Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00290/14.4BEBRG-A
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:07/12/2018
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Ana Patrocínio
Descritores:EXECUÇÃO PARA PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA
NULIDADE PROCESSUAL
OMISSÃO DE NOTIFICAÇÃO PARA DEDUZIR OPOSIÇÃO
ARTIGO 171.º, N.º 1 DO CPTA
Sumário:I - O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa e no artigo 3.º, n.º 3 do Código de Processo Civil, actualmente entendido como «direito de influir activamente no desenvolvimento e no êxito do processo».
II - Não tendo o tribunal a quo notificado um executado para pagar ou deduzir oposição nos termos do artigo 171.º, n.º 1 do CPTA, violou o princípio do contraditório, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa e no n.º 3 do artigo 3.º do Código de Processo Civil.
III - A falta de notificação para deduzir oposição à execução constitui a omissão de um acto exigido por lei que, porque susceptível de influir no exame ou na decisão da causa, constitui nulidade secundária, sujeita ao regime dos artigos 195.º e seguintes do Código de Processo Civil.
IV - A nulidade que esteja sancionada, ainda que de modo implícito, por decisão judicial e que apenas seja conhecida pelo interessado com a notificação da mesma, deve ser arguida no recurso desta, não perante o tribunal a quo.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:Autoridade Tributária e Aduaneira
Recorrido 1:T..., S.A.
Decisão:Concedido provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

I. Relatório

A Directora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, proferida em 09/03/2016, que julgou parcialmente procedente a Execução de Julgados, que corre por apenso à Reclamação de actos do órgão de execução fiscal n.º 290/14.1BEBRG, que a exequente T…, S.A., NIPC 5…, intentou contra a Fazenda Pública e contra o IMT, IP.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
“A) A Entidade Recorrente discorda da douta Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, em 9 de Março de 2016, por entender que a mesma enferma de erro de julgamento ao ter entendido que “Pelo que, em nosso entender, atendendo, ao tempo decorrido, torna-se desnecessário voltar com os autos ao início e notificar o IMT para contestar, aquilo que já tem conhecimento e que em grande parte já cumpriu.”, bem como de erro de interpretação e aplicação do direito, concretamente do art. 43º da LGT, do art. 100º da LGT e do art. 61º nº 3 do CPPT, de erro de julgamento ao ter considerado que “Assim, a exequente tem direito a juros indemnizatórios desde a data da penhora até ao termo do prazo para o cumprimento voluntário da sentença.” e que “A estes juros acrescem os juros moratórios contados desde a data do cumprimento voluntário da sentença até ao efectivo pagamento.” e, ainda, de erro de julgamento ao ter condenado a “executada” no pagamento da quantia e dos juros indemnizatórios e moratórios a que se alude nas alíneas b.1), b.2) e b.3), da alínea b), do título “3. Decisão” – páginas 8 e 9 da Sentença.
B) Considera a ER, com o devido respeito, que a douta Sentença enferma de erro de julgamento ao ter entendido, no último período do último parágrafo da página 5, que “Pelo que, em nosso entender, atendendo, ao tempo decorrido, torna-se desnecessário voltar com os autos ao início e notificar o IMT para contestar, aquilo que já tem conhecimento e que em grande parte já cumpriu.”, porquanto o IMT- Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P. deveria ter sido notificado para “contestar”, ou deduzir oposição, à petição inicial corrigida, ou a “nova petição inicial” de execução, em que é também “demandado”.
C) Com efeito, tendo a Exequente apresentado requerimento em que “requer a correcção a petição inicial” e a “admissão de nova petição inicial”, sobre o qual recaiu o despacho judicial, datado de 20/04/2015, com o teor “Notifique a parte contrária da apresentação de nova PI”, e dado que no intróito da “nova PI” consta que a Exequente “vem requerer Execução para Pagamento de Quantia Certa, Contra a Fazenda Pública; e IMT- Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P.”, o IMT deveria ter ser notificado para “contestar”, ou apresentar oposição, o que não sucedeu.
D) Aliás, no art. 22º da primeira Oposição apresentada, relativamente à primeira p.i. de execução (em cujo intróito constava, apenas, que a Exequente “vem requerer Execução para Pagamento de Quantia Certa, Contra a Fazenda Pública” e não contra o IMT), a Entidade Executada requereu “a intervenção principal provocada, ou o chamamento à demanda do IMT - Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P., na qualidade de Entidade Executada, com as legais consequências”.
