Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00245/10.5BEVIS
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:02/26/2015
Tribunal:TAF de Viseu
Relator:Paula Moura Teixeira
Descritores:OPOSIÇÃO EXECUÇÃO FISCAL
GERÊNCIA DE FACTO;
ÓNUS DA PROVA;
INSUFICIÊNCIA DO PATRIMÓNIO;
PRINCÍPIO DA DESCOBERTA DA VERDADE MATERIAL.
Sumário:I. Os recursos servem para submeter ao tribunal de recurso a reapreciação das decisões dos tribunais recorridos e não para que aqueles se pronunciem sobre questões novas do objeto do processo, salvo se o conhecimento pelo tribunal de recurso for imposto por lei ou se estiver em causa matéria de conhecimento oficioso, nos termos dos artigos 676º nº 1, 680º nº 1 e 685º, todos do CPC, o que não acontece no presente caso.
II. No contencioso tributário vigora o princípio do inquisitório (e da investigação), segundo o qual o tribunal deve realizar ou ordenar oficiosamente todas as diligências que se lhe afigurem úteis para conhecer a verdade relativamente aos factos alegados ou de que oficiosamente pode conhecer [artigo 99º da Lei Geral Tributária e artigo 13º do Código de Procedimento e de Processo Tributário].
III. Não tendo a Recorrente formulado qualquer juízo crítico sobre o decidido pelo tribunal recorrido a propósito da culpa na insuficiência do património da sociedade executada, motivo pelo qual a sentença recorrida será mantida nos seus precisos termos.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:J...
Recorrido 1:IGFSS
Decisão:Negado provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

1. RELATÓRIO
J..., veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que julgou improcedente a pretensão da Recorrida na presente instância de OPOSIÇÃO execução fiscal, n.º 1801200801076531 e aps. instaurada pelo IGFSS, originariamente contra a sociedade “E…, Lda”, por dívidas de cotizações referentes aos períodos 2007/10; 2007/11 e 2008/02, e revertida contra o Recorrente.

