Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00696/19.0BEBRG |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 02/20/2020 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | Paulo Ferreira de Magalhães |
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO JUDICIAL; IMT E IS; TEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO; CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO; ANULABILIDADE DOS ACTOS DE LIQUIDAÇÃO; NULIDADE. |
| Sumário: | 1 - Por regra, os vícios dos actos tributários são fundamento da sua anulabilidade, só implicando a sua nulidade quando se verifique a falta de qualquer dos elementos essenciais do acto, quando houver lei que expressamente preveja esta forma de invalidade, designadamente quando se verifiquem as circunstâncias previstas no artigo 161.º, n.º 2 do Código de Procedimento Administrativo, nomeadamente quando sejam praticados actos que ofendam o conteúdo essencial de um direito fundamental ou que careçam em absoluto de forma legal. 2 - Os actos tributários que alegadamente padecem de vícios de violação de lei por preterição de formalidades legais no âmbito da sua liquidação, são anuláveis, não podendo ser impugnados sem dependência de prazo, a todo o tempo, nos termos do artigo 102.º, n.º 3 do CPPT, tendo a sua sindicância de ser requerida dentro dos prazos previstos nas demais alíneas do n.º 1 do referido normativo. 3 – Não merece censura jurídica o julgamento do Tribunal a quo que absolveu a Fazenda Pública da instância por ter julgado verificada a excepção peremptória da caducidade do direito de acção, porque em face da causa de pedir e do pedido formulado pelo Impugnante, estava em causa a sindicância de actos passíveis de mera anulabilidade, e o mesmo tinha apresentado no Tribunal a quo a Petição inicial, depois de decorrido o prazo de 3 meses após o termo do prazo de pagamento voluntário das prestações tributárias que lhe foram regular e legalmente notificadas. * * Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | M. |
| Recorrido 1: | Fazenda Pública. |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I - RELATÓRIO M., inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, datada de 18 de setembro de 2019, pela qual foi julgada verificada a excepção peremptória atinente à caducidade do direito de acção e absolvida a Fazenda Pública do pedido. No âmbito das Alegações por si apresentadas [Cfr. fls. 82 a 90 verso dos autos em suporte físico], elencou a final as conclusões que ora se reproduzem: “CONCLUSÕES: 1.- A sentença recorrida julgou procedente a excepção da caducidade, tendo, em consequência, absolvido a recorrida do pedido. 2.- Isto por ter mediado um período superior a 90 dias entre a notificação ao recorrente dos actos impugnados e a interposição da petição inicial e nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do art. 102.º CPPT. 3.- Sucede que, o recorrente funda exclusivamente a sua pretensão na nulidade dos actos impugnados, e apenas subsidiariamente, numa qualquer anulabilidade. 4. Sendo o seu pedido precisamente o de declaração da “...nulidade da execução fiscal em causa, determinando-se a nulidade e/ou anulação dos actos de liquidação de IMT e IS, na respectiva parte e proporção que lhe servem de base, por violação dos princípios da igualdade e da capacidade contributiva, além de existir erro sobre os pressupostos, de facto e de direito, e de padecer de vícios de violação da lei, conducentes à sua nulidade e consequente revogação, e bem assim, nulidade e a anulação dos termos subsequentes do processo em causa que deles dependem, tudo em conformidade com os fundamentos e enquadramento legal expendidos nos artigos 1º a final da presente impugnação”- cfr- pedido efectuado na petição inicial apresentada. 5. - Assim, não lhe será aplicável o referido nº 1 do artigo 102º CPPT, mas antes sim o nº 3 do mesmo preceito, nos termos do qual “Se o fundamento for a nulidade, a impugnação pode ser deduzida a todo o tempo”. 6.- Face ao exposto, podendo ser deduzida a todo o tempo, a impugnação deduzida pelo recorrente não caducou. 7. - Pelo que a decisão recorrida não deveria ter decidido como decidiu. 8.