E) Depois, na segunda Oposição apresentada, relativamente à “nova PI”, e não se justificando já renovar o referido pedido de “intervenção principal provocada, ou o chamamento à demanda do IMT” (porquanto o mesmo figurava como executado na “nova PI”), a Entidade Recorrente alegou que “para a parte em que a sentença declarou “a prescrição da quantia exequenda referente coimas” – ou seja, para proceder à anulação da “quantia exequenda”, ou das coimas, com fundamento na prescrição” - art. 18º da Oposição - “e que fundamenta os pedidos formulados pela Exequente, a final, na petição de execução (maxime nas alíneas A), B) e C)”- art. 19º da Oposição – “quem tem competência para a execução do julgado nesta parte, não é a “Fazenda Pública e/ou o Serviço de Finanças” de Viana do Castelo” - art. 20º da Oposição -, “mas antes o referido IMT (razão pela qual a AT não se pronuncia, sobre os pedidos formulados pela Exequente, a final, na petição de execução, nas alíneas A) a E) do pedido.”- art. 21º da Oposição.
F) Ademais, o julgado, ou Sentença cuja execução é requerida (Sentença do TAF de Braga, com data de 16/07/2014), foi proferida nos autos de “Reclamação de actos de órgão de execução fiscal”, com o número de processo 290/14.1 BEBRG-A, em que figuravam como “IMPUGNADO/EXEQUENTE/RECLAMADO” não apenas o Chefe do SF de Viana do Castelo, mas também o “IMT, I.P.”, como resulta do vertido nas “Notas Prévias:” da página 1 dessa Sentença e da respectiva nota de notificação.
G) Assim, e em face do exposto, maxime no vertido na alínea C) das presentes conclusões, o IMT- Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P., deveria ter sido notificado para contestar a “nova p.i. de execução”, considerando a Entidade Recorrida que todo o vertido no penúltimo parágrafo da página 5 da Sentença, assim como todo o vertido nos 1º, 2º e 3º períodos do último parágrafo da mesma página da Sentença, (em que se encontra fundamentado o ultimo período do último parágrafo da página 5), não é de molde a pôr em causa, minimamente sequer, todo o vertido nesta Oposição.
H) Do exposto, considerando a Entidade Recorrente que se verifica o aludido erro de julgamento (no último período do último parágrafo da página 5), deve a Sentença recorrida ser revogada, devendo os autos ser devolvidos ao TAF de Braga, a fim de que seja notificado o IMT, Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P. para deduzir Oposição.
I) Em consequência, considera a Entidade Recorrente, com a devida vénia, que a Sentença recorrida enferma de erro de julgamento ao ter condenado a “executada” ou “Fazenda Pública”, ou seja, a Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, no pagamento da quantia e dos juros indemnizatórios e moratórios a que se alude nas alíneas b.1), b.2) e b.3), da alínea b), do título “3. Decisão” – páginas 8 e 9 da Sentença.
J) Sem conceder, e na eventualidade de assim não vir a ser entendido, considera a Entidade Recorrente, com a devida vénia, que a Sentença recorrida enferma de erro na interpretação e aplicação do direito, concretamente do art.º 43º da LGT, designadamente do seu nº 5, que é transcrito no 4º parágrafo da página 6 da Sentença, ao ter considerado que “Os juros indemnizatórios e os juros de mora coincidem no ressarcimento dos danos provocados (a perda do rendimento do capital resultante da sua privação), mas não se referem ao mesmo período: os primeiros são a contar desde a data do pagamento até ao termo do prazo para o cumprimento voluntário da sentença e os juros de mora desde esta última data até ao efectivo pagamento.” - 5º parágrafo de página 6 - e, bem assim, ao ter considerado que “Os juros indemnizatórios vencem-se a favor do contribuinte, destinando-se a compensá-lo do prejuízo provocado por um pagamento indevido de uma prestação tributária (cfr. art°.43, da L.G.T.)” – 2º parágrafo de página 7 da Sentença -, porquanto a referida norma não é aplicável, nem o seu nº 5.
K) Com efeito, no caso dos autos, não se está perante “imposto que deveria ter sido restituído por decisão judicial transitada em julgado”, a que se alude no nº 5 do art.º 43º da LGT, mas sim perante uma decisão judicial (ou julgado cuja execução é requerida) consistente em “Pelo exposto, julga-se totalmente procedente, por provada, a reclamação apresentada e em consequência, revoga-se o despacho reclamado, declarando-se a prescrição da quantia exequenda referente coimas, com a legal consequência da extinção da execução, nesta parte.”, não tendo havido condenação no pagamento de quaisquer juros.
L) Assim sendo, não estando em causa o pagamento de qualquer imposto (“que deveria ser restituído”), mas sim a prescrição de coimas (“as coimas que constituem a dívida exequenda encontram-se prescritas”- antepenúltimo parágrafo da página 7 da Sentença datada de 16/07/2014), que conduziu à declaração da “prescrição da quantia exequenda referente coimas”, pela Sentença cuja execução é requerida, não se encontram reunidos os pressupostos do nº 5 do art.º 43º da LGT, nem, acrescenta-se, dos demais números e alíneas desse artigo.
