Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01281/10.7BEBRG
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:01/11/2018
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Barbara Tavares Teles
Descritores:IRS
AJUDAS DE CUSTO
PRÉMIOS TIR
Sumário:1. As ajudas de custo “prémios TIR”, são quantias devidas aos motoristas nos termos do anexo II da CCT aplicável. Os motoristas deslocados em serviço internacional auferirão uma ajuda mensal, excepto se em veículos deslocados em Espanha que estejam licenciados para o transporte nacional.
2. É sobre a administração tributária que recai o ónus de demonstrar que as quantias devidamente declaradas como ajudas de custo constituem retribuição;
3. O abono de quantias mensais fixas a título de ajudas de custo de trabalhador deslocado no estrangeiro não constitui, em si mesmo, indicador de que essas quantias não constituem ajudas de custo;
4. Pelo que a administração tributária não demonstra que essas quantias não constituem ajudas de custo se, na informação que suporta as correções respetivas, se limita a consignar que a quantia paga a título de ajudas de custo deve ser considerada como rendimento por ter sido paga em quantia fixa e regular.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:Fazenda Pública
Recorrido 1:J..., Lda.
Decisão:Negado provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

I. RELATÓRIO
A Fazenda Publica, inconformada com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou procedente a impugnação judicial, contra si intentada por J…, Lda., visando a liquidação de IRS e Juros Compensatórios, relativos ao ano de 2007, no valor de total €58.655,36, veio dela interpor o presente recurso jurisdicional:
A Recorrente termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:
“CONCLUSÕES

