Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00349/18.6BEMDL
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:07/19/2019
Tribunal:TAF de Mirandela
Relator:Rogério Paulo da Costa Martins
Descritores:CTT; PROVIDÊNCIA CAUTELAR; ESTAÇÕES DE CORREIOS; POSTOS DE CORREIOS.
Sumário:
Não se apurando, indiciariamente, nas situações concretas invocadas, ser fundado o receio de se vir a constituir uma situação de facto consumado prejudicial para os utentes dos CTT ou de produção de prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação para esses utentes no encerramento de estações de correios e transformação em postos de correio, é de indeferir a providência cautelar de determinar à sociedade CTT- Correio de Portugal S.A. que se abstenha de proceder a tais alterações. *
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:CINIDOURO
Recorrido 1:CTT - Correios de Portugal, S.A.
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Procedimento Cautelar para Adopção duma Conduta (CPTA) - Rec. Jurisdicional
Decisão:
Negar provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer
1
Decisão Texto Integral:EM NOME DO POVO
Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

A Comunidade Intermunicipal do Douro veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, de 03.03.2019, pela qual foi julgada totalmente improcedente a providência cautelar deduzida contra os CTT - Correios de Portugal, S.A. - Sociedade Aberta, na qual foram deduzidos estes pedidos: a) determinar à Requerida que se abstenha de adoptar qualquer conduta, activa ou omissiva, que se traduza, ou possa traduzir no futuro, na definição de uma rede postal e de ofertas mínimas de serviços que acarretem uma diminuição, ou afectação, da oferta de serviços postais à população, no territórios dos Municípios que integram a Requerente, incluindo, nessa mesma área territorial, que se abstenha de quaisquer condutas activas ou omissivas que tenham por efeito prático a redução do horário de funcionamento das Estações de Correio e Postos de Correios e ou a extinção de Estações de Correio, ou a transformação ou substituição destas por Postos de Correio; b) determinar à Requerida que se abstenha de conduzir qualquer reorganização dos serviços que presta à comunidade, na área abrangida pelos Municípios da Requerente, sem que esta seja previamente consultada, enquanto entidade legalmente incumbida de promover e articular o desenvolvimento económico e social dessa comunidade.
Invocou para tanto, em síntese, que estão verificados todos os pressupostos para o decretamento da providência requerida, ao contrário do que ficou decidido e que, assim, viola o disposto no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, no artigo 6.º do Código do Procedimento Administrativo e no n.º 1 do artigo 120.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
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A CTT - Correios de Portugal, S.A. - Sociedade Aberta, contra-alegou defendendo no essencial a manutenção da decisão recorrida.
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O Ministério Público junto deste Tribunal não emitiu parecer.
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Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.
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I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional:
1) Salvo o devido respeito, a decisão a quo, ao indeferir as providências requeridas, não retirou a devida consequência do elemento probatório mais importante dos autos, concretamente, a decisão do Conselho de Administração da ANACOM de 10.01.2019.
2) Mais, salvo o devido respeito, a decisão a quo consegue transformar um documento arrasador para a conduta da Recorrida, e que só a envergonha enquanto concessionária do serviço postal universal, num documento que aparentemente lhe dá razão, ao ponto de sustentar o indeferimento das providências.
3) O presente processo visa, no essencial, lograr que a Recorrida se abstenha de condutas que continuem a traduzir-se na diminuição da qualidade do serviço que presta às populações que integram o território dos concelhos abrangidos pela Recorrente, e determinar que esta seja consultada previamente à tomada de decisões ligadas à reorganização dos serviços postais no seu território.
4) A verdade é que o regulador, na referida decisão, dá integral razão à ora Recorrente, e, ainda, assim, inexplicavelmente, a decisão a quo, estribando-se nela, julga improcedente a acção, não decretando as providências requeridas!
5) Salvo o devido respeito, a Justiça do caso só poderá fazer-se com a revogação da sentença proferida, e com a sua substituição por outra que julgue procedente a acção. Vejamos.
6) O requisito do periculum in mora, ao visar a garantia da utilidade da sentença, pressupõe a existência de um perigo de inutilidade, total ou parcial.
7) Ou seja, o requisito encontrar-se-á preenchido sempre que exista fundado receio que, quando o processo principal termine e sobre ele venha a ser proferida uma decisão, essa decisão já não venha a tempo de dar resposta adequada ou cabal às situações jurídicas e pretensão objeto de litígio.
8) Os serviços postais, vulgarmente conhecidos por “Correios”, ao longo de mais de cinco séculos, asseguraram, em Portugal, a prestação dos serviços postais em condições que lhe permitiram granjear o apreço da generalidade dos cidadãos e todas as entidades que a eles recorreram.
9) A CTT - Correios de Portugal, S.A., enquanto operador do serviço postal universal, por concessão do Estado, tem o ónus de garantir um serviço público de qualidade ao serviço do País e das populações.
10) Não obstante, alguns municípios da região do Douro, e portanto, associados da Recorrente, têm vindo a ser confrontados pela Administração da CTT - Correios de Portugal, S.A., ora Recorrida, com a intenção de reduzir as Estações de Correios, extinguindo-as, ou transformando-as em meros Postos de Correio (com serviços contratualizados com terceiros) o que implica, necessariamente, a redução de serviços prestados à população, impossibilitando-a de usufruir de um serviço postal de qualidade, conforme é estabelecido pela Lei e pelas Bases da Concessão.
11) Tais contactos aconteceram, designadamente, mas não exclusivamente, entre a Recorrida e os Municípios de Armamar, Murça, Penedono, São João da Pesqueira e Tabuaço. Esses contactos têm ocorrido com o único propósito de comunicar uma decisão unilateral de encerramento de Estações de Correios ou da sua transformação em Postos de Correios, e, consequentemente, de degradação intencional da qualidade dos serviços prestados às populações.
12) Esta redução da qualidade dos serviços prestados, mormente nos Postos de Correio, por comparação com as Estações de Correio, obriga e obrigará as populações dos Municípios que integram a Requerente, as mais das vezes, maioritariamente composta por pessoas idosas, a deslocar-se a outras localidades para poder resolver as situações que o terceiro contratado não tem, nem terá, capacidade para resolver, num território onde a ausência de uma rede estruturada de transportes públicos limita fortemente estas deslocações.
13) Ou seja, a Recorrida pretende a concretizar no território dos Municípios que integram a Recorrente, à semelhança do que acontece noutras zonas do País, opções desastrosas para o serviço público postal, como a redução de balcões, diminuição dos horários de serviços, degradação do serviços e agravamento dos preços.
14) Tudo isto acontece quando é certo que a Lei, as Bases da Concessão e o Contrato de Concessão entre o Estado e a Requerida obrigam esta empresa a prestar um serviço de qualidade.
15) Nos termos do artigo 10.º do RJAPSP, o serviço postal universal “consiste na oferta de serviços postais definida na presente lei, com qualidade especificada, disponível de forma permanente em todo o território nacional, a preços acessíveis a todos os utilizadores, visando as necessidades de comunicação da população e das atividades económicas e sociais.” (negrito e sublinhado nossos).
16) A Lei é clara, ao determinar que a densidade dos pontos de acesso deve corresponder às necessidades dos utilizadores (artigo 10.º, n.º 2 do RJAPSP).
Mais determina que a prestação do serviço universal deve assegurar, designadamente, a satisfação das seguintes necessidades (artigo 11.º RJAPSP): a prestação do serviço postal a preços acessíveis a todos os utilizadores; a satisfação de padrões adequados de qualidade, nomeadamente no que se refere a prazos de entrega, densidade dos pontos de acesso, regularidade e fiabilidade do serviço; a prestação do serviço em condições de igualdade e de não discriminação; a continuidade da prestação do serviço, salvo em casos de força maior; a evolução na prestação do serviço em função do ambiente técnico, económico e social e das necessidades dos utilizadores.
17) De acordo com as Bases da Concessão à Requerida do serviço postal universal, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 448/99, de 04.11, alterado pelos Decretos-Leis n.os 116/2003, de 12.06, e 112/2006, de 09.06, tendo esse diploma sido alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 160/2013, de 19.11, “a concessão integra a manutenção, desenvolvimento e exploração do conjunto de meios humanos e materiais necessários à prestação do serviço postal universal e dos demais serviços e atividades integrados no objeto da concessão, os quais consistem na rede postal afeta à concessão” (Base II, n.º 3).
18) Mais se estipula que a concessionária se obriga “a afetar à concessão o conjunto de meios humanos e materiais necessários à prestação do serviço postal universal e dos demais serviços e atividades integrados no objeto da concessão, incluindo, designadamente, os existentes nas suas unidades operativas” (Base V, n.º 1).
19) Relativamente aos objectivos de densidade da rede postal e de ofertas mínimas de serviços, rege a Base XV, que atribui competência à ANACOM para deliberar, na sequência de proposta da concessionária, se os objetivos e regras por ela apresentados não correspondem ou não às necessidades dos utilizadores.
20) Ora, a este propósito, essa entidade reguladora, deliberou, a 15.09.2017, “que os objetivos e regras de densidade da rede postal e de ofertas mínimas de serviços, apresentados pelos CTT por carta de 18.07.2017, nos termos e ao abrigo do n.º 5 da base XV da Concessão do serviço postal universal, não correspondem ainda às necessidades dos utilizadores nos termos do quadro legal vigente, no que respeita a indicadores e objetivos relativos a horários de funcionamento de estabelecimentos postais”, fixando “os objetivos e regras de densidade da rede postal e de ofertas mínimas de serviços” – cfr. documento junto com o requerimento inicial sob. o n.º 1.
21) Note-se que já antes, na sua deliberação de 05.06.2017, a ANACOM havia considerado que os objetivos e regras de densidade da rede postal e de ofertas mínimas de serviços, apresentados pelos CTT em 09.03.2017, não correspondiam, em alguns casos, às necessidades dos utilizadores nos termos do quadro legal existente.
