Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00032/17.0BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:10/16/2020
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Luís Migueis Garcia
Descritores:PENSÃO ANTECIPADA. CLÁUSULA DE SALVAGUARDA.
Sumário:I) – As alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 167-E/2013, de 31/12/2913, em particular as estabelecidas no seu art.º 5º (incidindo sobre os art.ºs. 20.º a 25.º - incluindo o regime de flexibilização -, 27.º, 35.º a 38.º, 44.º, 52.º, 92.º e 100.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10/05, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31/12) produzem os seus efeitos ao tempo em que as pensões sejam requeridas a partir de 1/01/2014, quando só a partir de então um beneficiário atinja os 65 anos.

II -Um beneficiário que requeira pensão a partir de 1/01/2014, não atingindo antes os 65 anos, não poderá invocar a cláusula de salvaguarda estabelecida no art.º 7º desse DL («Os beneficiários que até 31 de dezembro de 2013 cumpram as condições de atribuição da pensão de velhice nos termos da lei em vigor nessa data, beneficiam do regime legal aplicável naquela data, independentemente do momento em que venham a requerer a pensão.».) para benefício de pretérito regime de flexibilização.*
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:R.
Recorrido 1:Instituto da Segurança Social, I. P.
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
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Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo:

R. (R. (…), (…)) interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF do Porto, em acção intentada contra Instituto da Segurança Social, I. P., julgada improcedente, e na qual o autor veio reagir contra a fixação de pensão unificada no valor de €4 397,86, formulando o pedido nos seguintes termos: “(…) deve a acção ser julgada provada e procedente e, em consequência: (i)Anular-se o acto constante do art. 9º e doc. nº 3 desta petição (ii) Condenar-se a Ré na prática de um acto que atribua ao Autor uma pensão por velhice unificada no valor de € 5.241,39 (€4.795, 18 + €446,21), com efeitos à data de 2016 Abril 07 (iii) Os juros de mora sobre todas as quantias devidas, contados taxa legal desde a data 2016 Abril 07, até ao efectivo e integral pagamento”.

O recorrente verte em conclusões:

a) O A. recorrente estava habilitado legalmente na data de 2013/12/31, a requerer antecipadamente a pensão de velhice de forma unificada, ao abrigo, designadamente do estabelecido no DL. nº 361/98- 18/11, com a sua redacção originária e no DL nº 187/207 -10/05;
b) O A. recorrente cumpria os requisitos legais de acesso ao regime de flexibilização da idade de pensão de velhice, que consiste no direito de requerer a pensão em idade inferior, ou superior, a 65 anos: Cumprimento do prazo de garantia; idade de mínima de 55 anos; trinta anos civis completos de registo de remunerações à data em que atingiu os 55 anos de idade.
c) O preceituado no art. 7.º-1 do DL. nº 167-E/2013 31/12 sob a epígrafe Salvaguarda de direitos, estipula que os beneficiários que até 31 de Dezembro de 2013 cumpram as condições de atribuição de pensão de velhice nos termos da lei em vigor nessa data, beneficiam do regime legal aplicável naquela data, independentemente do momento em que venham a requerer a pensão.
d) Cumprindo o A. recorrente tais condições, o processo de atribuição de pensão unificada, e assim os respectivos cálculos, devem reger-se pelo disposto no art. 7.º do DL nº nº 361/98- 18/11 em vigor na data de 2013/12/31;
e) De toda a maneira, o A. recorrente, ainda que por hipótese, que se não concebe nem concede, de ser julgado inaplicável a dita salvaguarda de direitos prevista no art. 7.º-1 do DL. nº 167-E/2013 31/12, sempre estaria abrangido pelo disposto no art. 12.º do DL nº 261/91 -25/07,
f) O Tribunal a quo decidindo como decidiu, violou, designadamente, o disposto nos art. 7.º do DL nº 361/98 – 18/11, no art. 7º - 1 do DL nº 167-E/2013 – 31/12, nos arts. 19º, 20º, 21º-2-3, 33º, 36º-5 DL 187/2007 – 10/05, no art. 12º DL nº 261/91 – 25/07.