1. A questão a decidir nos presentes autos prende-se com o enquadramento jurídico - fiscal das denominadas “ajudas de custo TIR”, também designadas de “prémios TIR”, na categoria A – rendimento do trabalho dependente, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 2.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS).
2. A sentença recorrida considerou que dos factos provados não resulta que as verbas pagas a título de “Prémios TIR” respeitem a remunerações.
3. Ressalvado o devido respeito que nos merece, entendemos que a douta sentença padece de erro de julgamento no que toca à apreciação e valoração dos factos relevantes para a causa e à interpretação e aplicação das correspondentes normas jurídicas.
4. A factualidade relevante, nem toda atendida pelo tribunal a quo, consolida um conjunto de características que concretizam e definem a natureza da prestação paga a título de “Prémio TIR” como remuneração, com enquadramento na al. a) do n.º 1 e nº 2 do art. 2.º do Código do IRS (rendimentos do trabalho dependente), sujeita a retenção na fonte de IRS por força do disposto no n.º 1 do art. 99.º do referido Código, conjugado com o Decreto-lei n.º 42/91, de 22 de janeiro (Regime de Retenções na Fonte).
5. A sentença recorrida considera como factos provados que os motoristas de transporte internacional do quadro de pessoal da empresa, impugnante nos autos, recebem pelo seu trabalho, entre outros, Remuneração base mensal, prémio TIR e Ajudas de Custo.
6. Não obstante, no itinerário fundamentador da decisão não é considerada, nem valorada esta diferenciação no pagamento efectuado pela impugnante, entre o que são as prestações devidas a título de ajudas de custo (propriamente ditas) das que são pagas a título de “Prémio TIR”, o que, a nosso ver, é, manifestamente, revelador da diferente natureza de uma outra prestação.
7. O prémio TIR é pago doze vezes ao ano, a cada um dos motoristas de transporte internacional, nos doze meses do ano em que cada um se deslocou em serviço ao estrangeiro (com exceção de Espanha), corresponde a um valor fixo de € 130,00 (que é superior àquele que está previsto no anexo II à Convenção Coletiva do Trabalho, de € 105,75) e não depende da comprovação de qualquer despesa, o que consubstancia uma prestação regular, certa, periódica e previamente determinada, de natureza contratual.
8. Constitui, em conformidade, uma prestação ou remuneração acessória, que se enquadra no nº 2 do artigo 2.º do Código do IRS, compreendida nas remunerações provenientes de trabalho por conta de outrem, previstas na alínea a) do nº 1 do referido artigo 2.º do Código do IRS.
9. O facto de o Prémio TIR ser pago aos motoristas de transporte internacional, doze vezes ao ano, como resulta do probatório, correspondentes aos doze meses do ano em que cada um se desloca ao estrangeiro, e independentemente do número de dias efetivos de deslocação, reforça o entendimento da Fazenda Pública, na esteira de várias decisões judiciais que o consideram como verdadeira retribuição (que se deu como exemplo, os Ac. RC de 2001-03-29, no Proc. 339/01; Ac. RL de 2009-03-12, no Proc. 205/06.0TTLSB-4 e Ac. TCA Sul de 2003-05-06, no Proc. 05036/01), de que esta prestação assume o cariz de uma retribuição especial determinada pela maior penosidade, esforço e risco inerentes ao trabalho desenvolvido no estrangeiro.
10. Trata-se de uma contrapartida pelo trabalho prestado no estrangeiro (os motoristas afetos ao transporte interno, naturalmente, não recebem), com caráter de retribuição, em conformidade com o disposto no nº 1 do artigo 258.º do Código do Trabalho (correspondente ao anterior artigo 249.º).
11. O nº 3 do referido artigo 258.º do CT estabelece uma presunção legal de que constitui retribuição qualquer prestação do empregador ao trabalhador.
12. Quanto à aplicação destas normas legais, na fundamentação da decisão recorrida entendeu-se, por um lado, ser de afastar a referida presunção legal, julgando que a mesma só tem aplicação no campo laboral, não obstante, por outro, se ter invocado o artigo 260.º do mesmo Código do Trabalho, como fundamento para se considerar não estar demonstrado ser remuneração a quantia paga a título de Prémio TIR.
13. No itinerário fundamentador da decisão, a sentença recorrida referindo-se ao acórdão da Relação de Lisboa, de 1992-11-04 (in CJ, 1992, V, 184), anuiu que De facto, o conceito de retribuição abrange todos os benefícios concedidos pelo ente empregador que se destinam a integrar o orçamento do trabalhador, conferindo-lhe a expectativa do seu recebimento, dada a sua regularidade e continuidade periódica.