22) A Recorrida encontra-se, pois, em manifesto, intencional e reiterado incumprimento da Lei, das Bases da Concessão e do Contrato de Concessão, e fá-lo, sem pudor, à vista de todos, portanto com dolo, pois assume, no seu Plano de Transformação Operacional, aprovado pelo Conselho de Administração em 19.12.2017, a sua estratégia que apoda de “Otimizar a Rede de Lojas mantendo proximidade com os cidadãos”, mas que se traduz, assumidamente, na “conversão de lojas em postos de correio” – cfr. documento junto com o requerimento inicial sob o n.º 2 (página 9).
23) Reafirma-se: a actuação da ora Recorrida, mormente a sua intenção, já comunicada a vários Municípios que integram a Recorrente, de proceder à extinção de Estações de Correio, transformando-as em meros Postos de Correio (com serviços contratualizados com terceiros), implicando a redução de serviços prestados à população, e impossibilitando-a de usufruir de um serviço postal de qualidade, constitui uma violação clara e manifesta da Lei, das Bases da Concessão, do Contrato de Concessão e das citadas deliberações do Regulador.
24) Acresce que a actuação da Recorrida, já descrita supra, é, ainda, em termos manifestos e grosseiros, violadora o princípio da igualdade em sentido positivo. Com a sua actuação, a Recorrida está a facultar um tratamento diferenciado e discriminatório aos habitantes de concelhos que integram a Recorrente.
25) Acresce que a conduta da Requerida, no sentido de encerrar Estações de Correio, ou de transformar estas em meros Postos de Correio, no território dos Municípios que integram a Requerente, implica, no imediato a redução dos serviços prestados às respectivas populações, sobretudo, repete-se, numa zona do País onde a população é maioritariamente idosa, e que passará a ter de efectuar deslocações de dezenas de quilómetros, para poder aceder aos serviços de que, até aí, poderia beneficiar na localidade de residência.
26) Esses danos são imediatos, pois, nesta zona do “interior” do País, não existe uma rede estruturada de transportes públicos, o que limita fortemente essas deslocações.
27) No território dos Municípios que integram a Recorrente, a oferta de serviços postais já é manifestamente precária, sobretudo comparando com os centros urbanos do “litoral”.
28) Ficarão, assim, caso a Recorrida possa prosseguir com as anunciadas e pretendidas condutas, gravemente afectados o desenvolvimento económico e social, a qualidade de vida das populações, a coesão territorial, na área geográfica dos Municípios.
29) Acresce que a prossecução dos intentos da Recorrida trará danos irreversíveis, porquanto esta, em poucos dias tratará de efectivar definitivamente os actos necessários aos propósitos que definiu, por exemplo, resolvendo contratos de trabalho com colaborares, denunciando ou revogando por mútuo acordo contratos de arrendamento, ou alienando património imobiliário, o que constitui facto notório que dispensa alegação e prova.
30) O não decretamento da providência permite, assim, a criação de uma situação de facto consumado e irreversível, para além de causar às populações danos impossíveis de reparar, pelas razões já enunciadas
31) Esses danos, a curto e médio prazo, vão reflectir-se na economia local, pelo menos, e numa estimativa por defeito, em centenas de milhares de euros.
32) A produção destes danos já se iniciou, nos casos em que a Recorrida logrou encerrar Estações do Correio, pasme-se, em sede de concelhos (não se tratando, portante, de periferia) e quando aí apenas existia uma Estação!
33) Foi o que sucedeu em Penedono, concelho já afectado pela actuação ilegal da Recorrida, e onde esta unilateral e prepotentemente, encerrou a única Estação do Correio da sede do concelho, situada no centro da Vila de Penedono, para entregar o serviço a uma cafetaria.
34) Esse café apresenta-se sem condições de dignidade para prestação do serviço postal, sem um número suficiente de funcionários afectos ao mesmo, sem qualquer verificação da qualificação dos meios materiais e humanos alocados, e, manifestamente, sem qualquer caracterização de marca própria dos correios e sem que possam aí ser executados ou prestados os serviços que até aí eram prestados na referida Estação.
35) Como ficou demonstrado nos autos, nessa cafetaria, a distância entre o balcão do café (onde se vê o futebol, se bebem cervejas e comem tremoços) e o balcão do correio distam poucos metros, inexistindo qualquer barreira física entre ambos.
36) Mais: como o café está aberto para além das normais horas de expediente e durante o fim de semana, fica o correio à mercê da devassa de todos, na zona afecta ao serviço postal, e que é de livre acesso por qualquer pessoa, à primeira distração do servente de cervejas e vinho, já que o trabalhador afecto ao serviços dos correios não se encontra presente fora do seu do horário normal de trabalho.
37) No caso de Armamar, como os autos bem documentam, o Posto de Correios foi instalado num edifício sem acesso para pessoas com mobilidade reduzida, pois para a ele aceder é necessário vencer um considerável lanço de escadas – cfr. fotos juntas aos autos no decurso da audiência de julgamento.
38) Acresce que, como o serviço é entregue a privados, não fica acautelada a possibilidade de este fechar inopinadamente as portas dos serviços postais, seja por razões de insolvência ou outras. Para este problema, a Recorrida não apresenta qualquer mecanismo de salvaguarda minimamente fiável.
39) Veja-se que a Recorrida nem sequer se dá ao cuidado de escolher terceiros prestadores habilitados para tal, e podia fazê-lo, designadamente, implementando um processo de certificação ou averiguação das condições necessárias para que, por intermédio desses terceiros, pudesse, ainda assim, cumprir as obrigações que sobre si recaem, por força das Bases da Concessão e do Contrato de Concessão.
40) Há mais de 50 anos que as populações dos Municípios que integram a Requerente se habituaram a confiar no funcionamento das Estações dos Correios, nas localidades onde as mesmas estão instaladas. Centenas, ou mesmo milhares, de habitantes vêem a sua vida imediata e irreversivelmente afectada com o encerramento das Estações de Correio, e demais condutas já descritas que a Requerida pretende efectivar.
41) Foi isso que aconteceu em Penedono e Armamar, e é isso que vai acontecer nos Municípios de Murça e São João da Pesqueira, com o encerramento premente da única Estação do Correio existente na sede desses Municípios, e outros, que se seguirão.
42) A não ser decretada a providência aqui requerida, as populações desses concelhos sofrerão, concreta e designadamente, os seguintes danos:
Deixarão de ter, na sede do concelho, a única Estação dos Correios, pelo que, imediatamente, e mesmo que seja aberto um Posto do Correio, as populações deixam de ter acesso a serviços que só estas podem prestar, designadamente, tudo o que respeite a aplicações de carácter financeiro (certificados de aforro, etc.), passando a ter que deslocar-se nunca menos do que 20km ou 30km para o efeito;
Deixarão de contar com a prestação de serviços postais em instalações adequadas e preparadas para o efeito, designadamente, com acesso para pessoas com mobilidade reduzida (numa área do país com a população envelhecida); caso sejam instalados Postos de Correio, estes funcionarão, como sucede já em Penedono, em cafés, cafetarias, mercearias ou estabelecimentos similares, sem que os mesmos sejam obrigados a contratar pessoal adicional especialmente afecto à prestação dos serviços postais, pelo que a população será servida por pessoal não qualificado e que não se encontra em exclusividade no serviços postal, assim determinando o aumento inexorável dos tempos de atendimento; Neste casos, fica em perigo a privacidade e o sigilo inerente aos serviços postais; Nos casos em que não sejam abertos Postos de Correio, com o encerramento das Estações, ficarão as populações absolutamente desprovidas de qualquer entidade que lhes preste (na sede do concelho!) serviços postais, assim as obrigando a deslocar-se, por exemplo, para tratar de um simples vale postal, para enviar uma carta registada, ou comprar um selo, dezenas e dezenas de quilómetros até à Estação ou Posto de Correios mais próximos.
43) Mal andou, salvo o devido respeito, a sentença a quo, ao afirmar, quanto ao ponto, que seria “sempre possível reabrir as estações de correios encerradas pela Entidade Requerida e dotá-las dos meios humanos e técnicos necessários ao seu funcionamento”.
44) A seguir-se o entendimento da sentença a quo, nenhuma providência desta natureza seria decretada, pois no mundo real quase não há impossíveis absolutos: é sempre possível reconstruir uma obra que se ordenou demolir, é sempre possível compensar um lesado ainda que a destempo, etc., etc....
45) Incorre, assim, a sentença a quo em equívoco manifesto, que urge corrigir, quando afirma não estar em risco a redução total/eliminação dos serviços postais na área dos municípios abrangidos pela decisão de encerramento de estações de correios pelo concessionário.
46) Quanto a estes pontos, e para abalar o núcleo essencial da decisão aqui impugnada, basta atender à decisão do Conselho de Administração da ANACOM de 10.01.2019, cuja junção aos autos foi promovida no decurso da audiência de julgamento.
47) Nesse documento, dá-se conta que, ao longo do ano de 2018, a Recorrida procedeu a “um número significativo de encerramentos de estações de correios ocorrendo, na maioria dos casos, a sua substituição por postos de correios, que se tem diferenciado das situações anteriores pela quantidade de concelhos em que deixou de existir qualquer estabelecimento próprio dos correios pertencente ou explorado pelos CTT e em que os serviços disponibilizados sejam prestados por colaboradores desta empresa, que é a Concessionária do serviço postal universal.” (página 1, realce nosso).
48) Essa conduta da Recorrida é criticada pela entidade reguladora, na medida em que “o plano de transformação, apesar de prever a recomposição da rede, previa o reforço da qualidade de serviço, e não continha informação que indiciasse o aumento do número de concelhos sem estações de correios” (página 2, realce nosso).
