Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01129/15.6BELRS
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:10/03/2018
Tribunal:TAF de Aveiro
Relator:Pedro Vergueiro
Descritores:INTIMAÇÃO PARA PASSAGEM DE CERTIDÃO. CUMPRIMENTO. INCIDENTE DE LEVANTAMENTO DE SIGILO PROFISSIONAL.
Sumário:
I) Existindo informações diferentes sobre aquilo que esteve na origem do seu procedimento, impunha-se não só esclarecer a situação pela positiva, informando o contribuinte daquilo que levou a AT a agir, o que determina também apontar concretamente os factos descritos na comunicação em causa ou num dos outros elementos descritos que foram considerados relevantes no sentido de imporem à AT o desencadear do procedimento, mas também pela negativa, excluindo as outras situações levantadas nos autos enquanto razão de ser da acção da AT.
II) Do mesmo modo, continua a não ser claro se houve “informações pareceres, documentos…” que tenham dado origem à instauração da acção inspectiva, o que significa que a AT terá de informar o contribuinte sobre a matéria que relevou nesta sede, procedendo à sua descrição, referindo depois de forma clara que nada mais foi ponderado, o que permitirá ao contribuinte ter uma informação clara e completa sobre os termos que levaram ao desencadear do procedimento por parte da AT.
III) Quando se pondera que foi ainda definido que era dever da AT informar negativamente ou passar certidão de teor negativo quanto à inexistência de «elementos», devendo também indicar a impossibilidade de expurgar os elementos das informações susceptíveis de comprometer a confidencialidade a que está obrigada relativamente aos dados de terceiros (se for esta a restrição que está em causa) ou se é a denúncia ou confidencialidade ligada à investigação criminal que legitimam a restrição à informação requerida, cremos que é manifesto que o incidente suscitado nos autos não tem qualquer fundamento, na medida em que o Tribunal apontou um caminho claro nesta sede, impondo à AT a passagem de certidão de teor negativo sobre os elementos acima descritos, ou seja, em nenhum momento foi referido que teria de ser prestada toda e qualquer informação, independentemente da sua natureza, sendo apontado de forma inequívoca que, como se dá nota no aresto de 14-07-2016, se existirem elementos abrangidos pelo dever de sigilo, deverá ser emitida certidão negativa com essa menção. *
*Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:Autoridade Tributária e Aduaneira
Recorrido 1:MMC
Votação:Unanimidade
Decisão:
Indeferir o incidente de levantamento de sigilo profissional e, no mais, negar provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

1. RELATÓRIO
A Autoridade Tributária e Aduaneira, inconformada veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, datada de 12-01-2018, que indeferiu o pedido de extinção da instância por inutilidade da lide e manteve a condenação da Exma. Srª. Directora-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira no pagamento da sanção pecuniária compulsória já fixada na Intimação do Ministério das Finanças e da Direcção de Finanças de Aveiro para passagem de certidão.
*
Formulou nas respectivas alegações (cfr. fls. 831-833), as seguintes conclusões que se reproduzem:
“ (…)
a) Perante a insistência do Tribunal, foi emitida nova certidão expurgando os dados que envolvem terceiros, tendo sido invocado o dever de confidencialidade a que os funcionários da Administração Fiscal estão obrigados nos termos do artigo 64.º n.º 1 da Lei Geral Tributária.
b) Uma vez que a certidão foi emitida, requereu-se a inutilidade da lide com a consequente extinção, nos termos do artigo 277º al. e) do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA.
c) Foi proferido despacho datado de 12/01/2018 não concordando com a extinção da instância, porquanto entende o douto Tribunal através de uma série de remissões para o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo que este não se encontra cumprido.
d) Com efeito, a presente decisão que ora se recorre pretende afastar um dever de confidencialidade essencial e determinante da actividade e dos funcionários que integram a Recorrente.
e) Deste modo, conforme indicação expressa na certidão enviada através do ofício nº 8307014 de 16/11/2017 foram expurgados todos os dados que possivelmente possam comprometer esse dever legal, pelo que sem decisão judicial nos termos constantes no já supracitado artigo 135º do CPP, não poderá a Autoridade Tributária e Aduaneira agir de outro modo, porquanto estaria a violar frontalmente a lei.
f) Com efeito, a presente decisão que ora se recorre pretende afastar um dever de confidencialidade essencial e determinante da actividade e dos funcionários que integram a Recorrente.
Termos em que, com o douto suprimento de V.Exas, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença do tribunal a quo no segmento posto aqui em crise.”
*
A Recorrida MMC apresentou contra-alegações, tendo concluído da seguinte forma:
“(…)
1. No que respeita ao recurso interposto pela AT, temos que a Administração Recorrente defende que, “perante a insistência do Tribunal” (note-se bem o jaez do pensamento da Recorrente, que nos escusamos de adjectivar), se viu forçada a emitir nova certidão - todavia, essa certidão não dá, uma vez mais, cumprimento ao peticionado e ao caso julgado.
2. Quanto a um suposto sigilo criminal, temos que o mesmo não procede no caso, dado que não há sigilo a tutelar, porque a regra é, como todos sabemos, a da publicidade do processo-crime (cfr. art. 86.º do CPP) e, por outro lado, não está provado que haja qualquer inquérito ou processo a correr contra a requerente - aliás, a contribuinte nunca foi notificada ou citada de tal e, inclusivamente, tendo decorrido cerca de 5 anos desde 2013, data em que a AT praticou os ilegais actos de inspecção, não é sequer plausível que exista qualquer processo-crime.
3. Refere a Recorrente AT que a “acção inspectiva foi iniciada através de um relatório da Unidade de Informação Financeira da Polícia Judiciária”: a Administração já referiu que a inspecção (não se sabe qual, é certo...) teria sido iniciada com uma denúncia, e outras vezes, com uma participação e, outras vezes ainda, aludiu a informação proveniente de entidade pública, mas, na verdade, referir-se a um suposto “relatório”, crê-se que, salvo erro, será a primeira vez que se vislumbra alegado.