- E o certo é que, o recorrente na impugnação por si apresentada, invocou a nulidade dos actos de liquidação e na douta sentença recorrida se julgou pela verificação da caducidade sem proceder a uma diversa qualificação. 9.- Dito de outro modo, o recorrente reafirma que a petição inicial foi apresentada tempestivamente porque, resulta da mesma que, os vícios que assaca aos actos impugnados, geram a nulidade dos mesmos, o que significa que a impugnação judicial poderia ser deduzida a todo o tempo, nos termos do n.º 3 do referido art. 102.º do CPPT. 10.- Contrariamente ao sustentado na douta decisão recorrida, o recorrente discorda de que a impugnação apresentada esteja sujeita a prazo, uma vez que os vícios invocados determinam a nulidade do acto. 11.- O Meritíssimo Juiz a quo, apesar de na fundamentação, in fine, da sentença, ter deixado registado que o recorrente atento o pedido “(…) nulidade e/ou anulabilidade dos actos de liquidação de IMT e IS(…), não ponderou expressamente a sanção legal prevista para os vícios que o recorrente assacou aos actos impugnados. 12.-Considerando ser tal o que assim resulta, é de reconhecer ter ocorrido erro no decidido quanto à caducidade, que não está de acordo com os vícios tal como os mesmos foram invocados na impugnação. 13. - Devendo antes ter determinado a improcedência da referida excepção e o prosseguimento dos autos até final. 14.- Resulta que, a douta decisão recorrida opera uma errada interpretação e aplicação das normas jurídicas contidas nos artigos 97º, º 1, 102º, nº 1 e 3 do CPPT, 162º, nº 2 do CPA, 333º do Cód Civil e 576º, nº 1 e 3 e 579º do CPC, aplicável ex vi artigo 2º, alínea e) do CPPT, o que justifica que a mesma deva ser revogada e substituída por outra que ordene o prosseguimento dos autos. NESTES TERMOS e nos demais de Direito, deve ser a sentença recorrida revogada, substituindo-se por outra que, julgando improcedente a alegada excepção de caducidade, determine o prosseguimento dos autos. Assim se fazendo a costumada JUSTIÇA! * A Recorrida Fazenda Pública não apresentou Contra alegações. ** O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu Parecer, pelo qual foi do entendimento de que o recurso jurisdicional não merece provimento. *** Colhidos os vistos dos Ex.mos Senhores Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência para julgamento. ** II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, cujo objecto do recurso está delimitado pelas conclusões das respectivas Alegações - Cfr. artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 4 e 5, todos do Código de Processo Civil (CPC), ex vi artigo 2.º, alínea e) e artigo 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) –, e que se centram em apreciar, em suma, o invocado erro de julgamento de direito, pelo facto de o Tribunal recorrido ter julgado ter ocorrido a caducidade do direito de acção, por ultrapassagem do prazo de 3 meses a que se reporta o artigo 102.º, n.º 1 do CPTA, porquanto, como assim alega o Recorrente, estando em causa a nulidade dos actos impugnados, como assim invocou, que a sua sindicância judicial podia ser requerida a todo o tempo, sem dependência de prazo, nos termos do n.º 3 do mesmo normativo. ** III - FUNDAMENTOS IIIi - DE FACTO No âmbito da Sentença recorrida, datada de 18 de setembro de 2019, foi fixada a matéria de facto provada, que por facilidade para aqui se extrai como segue: “Para conhecimento da invocada excepção, julgo documentalmente provados os seguintes factos: 1. Por ofício nº 42167433, datado de 20/02/2018 o Tribunal Judicial da Comarca de Viana de Castelo, Juízo de Competência Genérica de Melgaço, no âmbito do processo nº…, efectuou a participação a que se refere o artigo 62º do Código do Imposto do Selo ao Serviço de Finanças de Melgaço – cfr. documento de fls. 1 a 30 do processo administrativo de fls. 67-108; 2. Em 29/08/2018 foi efectuada a liquidação oficiosa de IMT nº 5950183, com o valor a pagar de 32.853,95 € e a data limite de pagamento de 31/10/2018 – cfr. documento de fls. 33 do processo administrativo de fls. 67-108; 3. Por transmissão electrónica de dados, via CTT, foi remetida ao impugnante a nota de liquidação referida no ponto antecedente - cfr. documentos de fls. 32 e 33 do processo administrativo de fls. 67-108; 4. O impugnante acedeu à caixa postal