Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00309/15.9BEMDL
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:04/21/2016
Tribunal:TAF de Mirandela
Relator:Frederico Macedo Branco
Descritores:PROVIDÊNCIA CAUTELAR; FACTO CONSUMADO;
Sumário:1 - Ocorre uma situação de facto consumado previsto no art. 120º, n.º 1, al. b), do CPTA quando, a não ser deferida a providência, o estado de coisas que a ação quer influenciar fique inutilizada “ex ante”.
Em qualquer caso, não tendo a Requerente invocado densificadamente quaisquer danos concretos e irreversíveis, que permitam ao Tribunal decidir sobre a existência de uma situação de prejuízos de difícil reparação ou de facto consumado, a providência está condenada ao insucesso.
2 – Tendo sido invocado para demonstrar a verificação de uma situação de facto consumado, a circunstância da contrainteressada enquanto titular dos direitos e obrigações atribuídos à Casa do Douro, poder efetuar a seu favor o registo do imóvel sede desta, o que se consubstanciaria numa situação irreversível, é um argumento que não procede, na medida em que, mal seria que numa situação de registo, caso se verificasse a sua ilicitude, não pudesse a situação ser revertida, o que determina em sede cautelar a inverificação do periculum in mora.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:ALD – Associação de LD
Recorrido 1:Ministério da Agricultura e do Mar e (outro(s)...
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
1
Decisão Texto Integral:Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
I Relatório
ALD – Associação de LD, com os sinais nos autos, inconformado com a decisão proferida no TAF de Mirandela, em 8 de Janeiro de 2016, através da qual foi “indeferida a providência cautelar requerida”, apresentada contra o Ministério da Agricultura e do Mar e Instituto do Vinho e da Vinha IP, tendente, em síntese, a obter a suspensão da eficácia do Despacho nº 5610/2015, publicado no “DR”, 2ª série, nº 102, de 27 de maio de 2015 que designou a FRD (contrainteressada) como associação de direito privado que sucedeu à associação pública Casa do Douro, veio, em 29 de Janeiro de 2016, recorrer da decisão proferida, na qual se conclui:
“1. A sentença proferida pelo tribunal a quo não está fundamentada no que diz respeito ao prejuízo de difícil reparação, na modalidade de facto consumado.
2. A decisão recorrida nada diz sobre os factos que tomou em conta para afastar a alegada situação de prejuízo de difícil reparação na modalidade de facto consumado, não procurando enquadrar a situação de facto do processo e as suas especificidades e limitando-se a transcrever o conteúdo de uma norma legal (o art. 173.º do CPTA – fls. 17 da sentença) e colocar entre parêntesis uma nota citando doutrina.
3. As decisões judiciais devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade, nos termos do disposto no art. 615.º, n.º 1, al. b) e c) do CPC.
4. A decisão recorrida carece, em absoluto, de fundamentação, ou, no mínimo, carece de clareza que a torne inteligível (615.º, n.º1-c) CPC) – a fundamentação deve permitir a inteligibilidade dos motivos, da decisão e da articulação lógica entre a motivação e a decisão.
5. Considerou (mal) a sentença recorrida que não se mostrava verificado o requisito do fumus boni juris, porquanto os factos alegados pela Requerente não traduzem uma situação de manifesta ilegalidade que permita concluir pela evidência da procedência da ação principal, com o que não se concorda, conforme se passa a expor.
6. Desde logo, quanto à desconsideração da adesão das cooperativas membros da U..., a sentença ignorou que a Requerente, mediante requerimento de 03.11.2015, informou os autos de que tinha sido proferida decisão que julgou procedente a oposição deduzida pela U... e a absolveu da instância, pondo termo à providência cautelar, juntando para o efeito cópia da sentença.
7. Acresce que, ainda quanto à desconsideração dos membros da U..., dispõem os presentes autos de elementos suficientes que permitem concluir pela manifesta evidência de procedência da ação principal, ao contrário do que o Mmo. Juiz decidiu – desde logo, a decisão da providência cautelar, que confirma o facto de que o júri deveria ter suspendido a decisão do concurso que está na origem dos presentes autos até que a mesma fosse proferia, pois o número de viticultores que integram as cooperativas membros da U... era muito relevante para o desfecho do concurso.
8. Considerou a sentença que o procedimento deveria ter sido suspenso nos termos do disposto do art. 31.º do CPA e 38.º do NCPA para que o júri pudesse verificar a existência documental das inscrições dos viticultores (logo, o júri não deveria ter desconsiderado os sócios individualmente inscritos na ALD). Contudo, não obstante este entendimento, a mesma sentença considera que a junção de documentos padece de inutilidade superveniente dado que a lista de ordenação dos candidatos apresentada no presente relatório, não seria alterada face ao apuramento da representatividade, o que não se concebe, nem se concede, sendo tal fundamentação manifestamente impercetível, desconhecendo-se as razões que levaram o Mmo. Juiz a decidir com uma alegação não fundamentada do júri.
9. A sentença recorrida, sobre a inadequação dos estatutos da ALD, considerou que não era evidente a procedência da ação principal fundada na causa de pedir alegada nos arts. 79.º a 95.º Ri, porquanto os municípios de Resende, Alfândega da Fé, Mirandela e Figueira de Castelo Rodrigo não têm representatividade na Assembleia Geral da ALD. Porém, resulta suficientemente alegado e demonstrado nos autos que tais municípios não integram a RDD e que não é obrigatória a sua representatividade na assembleia geral da ALD, ao contrário das freguesias do Barrô, Vilarelhos e Escalhão que, apesar de pertencerem a concelhos que não integram a RDD, estão representadas na assembleia geral da Requerente, estando assim garantida a participação dos viticultores de tais freguesias nos órgãos sociais da RDD.
10. Face ao facto considerado provado em 27) [As associações e adegas cooperativas mencionadas em 1) a 20) da escritura pública mencionada em 19) não ratificaram a constituição da contrainteressada FRD – os documentos apresentados pela contrainteressada a fls. 505 a 610 apenas comprovam que aquelas associações e adegas cooperativas ratificaram a adesão à FRD e não o ato de constituição desta associação] não se compreende como é que a douta sentença relega para conhecimento na ação principal da ilegalidade da constituição da FRD.
11. Também quanto à suscitada questão da duplicação de viticultores, a sentença não apreciou um único dos argumentos invocados pelo Requerente, sendo manifesto que existem nos autos elementos suficientes que permitem concluir pela manifesta evidência de procedência da ação principal com base neste fundamento.
12. No presente caso, decidir a questão do periculum in mora (prejuízo de difícil reparação na modalidade de facto consumado) através da enunciação da regra jurídica e da declaração de concordância com autores de Direito Administrativo, não satisfaz os requisitos mínimos da fundamentação das decisões judiciais.
13. A sentença recorrida não faz qualquer subsunção jurídica da situação de facto alegada, não recorta a situação de facto pertinente e não exterioriza as razões do seu entendimento (as razões porque neste caso concreto a situação de facto consumado não se verificava), pelo que, a sentença recorrida não está fundamentada no que respeita à refutação do prejuízo de difícil reparação, na modalidade de facto consumado, nulidade que expressamente se invoca.
14. A decisão recorrida elimina a alegação de facto consumado remetendo para execução de julgado anulatório (art. 173.º do CPTA) a reconstituição da situação que existiria se o ato não tivesse sido praticado. Ou seja, de acordo com a sentença do tribunal a quo, a execução do julgado satisfaz a pretensão do interessado se este tiver razão. A lei não pode ser interpretada nestes termos!
15. Uma providência cautelar tem como objetivo garantir a utilidade prática (concreta) da hipótese de ganho de causa. E o juízo sobre o periculum in mora deve ser feito apesar da existência de normas sobre a execução do julgado anulatório. Trata-se do prejuízo ou dano do facto consumado que a execução do julgado anulatório, porque tardia, não pode ressarcir ou não pode ressarcir com facilidade.
16. O facto consumado, como decorre do art. 120.º, n.º 1, c) do CPTA, deve ser encarado como um modo de se manifestar o prejuízo irreparável ou de difícil reparação e não pode ser genericamente eliminado com o argumento de que o cumprimento do julgado anulatório apaga os vestígios danosos da imediata execução do ato, pois isso não é sempre verdade. Desde logo porque o ato a proferir na sequência da anulação pode não ter eficácia retroativa (e, dessa forma, o ato que dê cumprimento ao julgado pode não refazer a situação passada).
17. O tempo é irreversível e a irreversibilidade da linha do tempo delimita a situação de facto consumado, sendo facto consumado aquele que já não pode ser refeito, mesmo que a sentença final seja favorável, o que ocorre, claramente, neste caso com a entrega da Casa do Douro à Contrainteressada: essa entrega, com todos os atos a ela inerentes de transferência de domínio e de atuação junto dos viticultores da Região Demarcada, pode ser anulada, mas o tempo em que essa entrega perdurou não pode ser apagado. E nesse sentido é um facto consumado, com consequências verdadeiramente catastróficas para os interesses da ora recorrente, uma vez que se constituiu com a finalidade de suceder à Casa do Douro.
18. A acrescer, corre-se, ainda, o risco da Administração (mesmo que o ato seja anulado) vir invocar uma situação de causa legítima de inexecução caso o processo se arraste por longos anos em Tribunal (hipótese, normal, pois reconhece-se que a questão principal é de alguma complexidade jurídica e factual), o que seria paradoxal - não haver perigo de uma situação de facto consumado e mais tarde invocar uma situação de facto consumado para justificar o incumprimento legítimo de uma decisão anulatória.
19. A terminar, entende a recorrente que, na pendência da ação, o interesse público nada sofre com a suspensão de eficácia do ato, sendo do interesse público que a transferência da Casa do Douro seja feita definitivamente e não sob condição de eventual nulidade, não havendo qualquer prejuízo relevante se o ato (objeto de impugnação) não for desde logo executado.
20. Por outro lado, é indiferente, para o interesse público que seja a Requerente ou a Contrainteressada a suceder à Casa do Douro, uma vez que os critérios da transferência são os que decorrem da lei e, portanto, o interesse público só é verdadeiramente satisfeito com a decisão certa.
21. Não há qualquer preponderância do interesse de qualquer das concorrentes, pelo que parece evidente que o dano que resultará da concessão da providência não é superior àquele que resulta da decisão contrária.
Face ao exposto, deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que considere verificados os requisitos do fumus boni iuris, periculum in mora e da ponderação de interesses, nos termos acima enunciados, decretando a suspensão de eficácia do Despacho n.º 5610/2015, publicado no DR, 2.ª Série de 27 de Maio de 2015.”