14. Sobre o supradito aresto refere, ainda, que Aí se decidiu que o subsídio mensal pago regularmente sob o título (incorrecto) de ajudas de custo, atribuído como contrapartida do trabalho, deve ser considerado como integrando a retribuição, concluindo depois a sentença recorrida que, se pretende com isto evitar, que escapem à contribuição os quantitativos que, sob a “capa” de ajudas de custo, mais não são do que rendimentos da Categoria A.
15. Esta é manifestamente a situação em causa nos presentes autos, em que sob a designação de “Prémios TIR”, o sujeito passivo excluiu, indevidamente, da incidência do IRS (rendimentos da Categoria A) determinadas prestações, contabilizando-as conjuntamente com as verdadeiras ajudas de custo.
16. Os factos assentes na sentença recorrida caraterizam o Prémio TIR como uma prestação de caráter regular e fixo, reconhecido pela Mma. Juiza na respetiva fundamentação, a qual é paga independentemente do número de dias efetivos de deslocação no estrangeiro, circunstância que não foi apreciada e valorada na decisão.
17. Outro elemento a ter em consideração no sentido da afirmação da natureza de verdadeira retribuição subjacente ao Prémio TIR, e que não foi apreciado na sentença recorrida, reside na Portaria nº 932/2009, de 19 de agosto, onde se procede à clarificação da natureza das “ajudas de custo TIR”, determinando que a totalidade do montante das «ajudas de custo TIR» de montante fixo, mensal e atribuído ao trabalhador, independentemente do número de dias efectivos de deslocação no estrangeiro, constitui base de incidência contributiva para efeitos do sistema providencial da segurança social.
18. O esclarecimento feito, aliado à concessão de uma isenção contributiva (ainda que limitada no tempo), nos termos daquele diploma, vem reforçar o entendimento de que os “Prémios TIR”, também designados de “ajudas de custo TIR” constituem efetiva retribuição, devendo integrar a base de incidência para efeitos de tributação em IRS, tal como constituem base de incidência contributiva para efeitos do sistema previdencial de segurança social (cfr. nº 3 do artigo 1º da Portaria nº 932/2009).
19. Sempre com a ressalva do devido respeito, entendemos que não foi valorado o facto de as despesas efetuadas pelos trabalhadores por conta da entidade patronal que constituem verdadeiras ajudas de custo terem sido excluídas da incidência do IRS, como ficou demonstrado e resulta da conjugação dos factos provados nos n.ºs 3 e 8 da sentença recorrida.
20. Daí decorre que a impugnante, no pagamento das verdadeiras ajudas de custo aos seus trabalhadores observa os pressupostos e limites impostos para os servidores do Estado, aprovados pelo Decreto-Lei nº 106/98, de 24/04, para as deslocações em território nacional, e no Decreto-Lei nº 192/95, de 28/07, para o abono de ajudas de custo no estrangeiro (conjugados com a Portaria nº 88-A/2007, de 18/01).
21. Estes diplomas fixam um teto máximo de abono de ajuda de custo, que corresponde a € 48,59, em Portugal, e de € 125,20, para as deslocações no estrangeiro (valor que é pago, a 100%, pela impugnante), cuja diferença significativa de valores revela, a nosso ver, a perceção do maior custo de vida no estrangeiro, a que alude a impugnante.
22. Não faz sentido falar-se no “Prémio TIR” para pagar pequenas despesas de natureza pessoal, como é o caso do tabaco, do banho, bebidas, entre outras invocadas pela impugnante, sabendo-se, que o valor daquela prestação é fixo, no caso € 130,00 (superior àquele que a Convenção Coletiva do Trabalho prevê, de € 105,75), está previamente determinado, é pago regularmente e independentemente do comprovativo de qualquer despesa.
23. A não ser assim entendido, não há qualquer possibilidade de controlo dos pressupostos da sua atribuição, ao contrário do que acontece com as verdadeiras ajudas de custo, que preenchem os pressupostos e requisitos do Decreto-Lei nº 106/98, de 24/04, para as deslocações em território nacional, e no Decreto-Lei nº 192/95, de 28/07, para o abono de ajudas de custo no estrangeiro, daí que estejam excluídas da incidência de IRS, por força da aplicação conjugada daqueles diplomas com o disposto na al. d) do n.º 3 do art. 2.º do Código do IRS.
24. Contrariamente ao que ocorre com os Prémios TIR, as ajudas de custo visam reembolsar o trabalhador de despesas que realizou em favor da entidade patronal, motivo pelo qual têm de ser comprovadas, não podendo exceder os limites fixados para os servidores do Estado, nos termos legais supra citados.
25. Concluindo, por inadequada valoração da factualidade relevante e pela falta de subsunção da mesma às normas da alínea a) do nº 1 e nº 2 do artigo 2º do CIRS, terá sido feito errado julgamento.