M) Também sem conceder em todo o vertido nas alíneas A) a I) destas conclusões, e na eventualidade de assim não vir a ser entendido, considera a Entidade Recorrente, com a devida vénia, que a Sentença recorrida enferma de erro na interpretação e aplicação do direito, concretamente do art.º 100º da LGT (a que se alude no penúltimo parágrafo da página 6 da Sentença) e de erro na interpretação e aplicação do direito do art.º 61º nº 3 do CPPT, ao ter considerado que “Assim, além da restituição do que houver sido pago (ou penhorado), também deve ser pagos os juros indemnizatórios, cuja atribuição ao sujeito passivo, nos termos da lei, não está dependente da formulação de pedido nesse sentido, posição esta que está de acordo com os efeitos consequentes que decorrem da anulação do acto tributário, tal como do facto do pagamento de juros não estar dependente de pedido (cfr. art°.100, da L.G.T.; art°. 61, n°.3, do C.P.P.T.).”- ultimo parágrafo da página 6 da Sentença cuja execução é requerida.
N) Com efeito, não está em causa a “anulação do acto tributário” a que se alude nesse parágrafo (nem o pagamento de qualquer imposto, como acima se assinalou), mas sim a prescrição de coimas (“as coimas que constituem a dívida exequenda encontram-se prescritas”- antepenúltimo parágrafo da página 7 da Sentença datada de 16/07/2014), que conduziu à declaração da “prescrição da quantia exequenda referente coimas”, pela Sentença cuja execução é requerida, donde não se encontram reunidos os pressupostos do artº. 100º da L.G.T., nem os pressupostos do artº. 61º, n°. 3 do C.P.P.T., que são referidos nesse parágrafo.
O) Considera a Entidade Recorrente, com a devida vénia, que não estando preenchidos os pressupostos do nº 5 do art.º 43º da LGT (nem dos demais números e alíneas desse artigo), nem os pressupostos do artº. 100º da L.G.T., nem os pressupostos do artº. 61º, n°. 3 do C.P.P.T., tal direito não existe apenas em face do “art. 22º da C.R.Portuguesa” que é referido no 2º período, do 1º parágrafo, da página 7 da Sentença cuja execução é requerida.
P) Do exposto, considera a Entidade Recorrente, com a devida vénia, que a Sentença recorrida enferma de erro de julgamento ao ter considerado que “Assim, a exequente tem direito a juros indemnizatórios desde a data da penhora até ao termo do prazo para o cumprimento voluntário da sentença.” - 3º parágrafo, da página 7 da Sentença cuja execução é requerida - e ao ter considerado que “A estes juros acrescem os juros moratórios contados desde a data do cumprimento voluntário da sentença até ao efectivo pagamento.” - 4º parágrafo da mesma página.
Q) Do exposto, considera a Entidade Recorrente, com a devida vénia, que a Sentença recorrida enferma de erro de julgamento ao ter condenado a “executada”, ou “Fazenda Pública”, ou seja, a Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, no pagamento dos juros indemnizatórios e moratórios a que se alude nas alíneas b.2) e b.3), da alínea b), do título “3. Decisão” – páginas 8 e 9 da Sentença.
Nestes termos e com o douto suprimento de V. Ex.as deve o presente Recurso Jurisdicional ser julgado procedente, e revogada a Douta Sentença recorrida, assim se fazendo Justiça.”
****
Não houve contra-alegações.
****
O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de dever ser concedido provimento ao recurso.
****
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
****
II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa decidir se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao ter condenado a Fazenda Pública (Autoridade Tributária e Aduaneira) no pagamento da quantia em causa, nos juros indemnizatórios e nos juros moratórios e se se verifica violação dos artigos 43.º e 100.º da LGT e 61.º, n.º 3 do CPPT.

