota de honorários e/ou do correspondente recibo.”
Termos em que, e face ao exposto, a sentença recorrida não merece censura pelo que deverá ser mantida nos seus precisos termos, negando-se provimento ao recurso”.
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1.9. Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 146º, n.º 1 do CPTA, o Senhor Procurador Geral Adjunto emitiu parecer, pugnando pela procedência do recurso.
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1.10. Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos juízes desembargadores adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
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II- DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO.

2.1. Conforme jurisprudência firmada, o objeto de recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da apelante, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – cfr. artigos 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), 608.º, n.º2, 635.º, nºs 4 e 5 e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC ex vi artigos 1.º e 140.º do CPT.

Acresce que por força do artigo 149.º do CPTA, o tribunal ad quem, no âmbito do recurso de apelação, não se queda por cassar a sentença recorrida, conquanto ainda que a declare nula, decide “sempre o objeto da causa, conhecendo de facto e de direito”.

2.2. Assentes nas enunciadas premissas, a única questão que se encontra submetida à apreciação do tribunal ad quem e que importa resolver, passa por saber se a decisão de condenação da Apelante em custas enferma de erro de julgamento de direito.
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III – FUNDAMENTAÇÃO
A.DE FACTO

3.1. A 1.ª Instância deu como provados, com interesse para a decisão da causa, os seguintes factos:
“1. Por ofício sem data, sem referência, o Município (...) informou a requerente da abertura das candidaturas no âmbito do Programa Municipal de Apoio às Associações 2020 (“PMAA 2020”), para atribuição de Apoio à Actividade Regular, bem como para Apoio ao Investimento, para o ano de 2020 – cf. doc. 1 junto com o requerimento inicial (“RI”), cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
2. Mediante formulário datado de 29.05.2020, a requerente apresentou candidatura no âmbito do Programa referido no ponto antecedente – cf. docs. 4 e 5 juntos com o RI, cujo teor se dá por reproduzido.
3. Em reunião ordinária da CÂMARA MUNICIPAL (...) de 02.07.2020, foi adoptada deliberação no âmbito do Programa referido nos números anteriores, no que se reporta aos Apoios Financeiros a atribuir às Associações e Instituições da área da Acção Social e Organizações Não-Governamentais sem fins lucrativos, que actuem na área social – cf. certidão da acta junto aos autos por requerimento de 23.07.2020, cujo teor se dá por reproduzido.
4. No dia 08.07.2020 foram celebrados 56 contratos de apoio com associações visadas pela deliberação referida no ponto precedente – cf. contratos disponíveis para consulta no sítio electrónico do Município (...).
5. Em reunião de Câmara de 06.08.2020 foi adoptada pelo município requerido “resolução fundamentada” – cf. doc. 2 junto com a oposição do Município (...), cujo teor se dá por reproduzido.
6. Na sequência da deliberação referida, no dia 07.08.2020 foram celebrados contratos de apoio com as remanescentes associações visadas pela deliberação referida em “3” – cf. contratos disponíveis para consulta no sítio electrónico do Município (...).
7. Em reunião de Câmara de 17.09.2020 foram aprovados os apoios financeiros a atribuir no âmbito do PMAA 2020 às Associações culturais e/ou recreativas, Associações de defesa e promoção do património, Associações de Jovens e Associações de Escutismo e Organizações Não-Governamentais, sem fins lucrativos, que actuem na área cívica ou educativa – cf. docs. 1 e 2 juntos com o requerimento de 09.11.2020, cujo teor se dá por reproduzido.
8. Na sequência da deliberação referida no ponto anterior, foram celebrados entre o Município requerido e a requerente “Protocolo de Cooperação Financeira para Apoio ao Investimento” e “Contrato-Programa de Apoio à Actividade Regular”, no âmbito do PMAA 2020 – cf. docs. 1 e 2 juntos com o requerimento de 09.11.2020, cujo teor se dá por reproduzido.
9. A requerente deu entrada do requerimento inicial do presente processo cautelar neste tribunal no dia 08.07.2020 – cf. registo constante de fls. 1 dos autos”.
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III.B. DE DIREITO

b.1. Da errada condenação da Requerente em custas.
3.2. A Apelante interpôs o presente recurso jurisdicional contra a decisão proferida pela 1.ª Instância por via da qual a presente instância foi julgada extinta por inutilidade superveniente da lide, mas apenas no segmento em que a condenou no pagamento de custas.

Na perspetiva da Apelante, a decisão recorrida errou ao condena-la no pagamento das custas na medida em que, conforme, aliás, decorre da própria decisão, o desaparecimento do objeto do processo e a perda de a perda do interesse a acautelar se verificou na pendência dos presentes autos, não se tratando de um facto que possa ser-lhe imputado mas sim à “ Requerida”.
E assiste-lhe razão. Vejamos.