O Recorrido/Ministério veio a apresentar as suas Contra-alegações de recurso em 19 de fevereiro de 2016 (Cfr. Fls. 459 a 468 Procº físico), concluindo:
“1. Não podendo ser considerada patente, notória, a procedência da pretensão deduzida na ação principal, bem andou a douta decisão recorrida quando indeferiu o pedido de decretamento de providência ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 120º do CPTA.
2. Não se mostrando verificado o requisito do periculum in mora, a decisão recorrida, ao indeferir com esse fundamento o pedido de concessão, não merece qualquer censura.
3. Em qualquer caso, nunca poderia proceder o pedido de decretamento da providência, por os prejuízos que adviriam para o interesse público da concessão superarem os eventuais prejuízos que poderiam advir para os interesses defendidos pelos requerentes.
4. Quando assim se não entenda, deve ser julgada procedente a impugnação, a título subsidiário, da douta sentença na parte que julgou sanada a falta de identificação, no requerimento inicial, da ação principal a intentar, por errada interpretação e aplicação do disposto nos artigos 116º, nº 2, al. a), e 112º, nº 1 do CPTA, bem como artigo 135º, nº 1 do CPC, ex vi do artigo 1º do CPTA.
5. Pelo que a douta decisão é ilegal, e deve ser revogada nesta parte.
6. Sentença que sempre enfermaria de violação do princípio do contraditório.
7. E assim sendo deve o Recorrido ser absolvido da instância, por falta de verificação de um pressuposto processual.”

O Recorrido/Instituto veio apresentar as suas Contra-alegações de recurso em 23 de fevereiro de 2016 (Cfr. Fls. 470 a 468 Procº físico), concluindo:
“1. Manifestamos a nossa total concordância com o teor da sentença no que se refere à desconsideração da adesão das cooperativas da U....
2. Da mesma forma, concordamos com a fundamentação constante da sentença relativa às questões decorrentes da contabilização dos Sócios Individuais da Associação da LD.
3. Por sua vez, e dada a fundamentação aqui apresentada, outro não poderia ser o entendimento relativo à representatividade e aos Estatutos da Associação da LD.
4. Não se vislumbra qualquer ilegalidade na constituição da Federação Renovação do Douro, carecendo de enquadramento legal o alegado pela Recorrente.
5. Também o respeito pela liberdade associativa previsto constitucionalmente é fundamento inquestionável e suficiente para que se julgue improcedentes as alegações da Recorrente no que respeita à duplicação de viticultores.
6. Deste modo, bem decidiu a douta decisão Recorrida quando entendeu não dar provimento ao pedido de decretamento da providência cautelar ao abrigo da alínea a) do n° 1 do art° 120° do CPTA, e do mesmo modo também não merece censura, quando decidiu não dar por verificado o requisito do "periculum in mora"
7. Todo o procedimento concursal decorrente da Portaria n.° 268/2015, de 13 de Dezembro, foi conduzido em obediência aos trâmites e preceitos legais aplicáveis.
8. Os interesses da produção e do comércio, que constituem o principal propósito de salvaguarda do interesse público, no caso concreto, são e têm que ser preponderantes relativamente aos interesses particulares.
Nestes termos, bem como nos melhores de direito que V. Exa. doutamente proverá, deve ser negado o provimento ao recurso, mantendo-se a douta decisão Recorrida.”

