Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00710/06.9BEVIS
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:11/09/2017
Tribunal:TAF de Viseu
Relator:Cristina Travassos Bento
Descritores:OPOSIÇÃO
QUESTÃO NOVA
Sumário:1. Os recursos jurisdicionais são um meio processual específico de impugnação de decisões judiciais e como tal, o tribunal de recurso está impedido de apreciar questões novas, com excepção daquelas que sejam de conhecimento oficioso ou suscitadas pela própria decisão recorrida sob pena de se produzirem decisões em primeiro grau de jurisdição sobre matérias não conhecidas pelas decisões recorridas.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:J...
Recorrido 1:Fazenda Pública
Decisão:Negado provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

I. Relatório

J..., melhor identificado nos autos, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, que julgou improcedente a oposição deduzida contra o processo de execução fiscal nº 2550200601001485, instaurado pelo Serviço de Finanças de Mangualde no âmbito da assistência mútua na cobrança de créditos entre Estados Membros da União Europeia.

O Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:
“A douta sentença sob censura é nula, por falta de fundamentação, quanto ao julgamento da matéria de facto dada como provada.
2. Uma vez que, não explicita, ela mesma, as razões e o processo lógico que suporta o, “porquê da decisão” proferida quanto à matéria de facto dada como provada;
3. I.é., omite a necessária análise crítica, exigida pelo dever de fundamentação imposto ao julgador no art. 123°, n°2 do CPPT;
4. O título executivo uniforme, dado à execução e que alude o D.L. 296/2003 de
21.11, exige que o mesmo seja acompanhado da respetiva tradução na língua oficial do estado membro requerido - executor;

5. Cuja idoneidade deve estar atestada, através da respetiva certificação em conformidade com as leis e exigências do estado membro da autoridade requerida onde o título vai ser executado - vide art. 140° do C.P.C. “redação à data”, ex-vi art. 2°, al. e) do CPPT,
6. Por questões de exigência formal impostas pela certeza e segurança jurídica.
7. Necessário à exequibilidade do título.
8. No caso concreto, o título dado à execução não vem acompanhado de uma tradução certificada que garanta a certeza e segurança do mesmo.
9. O que consubstancia uma situação de falta de título executivo e, consequente ilegitimidade substantiva, enquadrável na al. b) do n° 1 do art. 204° do C.P.P.T;
10. Cujo vício é do conhecimento oficioso - art. 165°, n° 1, al. b) e n°4 do CPPT;
11. A ilegitimidade por ausência formal do título executivo deve ser conhecida e apreciada pelo Tribunal, a qual, em última instância se enquadra na invocada ilegitimidade, em sentido amplo, com a consequente extinção da execução;
12. Na página número quinze do douto acórdão de fls. 145 a 161 dos autos, os Ex.mos Senhores Juízes Conselheiros retiram o seguinte: “Ora, visto que o título executivo emitido pela Alemanha não se apoia nesse tipo de responsabilidade subsidiária, até porque indica expressamente como devedora a sociedade B… Lda. e não o opoente (o qual terá sido, assim, em principio, citado para a execução na qualidade de legal representante da sociedade devedora e não como devedor);
13. Daí se extrai que o título dado à execução, ao contrário do entendimento da sentença sob censura provindo do estado alemão, não se apoia na responsabilidade subsidiária, aí figurando como devedor a sociedade B…, Lda.;
14. Tendo-se apurado que não houve qualquer despacho formal da autoridade requerida de reverter a dívida da sociedade para o responsável subsidiário, aqui opoente, a execução corre indevidamente contra o mesmo;
15. Consubstanciando uma situação de ilegitimidade, em sentido amplo, por ausência de título, do conhecimento oficioso, do conhecimento e competência dos tribunais portugueses;
16. Que também é causa de extinção da presente execução;
17. No título emitido pelo estado Alemão, ao abrigo do regime da assistência mútua para cobrança de créditos por impostos, consta, e solicita, apenas, a cobrança de imposto no valor de €16.468,98;
18. O que resulta do próprio ofício n° 140 de 28.03.06, a fls 20, subscrito pelo Diretor da Comissão Interministerial para Assistência Mútua em matéria de cobrança;
19. Daqui resulta que o título que baliza e sustenta o ato de cobrança coerciva se
limita ao valor indicado e constante do título, não constando do mesmo o pedido de cobrança de juros de mora vencidos e vincendos;