Termos em que, concedido provimento ao recurso, deve a douta sentença recorrida ser revogada e a impugnação ser julgada improcedente.”
*
A Recorrida apresentou contra-alegações concluindo da seguinte forma:
CONCLUSÕES:
1. Ao julgar a acção procedente, a decisão judicial ora impugnada não merece qualquer reparo ou juízo de censura na subsunção do direito aos factos assentes, mostrando-se, aliás, bem fundamentada.
2. A questão decidenda já foi por várias vezes suscitada aos nossos Tribunais Superiores, sendo que em todos os Acórdãos do conhecimento da Recorrente, todas as decisões ali proferidas compõem a orientação da douta sentença sob recurso.
3. A presunção estatuída no art. 249.º do Código do Trabalho, decorre do princípio favor laboris que enforma o ramo do direito do trabalho, mas que não é transponível para outras áreas do direito, designadamente para o direito fiscal.
4. O estatuído no art. 260º, n.º 1 efectua uma delimitação negativa na presunção do artigo 249.º do CT (agora prevista no art. 258.º, n.º 3 do CT, com a entrada em vigor da Lei 7/2009 de 12/02) perante uma ajuda de custo, cessa a presunção de retributividade que adviria deste último preceito.
5. Era à Recorrida que se impunha demonstrar que as importâncias aqui em questão e que por ela foram corrigidas correspondiam a complementos remuneratórios e não ajudas de custo.
6. A Recorrente ficou longe de demonstrar que as importâncias que corrigiu são complementos de remuneração e não ajudas de custo pagas aos trabalhadores, atendendo, desde logo, ao escopo social da Recorrida, de transportes internacionais, a qual , pela sua própria natureza, pressupõe a necessidade de deslocações dos seus trabalhadores fora do país, que não prestam o seu trabalho em instalações fixas como sucede noutro tipo de empresas mais convencionais.
7. A própria Recorrente, não põe em causa a existência dessas despesas, nem a indispensabilidade das mesmas para a realização do trabalho dos trabalhadores que actuavam ao serviço da Recorrida.
8. O acto administrativo sob impugnação não se deve manter, porquanto a Recorrente não dispõe de elementos consistentes reveladores da existência dos factos tributários, não sendo suficiente o seu convencimento com apoio em meras suspeitas ou aparências desacompanhadas da expressão factual de verdadeiros elementos de prova.
9. As ajudas de custo sob julgamento não constituem um efectivo rendimento dos trabalhadores, na medida estas limitam-se a reembolsar estes mesmos trabalhadores das despesas que tiveram de suportar no âmbito da sua prestação laboral, inexistindo qualquer correspondência entre o seu recebimento e a prestação de trabalho.
A AJUDA DE CUSTO INTERNACIONAL
10. As denominadas “ajudas de custo TIR” visam o pagamento de despesas causadas pela função laboral e que deveriam ser assumidas pela empresa: não têm sentido retributivo estrito e não se lhe aplicam as regras de tutela da retribuição – é, aliás, esse o entendimento formulado pelo Professor Doutor António Menezes Cordeiro em parecer emitido em 07.02.2008, junto aos autos, com a PI sob o doc. n.º 6.
11. As ajudas de custo da consulta visam compensar o trabalhador pelas maiores despesas feitas no estrangeiro com prestações vitais de pouca imponência, pelas quais não se passam recibos: café, água e uso de casas de banho, como exemplo.
12. O que determina o pagamento dessas verbas é o facto do funcionário, para o exercício das respectivas funções e por força das mesmas, se ver obrigado a deslocar-se, no interesse da entidade patronal, a outro ou outros País diferentes daquele em que está sediado: e é do mais elementar senso comum que em razão dessa deslocação, as mesmas implicam um acréscimo de despesas que deverão ser suportadas pela entidade patronal.
13. A associação profissional do sector – ANTRAM- Associação Nacional de Transportadores Públicos Rodoviários de Mercadorias – da qual a ora recorrente é associada, também considerou e considera que a prestação pecuniária em causa tem a natureza de verdadeira ajuda de custo e foi como tal que foi negociada no âmbito da contratação colectiva, o que tudo, aliás, decorreu com a conciliação do Ministério do Trabalho.
14. Gerou-se, assim, por parte das empresas do sector, uma situação de confiança legítima que deve ser respeitada pela Administração, em nome do princípio da boa fé (266/2 da Constituição).
15. Acresce que igual entendimento de que as denominadas “ajudas de custo TIR” não têm natureza retributiva, antes sendo verdadeiras e próprias ajudas de custo, tem sido perfilhado pelos tribunais.
16. A questão de saber se as quantias entregues pela Impugnante aos seus trabalhadores, a título de ajudas de custo TIR têm, conforme decorre da própria designação, a natureza de ajudas de custo, foi já objecto de decisão judicial.
17. A decisão proferida no proc. nº 898/08.4BEBRG afecta necessariamente a decisão a proferir nos presentes autos, sendo que a mesma destrói e aniquila os fundamento de legalidade das liquidações sub Júdice invocados pela AT.
18. Quanto à questão a apreciar sobre se as “Ajudas de Custo TIR” são efectivas ajudas de custo, não integrantes da remuneração entregue pela Impugnante aos seus trabalhadores não poderá deixar de se considerar que essa questão já foi apreciada por decisão judicial anterior, em sentido afirmativo, sob pena de violação do caso julgado.
DA VIOLAÇÃO DO PRINCIPIO DE AUDIENCIA DOS INTERESSADOS E DO CONTRADITÓRIO
19. Dá-se aqui por integralmente reproduzido os arts. 9.º e 10.º da matéria dada como assente plasmada na douta sentença sob recurso.
20. A omissão da AT constitui vício de forma, por deficiência de fundamentação, susceptível de conduzir à anulação da decisão de procedimento, pois violou uma formalidade absolutamente essencial imposta pelo n.º 1 do art.º 60.º da LGT, pelo nº 1 do artº 100º do CPA e artºs 7º e 8º do CPA e artº 267º, nº 4, da Const. da Rep. Port.
DA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO;
21. Sendo o acto de liquidação um acto administrativo de aplicação de norma de incidência e da respectiva taxa de quotidade à matéria colectável prévia, ou supostamente determinada, é no mínimo exigível que tais elementos fiquem a constar da nota de liquidação.
22. A AT não dá a conhecer à Impugnante estes elementos, indicando, na nota de liquidação, que caso pretenda tomar conhecimentos dos elementos que compõem a liquidação “deverá dirigir-se a um Serviço de Finanças”
23. A não concretização do dever de fundamentação, pela AT, como se lhe impunha, faz incorrer o acto sob impugnação em vício formal, por falta de fundamentação que torna o acto inválido.
DA FALTA DE FUNADAMENTAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS
24. Em matéria de actos de liquidação de juros compensatórios, a mínima fundamentação exigível terá de ser constituída pela indicação da quantia sobre que incidem os juros, o período de tempo considerado para a liquidação e a taxa aplicada, para além da indicação das normas legais em que assenta a liquidação desses juros.
25. A AT não cumpriu o ónus que se lhe impunha, o que faz incorrer o acto sob impugnação em vício formal, por falta de fundamentação que torna o acto inválido.
TERMOS EM QUE, negando-se provimento ao presente recurso farão, Vossa Excelências, inteira e sã Justiça”.
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Neste Tribunal, o Digno Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer, defendendo a improcedência do recurso, por a decisão não padecer de quaisquer vícios.
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Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir.
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Objecto do recurso - Questão a apreciar e decidir:
Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pela Recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer.
A questão suscitada pela Recorrente consiste em saber se a sentença recorrida padece de erro de julgamento ao concluir que as verbas em causa nos autos são ajudas de custo.
*
II.FUNDAMENTAÇÃO
II. 1. Da Matéria de Facto
A sentença recorrida deu como assente a seguinte matéria de facto:
“- Matéria de facto:

1 - A impugnante exerce a actividade de “transportes rodoviários de mercadorias - CAE 49410”, dedicando-se aos transportes internacionais rodoviários de mercadorias.

A impugnante foi submetida a uma acção de inspecção no cumprimento da Ordem de Serviço n.° OI200900555, de 16/6/2009, de âmbito parcial RTS (retenções na fonte), abrangendo o ano de 2007. Esta teve início a 16/03/2010 e terminou a 22/4/2010. Tal acção foi motivada por informação prestada pelo ofício n.061794 de 16/11/2007, da Segurança Social, do qual constam listagens de abonos designados por «prémios TIR» que não foram sujeitos a tributação em sede de IRS.

2 - No seu quadro de pessoal tem motoristas de transporte internacional, abrangidos pelo Contrato Colectivo de Trabalho (CCT) celebrado entre a ANTRAN (Associação Nacional de Transportes Rodoviários de Mercadorias) e a FESTRU (Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e Urbanos) e outros, publicado no Boletim de Trabalho e Emprego (BTE) n.° 9 de 8/3/1980, com posteriores alterações, recebendo pelo seu trabalho o seguinte:
a) Remuneração base mensal;
b) Diuturnidades, para os que têm direito;
c) Uma retribuição do trabalho prestado em dias feriados ou de descanso, conforme a cláusula 41.ª do CTT;
d) Uma retribuição mensal a título de abono prevista no nº 7 da cláusula 74.ª do CTT, correspondente a 2 horas extraordinárias diárias;
e) O prémio TIR a que se refere a nota do Anexo II da actualização salarial do CTT, publicada no BTE n.° 30 de 1997; e
f) Ajudas de custo
3 - No processamento dos ordenados a impugnante sujeitou a retenção na fonte de IRS, como rendimentos do trabalho dependente, categoria A, aplicando o disposto nos artigos 98.° e 99° do CIRS e no Decreto-lei n.° 42/91, de 22/1, as verbas indicadas nas alíneas a), b), c) e d) do n.° anterior;

4 - No cumprimento do determinado na alínea c) do n.° 1 do artigo 119.° do CIRS, na declaração modelo 10, a impugnante declarou os rendimentos que sujeitou a retenção na fonte, ou seja, os referidos no número anterior;

5 - Através dos “Mapas de Vencimentos”, onde constam as quantias pagas aos trabalhadores a título de «prémio TIR», verificou-se que foram pagos 200.208,64 €, de prémio TIR em 2007, sendo o valor fixo mensal por empregado de 130€;