A Contrainteressada/FRD veio a apresentar a sua “Resposta” em 24 de Fevereiro de 2016, nas quais concluiu (Cfr. Fls. 475 a 485v Procº físico):
“A. No que concerne à alegada não contabilização dos associados da U..., alegando, em compasso, que, por força de tal decisão, vê integrados na sua associação mais de 14.000 associados, esquece que as entidades coletivas que alega deter apresentaram a sua demissão da U... com efeitos a partir de 17.01.2015, e como o confessa a própria U... esta entidade aceitou tal demissão, com efeitos imediatos;
B. Logo, a deliberação ocorrida na Assembleia Geral Extraordinária da U... decorrida em 17.01.2015, mormente, a deliberação do Ponto 2. da Ordem de Trabalhos no sentido da ”Análise, discussão e aprovação da proposta de adesão à ASSOCIAÇÃO DA LD” e que foi ilegitimamente aprovada pela Assembleia Geral Extraordinária, não integra as cooperativas demissionárias;
C. As cooperativas fundadoras e aderentes à FEDERAÇÃO RENOVAÇÃO DO DOURO declararam, para os legais efeitos, que recusavam a sua associação, bem assim como dos associados que representam, à ASSOCIAÇÃO DA LD, expressão de vontade que consubstanciam nos documentos infra elencados e que integram, ainda, o pedido de demissão das cooperativas da U, CRL..., pelo que não podem estas entidades, quer por oposição frontal à adesão à ALD/A., quer por se terem demitido da U..., ser consideradas enquanto parte integrante da ALD;
D. Ainda que assim se presumisse, por cautela de patrocínio, a deliberação ocorrida na Assembleia Geral Extraordinária da U... decorrida em 17.01.2015, mormente, a deliberação do Ponto 2. da Ordem de Trabalhos no sentido da ”Análise, discussão e aprovação da proposta de adesão à ASSOCIAÇÃO DA LD” encontrava-se, por força da citação da U... no âmbito do Procedimento Cautelar para Suspensão de Deliberações Sociais n.º 15/15.4 T8PRG da Instância Local / Secção de Competência Genérica / J2 do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real, SUSPENSA NA SUA EXECUÇÃO, não podendo a ALD, até ao términus/julgamento em 1.ª instância da providência cautelar proposta, ter utilizado tal deliberação no sentido de incluir na sua listagem de associados quer as cooperativas associadas da U..., quer os associados destas entidades;
E. Mais: ainda que se pudesse entender enquanto integrantes da ALD as cooperativas demissionárias, as mesmas não poderiam contabilizar enquanto associados da ALD os seus associados, já que a alínea d) do n.º 2 do art.º 6.º da Portaria concursal n.º 268/2014, de 19 de Dezembro estipulando que a ALD deveria ter apresentado a “Listagem nominal dos associados ou associados destes, apresentando nominalmente por viticultor a área total e vinha da RDD detida por cada um …”, não viu tal obrigação processual ser cumprida;
F. Isto porque a ALD não cumpriu esta obrigação de listagem individual e nominativa, causa, aliás, da própria exclusão concursal nos termos do art.º 7.º, alínea b) da citada Portaria n.º 268/2014, de 19 de Dezembro, e, nessa sequência e como derrama da própria decisão emergente do Relatório Final do Júri concursal, foi afastada liminarmente do concurso;
G. É errónea a pretensão de adesão à ALD dos associados da U..., quer por força da admitida demissão destas entidades, quer por força da violação, por parte da A./ALD, das obrigações concursais contidas na alínea d) do n.º 2 do art.º 6.º da Portaria n.º 268/2014, de 19 de Dezembro, o que funciona enquanto causa de exclusão nos termos, agora, do art.º 7.º, alínea b) da citada Portaria;
H. Na resposta à matéria da desconsideração dos seus associados individuais, importa referir que a recorrente estiolou abusiva e conscientemente o cumprimento das determinações do júri do concurso no intuito de prejudicar e anular o procedimento e nesse percurso perverso, veio juntar ao procedimento concursal, em meados do mês de Maio de 2015, documentos de que dispunha desde, pretensamente, 19.01.2015 e que tinha o a obrigação de demonstrar no processo até 30.04.2015;
I. A alegação de que não obteve atempadamente a adequada autorização para a demonstração documental por parte do CNDP é absurda, não só por não se ter lembrado em tempo de demandar a sua junção autorizada, como, no momento da angariação desses associados, não ter tido a repugnância de infringir clamorosamente o direito ao sigilo desses mesmos dados informatizados, já que a ALD utilizou e utiliza o património, meios e, sobretudo, ficheiros informáticos da Casa do Douro em proveito de entidade de direito privado particular;
J. Designadamente, utilizou o edifício sede da CD enquanto sede da sua própria associação, utilizou o número de telefone da CD, utilizou os seus trabalhadores para as atividades da ALD, utilizou os meios económicos da CD e utilizou, com mais gravidade, os ficheiros de dados pessoais dos viticultores para os contactar e angariar para a sua associação;
K. Alegando a ALD ter inscritos sócios, individualmente, em número que sustenta rondar as oito (8) centenas e não terem esses alegados associados sido considerados para efeitos de exponenciação dos viticultores que integram a contabilidade da autodenominada ALD, tal apenas cumpre as regras concursais já que esses associados foram necessariamente desconsiderados das listagens oferecidas pela ASSOCIAÇÃO DA LD por violação do disposto na alínea c) do n.º 1 do art.º 2.º da e art.º 6.º, n.º 2, alínea d), ambos da Portaria n.º 268/2014, de 19 de Dezembro;
L. Eliminados da contabilidade de associados da ASSOCIAÇÃO DA LD TODOS os ASSOCIADOS INDIVIDUAIS alegadamente inscritos pela ASSOCIAÇÃO RENOVAÇÃO DO DOURO por força da não demonstração documental da respectiva qualidade de associados aferida em função da junção ao procedimento concursal das respetivas FICHAS DE INSCRIÇÃO / ADESÃO, já que à situação concreta supra relatada não é aplicável à ASSOCIAÇÃO DA LD o n.º 2 do art.º 2.º da Portaria concursal por a norma apenas contemplar a associação extensiva UNICAMENTE dos associados das PESSOAS COLECTIVAS que tenham declarado aderir à entidade e não os associados individualizados da própria entidade;
M. Na questão da manifesta inadequação dos estatutos da recorrente e que conduziu à sua lógica exclusão do procedimento concursal, em primeira sede e tendo enquanto linha de orientação a escritura de constituição da ALD decorrida em 23.12.2014 poderá verificar-se que os mesmos não cumprem as obrigações decorrentes quer do DL 152/2014, quer da Portaria 268/2014, mormente, ao não contemplar a exigido pelo Artigo 2.º, n 1, alínea e) da Portaria, ou seja, um regime de equidade de participação dos associados na vida da associação e nos órgãos sociais, maxime, a Assembleia Geral, já que, ao invés - cfr. Artigo 9 dos Estatutos - a ASSOCIAÇÃO DA LD repristina e copia o regime dos Estatutos da atual Casa do Douro, ou seja, institui um regime de representação por conselheiros distribuídos desigualmente por concelhos cuja iniquidade e resultados negativos a própria situação atual da Casa do Douro demonstra ser um caminho manipulador;
N. Aliás, neste particular é contraditória a redação dos Estatutos da ALD na medida em o n.º 1 do Artigo 16 define que a Assembleia Geral é composta por todos os associados e, no n.º 3 do mesmo Artigo, institui a representação por conselheiros espartilhados por concelhos de distribuição desigual;
O. Mais são incompatíveis com as exigências do DL n.º 152/2014 e da Portaria n.º 268/2014 a criação de lugares por inerência de entidades que / cooperativas e associações que beneficiarão da duplicação do seu voto, pelo que, neste contexto encontra-se violada a regra de equidade prevista no art.º 2.º, n.º 1, alínea e) da Portaria 268/2014;
