Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01219/14.2BEPRT
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:01/15/2015
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Pedro Vergueiro
Descritores:RECLAMAÇÃO ART. 276º CPPT.
SIREVE.
PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES.
GARANTIAS.
Sumário:I) Considerando os termos da norma apontada com referência à celebração do acordo, o elemento dominante prende-se com o teor de fls. 33v. a 36, onde deparamos com as assinaturas relevantes no domínio que interessa aos autos, sendo a data de 27 de Janeiro de 2014 que consta de tal documento, situação de que a Recorrente que tem um conhecimento particular da situação, na medida em que é uma das subscritoras do documento, nada sendo referido quanto a esta matéria no sentido de se apurar se a realidade apontada no parágrafo anterior é susceptível de ser colocada em crise, ou seja, quando a Recorrente subscreveu tal acordo, o mesmo não tinha data ou a data não era aquela que consta do mesmo, o que significa que o Tribunal tem de relevar os elementos em causa de acordo com o respectivo teor, além de que a mesma Recorrente nada aponta no sentido de que quando assinou o documento, faltava ainda a assinatura desta ou daquela entidade, matéria que poderia dar uma outra consistência à sua alegação, na medida em que se a Recorrente tivesse assinado o acordo na data que consta do mesmo e apenas existisse a sua assinatura, poderia questionar-se se seria possível reunir todas as assinaturas na mesma data.
II) Diga-se ainda que o Acordo Final alcançado no Procedimento SIREVE envolve a Autoridade Tributária e Aduaneira, sendo que a regularização das dívidas à Fazenda Nacional foi acordada nos termos do despacho do Director Geral/Subdirector Geral de 11.09.2013, anexo e parte integrante desse acordo, de acordo com o qual, a primeira prestação do acordo de pagamento à AT vencer­-se-á no mês seguinte ao da data da celebração do acordo previsto no nº 1 do artigo 12º do Decreto Lei n.º 178/2012 que criou o Sistema de Recuperação de Empresas Por Via Extrajudicial (SIREVE), ou seja, a Recorrente estava ciente da importância da data da celebração do acordo, não constando dos autos que tenha formulado qualquer reparo (o que seria elementar) entre a data constante do acordo e a data em que, para si, o acordo teria sido efectivamente concluído, alertando as partes contratantes para o efeito, podendo mesmo exigir a correcção da data constante do mesmo, até porque o diploma legal referido não estipula qualquer outra condição neste domínio, apontando apenas para a forma escrita e a assinatura do mesmo.
III) Assim, resulta do matéria assente que o acordo foi assinado em 27.01.2014, o que quer dizer que tem de acompanhar-se a decisão recorrida quando aponta que da leitura da declaração não se pode concluir que o acordo começou a produzir efeitos apenas em 07.02.2014, o que significa que o oficio n.º 1539/3387-30, datado de 27.02.2014 dirigido à Recorrente, no qual constava as condições de pagamento em prestações e ainda o valor do montante da garantia a prestar, em conformidade com o acordado Procedimento SIREVE, bem como a notificação do mesmo no dia 28.02.2014, nada tem de irregular, tanto mais que o Acordo não condiciona o seu cumprimento à notificação prévia da Autoridade Tributária à ora Recorrente.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:Futebol Clube..
Recorrido 1:Fazenda Pública
Decisão:Negado provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

1. RELATÓRIO
… FUTEBOL CLUBE, FUTEBOL SAD, devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 26-08-2014, que julgou improcedente a pretensão deduzida na presente instância de RECLAMAÇÃO, relacionada com o procedimento SIREVE nº 130150/2013, tendo como pano de fundo a notificação recebida em 28.02.2014, consubstanciada no ofício n.º 1539/3387-30 datado de 27.02.2014.