electrónica no dia 06/09/2018 - cfr. documento de fls. 32 do processo administrativo de fls. 67-108; 5. Em 29/08/2018 foi efectuada a liquidação oficiosa de IS nº 3584654, com o valor a pagar de 4.043,56 € e a data limite de pagamento de 10/10/2018 – cfr. documento de fls. 35 do processo administrativo de fls. 67-108; 6. Por transmissão electrónica de dados, via CTT, foi remetida ao impugnante a nota de liquidação referida no ponto antecedente - cfr. documentos de fls. 34 e 35 do processo administrativo de fls. 67-108; 7. O impugnante acedeu à caixa postal electrónica no dia 06/09/2018 - cfr. documento de fls. 34 do processo administrativo de fls. 67-108; 8. Em 17/10/2018, para cobrança coerciva da quantia de 4.043,56 €, referente a IS, foi instaurado contra o impugnante o PEF nº 2283201801023624 - cfr. documento de fls. 40 do processo administrativo de fls. 67-108; 9. Em 13/11/2018, para cobrança coerciva da quantia de 32.853,95 €, referente a IMT foi instaurado contra o impugnante o PEF nº 2283201801024604 - cfr. documento de fls. 36 do processo administrativo de fls. 67-108; 10. A presente impugnação deu entrada no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, via SITAF, no dia 16/04/2019 – cfr. comprovativo de entrega a fls. 1-3. * FACTOS NÃO PROVADOS Inexistem factos que cumpra julgar não provados com interesse para a decisão da causa. * MOTIVAÇÃO A convicção do Tribunal fundou-se na análise dos documentos e informações oficiais constantes dos autos, os quais não foram impugnados, conforme indicado em cada um dos pontos do probatório. ** IIIii - DE DIREITO Está em causa a Sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, datada de 18 de setembro de 2019, pela qual foi julgada verificada a excepção peremptória atinente à caducidade do direito de acção e absolvida a Fazenda Pública do pedido formulado na Petição inicial apresentada pelo Impugnante, ora Recorrente, visando a impugnação da liquidação de IMT e IS, cujos valores lhe estão a ser cobrados no âmbito do PEF n.º 2283201801024604. Dispõe o n.º 1 do artigo 627.º do Código de Processo Civil [anterior artigo 676.º do mesmo Código], que “As decisões judiciais podem ser impugnadas por meio de recursos.”, ou seja, que o recurso é o meio processual que se destina a impugnar as decisões judiciais, e nessa medida e nesse tempo, o tribunal superior é chamado a reexaminar a decisão proferida e os seus fundamentos. Os recursos jurisdicionais constituem os meios específicos de impugnação de decisões judiciais, por via dos quais os recorrentes pretendem alterar as sentenças recorridas, nas concretas matérias que os afectem e que sejam alvo da sua sindicância, razão pela qual é necessário e imprescindível que no âmbito das alegações de recurso, os recorrentes prossigam de forma clara e objectiva as premissas do silogismo judiciário em que se apoiou a decisão recorrida, por forma a evidenciar os erros em que a mesma incorreu. Cumpre então apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, cujo objecto do recurso está delimitado pelas conclusões das respectivas Alegações, ou seja, as conclusões delimitam a área de intervenção do tribunal ad quem, e que se centram em saber se a Sentença recorrida padece de erro de julgamento no domínio da aplicação do direito, ao ter julgado ter ocorrido a caducidade do direito de acção, devido à extemporaneidade da apresentação da Petição inicial a que se reportam os autos. E neste conspecto, importa assim realçar que o Recorrente não sindica por isso o julgamento da matéria de facto que o Tribunal recorrido julgou fixada e relevante para efeitos de apreciação, unicamente, da matéria integrativa atinente à identificada excepção dilatória. Neste patamar. Sustenta assim o Recorrente final das conclusões das Alegações de recurso, em suma, que o Tribunal recorrido fez errada aplicação da lei e do direito. O Recorrente discorda do julgado pelo Tribunal recorrido, sustentando para tanto que “… funda exclusivamente a sua pretensão na nulidade dos actos impugnados, e apenas subsidiariamente, numa qualquer anulabilidade”., sendo os actos impugnados, como assim identificou, relativos à liquidação de IMT e IS, aos quais imputa a “… violação dos princípios da igualdade e da capacidade contributiva, além de existir erro sobre os pressupostos, de facto e de direito, e de padecer de vícios de violação da lei, conducentes à sua nulidade…” – Cfr. conclusões 3 e 4 -, e que por ter alegado a ocorrência de “nulidade” e o Tribunal não ter feito outra qualificação das invalidades, a impugnação judicial desses actos podia ser deduzida a todo o tempo, isto é, sem dependência de qualquer prazo, e mais concretamente, do prazo de 90 dias a que se reporta o artigo 102.