III. Fundamentação
1. Matéria de facto

Na sentença prolatada em primeira instância foi proferida decisão da matéria de facto com o seguinte teor:
Com relevância para a decisão a proferir nos presentes autos, consideram-se provados os seguintes factos:
A) – No âmbito do processo de Reclamação de Actos do Órgão de Execução Fiscal, n.º 209/14.1BEBRG [rectius 290/14.1BEBRG] foi proferida em 14.01.2010 [rectius 16/07/2014], sentença com o seguinte segmento decisório: (…) Pelo exposto, julga-se totalmente procedente, por provada, a reclamação apresentada e em consequência, revoga-se o despacho reclamado, declarando-se a prescrição da quantia exequenda referente coimas, com a legal consequência da extinção da execução, nesta parte.”;
B) – Na sentença mencionada na al. anterior, mais consta no segmento da fundamentação: “(…) Assim sendo, o cômputo do citado prazo máximo de prescrição de três anos (2 anos + 1 ano), nos termos do art.º 30.º-A, n.ºs 1 e 2, do RGCO, teve o seu termo final a 21.10.2012 (art.º 279.º do Código Civil). Nesta conformidade, as coimas que constituem a dívida exequenda encontram-se prescritas desde aquela data.”;
C) – Na sentença mencionada na al. A., consta na al. B. dos factos provados:
No PEF identificado em A. o valor referente a coimas, ascende a € 19.470,25 – cfr. somatório dos valores referidos a fls, 6 e 7 do apenso;”;
D) A sentença referida em A. transitou em julgado no dia 31-07-2014, cfr. resulta dos autos principais;
E) A sentença identificada em A. foi notificada ao INIR, IP, actualmente IMT, IP;
F) O montante da dívida exequenda, referido em C., foi penhorado à exequente e está depositado à ordem do PEF a que diz respeito a RAOEF identificada em A.;
G) As coimas foram aplicadas pelo INR, IP;
H) A execução das coimas decorreu na DF de Viana do Castelo;
I) Após a apresentação da PI foram trocados vários emails, entre o SF de Viana do Castelo e o IMT, IP, para apurar os valores entretanto pagos;
J) O IMT, IP, enviou um email para o SF de Viana do Castelo a informar que havia efectuado uma transferência no dia 07 de Abril de 2015, para a exequente;
K) Até à data da apresentação da presente acção, a AT não restituiu à exequente o montante das dívidas de coimas declaradas prescritas na sentença mencionada em A.;
L) Posteriormente à apresentação desta acção a entidade executada procedeu à restituição de parte da dívida - € 8.238,35, valor este restituído pelo IMT, IP, cf. é admitido no ofício da DF de Viana do Castelo, junto aos autos no dia 27 -01-2016;
M) Foram anulados montantes de coimas, no valor de € 6.385,00, cf. é admitido no ofício da DF de Viana do Castelo, junto aos autos no dia 27-01-2016;
N) Falta restituir à exequente a parte correspondente da AT, 15% do valor de € 13.136,65, cf. é admitido no ofício da DF de Viana do Castelo, junto aos autos no dia 27 -01-2016;
O) Falta restituir à exequente € 2.927,83, a cargo do IMT, IP, cf. é admitido no ofício da DF de Viana do Castelo, junto aos autos no dia 27-01-2016;
P) Pela DF de Viana do Castelo foi remetido a estes autos um ofício no dia 27-01-2016, onde consta o seguinte, quanto à justificação pelo não cumprimento da sentença mencionada em A.:
A não concretização da sentença por parte da AT prende-se com constrangimentos informáticos cuja resolução não depende, nem da atuação do Serviço de Finanças de Viana do Castelo, nem desta Direção de Finanças, motivo pelo qual se tem diligenciado junto das Serviços Centrais para que promovam informaticamente as diligências necessárias à devolução das verbas em causa sem que tal tenha sido possível até à presente data, razão pela qual foi feita nova insistência junto da Direção de Serviços de Gestão dos Créditos Tributários.
*
Factos não provados
Não se mostram provados outros factos, além dos supra referidos.
*
Motivação
O Tribunal considerou provada a matéria de facto relevante para a decisão da causa com base na análise crítica e conjugada dos documentos juntos aos autos, que não foram impugnados, assim como, na parte dos factos alegados pelas partes que não tendo sido impugnados [cfr. artigo 74º da Lei Geral Tributária (LGT)], também são corroborados pelos documentos juntos, cfr. predispõe o artigo 76º n.º 1 da LGT e artigo 362º e seguintes do Código Civil.”

2. O Direito

Alega a Recorrente que a sentença recorrida enferma de erro de julgamento ao ter entendido: “Pelo que, em nosso entender, atendendo, ao tempo decorrido, torna-se desnecessário voltar com os autos ao início e notificar o IMT para contestar, aquilo que já tem conhecimento e que em grande parte já cumpriu.”, porquanto o IMT- Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P. deveria ter sido notificado para “contestar”, ou deduzir oposição, à petição inicial corrigida, ou a “nova petição inicial” de execução, em que é também “demandado”. Tendo a Exequente apresentado requerimento em que “requer a correcção da petição inicial” e a “admissão de nova petição inicial”, sobre o qual recaiu o despacho judicial, datado de 20/04/2015, com o teor “Notifique a parte contrária da apresentação de nova PI”, e dado que no intróito da “nova PI” consta que a Exequente “vem requerer Execução para Pagamento de Quantia Certa, Contra a Fazenda Pública; e IMT- Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P.”, o IMT deveria ter sido notificado para “contestar”, ou apresentar oposição, o que não sucedeu.
O juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, pelo que pode servir-se dos factos articulados pelas partes e conferir-lhes a adequada roupagem jurídica (artigo 5.º, n.º 3 do Código de Processo Civil). Ora, a factualidade articulada pela Recorrente prende-se com a dilucidação das consequências jurídicas da falta de notificação do IMT, I.P. para deduzir oposição à execução para pagamento de quantia certa.
O procedimento executivo tem uma primeira fase ou pré-fase de execução espontânea e, de seguida, a fase do processo executivo. Este começa com uma petição de execução e integra um contraditório, que se manifesta, sucessivamente, na oposição (ou contestação, da entidade requerida e também dos contra-interessados, quando se trata de execução de sentenças anulatórias) e a réplica, em que se discute, além da existência de causa legítima de inexecução, a subsistência e o conteúdo da execução, conforme os pedidos. Seguem-se, então, se for caso disso, as providências de execução.