Formulou nas respectivas alegações (cfr. fls. 101-108), as seguintes conclusões que se reproduzem:
“ (…)
A) Nos presentes autos, discutem-se essencialmente a seguintes questões:
• Data do vencimento da primeira prestação do Acordo SIREVE;
• Momento da prestação, por parte da … Futebol Clube, Futebol SAD, das garantias no âmbito do Acordo SIREVE.
B) A Recorrente não se conforma com o decidido, porquanto o Tribunal a que, salvo o devido respeito, aplicou erradamente o direito relativamente à factualidade vertida nos autos, pelo que vem apresentar o presente Recurso no sentido de ser alterada a Sentença em crise e substituída por outra que determine a anulação da decisão reclamada.
C) A decisão aqui em reflexão, tal como decorre da leitura da mesma, assenta no pressuposto de que o Acordo SIREVE no Procedimento 130150/2013 foi celebrado em 27 de Janeiro de 2014.
D) No entanto, como decorre da matéria vertida na Reclamação apresentada, que está devidamente sustentada nos documentos juntos à mesma, tal facto não corresponde à verdade.
E) A celebração do Procedimento SIREVE, que decorreu sob a alçada do IAPMEI, apenas se completou com a assinatura de todos os seus outorgantes - tal como decorre do documento identificado pelo n.º 1 (declaração emitida pelo IAPMEI) que foi remetido como elemento de prova dos factos alegados na Reclamação, o Acordo SIREVE foi “concluído com êxito, tendo sido assinado e entregue, nesta data”, ou
seja, em 7 de Fevereiro de 2014 - tendo a própria Notificação do IAPMEI a esta SAD ocorrido nessa mesma data.

F) O Acordo SIREVE foi concluído em 7 de Fevereiro, pelo que o vencimento da 1ª Prestação do Acordo SIREVE deverá ter como data limite o dia 31 de Marco de 2014.
G) Compete-nos ainda esclarecer que, quanto à matéria referente às garantias, a AT, após apresentação da Reclamação, voltou a notificar a … Futebol Clube, Futebol SAD, concedendo-lhe novo prazo para apresentação das mesmas.
H) Nestes termos, tendo em conta a matéria exposta, deverá a decisão proferida pelo Tribunal a quo, ser substituída por outra, que dando provimento à pretensão da Recorrente, se entenda que a data de vencimento da 1ª prestação do Acordo SIREVE seja o dia 31 de Março de 2014.
I) Acresce que, não obstante a AT ter notificado a Recorrente no sentido de lhe conceder novo prazo para a apresentação das garantias, a verdade é que a … Futebol Clube, Futebol SAD, respeitou o prazo constante da notificação remetida pela AT a 28.02.2014 e prestou uma série de garantias idóneas e suficientes para o propósito que se pretende alcançar, que melhor se encontram descritas na Reclamação apresentada.
J) Nesse mesmo documento, bem como nos subsequentes, a Reclamante faz questão de mencionar, que as garantias apresentadas deverão ser consideradas alternativa e/ ou cumulativamente, a fim de atingir o valor em causa, colocando-se ainda (e sempre) ao dispor para levar a efeito todas e quaisquer diligências que a AT entenda como oportuno.
K) Por último requer-se que a V. Exas que se digne a conceder efeito suspensivo ao presente Recurso (não produzindo assim efeitos a decisão agora recorrida e por inerência os da Notificação emanada pelo AT que se encontra datada de 27 de Fevereiro de 2014 (Ofício nº 1539/3387-30)”

Não houve contra-alegações.

O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu o parecer de fls. 145 a 147 dos autos, no sentido da improcedência do recurso.

Sem vistos, por se tratar de processo classificado de urgente, vem o processo à Conferência para julgamento.

2. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO –QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que as questões suscitadas resumem-se, em suma, em analisar qual a data de celebração do Acordo SIREVE e nesta medida definir da data do vencimento da primeira prestação do aludido Acordo e bem assim apreciar a matéria do momento da prestação, por parte da … Futebol Clube, Futebol SAD, das garantias no âmbito do Acordo SIREVE.

3. FUNDAMENTOS
3.1 DE FACTO
Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte:
“…
Pelos documentos juntos aos autos, não impugnados, considero provados os seguintes factos:
1. O Serviço de Finanças do Porto-4, emitiu o ofício n.º 1539/3387-30 datado de 27.02.2014 dirigido ao … Futebol Clube. Futebol SAD, no qual constava o seguinte:
“(...) Assunto: SIREVE 130150/2013 ACORDO ASSINADO EM 27.01.2014.
PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES. GARANTIA.
(...)
Na sequência da assinatura do acordo final obtido no procedimento SIREVE 130150/2013, de 2014 -01-27, cuja cópia se anexa (composta por seis fls), fica V. Exa. notificado que foi autorizado o pagamento em prestações das dívidas exigidas nos processos de execução fiscal, no valor de € 16.901.266.26, nas condições constantes no despacho proferido pelo Senhor Subdirector-geral da AT de 2013-09-11, que faz parte integrante do referido acordo.
CONDIÇÕES DO PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES

valor da dívida Valor da dívida exequenda N° de Prestações Autorizadas valor de cada prestação Valor da Garantia
€ 16.901.266,26 € 11.633.453,07 150 € 77.556,35 €21.126.582,83
O pagamento das prestações é mensal vencendo-se a primeira prestação na corrente mês, conforme nº 3 do despacho proferido pelo Senhor Subdirector-geral da AT de 2013-09-11, acima indicado.
Sobre o vaiar de cada prestação acrescem luras de mora ate à data da respetivo pagamento.
As custas processuais serão pagas na primeira e na última prestação.
Fica também notificado para, no mesmo prazo de vencimento da primeira prestação, apresentar garantia idónea no valor supra indicada, nas termos da n.º 3 do despacho proferido pelo Senhor Subdirector-geral da AT de 2013/09/11.
A apresentação extemporânea da garantia implica o recálculo da mesma. A suspensão do processa apenas ocorrerá a partir da data da sua apresentação, se a mesmo se mostrar suficiente. A garantia poderá ser reforçada ou reduzida, nos termos previstos nos n.º 10 e 11 do artigo 199.º do CPPT, (...)” conforme documento constante de fls. 41 dos autos que aqui se dá por reproduzido;
2. Em 27.02.2014 foi emitido mandado de notificação pelo Serviço de Finanças do Porto-4, para notificação na pessoa do representante legal do … Futebol Clube, Futebol SAD, o qual foi efetuada em 28.02.2014 (fls. 40 e 41 dos autos);
3. Em 27.01.2014, foi celebrado entre o IAPMEI e … Futebol Clube Futebol SAD, e outras entidades, nomeadamente a Autoridade Tributária e Aduaneira, o Acordo Final em procedimento SIREVE na qual acordaram que a “(...) regularização das dívidas à Fazenda Nacional seria feita conforme despacho do Director Geral/Subdirector Geral datado de 11/09/2013, que se anexa e faz parte integrante deste acordo. (...)” (fls. 34 a 36 dos autos);
4. Do despacho do Director Geral/Subdirector Geral datado de 11/09/2013, constante de fls. 38 a 39 dos autos que aqui se dá por integralmente por reproduzido consta que: “(…) Verificado que seja, o cumprimento do disposto no artigo 7º do Decreto-Lei n.º 178/2012 e estando reunidas os pressupostos legais vigentes de regularização das dívidas fiscais, determina-se:
1. O montante a considerar no Acordo corresponde ao reconhecido pela AT à data da aceitação do procedimento de € 16.901.266.26.
2. As dívidas que se vençam após a aceitação do requerimento de utilização do SIREVE serão pagas nos termos gerais, sob pena de cessação da participação no procedimento, nos termos do nº 6 do artigo 9º do DL 178/2012 de 3 de Agosto.
3. Atendendo a que a proposta apresentada pela requerente foi genericamente aceite pela AT, por se enquadrar, nomeadamente, nos nºs 2 e 3 do artigo 30º e n.º 3 do artigo 36.º da LGT e artigos 196º e 199º do CPPT, com respeito pelo limite mínimo de cada prestação (artigo 196.º nº 5 do CPPT) as partes estipulam que a requerente fica vinculada às condições cumulativas seguintes:
• Pagamento em regime prestacional, nos termos do artigo 196º do CPPT, designadamente, o disposto na parte final do seu nº5:
• A primeira prestação do acordo de pagamento à AT vencer-se-á no mês seguinte ao da data da celebração do acordo previsto no artº 1 do artigo 12º do Decreto lei n.º 178/2012 que cria o Sistema de Recuperação de Empresas Por Via Extrajudicial (SIREVE).
• A redução dos créditos fiscais só se dará, por juros de mora vencidos e vincendos, nos temos do Decreto-Lei n.º 73/99 de 16 de Março, aceitando-se as taxa praticadas para os créditos da Segurança Social, face à renúncia dos demais credores; sujeita à cláusula “salvo regresso de melhor fortuna” e à condição de não distribuição de dividendos até ao pagamento integral da divida:
• Não haverá lugar à redução de coimas e custas:
• Constituição de garantias idóneas - nomeadamente hipoteca voluntária, seguro-caução e/ou garantia bancária e suficientes nos termos do disposto no artigo 199º do CPPT a prestar pela devedora ou por terceiro, junto do órgão de execução fiscal, as quais são aferidas nos termos do n.º 7 e 2 do artigo 197.º e nº.9 do artigo 199.º do CPPT, até ao final do mês seguinte ao da data da celebração do acordo previsto no n.º 7 do artigo 12.º do Decreto lei n.º 178/2012 que cria o Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extra judicial (SIREVE)”
5. Fica mandatado o representante do IAPMEI que assinar a ata final, para também o fazer em representação da Autoridade Tributária e Aduaneira, devendo o presente Despacho fazer parte integrante da mencionada ata e só produzindo efeitos com a assinatura da ata Final do Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial.
(...)”
6. Em 07.02.2014 o IAPMEI - Instituto de Apoio às Pequenos e Médias Empresas e ao Investimento, emitiu declaração na qual constava que “(...) A empresa … FUTEBOL CLUBE, FUTEBOL SAD com sede na Rua (...) por requerimento apresentado no IAPMEI em 2013-08-01, requereu a abertura do Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial (SIREVE), indicando como partes com quem pretende negociar um acordo, os seus credores mais significativos, tendo-lhe sido atribuído o n.º 130150/2013.
O requerimento aceite ao abrigo da alínea c) do nº 1 do artº 6.º do Dec. Lei nº 178/2012 de 03 de Agosto, foi concluído com êxito, tendo sido assinado e entregue, nesta data, cópia autenticada pelo Instituto.
Porto, 2014-02-07 (...)” (fls. 45 dos autos);
7. A presente reclamação foi interposta em 28.03.2014.
Alicerçou-se a convicção do Tribunal na consideração dos factos provados no teor dos documentos constantes dos autos os quais foram devidamente ponderados e identificados no respetivo probatório.”