º, n.º 1 do CPPT, pois que a invalidade que assaca aos actos impugnados foi por si identificada como geradora de nulidade - Cfr. conclusões 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11 -, tendo a final concluído que ao ter julgado de forma diversa, “… é de reconhecer ter ocorrido erro no decidido quanto à caducidade, que não está de acordo com os vícios tal como os mesmos foram invocados na impugnação.“, por errada interpretação das normas jurídicas contidas nos artigos 97.º, n.º 1, 102.º, n.ºs 1 e 3 do CPPT, 162.º, n.º 2 do CPA, 333.º do Código Civil e 576.º, n.ºs 1 e 3 e 579.º do CPC, aplicáveis ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT, o que no seu entender justifica que a mesma deva ser revogada e substituída por outra que ordene o prosseguimento dos autos - Cfr. conclusões 12 e 14. Apreciando e decidindo. Como resulta do probatório – Cfr. pontos 2, 3, 4, 5, 6 e 7 - no dia 29 de agosto de 2018, a AT efectuou liquidação oficiosa de imposto a pagar pelo Impugnante, ora Recorrente, em sede de IMT e IS, cujas notas de liquidação lhe foram enviadas por transmissão electrónica de dados, via CTT [com datas limite de pagamento de 31/10/2018 e 10/10/2018, respectivamente], factualidade essa que adveio ao conhecimento do Impugnante no dia 06 de setembro de 2018, quando nessa data acedeu à sua caixa postal electrónica. Como vimos supra, esta factualidade não vem posta em causa pelo Recorrente, nem tão pouco, que para a cobrança coerciva dos impostos liquidados e pelos identificados montantes, a AT lhe instaurou PEF, e que foi em 16 de abril de 2019 que deu entrada no TAF de Braga, da Impugnação judicial de que tratam os autos. Como apreciado na Sentença recorrida, a Fazenda Pública invocou a intempestividade da Petição inicial, pelo facto de à data da apresentação da Petição inicial, que o ora Recorrente identificou como “Impugnação judicial”, já estar ultrapassado o prazo de 3 meses a que se reporta o artigo 102.º, n.º 1 do CPPT. Para aqui cumpre extrair parte da Sentença recorrida, no que é atinente ao seu discurso fundamentador, como segue: “[...] Do acto de liquidação de imposto cabe impugnação judicial, a qual deve ser apresentada no prazo de três meses a partir do termo do prazo para pagamento voluntário das prestações tributárias legalmente notificadas ao contribuinte (cfr. artigos 97º, nº 1, alínea a) e 102º, nº 1, alínea a) do CPPT). Este prazo de três meses conta-se nos termos previstos no artigo 279º, por remissão do artigo 20º, nº 1 do CPPT, ou seja, o prazo corre continuamente, não se suspendendo aos fins-de-semana, feriados e férias judiciais, inicia-se no dia seguinte ao da notificação do acto impugnado, e transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte se terminar em domingo, dia feriado ou férias judiciais. Trata-se de um prazo de natureza substantiva, de caducidade e peremptório, cujo decurso determina a extinção do direito a propor a acção impugnatória (cfr. artigo 139º, nº 3 do CPC). Cumpre, assim, em primeiro lugar, verificar se o impugnante foi legalmente notificado da liquidação. Resulta do disposto no artigo 38º, nº 1 do CPPT que: “As notificações são efectuadas obrigatoriamente por carta registada com aviso de recepção, sempre que tenham por objecto actos ou decisões susceptíveis de alterarem a situação tributária dos contribuintes (…)”. Por seu turno, prescreve o nº 9 do mesmo preceito legal que: “As notificações referidas no presente artigo (…) podem ser efectuadas por transmissão electrónica de dados, através do serviço público de notificações electrónicas associado à morada única digital ou da caixa postal electrónica, equivalendo ambas à remessa por via postal registada ou por via postal registada com aviso de recepção.” No caso dos autos, resultou provado que o impugnante foi notificado das liquidações impugnadas, as quais tinham como data limite de pagamento voluntário o dia 10/10/2018 (IS) e o dia 31/10/2018 (IMT), pelo que, o prazo para a apresentação das respectivas impugnações judiciais terminava em 10/01/2019 e 31/01/2019. Ora, tendo a impugnação sido apresentada em 16/04/2019, ou seja, após a preclusão do prazo para dedução da impugnação, verifica-se a invocada excepção da caducidade do direito de acção. [...]