Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00070/18.5BEVIS
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:10/18/2019
Tribunal:TAF de Viseu
Relator:Frederico Macedo Branco
Descritores:PROFESSORA COORDENADORA; PROVAS PÚBLICAS; “TEMPUS REGIT ACTUM”;
Sumário:1 – Vigorando uma nova lei disciplinadora do regime jurídico dos Institutos Politécnicos, enquanto «lex nova», quando é apresentado o Requerimento da aqui Recorrente em 2017, para a realização de provas públicas de acesso à categoria de Professora Coordenadora, o qual veio a merecer decisão de indeferimento, é este o regime que vigorará e deverá ser aplicado à análise do requerido, à luz do referido princípio "tempus regit actum".
Com efeito, é pacífico que a regularidade e validade dos atos tem de ser aferida em função do que se disciplina nas leis que lhe são contemporâneas de acordo com o aludido princípio, pois que a legalidade dos atos administrativos afere-se pela realidade fáctica e pelo quadro normativo vigente à data em que é apresentado o requerimento e consequentemente é proferida decisão.
O princípio “tempus regit actum” constitui a regra geral de aplicação das leis no tempo e significa que as normas jurídicas têm efeito apenas para o futuro. Trata-se de um princípio geral de Direito, recebido no artigo 12.º do Código Civil, que nos diz que a lei nova, em regra, é de aplicação imediata e tem ínsito o princípio da não retroatividade.

2 - O que estava em causa era saber se à Recorrente, com a categoria de professora adjunta da carreira docente do ensino superior politécnico, assistiria o direito de aceder à categoria de professora coordenadora da mesma carreira, sem abertura de concurso, mediante prestação de provas públicas nos termos do art.º 26.° do Decreto Lei n.º 185/81 de 1 de julho (ECPDESP) na sua redação inicial, em decorrência do exercício de funções dirigentes como subdiretora da Estação Agronómica Nacional (cargo equiparado a direção de serviços), ao abrigo do art.º 29.º da Lei n.º 2/2004 de 15 de Janeiro na redação dada pela Lei n.º 51/2005.
O que importava pois verificar era se estaria a Recorrente em condições de requerer a prestação das provas públicas e o acesso à categoria de professora coordenadora, 10 anos depois de cessado o exercício de funções dirigentes, sendo que o art.° 26 do ECPDESP e o art.º 29.° da Lei 2/2004 haviam sido entretanto alterados, modificando significativamente as condições de acesso à categoria de professor coordenador.

3 - Em concreto, a Recorrente cessou a comissão de serviço, como subdiretora da Estação Agronómica Nacional em 30.03.2007, sem que, desde aí e até 13.06.2017, tivesse manifestado qualquer vontade de requerer a prestação de provas públicas para aceder à categoria de professora coordenadora, por força do exercício daquelas funções dirigentes, sendo que entretanto o enquadramento legal da situação foi sendo significativamente alterado.
Desde logo, o Artº 29.° da Lei n.º 2/2004 de 15 de janeiro na redação dada pela Lei n.º 51/2005 de 30 de agosto, em que assenta a pretensão da Recorrente, foi revogado pelo n.º 2 do art.º 25.° da Lei n.º 3-B/2010 de 28 de abril, em face do que quando o requerimento foi apresentado, não tinha a correspondente pretensão já cobertura legal.*
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:C. I. V. P. A. da C.
Recorrido 1:Instituto Politécnico de Viseu
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum
Decisão:Conceder provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer do não provimento do recurso.
1
Decisão Texto Integral:Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