6 - Aplicando o disposto no artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 42/91, de 22/01 e as respectivas Tabelas de Retenção na Fonte para o Continente, no ano de 2007, a AF apurou que, tendo em conta o montante do «prémio TIR», o IRS não retido atingiu o montante total de 52.846,00 €;

7 - Apurou ainda que a impugnante não reteve na fonte IRS à taxa liberatória de 25% a um trabalhador francês, considerado não residente em Portugal, no montante total de 3.192,27 €, situação que a impugnante regularizou no decurso do prazo para exercer o direito de audição, apresentando a respectiva declaração de retenção na fonte e procedendo ao respectivo pagamento;

8 - A liquidação impugnada resultou apenas da falta de retenção na fonte de IRS, categoria A, no valor de 52.846,00 €, correspondente às verbas pagas pela impugnante aos seus trabalhadores a título de «prémio TIR»,

9 - Notificada a impugnante exerceu o direito de audição por escrito, conforme fls. 1 36ss., requerendo diligências, designadamente inquirição de testemunhas.

10 - A AT não levou a cabo a solicitada inquirição, tendo-se pronunciado sobre as questões levantadas em sede de audição nos termos constantes do relatório junto a fls. 119 a 135, cujos dizeres se dão por reproduzidos.

11 - A impugnante foi notificada da “demonstração de liquidação de retenções na fonte de IR” conforme fls. 117.

12 - A impugnante foi notificada do relatório da IT e do teor do despacho que sobre o mesmo recaiu, conforme fls. 118 ss.

13 - A impugnante, pagou a referida quantia de prémio TIR, a cada um dos seus motoristas, em todos os meses em que cada um se deslocou em serviço ao estrangeiro, com excepção de Espanha.

14 - Tal quantia é paga doze vezes ao ano, não dependendo dependente da comprovação de qualquer despesa.

15 -A impugnante e os seus trabalhadores sempre tiveram a convicção de que aquele pagamento se destina a compensar os motoristas ausentes no estrangeiro pelo acréscimo de pequenas despesas insusceptíveis de serem documentadas que tal deslocação acarreta, tais como telefonemas de cabines públicas, diferenças cambiais, utilização de casas de banho públicas, consumo de comida, bebida e tabaco distribuídos por máquinas automáticas e parqueamento.

16 - Sendo esse também o entendimento da ANTRAM.

Não se provaram quaisquer outros factos.

Os factos provados assentam na prova documental junta aos autos, designadamente o relatório e restantes documentos referenciados nas respostas, aceite ou não abalada na sua credibilidade, que a prova testemunha confirmou. Assentou ainda na prova testemunhal que confirmou a convicção da empresa e trabalhadores quanto ao entendimento que têm relativamente ao prémio tir, e restante factualidade alegada e considerada provada. Quanto à factualidade não demonstrada resulta de falta de prova.”


*
Estabilizada a matéria de facto, avancemos para a questões que nos vêm colocadas.
*
II.2. Do Direito
A questão que está em apreciação no presente recurso é a de saber se as importâncias pagas pela Recorrida, a título de “Prémio TIR” relativas ao ano 2007 são, ou não, remunerações de trabalho dependente, com enquadramento no do art. 2.º do Código do IRS sujeitas a retenção na fonte de IRS por força do disposto no n.º 1 do art. 99.º do referido Código, conjugado com o Decreto-lei n.º 42/91, de 22 de janeiro (Regime de Retenções na Fonte).

A sentença recorrida, em resposta a esta questão, veio a dar razão à Impugnante, ora Recorrida, considerando, em síntese, o seguinte:

“No caso, não obstante o carácter regular e fixo da prestação, o mesmo apenas é pago ao trabalhador motorista que faça serviço no estrangeiro, e nos meses em que efectuou serviço no estrangeiro. Não é incluído nos subsídios.

Tem sido discutida a questão da natureza desta atribuição, com decisões díspares, mesmo nos tribunais de trabalho. Contudo, pode dizer-se que no caso concreto da empresa impugnante, fica pelo menos a dúvida quanto ã finalidade da mesma, no quadro da prática da empresa e do sentir dos trabalhadores.