Conheceremos em primeiro lugar da violação desse referido direito ao contraditório, por se tratar de questão – nulidade processual secundária, como procuraremos demonstrar adiante – susceptível de prejudicar o conhecimento do erro de julgamento imputado à decisão recorrida.
Na verdade, a reclamante, por apenso ao processo de reclamação de actos do órgão de execução fiscal, requereu execução para pagamento de quantia certa contra a Fazenda Pública e contra o IMT – Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P., ao abrigo dos artigos 100.º, 101.º da LGT, 146.º, n.º 1 do CPPT e 170.º do CPTA.
Recordamos a admissibilidade no processo judicial tributário do meio processual acessório “execução dos julgados”, que é regulado pelo disposto nas normas sobre o processo nos tribunais administrativos.
Este requerimento de execução substituiu um anterior que havia sido apresentado apenas contra a Fazenda Pública e que foi objecto do seguinte despacho judicial: “Notifique o Director de Finanças de Braga para, no prazo de vinte dias, pagar ao exequente a quantia reclamada ou deduzir oposição nos termos do artigo 171.º, n.º 1 do CPTA”.
Sobre o novo requerimento de execução recaiu o seguinte despacho judicial: “Notifique a parte contrária da apresentação de nova PI” – cfr. fls. 67 do processo físico.
Tal foi cumprido unicamente junto da Autoridade Tributária e Aduaneira – cfr. fls. 68 e 77 do processo físico.
Nessa sequência, a Directora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira deduziu oposição, cujo teor foi notificado à exequente. Após, esta apresentou a peça processual de fls. 114 e seguintes do processo físico, onde menciona, além do mais, que o IMT, I.P. ainda não contestou, ou cuja contestação não foi notificada à requerente, e que o montante das coimas só foi parcialmente restituído e em data posterior à instauração da presente execução.
De seguida, foi assegurado sucessivamente o contraditório à Fazenda Pública e à exequente, tendo esta, inclusivamente, sido notificada para deduzir réplica, querendo, nos termos do artigo 177.º, n.º 2 do CPTA, sem que o IMT, I.P. tivesse tido qualquer intervenção nos autos até à prolação da sentença recorrida – cfr. fls. 121 a 189 do processo físico.
Neste contexto, não residem dúvidas que estaremos perante uma nulidade de processo, na medida em que a Recorrente invoca a verificação de desvio em relação ao formalismo processual prescrito na lei, que, in casu, consubstancia uma omissão.
Efectivamente, foi apresentada e admitida a petição nova e não foi ordenada a notificação de uma das entidades obrigadas a pagar, o IMT, I.P., no prazo de 20 dias, ou deduzir oposição fundada na invocação de facto superveniente, modificativo ou extintivo da obrigação – cfr. artigo 171.º, n.º 1 do CPTA.
Nos casos em que ocorre uma omissão e é proferida uma decisão judicial em momento em que poderia ser ordenada a prática do acto em falta, é a própria decisão judicial que dá cobertura à falta cometida, pois apenas com a sua prolação se consuma a falta/desvio.
Relativamente às nulidades processuais que se consumam com a prolação da sentença, como a omissão de actos que deveriam ser praticados antes dela, o STA tem vindo a entender que, embora se trate de nulidades processuais, a respectiva arguição pode ser efectuada nas alegações do recurso jurisdicional que for interposto da sentença, como, efectivamente, ocorreu no caso em apreço – cfr. Acórdão do Pleno do STA, da Secção de Contencioso Administrativo, de 02/10/2001, proferido no âmbito do recurso n.º 42385, publicado no AP-DR de 16/04/2003, página 985. Também o Acórdão da Secção de Contencioso Administrativo, de 09/10/2002, recurso n.º 48236 e Acórdãos da Secção de Contencioso Tributário, de 04/12/2002 e de 10/07/2002, proferidos nos recursos n.º 1314/02 e n.º 25998, respectivamente.
É esta a doutrina adoptada pela Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, como resulta do Acórdão de 6 Julho de 2011, do Pleno dessa Secção, proferido no processo com o n.º 786/10.
Acresce que, in casu, é na própria sentença recorrida que se adianta uma justificação para não suprir esta omissão:
“(…) No caso vertente, estamos perante o (in)cumprimento de uma decisão que reconheceu a prescrição da dívida exequenda, com a consequência legal da devolução das quantias penhoradas.
Por conseguinte, a AT deveria ter cumprido espontaneamente a sentença procedendo à devolução das quantias ilegalmente penhoradas. Ainda que, para tal, tivesse que se articular com o IMT, IP, como sucedeu in casu, até porque o contribuinte desconhece os termos do protocolo entre a AT e o IMT, sabendo apenas que a execução foi instaurada pelo SF de Viana do Castelo.