I Relatório
C. I. V. P. A. da C., no âmbito da Ação Administrativa que intentou contra o Instituto Politécnico de Viseu, tendente, em síntese, à impugnação dos despachos proferidos pelo seu Presidente em 13/09/2017 e 12/12/2017, que indeferiram o seu requerimento para a prestação de provas públicas para acesso à categoria de Professora Coordenadora, inconformada com a Sentença proferida em 21 de maio de 2019, que no TAF de Viseu, julgou a ação “totalmente improcedente”, veio interpor recurso jurisdicional da referida decisão.
Formula a aqui Recorrente/C. nas suas alegações de recurso, apresentadas em 26 de junho de 2019, as seguintes conclusões:
“1. A sentença recorrida ao julgar improcedente a ação Administrativa intentada pela autora, faz errada aplicação da lei e do direito aplicáveis.
2. A sentença recorrida viola os artigos 6.º, 15.º e 26.º do DL n.º 185/81, de 1 de julho que aprovou o estatuto da carreira docente do Ensino superior politécnico, bem como o n.º 2 do artigo 28.º e do artigo 29.º do estatuto do pessoal dirigente na redação da lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pela lei n.º 51/2005, de 30 de agosto.
3. A recorrente por ter completado 3 anos de efetivo serviço na categoria de professora adjunta de nomeação definitiva em 13 de Dezembro de 2005, após a prestação das provas públicas, preenche todos os requisitos para ser contratada com a categoria de Professor coordenador da carreira do pessoal docente do ensino Superior politécnico, face às normas insertas no decreto-lei n.º 185/81, de 1 de julho que aprovou o estatuto da carreira docente Do pessoal do ensino superior politécnico (ECDESP).
4. No caso sub judice aplica-se a redação do estatuto à data de 03/12/2005, isto é, a data em que a recorrente completou 3 anos de efetivo serviço na categoria de professor adjunto.
5. O quadro legislativo que se deve tomar em consideração para aplicar a um situação determinada e concreta é aquele que estava em vigor a data em que a recorrente adquiriu o direito Potestativo à prestação das provas (2007) e não aquele que estava em Vigor à data de 13/06/2017, em que a recorrente requereu a Prestação das provas públicas.
6. De facto, a sentença recorrida refere que: “assiste, assim, razão à autora quando afirma que lhe assistia um autêntico direito Potestativo de requerer a prestação de tais provas públicas, isto é, um Poder jurídico de, por um ato de livre vontade (potestas), produzir efeitos jurídicos que inelutavelmente se impõem à outra parte”, a Verdade é que, não podia depois decidir de acordo com o quadro normativo vigente à data em que a recorrente apresentou o Requerimento.
7. Não tendo o legislador estipulado qualquer prazo para que A recorrente pudesse requerer as provas e tratando-se tal direito de um verdadeiro direito subjetivo o mesmo pode ser exercido a todo o tempo, não se aceitando minimamente a decisão recorrida.
8. Por preencher todos os requisitos legais para ser contratada com a categoria de professor coordenador, após a Prestação de provas públicas, a recorrente apresentou requerimento para prestação das provas, tendo o mesmo sido apresentado nos termos e para os efeitos dos artigos 6.º e 15.º, conjugado com o artigo 26.º, todos do decreto-lei n.º 185/81, de 1 de Julho na redação aplicável à data em que reuniu os respetivos requisitos, tendo a recorrente declarado “requerer a prestação das provas públicas, para o acesso à categoria de professor Coordenador”.
9. O n.º 2 do artigo 29.º do estatuto do pessoal dirigente na Redação da lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pela lei n.º 51/2005, de 30 de agosto dispõe que “quando o tempo de serviço prestado em funções dirigentes corresponda ao módulo de tempo necessário à promoção na carreira, o funcionário tem direito, findo o exercício de funções dirigentes, ao provimento em categoria superior com dispensa de concurso, a atribuir em função do número de anos de Exercício continuado naquelas funções”.
10. No n.º 3 do mesmo artigo que “a aplicação do disposto no número anterior aos titulares de cargos dirigentes integrados em corpos especiais ou em carreiras de regime especial depende da Verificação de todos os requisitos fixados nas respectivas leis Reguladoras para o acesso na carreira.”
11. No caso sub judice tem clara aplicação o disposto no Estatuto do pessoal dirigente e, em segundo lugar, basta uma mera Análise perfunctória do supracitado artigo 41º do ECDESP para se Concluir que a mesma configura uma norma exemplificativa e não Taxativa ou tipificada.
12. A lei e o direito têm de ser aplicáveis à data dos factos, Sendo certo que, tratando-se de um direito potestativo para o Exercício do qual a lei não impunha e não impõe qualquer prazo Legal, então, por maioria de razão, o direito aplicável é aquele vigente à data em que a recorrente preencheu os requisitos para requerer a prestação das provas públicas, sob pena de errada interpretação e aplicação das normas jurídicas aplicáveis.
13. “de facto, segundo o princípio geral de aplicação temporal das normas consagrado no artigo 12.° do Código Civil, a lei só dispõe para o Futuro, pelo que os efeitos jurídicos já produzidos pelos factos apenas serão dignos de proteção à luz da lei sob a qual foram produzidos quando deliberadamente seja outra a vontade do Legislador expressa na lei nova e com ela não ofenda qualquer Princípio constitucional (cfr. Artigos n.ºs 277° e 207° da constituição da República). (cfr. Acórdão do TCA norte, datado de 01/07/2004).
14. A sentença recorrida viola, ainda, o artigo 12.º do Código Civil, bem como os artigos 277.º e 207.º da constituição da república Portuguesa.
15. À recorrente deve ser reconhecido o direito a requerer a Prestação de provas públicas para a categoria de professora Coordenadora, o qual se encontra, pois, na sua esfera jurídica, Sendo-lhe aplicável o regime jurídico vigente à data em que a mesma Adquiriu o direito potestativo, por ser o que melhor se coaduna com as regras da interpretação jurídica e de aplicação das normas Jurídicas.
Face ao exposto, a decisão recorrida deve ser revogada e substituída por outra que faça boa aplicação da lei e do direito, assim se fazendo Justiça!”