49) De acordo com o mesmo documento: “as várias exposições apresentadas apontam um conjunto de consequências negativas que o encerramento das estações de correios e a consequente necessidade de utilização de postos de correios origina, quer para as populações, quer para o tecido empresarial das zonas afetadas, relacionadas com: a) as condições necessárias para assegurar a confidencialidade e o sigilo e a proteção da vida privada; b) a deficiente prestação de serviços postais por falta de formação específica dos colaboradores na área dos serviços postais; c) maiores irregularidades nos horários de funcionamento; d) uma menor variedade de serviços disponibilizados, face àqueles que seriam acessíveis numa estação de correios; e) a acessibilidade para pessoas com mobilidade reduzida; f) a inexistência, em alguns casos, de prévio entendimento com as autarquias locais levando ao encerramento abrupto de estações de correios.” (página 6, realce nosso).
50) São precisamente motivo de grande preocupação para a ANACOM os casos em que “num dado concelho, é encerrada a única estação de correios que nele existia, ficando, portanto, bastante limitada a possibilidade de os utilizadores optarem por satisfazer as suas necessidades de serviços postais numa estação ou num posto de correios” (p. 7 e 8, realce nosso)
51) A ANACOM esclarece que as opções da concessionária no sentido de transformar Estações em Postos de Correio “não podem, em qualquer caso, implicar uma degradação da qualidade das condições de prestação dos referidos serviços” (p. 13, realce nosso).
52) Quanto ao ponto concreto das obrigações de sigilo e confidencialidade que impendem sobre a Recorrida, a ANACOM alerta que “uma das maiores preocupações identificadas quanto aos postos de correios face às estações de correios diz respeito à dificuldade em assegurar as condições necessárias ao cumprimento das obrigações relativas à confidencialidade, particularmente no que se refere à garantia de sigilo e inviolabilidade dos envios postais, bem como à proteção da vida privada.
53) A ANACOM determinou mesmo à Recorrida a revisão dos objetivos de densidade postal, precisamente para assegurar “a qualidade do atendimento prestado nos postos de correios relativamente aos serviços postais, bem como as condições necessárias para garantir a inviolabilidade e o sigilo dos envios postais, a confidencialidade das informações transmitidas ou armazenadas e a proteção de dados pessoais e da vida privada, fomentando a confiança dos utilizadores nos serviços prestados e assim contribuindo para a satisfação das suas necessidades em termos de utilização dos serviços postais” (página 32, realce nosso).
54) A ANACOM entende que “tendo em conta o impacto das alterações acima mencionadas sobre as comunidades locais como um todo, a ANACOM considera muito importante que exista um prévio entendimento dos CTT com as autarquias locais, de modo a facilitar a implementação dessas mudanças e a prevenir eventuais dificuldades na utilização dos serviços postais por parte dos utilizadores em geral. (página 34, realce nosso).
55) Decide a ANACOM “recomendar aos CTT que, caso pretendam proceder ao: (..) encerramento de todas as estações de correio num dado concelho, passando o mesmo a ser servido apenas por postos de correios, essa solução seja objeto de prévio entendimento com as respetivas autarquias locais, com vista à adoção de uma solução que permita assegurar uma adequada satisfação das necessidades de serviços postais das populações e das empresas locais.” (página 38, realce nosso).
56) Ou seja, o regulador vem dar integral razão à Recorrente, salvo o devido respeito, pois confirma integralmente a necessidade de dar provimento ao concreto pedido aqui formulado: a) Determinar-se à Requerida a proibição de condutas que diminuam a qualidade do serviço postal; b) Determinar à Requerida que consulte previamente os Municípios envolvidos (por intermédio da Recorrente), caso pretenda reorganizar os serviços postais no território em causa.
57) Em face do exposto, e salvo o devido respeito, encontra-se assim manifestamente preenchido o requisito do periculum in mora, previsto no artigo 120.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
58) Quanto aos demais pressupostos do decretamento das providências, entende a Recorrente que os mesmos se encontram igualmente preenchidos, remetendo para o que a esse propósito consta do Requerimento inicial, que aqui se dá por integralmente reproduzido.
Normas violadas: artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa; artigo 6.º do Código do Procedimento Administrativo; n.º 1 do artigo 120.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
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II –Matéria de facto.
A Recorrente não impugnou a matéria de facto nos termos exigidos pelo artigo 640.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi dos artigos 1.º e 140º, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
Deveremos, assim, dar como (indiciariamente) provados os seguintes factos:
1. A Requerente, CIMDOURO, e uma comunidade intermunicipal, uma associação pública de autarquias locais para a prossecução conjunta das respectivas atribuições (cf. Estatutos da Requerente - documento junto aos autos pela Requerente em 26.12.2018 e que faz folhas 382 do SITAF).
2. A Requerente é integrada pelos Municípios de Alijó, Armamar, Carrazeda de Ansiães, Freixo de Espada à Cinta, Lamego, Mesão Frio, Moimenta da Beira, Murça, Penedono, Peso da Régua, Santa Marta de Penaguião, Sabrosa, São João da Pesqueira, Sernancelhe, Tabuaço, Tarouca, Torre de Moncorvo, Vila Nova de Foz Côa e Vila Real (cf. Estatutos da Requerente - documento junto aos autos pela Requerente em 26.12.2018 e que faz folhas 382 do SITAF).
3. Os CTT, Entidade Requerida, são o prestador do serviço postal universal em território nacional até 31.12.2020 (cf. documentos n.º' 01 a 05 juntos aos autos pela Entidade Requerida em 26.11.2018 e que fazem folhas 296, 333, 335, 345 e 357 do SITAF).
4. Em 01.09.2000 foi outorgado entre o Estado Português e os CTT um "Contrato de Concessão do Serviço Postal Universal" (cf. documento n.º 01 junto aos autos pela Entidade Requerida em 26.11.2018 e que faz fls. 296 do SITAF).
5. Contrato que foi alterado quatro vezes: em 01.10.2001, 09.09.2003, 26.07.2006 e 31.12.2013 (cf. documentos n.º 02 a 05 juntos aos autos pela Entidade Requerida em 26.11.2018 e que fazem fls. 333, 335, 343 e 357 do SITAF).
6. Alguns municípios da região do Douro, associados da Requerente, têm vindo a ser confrontados pela Administração dos CTT com a intenção de reduzir as estações de correios, extinguindo-as e substituindo-as por postos de correios.
7. Tais contactos aconteceram, designada mas não exclusivamente, entre os CT'T e os Municípios de Murça, Penedono, São João da Pesqueira e Tabuaço.
8. Em 28.08.2014, a Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM) proferiu uma “Decisão sobre os objetivos de densidade da rede postal e de ofertas mínimas de serviços", que definiu estes objectivos para o período entre 01.10.2014 e 30.09.2017 (cf. documento n.º 01 junto aos autos com a oposição).
9. Em 15.09.2017, a ANACOM proferiu uma "Decisão sobre os objetivos de densidade da rede postal e de ofertas mínimas de serviços", que definiu estes objectivos para o período entre 01.10.2017 e 30.09.2020, da qual consta, além do mais, o seguinte:
(…)
6. Deliberação
Considerando:
a) a proposta de objetivos de densidade da rede postal e de ofertas mínimas de serviços, apresentada pelos CTT em 18.07.2017, ao abrigo do n.º 5 da base XV da Concessão do serviço postal universal;
b) a análise da referida proposta, efetuada nos capítulos anteriores;
c) que, por deliberação de 27.07.2017, o Conselho de Administração da ANACOM aprovou o Sentido Provável de Decisão sobre os referidos objetivos de densidade da rede postal e de ofertas mínimas de serviços, o qual foi submetido a audiência prévia dos CTT (de acordo com o disposto no n.º 6 da base XV da Concessão e nos artigos 121.º e seguintes do Código de Procedimento Administrativo) e a consulta dos utilizadores (de acordo com o referido n.º 6 da base XV da Concessão);
d) os contributos recebidos no quadro dos referidos procedimentos de audiência prévia dos CTT e de consulta dos utilizadores, cuja análise consta do “Relatório da audiência prévia dos CTT e da consulta aos utilizadores relativo ao Sentido Provável de Decisão sobre os objetivos de densidade da rede postal e de ofertas mínimas de serviços”,
O Conselho de Administração da ANACOM, no exercício das atribuições previstas nas alíneas h) e i) do n.º 1 do artigo 8.º dos seus Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 39/2015, de 16 de março, e dos poderes conferidos pelas alíneas a), f) e o) do n.º 1 do artigo 9.º dos mesmos Estatutos, bem como pelo n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril (alterada pelo Decreto-Lei n.º 160/2013, de 19 de novembro, e pela Lei n.º 16/2014, de 4 de abril), na prossecução e observância dos objetivos e princípios estabelecidos nas alíneas a), b) e d) do n.º 2 do artigo 2º da referida Lei e ao abrigo do n.º 6 da base XV das Bases da concessão do serviço postal universal, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 448/99, de 4 de novembro, republicadas, após alterações, em anexo ao Decreto-Lei n.º 160/2013, de 19 de novembro, delibera:
1. Aprovar o “Relatório da audiência prévia dos CTT e da consulta aos utilizadores relativo ao Sentido Provável de Decisão sobre os objetivos de densidade da rede postal e de ofertas mínimas de serviços”, o qual faz parte integrante da presente decisão;
2. Que os objetivos e regras de densidade da rede postal e de ofertas mínimas de serviços, apresentados pelos CTT por carta de 18.07.2017, nos termos e ao abrigo do n.º 5 da base XV da Concessão do serviço postal universal, não correspondem ainda às necessidades dos utilizadores nos termos do quadro legal vigente, no que respeita a indicadores e objetivos relativos a horários de funcionamento de estabelecimentos postais;
3. Fixar os objetivos e regras de densidade da rede postal e de ofertas mínimas de serviços, em Anexo 2.
(…)”
(cf. documento n.° 01 junto aos autos com o requerimento inicial).