“ A questão está assim em apreciar e decidir sobre se à data da interposição da Petição inicial já tinha caducado o direito de acção, pela utltrapassagem do prazo de 3 meses a que se reporta o artigo 102.º, n.º 1 do CPPT, para efeitos de sindicância judicial da legalidade das liquidações dos impostos em causa, ou se, porque o Impugnante, ora Recorrente tinha assacado a ocorência de nulidade, se a sindicância dessas liquidações podia ser efectuada a todo o tempo, isto é, sem dependência de prazo. Preliminarmente, cumpre dizer que as invocadas ilegalidades consubstanciam a alegação de “ilegalidades em concreto”, o que é somente invocável por via da “Impugnação judicial”, que é a forma de processo a que se reporta o artigo 102.º do CPPT, por ser o meio processual adequado à concessão de tutela jurídica, como peticionado pelo ora Recorrente, o qual se afere pelo pedido e não pela causa de pedir, conquanto esta possa ser utilizada como elemento de interpretação daquele, quando a esse respeito existam dúvidas. Face ao que sustenta o Recorrente, a invalidade imputada aos actos pelos quais foram oficiosamente liquidados os impostos em causa, de IMT e de IS, traduz-se na invocação de “ilegalidade em concreto”, na medida em que o mesmo sustenta, em suma, que pese embora lhe tenham sido adjudicados os bens no âmbito de partilhas e que um deles foi vendido para pagamento de tornas que eram por si devidas, que não estava o mesmo sujeito aos impostos liquidados, a partir daí fazendo derivar o Recorrente, o seu entendimento de que a execução que lhe foi movida para a sua cobrança coerciva padece de nulidade. Ora, na medida em que o Recorrente sustentou a invalidade das liquidações de IMT e IS que lhe foram notificadas [às quais assacou vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto e de direito], o que está em causa, é tão somente, aferir se ocorre ou não vício de violação de lei face à actuação assim prosseguida pela AT, por ofensa a princípios ou normas jurídicas aplicáveis, e de erro de julgamento em matéria de direito, por ter o Tribunal recorrido decidido que estando em causa a legalidade da mera liquidação de imposto, que a sua impugnação devia ser efectuada no prazo de 3 meses a contar do termo do seu prazo para pagamento voluntário, do que tinha o Recorrente sido tempestivamente notificado através de correio electrónico. A questão atinente a saber se os impostos “existem ou não”, em concreto, para o ora Recorrente – ou seja, se foram ou não legalmente liquidados – constitui fundamento de impugnação judicial, em que a concreta pretensão de tutela jurisdicional que o ora Recorrente visa obter [a que está também uma concreta causa de pedir], é a referente à ilegalidade da actuação da AT, consubstanciada na prolação dos actos de liquidação dos impostos em referência. Ora, a sanção regra que recai sobre um acto administrativo inválido é a da sua anulabilidade [Cfr. artigo 163.º do actual CPA], só ocorrendo a sua nulidade quando lhe faltar um dos seus elementos essenciais ou quando a lei expressamente o sancione com essa forma de invalidade [Cfr. artigo 161.º do mesmo CPA]. Daí se extrai que só pode assacar-se o regime da nulidade a dois tipos de actos administrativos: aqueles que vêm previstos na Lei – Cfr., designadamente, o artigo 161.º n.º 2 do actual CPA - e os que o são pela sua própria natureza, isto é, aqueles a que falte qualquer um dos seus elementos essenciais. Conforme sustenta Esteves de Oliveira e Outros, in Código de Procedimento Administrativo Anotado, Almedina, Coimbra, 2.ª edição, página 642, os elementos essenciais do acto administrativo são todos aqueles que se ligam “a momentos ou aspectos legalmente decisivos e graves dos actos administrativos, além daqueles a que se refere já o seu n.