3.2 DE DIREITO
Assente a factualidade apurada cumpre, então, entrar na análise da realidade em equação nos autos e que se prende com a análise da invocada bondade da notificação recebida em 28-02-2014, consubstanciada no ofício n.º 1539/3387-30 datado de 27-02-2014, com destaque para as condições de pagamento em prestações do acordo final obtido no procedimento SIREVE nº 130150/2013, nomeadamente no que concerne ao vencimento da primeiro prestação mensal e bem assim quanto ao momento da apresentação de garantias.

Na decisão recorrida, ponderou-se, além do mais, que:
“…
Do despacho do Director Geral/Subdirector Geral datado de 11.09.2013, consta que o montante a considerar no Acordo corresponde ao reconhecido pela AT à data da aceitação do procedimento de €16.901.266,26.
E que a primeira prestação do acordo de pagamento à AT vencer-se-á no mês seguinte ao da data da celebração do acordo previsto no nº 1 do artigo 12º do Decreto lei nº 178/2012 que cria o Sistema de Recuperação de Empresas Por Via Extrajudicial (SIREVE).
E que a constituição de garantias idóneas e suficientes a prestar pela devedora ou por terceiro, junto do órgão de execução fiscal, até ao final do mês seguinte ao da data da celebração do acordo previsto no n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-lei n.º 178/2012.
Resulta assim que o documento designado Acordo Final obtido em Procedimento SIREVE entre o … Futebol Clube e Futebol SAD, na qualidade de requerente e os credores, entre eles o Autoridade Tributária e Aduaneira, foi acordado que a primeira prestação do pagamento à AT vencer-se-á no mês seguinte ao da data da celebração do acordo previsto no nº 1 do artigo 12º do Decreto lei n.º 178/2012.
Resulta da matéria assente que o acordo foi assinado em 27.01.2014, do qual faz parte integrante o despacho da Autoridade Tributária datado de 11.09.2013, logo em conformidade com o estabelecido a primeira prestação venceu-se no mês seguinte à data da celebração do mesmo.
E decorre ainda do mesmo acordo que a obrigatoriedade de constituição de garantias idóneas e suficientes nos termos do art.º 199.º do CPPT até ao final do mês seguinte ao da data da celebração do acordo previsto no n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-lei n.º 178/2012 que cria o Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial, ou seja, em fevereiro de 2014.
O reclamante entende que o procedimento do SIREVE só se concluiu em 07.02.2014. consequentemente o ofício deveria ser dado sem efeito e ser efetuado novo oficio que permitisse a data limite do pagamento da primeira prestação e a apresentação da garantia aí exigidas até 31.03.2014.
No entanto, não tem razão o reclamante compulsado os normativos do Decreto-lei n.º 178/2012 de 3 de agosto, não se vislumbra qualquer norma que obrigue ao encerramento formal titulado por declaração idêntica, à que o reclamante se apoia.
O art.º 12.º do Decreto-lei n.º 178/2012 refere-se sempre ao acordo entre as partes o qual foi no caso em apreço celebrado em 27.012014.
A declaração a que se refere o reclamante é uma mera declaração, datada de 07.02.2014. foi emitida pelo IAPMEI, e na qual consta que o reclamante requereu a abertura de SIREVE, ao qual foi atribuído o n.º 130150/2013, o qual foi concluído com sucesso.
Da leitura da declaração não se pode concluir que o acordo entre as partes celebrado em 27.01.2014, começou a produzir efeitos a partir de 07.02.2014, mas somente que o requerimento aceite ao abrigo da alínea c) do nº 1 do artº 6.º do Dec. Lei nº 178/2012 de 03 de Agosto, foi concluído com êxito, tendo sido assinado e entregue, nesta data, cópia autenticada pelo Instituto.
Face ao exposto, ofício n.º 1539/3387-30 datado de 27.02.2014 dirigido ao … Futebol Clube - Futebol SAD, no qual constava as condições de pagamento em prestações e ainda o valor da dívida a vencer e montante da garantia a prestar, em conformidade com o acordado Procedimento SIREVE n.º 130150/2013 assinado em 21.01.2014, bem como a notificação do mesmo no dia 28.02.2014, nada tem de irregular encontrando-se corretamente efetuadas, aliás obrigações que o reclamante não desconhecia que tinha que efetuar.
Acresce ainda referir que o Acordo não condiciona o seu cumprimento à notificação prévia da Autoridade Tributária, à reclamante, o facto de ter sido notificada no dia 28.02.2014, não configura qualquer irregularidade na notificação. …”