Além disso, a sentença mencionada na al. A. dos factos provados foi notificada ao INIR, IP, a quem o IMT veio suceder, a qual não mereceu qualquer recurso. Tendo, o IMT revelado colaboração com o SF de Viana do Castelo após a exequente ter apresentado a presente acção. Aliás, o SF de Viana do Castelo, juntou aos autos a correspondência trocada entre eles sobre a presente execução. Pelo que, em nosso entender, atendendo, ao tempo decorrido, torna-se desnecessário voltar com os autos ao início e notificar o IMT para contestar, aquilo que já tem conhecimento e que em grande parte já cumpriu.
Dos factos provados não restam dúvidas que existiu atraso por parte da Executada, logo deve proceder a presente acção. (…)”
Ora, é contra este segmento que a Recorrente primeiramente se insurge, dado que a sentença recorrida condena a AT no pagamento à exequente da quantia em falta, dos juros indemnizatórios e dos juros moratórios.
É de salientar que no processo principal de reclamação de acto do órgão de execução fiscal quem teve intervenção na qualidade de entidade reclamada foi o IMT, I.P., tendo apresentado a resposta de fls. 84 a 90 ínsita nesse processo físico, ao qual os presentes autos estão apensados, e tendo-lhe sido notificada a sentença aí proferida – cfr. fls. 144 do mesmo processo físico.
Dito isto, indaguemos da verificação de eventual nulidade, por violação do princípio do contraditório.
A Recorrente é interessada na intervenção do IMT, I.P. na presente execução, dado que, por força de alegado protocolo celebrado entre a AT e o IMT, I.P., a execução da sentença transitada em julgado, prolatada no processo principal, caberia, alegadamente, de forma parcial, a ambas as entidades; daí solicitar neste recurso a revogação da sentença recorrida, por enfermar de erro de julgamento ao ter condenado a “executada” ou “Fazenda Pública” no pagamento da quantia em falta, dos juros indemnizatórios e dos juros moratórios, e a devolução dos autos ao TAF de Braga, a fim de ser notificado o IMT, I.P. para deduzir oposição.
O n.º 5 do artigo 20.º da CRP determina que “[p]ara a defesa dos direitos, (…), a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos.”
O artigo 3.º, n.º 3, do CPC, aplicável ao contencioso tributário ex vi alínea e) do artigo 2.º do CPPT, dispõe:
«O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem».
Trata-se de um princípio basilar do processo, que hoje ultrapassou a concepção clássica, que o associava ao direito de resposta, para se assumir como uma garantia da participação efectiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, mediante a possibilidade de influírem em todos os elementos que se liguem ao objecto da causa (cfr. JOSÉ LEBRE DE FREITAS, in Introdução ao Processo Civil, Conceitos e Princípios Gerais à Luz do Código Revisto, Coimbra Editora, 1996, pág. 96.).
O princípio do contraditório é um dos direitos fundamentais das partes no desenvolvimento de um processo justo e equitativo, garantindo-lhes a possibilidade de intervir em todos os seus actos, defender os seus interesses e influenciar a decisão do Tribunal.
O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, nos termos do disposto n.º 5 do artigo 20.º da CRP e n.º 3 do artigo 3.º, do CPC.
Sobre o princípio do contraditório, é esta a jurisprudência do STA, espelhada, por exemplo, nos Acórdãos n.ºs 0978/14, de 24/09/2014 e n.º 63/10, de 03/03/2010.
Entre as várias manifestações daquele princípio, importa agora ter em conta especialmente a prevista no artigo 171.º, n.º 1 do CPTA, aplicável ao processo tributário por força do referido artigo 146.º, n.º 1 do CPPT.
Diz o artigo 171.º, n.º 1, do CPTA:
«Apresentada a petição, é ordenada a notificação da entidade obrigada para pagar, no prazo de 20 dias, ou deduzir oposição fundada na invocação de facto superveniente, modificativo ou extintivo da obrigação».
Das normas legais que vimos de transcrever resulta que em execução, cujo título é uma sentença de tribunal administrativo e fiscal que condene ao pagamento de quantia certa, deve ser notificada a entidade obrigada para pagar ou deduzir oposição, de forma a assegurar o princípio do contraditório.
Ora, manifestamente estes comandos legais não foram observados no caso sub judice. Na verdade, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga tratou todo o processo como se somente a AT fosse entidade executada, olvidando o cumprimento do disposto no artigo 171.º, n.º 1 do CPTA no que tange ao segundo executado indicado no requerimento executivo – o IMT, I.P.
A violação destas normas legais, que visam assegurar o princípio do contraditório, constitui uma flagrante e grave violação desse princípio.
As nulidades processuais “são quaisquer desvios do formalismo processual seguido, em relação ao formalismo processual prescrito na lei, e a que esta faça corresponder - embora não de modo expresso - uma invalidade mais ou menos extensa de actos processuais” - cfr. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, pag.176.