P. Para mais, estabelece inequivocamente o art.º 2.º, n.º 1, alíneas b) e e) da Portaria n.º 268/2014, de 19 de Dezembro que apenas se podiam apresentar a concurso as entidades que, cumulativamente e entre outros, reunissem, à data do procedimento concursal, o requisito de “b) Ter por objeto a representação dos viticultores da Região Demarcada do Douro (RDD), a prestação de serviços aos viticultores e capacidade estatutária para atuar na totalidade da área da RDD;” e “e) Ter Estatutos que garantam princípios de equidade em direitos e deveres por parte de todos os associados e na efetiva participação nos órgãos sociais.” e determina o art.º 7.º, alínea c) da sempre citada Portaria que constituem causas de exclusão do procedimento de seleção “c) O não preenchimento das condições de admissibilidade previstas no artigo 2.º;”;
Q. Da análise dos Estatutos da ASSOCIAÇÃO DA LD plasmados na escritura pública celebrada em 23.12.2014 no Cartório Notarial da Dr.ª MMTMS, sito em Peso da Régua e constante de fls. … do Livro n.º 8…-A em uso naquele Cartório Notarial, verifica-se, no seu Artigo 9.º, n.º 3 a omissão de representatividade de partes fulcrais da Região Demarcada do Douro, doravante RDD;
R. Na ânsia de “copiar” os Estatutos da dessa CASA do DOURO a ASSOCIAÇÃO DA LD apenas atribuiu representatividade em Assembleia Geral aos representantes encontrados nos dezassete (17) concelhos integrantes da RDD, olvidando de atribuir representação a partes fulcrais da RDD e da mesma integrantes indissociáveis, como o sejam, a freguesia de Barrô, do concelho de Resende, as freguesias dos concelhos de Alfândega da Fé, as freguesias do concelho de Mirandela e a freguesia de Escalhão, do concelho de Figueira de Castelo Rodrigo;
S. É manifesta, nos Estatutos da recorrente, a omissão de representação destas parcelas da RDD, mormente, em sede de Assembleia Geral por parte da ASSOCIAÇÃO DA LD e, no limite, a própria intenção de não as integrar, mais a mais quando as mesmas integram, legitimamente, a RDD e se encontram, aliás, discriminadas nos Estatutos da extinta CASA do DOURO – cfr. art.º 10.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 277/2003, de 6 de Novembro;
T. Neste contexto, mormente, por a ASSOCIAÇÃO DA LD não ter cuidado de integrar no seu esquema de representação em sede de Assembleia Geral, regiões integrantes da RDD e pela concorrente olvidadas do direito de representação, falha pressupostos essenciais da sua formação e atividade, como o são 1. ter por objeto a representação dos viticultores da Região Demarcada do Douro (RDD), ter 2. capacidade estatutária para atuar na totalidade da área da RDD e 3. ter Estatutos que garantam princípios de equidade em direitos e deveres por parte de todos os associados e na efetiva participação nos órgãos sociais, que, no respeito pelo procedimento de seleção, a torna inelegível e, como tal, excluível do concurso de seleção no respeito pelo disposto conjugado dos art.ºs 2.º, n.º 1, alíneas b) e e) e 7.º, alínea d), ambos da Portaria n.º 268/2014, de 19 de Dezembro, normas que se foram violadas pela ASSOCIAÇÃO DA LD;
U. No que respeita à pretensa não constituição formal da aqui contra interessada/respondente importa referir que a FEDERAÇÃO RENOVAÇÃO DO DOURO constituiu-se escrituralmente em 26.11.2014 com a adesão de cerca de duas dezenas de associados representadas pelas respetivas Direções formalmente representadas;
V. No decurso tempo que se interpôs entre a constituição da aqui arguente e a data de hoje ratificaram a decisão das respetivas Direções os associados apresentados ao concurso, tendo tal ratificação assumido já a forma notarial;
W. Tal ratificação em Assembleia Geral foi prosseguida pela FEDERAÇÃO RENOVAÇÃO DO DOURO destarte o seu entendimento de que, mormente, ao nível do sector cooperativo, tal não constituir matéria reservada das respetivas Assembleias Gerais se atentarmos na conjugação da redação dos art.ºs 5.º do Decreto-Lei n.º 335/99, de 20 de Agosto / legislação específica das cooperativas agrícolas e art.º 49.º, alínea j) do Código Cooperativo e na certeza de que na primeira das normas invocadas, que remete para a segunda, se define que “Nos termos do Código Cooperativo, as cooperativas agrícolas podem agrupar-se em uniões, federações e confederações, “que, no imperativo do título da norma é referente a “Organizações cooperativas de grau superior”;
X. A FEDERAÇÃO RENOVAÇÃO DO DOURO não é uma federação/organização cooperativa, excluindo-se a decisão de associação a esta entidade por parte de cooperativas da competência exclusiva da Assembleia Geral;
Y. Cautelarmente, sempre se aduzirá que a gestão de negócios mais não se encontra regulada no CCivil que no sentido de possibilitar a cooperação jurídica entre os homens e, in casu, os membros do órgão social / Direção das entidades atuaram sempre em conformidade e de acordo com os interesses e a vontade real ou presumível dos seus associados, mormente, por não ser tal atuação contrária á lei, ordem publica e, ou os bons costumes ;
Z. No caso concreto, o interesse e a vontade presumível dos associados dos representantes das entidades intervenientes quando apreciados segundo critérios objetivos demonstra-se exequível e consentânea com a representação assumida, pelo que, atento o facto de a gestão praticada ter sido regular, isto é, não ter ocorrido infração das obrigações impedientes sobre o gestor designadamente da obrigação de atuação conforme ao interesse e à vontade do dominus/associados/Assembleia Geral, os atos de adesão à FEDERAÇÃO RENOVAÇÃO DO DOURO, entretanto ratificados, inclusivamente, sob a forma notarial e com efeitos retroativos a 26.11.2014 são legítimos e válidos;
AA. Alega, ainda, a recorrente que não podem ser admitidos enquanto associados da Federação Renovação do Douro os associados da ALD que à mesma aderiram individualmente, falhando uma vez mais, a sua razão e na certeza de que determinando o art.º 46.º da CRPortuguesa o princípio da livre associação, este tem de ser entendido enquanto de carácter positivo, mormente, em função do disposto no seu n.º 1;
BB. No caso concreto, nenhum dos associados que a ALD alega serem “só seus” declarou, utilizando a possibilidade contida no n.º 2 da norma constitucional, não pretender manter a sua associação à aqui respondente, assim como não se extrai de qualquer título de filiação que a ALD possa ostentar, que a associação à ALD constitui a única opção associativa de cada um dos sócios;
CC. Para mais, esses alegados “duplicados” associados são, da mesma forma, associados das pessoas coletivas que integram a Federação Renovação do Douro e todas elas, por força das decisões contidas nas deliberações aprovadas nas respetivas Assembleias Gerais, declararam fazer parte integrante da Federação Renovação do Douro, ratificando os atos da respetivas Direções na adesão à aqui respondente;
DD. Finalmente, importa responder concretamente à pretensão da recorrente de que a sua não permanência no Conselho Interprofissional do IVDP – com a concomitante manutenção dos lugares naquele Conselho que à aqui respondente foram distribuídos – cria situações de facto consumado que o decurso do tempo não fará desprevalecer;
EE. A recorrente, ao assim alegar não só o faz faltando conscientemente à verdade como age em abuso de direito já que o concurso de acesso ao Conselho Interprofissional do IVDP, IP foi devidamente publicitado no site do instituto público, sendo este o único formalismo que a lei concursal de acesso ao Conselho Interprofissional IVDP exige;
FF. Destarte e a exemplo do que sucedeu com a aqui respondente/Federação Renovação do Douro, foi a recorrente, ALD, interpelada por carta expressamente para ela enviada pelo Sr. Presidente do IVDP, IP para que concorresse ao Conselho Interprofissional;
GG. A ALD, consciente e voluntariamente, PRESCINDIU de concorrer a tal órgão, razão pela qual no mesmo não se encontra representada e tal ausência de representação origina-se, exatamente, na sua ausência de acesso ao concurso, razão pela qual não pode agora, inviamente, vir alegar tal facto enquanto consubstanciador do prejuízo temporal que a não procedência da providência cautelar lhe trará;
HH. Nestes termos, bem assim como nos melhores de direito que os Venerandos Juízes Desembargadores doutamente proverão, deve a decisão recorrida manter-se, por legal e JUSTA!”