4. Esta diversidade de informações supostamente prestadas e certificadas pela AT comprova, e em toda a linha, o que a contribuinte tem vindo a sustentar durante estes quase 3 anos de processo (id est, o não cumprimento do direito à informação e, em última linha, do Acórdão do STA 12/07/2017 que transitou em julgado) e, por outro lado, demonstra o acerto do despacho ora recorrida, que não declarou extinta a intimação, dado que a mesma não está cumprida pela Administração.
5. Quanto ao suposto dever de confidencialidade vaga e genericamente invocado pela AT, temos que o mesmo não é aqui sequer relevante, pretendendo a AT, mistificatoriamente, desfocar do nó górdio da questão, que foi devidamente identificado pelo Tribunal a quo, que concluiu, fundada e acertadamente, que a certidão em causa não satisfaz adequadamente o pedido de informação requerido pela Autora, nos termos fixados na intimação judicial já efetuada, ancorando-se fundamentadamente no Aresto do STA.
6. Esta actuação da Administração Recorrente é absolutamente extraordinária, porque continua (mesmo depois de condenada em sanção pecuniária compulsória) a não revelar o que (facto(s), documentos, etc) deu origem ao DI201400144 (que, alegadamente, antecedeu a 01201402670, que diz respeito ao arremedo de inspecção externa), incumprindo, pois e assim, a lei e o caso julgado.
7. E por outro Dado, esta documentação apresentada pela AT (mais de dois anos após o pedido de certidão...) consubstancia uma verdadeira mão cheia de nada, porque não constitui a devida resposta à pretensão formulada pela requerente, e consubstancia resposta, pelo menos, incoerente, vaga, incompleta, violando, portanto, o direito fundamental à informação titulado pela cidadã (cfr. arts. 2.º, 18.º, 20.º, 268.º da CRP) e o caso julgado formado pelo Acórdão do STA.
8. Da documentação parece constar informação da UIF (impõe-se questionar: será a informação que a AT havia referido na sua contestação deduzida no âmbito do processo n.º 173/15.8BEAVR? Pura e simplesmente, não se sabe, nem se tem forma de saber, face à vacuidade e incoerência dos elementos apresentados pela AT), todavia, e acrescidamente, continua a Administração a não informar da origem desses supostos factos (i.e, como teve verdadeiramente a Administração acesso aos mesmos) - veja-se a este propósito o Aresto do STA, a fls. 16 e 17.
9. Ora, todas estas questões continuam ainda sem resposta:
- o procedimento inspectivo foi realizado com base numa denúncia? Se sim, qual, de quando e de que entidade?
- o que (que factos, documentos, etc) deu origem ao DI201400144? E qual a origem desses factos (isto é, como teve acesso aos mesmos)?
- existiu uma denúncia prévia ou será que foi a PJ que, simplesmente e por iniciativa própria os comunicou alegados factos dos quais saberia (como?) ou suspeitava?
- ou ainda, será que houve um procedimento iniciado, de alguma forma, oficiosamente pela própria administração pública, que participou factos a si própria? Será que houve escutas telefónicas? Ou será que nada disto sucedeu?
10. Assim, uma vez mais se constata que a Administração continua a não prestar informação completa, coerente e exacta sobre os concretos factos que despoletaram a(s) acção(ões) inspectiva(s) e a origem desses factos (isto é, como teve acesso aos mesmos), pelo que a documentação e o arremedo de certidão não cumprem o peticionado pela contribuinte no âmbito dos seus direitos fundamentais à informação e de acesso efectivo ao direito (cfr. art. 2.º, 18.º, 20.º e 268.º da CRP, arts. 82.º e ss. do CPA), nem o caso julgado, sendo assim que bem andou o Tribunal a quo ao não declarar extinta a intimação.
11. Por outro lado, da forma vaga, genérica e absolutamente conclusiva como, uma vez mais, foi emitida a certidão e a documentação, não é, de todo em todo, possível, nem à contribuinte, nem ao Tribunal, sindicar se o teor da mesma é verdadeiro ou não, completo ou não, coerente ou não, como ordenou o STA - e isto quando a incompletude, a falsidade e ou contraditoriedade das informações são formas agravadas de denegação do direito fundamental à informação.
12. E, por outro lado ainda, quando a AT continua a não informar os concretos factos que desencadearam a verdadeira acção inspectiva, a coberto do DI201400144, não informando nem esclarecendo a origem dos factos (primeiro seria uma denúncia, depois uma participação da UIF, depois informações fornecidas ao abrigo da revogada Lei n.º 25/2008. depois apresenta informações da UIF, agora fala de um relatório - sem que se continue a saber a verdadeira origem das mesmas, para que assim se possa sindicar a sua legalidade).
13. A AT mantém, intransigente e porfiosamente, uma vez mais a sua recusa em prestar as informações pretendidas, não cumprindo o peticionado pela contribuinte e, dessa forma, incumpre novamente a lei (nomeadamente o direito fundamental à informação e o acesso efectivo à justiça, tutelados constitucionalmente - cfr. art. 2.º, 18.º 20.º e 268.º da CRP) e desrespeita, igualmente e de forma ostensiva, o caso julgado.
14. O que é tanto mais extraordinário quanto é verdade que não se vislumbra a razão de ser desta acérrima e persistente recusa e desta férrea vontade de não revelar o que deu origem à inspecção tributária realizada à contribuinte, permitindo legitimamente equacionar quais as ilegalidades que poderão ter sido eventualmente cometidas e que se pretendem esconder à outrance - e isto num tempo como o nosso em que (atenta a actuação da AT e dos seus funcionários, e os processos crime que tal tem dado origem), se exige, cada vez mais, o controlo da actuação jurisdicional desta Administração, o que é totalmente vedado.