O aqui Recorrido/Instituto veio apresentar as suas Contra-alegações de Recurso em 9 de setembro de 2019, concluindo:
“A - A questão decidenda reverte-se em duas outras, a saber:
- Se pode a Recorrente requerer a prestação das provas públicas e o acesso à categoria de professora coordenadora, 10 anos depois de cessado o exercício de funções dirigentes e quando as disposições por si invocadas - art.º 26 do ECPDESP e art.º 29.° da Lei 2/2004 - foram, entretanto, alteradas, pelo que os procedimentos e condições de acesso à categoria de professor coordenador são, agora, profundamente distintos e aquele art.º 29.° não tem, já, aplicação.
- A entender-se que o pode fazer, saber se preenche os requisitos fixados para acesso à categoria de professor coordenador previstos no respetivo Estatuto, assim cumprindo o disposto no n.º 3 daquele art.º 29 da Lei nº 2/2004 na sua anterior redação,
B - Quanto à primeira dessas questões, refere a douta sentença recorrida que: "(...) a partir de 2007, poderia a Autora, se assim o entendesse e se considerasse que preenchia os requisitos previstos no artigo 6° do Decreto-Lei nº 185/81, de 1 de julho, requerer junto dos serviços do Réu a prestação de provas públicas, nos termos constantes do artigo 19º do mesmo diploma legal (...)
Todavia, não vem provado, ou sequer alegado, que tenha a Autora tido tal vontade, ou que tenha exercido, à data de 2007 (ou até 2008 ou 2009), tal poder jurídico. Contrariamente, optou por procurar fazê-lo a 13 de junho de 2017."
C - Com efeito, a Recorrente cessou a comissão de serviço, como subdiretora da Estação Agronómica Nacional em 30.03.2007, sem que, desde aí e até 13.06.2017, manifestasse qualquer vontade de requerer a prestação de provas públicas para aceder a categoria de professora coordenadora, por força do exercício daquelas funções dirigentes.
D - Acontece que, por um lado, o art.º 29.° da Lei n." 2/2004 de 15 de janeiro na redação dada pela Lei n.º 51/2005 de 30 de agosto foi, entretanto, revogado pelo n.º 2 do art.º 25.° da Lei n.º 3-B/2010 de 28 de abril, dispondo-se, no n.º 3 deste último artigo, a sua aplicação residual "aos titulares dos cargos dirigentes atualmente designados, ainda que em substituição ou em gestão corrente, até ao fim do respetivo prazo, nele não incluindo eventuais renovações posteriores".
E - Por outro lado, também as disposições legais que, no anterior ECPDESP do Decreto-lei n.º 185/81 de 1 de julho, regulavam os procedimentos e condições de acesso à categoria de professor adjunto e professor coordenador foram profundamente alteradas pelo Decreto-Lei n° 207/2009 de 31 agosto, alterado pela Lei n.º 7/2010 de 13 de maio, que veio consagrar os concursos documentais como forma exclusiva de ingresso e acesso na carreira docente do ensino superior politécnico, ao mesmo tempo que passou a exigir o doutoramento ou o título de especialista como condição para esse ingresso/acesso (os concursos de provas públicas deixaram de existir).
F - Assim, a Recorrente não tem, atualmente, qualquer disposição legal que sustente o seu direito de acesso a categoria superior, mediante realização de provas públicas, por força do exercício de funções dirigentes.
G - Bem tendo decidido o tribunal a quo entendendo que "Não pode a Autora procurar, nesta data, repristinar, em seu beneficio, um direito que entende que lhe era conferido 10 anos antes, e num quadro legal totalmente distinto, sob pena de absoluta e intolerável violação das mais básicas normas de aplicação da lei no tempo (...)."
Sem prescindir,
H - A admitir-se, por mera hipótese, que a pretensão da Recorrente possa sustentar-se nas disposições invocadas, sempre faltaria saber se a mesma recorrente preenche os requisitos exigidos pelos art.º 6° e 19° do ECPDESP na sua redação anterior, para acesso à categoria de professora coordenadora, designadamente, o requisito de "três anos de bom e efetivo serviço na categoria".
I - Com efeito, resultava claro do art.º 29.° da Lei n.º 2/2004 de 15 de janeiro na redação dada pela Lei n.º 51/2005 de 30 de agosto, em particular dos seus nºs 2 e 3, que, quando estivessem em causa corpos especiais ou carreiras de regime especial, o acesso a categoria superior, por força do exercício de funções dirigentes, dependeria "da verificação de todos os requisitos fixados nas respetivas leis reguladoras para o acesso na carreira".
J - O que bem se compreende se atentarmos nas especificidades dos conteúdos funcionais de algumas carreiras para as quais, em resposta às particulares exigências das funções exercidas, o legislador entendeu fixar requisitos de ingresso e de acesso que excluem, ou que não se resumem, a um mero decurso do tempo.
L - Tal é, seguramente, o caso das carreiras docentes do ensino superior, resultando com assertiva certeza daquele estatuto que os requisitos legalmente definidos para acesso à categoria de professor coordenador eram:
- Possuir três anos de bom e efetivo serviço na categoria (como professor adjunto)
- Realizar provas públicas nos termos do art.º 15.° e ss do mesmo diploma.
M - Resultando claro da vontade expressa pelo legislador, a opção, não por um qualquer módulo de tempo, mas por um período de 3 anos de bom e efetivo serviço, correspondente às exigências do exercício de funções numa categoria de topo da carreira como era a de professor coordenador.
N - E, tanto, assim é, que o legislador teve a preocupação de definir, no mesmo Estatuto da Carreira, o que entendia por efetivo serviço, elencando, de forma taxativa, no seu art.º 41.°, os cargos e funções equiparados "ao efetivo exercício de funções na carreira", sendo que, nessa elencagem, não encontramos o cargo detido pela Recorrente na Estação Agronómica Nacional (subdiretora, equiparada a diretora de serviços).
O - Nem se compreende como pode a Recorrente afirmar que o art.º 41.° "configura uma norma exemplificativa e não taxativa ou tipificada" por, no seu enunciado, não se ter referido "só é considerado" ou "é apenas considerado" equiparado a efetivo serviço.
P - É que, ao referir-se que "é equiparado (...) ao efetivo exercício de funções na carreira o serviço prestado (...) em alguma das seguintes situações", claramente se afastam outras que não aquelas; dito de outro modo, se o legislador pretendeu considerar "alguma destas" é porque não pretende considerar nenhuma outra para além dessas.
Q - Nem se compreenderia que o legislador fosse tão meticuloso na identificação das funções/cargos cujo exercício considera equiparado a serviço efetivo na carreira, para, depois, deixar ao critério aleatório do intérprete a inclusão de outras situações que não aquelas que, de forma tão individualizada, discriminou.
R - E, assim, como a Recorrente não possuía, à data da cessação da comissão de serviço como dirigente, 3 anos de bom e efetivo serviço na categoria de professora adjunta, não poderia, à luz do ECPDESP, aceder à categoria de professora coordenadora com dispensa de concurso.
Termos em que, deve ser negado provimento ao presente recurso com todas as legais consequências.”
O Recurso Jurisdicional apresentado pela Autora veio a ser admitido por despacho de 17 de setembro de 2019.
O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado em 20 de setembro de 2019, nada veio dizer, requerer ou Promover.
Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
II - Questões a apreciar
Importa apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente/C., designadamente, ponderando e decidindo se será possível requerer a realização de provas públicas de acesso à categoria de professora coordenadora, 10 anos depois de cessado o exercício de funções dirigentes, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA.