20. Nem parece resultar do diploma D.L. 269/2003 de 21.11., a imposição da sua cobrança à autoridade requerida;
21. Ao contrário do atual regime - que não se aplica ao caso sub judice - como parece resultar do art. 28°, nº 6 do D.L. 263/2012 de 20.12;
22. A referência à possibilidade de cobrança de juros por parte da Autoridade requerida a que alude o no 2 do art. 31° do D.L. 269/2003, surge quando o executado requer prazo para pagamento ou lhe é concedido um plano de pagamento em prestações;
23. Como parece resultar do n°1 do art. 31º;
24. E, mesmos nestas situações, a possibilidade da sua cobrança, salvo melhor opinião, depende do pedido por parte da entidade do estado requerente;
25. Daí que na norma se faça a menção a pode em vez de deve.
26. Pelo que, no caso sub júdice é ilegal a cobrança de juros de mora, vencidos e vincendos, por parte das autoridades tributarias portuguesas, ao contrário do decidido na primeira instância;
27. Os quais, não se mostram devidos impondo-se a sua anulação.
28. A douta sentença por deficiente aplicação e/ou interpretação violou o disposto no D.L. 296/2003 de 21.11, nos arts. 123°, 165°, n° 1, al. b) e n°4 todos C.P.P.T. art. 205º da C.R.P. e no arts. 154° e 140° ambos do C.P.C..
TERMOS EM QUE, DANDO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, V.EXA.S FARÃO A ACOSTUMADA E, NO CASO PEDIDA JUSTIÇA.“

Não foram apresentadas contra – alegações.

Remetidos os autos a este Tribunal Central Administrativo Norte, o Exmo. Procurador - Geral Adjunto, junto deste Tribunal, emitiu parecer, a folhas 300 e ss, no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Colhidos os vistos legais juntos dos Exmos. Juízes-Adjuntos vem o processo à Conferência para julgamento.

I.1 Objecto do recurso - Questões a apreciar e decidir:
As questões suscitadas pelo Recorrente, delimitadas pelas conclusões das alegações de recurso, nos termos dos artigos 660º, nº 2, 684º, nº s 3 e 4, actuais 608, nº 2, 635º, nº 4 e 5, todos do CPC, “ex vi” artigo 2º, alínea e) e artigo 281º do CPPT, são as de saber se a sentença incorreu em nulidade por falta de fundamentação da matéria de facto dada como provada, e ainda se errou no julgamento de facto e de direito quanto à ilegitimidade do oponente e quanto à exigibilidade dos juros de mora.

II. Fundamentação

II.1. De Facto

No Tribunal a quo, o julgamento da matéria de facto foi efectuado nos seguintes termos:

3.1. Com interesse para a decisão a proferir, julgam-se provados os seguintes factos:
1. As Entidades Alemãs remeteram à Administração Tributária um pedido de cobrança no montante de 16 468,98 € relativo ao sujeito passivo J..., ora Oponente, no âmbito da diretiva do Conselho das Comunidades Europeias de 15.03.1976 (76/308/CEE), com as alterações da Diretiva do Conselho de 15 de junho de 2001 (2001/44/CE). – cfr. fls. 11 verso, 12 e 13 dos autos.

2. Da missiva enviada consta que os créditos foram notificados ao devedor em 06.04.2004. – cfr. fls. 11 verso dos autos.

3. O título de cobrança enviado pelas entidades alemãs tem o seguinte teor:
- imagem, omissas -

[cfr. fls. 13 dos autos].

4. O Serviço de Finanças de Mangualde não levou a cabo qualquer procedimento de reversão relativamente ao Oponente. – cfr. fls. 179 dos autos.

5. Contra o Oponente foi instaurado em 04.04.2006 pelo Serviço de Finanças de Mangualde, o processo de execução fiscal n.º 2550200601001485, no montante global de 16 468,97 €. – cfr. fls. 19 dos autos.