À AT cabia a prova de que tais valores constituíam remuneração ou complemento de remuneração por trabalho prestado, o que não se demonstra, sendo que a impugnante provou que pagou a referida quantia de prémio TIR, a cada um dos seus motoristas, em todos os meses em que cada um se deslocou em serviço ao estrangeiro, não pagou a quantia nos subsídios, e que quer ela quer os trabalhadores quer a ANTRAN sempre tiveram a convicção de que aquele pagamento se destina a compensar os motoristas ausentes no estrangeiro pelo acréscimo de pequenas despesas insusceptíveis de serem documentadas que tal deslocação acarreta, tais como telefonemas de cabines públicas, diferenças cambiais, utilização de casas de banho públicas, consumo de comida, bebida e tabaco distribuídos por máquinas automáticas e parqueamento. (…)”

A Fazenda Pública, ora Recorrente, discorda do assim decidido conforme demonstra nas suas alegações e conclusões de recurso, supra transcritas.

Vejamos, então, o que se nos oferece dizer sobre a questão que nos vem colocada.

A pretensão da Recorrida ao intentar a impugnação judicial aqui em causa é de que as quantias consideradas, recebidas como ajudas de custo “prémios TIR”, são efectivamente ajudas de custo, não devendo ser tributadas e não estar sujeitas a retenção na fonte. As quantias em causa são devidas aos motoristas nos termos do anexo II da CCT aplicável (BTE 30 de 97, e posteriores alterações).
Ora, consta do referido anexo que os motoristas deslocados em serviço internacional auferirão uma ajuda de custo mensal, excepto se em veículos deslocados em Espanha que estejam licenciados para o transporte nacional.
O artigo 2º, nº 1, 2 e nº3, alínea d), do CIRS, preceito que dispunha, á data dos factos, nos seguintes termos:
“1 - Consideram-se rendimentos do trabalho dependente todas as remunerações pagas ou postas à disposição do seu titular, provenientes de:
a) Trabalho por conta de outrem prestado ao abrigo de contrato individual de trabalho ou de outro a ele legalmente equiparado;
b) Trabalho prestado ao abrigo de contrato de aquisição de serviços ou outro de idêntica natureza, sob a autoridade e a direcção da pessoa ou entidade que ocupa a posição de sujeito activo na relação jurídica dele resultante;
c) Exercício de função, serviço ou cargo públicos;
d) Situações de pré-reforma, pré-aposentação ou reserva, com ou sem prestação de trabalho, bem como de prestações atribuídas, não importa a que título, antes de verificados os requisitos exigidos nos regimes obrigatórios de segurança social aplicáveis para a passagem à situação de reforma ou, mesmo que não subsista o contrato de trabalho, se mostrem subordinadas à condição de serem devidas até que tais requisitos se verifiquem, ainda que, em qualquer dos casos anteriormente previstos, sejam devidas por fundos de pensões ou outras entidades, que se substituam à entidade originariamente devedora.
2 - As remunerações referidas no número anterior compreendem, designadamente, ordenados, salários, vencimentos, gratificações, percentagens, comissões, participações, subsídios ou prémios, senhas de presença, emolumentos, participações em multas e outras remunerações acessórias, ainda que periódicas, fixas ou variáveis, de natureza contratual ou não.
3 - Consideram-se ainda rendimentos do trabalho dependente:
d) As ajudas de custo e as importâncias auferidas pela utilização de automóvel próprio em serviço da entidade patronal, na parte em que ambas excedam os limites legais ou quando não sejam observados os pressupostos da sua atribuição aos servidores do Estado, e as verbas para despesas de deslocação, viagens ou representação de que não tenham sido prestadas contas até ao termo do exercício”;

Como se disse já no acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA de 8/11/06, no recurso 01082/04,
Na estrutura do IRS visa-se tributar apenas o rendimento efectivo dos contribuintes, embora esses rendimentos efectivos possam ser presumidos.
Por isso, o artigo 2° do CIRS que define os rendimentos do trabalho, tem de ser interpretado a esta luz, como abrangendo apenas hipóteses em que as atribuições pecuniárias feitas aos trabalhadores por conta de outrem visem proporcionar-lhe um acréscimo patrimonial, afastando a incidência do imposto relativamente a atribuições patrimoniais que visam apenas compensar o trabalhador de despesas que teve de suportar para assegurar o exercício adequado da função.”
Isto é, do ponto de vista jurídico-fiscal, a retribuição surge como uma contraprestação da entidade patronal face ao trabalho efectivamente realizado pelo trabalhador. Em muitos casos, este não recebe apenas da entidade patronal a quantia certa, paga no fim de cada semana, quinzena ou mês, vulgo salário, ordenado ou vencimento e a que tecnicamente se aplica o rótulo “retribuição-base”.