Nas suas alegações, a Recorrente aponta que a decisão aqui em reflexão, tal como decorre da leitura da mesma, assenta no pressuposto de que o Acordo SIREVE no Procedimento 130150/2013 foi celebrado em 27 de Janeiro de 2014, sendo que tal como decorre da matéria vertida na Reclamação apresentada, que está devidamente sustentada nos documentos juntos à mesma, tal facto não corresponde à verdade, pois que a celebração do Procedimento SIREVE, que decorreu sob a alçada do IAPMEI, apenas se completou com a assinatura de todos os seus outorgantes - tal como decorre do documento identificado pelo n.º 1 (declaração emitida pelo IAPMEI) que foi remetido como elemento de prova dos factos alegados na Reclamação, o Acordo SIREVE foi “concluído com êxito, tendo sido assinado e entregue, nesta data”, ou seja, em 7 de Fevereiro de 2014 - tendo a própria Notificação do IAPMEI a esta SAD ocorrido nessa mesma data, o que significa que o Acordo SIREVE foi concluído em 7 de Fevereiro, pelo que o vencimento da 1ª Prestação do Acordo SIREVE deverá ter como data limite o dia 31 de Marco de 2014, sendo que quanto à matéria referente às garantias, a AT, após apresentação da Reclamação, voltou a notificar a … Futebol Clube, Futebol SAD, concedendo-lhe novo prazo para apresentação das mesmas.
Nestes termos, tendo em conta a matéria exposta, deverá a decisão proferida pelo Tribunal a quo, ser substituída por outra, que dando provimento à pretensão da Recorrente, se entenda que a data de vencimento da 1ª prestação do Acordo SIREVE seja o dia 31 de Março de 2014.
Acresce que, não obstante a AT ter notificado a Recorrente no sentido de lhe conceder novo prazo para a apresentação das garantias, a verdade é que a … Futebol Clube, Futebol SAD, respeitou o prazo constante da notificação remetida pela AT a 28.02.2014 e prestou uma série de garantias idóneas e suficientes para o propósito que se pretende alcançar, que melhor se encontram descritas na Reclamação apresentada, verificando-se que nesse mesmo documento, bem como nos subsequentes, a Reclamante faz questão de mencionar, que as garantias apresentadas deverão ser consideradas alternativa e/ ou cumulativamente, a fim de atingir o valor em causa, colocando-se ainda (e sempre) ao dispor para levar a efeito todas e quaisquer diligências que a AT entenda como oportuno.
Que dizer?
Desde logo, como se refere na decisão recorrida, o Decreto-lei n.º 178/2012 de 3 de Agosto que regula o Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial (SIREVE), constitui um procedimento que visa promover a recuperação extrajudicial das empresas, através da celebração de um acordo entre a empresa e todos ou alguns dos seus credores, que representem no mínimo 50 % do total das dívidas da empresa, e que viabilize a recuperação da situação financeira da empresa – art. 1º).
Quanto ao referido acordo, o art. 12º do aludido diploma, a propósito da respectiva celebração, aponta que “o acordo obtido no SIREVE é obrigatoriamente reduzido a escrito e assinado pela empresa, pelo IAPMEI, I. P., e pelos credores que o aceitem subscrever, os quais não podem representar menos de 50 % das dívidas apuradas da empresa.” (nº 1) e “sempre que seja necessário conferir eficácia a quaisquer atos ou negócios jurídicos previstos no acordo, este deve obedecer à forma legalmente prevista para os referidos atos ou negócios jurídicos.” (nº 2).
Ora, consta do probatório que em 27.01.2014, foi celebrado entre o IAPMEI e ... Futebol Clube Futebol SAD, e outras entidades, nomeadamente a Autoridade Tributária e Aduaneira, o Acordo Final em procedimento SIREVE na qual acordaram que a “(...) regularização das dívidas à Fazenda Nacional seria feita conforme despacho do Director Geral/Subdirector Geral datado de 11/09/2013, que se anexa e faz parte integrante deste acordo. (...)” (fls. 34 a 36 dos autos).
Sendo este o elemento que corporiza o acordo subjacente ao procedimento SIREVE, não pode deixar de impressionar que o elemento que contém as assinaturas apresenta, no final, a data de 27 de Janeiro de 2014.
No entanto, a ora Recorrente coloca em crise este elemento com base no facto de em 07.02.2014 o IAPMEI - Instituto de Apoio às Pequenos e Médias Empresas e ao Investimento ter emitido uma declaração na qual constava que “(...) A empresa ... FUTEBOL CLUBE, FUTEBOL SAD com sede na Rua (...) por requerimento apresentado no IAPMEI em 2013-08-01, requereu a abertura do Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial (SIREVE), indicando como partes com quem pretende negociar um acordo, os seus credores mais significativos, tendo-lhe sido atribuído o n.º 130150/2013.
O requerimento aceite ao abrigo da alínea c) do nº 1 do artº 6.º do Dec. Lei nº 178/2012 de 03 de Agosto, foi concluído com êxito, tendo sido assinado e entregue, nesta data, cópia autenticada pelo Instituto.
Porto, 2014-02-07 (...)” (fls. 45 dos autos).