6. O Oponente foi citado para o processo de execução fiscal em 05.04.2006. – cfr. fls. 3 e ss. dos autos.

7. O auto de citação tem o seguinte teor:
- imagem omissa -
[cfr. fls. 11 dos autos].

3.2. Factos não provados:

Para além dos supra referidos, não foram provados outros factos com relevância para a decisão da causa.

Motivação da matéria de facto:
A convicção do Tribunal relativamente à matéria de facto provada resultou dos elementos especificamente identificados em cada um dos pontos do probatório, resultando essencialmente da análise crítica dos documentos constantes dos autos e do processo executivo apenso. ”


II.2. O Direito

II.2.1 Da nulidade da sentença, por falta de fundamentação

O Recorrente imputa à sentença recorrida nulidade por falta de fundamentação por falta de apreciação crítica da prova. [conclusões 1 a 3]
De acordo com o disposto no artigo 125º nº 1 do CPPT, “Constituem causas de nulidade da sentença a falta de assinatura do juiz, a não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão, a oposição dos fundamentos com a decisão, a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou a pronúncia sobre questões que não deva conhecer“.
As causas de nulidade da sentença são taxativas. Nesse sentido, é pacífica e reiterada a jurisprudência dos tribunais superiores - Ac. STJ, de 09/04/1992, BMJ, 416.º-558; Ac. STJ, de 23/03/2006, proc.º05B4325.dgsi.Net; Ac. STJ de 26/09/2012, proc.º 14127/08.7TDPRT.P1.S1; Ac. do STA, de 17/09/2015, proc.º0637/15.
O julgamento da matéria de facto é um momento essencial da realização da justiça constitucionalmente cometida aos tribunais. De acordo com o disposto no artigo 205º da Constituição da República Portuguesa, as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei.
O juiz tem, por isso, o dever de se pronunciar sobre a factualidade alegada e sobre a que lhe seja lícito conhecer oficiosamente e que se apresente relevante para a decisão, discriminando também a matéria provada da não provada e fundamentando as suas decisões, procedendo à apreciação crítica dos elementos de prova e especificando os fundamentos decisivos para a convicção formada - cfr. artigos 123.º, n.º 2, do CPPT.
Exige-se assim, por um lado, a análise crítica dos meios de prova produzidos e, por outro, a especificação dos fundamentos que foram decisivos para a convicção do juiz, expressa na resposta positiva ou negativa dada à matéria de facto controvertida. “Não se trata, por conseguinte, de um mero juízo arbitrário ou de intuição sobre a realidade ou não de um facto, mas de uma convicção adquirida através de um processo racional, alicerçado - e, de certa maneira, objectivado e transparente - na análise criticamente comparativa dos diversos dados trazidos através das provas e na ponderação e maturação dos fundamentos e motivações essencialmente determinantes da opção feita e cuja enunciação, por exigência legal, representa o assumir das responsabilidades do julgador inerentes ao carácter público da administração da Justiça” – cfr. J. Pereira Baptista, in Reforma do Processo Civil, 1997, pags 90 e ss.
A exigência de fundamentação é justificada pela necessidade de permitir que as partes conheçam as razões em que se apoiou o veredicto do tribunal a fim de as poderem impugnar e para que o tribunal superior exerça sobre elas a censura que se impuser. Dito de forma diversa, a fundamentação, para além de visar persuadir os interessados sobre a correcção da solução legal encontrada pelo Estado, através do seu órgão jurisdicional, tem como finalidade elucidar as partes sobre as razões por que não obtiveram ganho de causa, para as poderem impugnar perante o tribunal superior, desde que a sentença admita recurso, e também para este tribunal poder apreciar essas razões no momento do julgamento.
O exame crítico da prova deve consistir na indicação dos elementos de prova que foram utilizados para formar a convicção do juiz e na sua apreciação crítica, de forma a ser possível conhecer as razões por que se decidiu no sentido decidido e não noutro. O julgador não se deve limitar a uma simples e genérica indicação dos meios de prova produzidos (v.g. “prova testemunhal” ou “prova por documentos”), impondo-se-lhe que análise criticamente essa prova produzida. Quer dizer: não basta apresentar, como fundamentação, os simples meios de prova, v.g., “os depoimentos prestados pelas testemunhas e a inspecção ao local”, sendo necessária a indicação das razões ou motivos porque relevaram no espírito do julgador - cf. António Abrantes Geraldes, in “Temas da Reforma do Processo Civil”, II Volume, 2ª, edição, a págs. 253 a 256.
Como refere o Cons. Jorge Lopes de Sousa in Código de Procedimento e de Processo Tributário, II volume, 2011, pp. 321 e 322” «A fundamentação da sentença, no que concerne à fixação da matéria de facto, é exigida pelo n.° 2 do art. 123. do CPPT.
Essa fundamentação deve consistir na indicação dos elementos de prova que foram utilizados para formar a convicção do juiz e na sua apreciação crítica, de forma a ser possível conhecer as razões por que se decidiu no sentido decidido e não noutro.
A fundamentação da sentença visa primacialmente impor ao juiz reflexão e apreciação crítica da coerência da decisão, permitir às partes impugnar a decisão com cabal conhecimento das razões que a motivaram e permitir ao tribunal de recurso apreciar a sua correcção ou incorrecção.
Mas, à semelhança do que sucede com a fundamentação dos actos administrativos, a fundamentação da sentença tem também efeitos exteriores ao processo assegurando a transparência da actividade jurisdicional.
Assim, a fundamentação de facto não deve limitar-se à mera indicação dos meios de prova em que assentou o juízo probatório sobre cada facto, devendo revelar o itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo juiz ao decidir como decidiu sobre todos os pontos da matéria de facto.
Nos casos em que os elementos probatórios tenham um valor objectivo (como sucede, na maior parte dos casos, com a prova documental) a revelação das razões por que se decidiu dar como provados determinados factos poderá ser atingida com a mera indicação dos respectivos meios de prova, sem prejuízo da necessidade de fazer uma apreciação crítica, quando for questionável o valor probatório de algum ou alguns documentos ou existirem documentos que apontam em sentidos contraditórios.”(sublinhado nosso)
É certo que no julgamento de facto há que indicar expressamente os factos provados pelos documentos, não se mostrando satisfatório dar por “reproduzido” os documentos, porquanto os documentos são apenas um meio de prova destinado a demonstrar a realidade de certos factos. A jurisprudência já de debruçou sobre a questão, por isso se transcreve, parcialmente, o sumário do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22.04.2015, rec. 2663/10.0TTLSB.L1.S1 “I- Os documentos não são factos, mas meios de prova de factos.
II - Em lugar da mera remissão para os documentos incorporados nos autos, o juiz deve enunciar os factos que com base nos documentos (e outros meios de prova) considera provados, explicitando suficientemente o seu conteúdo fundamental.(…)”
Neste sentido ainda os acórdãos do STJ de 03.10.1991, in BMJ 410/680;
de 1.02.1995, CJ-STJ/95, I, 264; de 03.05.1995, CJ-STJ/95, II, 277; de 29.11.1995, BMJ 451/313; de 15-01-2008, proc. nº 4325/07 (1.ª SECÇÃO), e de 25-03-2010, P. 186/1999.P1.S1 (2.ª SECÇÃO).