O recorrido pugnou pela manutenção do decidido.
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O Exmo. Procurador-Geral Adjunto, notificado nos termos do art.º 146º, n.º 1, do CPTA, não emitiu parecer.
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Dispensando vistos, vêm os autos a conferência, cumprindo decidir.
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Os factos, consignados como provados na sentença recorrida:
1) O Autor tem nacionalidade portuguesa, nasceu em 1950/02/06, é beneficiário do sistema de segurança social português e encontra-se reformado por velhice – cf. doc. 1 junto com a p.i. cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
2) O A. requereu em 2016/04/07 a atribuição da pensão de velhice unificada, em resultado da totalização de períodos contributivos com os descontos legais efectuados a seu cargo ao longo da vida profissional sobre as remunerações recebidas como funcionário público e trabalhador por conta de outrem - cfr. doc. Nº 2 junto com a p.i.,;
3) O requerimento apresentado é do seguinte teor:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]

4) O A. veio a cessar as respectivas contribuições em 2016/06/16;
5) A Entidade Demandada, por oficio datado 2016/09/13 comunicou ao A. o cálculo da pensão unificada atribuída no valor de € 4.397,86 (€ 3.951 + € 446,21) e concedeu um prazo de quinze dias para se pronunciar - cfr. doc. Nº 3 junto com a p.i., cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
6) A carreira contributiva que foi considerada para efeito do cálculo da pensão foi a seguinte:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]

6) O A. pronunciou-se nos seguintes termos:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]

- cf. doc. 4 junto com a p.i.;
7) Por ofício datado 2016/11/16 a Entidade Demandada comunicou ao A. a manutenção do valor atribuído da pensão unificada nos seguintes termos:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]

- cf. doc. 5 junto com a p.i.;
8) O Autor cumpriu serviço militar obrigatório entre Janeiro de 1971 a Abril de 1974, período que foi contabilizado para efeitos da sua carreira contributiva.
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O mérito da apelação:
O cálculo da pensão de velhice unificada do autor resultou num valor total de €4 397,86 (€ 3951,65 + € 446,21).
Mas, a seu ver, a parcela devida pela segurança social (€ 3951,65) estará incorrecta; a pensão deverá ter o valor de € 5.241,39 (€ 4.795, 18 + € 446,21), com efeitos à data de 7 de Abril 2016.
A sentença recorrida julgou improcedente a acção, fundamentando:
«(…)
O regime da pensão unificada sofreu várias evoluções, designadamente com o Decreto-Lei nº 159/92, revogado pelo Decreto-Lei nº 361/98, de 18 de Novembro, e este com a redacção dada pela Lei nº 83-C/2013, de 31.12, diploma que estabelece actualmente, com as necessárias actualizações, o regime da pensão unificada e que, se adianta desde já, é aplicável à situação em análise, uma vez que o Autor requereu a sua pensão de velhice em 7 de Março de 2016 e, por conseguinte, em data em se encontravam em vigor as alterações introduzidas ao regime de pensão unificada pela Lei nº 83-C/2013, de 31.12., nenhuma razão se vislumbrando para que não se apliquem ao seu caso tais alterações.
As normas da Decreto-Lei nº 361/98, de 18 de Novembro com relevância para a questão a resolver são as seguintes:
Artigo 1.º - Objecto
“As pensões de invalidez, velhice e sobrevivência do regime geral da Segurança Social e as pensões de aposentação, reforma ou sobrevivência da Caixa Geral de Aposentações, a receber ou legar por quem tenha sido abrangido pelos dois regimes de protecção social, podem ser atribuídas de forma unificada, nos termos previstos no presente diploma”.
Artigo 3.º - Definições
“Para efeitos deste diploma considera-se: a) A referência a “pagamento de contribuições” ou de “quotizações” bem como a expressão “com descontos”, abrange quer as situações em que esse pagamento foi efectuado, quer as situações que lhes são legalmente equivalentes, nos precisos termos em que relevarem nos regimes em que se verifiquem; b) O “último regime” e “primeiro regime” designam, em cada caso concreto, o regime que atribui e o que não atribui a pensão unificada, respectivamente”.
Artigo 4.º - Articulação dos regimes
“1 - O regime da pensão unificada baseia-se na totalização dos períodos de pagamento de contribuições e de quotizações para o regime geral da segurança social e para a Caixa Geral de Aposentações, sendo os períodos de sobreposição contributiva contados uma só vez.
2 - (…)
3 – Os períodos contributivos de um regime correspondentes a carreiras legalmente integradas no outro regime apenas relevam para efeito do regime que as passou a integrar.
4 – A titularidade do direito, as condições de atribuição e a avaliação das situações de incapacidade permanente são as do último regime.
5 – A pensão unificada é considerada, para todos os efeitos legais, como pensão do último regime, sem prejuízo do que neste diploma se disponha em contrário”.
O Artigo 7.º sob a epígrafe “Cálculo da pensão unificada”, foi revogado pela Lei nº 83-C/2013, de 31/12
Por outro lado, também o art. 9º - “Garantia do valor da pensão” - sofreu alterações: “1- O valor da pensão unificada, aquando da sua atribuição, não pode ser inferior à soma das parcelas correspondentes aos valores a que o trabalhador teria direito por aplicação separada de cada um dos regimes, tendo em atenção as disposições sobre a cumulação de pensões. 2 – O valor da pensão unificada é igual à soma das parcelas correspondentes aos valores a que o trabalhador tem direito por aplicação separada de cada um dos regimes (redacção introduzida pelo artigo 80.º da citada Lei nº 83-C/2013).
Por seu turno, o artigo 10.º, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 437/99, de 29 de Outubro, dispunha: “1 – A instituição que atribuir a pensão unificada receberá, da outra instituição para a qual o interessado tenha descontado, o montante da respectiva parcela de pensão, calculada nos termos do artigo anterior. 2 – Sempre que o valor da pensão unificada for superior `a soma referida no artigo anterior, o encargo relativo ao excedente é suportado em partes iguais, pela instituição responsável pelo primeiro regime e pelo pensionista. 3 – A comparticipação do pensionista é efectuada por dedução no montante da respectiva pensão. 4 – As normas especiais que estabeleçam bonificação ou redução directa do valor da pensão de um dos regimes não afectam a comparticipação devida pelo outro regime.