A partir daqui, cremos que a realidade que emerge dos autos não permite conceder abrigo à pretensão da Recorrente.
Desde logo, considerando os termos da norma apontada com referência à celebração do acordo, o elemento dominante prende-se com o teor de fls. 33v. a 36, onde deparamos com as assinaturas relevantes no domínio que interessa aos autos, sendo a data de 27 de Janeiro de 2014 que consta de tal documento.
Ora, neste ponto, a Recorrente que tem um conhecimento particular da situação, na medida em que é uma das subscritoras do documento, nada refere quanto a esta matéria no sentido de se apurar se a realidade apontada no parágrafo anterior é susceptível de ser colocada em crise, ou seja, quando a Recorrente subscreveu tal acordo, o mesmo não tinha data ou a data não era aquela que consta do mesmo?
A Recorrente nada refere sobre esta matéria, o que significa que o Tribunal tem de relevar os elementos em causa de acordo com o respectivo teor.
Por outro lado, a mesma Recorrente nada aponta no sentido de que quando assinou o documento, faltava ainda a assinatura desta ou daquela entidade, matéria que poderia dar uma outra consistência à sua alegação, na medida em que se a Recorrente tivesse assinado o acordo na data que consta do mesmo e apenas existisse a sua assinatura, poderia questionar-se se seria possível reunir todas as assinaturas na mesma data.
Mas não.
A Recorrente centra todo o seu esforço de alegação na declaração emitida pelo IAPMEI, a qual, como se decidiu, não tem a virtualidade de afastar o que fica exposto, para além de que a sua própria análise não é inequívoca nos termos reclamados pela Recorrente, dado que, a referência ao facto de “o requerimento aceite ao abrigo da alínea c) do nº 1 do artº 6.º do Dec. Lei nº 178/2012 de 03 de Agosto, foi concluído com êxito, tendo sido assinado e entregue, nesta data, cópia autenticada pelo Instituto” parece respeitar apenas ao último elemento apontado, ou seja, que em 07-02-2014 foi entregue à ora Recorrente uma cópia autenticada pelo Instituto, não sendo claro que a data em apreço compreenda também a matéria da sua assinatura, ou seja, e mais uma vez teremos de alinhar pelo elemento decisivo que consta dos autos, ou seja, o Acordo de fls. 33 v.-36 do qual constam as assinaturas e depois a data de 27 de Janeiro de 2014.
Aliás, é sabido que o Acordo Final alcançado no Procedimento SIREVE envolve a Autoridade Tributária e Aduaneira, sendo que a regularização das dívidas à Fazenda Nacional foi acordada nos termos do despacho do Director Geral/Subdirector Geral de 11.09.2013, anexo e parte integrante desse acordo, de acordo com o qual, a primeira prestação do acordo de pagamento à AT vencer­-se-á no mês seguinte ao da data da celebração do acordo previsto no nº 1 do artigo 12º do Decreto Lei n.º 178/2012 que criou o Sistema de Recuperação de Empresas Por Via Extrajudicial (SIREVE).
Isto para dizer que a Recorrente estava ciente da importância da data da celebração do acordo, não constando dos autos que tenha formulado qualquer reparo (o que seria elementar) entre a data constante do acordo e a data em que, para si, o acordo teria sido efectivamente concluído, alertando as partes contratantes para o efeito, podendo mesmo exigir a correcção da data constante do mesmo, até porque o diploma legal referido não estipula qualquer outra condição neste domínio, apontando apenas para a forma escrita e a assinatura do mesmo.
Assim, resulta do matéria assente que o acordo foi assinado em 27.01.2014, do qual faz parte integrante o despacho do Autoridade Tributária datado de 11.09.2013, logo em conformidade com o estabelecido, a primeira prestação venceu-se no mês seguinte a data da celebração do mesmo, sendo que decorre ainda do mesmo acordo que o obrigatoriedade de constituição de garantias idóneas e suficientes nos termos do art.º 199.º do CPPT até ao final do mês seguinte ao da data da celebração do acordo previsto no nº 1 artigo 12.º do Decreto-lei n.º 178/20132, que cria o Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial, ou seja, em Fevereiro de 2014.
Deste modo, considerando a linha de análise da Recorrente, tem de acompanhar-se a decisão recorrida quando aponta que da leitura da declaração não se pode concluir que o acordo começou a produzir efeitos apenas em 07.02.2014, o que significa que o oficio n.º 1539/3387-30, datado de 27.02.2014 dirigido ao ... Futebol Clube - Futebol SAD, no qual constava as condições de pagamento em prestações e ainda o valor do montante da garantia a prestar, em conformidade com o acordado Procedimento SIREVE, bem como a notificação do mesmo no dia 28.02.2014, nada tem de irregular, tanto mais que o Acordo não condiciona o seu cumprimento à notificação prévia da Autoridade Tributária à ora Recorrente.
Daí que na improcedência das conclusões da alegação da recorrente, se impõe, nos termos acima expostos, confirmar a decisão aqui sindicada, com todas as legais consequências.
Improcede, por conseguinte, o presente recurso jurisdicional.


4. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em negar provimento ao recurso jurisdicional interposto pela Recorrente, mantendo-se a decisão judicial recorrida.
Custas pela Recorrente.
Notifique-se. D.N..
Porto, 15 de Janeiro de 2015
Ass. Pedro Vergueiro

Ass. Vital Lopes

Ass. Cristina da Nova