III – Fundamentação de Facto
O Tribunal a quo, considerou a seguinte factualidade como provada:
“A) A Autora exerce funções docentes na Escola Superior Agrária de V… (doravante ESAV), integrada no Réu, desde 01/02/1996 nos seguintes termos: de 01/02/1996 a 31/01/1999, como equiparada a assistente, mediante contrato administrativo de provimento; e de 01/02/1999 a 12/12/1999, como equiparada a professora adjunta, também mediante contrato administrativo de provimento (cfr. acordo das partes);
B) A 13/12/1999, a Autora foi provida e tomou posse, na sequência de concurso para o efeito, como professora adjunta de nomeação provisória, por um período de 3 anos (cfr. documento junto com a contestação sob o nº 1);
C) A partir de 10/04/2000, a Autora passou a exercer funções no Instituto Nacional de Investigação Agrária, inicialmente na qualidade de requisitada, até 11/06/2000, e desde essa data até 30/03/2007, em regime de comissão de serviço, como subdiretora da Estação Agronómica Nacional (cfr. documentos juntos com a contestação sob os nºs 2, 3 e 4);
D) A 13/12/2002, a Autora foi nomeada e tomou posse como professora-adjunta, de nomeação definitiva, na ESAV (cfr. documento junto com a contestação sob o nº 5);
E) Desde 30/03/2007, data em que cessou a sua comissão de serviço na Estação Agronómica Nacional, a Autora tem vindo a exercer funções docentes na ESAV (cfr. documento junto com a contestação sob o nº 6);
F) Atualmente, a Autora encontra-se a cumprir o seu terceiro mandato como Provedora do Estudante junto do Réu (cfr. documento junto com a contestação sob o nº 7);
G) A 13/06/2017, a Autora dirigiu ao Presidente do Réu um requerimento, solicitando a “prestação das provas públicas, para o acesso à categoria de Professor Coordenador”, na qual afirma, designadamente, o seguinte: “(…) – Visto que o direito ao acesso em questão se reporta a 30-03-2007, há, nos termos gerais do direito, que analisar o presente requerimento à luz dos preceitos legais em vigor naquela data, de acordo com o previsto no D.L. n.º 185/81, de 01 de julho; - Possui assim todos os requisitos para que possa ser nomeada na categoria de Professor Coordenador, da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, à exceção da realização das provas públicas previstas no art. 15.º, conjugado com o art.º 26º, ambos do D.L. n.º 185/81, de 01 de julho, que agora vem solicitar a sua realização para que o direito de acesso seja efetivado. (…)” (cfr. documento junto com a petição inicial sob o nº 3);
H) A 07/07/2017, o Réu comunicou a Autora a sua intenção de indeferir o peticionado, para que pudesse esta exercer o seu direito de pronúncia (cfr. documento junto com a petição inicial sob o nº 3);
I) A Autora exerceu o seu direito de pronúncia junto do Réu, pugnando pelo deferimento do pedido por si formulado, pronúncia esta que aqui se dá por integralmente reproduzida (cfr. documentos junto com a petição inicial sob o nº 5);
J) A 01/09/2017, os serviços jurídicos do Réu proferiram uma informação quanto ao requerido pela Autora, na qual se pode ler, designadamente, o seguinte: “(…) Não nos parece que assista razão à interessada nos argumentos invocados. Efetivamente, e como nos parece resultar claro da nossa anterior informação de 03.07.2017, sendo certo que as disposições do Estatuto do Pessoal Dirigente invocadas pela requerente (n.º 1 do art.º 29.º na sua redação à data) estabelecem que «o serviço prestado no exercício de cargos dirigentes conta, para todos os efeitos legais, como prestado no lugar de origem», certo é, também, que o mesmo art.º 29.º, n.º 3, determina que, no caso de titulares de cargos dirigentes integrados em corpos especiais ou em carreiras de regime especial, o provimento em categoria superior depende «da verificação de todos os requisitos fixados nas respetivas leis reguladoras para o acesso à carreira». Ora, como dissemos naquela nossa informação, «(…) para que a Professora C. A. da C. possa beneficiar do regime previsto no n.º 3 do art.º 29.º da Lei n.º 2/2004 na redação dada pela Lei 51/2005 de 30 de agosto e, assim, aceder a categoria superior, teria que possuir os requisitos especiais para acesso à categoria de professor coordenador, reportados à data em que cessou funções como dirigente, fixados no art.º 6.º do Decreto-Lei 185/81 na sua anterior redação, isto é: - Três anos de bom e efetivo serviço na categoria (de professor adjunto); - Provas públicas a realizar nos termos do art.º 15.º e ss do mesmo diploma.» Acontece que o legislador do Decreto-Lei 185/81 de 1 de julho entendeu determinar, no art.º 41 do mesmo diploma, aquilo que entende ser serviço equiparado a «efetivo exercício de funções na carreira», elencando, de forma tipificada, as situações de «serviço prestado em outras funções públicas» assim consideradas «para todos os efeitos legais». E o que é facto é que na anterior redação daquele art.º 41º, como na atual, não se inclui a situação da interessada – equiparada a diretora de serviços. É, pois, nosso entendimento, que não está preenchido um dos requisitos fixados para o acesso na carreira docente do ensino superior politécnico, o qual, nos termos do n.º 3 do art.º 29.º supra referido, é condição da aplicação do disposto no n.º 2 do mesmo artigo, ou seja, do «provimento em categoria superior com dispensa de concurso». E assim sendo, não estão preenchidas as condições para a realização das provas públicas para acesso à categoria de professor coordenador. Por outro lado, o facto de a interessada ter requerido as provas 10 anos depois, sem que, para isso, tivesse qualquer impedimento, numa altura em que as condições de acesso à categoria de professor coordenador estão profundamente alteradas (atentas as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 207/2009 de 31 de agosto) é, para nós, impeditivo da respetiva realização e do acesso à categoria com dispensa de concurso. Nos termos expostos, entende-se não haver suporte legal para que possa ser deferida a pretensão da interessada para a realização de provas públicas para acesso à categoria de professora coordenadora.” (cfr. documento junto com a petição inicial sob o nº 1);
K) A 13/09/2017, o Presidente do Réu apôs o seguinte despacho à informação identificada em J): “Com base na informação, indefiro o pedido.” (cfr. idem);
L) A decisão identificada em K), acompanhada da respetiva fundamentação, foi comunicada pessoalmente à Autora a 10/10/2017 (cfr. idem);
M) A 31/10/2017, a Autora dirigiu ao Presidente do Réu uma designada “reclamação administrativa”, reputando o despacho proferido a 13/09/2017 de violador da lei aplicável, e peticionando a sua revogação, bem como a sua substituição por outra decisão que defira o seu pedido de realização de provas públicas para acesso à categoria de professora coordenadora, reclamação que aqui se dá por integralmente reproduzida (cfr. documento junto com a petição inicial sob o nº 6);
N) A 27/11/2017, a Diretora de Serviços do Departamento Jurídico do Réu proferiu uma informação quanto à reclamação apresentada pela Autora, da qual consta, designadamente, o seguinte: “(…). Sobre esta matéria remetemo-nos, em primeiro lugar, para as nossas informações datadas de 03.07.2017 e 01.09.2017, que sustentaram o despacho de indeferimento do Presidente do IPV, nas quais muitos dos argumentos agora expendidos foram refutados. Ainda quanto ao que se diz na reclamação agora apresentada, passamos a expor a nossa apreciação: 1 – Refere a reclamante que «Configurando o estatuto do Pessoal Dirigente uma Lei especial não pode o direito da reclamante ser afastado pelo art.º 41.º do Decreto-Lei n.º 185/81 de 1 de julho na sua anterior redação, tanto mais que esta disposição, ao referir a equiparação ao efetivo exercício de funções na carreira docente «em alguma das seguintes situações (…)» configura uma norma exemplificativa e não taxativa ou tipificada». Ora não nos parece que tal conclusão possa ser irada do elemento literal da norma. Com efeito, ao dizer-se que «É equiparado para todos os efeitos legais, ao efetivo exercício de funções na carreira o serviço prestado pelo pessoal docente do ensino superior politécnico em alguma das seguintes situações (…)» pretende-se, claramente, que só sejam consideradas as situações aí identificadas, excluindo todas as outras. 2 – Por outro lado, e quanto ao elemento teleológico das normas aplicáveis que deve conduzir o intérprete na determinação do sentido e alcance da Lei e que, para a reclamante, sustentaria o entendimento de que o cargo que exerceu como dirigente seria abrangido, também, pela disposição do art.º 41.º do ECPDESP, é nosso parecer que tal elemento nos levará noutro sentido que não o apontado. Efetivamente, tratando-se, in casu, de carreiras especiais (carreiras docentes do ensino superior) com conteúdos funcionais muito específicos, compreende-se que o legislador do respetivo Estatuto tenha restringido a muito poucos casos, as situações em que o serviços prestado possa ser equiparado àquele serviço docente – aliás não é despiciendo o facto de o legislador do ECPDESP ter tido o cuidado e a preocupação de designar e restringir as situações em que esse serviço pode ser considerado «efetivo». 3 – Além do mais, o acesso à categoria de professor coordenador assenta numa avaliação da «capacidade científica, técnica e pedagógica» que justificavam, à luz do anterior Estatuto, não só que essa avaliação fosse feita mediante a realização de provas públicas mas, também, que se exigisse uma experiência efetiva de serviço docente na categoria anterior (note-se que nos termos do ECPDESP na sua anterior redação, o doutoramento não era requisito de acesso à categoria). Tal exigência resultou expressa no art.º 6º do anterior ECPDESP que definia os requisitos de acesso à categoria de Professor Coordenador: - Três anos de bom efetivo serviço na carreira (de professor adjunto); - Provas públicas a realizar nos termos do art.º 15.º e ss do mesmo diploma. 4 – E esta especificidade foi salvaguardada pelo legislador do Estatuto do Pessoal Dirigente, na versão da Lei 2/2004 de 15 de janeiro, ao determinar, no nº 3 do seu art.º 29.º, que «A aplicação do disposto no número anterior aos titulares de cargos dirigentes integrados em corpos especiais ou em carreiras de regime especial depende da verificação de todos os requisitos fixados nas respetivas leis reguladoras para o acesso à carreira» - norma esta que a reclamante insiste em omitir quando transcreve o referido art.º 29.º. Sendo que esta disposição torna irrelevante o que se alega quanto ao princípio da «continuidade do exercício de funções públicas» previsto no art.º 11.º da LGTFP. 5 – E ainda quanto à alegada inexistência de prazo legal para requerer a prestação das provas públicas, e para além do que se referiu nas nossas informações anteriores, é nosso entendimento que, neste quadro normativo, o requerimento só poderá ser apresentado logo após a cessação de funções em cargos dirigentes, tanto mais que não é conhecido qualquer motivo impeditivo que pudesse justificar um adiamento, para mais, de 10 anos. Isto, sob pena de ter a Administração Públicas, neste caso, o Instituto, que aguardar 10, 20, 30 anos pela manifestação de vontade/disposição dos ex-dirigentes para a realização das provas, com as inerentes consequências em matérias particularmente sensíveis para a Organização, como são a da previsão de lugares nos mapas de pessoal e abertura de concursos, bem como previsões orçamentais. Face ao exposto, entende-se que a pretensão da reclamante não tem fundamento, devendo, se esse for o entendimento superior, ser indeferida. (…)” (cfr. documento junto com a petição inicial sob o nº 2);
O) A 12/12/2017, o Presidente do Réu apôs o seguinte despacho à informação identificada em N): “Indefiro.” (cfr. idem);
P) A decisão identificada em O), acompanhada da respetiva fundamentação, foi comunicada pessoalmente à Autora a 19/12/2017 (cfr. idem);
Q) A petição inicial deu entrada neste Tribunal a 19/02/2018 (cfr. fls. 1 e seguintes dos presentes autos).