Entretanto os nºs 2 a 4 deste artigo 10º vieram a ser revogados pelo artigo 80.º da citada Lei nº 83-C/2013.

Importa, ainda, ter em conta o estabelecido no DL nº 187/07, de 10/5, alterado pela Lei nº 64-A/08, de 3/12 e pelo DL nº 167-E/2013, de 31/12, que estabelece o regime de protecção nas eventualidades invalidez e velhice dos beneficiários do regime geral da Segurança Social.

O Decreto-Lei 167-E/2013, de 31 de Dezembro, introduziu várias alterações no regime das pensões de velhice e invalidez do regime geral da segurança social, sendo as principais alterações ao nível da idade normal de acesso à pensão de velhice, passando a mesma a ser variável em função da evolução da esperança média de vida aos 65 anos de idade.

A Portaria 378-G/2013, de 31 de Dezembro, definiu o factor de sustentabilidade e idade normal de acesso à pensão de velhice para os anos de 2014 e 2015, isto, é de 66 anos. De acordo com o artº 2º da referida Portaria, o factor de sustentabilidade aplicável ao montante estatutário das pensões de velhice do regime geral de segurança social atribuídas em 2014, dos beneficiários que acedam à pensão antes da idade prevista no artigo 1.º, é de 0,8766.
Após 2015, a idade normal de acesso à pensão de velhice será de 66 anos mais o número de meses que, em cada ano, acrescem a esta idade em função da evolução da esperança média de vida aos 65 anos, verificada entre os 2º e 3º anos anteriores ao ano do início da pensão de velhice, na proporção de 2/3 (segundo fórmula constante dos nºs 3 e 4 do artigo 20º do DL 187/2007, na redacção do DL 167-E/2013).
Por sua vez, a Portaria n.º 277/2014, de 16 de dezembro de 2014, estabelece que a idade normal de acesso à pensão de velhice do regime geral da segurança social em 2016, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 167-E/2013, de 31 de dezembro, é 66 anos e 2 meses (artº1º).
E, nos termos do artº 2º, que o fator de sustentabilidade aplicável ao montante estatutário das pensões de velhice do regime geral de segurança social atribuídas em 2015, dos beneficiários que acedam à pensão antes dos 66 anos de idade é de 0,8698.
Como vimos, o novo regime de pensões é aplicável, às pensões requeridas após entrada em vigor (1 de Janeiro de 2014 – artº 14º Decreto-Lei n.º 167-E/2013, de 31 de dezembro).
Todavia, estabelece o artº 7º, sob a epígrafe “Salvaguarda de direitos”, que:

“1 - Os beneficiários que até 31 de dezembro de 2013 cumpram as condições de atribuição da pensão de velhice nos termos da lei em vigor nessa data, beneficiam do regime legal aplicável naquela data, independentemente do momento em que venham a requerer a pensão. (…)”.

Assim, nos termos do estabelecido no seu artº 7º o novo regime não se aplica aos beneficiários que cumpram as condições de atribuição das pensões de velhice previstas na lei em vigor até ao dia 31 de Dezembro de 2013, independentemente da data em que requeiram a pensão, ou seja, os beneficiários que tenham completado 65 anos até ao dia 31 de Dezembro de 2013 e reúnam nessa mesma data todos os requisitos de acesso à pensão, mesmo que a requeiram depois de 1 de Janeiro de 2014, estão abrangidos pelo regime anterior.
Por conseguinte, carece o Autor de razão quanto à Entidade Demandada ter efectuado de forma ilegal e incorrecta o cálculo da pensão unificada, desde logo, porque os pressupostos legais em que se baseia para tal asserção não eram ao aplicáveis à data relevante para efeitos da fixação da respectiva pensão.
Tendo, como devia, a pensão sido fixada em conformidade com o disposto no art. 9º, nº 2, do DL 361/98, na redacção dada pela Lei 83-C/2013.
No que tange aos prazos de garantia, estabelece o DL 187/2007, de 10 de Maio, no artº 12º, sob a epígrafe “Densidade contributiva‖, o seguinte:

“1 - Para efeitos da totalização de períodos contributivos prevista no artigo anterior, são considerados os anos civis em que o total de dias com registo de remunerações seja igual ou superior a 120, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 96.º
2 - Quando, em alguns dos anos civis com remunerações registadas, não se verificar a densidade contributiva, os dias com registo de remunerações neles verificados são tomados em conta no apuramento da densidade contributiva, dando-se como cumprido um ano civil por cada grupo de 120 dias.
3 - Se o número de dias registados num ano civil, contado individualmente ou em conglobação com outros, for superior a 120, não são considerados os dias excedentes para a contagem de outro ano civil.
4 - Sempre que para o apuramento da densidade contributiva haja necessidade de considerar mais de um ano, a sua contagem é feita sequencialmente, sem prejuízo da irrelevância para o efeito dos anos civis que apresentam o mínimo de 120 dias”.

Acresce que, são relevantes para a taxa de formação da pensão, os anos civis com densidade contributiva igual ou superior a 120 dias com registo de remunerações e quando, em alguns dos anos com remunerações registadas, não se verificar a densidade contributiva estabelecida no número anterior, aplica-se o disposto nos nºs 2, 3 e 4 do artigo 12.º (cf. nºs 3 e 4 do artº 29º do supra citado diploma legal).
Ora, tendo presente que o Autor requereu em 2016/04/07 a atribuição da pensão de velhice unificada, em resultado da totalização de períodos contributivos com os descontos legais efectuados a seu cargo ao longo da vida profissional sobre as remunerações recebidas como funcionário público e trabalhador por conta de outrem e que essa é a data que releva para efeitos de cálculo da pensão, é forçoso concluir que o ano de 2016 não pode ser contado uma vez que, nesse ano, o A. não perfazia os necessários 120 das com registo de remunerações.
Nesta medida, concluindo como se concluiu e, por conseguinte, que o acto impugnado se mostra conforme ao quadro legal aplicável, mostra-se prejudicado o conhecimento do pedido condenatório formulado, inteiramente dependente da suscitada invalidade do acto impugnado, o que determina a total improcedência da presente acção.

(…)».