A Recorrente formulou nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem:
“ (…) CONCLUSÕES:
1. Por douta sentença de 26/10/2011 foi julgada improcedente a presente oposição por presunção de culpa na insuficiência do património da devedora originária e alegada falta de prova do oponente da existência de bens da devedora originária. Todavia,
2. Em primeiro lugar, cumpre realçar que não foi carreada para os autos qualquer prova indicativa do exercício de funções de gerência por parte do oponente aquando da ocorrência dos factos que originaram a dívida exequenda. Na verdade,
3. Essa gestão de facto da originária devedora tem de estar provada nos autos. Mais,
4. Essa prova da gestão de facto é essencial para que o oponente possa ser revertido por responsabilidades da originária devedora, cabendo à Administração Tributária a prova dessa gerência de facto. E isto,
5. Independentemente do que o executado por reversão possa vir alegar. De facto,
6. O artigo 74.° da LGT é peremptório ao dispor que o ónus da prova dos factos constitutivos dos direitos da Administração Tributária ou dos contribuintes recai sobre quem os invoque. Aliás,
7. Neste mesmo sentido encontramos, igualmente, o art. 342.° do Código Civil (CC) e o artigo 88.° do Código de Procedimento Administrativo (CPA). Efectivamente,
8. A “gestão de facto” é um facto constitutivo do direito que a Entidade Exequente (AT) pretende exercer, cabendo-lhe a prova de tal facto. Ora,
9. Dos presentes autos resulta claramente que a Administração Tributária não cumpriu com o ónus da prova que lhe incumbia, não tendo alegado suficientemente e muito menos provado a gerência de facto do revertido, ora oponente, limitando-se a proferir juízos conclusivos sobre uma eventual gerência de facto, desacompanhados de qualquer elemento de prova. Para além disso,
10. Esquece-se a Administração Tributária que não é ao oponente que cabe o ónus da prova, mas sim a ela própria. E,
11. Não tendo a Administração Tributária logrado obter tal prova no processo, temos de concluir que a douta decisão tinha de considerar a presente oposição procedente, por falta de prova da gestão de facto do revertido, aqui oponente. Acresce que,
12. No que toca à culpa na insuficiência do património da devedora originária, nos termos do art. 24º da LGT, os gerentes das sociedades comerciais são subsidiariamente responsáveis em relação a estas pelas dívidas tributarias, desde que reunidos os requisitos ali previstos, entre os quais ter sido por culpa sua que o pagamento dessas dívidas não se efectuou. Assim,
13. A culpa pela falta de pagamento é um pressuposto essencial da reversão fiscal. De facto,
14. O legislador, mesmo nos casos de inversão do ónus da prova, não quis estabelecer uma responsabilidade objectiva do responsável subsidiário, pois este apenas deve ser chamado a responder pela dívida nos casos em que lhe é imputável culpa pela falta do respectivo pagamento. Ora,
15. Com base nos elementos de facto que foram trazidos aos autos, não foi feita prova da gestão de facto do oponente. Pelo que,
16. Por maioria de razão, também nenhuma prova consta dos autos de que a conduta do oponente foi minimamente censurável. Em suma,
17. A conduta do oponente não merece censura ao ponto de dela resultar a sua responsabilidade pelo pagamento da dívida exequenda. Cumpre ainda realçar que,
18. A falta de prova da gestão de facto da devedora originária por parte da Administração Tributária devia ter sido conhecida pelo Tribunal a quo. Pois,
19. Este encontra-se adstrito à descoberta da verdade material., de acordo com o disposto no artigo 265.° do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 2.° do CPPT e 13.°, n.° 1 também CPPT.
20. Do que se deixa dito facilmente se percebe que o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo deveria ter conhecido da falta de prova da gerência de facto por parte do oponente. Até porque,
21. Está adstrito ao princípio da descoberta da verdade material. Para além de que,
22. O Tribunal a quo é competente para conhecer de todas as questões do processo, independentemente da sua alegação pelas partes..(…)

1.2 Não houve contra-alegações.

O Ministério Público junto deste Tribunal teve vista nos autos emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso e mantida a sentença recorrida.

Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.

2. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos artigos 660.º, n.º 2, 684.º, nº s 3 e 4, atuais art.ºs 608.º, nº 2, 635.º, nº 4 todos do CPC “ex vi” artigo 2º, alínea e) e artigo 281.º do CPPT) são:

(i) o de saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento quando concluiu que a administração tributária fez prova de que o oponente exerceu a gerência de facto da devedora originária;

(ii) saber se o tribunal a quo deveria ter conhecido da falta de prova da gerência de facto por parte do oponente dado estar adstrito ao princípio da descoberta da verdade material;

(iii) da culpa na insuficiência do património da devedora originária.

3. JULGAMENTO DE FACTO

Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte:

“(…) Factos provados
Com interesse para a decisão da causa, consideram-se provados os seguintes factos:
A. O IGFSS instaurou contra “E…, Lda” execução fiscal que tomou o n.º 1801200801076531, para cobrança coerciva do montante global de € 1.462,90 (sendo € 967,20 referente à quantia exequenda e € 495,79 relativo a acrescidos);
B. A dívida em execução é relativa a cotizações referentes aos períodos 2007/10; 2007/11 e 2008/02;
C. Por despacho emitido pelo Coordenador da Secção de Processo foi ordenada a reversão da execução identificada em A. contra o responsável subsidiário aqui oponente. (…)”