15. Sobretudo quando, agravadamente, in casu, a cidadã foi objecto de uma aparência de procedimento de inspecção externa, aberto e encerrado em dois minutos, no dia 07/11/2014, e que não teve qualquer acto externo (arremedo de procedimento que apenas terá servido para formalmente impedir a caducidade), e quando a inspecção interna a coberto do DI201400144 terá apenas servido para que a contribuinte juntasse elementos ao procedimento que já seriam do prévio e cabal conhecimento da AT, mas obtidos, ao que tudo leva a crer, de forma patentemente ilegal e que, por isso mesmo, tais informações não poderiam ser utilizadas...
16. Por conseguinte, afigura-se que toda esta actuação da AT se encontrará, pois, eivada de outras ilegalidades, mas que a requerente desconhece (e não pode, pois, fazer uso nos meios administrativos e contenciosos ao seu dispor, nomeadamente processos crime por eventual violação dos deveres de sigilo e de violação de privacidade, e não apenas o processo n.º 173/15.8BEAVR) e que a AT, como já era de esperar, uma vez mais não pretende, acerrimamente, que sejam descobertas, boicotando a prestação de informação e violando o caso julgado.
17. Aqui chegados, temos que os dados de terceiros, vaga e genericamente alegados, não justificam que a AT não informe e não certifique o que a contribuinte requereu, não pretendendo a requerente, naturalmente, que a AT divulgue supostos dados de terceiros, sendo que esses não são impeditivos do cabal cumprimento do caso julgado.
18. Assim, o despacho recorrido não padece de qualquer erro, não pretendendo afastar qualquer dever de confidencialidade essencial e determinante da actividade e dos funcionários que da AT, não sendo sequer necessário derrogar qualquer segredo profissional, supostamente ao abrigo do art. 135.º do CPP, para que o caso julgado do Aresto do STA seja cumprido.
19. Aliás, não se justifica sequer equacionar o apelo ao art. 135.º do CPP nem quejandas ideias de que os TAF não seriam competentes para o efeito - embora se compreenda facilmente a intenção da Recorrente ao invocar esse instituto e essa argumentação, que seria tirar das mãos dos Tribunais Administrativos e Fiscais esta questão candente e terminar, assim, com esta acção incomodativa -, porque a execução do julgado cumpre-se sem violar direitos de terceiros nem quaisquer sigilos, como já vimos.
20. Sem prescindir, refira-se que, mesmo partindo da errónea tese da Recorrente, o que não se aceita, então, e caso fosse necessário recorrer ao art. 135.º do CPP (que não é), sempre teria de ser decidido esse incidente para o que seria competente o TAF (cfr. art. 91.º do CPC) ou então, mesmo que não fosse, e enquanto esse incidente seria decidido, o processo de intimação teria de aguardar por essa decisão, que constituiria inequívoca causa prejudicial - cfr. art. 92.º e 272.º, n.º 1, infine do CPC.
21. Pelo que, ainda assim, inexiste qualquer inutilidade da lide, como erroneamente pretende a Recorrente, devendo ser mantido o despacho recorrido.
22. No que respeita ao recurso interposto pela Sra. Directora Geral da AT, temos que, salvo o merecido respeito, a argumentação é manifestamente insubsistente, devendo o recurso improceder.
23. Porquanto quer o Acórdão do TCA Norte, de 29/10/2015, quer o Aresto do STA de 12/07/2017, condenaram e intimaram o Director Geral da AT a prestar as informações em causa, sendo que (no que importa) formaram caso julgado, e a AT e a respectiva hierarquia foram notificadas para esse efeito, sendo as decisões, portanto, eficazes.
24. Essas decisões não foram executadas espontaneamente, como devia, nos termos da lei, e decorreram, pelo menos, mais de dois meses após a prolação e o trânsito em julgado do Acórdão do STA, tendo o Tribunal recorrido emitido inúmeros alertas à AT e ao seu máximo superior hierárquico, que, ainda assim, não cumpriu o julgado - é por essa mesma razão que o mesmo Director Geral da AT foi condenado em sanção pecuniária compulsória, por exemplo, por incumprimento da obrigação de pagamento de juros de mora incidentes sobre o montante do acto tributário anulado (cfr. por exemplo, no Aresto do STA de 01/07/2009, tirado no proc. n.º 0374/09).
25. Assim e como é evidente, a AT e a sua hierarquia conheciam as decisões do TCAN e do STA, transitadas em julgado, pelo que, não tendo cumprido as mesmas, em violação do caso julgado e do princípio da obrigatoriedade das decisões dos tribunais administrativos (cfr. arts. 158.º, 159.º e 169.º do CPTA), apenas restava uma solução ao Tribunal a quo que era compelir a pessoa, aite tinha sido intimada pelos próprios TCA e STA, a cumprir o julgado, através de sanção pecuniária compulsória, nos termos aliás do art. 108.º, n.º 2 do CPTA.
26. Em suma, não procede assim o recurso, nomeadamente quando sustenta que quem deveria ser condenado em sanção pecuniária seria o Director de Finanças de Aveiro, posto que não foi este órgão o que foi judicialmente intimado (e isto com força de caso julgado), e, acrescidamente, como todos sabemos, é ao máximo superior hierárquico a quem sempre incumbe e compete dar execução ao julgado, o que não fez.
27. Assim, o despacho recorrido não merece qualquer censura, devendo ser mantido, aplicando doutamente o art. 169.º do CPTA, tanto mais que nem sequer poderia equacionar condenar outro órgão ou titular de órgão distinto do que foi condenado, sob pena de violação (isso sim) da força de caso julgado dos sobreditos Arestos do TCA e do STA.
28. Por outro lado, as conclusões devem ser elaboradas sob a forma de proposições claras e sintéticas, que condensem o exposto na motivação do recurso, e para serem legítimas e razoáveis, devem emergir logicamente do arrazoado feito na alegação, o que não se verifica, in casu, mormente quanto às conclusões E), F) e G), pelo que deve, assim, improceder o recurso.