Não basta remeter para os documentos juntos ao processo, declarando-se mesmo que se dá por reproduzido e provado o que deles consta, se nada se explicitar quanto ao seu conteúdo. Os documentos são escritos que corporizam declarações de ciência, pelo que na descrição da matéria de facto só há que consignar os factos eventualmente provados por esses documentos.
Mas, de igual forma não podemos esquecer que a doutrina e jurisprudência maioritárias consideram que tal nulidade só ocorre quando inexiste totalmente apreciação crítica da prova. Apenas a total e absoluta ausência de fundamentação de facto afecta o valor legal da sentença, acarretando a sua nulidade, o que não ocorre quando a fundamentação é escassa, incompleta, não convincente, deficiente ou errada - cf. Prof. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, vol. V, pág. 139/140 e Antunes Varela e Outros, Manual de Processo Civil, 2ª ed., Coimbra, pág. 687. Antunes Varela e Outros, Manual de Processo Civil, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 1985, pág.687 a 689; Luís Filipe Brites Lameiras, Notas Práticas ao Regime dos Recursos em Processo Civil, 2ª. edição, Almedina, 2009, pág.36), bem como, por todos ver Acórdão do STA de 24/2/2011, no processo nº 871/10 e Acórdão STA de 13/10/2010, no processo 218/10.
Tendo presente o que se acabou de explanar haverá a considerar que no presente caso a sentença não incorreu em nulidade por falta de apreciação crítica da prova, nem na de falta de fundamentação dos fundamentos de facto. Resulta da leitura atenta da matéria de facto, e da motivação da mesma para se concluir que a M Juiz indicou os elementos de prova que foram utilizados para formar a sua convicção, e a sua apreciação crítica, de forma a ser possível conhecer as razões por que decidiu num determinado sentido, permitindo às partes perceber as razões essenciais que levaram o juiz a pronunciar-se de determinado modo relativamente aos factos essenciais provados e não provados, por forma a ficar garantida tanto a impugnação da decisão, como a sua reapreciação pelo tribunal de recurso.
A não concordância com o julgamento de facto poderá contender com eventual erro de julgamento, mas não com a nulidade da decisão por falta de fundamentação. E o mesmo se diga do julgamento de direito. Nele se fez a imputação dos factos ao direito de forma clara, coerente e lógica.
Em face do exposto, é de concluir pela improcedência da nulidade assacada à sentença recorrida, sendo de negar provimento ao recurso, quanto ao presente segmento.