10. Do Anexo 2 da Decisão referida no ponto anterior, denominado "Objetivos de densidade da rede postal e de ofertas mínimas de serviços”; consta, além do mais, o seguinte:
"(…)
I. Âmbito
1. O presente documento define:
a) Os objetivos de densidade no que respeita a estabelecimentos postais e outros pontos de acesso à rede postal afeta à concessão;
b) Os objetivos e ofertas mínimas de serviços, incluindo regras sobre períodos mínimos de funcionamento dos estabelecimentos postais.
2. Os objetivos e regras constantes no número anterior são fixados para o período de três anos, vigorando entre 01.10.2017 e 30.09.2020, sendo assegurados pela concessionária (os CTT – Correios de Portugal, S.A.) em todos e cada um dos dias de vigência.
3. Os objetivos e regras constantes do n.º 1 podem ser revistos antes do termo da sua vigência, se circunstâncias excecionais assim o justificarem. O pedido de revisão pode ser solicitado tanto pela ANACOM como pela concessionária.
4. Para efeitos do disposto no n.º 1, entende-se por:
a) Estabelecimentos postais - locais onde são prestados serviços postais concessionados e podem ser comercializados outros serviços e produtos da concessionária e de terceiros, nomeadamente estações de correio e postos de correios, sendo:
i. Estações de correio - estabelecimentos da concessionária, também designados por Lojas CTT, onde são prestados serviços postais concessionados e onde podem também ser comercializados outros serviços e produtos da concessionária e de terceiros, de acordo com os objetivos da concessionária;
ii. Postos de correios - estabelecimentos de entidades públicas ou particulares onde, conjuntamente com outras atividades, são prestados serviços postais concessionados, mediantes contrato ou outro instrumento jurídico celebrado com a concessionária.
(…)
II. Densidade dos estabelecimentos postais
Os objetivos de densidade da rede no que respeita aos locais onde são prestados os serviços concessionados são fixados a nível de estabelecimentos postais.
O critério de distribuição dos estabelecimentos postais é constituído:
a) pela densidade dos estabelecimentos postais, definida como o número de habitantes por estabelecimento postal;
b) pela distância máxima de acessibilidade ao serviço, expressa em metros percorridos pela população residente para atingir o estabelecimento postal mais próximo.
1. A nível nacional, a concessionária assegura que o número médio de habitantes por estabelecimento postal é inferior ou igual a 4600 habitantes.
2. A nível nacional, a concessionária assegura um estabelecimento postal a uma distância máxima de 6000 metros do local de residência para 95% da população.
3. A nível de áreas urbanas, que inclui as áreas predominantemente urbana e mediamente urbana1, a concessionária assegura um estabelecimento postal a uma distância máxima de 4000 metros do local de residência para 95% da população.
4. A nível de área rural, que inclui a área predominantemente rural2, a concessionária assegura um estabelecimento postal a uma distância máxima de 11 000 metros do local de residência para 95% da população.
5. Em freguesias com mais de 20 000 habitantes, a concessionária assegura pelo menos um estabelecimento postal que preste a totalidade dos serviços concessionados e um estabelecimento postal adicional, com idêntica prestação de serviços, por cada acréscimo de 20 000 habitantes.
6. Em freguesias com população residente superior a 10 000 habitantes e igual ou inferior a 20 000 habitantes, a concessionária assegura pelo menos um estabelecimento postal que preste a totalidade dos serviços concessionados.
Notas metodológicas:
a) Apenas são considerados os estabelecimentos postais aos quais o público em geral tem acesso, sendo excluídos os que disponibilizam acesso apenas a clientes contratuais ou empresas.
b) A quantificação do indicador 1 tem subjacente os dados disponibilizados pelo INE sobre a população residente no país, segundo os Censos 2011;
c) Na quantificação dos indicadores 2, 3 e 4:
i. Tem-se em consideração a distribuição da população a nível nacional, tendo em conta a natureza urbana ou rural das zonas onde reside, de acordo com a tipologia de áreas urbanas definidas pelo INE em 2014 (TIPAU 2014), considerando a Carta Administrativa Oficial de Portugal que decorre da implementação da Reorganização Administrativa Territorial Autárquica (CAOP 2013);
ii. A localização da população residente tem por base os dados do recenseamento geral da população de 2011, a nível da Subseção Estatística;
iii. Não se tem em consideração: os estabelecimentos postais móveis; o posto de correio situado nas Ilhas Selvagens (Região Autónoma da Madeira);
iv. No cálculo das áreas de influência dos estabelecimentos postais não se tem em conta as estradas destinadas a autoridades, os sentidos de tráfego e as rotas com necessidade de pagamento de portagens;
v. No cálculo da população que se encontra a uma determinada distância máxima de um estabelecimento postal, considera-se a população das subsecções estatísticas cujo centróide se encontra dentro da referida distância máxima. Assim, se apenas uma parte de uma determinada subsecção estatística se encontrar dentro da referida distância máxima, se o centróide dessa subsecção se encontrar dentro dessa distância máxima, considera-se que toda a subsecção, e assim toda a população nela residente, se encontra dentro da referida distância máxima. Pelo contrário, se o centróide dessa subsecção se encontrar a uma distância superior, considera-se que toda a subsecção, e assim toda a população nela residente, se encontra a uma distância superior;
d) Sem prejuízo do reporte pelos CTT dos valores dos indicadores, conforme capítulo V a seguir, o cálculo dos indicadores 2, 3 e 4 é efetuado pela ANACOM utilizando, para a definição das áreas de influência de cada estabelecimento postal, uma base de dados da rede viária de Portugal de cada ano, anualmente atualizada, sendo este o cálculo relevante para a verificação do cumprimento dos objetivos fixados.
e) Para efeitos de verificação do cumprimento dos indicadores referentes a percentagens, o valor realizado pelos CTT é arredondado à décima. Para os restantes indicadores, o valor realizado é arredondado à unidade.
(…)
IV. Ofertas mínimas de serviços
1. A concessionária deve assegurar a prestação de um serviço de envio para cegos.
2. Em cada concelho, pelo menos um estabelecimento postal presta a totalidade dos serviços concessionados e funciona:
a) em 99% dos casos, todos os dias úteis durante um período mínimo diário de 6 horas;
b) nos restantes casos, todos os dias úteis durante um período mínimo diário de 3 horas.”
3. A percentagem de estabelecimentos postais que prestam a totalidade dos serviços concessionados destinados ao segmento ocasional face à totalidade de estabelecimentos postais, é no mínimo de 75%.
Para este efeito, consideram-se estabelecimentos postais que prestam a totalidade dos serviços concessionados destinados ao segmento ocasional, os estabelecimentos postais que prestam o cabaz de serviços habitualmente mais utilizado pelo segmento ocasional de utilizadores, o que inclui os seguintes serviços: correio normal, correio azul, correio verde, correio registado, valor declarado, livros e encomendas, serviço de vales postais (emissão e pagamento) e cobranças.
4. A distância máxima a um estabelecimento postal que ofereça a totalidade dos serviços concessionados destinados ao segmento ocasional é:
a) A nível nacional: 8500 metros para 97,5% da população;
b) A nível das áreas urbanas3: 5500 metros para 97,5% da população;
c) A nível da área rural: 15 000 metros para 97,5% da população.
5. A distância máxima a um estabelecimento postal que ofereça a totalidade dos serviços concessionados destinados ao segmento ocasional é no máximo de 30 000 metros, para a totalidade da população.
6. Nas zonas rurais, para a população que se encontre a uma distância superior a 10 000 metros do estabelecimento postal mais próximo, os carteiros executam também operações de atendimento ambulante, que compreendem, designadamente, a venda de selos e envelopes pré-pagos, a aceitação de correspondência não registada e registada e o pagamento de vales ao domicílio.
7. A percentagem de estabelecimentos postais que prestam o serviço de citações e notificações postais face à totalidade dos estabelecimentos postais, é no mínimo de 50%.
8. Em razão da existência de horários mais limitados de alguns postos de correio em funcionamento em pequenos aglomerados populacionais e sem possibilidade de funcionamento em local alternativo, admite-se o funcionamento de estabelecimentos postais em horário reduzido.
Considera-se que funcionam em horário reduzido os estabelecimentos postais com abertura ao público por um período inferior a 5 dias úteis ou a 15 horas semanais, dos quais se excluem os que estejam abertos ao público por um período, no mínimo, de 5 dias de calendário e 20 ou mais horas semanais.
A este respeito, define-se o seguinte:
a) A nível nacional, o número de estabelecimentos postais com horário reduzido não é superior a 1,5% da totalidade de estabelecimentos postais;
b) Em cada concelho, o número de estabelecimentos postais com horário reduzido não é superior a 20% dos estabelecimentos postais de cada concelho ou a um estabelecimento postal no caso de concelhos com menos de cinco estabelecimentos postais.