29. Não são jamais quaisquer dados de terceiros que podem justificar que a Administração Tributária não informe e não certifique o que a contribuinte requereu, não se justificando sequer equacionar o apelo ao art. 135.º do CPP nem quejandas ideias de que os TAF não seriam competentes para o efeito, isto porque a execução do caso julgado cumpre-se sem violar direitos de terceiros nem quaisquer sigilos, que a requerente não pretende, como de resto já vimos.
30. Deste modo, não se verifica a inutilidade da lide nem a extinção da instância, nos termos do art. 277.º, al. e) do CPC, pelo que não merece o despacho recorrido qualquer censura.
Termos em que, devem os recursos ser julgados improcedentes, e, por conseguinte, o despacho recorrido deve ser mantido na ordem jurídica, apenas assim se fazendo Justiça.”
*
O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer.
*
Sem vistos, por se tratar de processo classificado de urgente, vem o processo à Conferência para julgamento.
2. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que a questão suscitada resume-se, em suma, em indagar da bondade da decisão recorrida no que concerne ao apontado não cumprimento pela AT da intimação decretada pelo Tribunal no âmbito dos presentes autos.
3. FUNDAMENTOS
3.1. DE FACTO
Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte:
“…
MMC, contribuinte fiscal nº 2…99, residente na Rua E…, Carvoeira, Macinhata do Vouga, Águeda, pediu a Intimação do Ministério das Finanças e da Direção de Finanças de Aveiro para passagem de certidão sobre factos que deram origem à ação inspetiva e origem da notícia relativa aos mesmos e juntar sendo o caso, cópia da denúncia ou queixa, conforme já requerera à AT em 4/3/2015 mas que esta negara por considerar que tais elementos estão abrangidos pelo sigilo fiscal.
Este Tribunal decidiu, em 31/7/2015, julgar improcedente o pedido de intimação (fls. 127 a 141 do processo físico, pf), mas as partes apresentaram recurso jurisdicional dirigido ao TCAN -Tribunal Central Administrativo do Norte (fls. 149 a 174 e 198 a 212 do pf).
Por Acórdão de 29/10/2015 o TCAN revogou a decisão do tribunal de 1ª instância e intimou o Diretor-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira (DGATA) “a emitir a informação/certidão peticionada, nos termos e com as restrições supra referidos” (fls. 240 a 253 do pf).
A AT emitiu uma certidão mas a Autora considerou que não dava cumprimento adequado à intimação e requereu a condenação do DGATA em sanção pecuniária compulsória (fls. 303 a 313 do pf).
Por decisão de 29/3/2016, este Tribunal indeferiu o requerido por entender que a certidão emitida pela AT (fls. 310/311) dá cumprimento à intimação (fls. 389 a 397 do pf).
Essa decisão foi objeto de recurso jurisdicional dirigido ao TCAN (fls. 403 a 425 do pf), que, por acórdão de 14/7/2016, revogou o despacho recorrido e intimou o DGAT a “a emitir a informação/certidão peticionadas, nos termos e com as restrições assinaladas” (fls. 471 a 485 do pf).
Tal acórdão foi objeto de recurso de revista, interposto pela agora Autora e dirigido ao Supremo Tribunal Administrativo (STA) que, por acórdão de 12/7/2017 (proc.º 1190/16), concedeu provimento ao recurso, revogou o acórdão recorrido no segmento impugnado e intimou o DGATA “a emitir a informação/certidão nos termos supra assinalados” (fls. 648 a 666 do pf).
Depois de diversos convites ao cumprimento da intimação efetuada pelo acórdão do STA proferido em 12/7/2017 veio, finalmente, a Fazenda Pública informar que emitiu a certidão em causa e requerer a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide (fls. 750 a 760, 806 e 807 do pf).
Notificada, a Autora sustenta que a certidão emitida em 15/11/2017 (de fls. 755 a 763 do pf) ainda não cumpre a intimação efetuada pelo STA (fls. 770 a 774 e 812 do pf).
Cumpre apreciar.
Está em causa a questão de saber se a certidão emitida pela AT dá integral cumprimento à intimação efetuada pelo acórdão do STA de 12/7/2017 ao Diretor- Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira.
Vejamos:
Conforme documento de fls. 21 e 22 do pf, a agora Autora requereu à AT que “sejam:
a) prestadas informações sobre quais foram os concretos factos que deram origem à instauração da referida acção inspectiva e sobre qual a origem desses supostos factos (i.e, como teve a Administração acesso aos mesmos),
b) e bem assim, caso existam, que seja passada certidão, por extracção de fotocópia, de eventuais queixas, participações, denúncias, quaisquer informações escritas, pareceres ou documentos que tenham dado origem à instauração da sobredita acção inspectiva e, igualmente, a autoria desses mesmos documentos.”
O acórdão do TCAN de 14/7/2016 concluiu que o acórdão (do mesmo Tribunal) de 29/10/2015 “ordenou a passagem de certidão requerida com as seguintes restrições:
1º Se a informação pretendida contiver dados relativos à situação tributária ou pessoal de terceiros deverão ser expurgados esses elementos susceptíveis de comprometer a confidencialidade a que está obrigada;
2º Não tem direito à informação sobre os factos narrados na denúncia (privada) nem à autoria da denúncia;
3º Não tem direito ao conhecimento de factos cobertos pelo dever de sigilo ligado à investigação criminal.”
e que, face à certidão entretanto emitida, se considera que a AT só parcialmente cumpriu a intimação vertida no acórdão do TCAN de 29/05/2015, não a tendo cumprido na íntegra, porquanto fica-se sem se saber se houve informações, pareceres ou documentos que tenham dado origem à instauração da ação inspectiva. Como nele se afirma, se não houve, há que certificar isso; se houve, fica-se sem se saber se tais elementos estão ou não abrangidos pelo dever de sigilo, e, no caso de estarem, AT deve emitir certidão negativa com essa menção; no caso de não estarem, há que certificar o seu teor. Para além disso, a certidão não esclarece que tipo de “sigilo” está em causa, o que deve ser informado (cfr. pág. 11/12 do Ac. do STA de 12/7/2017).