O Recurso interposto veio a se admitido por Despacho de 26 de fevereiro de 2016 (Cfr. Fls. 517 Procº físico).

O Magistrado do Ministério Público junto deste tribunal, notificado em 22 de Março de 2016 (Cfr. Fls. 552 Procº físico), nada veio dizer, requerer ou promover.

Com dispensa de vistos prévios (art.º 36º, nº 2, do CPTA), cumpre decidir.

II - Questões a apreciar
Importa apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, onde se invoca designadamente, a “Falta de Fundamentação” da decisão proferida e inadequada aplicação do artº 120º do CPTA.

III – Fundamentação de Facto
O Tribunal a quo, considerou a seguinte matéria de facto relevante para a apreciação da questão controvertida, cujo teor infra se reproduz, por se entender ser a mesma exaustiva, suficiente e adequada.
“1. O Requerido Ministério da Agricultura e do Mar, através do Decreto-Lei n.º 152/2014, de 15 de Outubro de 2014, criou as condições com vista à transição da Casa do Douro para uma associação de direito privado, extinguindo o seu estatuto de associação pública;
2. O Requerido Ministério, através da Portaria n.º 268/2014, de 19 de Novembro, definiu o procedimento de seleção da associação de direito privado, de inscrição voluntária dos seus membros, que sucederá à associação pública da Casa do Douro;
3. O Requerido Instituto da Vinha e do Vinho, LP. (IVV,IP), nos termos do art. 4.° da referida Portaria, assegurou o apoio administrativo ao procedimento de seleção, as comunicações aos candidatos, a verificação e validação da representatividade regional na RDD, tendo por base a campanha vitivinícola de 2014/2015;
4. A Requerente e a Contra interessada FRD candidataram-se ao procedimento de seleção criado pela Portaria n.º 268/2014, que seguiu os seus termos até ter sido proferido o ato final;
5. O ato cuja eficácia se pretende suspender com o decretamento da presente providência é, precisamente, o tal ato final, ou seja o Despacho n.º 5610/2015 publicado no Diário da República, 2.º série. N.º 102 de 27 de Maio de 2015 que, no seguimento do procedimento de seleção realizado ao abrigo da Portaria n.º 268/2014, de 19 de Dezembro, designou a FRD (contra interessada) como a associação de direito privado que sucede à associação pública Casa do Douro;
6. Dá-se aqui por reproduzido o relatório final do júri do procedimento com o seguinte destaque:
“2.1. Alegações apresentadas pelo candidato Federação Renovação do Douro
(...)
b) Não deve ser considerada a adesão à ALD da União das Adegas Cooperativas da Região Demarcada do Douro CRL/U..., bem como das suas associadas.
Reitera-se que para efeitos deste procedimento, o júri cumpriu o Despacho Judicial relativo ao procedimento cautelar que suspendeu a deliberação da filiação da U... na ALD-Associação da LD, como consta do relatório preliminar.
(…)
d) Não devem ser considerados os sócios individuais alegadamente inscritos na ALD
Alegação
Alega o candidato que devem ser eliminados, da contabilização para aferição da representatividade, os associados da ALD que foram apresentados como inscritos a título individual, por não existir evidência documental desse facto.
Diligências
O júri notificou a ALD da necessidade de envio das fichas de inscrição dos seus sócios em nome individual, para que pudessem ser considerados para efeitos de aferição da representatividade.
Apreciação
Dado o incumprimento do prazo limite fixado pelo júri para a apresentação dos elementos solicitados, e tendo em conta as consequências previstas legalmente na Portaria n.º 268/2014, de 19 de dezembro, o júri não considerou os mesmos na aferição dos dados para aplicação do critério da representatividade (este ponto encontra-se exaustivamente descrito e apreciado no Capitulo 3).
(…)
f) Inadequação dos estatutos da Associação da LD-violação da regra da representatividade
Alegações
Entende este candidato que a ALD, conforme consta nos respetivos Estatutos, não evidencia capacidade estatutária que lhe permita atuar na totalidade da área da RDD, como também não garante o respeito pelos princípios de equidade em direitos e deveres por parte de todos os associados e efetiva participação nos órgãos sociais que compõe a sua estrutura, não cumprindo com o disposto nas alíneas b) e e) do n.° 1 do artigo 2.º da Portaria n.° 268/2014.
Mais alega, e em particular, que os mesmos não garantem a representação, na Assembleia Geral, dos viticultores das seguintes freguesias: do Município de Resende, a freguesia de Barrô; as freguesias pertencentes á RDD do Município de Alfândega da Fé e de Mirandela; e freguesia de Escalhão do Município de Figueira de Castelo Rodrigo.
Diligências
Notificado o candidato, pelo júri, para demonstrar que os seus estatutos salvaguardavam os princípios mencionados, vem a ALD, em resposta, referir que os estatutos preveem a representatividade dos viticultores por concelhos e não por freguesias, sendo que, na Assembleia Geral, têm assento apenas os 17 concelhos da RDD, referindo que os concelhos mencionados não integram a referida região. Considera, assim, que os viticultores em causa não são suficientes para terem representação em Assembleia Geral, razão pela qual são agregados a outros viticultores de determinados concelhos da RDD
Apreciação
Não está em causa a capacidade estatutária do candidato ALD para atuar na totalidade da área da RDD, mas sim a garantia da defesa dos direitos de todos os associados, no que respeita à sua participação efetiva nos seus órgãos sociais.
Com efeito, o artigo V' dos estatutos prevê que a assembleia geral seja constituída por representantes dos concelhos da RDD, mas omite a representação das freguesias supra referidas. Conclui o júri que o cumprimento do princípio da equidade previsto na alínea e) do n.° 1 do artigo 2° da Portaria passa, necessariamente, por assegurara representatividade de toda a RDD. Nessa medida, o candidato não evidencia que os seus estatutos salvaguardem o princípio da equidade, condição de admissibilidade ao presente procedimento.
Atente-se que, nos estatutos da extinta Casa do Douro, tal situação estava explicitamente salvaguardada (art.°10 ° do anexo 1 do Decreto-Lei n."277/2003, de 6 de novembro).
Embora se admita não ser intenção da ALD excluir os viticultores destas freguesias, a verdade é que tal não está plasmado nos seus estatutos.
(...)
2.2 Alegações apresentadas pelo candidato Associação da LD
(...)
b) Condição de admissibilidade da FRD - não está constituída nos termos da lei geral
Alegações
Questiona este candidato o ato de constituição da FRD, com fundamento no facto da sua escritura pública referir expressamente "(...) adverti os outorgantes que este ato é ineficaz em relação aos gestidos dos outorgantes enquanto aqueles não forem ratificados (,..)".
Diligências
Na fase de análise de candidaturas, o júri atribuiu força probatória á escritura pública de constituição dos candidatos, tanto mais que os atos de ratificação necessários no âmbito do procedimento poderiam ser entregues posteriormente, no decurso do prazo de audiência de interessados, sendo-lhes atribuído efeito retroativo à data da sua constituição, conforme previsto no n," 2 do artigo 268.° do Código Civil.
O júri considerou que esta alegação relativa à ratificação das entidades, associações ou cooperativas, abrange ambas as candidaturas, tendo solicitado aos dois candidatos os estatutos das entidades coletivas neles filiados, de forma a verificar a necessidade de ratificação, bem como qual o órgão competente para a vinculação da entidade.
Após análise dos estatutos de cada uma das cooperativas e associações que integram as candidatos, conclui o júri que a adesão das mesmas apenas poderá ser considerada para efeitos de aferição da representatividade, caso o ato de adesão/inscrição se encontre devidamente suportado em mandato ou ratificação do órgão competente, situação que se aplica a todas as cooperativas e associações filiadas, tendo notificado (isto ambos os candidatos.
Apreciação
Com a apresentação dos documentos de ratificação relativos ao ato de adesão, com efeitos retroativos á data da adesão das entidades (associações e cooperativas), o Júri aceitou estas entidades como membros do respetivo candidato.
Não foram consideradas as entidades que não apresentaram ratificação, como seja, no caso da FRD, a Associação de Agricultores de Trás-os-Montes.
Também não foram consideradas a Associação dos Viticultores Independentes do Douro Avidouro e a Adega Cooperativa de Vale da Teja, por não terem sido apresentados os elementos relativos á ratificação do ato de adesão na ALD.
(…)
d) Da lista da FRD apura-se uma duplicação de viticultores - Existem sócios individualmente inscritos na ALD e que constam simultaneamente na lista da FRD.
Alegação:
Alega a ALD que o facto de um viticultor se inscrever individualmente na sua associação, constitui uma manifestação de vontade em ser representado por essa entidade. Nestes termos entendem que todos os viticultores inscritos individualmente na AU) não devem ser considerados como integrando a FRD.
Apreciação
Atento o princípio da liberdade de associação, consubstanciado no artigo 46.° da Constituição da República Portuguesa (CRP), o júri deve considerar todos os viticultores, livremente, se inscreveram nas entidades, quer sejam sócios individuais, quer sejam sócios de entidades coletivas (Associações ou Cooperativas),
Acresce que, para efeitos de aferição da representatividade, cada viticultor de per si apenas foi contabilizado uma vez em cada candidato, independentemente de poder estar simultaneamente inscrito a título individual e coletivo, enquanto associado de uma cooperativa, e associado de uma associação.
Situação diferente é aquela em que o mesmo viticultor consta nas listagens de ambos os candidatos, sendo ambos os vínculos legítimos e de igual valor jurídico. Nestes casos, o júri entendeu contabilizar estes viticultores em ambas as candidaturas, tendo presente que não existe qualquer restrição na Portaria, e atento o princípio da liberdade associativa previsto na CRP.
Por sua vez, importa referir que, uma filiação individual de per si não se sobrepõe nem anula uma filiação numa entidade coletiva cuja adesão tenha sido objeto de ratificação.
(…)
3. Considerações Gerais
Neste capítulo elencam-se outras situações que foram apreciadas na tramitação do procedimento.
(…)
O júri não considerou os sócios inscritos individualmente cujas listas ou fichas de inscrição não foram apresentadas dentro dos prazos fixados para o efeito. A ALD não apresentou as fichas dos sócios individuais, invocando a necessidade de um parecer da Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD), que apenas foi submetido no dia 27/04/2015, sendo que o prazo limite fixado pelo júri era 30/04/2015 (conforme notificação do júri de 08/04/2015).
 O júri considera ser improcedente esta posição, dado que a requerente devia e podia enviar a informação solicitada, mesmo que, em caso de dúvida, com parte dos dados ocultados. Esta foi a metodologia seguida pelo júri neste procedimento, quando lhes forneceu elementos da candidatura da FRD, e conforme resulta da conjugação do artigo 61.°, n.° 2 do artigo 62." e artigos 89,° e 90.° do Código do Procedimento Administrativo (CPA), relativos ao direito à informação. Sobre esta questão, e atentas as alegações apresentadas por ambos os candidatos na fase de audiência prévia, o júri considerou tratar-se de matéria imprescindível para o apuramento da representatividade, que constitui critério de seleção e, como tal, ser essencial confirmar a existência material das fichas de inscrição dos sócios individuais.
 Acresce que, a candidata sabe que os elementos em causa são relativos aos viticultores da RDD e, portanto, constantes no Sistema de Informação da Vinha e do Vinho (Slvv) gerido pelo Instituo da Vinha e do Vinho, motivo pelo qual o júri conhece a informação solicitada. Assim, não está em causa a aferição dos dados existentes nas fichas de inscrição individual, mas sim, a necessidade de verificar a existência documental destas inscrições, para efeitos do presente procedimento.
 A junção da documentação foi extemporânea (12 dias após o final do prazo), e padece de inutilidade superveniente, dado que a lista de ordenação dos candidatos apresentada no presente relatório final, não seria alterada face ao apuramento da representatividade,
 Na sequência da resposta da CNPD informando a ALD da relevância destes elementos para o procedimento, tendo contudo salvaguardado que o envio de cópia de documento de identificação (cartão do cidadão), carece de autorização expressa da CNPD, exceto quando previsto na Lei ou autorizado pelos próprios, veio a A11) apresentar as fichas dos sócios individuais a 12 de maio de 2015.
 Findo o prazo estipulado para a entrega dos elementos solicitados e dada a inutilidade superveniente acima referida, o júri elaborou o presente relatório final não tendo em consideração estes elementos.
(…)
4. Conclusões
O presente relatório e suas conclusões finais são elaboradas considerando toda a tramitação processual deste procedimento, dando particular atenção ao teor das alegações e documentação apresentada pelos candidatos.
Deste trabalho de verificação o júri, e atento o principio da boa-fé e o principio da colaboração, deu a possibilidade a ambos os candidatos de apresentar documentação complementar e esclarecimentos adicionais.
Acresce que, o júri, sempre e em todos os momentos processuais, diligenciou no sentido do apuramento da veracidade dos factos alegados por ambos os candidatos.
Neste sentido, e tendo presente a verificação das condições de admissibilidade, designadamente os elementos recebidos pelo IVDP sobre a representatividade na RDD, o júri apresenta as seguintes conclusões finais:
Ordenação dos candidatos por aplicação do critério da representatividade da associação na Região Demarcada do Douro
FRD - Federação Renovação do Douro
Confirmada uma representatividade na RDD de 29,3%, conforme evidenciado na tabela infra, ficando ordenada em 1° lugar (no apuramento da representatividade global foram eliminadas todas as duplicações de viticultores que são, simultaneamente, sócios de mais do que uma associação e/ou cooperativa).