Notas metodológicas:
a) Apenas são considerados os estabelecimentos postais aos quais o público em geral tem acesso, sendo excluídos os que disponibilizam acesso apenas a clientes contratuais ou empresas.
b) Na quantificação dos indicadores 4, 5 e 6:
i. Tem-se em consideração a distribuição da população a nível nacional, tendo em conta a natureza urbana ou rural das zonas onde reside, de acordo com a tipologia de áreas urbanas definidas pelo INE em 2014 (TIPAU 2014), considerando a Carta Administrativa Oficial de Portugal que decorre da implementação da Reorganização Administrativa Territorial Autárquica (CAOP 2013);
ii. A localização da população residente tem por base os dados do recenseamento geral da população de 2011, a nível da Subseção Estatística;
iii. Não se tem em consideração: os estabelecimentos postais móveis; o posto de correio situado nas Ilhas Selvagens (Região Autónoma da Madeira);
iv. No cálculo das áreas de influência dos estabelecimentos postais não se tem em conta as estradas destinadas a autoridades, os sentidos de tráfego e as rotas com necessidade de pagamento de portagens;
v. No cálculo da população que se encontra a uma determinada distância máxima de um estabelecimento postal, considera-se a população das subsecções estatísticas cujo centróide se encontra dentro da referida distância máxima. Assim, se apenas uma parte de uma determinada subsecção estatística se encontrar dentro da referida distância máxima, se o centróide dessa subsecção se encontrar dentro dessa distância máxima, considera-se que toda a subsecção, e assim toda a população nela residente, se encontra dentro da referida distância máxima. Pelo contrário, se o centróide dessa subsecção se encontrar a uma distância superior, considera-se que toda a subsecção, e assim toda a população nela residente, se encontra a uma distância superior;
c) Sem prejuízo do reporte pelos CTT dos valores dos indicadores, conforme capítulo V a seguir, o cálculo dos indicadores 4 e 5 é efetuado pela ANACOM utilizando, para a definição das áreas de influência de cada estabelecimento postal, uma base de dados da rede viária de Portugal de cada ano, anualmente atualizada, sendo este o cálculo relevante para a verificação do cumprimento dos objetivos fixados.
d) Para efeitos de verificação do cumprimento dos indicadores referentes a percentagens, o valor realizado pelos CTT é arredondado à décima. Para os restantes indicadores, o valor realizado é arredondado à unidade.
(…)”
(cf. documento de fls. 594 a 598 do processo administrativo apenso aos presentes autos).
11. No relatório relativo ao quarto trimestre de 2017, a ANACOM concluiu que "com base na informarão reportada pelos CTT, este operador atingiu os objetivos fixados" e que "com base na infirmarão reportada pelos CTT no 4° trimestre de 2017 foram atingidos os objetivos estabelecidos", respectivamente, no que concerne ao cumprimento dos objectivos de densidade da rede postal e de ofertas mínimas de serviços (cf. pontos 3.1 e 3.3 do documento n.º 02 junto aos autos com o requerimento inicial).
12. Do Plano de Transformação Operacional, aprovado pelo Conselho de Administração dos CTT em 19.12.2017, consta como objectivo da empresa "Otimizar a Rede de Lojas mantendo a proximidade com os cidadãos", pretendendo "optimizar a implantação da rede de lojas através da conversão de lojas em postos de correio ou do fecho de lojas com pouca procura por parte dos clientes" e "continuar a desenvolver o modelo de postos de correio explorados por terceiros" (cf. documento n.° 02 junto aos autos com o requerimento inicial).
13. À estação de correios de Penedono foi encerrada e substituída por um posto de correios (confissão - artigo 154º da oposição).
14. Estando igualmente previsto o encerramento das estações de correios de São João da Pesqueira, de Tabuaço e de Murça e a sua substituição por um posto de correios em cada um desses municípios (confissão - artigo 154° da oposição).
15. Nos últimos cinco anos os CTT verificaram uma descida do número de clientes por dia de 26,3% no concelho de Penedono, de 33% no concelho de São João da Pesqueira, de 32,1% no concelho de Tabuaço e de 30% no concelho de Murça.
16. Os postos de correios permitem reduzir os custos de exploração, transformando custos fixos cm custos variáveis.
17. Para a instalação do posto de correios de Penedono foi celebrado um contrato que regula a prestação dos serviços desse estabelecimento postal (cf. documento n.° 07 junto aos autos com a oposição).
18. O posto de correios de Penedono presta serviços postais, como a expedição e entrega de correspondências, de correio registado e de encomendas (cf. documento n.º 07 junto aos autos com a oposição).
19. O posto de correios de Penedono presta serviços de vales postais (emissão e pagamento) e cobranças postais, onde se inclui o pagamento de vales de pensões de reforma e de cobrança de facturas (cf. documento n.° 07 junto aos autos com a oposição).
20. No posto de correios de Penedono são prestados serviços de venda de bilhetes para espectáculos, de cartões para telemóveis, de pagamento de facturas, impostos, coimas e portagens (cf. documento n.º 07 junto aos autos com a oposição).
21. O posto de correios de Penedono localiza-se no em frente à antiga estação de correios da vila, a cerca de 10 metros desta.
22. O posto de correios cie Penedono tem horário de funcionamento das 09 horas às 18 horas.
23. A antiga estacão de correios de Penedono tinha horário de funcionamento das 09 horas às 12 horas e 30 minutos e das 14 horas às 17 horas e 30 minutos.
24. Os estabelecimentos comerciais para instalação de posto de correios são escolhidos pelas equipas dos CTT que actuam no terreno, sendo os funcionários de tais estabelecimentos treinados e formados para a prestação dos serviços postais disponíveis.
25. O que se verificou relativamente ao posto de correios de Penedono.
26. Os serviços do posto de correios de Penedono são prestados em local separado, autónomo e identificado face à actividade comercial que é desenvolvida no estabelecimento comercial onde está instalado (cf. documento n.° 09 junto aos autos com a oposição).
27. No concelho de Penedono encontra-se instalado um estabelecimento postal (um posto de correios).
28. No concelho de São João da Pesqueira encontram-se instalados seis estabelecimentos postais (uma estação de correios e cinco postos de correios).
29. No concelho de Tabuaço encontram-se instalados dois estabelecimentos postais (uma estação de correios e um posto de correios).
30. No concelho de Murça encontram-se instalados três estabelecimentos postais (uma estação de correios e dois postos de correios).
31. De acordo com os dados do Censos 2011, a população residente no concelho de Penedono é de 2.952 habitantes [cf. Quadro 1.01 (em linha), disponível para consulta em
http//censos.ine.pt/xportal/xmainPxpid=CENSOS&xpgid=censos_quadros, consultado em 31.03.2019].
32. De acordo com os dados do Censos 2011, a população residente no concelho de São João da Pesqueira é de 7.874 habitantes [cf. Quadro 1.01 (em linha), disponível para consulta em consultado em http//censos.ine.pt/xportal/xmainPxpid=CENSOS&xpgid=censos_quadros consultado em 31.03.2019].
33. De acordo com os dados do Censos 2011, a população residente no concelho de Tabuaço é de 6.350 habitantes [cf. Quadro 1.01 (em linha), disponível para consulta em
http//censos.ine.pt/xportal/xmainPxpid=CENSOS&xpgid=censos_quadros, consultado em 31.03.2019].
34. De acordo com os dados do Censos 2011, a população residente no concelho de Murça é de 5.952 habitantes [cf. Quadro 1.01 (em linha), disponível para consulta em
http//censos.ine.pt/xportal/xmainPxpid=CENSOS&xpgid=censos_quadros, consultado em 31/03/2019].
35. O encerramento de estações de correios ou a transformação destas em postos de correios no território dos municípios que integram a Requerente implica a redução dos serviços financeiros dos CTT prestados às respectivas populações.
36. Com o encerramento de estações de correios ou a transformação destas em postos de correios nos municípios que integram a Requerente, as suas populações terão de efectuar deslocações de dezenas de quilómetros para acederem aos serviços financeiros dos CTT que anteriormente podiam aceder na sede de concelho.
37. Em 10.01.2019, a ANACOM proferiu decisão de revisão dos objectivos de densidade da rede postal e de ofertas mínimas de serviços com, além do mais, o seguinte teor:
“1. Situação de facto
Por deliberação do Conselho de Administração da Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM), de 15.09.2017 1, foram fixados, ao abrigo da Base XV das Bases da Concessão do Serviço Postal Universal - doravante "Bases da Concessão" 2, os objetivos de densidade da rede postal e de ofertas mínimas de serviços a assegurar pelos CTT - Correios de Portugal. S.A. (CTT) para o período entre 01.10.2017 e 30.09.2020 (detalhados no Anexo 2 da decisão aprovada através da referida deliberação)
(…)
Ao longo de 2018, os CTT desencadearam uma fase de reorganização da rede postal, procedendo, neste contexto, ao encerramento de estações de correios e, na maioria dos casos, à sua substituição por postos de correios.
No âmbito desta recomposição da rede de estabelecimentos postais, verificou-se um número significativo de encerramentos de estações de correios ocorrendo, na maioria dos casos, a sua substituição por postos de correios, que se tem diferenciado das situações anteriores pela quantidade de concelhos em que deixou de existir qualquer estabelecimento próprio dos correios pertencente ou explorado pelos CTT e em que os serviços disponibilizados sejam prestados por colaboradores desta empresa, que é a Concessionária do serviço postal universal.
Note-se que, em 19.12.2017, os CTT aprovaram um Plano de Transformação Operacional3 que divulgaram ao mercado e ao público em geral, (…)
(...)
Ou seja, o referido plano de transformação, apesar de prever a recomposição da rede, previa o reforço da qualidade de serviço, e não continha informação que indiciasse o aumento do número de concelhos sem estações de correios.
(…)
É no ano de 2018 que se desencadeia o fenómeno de aumento significativo do número de concelhos sem estacões de correios, constatando-se que:
(…)
d) no final de 2018 o número de concelhos sem estação de correios passou para 33, representando 10,7% da totalidade de concelhos existentes a nível nacional e 2,9% da totalidade da população (303 203 habitantes), situando-se, em grande maioria, no interior do país.
(…)
Da análise da informação referida acima, constata-se a existência de um comportamento estável e constante até ao final de 2017 no número de concelhos sem estacões de correios, evidenciando-se uma mudança dessa estrutura a partir de 2018 que se traduz num crescimento exponencial significativo e imprevisto do número de concelhos sem estacões de correios durante o ano de 2018, havendo no final de 2018, mais 31 concelhos sem estacão (face aos 2 que se mantiveram constantes entre 2013 e 2017).