II.2.2 Do erro de julgamento

Explane-se a dinâmica processual do processo, cuja sentença se encontra sob recurso, para melhor intelecção das questões suscitadas.
Como acima referido, foi instaurada execução fiscal pelo Serviço de Finanças de Mangualde, ao aqui oponente, no âmbito do mecanismo de assistência mútua na cobrança de créditos entre Estados Membros da União Europeia, solicitado pelas Autoridades Alemãs competentes.
O agora Recorrente deduziu oposição judicial tendo, na p.i., suscitado as seguintes questões:
a) A questão da prévia excussão do património da devedora principal
b) A caducidade do direito á liquidação da dívida
c) A prescrição da dívida exequenda
d) A falta ou irregularidade da notificação da liquidação do imposto.
e) Indevido débito de juros de mora.
O Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Viseu declarou-se materialmente incompetente, tendo sido interposto recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, que por aresto de 05.01.2015, decidiu que o TAF de Viseu (…) goza apenas de competência para apreciar a questão da legitimidade substantiva do oponente por atenção à forma como é apresentada e suscitada na petição inicial e eventualmente do excesso de juros moratórios indicados(…) mas não goza de competência internacional para o conhecimento (…) relativamente aos demais fundamentos apresentados e analisados”. Por outras palavras, no acórdão, cujo excerto se transcreveu, esclareceu-se que “(…) na primeira instância se deverá apreciar a questão da legitimidade tal como é configurada pelo oponente devendo decidir-se se face aos elementos dos autos ou demais que se julgue necessário aportar, faz ou não sentido falar de excussão prévia dos bens da sociedade como ela é entendida legalmente à face do direito Português e reservada aos casos de reversão ou substituição tributária formalizada mediante despacho formal de reversão que importa apurar se houve ou não (…) “.
Após a baixa dos autos à 1ª instância, e após instrução dos autos, foi proferida sentença onde se apreciou, na sequência do ordenado pelo STA:
i) ilegitimidade do Oponente para o processo de execução fiscal;
ii) excesso de cálculo de juros de mora indicados na certidão de citação;