Critério de seleção das candidaturas
Representatividade Regional
A – Nº de Viticultores
Representatividade =
1./2.
Ponderador
A
Resultado 0,75 x A
Pontuação
(0,75 x A + 0,25 x B) x 100
1. n.° de viticultores da RDD associados
6.497
28,0%
0,75
0,21
29,3%
2. n.º total de viticultores da RDD
23.197
B - Superfície de Vinha
Representatividade =
3./4.
Ponderador
B
Resultado 0,25 x B
3. Superfície total de vinha da RDD explorada pelos associados
14.528,66
33,2%
0,25
0,082
4.Superfície total de vinha da RDD
43.817,07
ALD- Associação da LD
Confirmada uma representatividade na RDD de 18,68%, conforme evidenciado na tabela infra, ficando ordenada em 2° lugar (no apuramento da representatividade global foram eliminadas todas as duplicações de viticultores que são, simultaneamente, sócios de mais do que uma associação e/ou cooperativo).

Critério de seleção das candidaturas
Representatividade Regional
A – Nº de Viticultores
Representatividade=
1./2.
Ponderador
A
Resultado 0,75 x A
Pontuação
(0,75 x A + 0,25 x B) x100
1. n.° de viticultores da RDD associados
4.808
20,73%
0,75
0,55
18,68%
2. n.º total de viticultores da RDD
23.197
B - Superfície de Vinha
Representatividade=
3./4.
Ponderador
B
Resultado 0,25xB
3. Superfície total de vinha da RDD explorada pelos associados
5.503,17
12,56%
0,25
0,031
4.Superfície total de vinha da RDD
43.817,07
Nota: Caso fossem consideradas e validadas as fichas dos viticultores inscritos individualmente na ALD, a representatividade seria de 22,7% (24,9% dos viticultores e 16,1% da área de vinha).
• Ordenação dos candidatos por aplicação do critério de admissibilidade
FRD Federação Renovação do Douro
Esta candidatura cumpre com as condições de admissibilidade previstas na Portaria n.º 268/2014, de 19 de dezembro.
1 Os Estatutos não cumprem com o disposto na alínea e) do n.* 1 do artigo 2.' da Portaria, em concreto com o princípio da equidade, direitos e deveres por parte de todos os associados e na participação efetiva nos órgãos sociais com a fundamentação exorem no presente relatório.
2. Não foram prestados os esclarecimentos complementares e entregues os documentos comprovativos solicitados pelo júri, em tempo útil, (fichas de inscrição individual) o que configura uma situação enquadrável diretamente na cláusula de exclusão prevista na alínea d) do artigo 7.° da Portaria com a fundamentação enunciada no presente relatório.
3. Por sua vez, e considerando a não apresentação das fichas relativas aos sócios inscritos individualmente no prazo fixado pelo júri e dos documentos comprovativos das ratificações da adesão da AVIDOURO e da Adega Cooperativa Vale da Teja, estas não foram consideradas na aferição da representatividade, traduzindo-se no não preenchimento da condição de admissibilidade prevista na alínea c) do n.` T do artigo 2.° da Portaria "ter como associados ou representar pelo menos, 5.000 viticultores do RDD".
5. Ordenação Final
• Lista de ordenação final
1.º FRD- Federação Renovação do Douro, com uma representatividade de 29,3% (28% dos viticultores e 33,2% da área de vinha da RDD).
(…)”
7. A requerente ALD apresentou como sua aderente a união de cooperativas U..., que integra várias cooperativas de viticultores da RDD.
8. Essa união, por deliberação tomada na assembleia geral de 17.1.2015, decidiu por maioria dos seus membros aderir à requerente ALD;
9. Após essa deliberação, três cooperativas que votaram contra essa adesão, interpuseram na Instância Local do Peso da Régua, Comarca de Vila Real, uma Providência Cautelar de Suspensão de Deliberação Social, que corre termos com o n° 15/15.4T8PRG pelo J2 da Secção de Competência Genérica;
10. Por despacho de 04.02.2015 foi ordenada a citação da requerida, com a advertência de que a deliberação impugnada não poderia, nos termos do art. 397°, n° 3 do CPC, ser executada;
11. A requerida U... deduziu oposição à providência, a qual ainda não foi decidida; Docs 1, 2 e 3 do R.I;
12. O júri do procedimento considerou que face à suspensão da deliberação social de adesão da U... à ALD, não poderia julgar, para efeitos do procedimento de seleção em causa, a adesão da U... à aqui requente ALD – cfr. PA, supra mencionado;
13. Em 8/5/2015 o júri notificou a Requerente de que “ (…) 3. Para que os associados em nome individual, constantes na lista apresentada no momento da candidatura, possam ser considerados, solicitou o envio das respetivas fichas de inscrição acompanhadas de cópia do documento de identificação” até 30/4/2015 (e não até 30/5/2015 como certamente por lapso a Requerente indica no art.º 49.º do R.I) – Fls. 84 e 85 do PA, “Pasta do Procedimento”;
14. Tendo dúvidas sobre a legitimidade para fornecer esses documentos (cópia do documento de identificação pessoal), solicitou um parecer à Comissão Nacional de Proteção de Dados em (CNPD) em 27/4/2015 – Fls. 65 dos autos, Proc. físico;
15. Em 30/4/2015 a Requerente informa o Júri que pediu um parecer à CNPD – Fls. 169 do PA, na Pasta relativa à candidatura da Requerente;
16. Por carta registada em 8/5/2015 a CNPD dá um parecer favorável, no sentido de ser fornecida a identificação e dados de contacto dos associados – Fls. 66 a 68 dos autos;
17. Em 12 de Maio a Requerente apresentou as fichas de sócios individuais – Fls. 174 a 357 do PA, da Pasta relativa à candidatura da Requerente;
18. Dão-se aqui por reproduzidos os Estatutos da ALD, que constam de fls. 126 e ss (1ª Pasta referente à candidatura da Requerente);
19. Os outorgantes 1) a 20) da escritura pública da constituição da contra interessada FDR, de 26/11/2014, atuam na qualidade de gestores de negócios das associações e adegas cooperativas nela mencionada – doc. n.º 8 do R.I;
20. A notária do cartório notarial de Vila Real onde a constituição da FDR ocorreu, advertiu os outorgantes de ”(…) Que este ato é ineficaz em relação aos gestidos dos outorgantes, enquanto por aqueles não foram ratificados” – Fls. 86 dos autos;
21. O “Centro de Gestão de Empresa Agrícola do Baixo Corgo” ratificou a adesão à FDR em 28/1/2015 – Fls. 534 e 535 dos autos;
22. A “Adega Cooperativa de Murça” ratificou a adesão à FDR em 22/3/2015 – Fls. 541 a 551, (principalmente fls. 541, 548 e 549);
23. O “Centro de Gestão da Empresa Agrícola Alto Douro” ratificou a adesão à FDR em 9/5/2015 – Fls. 566;
24. A “Cooperativa Agrícola de São João da Pesqueira” ratificou a adesão à FDR em 12/4/2015 – Fls. 577;
25. O “Centro de Gestão de Empresa Agrícola do Marão” ratificou a adesão à FDR em 26/3/2015 – Fls. 594 e 595;
26. A “Associação de Agricultores de Trás-os-Montes” pelo menos até 24/3/2015 não tinha ratificado a adesão à FDR – Fls. 604.
27. As associações e adegas cooperativas mencionadas em 1) a 20) da escritura pública mencionada em 19) não ratificaram a constituição da contra interessada FDR. – os documentos apresentados pela contra interessada a fls. 505 a 610 apenas comprovam que aquelas associações e adegas cooperativas ratificaram a adesão à FRD, e não o ato de constituição dessa associação
Não se provou indiciariamente:
a) Que o processo administrativo do procedimento de seleção esteja desorganizado e desordenado impossibilitando a Requerente de conhecer os viticultores que aderiram à contra interessada – Cfr. PA que se encontra numerado e, em especial, fls. 503 a 512 das pastas referentes à proposta da contra interessada, que se reportam a atas de adesão à FRD das pessoas coletivas ai identificadas;

IV - Do Direito
O Recurso Jurisdicional é predominantemente conclusivo, assentando não tanto na decisão recorrida, mas predominantemente na decisão administrativa subjacente, partindo depois, é certo, para a invocação de vícios próprios da Sentença Recorrida, pelo não reconhecimento dos vícios imputados à decisão administrativa.

A Recorrente ALD vem questionar o sentido da decisão proferida em 1ª instância, que julgou improcedente o pedido de decretamento de providência cautelar, na qual vinha requerida a suspensão do despacho Ministerial que designou a aqui contrainteressada FRD como a associação de direito privado sucessora da extinta associação pública Casa do Douro, nos termos do previsto no Decreto-lei nº 152/2014.

A Sentença recorrida considerou desde logo não ser possível viabilizar o requerido pedido de concessão da providência ao abrigo do disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 120º do CPTA, por não ser evidente a procedência da pretensão a deduzir no processo principal.

Ao presente processo cautelar aplicam-se essencial e predominantemente, as regras gerais dos procedimentos cautelares, previstas nos Artigos 112º e seguintes do anteriormente vigente CPTA, aqui ainda aplicável.

A concessão das providências cautelares assenta numa ponderação que se encontra prevista no artigo 120.º, n.º 2, por forma a que possa ser ponderado e conjugado o periculum in mora com o fumus boni iuris, segundo os critérios definidos no artigo 120.º, n.º 1.

Nestes termos, as providências cautelares conservatórias são adotadas:
a) Quando seja evidente a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal, designadamente por estar em causa a impugnação de ato manifestamente ilegal, de ato de aplicação de norma já anteriormente anulada ou de ato idêntico a outro já anteriormente anulado ou declarado nulo ou inexistente – alínea a) do n.º1 do artigo 120.º do CPTA;
b) Quando, como no caso vertente, esteja em causa a adoção de uma providencia conservatória, haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e não seja manifesta a falta de fundamentação da pretensão formulada ou a formular nesse processo ou a inexistência de circunstancias que obstem ao seu conhecimento de mérito – alínea b) do nº 1 do Artº 120º CPTA.

O fumus boni iuris – alínea a) do n.º 1 do artigo 120.º do CPTA
Cabe ao tribunal avaliar, sumariamente, qual o grau de probabilidade de procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal.

Se considerar que é evidente a procedência da ação principal, designadamente por estar em causa a impugnação de um ato manifestamente ilegal, deve, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 120.º do CPTA, decretar a providência solicitada independentemente da prova de qualquer outro pressuposto.

O processo cautelar visa assegurar a utilidade da sentença que vier a ser proferida no processo principal e caracteriza-se fundamentalmente pela sua provisoriedade, porque não resolve definitivamente o litígio em presença, e pela cognição sumária de facto e de direito.

Assim, não cabe no âmbito deste processo cautelar avaliar se o ato impugnando é ilegal, antecipando deste modo para um processo sumário e urgente, a decisão sobre a questão de mérito do processo principal, mas tão só avaliar se a alegada invalidade é tão manifesta que não deixe dúvidas sobre a necessária procedência da pretensão a julgar na ação principal.

Como refere Vieira de Andrade, in Justiça Administrativa – 4ª edição, pag. 298 “o juiz deve, pois, fazer um juízo de prognose, colocando-se na situação futura de uma hipotética sentença de provimento, para concluir se há, ou não, razões para recear que tal sentença venha a ser inútil, por se ter consumado uma situação de facto incompatível com ela, ou por entretanto se terem produzido prejuízos de difícil reparação para quem dela deveria beneficiar, que obstam à reintegração específica da sua esfera jurídica.”

O referido Artº 120º nº 1 alínea a) do CPTA tem um carácter meramente exemplificativo das situações elencadas, com referência a processos impugnatórios, e exige que, para o deferimento da pretensão, a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal seja evidente.

A evidência a que se refere a citada alínea, como se sumariou no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 22 de Setembro de 2005, no proc. nº 1038/05 “tem de ser entendida no sentido de que a procedência da pretensão principal se apresenta de tal forma notória, patente, de modo a não necessitar de qualquer indagação, quer de facto quer de direito, por parte do tribunal, com vista ao assentimento da convicção a formular, a qual deve ser dada de imediato pela mera alegação da manifesta ilegalidade do ato”

O juízo sobre a evidência da pretensão principal em face da manifesta ilegalidade do ato impugnado é uma solução excecional perante situações excecionais.

O periculum in mora – alínea b) do n.º 1 do artigo 120.º do CPTA
Como se refere no Acórdão nº 166/04 do TCA-Sul de 17/06/2004 “São requisitos cumulativos para a concessão da providência cautelar conservatória a aparência do bom direito, a ameaça de lesão grave e dificilmente reparável deste direito e a ponderação de interesses (artº 120º, nº1- b) e nº2 do CPTA).

Atenta a urgência e celeridade que caracterizam as providências cautelares, impõe-se a observância, como regra, mais do que a alegação dos pressupostos normativos, que seja feita a alegação de factos concretos que, uma vez provados, permitam ao tribunal extrair as conclusões de que a lei faz depender a procedência da pretensão.

O fundado receio há de corresponder a uma prova, em princípio a cargo do requerente, de que tais consequências são suficientemente prováveis para que se possa considerar "compreensível ou justificada" a cautela que é solicitada, não bastando ao Tribunal, para a formulação do tal juízo de prognose, a mera alegação vaga e abstrata dos prejuízos, devendo os autos conter razões, isto é, factos que fundamentem o pedido, para que se possa concluir pelo deferimento da pretensão.

A prova da existência do direito a acautelar basta-se com indícios de uma probabilidade séria da sua existência, ficando a certeza da sua existência para a ação principal; a prova da produção dos prejuízos de difícil reparação carece da demonstração de que estes são evidentes e reais, através de factos que mostrem ser tais prejuízos fundamentados.”

O fundado receio da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal é o chamado periculum in mora, requisito comum a todas as providências cautelares.

Só prejuízos de difícil reparação para o interessado, lesões graves que sejam simultaneamente irreparáveis ou de difícil reparação merecem a tutela provisória consentida pelo procedimento cautelar.