4. JULGAMENTO DE DIREITO
Situação idêntica à dos presentes autos, onde figuram as mesmas partes, embora reportando-se a contribuições dos mesmos anos, pronunciou-se já esta seção o TCAN, nos acordãos n.º 248/10.0BEVIS de 25.01.2013 e n.º 432/10.6BEVIS de 25.01.2015, sendo este último subcrito pela Relatora na qualidadede adjunta, cuja fundamentação jurídica invocada nada se nos oferece acrescentar, limitando-nos-emos a acompanhar e reproduzir o que aí constou, com as normais adptações, tendo em conta o disposto no art.º 8 e n.º3 do Código Civil.
(…)

II.2.1 Vêm colocadas no presente recurso as questões de saber se a sentença recorrida julgou erradamente ao concluir que a administração tributária fez prova de que o oponente, aqui recorrente, exerceu a gerência de facto da sociedade executada: se o Tribunal deveria ter conhecido da falta de prova da gerência de facto por parte do oponente dado estar adstrito ao princípio da descoberta da verdade material; se o Tribunal incorreu em erro de julgamento ao decidir pela culpa do recorrente na insuficiência do património da devedora originária.

Diga-se, desde já que na sentença recorrida foi julgada improcedente a oposição, dado o oponente ter assumido que foi gerente de direito e de facto e não ter logrado ilidir a presunção de culpa prevista no artigo 24º, nº1, alínea b) da LGT.

O recorrente discorda do assim decidido, sustentando que a administração tributária não cumpriu o ónus de prova que lhe incumbia, não tendo alegado e muito menos provado a gerência de facto do revertido.

Em situação idêntica à destes autos, com excepção da prescrição da dívida, e onde, aliás, figuravam as mesmas partes, pronunciou-se já esta Secção do TCAN, no acórdão proferido no dia 25 de Janeiro de 2013, no processo n.º 248/10.0BEVIS, cuja fundamentação sufragamos sem qualquer reserva de convicção. Tendo em conta a fundamentação jurídica invocada, à qual nada se nos oferece acrescentar, limitar-nos-emos a acompanhar e reproduzir, com as necessárias adaptações, o que aí ficou dito, tendo em vista um interpretação e aplicação uniformes do direito (art.º 8.º, n.º 3, do C.Civil).

“Vejamos.

Na oposição deduzida à execução fiscal e sobre a qual o tribunal recorrido se pronunciou, o fundamento da ilegitimidade invocado pelo recorrente assentou exclusivamente na falta de culpa pela insuficiência do património da devedora originária, afirmando que sempre exerceu uma gerência de bónus pater famílias, que não teve qualquer responsabilidade pela dissipação patrimonial, não dissipou ou malbaratou, culposamente, o património da devedora originária. Na verdade, apesar de a reversão da execução se ter também fundamentado no exercício da gerência por parte do oponente (cf. despacho de reversão junto aos autos), certo é que nunca o oponente pôs em causa até ao presente recurso que era gerente de facto e de direito da devedora originária.

Não tendo nunca o recorrente questionado o exercício da gerência de facto da devedora originária [aliás, a invocação do não exercício da gerência de facto pelo oponente como fundamento da sua ilegitimidade seria até contraditória com a factualidade alegada quanto à ausência de culpa pela insuficiência do património da sociedade executada], essa questão não foi conhecida pelo tribunal recorrido que, a esse propósito, consignou expressamente na sentença recorrida que “No caso dos autos, resulta assumido pelo Oponente que foi gerente de facto e de direito”.

Ou seja, nunca até ao presente recurso, o oponente havia invocado o não exercício da gerência de facto da devedora originária, pelo que a questão ora suscitada é uma questão nova.

Ora, os recursos servem para submeter ao tribunal de recurso a reapreciação das decisões dos tribunais recorridos e não para que aqueles se pronunciem sobre questões novas do objecto do processo, salvo se o conhecimento pelo tribunal de recurso for imposto por lei ou se estiver em causa matéria de conhecimento oficioso, nos termos dos artigos 676º nº 1, 680º nº 1 e 685º, todos do CPC, o que não acontece no presente caso.