No contexto referido, de execução de julgados, é nossa convicção estarmos perante uma nulidade processual secundária. Vejamos.
Temos uma execução para pagamento de quantia certa cujo título executivo é uma decisão jurisdicional proferida no âmbito de reclamação de acto do órgão de execução fiscal a que a execução está apensada.
Em sede de execução para pagamento de quantia certa, a oposição pode apenas fundar-se na invocação de facto superveniente, modificativo ou extintivo da obrigação.
Em face do regime jurídico constante do CPTA, a execução de sentenças proferidas pelos tribunais administrativos contra entidades públicas é regulada nos termos do título VIII do CPTA e designadamente artigos 170.º a 172.º — n.º 1 do artigo 157.º do CPTA —, logo, não sendo deduzida oposição, prevalece o constante do título executivo.
Na medida em que a oposição à execução é o meio idóneo à alegação dos factos que em processo declarativo constituiriam matéria de excepção, o termo do prazo para a sua dedução faz precludir o direito de os invocar no processo executivo, a exemplo do que acontece no processo declarativo. A não observância do ónus de excepcionar não acarreta uma cominação, mas tão-só a preclusão dum direito processual cujo exercício se poderia revelar vantajoso.
Ora, é inadmissível coarctar este direito ao contraditório que, in casu, se concretiza com a notificação para deduzir oposição, dado que, na prática, poderá consubstanciar a impossibilidade de exercício desse direito processual, inviabilizando, mesmo, a avaliação da adequação do meio executivo escolhido.
Reiteramos, assim, que as nulidades de processo, importando a anulação do processado, são desvios do formalismo processual: prática de um acto proibido, omissão de um acto prescrito na lei e a realização de um acto imposto ou permitido por lei, mas sem o formalismo requerido – cfr. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, p. 176, e Antunes Varela, Manual de Processo Civil, 1984, p. 373.
Não pode deixar de se considerar relevante a omissão do acto de notificação para pagar ou para deduzir oposição, conforme prescrito na lei, no artigo 171.º, n.º 1 do CPTA, pelo que se impunha que se concedesse ao IMT, I.P. a possibilidade de se pronunciar, não perdendo de vista os limites previstos nesse normativo.
Porque o Tribunal a quo omitiu essa notificação, violou o disposto no artigo 171.º, n.º 1 do CPTA. Exige-se que, existindo dois executados indicados, sejam tratados sob a égide da igualdade processual – cfr. artigo 98.º da LGT.
Como já referimos, a referida preterição da notificação do IMT, I.P. constitui nulidade processual, por ser um desvio do formalismo processual seguido em relação ao formalismo processual prescrito na lei.
Porque tal nulidade não consta da lista taxativa de nulidades insanáveis que o legislador consagrou no artigo 98.º do CPPT, será à luz do regime do artigo 195.º e seguintes do CPC que deveremos aferir se estamos perante uma irregularidade processual susceptível de ser qualificada como nulidade (secundária) – cfr. Acórdão do STA, de 08/02/2012, proferido no âmbito do 0684/11.
Nos termos do artigo 195.º, n.º 1 do CPC, «a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa».
Ou seja, as nulidades, enquanto violações da lei processual, têm que revestir uma de três formas: a) prática de um acto proibido; b) omissão de um acto prescrito na lei; c) realização de um acto imposto ou permitido por lei, mas sem as formalidades requeridas. E, concomitantemente, têm de poder influir no exame ou na decisão da causa. Como salienta JORGE LOPES DE SOUSA, in Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, Áreas Editora, 6.ª edição, volume II, anotação 9 d) ao artigo 98.º, pág. 87, «como decorre do citado art. 201.º, n.º 1, do CPC [actual art. 195.º, n.º 1], na falta de norma especial que comine a sanção de nulidade para determinada irregularidade, estas só produzem nulidade quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa. Isto significa que, quando não há tal possibilidade de influência, não há nulidade, mas também que, para haver nulidade basta a mera possibilidade de influência da irregularidade na decisão da causa, não dependendo a existência de uma nulidade da demonstração de que houve efectivo prejuízo. No entanto, se se demonstrar positivamente que a irregularidade que tinha potencialidade para influenciar a decisão da causa acabou por não ter qualquer influência negativa para a parte a quem o cumprimento da formalidade ou a eliminação do acto indevidamente praticado podia interessar, a nulidade deverá considerar-se sanada, pois, nessas condições, seria cumprir essa formalidade ou eliminar o acto indevidamente praticado».
Ora, manifestamente, a falta de notificação do IMT, I.P. para pagar tem influência negativa para a AT, aqui Recorrente, dado que lhe interessa que se cumpra a formalidade, na medida em que falta restituir à exequente €2.927,83, a cargo do IMT, IP – cfr. alínea O) do probatório; por outro lado, também a falta de notificação do IMT, I.P. para deduzir oposição tem potencialidade para influir na apreciação e decisão da causa, consubstanciando a eliminação dum direito processual cujo exercício se poderia revelar vantajoso (no caso, não só para o próprio IMT, I.P., mas também para a AT, uma vez que, potencialmente, poderia não ser condenada, como foi, no pagamento da integralidade das quantias ainda em falta).