Ainda de acordo com a informação enviada pelos CTT à ANACOM em 13.11.2018, é expectável que o número de concelhos sem uma estação de correios possa, num curto prazo, ascender a um total de 48, representando 15,6% da totalidade de concelhos existentes a nível nacional e afetando 3,9% da totalidade da população (411 503 habitantes abrangidos).
Embora a diminuição do número de estações tenha começado a ocorrer antes de 2013, conforme é possível observar na Figura 3, importa salientar que a nova dinâmica incutida em 2018, que se concretiza no aumento rápido e significativo do número de concelhos sem qualquer estação de correios, revela um desenvolvimento diferenciador da evolução da rede postal verificada até à data.
(…)
Adicionalmente, o encerramento significativo de estações de correios resultando num número expressivo de concelhos sem estação, originou, desde 2018, uma vaga no número de exposições apresentadas diretamente à ANACOM ou aos órgãos de soberania:
(…)
As várias exposições apresentadas apontam um conjunto de consequências negativas que o encerramento das estações de correios e a consequente necessidade de utilização de postos de correios origina, quer para as populações, quer para o tecido empresarial das zonas afetadas, relacionadas com:
a) as condições necessárias para assegurar a confidencialidade e o sigilo e a proteção da vida privada;
b) a deficiente prestação de serviços postais por falta de formação específica dos colaboradores na área dos serviços postais;
c) maiores irregularidades nos horários de funcionamento;
d) uma menor variedade de serviços disponibilizados, face àqueles que seriam acessíveis numa estação de correios;
e) a acessibilidade para pessoas com mobilidade reduzida;
f) a inexistência, em alguns casos, de prévio entendimento com as autarquias locais levando ao encerramento abrupto de estações de correios.
(…)
Em paralelo, e tendo em conta a informação apresentada anteriormente, nomeadamente a que decorre do desenvolvimento da rede postal e das exposições de que teve conhecimento, a ANACOM efetuou ações de fiscalização, em 2018, a 13 postos de correios, com especial incidência nos concelhos onde deixaram de existir estações de correios, no sentido de aferir as condições em que os serviços postais são prestados15 e nas quais foi possível observar, tal como referido em maior detalhe em seções seguintes do presente documento, diferenças relevantes no modo como os serviços postais são prestados em estações e em postos de correios.
Os factos acima descritos evidenciam uma alteração superveniente da realidade em que assentou a decisão da ANACOM de 15.09.2017 que fixou os objetivos de densidade da rede postal e de ofertas mínimas de serviço, cujos reflexos na configuração da rede de estabelecimentos postais afeta à prestação do serviço postal universal e, consequentemente, na satisfação das necessidades dos utilizadores, não podiam ser antecipados com base nos elementos que então eram do conhecimento da ANACOM.
(…)
3.2 Das condições em que os serviços postais são prestados nas estações e nos postos de correios
3.2.1. O sigilo dos envios postais e a proteção da vida privada
(…)
É ainda de notar que, conforme decorre das ações de fiscalização efetuadas pela ANACOM e atrás referidas, em alguns casos, as características específicas dos espaços e condições de funcionamento dos postos de correios suscitam dúvidas e reservas sobre a sua adequação para assegurar o sigilo dos envios postais bem como a proteção da vida privada de quem utiliza os serviços que são disponibilizados nesses estabelecimentos. Em particular, constatou-se a existência de correio à vista dos clientes32 ou, em casos de encerramento temporário do posto de correios, ser o correio avisado deixado com um familiar do proprietário do estabelecimento comercial, com acesso ao estabelecimento.
(…)
Muito embora o contrato-tipo de prestação de serviços de postos de correios que a ANACOM conhece preveja que a entidade responsável pelo posto de correios é obrigada, nomeadamente, a salvaguardar o sigilo e a inviolabilidade da correspondência (artigo 34.° da Constituição da República Portuguesa - CRP) e a custódia dos envios de correspondência e outros valores, bem como assegurar a proteção de dados, a confidencialidade das informações transmitidas ou armazenadas e a proteção da reserva da intimidade da vida privada (artigo 26.° da CRP), entende-se que a salvaguarda em termos efetivos das exigências acima indicadas implica que os postos de correios implementem medidas específicas, nomeadamente através da disponibilização de zonas de atendimento próprias e específicas, que assegurem um atendimento que melhor garanta o sigilo dos envios postais e a proteção da reserva da intimidade da vida privada, bem como de zonas próprias e específicas de armazenamento de objetos postais, situações que, à data presente, não se encontram acauteladas em muitos casos, tal como decorre das ações de fiscalização desenvolvidas pela ANACOM. Também a realização do atendimento dos serviços postais por colaboradores com a adequada preparação para essa tarefa contribui para o melhor cumprimento das obrigações de confidencialidade.
(…)
Face ao exposto, e concluindo-se pela existência de diferenças nas condições necessárias para assegurar o sigilo dos envios postais e da proteção da vida privada entre os serviços disponibilizados nas estações e nos postos de correios, é de destacar que, nos concelhos que se encontram servidos apenas por postos de correios cujas condições, características e termos de funcionamento não acautelem, devidamente, o sigilo e a proteção de dados e vida privada dos seus utilizadores, estes ficarão privados da possibilidade de recorrer a outro tipo de estabelecimento postal para a realização de operações que exijam maiores garantias de sigilo e confidencialidade, a não ser que se desloquem para fora do concelho.
Assim, e no que se refere ao sigilo e proteção da reserva da intimidade da vida privada, o impacto da não existência de estações num determinado concelho pode ser minimizado se, na ausência de estação de correios nesse concelho, exista pelo menos um posto de correios que garantisse a disponibilização dos serviços concessionados de forma análoga à prestada nas estações de correios.
(…)
3.2.2 Os horários praticados
Contrariamente às estações de correios em que o cumprimento dos horários de funcionamento é mais homogéneo, os postos de correios registam uma maior variabilidade de horários de funcionamento. De facto, de acordo com informação remetida periodicamente pelos CTT quanto à sua rede postal, constata-se que a grande maioria das estações inicia o seu funcionamento às 9h (cerca de 91% do total de estações) e encerra às 17:30h ou às 18h (cerca de 90% do total de estações). No caso dos postos de correios, a maioria inicia o seu funcionamento também às 9h (embora representando apenas cerca de 66% do total de postos), com os horários de encerramento mais comuns sendo as 17h ou as 18h (com apenas 38% dos postos), registando-se, portanto, uma distribuição mais heterogénea quanto aos horários praticados pelos postos de correios.
É também de referir a variabilidade existente quanto ao número total de horas de funcionamento semanal: enquanto a maioria das estações de correios apresenta um número total de horas de funcionamento semanal de 35 horas (39% do total de estações), 45 horas (27% do total de estações) ou 37 horas e 30 minutos (20% do total das estações), os postos de correios têm uma distribuição em termos de número total de horas de funcionamento semanal mais variada: sem prejuízo das 35 horas de funcionamento semanal serem também o horário mais comum (27% do total de postos de correios), regista-se ainda que um número significativo de postos apresenta um número total de horas de funcionamento inferior a 35 horas semanais (cerca de 34%), existindo, por outro lado, 104 postos (cerca de 6% do total de postos) com um número total de horas de funcionamento semanal mais elevado que o das estações de correios (superior a 76 horas e 30 minutos semanais, período de funcionamento semanal da estação de correios com horário mais alargado: a estação dos Restauradores, em Lisboa).
É também de notar o número de estabelecimentos postais em funcionamento em fins de semana e feriados (que representam 9% do total de estabelecimentos), dos quais cerca de 97% dos estabelecimentos são postos de correios, sendo os restantes estações de correios. Tal representa cerca de 11% do total de postos de correios (204 postos) e 1% do total de estações de correios (6 estações).
Assim, não obstante alguns dos horários praticados por alguns postos de correios poderem ser percecionados como mais irregulares, conclui-se que poderão também permitir satisfazer necessidades específicas de alguns segmentos de utilizadores de serviços postais.
(…)
3.2.3. A qualidade de serviço em termos de tempo de espera
Os termos em que os CTT subcontratam a prestação do serviço de postos de correios não evidenciam a consagração de soluções destinadas a assegurar que os referidos estabelecimentos não privilegiam a prestação dos serviços que constituem a sua atividade principal, em detrimento dos serviços postais.
(…)
De notar que, de acordo com a informação mais recente disponível, reportada pelos CTT em 20.11.2018, nenhum dos postos de correios em funcionamento no dia 16.11.2018 tinha como atividade principal a atividade de serviços postais (CAE 53 da classificação das atividades económicas - CAE).
As fiscalizações efetuadas pela ANACOM permitiram concluir que em alguns casos o atendimento é efetuado por ordem de chegada ao estabelecimento (independentemente do serviço que se pretende adquirir), o que implica inevitavelmente períodos de espera acrescidos face ao que resultaria de um atendimento específico para os serviços postais.
Sem prejuízo, também nas estações de correios podem ser prestados outros serviços, quer postais não integrados no âmbito do serviço universal, quer não postais, como por exemplo o de aquisição de certificados de aforro ou pagamento de serviços, o que poderá igualmente ter implicações a nível do tempo de espera.
(…)
3.2.4. As condições de acessibilidade às instalações
(…)
Nota-se que o contrato-tipo de prestação de serviços de posto de correios não aborda especificamente esta matéria, não se mostrando, por isso, assegurado o acesso de pessoas com especiais necessidades de locomoção a este tipo de estabelecimentos postais e, em consequência, a um serviço que é essencial à população. Em ações de fiscalização realizadas pela ANACOM constatou-se que em alguns postos de correios o acesso por pessoas com necessidades especiais de locomoção é dificultado pela existência de degrau(s) para aceder ao seu interior.