E em consequência do julgamento efectuado sobre tais questões, foi a oposição julgada totalmente improcedente.
A sentença recorrida, quanto à questão da ilegitimidade do oponente para a execução fundamentou, como agora se transcreve: “O Tribunal, em estreito cumprimento do douto acórdão, oficiou ao Serviço de Finanças para informar os autos se foi proferido despacho de reversão e para remeter cópia das diligências efetuadas pelo órgão de execução fiscal no sentido do apuramento da inexistência/insuficiência de bens em nome da sociedade executada.
O órgão de execução fiscal, em cumprimento do determinado, referiu que instaurou o processo de execução fiscal, do qual a presente oposição constitui apenso, contra o Oponente a pedido da Comissão Interministerial para Assistência Mútua em Matéria de Cobrança, não tendo procedido a qualquer reversão.
Nestes termos, não tendo sido efetuado pelas autoridades nacionais qualquer procedimento de reversão relativamente ao Oponente, [note-se que o título de cobrança emitido pelas autoridades alemãs vem em nome do Oponente, tendo o processo de execução fiscal sido instaurado originariamente contra ele], não tem sentido falar de excussão prévia do património da sociedade uma vez que a “inexistência de bens penhoráveis do devedor” ou “fundada insuficiência do património do devedor para a satisfação da dívida exequenda e acrescido” apenas constitui pressuposto, nos termos do artigo 23.º, n.º 2 da L.G.T. e artigo 153.º, n.º 2 do C.P.P.T., para a reversão da execução fiscal contra os responsáveis subsidiários.
Em face do exposto, improcede por aqui a presente oposição. “

II.2.2.1 O Recorrente imputa à sentença erro de julgamento, porquanto considera que estamos perante um título executivo inexequível, por ausência de requisitos formais, dado o título executivo emitido pelas autoridades alemãs não ter sido acompanhado por tradução certificada, o que origina a ilegitimidade substantiva do agora recorrente enquadrável na alínea b) do nº 1 do artigo 204º do CPPT. [Conclusões 4 a 16].

Mas, como decorre do agora exposto, estamos perante uma questão nova. A questão sobre a ilegitimidade do oponente que foi colocada a este Tribunal ad quem foi enquadrada legalmente de forma diferente da questão que foi colocada na petição inicial. Se em sede de petição inicial a questão da ilegitimidade do oponente para a execução se fundava na inexistência de execução prévia dos bens da sociedade, tendo tal questão sido configurada, enquadrada, e consequentemente, apreciada e decidida pelo Tribunal recorrido, já a argumentação aduzida no presente recurso é a da inexigibilidade do título por falta de tradução legalmente exigida, e que levaria à falta de existência de título executivo, à sua inexigibilidade, como defende o recorrente e à consequente ilegitimidade substantiva do recorrente, nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo 204º do CPPT.
Ora, como resulta da norma do artigo 627º, nº 1 do CPC, anterior 676º, os recursos jurisdicionais são um meio processual específico de impugnação de decisões judiciais e como tal, o tribunal de recurso está impedido de apreciar questões novas, com excepção daquelas que sejam de conhecimento oficioso ou suscitadas pela própria decisão recorrida sob pena de se produzirem decisões em primeiro grau de jurisdição sobre matérias não conhecidas pelas decisões recorridas - assim, Jorge Lopes de Sousa, CPPT, anotado e comentado, Volume II, 2007, pág. 786.
Os recursos são meios para obter o reexame das questões já submetidas à apreciação dos tribunais inferiores, e não a criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do tribunal e que se recorre – neste preciso sentido vejam-se Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, pag. 147, Cardona Ferreira, Guia dos Recursos em Processo Civil, pag. 187, Armindo Ribeiro Mendes, Recursos em Processo Civil, Reforma de 2007, Coimbra Editora, Coimbra, 2009, págs.80-81.
Nem se diga que se trata de uma questão de conhecimento oficioso, como argumenta o Recorrente, porquanto de acordo com a jurisprudência dominante, a nulidade do título executivo por falta de elementos essenciais não é passível de ser erigida como fundamento de oposição. Veja-se neste sentido o acórdão do Pleno do STA de 15.06.2011, proferido no rec 0705/10, cujo Sumário aqui se deixa transcrito: “A falta de requisitos do título executivo, que, quando não puder ser suprida por prova documental, constitui nulidade insanável do processo de execução fiscal - artº 165º, nº 1, al. b) do CPPT -, não constitui fundamento de oposição, não sendo enquadrável na al. i) do nº 1 do seu artº 204º.”
Sublinhe-se, que a questão nem se nos afigura séria, pois o Recorrente efectua transcrições do douto acórdão do STA, retirando-as do contexto, como forma de fundamentar a sua pretensão, quando o acórdão nem aflora tal fundamento relativamente à competência do TAF para apreciação da ilegitimidade do oponente, retendo-se apenas na excussão prévia de bens da sociedade, (dado que na certidão de dívida emitida pelas autoridades alemãs constava a sociedade e não o Recorrente, não havendo notícia de despacho de reversão), que levou a diligências efectuadas posteriormente pelo TAF de Viseu. Repita-se, a apreciação feita pelo STA no douto acórdão supra referido, quanto à competência do TAF de Viseu relativamente à questão da ilegitimidade substantiva do oponente, teve por fundamento a falta de excussão prévia dos bens da dita sociedade.
Não tendo o agora Recorrente invectivado contra tal fundamento, esse sim apreciado pela sentença, esta transitou em julgado.
Razão pela qual, também neste segmento invocado pelo Recorrente, não se conhece do presente recurso.