O fundado receio a que a lei se refere é o receio “apoiado em factos que permitam afirmar, com objetividade e distanciamento, a seriedade e atualidade da ameaça e a necessidade de serem adotadas medidas tendentes a evitar o prejuízo.

Não bastam, pois, simples dúvidas, conjeturas ou receios meramente subjetivos ou precipitados assentes numa apreciação ligeira da realidade, embora, de acordo com as circunstâncias, nada obste a que a providência seja decretada quando se esteja ainda face a simples ameaças advindas do requerido, ainda não materializadas, mas que permitam razoavelmente supor a sua evolução para efetivas lesões.” (António S.A. Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, III vol., 3ª ed., pag.103).

Ora, se quanto ao juízo de probabilidade da existência do direito invocado se admite que o mesmo seja de mera verosimilhança, já quanto aos critérios a atender na apreciação do periculum in mora, os mesmos devem obedecer a um maior rigor na apreciação dos factos integradores de tal periculum in mora, visto que a qualificação legal do receio como “fundado” visa restringir as medidas cautelares, evitando a concessão indiscriminada de proteção meramente cautelar, com o risco inerente de obtenção de efeitos que só podem ser obtidos com a segurança e ponderação garantidas pelas ações principais.

O que se acaba de dizer vem a propósito do disposto no artº 114º, nº3-g) do CPTA, onde se estipula: “No requerimento, deve o requerente: (...) g) Especificar, de forma articulada, os fundamentos do pedido, oferecendo prova sumária da respetiva existência.”

À semelhança da petição inicial de um processo comum, o requerente de uma providência cautelar deve expor as razões de facto e de direito que fundamentam a sua pretensão.

O artº 5º, nº1 do CPC, estipulando que “Às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as exceções invocadas”, impõe, ao requerente da providência, o ónus geral de alegar a matéria de facto integradora dos requisitos legais de que depende a concessão da providência requerida, não podendo o tribunal substituir-se ao requerente, a não ser na atendibilidade de factos instrumentais que resultem da instrução e discussão.

Sendo a causa de pedir, em geral, integrada pelo facto ou factos jurídicos em que se funda o direito invocado (artº 581º, nº4 do CPC), numa providência cautelar, o requerente deve alegar factos que, a par da inclusão dos elementos integrantes do direito subjetivo, abarquem a situação de perigo justificativa da concessão da medida pretendida.

Atenta a urgência e celeridade que caracterizam os procedimentos cautelares, impõe-se a observância, como regra, mais do que a alegação dos pressupostos normativos, que seja feita a alegação de factos concretos que, uma vez provados, permitam ao tribunal extrair as conclusões de que a lei faz depender a procedência da pretensão.

Ora, tal alegação prévia é um ónus do requerente exigido pelo ónus da prova imposto, nos termos do disposto no Artº 342º do CC, a quem alega um direito e segundo o qual, quem alega um direito deve fazer prova dos respetivos factos constitutivos.

O ónus de prova, como já ficou dito, não pode desligar-se do antecipado cumprimento do ónus de alegação, devendo o requerimento inicial conter todos os factos integradores dos elementos constitutivos do direito à obtenção da tutela cautelar.

Se, como se disse supra, não é de exigir a prova da sua existência, nos termos em que deverá ser produzida no âmbito da ação, bastando que se indique uma probabilidade séria, suficientemente forte, entre a simples ou mera possibilidade e a certeza de tal direito, no que diz respeito à lesão do direito ou à produção dos prejuízos irreparáveis ao requerente, este já tem de demonstrar que estas são evidentes e reais, alegando factos concretos que, mesmo a provar de forma indiciária, demonstrem ser tal lesão, ou receio de lesão, ou produção de prejuízos irreparáveis fundamentados.

O artº 120 do CPTA, estabelecendo o requisito da perigosidade - periculum in mora - resultante de o decurso do tempo na obtenção da decisão sobre o litígio a tornar inútil, total ou parcialmente, exige para o decretamento da providência cautelar que “haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal”.

Neste juízo, como se disse já, o fundado receio há de corresponder a uma prova de que tais consequências são suficientemente prováveis para que se possa considerar “compreensível ou justificado” a cautela que é solicitada.» (José Carlos Vieira de Andrade, in A Justiça Administrativa (Lições), 5ª ed., Almedina, pag. 308).

Refere o Prof. Mário Aroso, (in “O novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos” 1ª Ed. Fevereiro de 2003 – pag. 261) relativamente aos “…prejuízos de difícil reparação, o critério não pode ser o da insusceptibilidade da avaliação pecuniária dos danos, mas deve ser o da maior ou menor dificuldade que envolve o restabelecimento da situação que deveria existir se a conduta ilegal não tivesse tido lugar”.

Por outro lado, no que respeita ao requisito do periculum in mora, tal significará que as providências requeridas serão decretadas quando “haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e não seja manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular nesse processo ou a existência de circunstâncias que obstem ao seu conhecimento de mérito” (Artº 120º nº 1 alínea b) CPTA).

Como refere lapidarmente Isabel Celeste da Fonseca ”o periculum in mora não é um perigo genérico de dano, pelo contrário é o prejuízo de ulterior dano marginal que deriva do atraso da providência definitiva, resultante da inevitável lentidão do processo ordinário. Este Periculum in mora é em regra qualificado pelo legislador e aferido numa perspetiva funcional: só tem - ou devem ter – relevância os prejuízos que coloquem em risco a efetividade da sentença proferida no processo principal. O Periculum in mora traduz, por conseguinte um tipo de urgência. É portanto uma urgência que somente se atende pela tutela cautelar à urgência referente à demora do processo principal. Nem toda a urgência de tutela jurisdicional tem guarida na tutela cautelar. Não deve, pois, confundir-se tutela cautelar preventiva – que se decrete perante a ameaça de lesão e antes de esta se consumar – nem tutela cautelar com tutela urgente – que emite com celeridade. Há entre elas uma relação de género e espécie que origina a que surjam “procedimentos e providências de urgência sem caráter cautelar (in “O debate Universitário” pag. 343).

Na realidade, e tal como tem vindo a ser “construído” pela jurisprudência administrativa a existência de fundado receio depende ou da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que a requerente via assegurar no processo principal Vg. Ac. STA nº 0462/2007 de 25/07/2007).

Efetivamente, estando em causa a adoção de providências conservatórias em que a situação não tenha enquadramento na al. a) do n.º 1 do artigo 120º CPTA, este prevê um distinto grupo de condições de procedência e que se mostram consagrados nos n.ºs 1, al. b) e 2, condições de procedência que se podem reconduzir:
a) A duas condições positivas de decretamento:
- «periculum in mora» - receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para o requerente; e
- «fumus boni iuris» (“aparência do bom direito”) – avaliação, em termo sumários, da existência do direito invocado pelo requerente ou da(s) ilegalidade(s) que o mesmo invoca e provável procedência da ação principal;
b) A um requisito negativo de deferimento que assenta numa ponderação de todos os interesses em presença (públicos e/ou privados) – proporcionalidade dos efeitos da decisão de concessão ou da sua recusa.

“Ocorre uma “situação de facto consumado” previsto no art. 120º, n.º 1, al. b), do CPTA quando, a não ser deferida a providência, o estado de coisas que a ação quer influenciar fique inutilizada ex ante” (Cfr. Ac. STA nº 723/2007 de 05/12/07).

Vejamos agora em concreto, o suscitado.
Invoca desde logo a Recorrente/ALD que a decisão de 1ª instância padecerá de falta de fundamentação, o que determinaria a sua nulidade.

Refira-se desde logo que, embora admitindo que a fundamentação aduzida se mostra sintética e de algum modo remissiva, tal não significa, no entanto, que tal determine que a mesma se considere insuficiente, pois que não obstante o seu caráter conciso, tal não determina que a mesma se não mostre suficiente e adequada.

Efetivamente, é do senso comum que a lei não impõe nem poderia impor a fundamentação da fundamentação (e assim sucessivamente) sob pena de o autor de qualquer decisão se ver condenado, como um Sísifo moderno, a rolar o rochedo da fundamentação até à consumação do Tempo (Cfr. Acórdão do TCAS nº 2303/99 de 09/01/2003).

O que importa em qualquer tipo de fundamentação exigível é que um destinatário normal possa ficar a saber por que se decidiu em determinado sentido e não em qualquer outro, e a decisão proferida, aqui recorrida, não deixa de se considerar percetível.

Entrando já na análise no demais suscitado pela Recorrente relativo à decisão proferida pelo tribunal a quo, refira-se que em função do que precedentemente ficou expendido, é manifesto não poder ser considerada evidente e notória, a procedência da pretensão a deduzir na correspondente ação principal.

São suscitadas predominantemente duas desconformidades, a saber: a desconsideração dos sócios individuais inscritos na ALD, e a constituição da FRD como contrainteressada.

Com efeito, a Recorrente contesta o facto da Sentença Recorrida aludir a que deveria ter sido suspenso o procedimento, com vista a verificar a existência documental de inscrições de viticultores, por forma a permitir a verificação da possibilidade de decretamento da providência ao abrigo da citada al. a) do nº 1 do artigo 120º do CPTA, sem que daí tenha retirado quaisquer consequências
Em qualquer caso, não se vislumbra que em sede cautelar proceda o referido argumento, pois que a análise a fazer, nesta sede é necessariamente perfunctória.

Para além do referido, tendo a entidade Recorrida afirmado ser irrelevante a consideração dos viticultores em causa, pelas razões enunciadas no relatório do júri, não há pois qualquer evidência da relevância dos referidos elementos, mormente em sede cautelar.