º 2.” Por seu turno, Vieira de Andrade [Validade (do acto administrativo) - in DJAP, VII, página 587], sustenta que “[…] Os elementos essenciais são os indispensáveis para que se constitua qualquer acto administrativo, incluindo os que caracterizam cada espécie concreta. Assim, não pode valer como acto administrativo, uma decisão sem autor, sem destinatário, sem fim público, sem conteúdo, sem forma, ou com vícios graves equiparáveis a tais carências absolutas, em função do tipo de acto administrativo – por exemplo, numa verificação constitutiva, enquanto acto certificativo, deve ter-se por elemento essencial a veracidade dos factos certificados, sendo a falsidade equiparável à carência de objecto ou de conteúdo; do mesmo modo, num acto sancionatório, o procedimento tem de incluir necessariamente a oportunidade de defesa do destinatário. De resto, as hipóteses exemplificativas que constam do n.º 2 do art. 133.º do CPA e que correspondem praticamente aos casos que a jurisprudência, a doutrina e a lei – esta apenas no que toca à administração local, desde o Código Administrativo (art. 363º) […] – foram formulando, revelam, por si, esta ideia de essencialidade estrutural ou funcional, de tal modo que há uma relativa coincidência entre as nulidades por natureza e as nulidades por determinação legal expressa, servindo esta determinação sobretudo para afastar dúvidas ou para estender o regime mais radical a casos que, no entender do legislador, merecem uma reacção mais rigorosa da ordem jurídica, seja por razões estratégicas ou históricas (como acontece no próprio CPA), seja por razões conjunturais (assim tem acontecido, por exemplo, em leis avulsas relativamente a nomeações de funcionários ou a actos contrários a planos urbanísticos)”. Como decorre das conclusões de recurso, que delimitam o respectivo objecto, a questão a resolver nos autos é assim a de saber se a Sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao ter considerado que se mostra caducado o direito de impugnar os actos sindicados atinentes à liquidação de IMT e IS. E, para assim decidir, o Tribunal recorrido considerou, no fundamental, que no âmbito da Contestação apresentada, a Fazenda Pública suscitou a caducidade do direito de acção, pelo facto de a impugnação ter sido deduzida para além do prazo previsto no artigo 102.°, n.°1, alínea a), do CPPT, que na redacção anterior à Lei n.° 66-B/2012, de 31 de dezembro, era de 90 dias contado do termo do prazo para o pagamento voluntário das prestações tributárias, e que a partir da entrada em vigor dessa Lei [em 01 de janeiro de 2013], passou a ser de 3 meses. Considerando que o referido prazo reveste natureza substantiva, sendo de caducidade e peremptório [peremptório, pois o decurso do mesmo extingue o direito de praticar o acto - Cfr. artigo 139.°, n°. 3 do CPC -, e de caducidade, porque aparece como extintivo do direito potestativo de impugnar judicialmente a liquidação], que se conta nos termos do artigo 279.° do Código Cível, ex vi do artigo 20.° do CPPT, e face ao decorre dos pontos 2 e 5 do probatório, sendo as datas limite de pagamento do IS e IMT, respectivamente, de 06 de outubro de 2018 e 31 de outubro de 2018, quando o Recorrente apresentou a Impugnação judicial para sindicância desses actos, em 16 de abril de 2010 – Cfr. ponto 10 do probatório -, há muito que havia decorrido aquele prazo de 3 meses, previsto no artigo 102.°, n.° 1, alínea a) do CPPT, em relação a ambas as liquidações. O Recorrente sustenta todavia que a Impugnação judicial por si deduzida é tempestiva, com fundamento em que alegou a nulidade dos actos de liquidação impugnados o que inculca para si que com a mera invocação da nulidade desses actos, que o pedido de impugnação por si formulado pode ser deduzido a todo o tempo, nos termos do disposto no n.° 3 do mesmo artigo 102.° do CPPT. Mas como assim julgamos, não assiste razão ao Recorrente. Com efeito, constitui jurisprudência reiterada e pacífica do Supremo Tribunal Administrativo, no sentido de que em regra, os vícios dos actos tributários são fundamento da sua anulabilidade, só implicando a sua nulidade quando se verifique a falta de qualquer dos elementos essenciais do acto ou quando houver lei que expressamente preveja esta forma de invalidade [Cfr. artigos 133.