(…)
De notar, não obstante, que o impacto desta situação poderá não ser tão relevante no caso de postos de correios que funcionem em espaços cuja atividade principal, de acordo com a sua designação CAE, se insere em "Administração pública em geral, económica e social", uma vez que o n.° 1 do diploma acima referido estabelece claramente que "As normas técnicas sobre acessibilidades aplicam-se às instalações e respetivos espaços circundantes da administração pública central, regional e local, bem como dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos", pelo que, nesses casos, a acessibilidade da população com necessidades especiais de locomoção aos serviços aí prestados estará já, em princípio, assegurada.
3.2.5. A formação dos colaboradores dos estabelecimentos postais e a supervisão hierárquica
Os colaboradores das estações de correios, pelo facto de serem colaboradores com um vínculo aos CTT, beneficiam de formação ao longo da sua carreira, bem como da experiência profissional acumulada também resultante de interações profissionais intraempresa, fatores que os tornam particularmente bem preparados para o desempenho das funções a seu cargo. De facto, o contacto com a força de trabalho permite a absorção da cultura e das práticas de trabalho por conhecimento tácito, sendo que o mesmo não sucederá, à partida, com os colaboradores dos postos de correios, que podem não ter a formação adequada e que não possuem experiência neste tipo de atividades.
(…)
De acordo com informação prestada pelos CTT36, a formação aos colaboradores de postos de correios ocorre no momento de início da sua atividade, durante um período de 3 a 5 dias, na loja dos CTT (estação) centralizadora do posto de correios e 2 semanas no próprio posto de correios, sendo que a atualização dessa formação não é limitada no tempo e pode realizar-se sempre que se verifiquem situações que o justifiquem — de que são exemplo a existência de novos serviços, a alteração de procedimentos, a mudança dos colaboradores ou prestadores, a deteção de lacunas no âmbito das visitas de acompanhamento, ou a existência de reclamações sobre procedimentos e/ou serviços prestados. Os CTT informaram ainda que a formação é proporcionada aos responsáveis dos postos de correios, bem como a todos os colaboradores que o responsável entenda ser necessário, incluindo novos colaboradores, abrangendo a formação todos os serviços que o posto irá disponibilizar e os procedimentos que lhes estão associados.
(…)
Em ações de fiscalização realizadas, a ANACOM apurou que alguns dos colaboradores que em postos de correios asseguram o atendimento para a prestação dos serviços postais tiveram apenas uma hora de formação, ocorrendo também situações em que se apurou que apenas foram proporcionadas algumas instruções, dadas no local, relativamente ao funcionamento do posto de correios, não tendo o responsável conseguido identificar o número de horas de formação específica. Registou também a ANACOM uma situação em que o funcionário responsável pela prestação de serviços alega que não terá recebido qualquer formação, tendo adquirido os seus conhecimentos de atendimento de serviços postais através da prática.
Também nos casos em que, por ausência do (ou dos) colaboradores da entidade subcontratada para a prestação do serviço de postos de correios que receberam a formação, os serviços postais são assegurados por um outro colaborador que não beneficiou de qualquer formação, agravam-se os riscos de o atendimento e de os serviços postais prestados não observarem a qualidade e demais exigências previstas. Nas ações de fiscalização efetuadas pela ANACOM, apurou-se que em alguns postos de correios (que, em alguns casos, eram os únicos existentes nos concelhos) em caso de ausência dessa pessoa, a sua substituição era assegurada por outros colaboradores que não tinham beneficiado de qualquer formação ou, quando muito, apenas tinham tido um número de horas de formação muito limitado (cinco horas de formação).
(…)
As diferenças existentes nestes dois tipos de estabelecimento ao nível da supervisão e coordenação da atividade e também passível de se refletir na qualidade do atendimento e informação que em cada um é assegurado. Com efeito, enquanto nas estações de correios existe uma supervisão direta decorrente da hierarquia existente na empresa concessionária e com reflexos ao nível do acesso imediato à informação relevante, os colaboradores dos postos de correios não têm um acesso tão imediato e permanente à informação o que, com um significativo grau de probabilidade, pode refletir-se na qualidade do atendimento e informação que é prestado. Os colaboradores dos CTT' que prestam o serviço nas suas estações de correios estão por isso em melhores condições para prestarem um serviço de qualidade, informado e adequadamente supervisionado pela hierarquia.
(…)
Perante as diferenças acima evidenciadas no plano da formação dos colaboradores dos estabelecimentos e da supervisão hierárquica, e do impacto que tal pode ter no modo como os serviços são prestados aos utilizadores, afigura-se que o encerramento da totalidade das estafes de correios num determinado concelho poderá ter reflexos significativos na qualidade do atendimento e da prestação dos serviços postais proporcionados aos utilizadores dessa circunscrição geográfica. "Tais efeitos podem ser mitigados através da existência de, pelo menos, um posto de correios que disponibilize os serviços concessionados de forma análoga à prestada nas estações de correios, no que se refere à firmação dos colaboradores do estabelecimento.
(…)
3.3. Da revisão dos objetivos de densidade da rede e de ofertas mínimas de serviços
(…)
conclui-se que se encontra verificado um conjunto de circunstâncias excecionais que justificam a revisão dos objetivos de densidade da rede postal e de ofertas mínimas de serviços fixados na decisão da ANACOM de 15.09.2017, complementando-os tendo em vista a assegurar a qualidade do atendimento prestado nos postos de correios relativamente aos serviras postais, bem como as condições necessárias para garantir inviolabilidade e o sigilo dos envios postais, a confidencialidade das informações transmitidas ou armazenadas e a proteção de dados pessoais e da vida privada, fomentando a confiança dos utilizadores nos serviços prestados e assim contribuindo para a satisfação das suas necessidades em termos de utilização dos serviços postais.
Em particular, é necessário assegurar que, em cada concelho, o estabelecimento postal no qual, por força do exigido nos objetivos de densidade da rede postal e de ofertas mínimas de serviços fixados em 15.09.2017, os CTT se encontram obrigados a assegurar a prestação da totalidade dos serviços concessionados, cumpra requisitos análogos aos dos estacões de correios (as quais, recorde-se, encontram-se todas certificadas).
(…)
Em conformidade com o acima e,\posto, deve a concessionária, nos termos do que estabelece a Base XV das Bases da Concessão e a cláusula 15.ª do Contrato de Concessão do serviço postal universal, promover a revisão dos objetivos de densidade da rede postal e das ofertas mínimas de serviços aprovadas por decisão da ANACOM de 15.09.2017, complementando-os de modo a acautelar cada um dos fatores acima indicados, que se consideram necessários para que os estabelecimentos postais e as ofertas mínimas de serviço correspondam às necessidades às utilizadores dos serviços postais. Neste contexto, e recomendável que, durante o procedimento de revisão agora iniciado e até à sua decisão final, a concessionária não implemente alterações adicionais na rede de estabelecimentos postais que sejam contrárias aos objetivos que esta decisão pretende atingir, em ordem a minimizar eventuais prejuízos daí decorrentes para os utilizadores dos serviços postais relacionados, nomeadamente, com a possibilidade de degradação da qualidade do atendimento prestado.
(…)
Analogamente, tendo em conta o impacto das alterações acima mencionadas sobre as comunidades locais como um todo, a ANACOM considera muito importante que exista um prévio entendimento dos CTT com as autarquias locais, de modo a facilitar a implementação dessas mudanças e a prevenir eventuais dificuldades na utilização dos serviços postais por parte dos utilizadores em geral.
(…)
4. Decisão
Face ao exposto, o Conselho de Administração da ANACOM, (…) delibera:
1. Determinar aos CTT que apresentem à ANACOM, no prazo máximo de 20 dias úteis a contar da data de notificação da presente decisão, uma proposta que complemente os objetivos de densidade no que respeita a estabelecimentos postais e outros pontos de acesso à rede postal afeta à concessão e de objetivos de ofertas mínimas de serviços, incluindo regras sobre períodos mínimos de funcionamento dos estabelecimentos postais, que se encontram em vigor, tendo como quadro de referência:
a) os fatores enunciados na secção 3.3. da presente decisão, para efeitos do n.º 3 da Base XV das Bases da Concessão.
b) que o estabelecimento postal que, ao abrigo dos objetivos de densidade da rede postal e de ofertas mínimas de serviços fixados por decisão da ANACOM de 15.09.2017, em cada concelho deve prestar a totalidade dos serviços concessionados (e funciona em 99% dos concelhos do país- todos os dias úteis durante um período mínimo diário de 6 horas e no restante 1% dos concelhos todos os dias úteis durante um período mínimo diário de 3 horas) é:
i. uma estacão de correios; ou
ii um posto de correios com características equivalentes, mediante a verificação dos requisitos relativos à forma de prestação de serviços concessionados fixados no Anexo 1.
c) que a implementação das medidas que vierem a ser estabelecidos na decisão da ANACOM que, ao abrigo da Base XV das Bases da Concessão do serviço postal universal, fixe os referidos objetivos, deve ser assegurada no prazo de 60 dias úteis.
5. Determinar aos CTT que comuniquem a ANACOM, no prazo de 5 dias úteis a contar da sua aprovação, os termos do plano de implementação que possa resultar do número anterior.
6. Recomendar aos CTT que, caso pretendam proceder ao:
a) encerramento ou à redução do horário de funcionamento de estabelecimentos postais (estações ou postos de correios), comuniquem essa alteração às autarquias locais da área onde esse estabelecimento está instalado, com a antecedência mínima de 20 dias úteis em relação à data em que essa alteração deva produzir efeitos;
b) encerramento de todas as estações de correio num dado concelho, passando o mesmo a ser servido apenas por postos de correios, essa solução seja objeto de prévio entendimento com as respetivas autarquias locais, com vista à adoção de uma solução que permita assegurar uma adequada satisfação das necessidades de serviços postais das populações e das empresas locais.