IV – Do Direito
Atento o invocado e a matéria de facto dada como provada, importa fazer agora o correspondente enquadramento “de direito”, verificando as questões suscitadas em sede de Recurso.

Pela sua relevância, no que aqui releva, infra se transcreverá o essencial do discorrido em 1ª instância relativamente ao “direito”.
“Como resulta da leitura dos articulados apresentados pelas partes, a matéria em dissenso prende-se com a aplicação à situação da Autora do ECPDESP, na redação anterior à aprovação do D.L. nº 207/2009, de 31 de agosto, bem como do Estatuto do Pessoal Dirigente, na redação que lhe foi dada pela Lei nº 51/2005, de 30 de agosto, e do inerente direito a prestar provas públicas, por forma a transitar para a categoria de professor coordenador.
(...)
Da alegada caducidade do direito da Autora de aceder a categoria superior e da ausência de disposição legal que sustente a sua pretensão:
Para uma melhor compreensão da matéria em discussão, impõe-se trazer à colação o enquadramento legislativo aplicável, quer na redação em vigor à data em que a Autora cessou a prestação de serviço em cargo dirigente, ou seja, em 2007, quer na redação em vigor à data na qual requereu ao Réu a prestação de provas públicas para aceder a categoria superior, isto é, em 2017.
O ECPDESP, aprovado pelo Decreto-Lei nº 185/81, de 1 de julho, com a redação em vigor em 2007, determinava quais as categorias existentes na carreira do pessoal docente, bem como as respetivas condições de acesso.
De acordo com o seu artigo 2º, a carreira do pessoal docente do ensino superior politécnico compreendia as seguintes categorias: assistente, professor adjunto e professor coordenador. Já o acesso a tais categorias vinha regulamentado no respetivo artigo 6º, que prescrevia o seguinte:
“Têm acesso à categoria de professor-coordenador os professores-adjuntos com pelo menos, três anos de bom e efetivo serviço na categoria, que sejam selecionados em concurso de provas públicas a realizar para o efeito nos termos dos artigos 15.º e seguintes.”
Este artigo 15º regulava os moldes de abertura dos referidos concursos de provas públicas, estabelecendo o seguinte:
“1. Os concursos documentais para recrutamento de assistentes e de professores-adjuntos, bem como os concursos de provas públicas para recrutamento de professores-adjuntos e de professores-coordenadores, são abertos para uma disciplina ou área científica de acordo com a estrutura dos cursos professados na escola.
2. Os concursos são abertos perante os institutos ou perante as escolas, quando não integradas em institutos, pelo prazo de trinta dias, por edital a publicar no Diário da República.”
Para o que importa nos autos, os requisitos que os candidatos deveriam preencher para se apresentarem aos concursos de provas públicas, no que ao recrutamento de professores coordenadores dizia respeito, vinham previstos no artigo 19º do indicado estatuto. De acordo com a alínea c) deste preceito, a tais concursos poderiam apresentar-se os professores-adjuntos da disciplina ou área científica para que fosse aberto o concurso ou de disciplina ou área afim com, pelo menos, três anos de bom e efetivo serviço na categoria, ao passo que o conteúdo das provas públicas vinha regulado no artigo 26º do mesmo diploma legal.
Por fim, determinava o artigo 41º deste Estatuto quais as circunstâncias nas quais o serviço prestado em outras funções públicas é equiparado à prestação de efetivo serviço docente. De acordo com tal preceito,
“1.É equiparado, para todos os efeitos legais, ao efetivo exercício de funções na carreira o serviço prestado pelo pessoal docente do ensino superior politécnico em alguma das seguintes situações:
a. Presidente da República, membro do Governo da República ou dos governos regionais e deputado à Assembleia da República ou às assembleias regionais;
b. Procurador-geral da República, vice-procurador-geral da República e procurador geral-adjunto;
c. Provedor de Justiça, provedor-adjunto ou membro da Comissão Constitucional;
d. Diretor-geral, inspetor-geral ou funções equivalentes;
e. Presidente de instituto superior politécnico;
f. Governador civil ou presidente de câmara municipal;
g. Presidente ou vice-presidente de organismos científicos, culturais ou de investigação de natureza oficial;
h. Membro dos gabinetes dos titulares dos órgãos de soberania;
i. Subdiretor-geral do Ensino Superior;
j. Desempenho de outras funções, dentro ou fora do Pais, desde que, por despacho ministerial, sejam reconhecidas de interesse nacional.
2. O tempo de serviço prestado nas situações referidas no número anterior suspende, a requerimento dos interessados, a contagem dos prazos previstos neste diploma para obtenção das habilitações necessárias à permanência e progressão na carreira.”
Ora, este Estatuto conheceu profundas alterações, particularmente no que respeita à forma de recrutamento de professores coordenadores, com a entrada em vigor do Decreto-Lei nº 207/2009, de 31 de agosto, e da Lei nº 7/2010, de 13 de maio. Além de ter deixado de existir a categoria de “assistente”, passou a estar prevista, no artigo 2º, a categoria adicional de “professor coordenador principal. O recrutamento de professores coordenadores passou a ser feito, exclusivamente, por concurso documental (alteração introduzida no artigo 6º), concurso este a realizar nos moldes constantes do artigo 15º, preceito que dispõe o seguinte:
“1. Os concursos para recrutamento de professores coordenadores principais, coordenadores e adjuntos são abertos para uma área ou áreas disciplinares a especificar no aviso de abertura.
2. A especificação da área ou áreas disciplinares não deve ser feita de forma restritiva, que estreite de forma inadequada o universo dos candidatos.
3. O fator experiência docente não pode ser critério de exclusão e, quando considerado no âmbito do concurso, não se pode restringir à experiência numa determinada instituição ou conjunto de instituições.”
A finalidade da realização de tais concursos, conforme explicitado no novo artigo 15º-A, prende-se com averiguar o mérito dos candidatos, da sua capacidade profissional, da sua atividade científica, técnica e de investigação e o valor das suas capacidades pedagógicas, tendo em vista as funções a desempenhar.
Os requisitos que devem preencher os candidatos a concursos para recrutamento de professores coordenadores são absolutamente distintos, passando a determinar o artigo 19º do estatuto, com a nova redação, o seguinte:
“Aos concursos para recrutamento de professores-coordenadores podem apresentar-se os detentores do grau de doutor ou do título de especialista, obtido há mais de cinco anos, na área ou área afim daquela para que é aberto concurso.”
Do que vem exposto, desde logo se depreende que a forma de recrutamento de professores do ensino superior politécnico, especificamente, de professores coordenadores, conheceu uma profunda alteração, não se bastando, atualmente, com a verificação de 3 anos de bom e efetivo serviço docente e com a prestação de provas públicas, antes se exigindo a realização de um concurso para tal recrutamento, concurso perante o qual apenas podem ser opositores os detentores do grau de doutor ou do título de especialista, obtido há mais de 5 anos, na área para a qual é aberto tal concurso.