O acórdão do STA de 12/7/2017 (procº 01190/16), debruçando-se apenas sobre a parte do julgado que considerou cumprida a intimação — e que se restringe às informações prestadas sobre os concretos factos que despoletaram a acção inspectiva e a origem desses factos (isto é, como teve a AT acesso aos mesmos) —, reconduzindo-se, assim, o recurso à questão da concretização do âmbito do processo de intimação quando em causa estejam informações obtidas com derrogação de sigilos legalmente protegidos e, em particular, para aferir da possibilidade de averiguar da veracidade ou completude da informação prestada, tendo em conta que no acórdão recorrido se julgou que «saber se as informações prestadas são verdadeiras ou não, completas ou incompletas, é matéria que não pode ser apreciada neste processo» (pág. 12), concluiu que “continua a não ser prestada informação sobre os concretos elementos que despoletaram a intervenção da AT no sentido de apurar os movimentos na conta bancária da recorrente, desconhecendo-se a via e a natureza da informação que chegou ao conhecimento da AT e que a levou à consulta dessa conta bancária, quando essa informação pode, em princípio, ser concretizada sem pôr em causa matérias sigilosas objecto de protecção legal” (fls. 16). Para além disso, “A recorrente tem direito a essa informação, mais precisamente a saber se houve ou não denúncia (participações ou queixas), embora não tenha direito a conhecer o teor e a autoria da eventual denúncia, como, aliás, se deixou afirmado em ambos os acórdãos do TCAN” (pág. 17), pelo que intimou a Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira a emitir certidão contendo “ a informação/certidão nos termos supra assinalados”.
Isto é, “Em conclusão, a AT deve não só prestar a informação determinada no acórdão recorrido (ou seja, sobre aspectos que ai foram julgados incumpridos), como, ainda, informação completa, coerente e exacta sobre os concretos factos que despoletaram a acção inspectiva e a origem desses factos (isto é, como teve acesso aos mesmos) e instrumentos em que se mostram vertidos, esclarecendo, designadamente, se a ação de apuramento dos movimentos bancários da requerente teve na sua génese denúncia de particular ou comunicação de entidade pública, informação que deve ser fornecida com as restrições enunciadas no acórdão que emitiu a intimação. Esclarecimento que se impõe, tanto mais que a AT aludiu a uma denúncia em anteriores comunicações à requerente, enquanto na contestação alude a informação proveniente de entidade pública.
E ainda que os dados fornecidos à AT constem de informação sujeita a sigilos legalmente protegidos e que não possam ser expurgados da certidão/informação, sempre se impõe prestar informação sobre a concreta natureza e índole desses sigilos.” (pág. 17 do Acórdão do STA).
Analisemos agora, a esta luz, a certidão emitida pela AT, agora sob litígio, de 15/11/2017 (a fls. 755 do pf). Tem do seguinte teor:
“P……, Chefe de Divisão da Divisão de Inspeção Tributária III, número profissional …, a exercer funções nos Serviços de Inspeção Tributária da Direção de Finanças de Aveiro, certifica, que os documentos anexos a esta certidão são cópia da documentação que deu origem ao procedimento inspetivo externo realizado a coberto da OI201402670 ao sujeito passivo MMC, NIF 2…99, omitidos de elementos respeitantes a dados de terceiros, conforme decorre do artigo 64.º, da Lei Geral Tributária, sendo emitida conforme o requerido em 2015/03104 e decorrente do ordenado pelo acórdão sobre o processo 1129/15.6BELRS.
A presente certidão é composta por 8 (oito) folhas”
Em anexo à certidão constam fotocópias de 8 folhas.
Na primeira (a fls. 756 do pf) constam duas comunicações eletrónicas (e-mail):
a)- entre a Divisão de Informações da Direção de Serviços Antifraude Aduaneira (DSAFA_DI) e a (DSIFAE-DEI da DGATA) e a Direção de Serviços de Investigação de Fraude e das Ações Especiais (DSIFAE), em 2/9/2013, 11:21h, na qual consta “Por nos parecer ser matéria do interesse dessa DS, remete-se a informação recebida da PJ, mantendo-nos disponíveis para qualquer apoio que entendam possa ser necessário”.
b) entre a Divisão de Estudos e Informações (DSIFAE-DEI da DGATA) e a Direção de Finanças de Aveiro (DFA), em 12/9/2013, 17:08, através da qual os Serviços Centrais se dirigem ao dito Serviço Regional nos seguintes termos “Em cumprimento do despacho do Chefe de Divisão da DIFAE, datado de 09-09-2013, junto remeto cópia da informação nº 370/2013 desta Direcção de Serviços, bem como das informações recebidas da Unidade de Informação Financeira da Policia Judiciária (UIF) a que foi atribuído o registo de entrada nº 4573 de 04-09-2013. Solicita-se que seja dado conhecimento ao DCIAP do resultado de uma eventual acção de inspecção”.
Na segunda folha (fls. 757 do pf), com despacho concordante, consta a informação nº 370/2013 de 6/9/2013 produzida pela Divisão de Estudos e Informações (DSIFAE-DEI da DGATA), com o seguinte teor: “1. Efectuada uma análise prévia às informações remetidas pela Unidade de Informação Financeira da Polícia Judiciária (U.l.F.). respeitantes a operações financeiras suspeitas, verificámos que as entidades visadas se encontram domiciliadas na área da competência de uma única Direcção de Finanças.