Também este TCAN se pronunciou sobre a questão em 13/02/2014, no processo 00237/06.9 BEBRG, dizendo o seguinte:
“É sobre a administração tributária que recai o ónus de demonstrar que as quantias devidamente declaradas como ajudas de custo constituem retribuição;
O abono de quantias mensais fixas a título de ajudas de custo de trabalhador deslocado no estrangeiro não constitui, em si mesmo, indicador de que essas quantias não constituem ajudas de custo;
Pelo que a administração tributária não demonstra que essas quantias não constituem ajudas de custo se, na informação que suporta as correções respetivas, se limita a consignar que a quantia paga a título de ajudas de custo deve ser considerada como rendimento por ter sido paga em quantia fixa e regular.”

Posto isto, avancemos.
As ajudas de custo visam compensar o trabalhador por despesas efectuadas ao serviço e em favor da entidade patronal e que, por razões de conveniência, foram suportadas pelo próprio trabalhador, não constituindo uma contraprestação do trabalho realizado. E estando os montantes pagos registados na contabilidade da Recorrida como ajudas de custo, face ao princípio da veracidade das declarações dos contribuintes e da contabilidade ou escrita, quando organizadas de acordo com a legislação comercial e fiscal - artigo 75° da LGT - incumbe à Administração Tributária provar que tais quantitativos não se destinaram a cobrir as despesas suportadas pelo trabalhador em virtude de estar deslocado do seu posto de trabalho. No sentido de que recai sobre a administração o ónus de demonstrar que as verbas
pagas não se destinaram cobrir as despesas suportadas pelo trabalhador em virtude de estar deslocado do seu posto de trabalho.

Ora, no caso dos autos, a verdade é que depois da prova produzida, e não impugnada neste recurso, ficou assente (factos 15 e 16 do probatório) que “(…) aquele pagamento se destina a compensar os motoristas ausentes no estrangeiro pelo acréscimo de pequenas despesas insusceptíveis de serem documentadas que tal deslocação acarreta, tais como telefonemas de cabines públicas, diferenças cambiais, utilização de casas de banho públicas, consumo de comida, bebida e tabaco distribuídos por máquinas automáticas e parqueamento. Sendo esse também o entendimento da ANTRAM.”
Mais se provou (factos 13 e 14) que “13 - A impugnante, pagou a referida quantia de prémio TIR, a cada um dos seus motoristas, em todos os meses em que cada um se deslocou em serviço ao estrangeiro, com excepção de Espanha.
14 - Tal quantia é paga doze vezes ao ano, não dependendo da comprovação de qualquer despesa.
Perante tal factualidade (o fim a que se destina o pagamento de determinada verba ao trabalhador, constitui matéria de facto) com a qual tem de ser julgada a causa, uma vez que a matéria de facto não foi devidamente colocada em questão em sede de recurso, como acima ficou expresso, é patente que as verbas em discussão têm a natureza de ajudas de custo, não sendo passível de incidência de IRS.
Deste modo, sendo indiscutível que o ónus da prova recai sobre a AT, é manifesto que esta não logrou desembaraçar-se de tal ónus, pois que nem sequer logrou evidenciar a realidade em apreço de forma a ser compreendida em termos de se poder indagar da reclamada falta dos pressupostos da sua atribuição - (cfr. Ac. TCA Sul de 02-12-2008, Proc. nº 02606/08), o que impõe a improcedência do presente recurso.

Por conseguinte, tendo presente tudo quanto aqui ficou dito e dispensando-nos de maiores considerações, fácil é concluir como se segue, ou seja, pela improcedência das conclusões da alegação de recurso, o não provimento do mesmo e, como tal, pela manutenção da sentença recorrida.


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III. DECISÃO
Termos em que, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do TCA Sul em negar provimento ao recurso, manter a sentença recorrida.
Custas pela Recorrente.
Porto, 11 de janeiro de 2018.
Ass. Barbara Tavares Teles
Ass. Mário Rebelo
Ass. Cristina da Nova