A data de nascimento do autor: 06/02/1950.
Efectivamente, o Decreto-Lei n.º 167-E/2013, de 31/12/2013 [Altera o regime jurídico de proteção social nas eventualidades de invalidez e velhice do regime geral de segurança social] previu no seu art.º 7º, n.º 1, sob a epígrafe “Salvaguarda de direitos” que «Os beneficiários que até 31 de dezembro de 2013 cumpram as condições de atribuição da pensão de velhice nos termos da lei em vigor nessa data, beneficiam do regime legal aplicável naquela data, independentemente do momento em que venham a requerer a pensão.».

À data de 31/12/2013 o autor não reunia tais condições. É pacífico. A idade normal de acesso à pensão de velhice estava fixada a esse tempo como igual ou superior aos 65 anos (cfr. art.º 20º do DL nº 187/2007, de 10/05).
A tese do autor, contudo, e em resumo, é a de que a dita cláusula de salvaguarda abrangerá a situação então normativamente prevista até 31/12/2013 relativa ao “Regime de flexibilização da idade de pensão de velhice”, consagrado no art.º 20º. A), do DL nº 187/2007, de 10/05, tal como consagrado no seu art.º 21º:

Artigo 21.º
Flexibilização da idade de pensão de velhice
1 - A flexibilização da idade de pensão de velhice, prevista na alínea a) do artigo anterior, consiste no direito de requerer a pensão em idade inferior, ou superior, a 65 anos.
2 - Tem direito à antecipação da idade de pensão de velhice, no âmbito do número anterior, o beneficiário que, tendo cumprido o prazo de garantia, tenha, pelo menos, 55 anos de idade e que, à data em que perfaça esta idade, tenha completado 30 anos civis de registo de remunerações relevantes para cálculo da pensão.
3 - A flexibilização da idade de pensão de velhice pode verificar-se no âmbito do regime da pensão unificada.

O autor entende recolher os três requisitos ((i) Cumprimento do prazo de garantia; (ii) Idade de mínima de 55 anos; (iii) Trinta anos civis completos de registo de remunerações à data em que atingiu os 55 anos de idade), e daí, nesse mesmo âmbito pretérito, retira um superior cálculo da sua pensão, colocando em erro aquela que lhe foi fixada.

Mas não tem razão.

Desde logo, o acto impugnado não conterá esse erro, coarctando direito do autor, quando o próprio não pediu pensão antecipada. O que consta do seu requerimento é solicitação da comum pensão de velhice, sem assinalar abrigo de qualquer regime de flexibilização.
Mais, ainda.
Há que não esquecer o disposto no art.º 13º do DL n.º 167-E/2013, de 31/12/213:

Artigo 13.º
Produção de efeitos
O disposto no artigo 5.º aplica-se às pensões de velhice que sejam requeridas após a data da entrada em vigor do presente decreto-lei, bem como às requeridas em 2013 ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 76.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, nas situações em que os requerentes não atinjam os 65 anos até ao final daquele ano.

Segue-se que, então, que as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 167-E/2013, de 31/12/2913, em particular as estabelecidas no seu art.º 5º (incidindo sobre os art.ºs. 20.º a 25.º - incluindo o regime de flexibilização -, 27.º, 35.º a 38.º, 44.º, 52.º, 92.º e 100.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10/05, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31/12) produzem os seus efeitos ao tempo em que as pensões sejam requeridas a partir de 1/01/2014, quando só a partir de então um beneficiário atinja os 65 anos de idade.
E é assim, realce-se, também a propósito do regime de flexibilização, em que para esses beneficiários, que só venham a perfazer os 65 anos para futuro (desde 1/02/2014), as regras relativas à flexibilização (também) são as que de nova redacção conhecem luz.
O regime de flexibilização tem harmonia no bloco de solução legal; na correlação em/do que está vigente; mudando o geral, acompanha uma mudança desse regime.
E é o que faz sentido, não respingando parcialmente anterior solução.
Pelo que se houvesse que enquadrar a pensão do autor no regime de flexibilização, seria à luz de novo regime, não do pretérito.
Mas, também não é o que prossegue.
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Acordam, pelo exposto, em conferência, os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso.
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Custas: pelo recorrente.
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Porto, 16 de Outubro de 2020.


Luís Migueis Garcia
Frederico Branco
Nuno Coutinho