Temos, pois, de concluir não podermos conhecer da questão que o recorrente agora pretende ver apreciada [do não exercício da gerência de facto da devedora originária pelo recorrente], que deve ser considerada em sede do presente recurso como questão nova e, por isso, fora do âmbito da possibilidade de apreciação deste tribunal. Com efeito, não pode o tribunal de recurso conhecer de questão que não tenha sido conhecida pelo tribunal de 1ª instância e que não seja do conhecimento oficioso, já que, e conforme resulta do artigo 676º, nº 1 do CPC, os recursos são um meio processual específico de impugnação de decisões judiciais e visam, em geral, e com excepção das questões de conhecimento oficioso, modificar as decisões recorridas e não a produção de decisões, em primeiro grau de jurisdição, sobre matérias não conhecidas por elas - cf. Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário, Anotado e Comentado, Volume IV, 2011, pág. 446.

2.2.2. Aliás, certamente por ter consciência de que tal questão não fora por si alegada, é que o recorrente, invocando o princípio da descoberta verdade material, sustenta que a mesma deveria ter sido conhecida pelo tribunal a quo, independentemente da sua alegação pelas partes [cf. conclusões 19 a 22 das alegações de recurso] Numeração que se mantêm nas alegações do presente recurso.


.
Assim, a questão que (também) se coloca é a de saber se pode este tribunal conhecer agora dessa questão, apesar de nunca antes ter sido antes invocada pelo recorrente.

É certo que no contencioso tributário vigora o princípio do inquisitório (e da investigação), segundo o qual o tribunal deve realizar ou ordenar oficiosamente todas as diligências que se lhe afigurem úteis para conhecer a verdade relativamente aos factos alegados ou de que oficiosamente pode conhecer [artigo 99º da Lei Geral Tributária e artigo 13º do Código de Procedimento e de Processo Tributário].

Todavia, o princípio do inquisitório tem de ser conjugado com o princípio do pedido e com o ónus de alegação dos factos, condições de eficácia do processo. Ou seja, a descoberta da verdade material tem de ser conjugada com os princípios da eficiência e da racionalidade do processo tributário. “O referido dever de investigação, através das diligências ordenadas pelo juiz apenas pode abranger, pois, em virtude da letra da norma, os factos alegados pelos participantes processuais ou que, nos termos de lei expressa, sejam do conhecimento oficioso do juiz, como a prescrição, os factos notórios e os factos conhecidos em virtude das suas funções de julgador” (António Lima Guerreiro, LGT anotada, pág. 413/414).

E a oposição fiscal está sujeita, salvo algumas excepções, ao princípio do dispositivo de alegação das causas de pedir e do pedido, constituindo causa de pedir o facto ou factos concretos que servem ao efeito jurídico pretendido e que, no caso da oposição, são os factos subsumíveis a qualquer das alíneas do artigo 204º, nº 1 do CPPT.

Ora, é na petição que o contribuinte deve expor as razões de facto e de direito que fundamentam o pedido deduzido no processo, ou seja, é na petição que devem ser alegados os factos integrantes da causa de pedir e delineado o pedido que daquele decorre, salvo no caso das excepções previstas nos artigos 272º, 273º e 506º, todos do CPC [aplicáveis ex vi artigo 2º, alínea e) do CPPT].

Por conseguinte, salvo nas situações previstas nos normativos referidos e das questões de conhecimento oficioso, o tribunal só pode conhecer das causas de pedir invocadas na petição inicial.

No caso dos autos, na petição inicial foi invocada a ilegitimidade do recorrente mas com fundamento na falta de culpa pela insuficiência do património da sociedade executada e não com fundamento no não exercício da gerência de facto.

E foi o fundamento invocado na petição inicial que o tribunal de 1ª instância conheceu e decidiu, não tendo conhecido, nem podido conhecer da causa de pedir que o oponente só agora alegou em sede de recurso.