2. Assim, considerando os recursos técnicos afectos à DSIFAE deverá esta reservar a sua intervenção, para as situações em que as entidades visadas se encontrem domiciliadas em áreas de competência de mais que uma Direcção de Finanças. pelo que se propõe que os processos abaixo discriminados sejam remetidos à Direcção de Finanças competente, para as diligências tidas por convenientes:
Dir. Finanças Processo Nome NIF
Aveiro 2013/001968 MMC237.796.899
(…)”.
Na terceira folha (fls. 758 do pf), para além da comunicação já constante a primeira folha e descrita a) supra, consta a comunicação eletrónica (e-mail) de “Tania Sá” –UIF/NEA para DSAFA-DI (7/8/2013, 17:16h) com o seguinte teor: “Para conhecimento de V.Exª, junto se envia em anexo, expediente respeitante à: MMC”
Nas quarta a sétima folhas (fls. 759 a 762 do pf) consta a “comunicação” de 9/5/2013 relativa a suspeita relativa à MMC por “desconhecimento da origem dos fundos e de actividade profissional que os possa justificar”, sobre a qual recaiu o despacho com o seguinte teor: “Os elementos apurados mostram-se aptos a servir uma situação de possível fraude à administração fiscal pelo que o relatório será enviado à Autoridade Tributária. Cópia ao DCIAP”.
Na oitava e última folha (fls. 763 do pf) consta o registo postal nº RH06559854PT, remetido pela Direção de Finanças de Aveiro em 16/11/2017, e o respetivo aviso de receção, assinado por JPALMS Advogados, RL em 17/11/2017.
Assim, é evidente que a certidão em causa não satisfaz adequadamente o pedido de informação requerida pela Autora, nos termos fixados na intimação judicial já efetuada. Designadamente, continua sem se saber se houve informações, pareceres ou documentos que tenham dado origem à instauração da ação inspectiva. Como nele se afirma, se não houve, há que certificar isso; se houve, fica-se sem se saber se tais elementos estão ou não abrangidos pelo dever de sigilo, e, no caso de estarem, AT deve emitir certidão negativa com essa menção; no caso de não estarem, há que certificar o seu teor. Para além disso, a certidão não esclarece que tipo de “sigilo” está em causa, o que deve ser informado, e continua a faltar informação completa, coerente e exacta sobre os concretos factos que despoletaram a acção inspectiva e a origem desses factos (isto é, como teve acesso aos mesmos) e instrumentos em que se mostram vertidos, esclarecendo, designadamente, se a ação de apuramento dos movimentos bancários da requerente teve na sua génese denúncia de particular ou comunicação de entidade pública, informação que deve ser fornecida com as restrições enunciadas no acórdão que emitiu a intimação. Esclarecimento que se impõe, tanto mais que a AT aludiu a uma denúncia em anteriores comunicações à requerente, enquanto na contestação alude a informação proveniente de entidade pública.
E ainda que os dados fornecidos à AT constem de informação sujeita a sigilos legalmente protegidos e que não possam ser expurgados da certidão/informação, sempre se impõe prestar informação sobre a concreta natureza e índole desses sigilos. Tudo como melhor resulta do douto Acórdão do STA que vem sendo referido.
Assim, o Tribunal indefere o pedido de extinção da instância por inutilidade da lide e mantém a condenação da Exma. Srª. Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira no pagamento da sanção pecuniária compulsória já fixada.
Notifique à Autora, à Fazenda Pública e à Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, esta a título pessoal e na pessoa do seu mandatário judicial identificado a fls. 734 do processo físico.
Aveiro, em 12/1/2018
O Juiz de Direito
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3.2. DE DIREITO
Antes de mais, e como já ficou dito, na pendência do recurso jurisdicional interposto, a Recorrente solicita o levantamento do segredo profissional, alegando nomeadamente, a cedência de dados protegidos pelo dever de sigilo por parte de um dirigente, funcionário ou agente da AT, sem que exista fundamentação legal que a permita poderá implicar, não só responsabilidade disciplinar e responsabilidade contraordenacional, nos termos previstos no art. 115º do Regime Geral das lnfracções Tributarias mas também responsabilidade criminal, nos termos previstos no art. 195º do C. Penal, no art. 47º da Lei de Protecção de Dados Pessoais e no art. 91º do RGIT, sendo que a informação expurgada, única existente e que está na base da acção inspectiva contém dados que permitem identificar terceiros, pelo que salvo melhor opinião e atendendo aos motivos supra expostos, tal informação não poderá ser divulgada pelo titular do órgão a que cabe dar execução à decisão - intimação para a passagem de certidão.
Em conclusão, requer a admissibilidade do presente incidente, atendendo ao supra exposto, disponibilizando-se a titular do órgão de execução a facultar integralmente a informação ao douto Tribunal, no sentido de aferir a protecção de dados de terceiros e a legítima escusa da requerente.
Nas suas contra-alegações no que concerne à matéria do presente recurso, a Recorrida aponta que não se justifica sequer equacionar o apelo ao art. 135.º do CPP nem quejandas ideias de que os TAF não seriam competentes para o efeito - embora se compreenda facilmente a intenção da Recorrente ao invocar esse instituto e essa argumentação, que seria tirar das mãos dos Tribunais Administrativos e Fiscais esta questão candente e terminar, assim, com esta acção incomodativa.
Pois bem, para analisar esta questão, cremos que se impõe entrar no conhecimento do âmbito do presente recurso, por forma a aferir também da relevância do incidente agora suscitado nos autos.
Com é sabido, o objecto do presente recurso é o despacho de 12-01-2018 que indeferiu o pedido de extinção da instância por inutilidade da lide e mantém a condenação da Exma. Srª. Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira no pagamento da sanção pecuniária compulsória já fixada.