Por ser ainda relevante para a análise a levar a cabo quanto à pretensão da Autor, refira-se que o Estatuto do Pessoal Dirigente, aprovado pela Lei nº 2/2004, de 15 de janeiro (na redação que lhe foi dada pela Lei nº 51/2005, de 30 de agosto), estabelecia, no seu artigo 28º, uma cláusula de salvaguarda dos direitos dos titulares de tais cargos. De acordo com este normativo,
“1 - Os titulares de cargos dirigentes gozam, independentemente do seu vínculo de origem, dos direitos gerais reconhecidos aos funcionários do serviço ou organismo em que exerçam funções.
2 - O pessoal dirigente conserva o direito ao lugar de origem e ao regime de segurança social por que está abrangido, não podendo ser prejudicado na sua carreira profissional por causa do exercício daquelas funções, relevando para todos os efeitos no lugar de origem o tempo de serviço prestado naquele cargo.”
Por outro lado, o artigo 29º do identificado diploma legal, prescrevia o direito de acesso na carreira dos titulares de cargos dirigentes, nos seguintes moldes:
“1 - O tempo de serviço prestado no exercício de cargos dirigentes conta, para todos os efeitos legais, como prestado no lugar de origem, designadamente para promoção e progressão na carreira e na categoria em que o funcionário se encontra integrado.
2 - Quando o tempo de serviço prestado em funções dirigentes corresponda ao módulo de tempo necessário à promoção na carreira, o funcionário tem direito, findo o exercício de funções dirigentes, ao provimento em categoria superior com dispensa de concurso, a atribuir em função do número de anos de exercício continuado naquelas funções.
3 - A aplicação do disposto no número anterior aos titulares de cargos dirigentes integrados em corpos especiais ou em carreiras de regime especial depende da verificação de todos os requisitos fixados nas respectivas leis reguladoras para o acesso na carreira. (…)”
Todavia, foi tal norma revogada aquando da aprovação da Lei nº 3-B/2010, de 28 de abril (lei de aprovação do Orçamento de Estado para 2010), ressalvando que a mesma continuaria a ser aplicável apenas aos titulares de cargos dirigentes que mantivessem designados para os mesmos, e até ao fim do respetivo prazo.
Feito o enquadramento da legislação, regressemos ao caso sub iudice.
Requereu a Autora ao Réu que lhe fossem marcadas provas públicas, para que pudesse aceder à categoria de professora coordenadora, ao abrigo das normas previstas no ECPDESP em vigor em data anterior em 2009, considerando que o tempo de serviço que prestou como titular de um cargo dirigente, na Estação Agronómica Nacional, entre 2000 e 2007, corresponde a efetivo serviço de docente na categoria de professora adjunta, ao abrigo do artigo 41º do referido estatuto.
No entender do Réu, conforme propugnado na sua contestação, o direito da Autora a prestar provas públicas, ao abrigo do indicado estatuto, na redação em vigor à data da cessação do exercício de cargo dirigente, terá cessado por caducidade, uma vez que norma em que aquela se sustenta para o exercício de tal direito foi revogada, pela entrada em vigor da Lei nº 3-B/2010, de 28 de abril. Invoca ainda o Réu que não tem a Autora, na presente data, qualquer disposição legal que sustente o seu direito de acesso a categoria superior, mediante realização de provas públicas, por força do exercício de funções dirigentes, por força das alterações legislativas que o fizeram cessar.
Desde já se afirme que assiste razão ao Réu, se bem que apenas no que à segunda parte da argumentação diz respeito.
Efetivamente, não se trata, na pureza do conceito, da caducidade do direito da Autora, a aceder a categoria superior, porquanto a mesma pressuporia a determinação legislativa de um prazo durante o qual aquele pudesse ser exercido, prazo esse que, na verdade, não estava previsto, à data de 2007, fosse no ECPDESP ou no Estatuto do Pessoal Dirigente.
É certo que, a partir de 2007, poderia a Autora, se assim o entendesse e se considerasse que preenchia os requisitos previstos no artigo 6º do Decreto-Lei nº 185/81, de 1 de julho, requerer junto dos serviços do Réu a prestação de provas públicas, nos termos constantes do artigo 19º do mesmo diploma legal.
Assiste, assim, razão à Autora quando afirma que lhe assistia um autêntico direito potestativo de requerer a prestação de tais provas públicas, isto é, um poder jurídico de, por um ato de livre vontade (potestas), produzir efeitos jurídicos que inelutavelmente se impõem à outra parte.
Todavia, não vem provado, ou sequer alegado, que tenha a Autora tido tal vontade, ou que tenha exercido, à data de 2007 (ou até 2008 ou 2009…), tal poder jurídico.
Contrariamente, optou por procurar fazê-lo a 13 de junho de 2017.
Ora, necessariamente se aplica a tal requerimento da Autora o quadro legal vigente à data de 2017. Não pode a Autora procurar, nesta data, repristinar, em seu benefício, um direito que entende que lhe era conferido 10 anos antes, e num quadro legal totalmente distinto, sob pena de absoluta e intolerável violação das mais básicas normas de aplicação da lei no tempo.
De pouco ou nada importa, à presente data, apurar se o artigo 41º do ECPDESP (seja na redação em vigor em 2007, seja naquela em vigor em 2017), contém em si um elenco de situações taxativo ou meramente exemplificativo, uma vez que não existe, já desde a data da entrada em vigor do Decreto-Lei nº 207/2009, de 31 de agosto, qualquer direito que assista à Autora de requerer a prestação de provas públicas para aceder a categoria superior.
Mesmo que se pudesse retirar do referido artigo 41º do Estatuto a possibilidade de evolução na carreira de professor adjunto para professor coordenador por via da prestação de provas públicas (por considerar que o seu elenco é meramente exemplificativo), tal regime não foi usado pela Autora no tempo legalmente previsto, isto é, até à entrada em vigor do Decreto-Lei nº 207/2009, de 31/08, pelo que, para esta, o regime geral de evolução na carreira ter-se-á de realizar por via de um concurso documental, nos termos dos artigos 15º e seguintes do ECPDESP, na redação atualmente em vigor. Nestes mesmo sentido, aliás, se pronunciou o Réu, nas informações prestadas pelos seus serviços jurídicos de 03/07/2017 e 01/09/2017, como decorre do probatório coligido.
Pelo exposto, não assiste razão à Autora no que se refere ao reconhecimento da possibilidade de um professor adjunto evoluir na sua carreira através de provas públicas, nos termos das disposições que invocou, em vez de seguir a via do concurso documental, pelo facto de a mesma já não existir, no quadro legal aplicável na presente data.
Atenta a resposta dada à pretensão condenatória formulada, fica prejudicado o conhecimento do alegado vício de falta de fundamentação dos atos impugnados, por inutilidade, o que desde já se declara.
Assim, improcede o pedido condenatório formulado pela Autora, bem como o pedido desta para que o Réu seja condenado a praticar os atos e operações materiais necessárias à realização destas provas públicas, pois é um pedido que pressupõe o reconhecimento daquele direito que acabou de ser julgado improcedente.”