° e 135.° do anterior CPA, a que correspondem os artigos 161.º e 163.º do actual] – neste sentido, cfr., ainda, entre muitos outros, os Acórdãos do STA, datado de 30 de maio de 2001, proferido no processo n.° 22 251, de 22 de junho de 2005, proferido no processo n.° 1259/04, de 06 de junho 2012, proferido no processo n.° 611/11, e de 14 de maio de 2014, proferido no processo n.° 01644/13 -, sendo que, são anuláveis os actos administrativos praticados com ofensa dos princípios ou normas jurídicas aplicáveis para cuja violação se não preveja outra sanção [Cfr. artigo 135.º do anterior CPA revogado, e o artigo 163.°, n.°1 do actual CPA], e desse modo, por exclusão, são nulos os actos administrativos a que falte qualquer dos elementos essenciais ou para os quais a lei comine expressamente essa forma de invalidade [Cfr. artigo 133.º, n.º 1 do anterior CPA revogado, e o artigo 161.°, n.°1 do actual CPA]. Ou seja, esses actos hão-de ser aqueles que contendem com os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, mas já não aqueles actos que contendem com o princípio da legalidade, como é o caso dos autos, para além de que o Recorrente apenas suscita a questão da nulidade em termos abstractos, sem concretizar quais os elementos essenciais em falta susceptíveis de fulminarem com a nulidade os actos impugnados ou qual a sede legal dessa cominação. De maneira que, estando em presença da eventual ocorrência de vício gerador de mera anulabilidade, e não sendo, aplicável ao caso subjudice o disposto no artigo 102.º, n.º 3 do CPPT, e assim, sendo o acto anulável, e não nulo, a Sentença recorrida não merece qualquer censura, pelo que a pretensão impugnatória do Recorrente tem de improceder. Sintetizando, o Tribunal recorrido decidiu em conformidade com a factualidade apurada, e consequentemente com a lei aplicável, improcedendo por isso as conclusões de recurso apresentadas pelo Recorrente, pelo que, como assim tomada e atenta a sua fundamentação de facto e de direito, a Sentença recorrida tem de ser confirmada. Improcede, por conseguinte, o presente recurso jurisdicional. * E assim formulamos as seguintes CONCLUSÕES/SUMÁRIO: Descritores: Impugnação judicial; IMT e IS; Tempestividade da Impugnação; Caducidade do direito de acção; Anulabilidade dos actos de liquidação; Nulidade. 1 - Por regra, os vícios dos actos tributários são fundamento da sua anulabilidade, só implicando a sua nulidade quando se verifique a falta de qualquer dos elementos essenciais do acto, quando houver lei que expressamente preveja esta forma de invalidade, designadamente quando se verifiquem as circunstâncias previstas no artigo 161.º, n.º 2 do Código de Procedimento Administrativo, nomeadamente quando sejam praticados actos que ofendam o conteúdo essencial de um direito fundamental ou que careçam em absoluto de forma legal. 2 - Os actos tributários que alegadamente padecem de vícios de violação de lei por preterição de formalidades legais no âmbito da sua liquidação, são anuláveis, não podendo ser impugnados sem dependência de prazo, a todo o tempo, nos termos do artigo 102.º, n.º 3 do CPPT, tendo a sua sindicância de ser requerida dentro dos prazos previstos nas demais alíneas do n.º 1 do referido normativo. 3 – Não merece censura jurídica o julgamento do Tribunal a quo que absolveu a Fazenda Pública da instância por ter julgado verificada a excepção peremptória da caducidade do direito de acção, porque em face da causa de pedir e do pedido formulado pelo Impugnante, estava em causa a sindicância de actos passíveis de mera anulabilidade, e o mesmo tinha apresentado no Tribunal a quo a Petição inicial, depois de decorrido o prazo de 3 meses após o termo do prazo de pagamento voluntário das prestações tributárias que lhe foram regular e legalmente notificadas. *** IV - DECISÃO Nestes termos, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, Acordam em conferência em negar provimento ao recurso jurisdicional, confirmando a Sentença recorrida. * Custas a cargo do Recorrente. ** Notifique. * Porto, 20 de fevereiro de 2020. Paulo Ferreira de Magalhães Carlos Alexandre Morais de Castro Fernandes António Patkoczy |