Nas suas alegações, a Recorrente refere que a presente decisão que ora se recorre pretende afastar um dever de confidencialidade essencial e determinante da actividade e dos funcionários que integram a Recorrente e conforme indicação expressa na certidão enviada através do oficio nº 8307014 de 16/11/2017 foram expurgados todos os dados que possivelmente possam comprometer esse dever legal, pelo que sem decisão judicial nos termos constantes no já supracitado artigo 135º do CPP, não poderá a Autoridade Tributária e Aduaneira agir de outro modo, porquanto estaria a violar frontalmente a lei, ou seja, a AT reclama que prestar outro tipo de informação para lá da vertida na certidão emitida significa uma violação da lei por parte da AT.
Será assim?
No despacho recorrido, após a descrição dos elementos que integram a certidão emitida pela AT foi entendido que “a certidão em causa não satisfaz adequadamente o pedido de informação requerida pela Autora, nos termos fixados na intimação judicial já efetuada. Designadamente, continua sem se saber se houve informações, pareceres ou documentos que tenham dado origem à instauração da ação inspectiva. Como nele se afirma, se não houve, há que certificar isso; se houve, fica-se sem se saber se tais elementos estão ou não abrangidos pelo dever de sigilo, e, no caso de estarem, AT deve emitir certidão negativa com essa menção; no caso de não estarem, há que certificar o seu teor. Para além disso, a certidão não esclarece que tipo de “sigilo” está em causa, o que deve ser informado, e continua a faltar informação completa, coerente e exacta sobre os concretos factos que despoletaram a acção inspectiva e a origem desses factos (isto é, como teve acesso aos mesmos) e instrumentos em que se mostram vertidos, esclarecendo, designadamente, se a ação de apuramento dos movimentos bancários da requerente teve na sua génese denúncia de particular ou comunicação de entidade pública, informação que deve ser fornecida com as restrições enunciadas no acórdão que emitiu a intimação. Esclarecimento que se impõe, tanto mais que a AT aludiu a uma denúncia em anteriores comunicações à requerente, enquanto na contestação alude a informação proveniente de entidade pública. …”
Para cabal enquadramento desta matéria, cumpre ter presente que a Recorrida intentou o presente processo de intimação, peticionando, em termos essenciais, a prestação de informações sobre quais os concretos factos que deram origem à instauração da referida acção inspectiva à contribuinte e bem assim a origem desses supostos factos, ou seja, como a Administração acesso aos mesmos.
Após várias vicissitudes e decisões proferidas no processo, surge o Acórdão deste TCAN de 14-07-2016, onde o juízo crítico sobre a actuação da AT reconduziu-se aos seguintes elementos:
“…
Do teor da certidão, não sabemos se houve “informações pareceres, documentos…” que tenham dado origem à instauração da ação inspectiva.
Mas como se retira do douto acórdão deste TCA, se houve e não estão abrangidos pelo dever de sigilo, deverá a AT certificar o seu teor;
Se houve e estão abrangidas pelo dever de sigilo, deverá emitir certidão negativa com essa menção.

Se não houve, deve também certificar isso mesmo.
A Recorrente também considera incumprido o acórdão por não ser esclarecida que tipo de «sigilo» está a ser invocado pela AT e questiona:
«Será que existiu uma qualquer denúncia prévia ou será que foi a PJ que simplesmente e por iniciativa própria participou de alegados factos dos quais saberia (como?) ou suspeitava? Ou ainda, será que houve um procedimento iniciado, de alguma forma, oficiosamente pela própria administração pública, que participou factos a si própria? Será que houve escutas telefónicas? Ou será que nada disto sucedeu? – mas não se sabe, não é possível saber, nem é possível controlar ou sindicar, seja pela cidadã, seja pelos Tribunais (e isto quando actos certificativos de factos inverídicos ou inexistentes são sancionados com a nulidade…».
A Requerente nunca pediu expressamente a identificação do segredo protegido. Mas parece efetivamente resultar do douto acórdão deste TCA (de 29/10/2015) que a AT tem esse dever quando recusa a prestação de informação com base em «restrição legal». É essa leitura que fazemos do segmento de fls. 26 (fls. 252 verso dos autos) do acórdão deste TCA:
«Caso não hajam elementos peticionados não abrangidos pelas restrições legais impostas pela confidencialidade e a denúncia, o que a Administração fiscal deve fazer é informar disso mesmo o requerente, prestando informação negativa ou passando certidão de teor negativo atestando a inexistência de elementos (“informações, pareceres, documentos…”) conexionados com a ação inspectiva não abrangidos por aquelas restrições legais ao direito de informação»
Ou seja, sendo dever da AT informar negativamente ou passar certidão de teor negativo quanto à inexistência de «elementos», também deverá indicar se não foi possível expurgar os elementos das informações susceptíveis de comprometer a confidencialidade a que está obrigada relativamente aos dados de terceiros (se for esta a restrição que está em causa) ou se é a denúncia ou confidencialidade ligada à investigação criminal que legitimam a restrição à informação requerida.
Assim, não se mostrando devidamente cumprida a determinação judicial, a AT dever-lhe-á dar o cumprimento efectivo. …”.
No entanto, foi ainda interposto recurso para o S.T.A. que, no âmbito do seu Acórdão de 12-07-2017 constante dos autos ampliou o juízo de censura no que concerne ao procedimento da AT, ponderando que:
“…
Passando, então, à análise do conteúdo das informações prestadas quanto à sua coerência, exactidão e completude, o que, no fundo, se traduz na apreciação sobre o devido e cabal cumprimento do julgado, julgamos que assiste razão à recorrente no que toca à falta de concretização da origem dos factos que provocaram a instauração da acção inspectiva, ou seja, no que toca à informação sobre o modo ou via como a AT teve conhecimento desses factos.
Isto porque, se o despacho de credenciação n° DI201400144 foi o que legitimou a acção inspectiva interna no âmbito do qual viria a ser instaurado formalmente um procedimento inspectivo externo (ordem de serviço 0I201402670), importava prestar informação não só sobre os factos e origem desta ordem de serviço externa, como, sobretudo, sobre a origem dos factos que levaram à instauração da acção inspectiva a coberto da DI201400144, o que não foi cumprido pela AT ou, pelo menos, foi cumprido de forma defeituosa e incompleta.