Na verdade, a notificação do IMT, I.P. impunha-se como modo de garantir a possibilidade de pronúncia sobre a falta atempada da execução da sentença na parte, alegadamente, a seu cargo, pois foi também com base na falta de restituição à exequente de €2.927,83 que o tribunal a quo concluiu de forma determinante para o sentido da decisão, desfavorável aos interesses da Recorrente.
Consideramos inadmissível que a sentença recorrida justifique a desnecessidade de voltar com os autos ao início e notificar o IMT, I.P. para deduzir oposição, com o argumento de que o IMT, I.P. já tem conhecimento das suas obrigações e que em grande parte já as cumpriu. Mas, o certo é que o cumprimento não se mostra integralmente realizado, caso contrário, a relevância seria nula. Não se compreende que na sentença recorrida o tribunal “a quo” tenha tratado a execução de julgados como se o requerimento executivo não tivesse sido apresentado contra duas entidades – a Fazenda Pública e o IMT, I.P., referindo-se apenas à “executada” ou à “Fazenda Pública” e condenando a “executada” no pagamento da quantia em falta, dos juros indemnizatórios e nos juros moratórios. Não deixando de surpreender na sentença recorrida a seguinte conclusão: “(…) Dos factos provados não restam dúvidas que existiu atraso por parte da Executada, logo deve proceder a presente acção (…)”, sem que se tenha distinguido as obrigações em concreto da AT e do IMT, I.P. em consonância com a factualidade vertida nas alíneas N) e O) da decisão da matéria de facto. Tal legitima a intervenção e o recurso da aqui Recorrente, dado que a decisão lhe é totalmente desfavorável. De todo o modo, não pode este tribunal apreciar o bem ou mal fundado recurso, ao nível do erro de julgamento, sem que a outra entidade requerida (IMT, I.P.) seja notificada para pagar ou para deduzir oposição à execução.
Em sintonia com o parecer emitido pelo digníssimo Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal (cfr. fls. 254 e 255 do processo físico), não vislumbramos fundamento legal para a decisão recorrida de desnecessidade de notificação do IMT, I.P., dado que a Recorrente não o representa em juízo, nem se refere que haja responsabilidade solidária para a Fazenda Pública arcar com esse pagamento, tendo a referida omissão de notificação impedido o IMT, I.P. de intervir na conformação da decisão final proferida.
Há, pois, que declarar a nulidade decorrente da falta de notificação do IMT, I.P. para pagar ou para deduzir oposição (artigo 171.º, n.º 1 do CPTA ex vi artigo 146.º, n.º 1 do CPPT), o que, nos termos do disposto no artigo 195.º, n.º 2 do CPC, implica também a anulação dos actos que dependam absolutamente dessa notificação, ou seja, no caso sub judice, além do mais, a anulação da decisão recorrida. Devem, pois, os autos voltar ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, para que aí, observado que seja o mencionado princípio do contraditório, com a realização da notificação em falta, se profira, no momento próprio, nova decisão.
Em consequência do exposto, procede o recurso nesta parte, o que acarreta a prejudicialidade do conhecimento das restantes questões nele colocadas.

Conclusões/Sumário

I- O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa e no artigo 3.º, n.º 3 do Código de Processo Civil, actualmente entendido como «direito de influir activamente no desenvolvimento e no êxito do processo».
II- Não tendo o tribunal a quo notificado um executado para pagar ou deduzir oposição nos termos do artigo 171.º, n.º 1 do CPTA, violou o princípio do contraditório, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa e no n.º 3 do artigo 3.º do Código de Processo Civil.
III- A falta de notificação para deduzir oposição à execução constitui a omissão de um acto exigido por lei que, porque susceptível de influir no exame ou na decisão da causa, constitui nulidade secundária, sujeita ao regime dos artigos 195.º e seguintes do Código de Processo Civil.
IV - A nulidade que esteja sancionada, ainda que de modo implícito, por decisão judicial e que apenas seja conhecida pelo interessado com a notificação da mesma, deve ser arguida no recurso desta, não perante o tribunal a quo.

IV. Decisão

Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder provimento ao recurso jurisdicional, e, em consequência, anular todo o processado que dependa absolutamente da notificação do IMT, I.P. para pagar ou deduzir oposição à execução, o que inclui a decisão recorrida, e determinar a baixa dos autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, a fim de serem seguidos os ulteriores termos se a isso nada mais obstar - para que aí se proceda à notificação do IMT, I.P., e, no momento próprio, seja proferida nova decisão.
Sem custas.
D.N.
Porto, 12 de Julho de 2018
Ass. Ana Patrocínio
Ass. Ana Paula Santos
Ass. Pedro Vergueiro