Analisemos então o suscitado, sendo que desde já se antecipa que se acompanha a interpretação adotada pelo tribunal a quo.
Desde logo, a Autora, aqui Recorrente intentou em 16 de fevereiro de 2018 a presente ação peticionado que o Réu fosse condenado nomeadamente a:
“a) Reconhecer o direito da A. a realizar as provas públicas para acesso à categoria de professora coordenadora; e
b) Condenado (...) a marcar tais provas.”

Correspondentemente, vem o presente recurso interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que julgou totalmente improcedente a ação administrativa, tendo decidido, designadamente, não assistir razão à Autora "no que se refere à possibilidade de um professor adjunto evoluir na sua carreira através de provas públicas, nos termos das disposições que invocou, em vez de seguir a via de concurso documental, pelo facto de a mesma já não existir, na presente data".
Na análise que se fará, há desde logo uma questão incontornável e inultrapassável e que se prende com o “Tempus regit actum”.

Com efeito, e sem prejuízo da análise pormenorizada da questão controvertida que se fará, é insofismável que o regime jurídico que a aqui Recorrente pretendia ser-lhe aplicável, já não vigorava quando o requereu.

Vigorando uma nova lei disciplinadora do regime jurídico dos Institutos Politécnicos, enquanto «lex nova», quando é apresentado o Requerimento da aqui Recorrente em 2017, o qual veio a merecer decisão de indeferimento, é este o regime que vigorará e deverá ser aplicado à análise do requerido, à luz do referido princípio "tempus regit actum".