Portanto, o Tribunal de 1.ª instância não conheceu, nem podia conhecer da causa de pedir que o oponente só agora alegou em sede de recurso.

Ora, não é pelo facto de o recorrente ter invocado a sua ilegitimidade para a execução que o tribunal pode conhecer dessa causa de pedir com base noutros fundamentos que não os que foram invocados na petição inicial, já que se o fizesse estaria a conhecer de uma causa de pedir que não é do conhecimento oficioso e que não foi oportunamente colocada ao tribunal, violando, assim, o princípio do dispositivo quanto às causas de pedir.

Ademais, o oponente não pode usar as alegações de recurso para alterar a causa de pedir nem para pedir a apreciação de causa de pedir que, não tendo sido suscitada na petição inicial, nem conhecida na sentença (nem sendo do conhecimento oficioso), é de considerar como questão nova.

Improcede, assim, também este fundamento do recurso.

2.2.3. E quanto à culpa na insuficiência do património da devedora originária, nenhuma censura merece o decidido pelo tribunal de 1ª instância.

No caso dos autos, não vem questionado que o prazo legal de pagamento das dívidas exequendas terminou no período do exercício pelo recorrente da gerência da devedora originária, pelo que sendo a situação enquadrável na alínea b) do nº 1 do artigo 24º da LGT para que o oponente/recorrente afastasse a sua responsabilidade subsidiária teria que demonstrar que a falta de entrega da prestação tributária [contribuições à segurança social] não lhe era imputável, o que não logrou fazer.

Acresce referir que o recorrente se limita a afirmar nas conclusões 12ª a 16ª Numeração que se mantêm nas alegações do presente recurso


.das alegações de recurso que não lhe pode ser imputada qualquer responsabilidade por não ter sido feita qualquer prova de que exerceu a gerência de facto da sociedade.
Portanto, o recorrente nem sequer chega a formular qualquer juízo crítico sobre o decidido pelo tribunal recorrido a propósito da culpa na insuficiência do património da sociedade executada, motivo porque a sentença recorrida será mantida nos seus precisos termos.”

De tudo o que antecede resulta que improcedem, na íntegra, as conclusões do presente recurso jurisdicional. (…)”

Nesta conformidade e subscrevendo a jurisprudência do referido acórdão sem reservas, o presente recurso terá de improceder

E assim formulamos as seguintes conclusões:
I. Os recursos servem para submeter ao tribunal de recurso a reapreciação das decisões dos tribunais recorridos e não para que aqueles se pronunciem sobre questões novas do objeto do processo, salvo se o conhecimento pelo tribunal de recurso for imposto por lei ou se estiver em causa matéria de conhecimento oficioso, nos termos dos artigos 676º nº 1, 680º nº 1 e 685º, todos do CPC, o que não acontece no presente caso.
II. No contencioso tributário vigora o princípio do inquisitório (e da investigação), segundo o qual o tribunal deve realizar ou ordenar oficiosamente todas as diligências que se lhe afigurem úteis para conhecer a verdade relativamente aos factos alegados ou de que oficiosamente pode conhecer [artigo 99º da Lei Geral Tributária e artigo 13º do Código de Procedimento e de Processo Tributário].
III. Não tendo a Recorrente formulado qualquer juízo crítico sobre o decidido pelo tribunal recorrido a propósito da culpa na insuficiência do património da sociedade executada, motivo pelo qual a sentença recorrida será mantida nos seus precisos termos.

5. DECISÃO

Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, em negar provimento ao recurso jurisdicional interposto pelo Recorrente, mantendo-se a decisão judicial recorrida.


Custas pelo Recorrente, nos termos da tabela I-B – cfr. n.º 2 do artigo 6.º, n.º 2, n.º 2 do art.º 7.º do Regulamento das Custas Processuais.

Porto, 26 de fevereiro de 2015
Ass. Paula Maria Dias de Moura Teixeira
Ass. Mário Rebelo
Ass. Cristina Travassos Bento