II.2.2.2 Por fim, o Recorrente pugna pela revogação da sentença, alegando que do título executivo que baliza e sustenta o acto de cobrança coerciva, emitido pelo Estado Alemão, ao abrigo da assistência mútua para cobrança de créditos por impostos consta apenas o valor do imposto, não constando do mesmo o pedido de cobrança de juros de mora vencidos e vincendos. Nem tal parece resultar do Decreto-Lei 269/2003, de 21.11, aplicável ao caso. Pelo que é ilegal a cobrança de juros de mora, vencidos e vincendos, por parte das autoridades portuguesas. [Conclusões 17 a 27]
A sentença sobre a questão dos juros de mora decidiu como se transcreve:
Do excesso de cálculo de juros de mora indicados na certidão de citação,
Refere ainda o Oponente que os juros de mora no valor de 3 553,26 € estão a ser debitados segundo a lei portuguesa quando deviam ser segundo a lei alemã.
Sem prescindir, refere ainda que não se justifica o cálculo dos juros de mora, porquanto a respetiva tributação não é devida, pois o oponente só agora foi notificado da certidão e, só a partir desta data os mesmos podem correr.
A Fazenda Pública, por se lado, refere que não assiste razão ao Oponente já que a possibilidade de cobrança dos juros de mora, por parte da entidade requerida, está expressamente consignada no n.º 2 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 296/2003, de 21 de Novembro, como prevista está a data a partir da qual se começam, os mesmos, a vencer.
Apreciando.
O artigo 31.º do D.L. n.º 296/2003, de 21 de novembro, sob a epígrafe “Cobrança e Transferência” dispõe o seguinte:
“2 — A autoridade requerida pode cobrar juros de mora relativos a qualquer atraso no pagamento nos termos da legislação interna em vigor aplicável aos créditos nacionais similares.
3 — Ao nível nacional, os juros de mora relativos a créditos de outro Estado membro começam a vencer-se no dia seguinte ao da recepção do pedido de cobrança.”.
Nestes termos, facilmente se conclui a autoridade requerida pode cobrar juros de mora calculados segundo a lei portuguesa e que os mesmos começam a vencer-se no dia seguinte ao da receção do pedido de cobrança.
Conforme resulta dos autos, mais especificamente do documento de fls. 20, o pedido de cobrança foi rececionado pela Comissão Interministerial em agosto de 2004, pelo que é a partir dessa data que são contabilizados os juros de mora.
Em face do exposto, improcede também por aqui a presente oposição.“

Também quanto aos juros de mora, o Recorrente, em sede de recurso desvia-se da questão suscitada em 1ª instância. Na p.i. suscitou o excesso de cálculo de tais juros, tendo tal questão sido configurada, enquadrada, e consequentemente, apreciada e decidida pelo Tribunal recorrido, para no presente recurso apresentar um novo enquadramento, um novo fundamento quanto à cobrança coerciva dos ditos juros. Já não o excesso da sua quantificação, mas a ilegalidade da sua cobrança pelas autoridades portuguesas.
Dando por reproduzido, o que acima se explanou quanto à apreciação e questões novas pelo Tribunal de recurso, também neste segmento não se conhece do presente recurso.
Soçobrando todas as conclusões de recurso, é de lhe negar provimento.


III - Decisão

Termos em que, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida.
Custas pelo Recorrente, em ambas as instâncias.
Porto, 9 de Novembro de 2017
Ass. Cristina Travassos Bento
Ass. Paula Moura Teixeira
Ass. Mário Rebelo