É também questionado o facto da FRD ter sido constituída como contrainteressada, não se alcançando, igualmente, a razão do invocado, atenta a natureza e modo de constituição da referida entidade.

Estando-se, mais uma vez se refere, perante um processo cautelar, cuja análise a fazer sempre será necessariamente perfunctória, a verificação do invocado sempre pressuporia uma necessariamente aprofundada análise, incompatível com a natureza do presente processo.

Feita a possível análise sumária, não se vislumbra que se mostre censurável o entendimento adotado pelo tribunal a quo ao considerar não poder a providência ser decretada com base na alínea a) do nº 1 do artigo 120º do CPTA, principio por natureza de carater excecional.

Do mesmo modo não se mostra censurável o entendimento adotado quanto à verificação do periculum in mora.

Desde logo, é incontornável e insofismável que a Recorrente não identificou de forma irrefutável quaisquer prejuízos insuscetíveis de, se fosse caso disso, serem ressarcíveis.

Sempre caberia à aqui Recorrente alegar e provar a existência do periculum in mora, sendo que logo o Requerimento inicial se limitou a tecer considerações genéricas e conclusivas, não objetivando a constituição de uma situação de facto consumado ou de produção de prejuízos de difícil reparação.

Como reiteradamente ficou dito, sobre o Requerente aqui Recorrente impendia o ónus de alegação de factos concretos que permitissem ao Tribunal perspetivar a existência de prejuízos de difícil reparação ou de uma situação de facto consumado, sendo que nada disso foi feito.

A Recorrente não invocou densificadamente quaisquer danos concretos e irreversíveis, que permitissem ao Tribunal decidir sobre a existência de uma situação de prejuízos de difícil reparação ou de facto consumado.

A singela alegação feita, não permite concluir que os prejuízos invocados não se mostrem, se for caso disso, reversíveis.

Efetivamente, incumbe ao Recorrente alegar factos concretos aptos ao preenchimento dos requisitos substanciais de que depende o deferimento ou indeferimento da providência cautelar, nos termos do artigo 120º do CPTA, o que se mostrou insuficiente.

Como é pacífico na Doutrina e Jurisprudência administrativista, é obrigação do Recorrente alegar factos e situações concretas da vida, em face das quais se mostre que a decisão administrativa controvertida, prejudica de imediato e irremediavelmente as condições de vida do Requerente.

Ou seja, era exigido ao Requerente, aqui Recorrente, que alegasse factos concretos, na medida em que sobre ele impendia o ónus de alegar e provar factos concretos e relevantes que permitissem ao Tribunal “a quo” concluir que seria provável a constituição de uma situação de facto consumado, ou a produção de prejuízos de difícil reparação.

Nesse sentido, veja-se o Acórdão do STA datado de 30.10.2014 proferido no processo 0681/14, da 1ª. Secção, que decidiu (cfr. sumário):
«A concessão das providências cautelares, no tocante ao requisito do periculum in mora exigido pelo artigo 120º nº 1 al. b) e c) do CPTA, assenta nos factos alegados pelas partes. Uma alegação insuficiente e meramente “conclusiva” não é adequada para a averiguação do preenchimento de tal requisito»

Invocou a Recorrente para demonstrar a verificação de uma situação de facto consumado, a circunstância da contrainteressada/FRD enquanto titular dos direitos e obrigações atribuídos à Casa do Douro, poder efetuar a seu favor o registo do imóvel sede desta, mais concluindo que “se não for decretada a suspensão da eficácia do ato de homologação, ainda que a ALD venha a ganhar o concurso de seleção, toda a transferência de direitos e obrigações se mostrará efetuada”,

Em qualquer caso, mal seria que numa situação de registo, caso se verificasse a sua ilicitude, não pudesse ser revertida, em face do que, também por aqui bem andou o tribunal a quo ao considerar inverificar-se o invocado periculum in mora.

Invocava-se ainda que as decisões entretanto tomadas no âmbito do Conselho Interprofissional se tornariam definitivas para a campanha de viticultura imediata, sem que a FRD tivesse a necessária legitimidade para representar todos os viticultores da Região Demarcada do Douro, “Decidindo em favor de uma minoria desses viticultores, em detrimento da sua maioria”.

A Recorrente alega efetivamente que “o tempo é irreversível” em face do que a situação futura se mostraria insuscetível de ser corrigida.

Em qualquer caso, perante a eventual futura anulação dos atos cuja impugnação venha a ser peticionada e porventura determinada, sempre a situação poderá ser corrigida, se e quando for caso disso.

Ainda quanto à definição de “facto consumado”, enquanto requisito do periculum in mora, a questão está há muito pacificada na jurisprudência, podendo-se, por todos, citar o Acórdão do Colendo STA nº 471/07, de 31 de Outubro de 2007, aqui aplicado mutatis mutandis, em cujo sumário lapidarmente se refere que “numa aceção lata, todo o facto acontecido consuma-se “tale quale”, dada a irreversibilidade do tempo; mas não é obviamente esse o sentido da expressão da lei. Na economia do preceito, o “facto” será havido como “consumado” por referência ao fim a que se inclina a lide principal, de que o meio cautelar depende; e isto significa que só ocorre uma “situação de facto consumado” quando, a não se deferir a providência, o estado de coisa que a ação quer influenciar ganhará entretanto a irreversível estabilidade inerente ao que já está terminado ou acabado – ficando a ação inutilizada “ex ante”. Ora, mesmo que encarássemos a ação principal como tendente a eliminar de vez práticas de coincineração entretanto licenciadas, teríamos de lhe reconhecer a utilidade de suprimir essas práticas para o futuro – e isso, por si só, excluiria qualquer ideia de um anterior “facto consumado”.

Invoca ainda a Recorrente, face ao invocado facto consumado, a composição do Conselho Interprofissional, alegando que as decisões por ele tomadas “irão produzir de forma irremediável os seus efeitos na esfera jurídica dos viticultores da Região Demarcada do Douro, sem possibilidade de eliminar esses efeitos, eventualmente prejudiciais aos legítimos interesses daqueles”.

Mais invocam que “a imediata execução do ato objeto da suspensão de eficácia coloca a requerente e ora recorrente afastada da transferência da Casa do Douro durante o período de tempo em que decorrer a respetiva ação impugnatória”.

Em qualquer caso, o não decretamento da providência não condiciona qualquer eventual sucessão futura nos direitos em questão quanto à posição na Casa do Douro perante as decisões definitivas de carater judicial que venham a ser proferidas e perante um eventual novel procedimento de seleção.

Há, no entanto, uma situação legislativa que sempre seria impeditiva da alteração provisória da almejada reversão da situação factual.

Com efeito, perante as alterações introduzidas pelo Decreto-lei nº 152/2014, que, em bom rigor, extinguiu a Casa do Douro, enquanto associação pública, mesmo que se determinasse a suspensão do despacho aqui controvertido, tal facto não inverteria a referida situação extintiva daquela Entidade por via legislativa, o que poderia criar uma acrescida e potencialmente mais lesiva situação de vazio gestionário.

Efetivamente, tendo a Casa do Douro, enquanto Associação pública, sido extinta em 31 de Dezembro de 2014, pelo artigo 17º, nº 1 do referido Decreto-lei nº 152/2014, de 15 de Outubro, facto que naturalmente não é nem poderia ser objeto da presente providência, tal determinou, independentemente do que aqui se decida ou decidisse, a impossibilidade dos pretéritos órgãos continuarem a exercer funções.

Na realidade, nos termos do Artº 12º nº 1 do referido diploma, no prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor do diploma, ou seja, em Dezembro de 2014, cessaram legalmente funções os então titulares dos órgãos da Casa do Douro.

Após a extinção da Casa do Douro, enquanto associação pública, os poderes dos titulares dos seus órgãos ficaram expressamente limitados à prática dos atos meramente de gestão e dos atos necessários à regularização de quaisquer dívidas que subsistissem, e à posterior transferência dos bens e saldos de gerência para a associação de direito privado que lhe suceder (artigo 17º, nº 2 do Decreto-lei nº 152/2014).

Em face do referido, não merece pois, também pelas razões aduzidas, censura a decisão recorrida aqui objeto de análise, inverificando-se pois o invocado periculum in mora.

DA PONDERAÇÃO DE INTERESSES
Mesmo que assim não fosse, sempre a providência deveria ser julgada improcedente, pela ponderação de interesses.

Como se sublinhou já, a extinção legalmente determinada da Casa do Douro, enquanto associação pública, determina que a eventual suspensão despacho cuja suspensão vem requerida, criaria um complexo imbróglio gestionário, pela impossibilidade de constituição, designadamente, do Conselho Interprofissional do Instituto do Vinhos do Porto e do Douro, I.P.

Assim, sem prejuízo do que a final venha a ser decidido na correspondente Ação Principal, ponderados os diversos interesses em presença, os prejuízos para o interesse público decorrentes da eventual concessão da requerida providência, sempre se mostrariam superiores, relativamente aos invocados danos da Requerentes, aqui Recorrente.

* * *
Em face de tudo quanto precedentemente ficou expendido, não se vislumbra que a sentença recorrida se mostre censurável e correspondentemente suscetível de ser anulada ou revogada.

Decorrente deste fato, e uma vez que se negará provimento ao Recurso interposto, julgando-se correspondentemente improcedente o pedido de decretamento da providência, mostrar-se-ia inútil analisar a “impugnação, a título subsidiário” interposta pelo Ministério.

V - DECISÃO
Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte, negar provimento ao Recurso, confirmando-se a decisão objeto de impugnação.
Custas pela Recorrente

Porto, 21 de Abril de 2016
Ass.: Frederico de Frias Macedo Branco
Ass.: Joaquim Cruzeiro
Ass.: Fernanda Brandão