7. Submeter o disposto no número 3 da presente decisão a audiência prévia dos CTT, ao abrigo dos artigos 121.º e 122.° do Código do Procedimento Administrativo, fixando um prazo de 20 dias úteis para que estes se pronunciem, querendo, devendo fazê-lo por escrito e em língua portuguesa.
8. Submeter a consulta pública, nos termos do artigo 9.°, número 2, alínea b) dos Estatutos da ANACOM, o quadro de referência indicado no número 1 da presente decisão, fixando um prazo de 20 dias úteis para que os interessados se pronunciem, querendo, devendo fazê-lo por escrito e em língua portuguesa.
(…)"
(cf. documento junto aos autos no decurso da audiência de julgamento que teve lugar no dia 19.02.2019 e que faz fls. 432 do SITAF).
38. O posto de correios de Armamar encontra-se instalado no rés-do-chão do edifício da Junta de Freguesia de Armamar, cujo acesso é feito através de uma escadaria de aproximadamente 19 degraus (cf. documento junto aos autos no decurso da audiência de julgamento que teve lugar no dia 19.02.2019 e que faz fls. 484 do SITAF).
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III - Enquadramento jurídico.
1. O periculum in mora.
Dispõe o n.º 1 artigo 120º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos deste artigo:
“1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as providências cautelares são adotadas quando haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente”.
Há que averiguar, desde logo, a existência do periculum in mora, a constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal.
Em particular quanto ao requisito do periculum in mora, refere Mário de Almeida O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos, 2005, 4ª edição revista e actualizada, pág. 260 “se não falharem os demais pressupostos, a providência deve ser concedida se dos factos alegados pelo requerente inspirem o fundado receio de que, se a providência for recusada, se tornará depois impossível, no caso de o processo principal vir a ser julgado procedente, proceder à reintegração, no plano dos factos, da situação conforme à legalidade”.
Continua este autor a referir que a providência deve também ser concedida, “sempre pressupondo que não falhem os demais pressupostos (...) quando os factos concretos alegados pelo requerente inspirem o fundado receio de que se a providência for recusada, essa reintegração no plano os factos será difícil (…), ou seja, nesta segunda hipótese, trata-se de aferir da possibilidade de se produzirem “prejuízos de difícil reparação”.
Por seu lado quanto a esta questão, refere Vieira de Andrade, in “A Justiça Administrativa” 4º ed. p. 298, que:
“O juiz deve, pois, fazer um juízo de prognose, colocando-se na situação futura de uma hipotética sentença de provimento, para concluir se há, ou não, razões para recear que tal sentença venha a ser inútil, por se ter consumado uma situação de facto incompatível com ela, ou por entretanto se terem produzido prejuízos de difícil reparação para quem dela deveria beneficiar, que obstem à reintegração específica da sua esfera jurídica”.
Analisemos, agora, a situação concreta.
Desde logo, ao contrário do que a Recorrente pretende, a decisão do Conselho de Administração da ANACOM de 10.01.2019, não é decisiva para a decisão do presente pleito.
Isto porque aí se referem, em termos genéricos, os objetivos de “densidade no que respeita a estabelecimentos postais e outros pontos de acesso à rede postal afeta à concessão e de objetivos de ofertas mínimas de serviços, incluindo regras sobre períodos mínimos de funcionamento dos estabelecimentos postais”.
Nada se diz sobre a situação concreta trazida a juízo.
Ora se ao poder político, à Administração e aos concessionários cabe fazer considerações genéricas sobre as matérias da sua competência, aos tribunais administrativos cabe dirimir concretos litígios em matéria administrativa - artigo 1º, n.º 1, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, e artigo 212º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa.
Não lhes cabe abordar ou tecer considerações genéricas a não ser que tenham uma ligação ou interesse para a solução do caso concreto.
Por outro lado, o tribunal de recurso não aprecia o litígio em si mesmo, desgarrado da decisão judicial que, em primeira instância, sobre o mesmo se pronunciou – artigos 676º e 668°, do Código de Processo Civil, ex vi artigo 140º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
Dito isto, tendo em conta, apenas, a matéria de facto provada relevante para o caso concreto e as conclusões das alegações de recurso quanto à decisão recorrida – que definem o objecto do recurso:
a. A situação de Penedono (conclusões 33 a 37).
Quanto a este caso importa desde logo notar que se trata de uma situação já consumada e, por isso, incompatível com o pedido formulado, de condenação da Requerida a abster-se de comportamentos, antes exigindo um pedido cautelar antecipatório, de mudança de situação de facto entretanto consumada.
Isto porque em relação a Penedono o que a Requerente ataca, no seu petitório inicial, não é a possibilidade de redução do serviço no novo posto de correios mas a diminuição e degradação dos serviços que significou o encerramento da estação de correios aí existente e a sua substituição por um posto de correios.
Em todo caso, sempre se dirá que, mesmo a admitir-se a possibilidade, no caso, de aplicação de uma medida cautelar não solicitada, a decisão recorrida mostra-se acertada.
O novo posto de correios de Penedono localiza-se a 10 metros da antiga estação de correios, dispondo de acesso para pessoas com mobilidade reduzida e que a actividade de serviço postal encontra-se separada fisicamente da actividade de cafetaria que é desenvolvida no mesmo estabelecimento – factos 21 e 26.
Este posto de correios presta todos os serviços que integram o serviço postal universal, tem horário de funcionamento alargado em relação à encerrada estacão de correios e os seus funcionários foram reinados e formados para a prestação dos serviços postais disponíveis – factos 21 a 24.
Pelo que não se verifica uma situação de prejuízo irreparável ou de difícil reparação.
Assim como não se verifica uma situação de facto consumado relevante.
Na verdade não pode ser uma situação de facto inócua para os interesses do requerente - ou para os interesses que este defende no processo - a determinar a procedência da providência cautelar. Porque nesse caso faltaria desde logo o pressuposto processual do interesse em agir.
A situação de facto consumado – que efectivamente aqui se verifica, ao contrário do que se sustenta na decisão recorrida - não traz, tanto quanto resulta da matéria de facto provada, qualquer prejuízo para os utentes dos CTT de Penedono. Pelo contrário, viram o horário de funcionamento alargado.
b. A situação de Armamar (conclusões 38 e 39).
Em relação ao posto de Armamar apenas ficou provado que que se encontra instalado no rés-do-chão do edifício da Junta de Freguesia de Armamar, cujo acesso é feito através de uma escadaria de aproximadamente 19 degraus - facto provado sob o n.º38.
Nenhum dos factos que poderiam traduzir a existência de um facto consumado prejudicial para os utentes dos CTT em Armamar ou significar a produção de prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação para esses utentes ficaram provados.
c. As situações de Murça e São João da Pesqueira (conclusões 41 a 43).
A Requerente, ora Recorrente, não logrou demonstrar, indiciariamente, como era seu ónus, que os postos de correio aqui a instalar não assegurem uma oferta de serviços em tudo idêntica à das estações de correios, nomeadamente todos os serviços postais que integram o serviço postal universal (como a expedição e entrega de correspondências, correio registado e encomendas), serviços de vales postais (emissão e pagamento) e cobranças postais (incluindo o pagamento de vales de pensões de reforma e cobrança de facturas), venda de bilhetes para espectáculos, de cartões para telemóveis, pagamento de facturas, impostos, coimas e portagens.
Assim com não logrou provar sumariamente que a Requerida, ora Recorrida, não cumpre as obrigações de densidade da rede postal impostas pela concessão.
Pelo contrário, ficou indiciado que nos últimos cinco anos os CTT verificaram uma descida do número de clientes por dia de 26,3% no concelho de Penedono, de 33% no concelho de São João da Pesqueira, de 32,1% no concelho de Tabuaço e de 30% no concelho de Murça – factos 15 e 34.
Assim como ficou demonstrado que no concelho de Murça se encontram instalados três estabelecimentos postais (uma estação de correios e dois postos de correios) – facto 30.
Em relação a São João da Pesqueira ficou indiciado que aí se encontram instalados seis estabelecimentos postais (uma estação de correios e cinco postos de correios) – facto 28.
Pelo que também em relação a estes utentes não se vislumbra, dos factos indiciados, o receio de se vir a constituir uma situação de facto consumado prejudicial para os utentes dos CTT em Armamar ou de produção de prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação para esses utentes.
Pelo que, como decidido pelo Tribunal a quo, concluímos que não se verifica o requisito do periculum in mora.
2. Restantes requisitos.
Tendo em conta que os requisitos para a suspensão da eficácia do acto são cumulativos, como é pacificamente aceite (neste sentido, o acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 26.10.2012, no processo 01087/12.9 –A BRG e toda a jurisprudência aí citada), concluindo-se, desde logo, que não se verifica o requisito do “periculum in mora”, fica prejudicado o conhecimento dos demais requisitos, impondo-se, como decidido pelo Tribunal a quo, indeferir a providência requerida.
Concluindo, a Requerente não demonstrou a existência concreta de perigo de criação de uma situação de facto consumado ou de prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação para os interesses que aqui defende com a alterações projectadas (e algumas já realizadas) pela Requerida.
A decisão recorrida não viola, face ao exposto, antes respeita, o disposto no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, no artigo 6.º do Código do Procedimento Administrativo e no n.º 1 do artigo 120.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
***
IV - Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam em NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso jurisdicional pelo que mantém a decisão recorrida.
Custas pela Recorrente, sem prejuízo da isenção de que beneficia.
Porto, 19.07.2019
Ass. Rogério Martins
Ass. João Beato
Ass. Fernanda Esteves