O artigo 277.º do CPC aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA dispõe o seguinte:
«A instância extingue-se com:
a) O julgamento;
b) O compromisso arbitral;
c) A deserção
e) A desistência, confissão ou transação;
e) A Impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide”

A impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide dá-se quando por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objeto do processo, ou encontra satisfação fora do esquema da providência requerida. Num e noutro caso, a solução do litígio deixa de interessar-além, por impossibilidade de atingir o resultado visado; aqui por ele já ter sido atingido por outro meio.
Em tais situações, as custas terão de ser imputadas nos termos do disposto no artigo 536.º, n.º3 do CPC. Neste normativo prevê-se que em caso de extinção da instância por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, as custas são da responsabilidade do autor, salvo se tal impossibilidade for imputável ao réu, caso em que é este o responsável pelo pagamento da totalidade das custas. Pese embora o princípio regra seja o de que, em caso de impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, as custas são a cargo do autor ( in casu, do Apelante), a título excecional as custas poderão ser da responsabilidade do réu quando se verifique que a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide é imputável ao último.

Na situação vertente, a decisão recorrida condenou a Apelante em custas por ter considerado que a inutilidade superveniente da lide não foi da responsabilidade do apelado e que a Apelante não obteve a satisfação voluntária da sua pretensão.

Porém, lê-se na decisão recorrida, a dado passo, que: “O que se constata, assim, é que no decurso do presente processo, se, por um lado, se extinguiu o interesse que a requerente visava acautelar, uma vez que o procedimento atingiu o seu termo final; por outro, parece a requerente ter obtido, entretanto, a satisfação da pretensão que – supõe-se, já que a requerente não correspondeu ao convite formulado pelo Tribunal – visaria na correspondente acção principal.”
Como bem observa e conclui o Senhor Procurador Geral Adjunto no parecer que emitiu: «A pretensão da requerente era a suspensão de procedimento de atribuição de apoios que se encontrava em curso no Município (...).
Ora, é a própria sentença recorrida a considerar que a requerente obteve a satisfação da pretensão deduzida, porque tal suspensão pretendida, ocorreu durante o decurso do processo cautelar. Suspensão essa que estava na disponibilidade da requerida. Aliás, conseguiu mais do que a própria suspensão, conseguiu mesmo a atribuição de apoio com a finalização do procedimento.
“Importa distinguir os casos em que o evento é imputável ao sujeito processual das demais situações”, afirma Abrantes Geraldes, et alii, in nota ao artigo 536, nº 3, do CPC, “CPC Anotado”. No caso, se a suspensão estava na disponibilidade do requerido e se o resultado pretendido com a suspensão teve lugar a final do procedimento, como o pretendia a requerente, no decurso do processo cautelar, assim o conduzindo à extinção por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, forçoso é considerar que a requerente obteve a satisfação voluntária da pretensão.
Aliás, cremos que a sentença aceita esta satisfação voluntária, mas só não dá o salto lógico para a condenação em custas pelo requerido Município porque a requerente não cumpriu o ónus de indicar o que objectivava na acção principal, não respondendo ao convite do tribunal. E, destarte, a sentença não ultrapassou o “parece” e o “supõe-se” quedando-se no “(...) parece a requerente ter obtido, entretanto, a satisfação da pretensão que – supõe-se, já que a requerente não correspondeu ao convite formulado pelo Tribunal – visaria na correspondente acção principal”.
Mas não há dúvida é de que a requerente conseguiu aquilo que objectivava, que era entrar no círculo dos apoiados. Aquela resolução fundamentada que o requerido emitiu acabou por cair com a perfeição do procedimento ao jeito da pretensão da requerente. E o que se pretendia com a suspensão foi conseguido. Tanto assim que levou à extinção do processo cautelar. Cremos, pois, que deve dar-se por assente que a requerente obteve a satisfação voluntária da sua pretensão e, nessa medida, as custas devem ser imputadas ao requerente, nos termos dos nºs 3 e 4 do artigo 536 do CPC”.

Na situação dos autos, não oferece dúvida que a inutilidade superveniente da lide advém do facto de na pendência da presente ação cautelar o Requerido/Apelado ter dado cumprimento à pretensão da Apelante, tendo celebrado com a mesma dois contratos, incluindo-a no leque dos beneficiários do referenciado apoio.

Como tal, as custas terão de ser suportadas pelo Apelado, cabendo-lhe efetuar o respetivo pagamento.

Nesta conformidade, impõe-se revogar a decisão recorrida na parte em que condenou a Requerente, ora Apelante, em custas e substitui-la por decisão em que se estabeleça que as custas são a cargo do Requerido, ora Apelado.
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IV-DECISÃO

Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes desembargadores do Tribunal Central Administrativo Norte em
conceder provimento ao recurso e, em consequência:
a- revogam a decisão recorrida no segmento relativo à condenação do “Requerente” em custas;
b- em substituição, condenam o “Requerido”, ora Apelado, no pagamento de custas, nos termos do disposto no artigo 536.º, n.º3 do CPC, e art.º 527.º, n.ºs 1 e 2 do RCP.
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Notifique.
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Porto, 09 de abril de 2021.

Helena Ribeiro
Conceição Silvestre
Isabel Jovita (em substituição)