Com efeito, é pacífico que a regularidade e validade dos atos tem de ser aferida em função do que se disciplina nas leis que lhe são contemporâneas de acordo com o aludido princípio, pois que a legalidade dos atos administrativos afere-se pela realidade fáctica e pelo quadro normativo vigente à data em que é apresentado o requerimento e consequentemente é proferida decisão.

O princípio “tempus regit actum” constitui a regra geral de aplicação das leis no tempo e significa que as normas jurídicas têm efeito apenas para o futuro. Trata-se de um princípio geral de Direito, recebido no artigo 12.º do Código Civil, que nos diz que a lei nova, em regra, é de aplicação imediata e tem ínsito o princípio da não retroatividade.

Em direito administrativo, ao princípio “tempus regit actum” é geralmente imputado, como referido no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 06/03/2008, proferido no Processo n.º 0560/07 “o sentido de que os atos administrativos se regem pelas normas em vigor no momento em que são praticados, independentemente da natureza das situações a que se reportam e das circunstâncias que precederam a respetiva adoção”.

O princípio tempus regit actum, interpretado com este alcance, legitima a aplicação da nova lei aos casos que aguardem a prática de um ato administrativo, independentemente do momento em que o respetivo procedimento se tenha desencadeado, e das eventuais contingências por que tenha passado.
Ponto é que a lei nova tenha entrado em vigor antes do ato administrativo ter sido praticado, do que resulta que o bloco da legalidade aplicável a um ato administrativo é o vigente na data em que for proferido.

Assente o precedentemente afirmado, e para que não subsistam quaisquer dúvidas, analisemos agora em pormenor as questões suscitadas.
O que estava pois singelamente em causa era saber se à Recorrente, com a categoria de professora adjunta da carreira docente do ensino superior politécnico, assistiria o direito de aceder à categoria de professora coordenadora da mesma carreira, sem abertura de concurso, mediante prestação de provas públicas nos termos do art.º 26.° do Decreto Lei n.º 185/81 de 1 de julho (ECPDESP) na sua redação inicial, em decorrência do exercício de funções dirigentes como subdiretora da Estação Agronómica Nacional (cargo equiparado a direção de serviços), ao abrigo do art.º 29.º da Lei n.º 2/2004 de 15 de Janeiro na redação dada pela Lei n.º 51/2005.
O que importava pois verificar era se estaria a Recorrente em condições de requerer a prestação das provas públicas e o acesso à categoria de professora coordenadora, 10 anos depois de cessado o exercício de funções dirigentes, sendo que o art.° 26 do ECPDESP e o art.º 29.° da Lei 2/2004 haviam sido entretanto alterados, modificando significativamente as condições de acesso à categoria de professor coordenador.
Contrariando o referido princípio do "tempus regit actum", entende a Recorrente que "o quadro legislativo que se deve tomar em consideração para aplicar a uma situação determinada e concreta, não é aquele que estava em vigor à data de 13.06.2017, em que a Recorrente requereu a prestação de provas públicas, para acesso à categoria de Professor Coordenador, mas sim, a data em que a Recorrente adquiriu o direito potestativo à prestação de provas, isto é, 2005".
Em qualquer caso, não se vislumbra que assim possa ser, sendo que a própria decisão recorrida afirmou que "(...) É certo que, a partir de 2007, poderia a Autora, se assim o entendesse e se considerasse que preenchia os requisitos previstos no artigo 6° do Decreto-Lei nº 185/81, de 1 de julho, requerer junto dos serviços do Réu a prestação de provas públicas, nos termos constantes do artigo 19º do mesmo diploma legal. Assiste, assim, razão à Autora quando afirma que lhe assistia um autêntico direito potestativo de requerer a prestação de tais provas públicas, isto é, um poder jurídico de, por um ato de livre vontade (potestas], produzir efeitos jurídicos que inelutavelmente se impõem à outra parte.
Todavia, não vem provado, ou sequer alegado, que tenha a Autora tido tal vontade, ou que tenha exercido, à data de 2007 (ou até 2008 ou 2009 ...), tal poder jurídico. Contrariamente, optou por procurar fazê-lo a 13 de junho de 2017.
Ora, necessariamente se aplica a tal requerimento da Autora o quadro legal vigente à data de 2017. Não pode a Autora procurar, nesta data, repristinar, em seu beneficio, um direito que entende que lhe era conferido 10 anos antes, e num quadro legal totalmente distinto, sob pena de absoluta e intolerável violação das mais básicas normas de aplicação da lei no tempo (...)”.
Em concreto, a Recorrente cessou a comissão de serviço, como subdiretora da Estação Agronómica Nacional em XX.03.2007, sem que, desde aí e até XX.06.2017, tivesse manifestado qualquer vontade de requerer a prestação de provas públicas para aceder à categoria de professora coordenadora, por força do exercício daquelas funções dirigentes, sendo que, como se viu, entretanto o enquadramento legal da situação foi sendo significativamente alterado.
Desde logo, o Artº 29.° da Lei n.º 2/2004 de 15 de janeiro na redação dada pela Lei n.º 51/2005 de 30 de agosto, em que assenta a pretensão da aqui Recorrente, foi revogado pelo n.º 2 do art.º 25.° da Lei n.º 3-B/2010 de 28 de abril, salvaguardando apenas no seu nº 3 que “O disposto no artigo 29.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, alterada pelas Leis nºs 51/2005, de 30 de Agosto, e 64-A/2008, de 31 de Dezembro, mantém-se aplicável aos titulares dos cargos dirigentes atualmente designados, ainda que em substituição ou em gestão corrente, até ao fim do respetivo prazo, nele não incluindo eventuais renovações posteriores", situação que manifestamente se não aplica à aqui Recorrente, há muito desligada do exercício de funções de direção.
Aqui chegados, mostrar-se-ia inútil analisar e verificar se, ainda assim, a Recorrente há 10 anos preenchia os requisitos para que pudesse aceder à via requerida para progredia para a categoria de Professor Coordenador. No demais, ratifica-se tudo quanto se discorreu em 1ª instância.
Conclui-se pois que a Recorrente não estava em condições em 2017 de requerer a prestação das provas públicas para acesso à categoria de professora coordenadora, uma vez que há 10 anos que havia cessado o exercício de funções dirigentes, sendo que os normativos em que assentaria a sua pretensão, há muito que se mostram revogados, prevalecendo assim o referido principio do "tempus regit actum".
* * *
Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida.

Custas pela Recorrente

Porto, 18 de outubro de 2019

Frederico de Frias Macedo Branco
Nuno Coutinho
Ricardo de Oliveira e Sousa