Na verdade, continua a não ser prestada informação sobre os concretos elementos que despoletaram a intervenção da AT no sentido de apurar os movimentos na conta bancária da recorrente, desconhecendo-se a via e a natureza da informação que chegou ao conhecimento da AT e que a levou à consulta dessa conta bancária, quando essa informação pode, em princípio, ser concretizada sem pôr em causa matérias sigilosas objecto de protecção legal.
Aliás, e como muito bem refere o Exmº Magistrado do Ministério Público no parecer supra referido, do acórdão recorrido transparece uma aparente confusão entre os factos que determinaram o procedimento de avaliação indireta (relativos ao apuramento dos movimentos bancários indiciadores de capacidade contributiva não declarada) e os factos que despoletaram a ação inspetiva (informação, participação. queixa, denúncia ...), não se podendo concluir, como nele se concluiu, que a origem ou via de conhecimento desses factos pela AT foi esclarecida e que foi cumprido o determinado no acórdão de 29/10/2015, através do qual se intimou a AT a informar a requerente sobre os factos que despoletaram a ação inspetiva e a sua origem.
Para além disso, a informação prestada é incompleta e incoerente, já que dela parece resultar que o procedimento inspectivo interno teve origem «apenas» nas informações colhidas ao abrigo do procedimento inspectivo instaurado através do DI201400144, o que significaria, afinal, que o procedimento inspectivo não foi realizado com base em qualquer denúncia como consta da informação a coberto do ofício n.º 8001677 de 4/3/2015. Ou terá sido a denúncia que deu origem ao DI201400144? E a que denúncia se refere a AT? Ou, como pergunta a recorrente: «será que existiu uma qualquer denúncia prévia ou será que foi a PJ que simplesmente e por iniciativa própria participou de alegados factos dos quais saberia (como?) ou suspeitava? Ou ainda, será que houve um procedimento iniciado, de alguma forma, oficiosamente pela própria administração pública, que participou factos a si própria? Será que houve escutas telefónicas? Ou será que nada disto sucedeu?».
A recorrente tem direito a essa informação, mais precisamente a saber se houve ou não denúncia (participações ou queixas), embora não tenha direito a conhecer o teor e a autoria da eventual denúncia, como, aliás, se deixou afirmado em ambos os acórdãos do TCAN.
Em suma, pese embora a AT tenha sido intimada a prestar informação sobre o facto que despoletou a sua intervenção no âmbito da ação fiscalizadora, ela acaba por prestar informações contraditórias ou incompletas (não sabemos ao certo) quando em confronto com outras informações já prestadas.
Acresce que o próprio acórdão recorrido reconhece, na parte em que julgou incumprido o acórdão de 29/10/2015, que a informação prestada não é satisfatória em face do âmbito da intimação, já que não esclarece verdadeiramente qual a natureza da origem dos factos que desencadearam a ação inspetiva. E, por outro lado, admite que a AT não cumpriu integralmente o julgado, deixando por esclarecer a natureza dos dados confidenciais que, alegadamente, não podem ser expurgados.
Em conclusão, a AT deve não só prestar a informação determinada no acórdão recorrido (ou seja, sobre aspectos que ai foram julgados incumpridos), como, ainda, informação completa, coerente e exacta sobre os concretos factos que despoletaram a acção inspectiva e a origem desses factos (isto é, como teve acesso aos mesmos) e instrumentos em que se mostram vertidos, esclarecendo, designadamente, se a ação de apuramento dos movimentos bancários da requerente teve na sua génese denúncia de particular ou comunicação de entidade pública, informação que deve ser fornecida com as restrições enunciadas no acórdão que emitiu a intimação. Esclarecimento que se impõe, tanto mais que a AT aludiu a uma denúncia em anteriores comunicações à requerente, enquanto na contestação alude a informação proveniente de entidade pública.
E ainda que os dados fornecidos à AT constem de informação sujeita a sigilos legalmente protegidos e que não possam ser expurgados da certidão/informação, sempre se impõe prestar informação sobre a concreta natureza e índole desses sigilos. …”.
Com este pano de fundo, resulta manifesto que o despacho recorrido tem de ser confirmado.
Desde logo, face ao exposto nos dois arestos apontados, não é concebível que a AT se limite a certificar de acordo com a sua descrição “a documentação que deu origem ao procedimento inspectivo externo”, ou seja, a remeter um conjunto de fotocópias certificadas, impondo ao destinatário o ónus de retirar desses elementos matéria susceptível de porventura satisfazer a sua pretensão, quando a ordem judicial é clara no sentido de impor à AT, além do mais, uma informação completa, coerente e exacta sobre os concretos factos que despoletaram a acção inspectiva e a origem desses factos (isto é, como teve acesso aos mesmos).
Isto significa que a AT terá de descrever cronologicamente os factos que presidiram à sua actuação, sendo que, como se referiu, existe a questão de saber qual a origem da matéria que foi objecto de tratamento por parte da AT, o que significa, indicar de forma clara se está em causa uma informação, participação, queixa, denúncia ou qualquer outra situação (ex: uma iniciativa da própria AT), verificando-se que em função dos elementos que já constam dos autos, a AT deverá eventualmente certificar se a sua acção teve origem, como se sugere, nos elementos remetidos pela Unidade de Informação Financeira da Policia Judiciária, esclarecendo se esta foi a única fonte que deu origem ao procedimento inspectivo em causa, o que equivale a certificar que não existe qualquer outro elemento relevante nesta sede, o que permitirá afastar a dúvida instalada neste domínio, na medida em que a AT aludiu a uma denúncia em anteriores comunicações à requerente, enquanto na contestação alude a informação proveniente de entidade pública.
Neste ponto, cumpre ainda notar que a AT apenas está obrigada a certificar matéria do seu conhecimento ou que veio ao seu conhecimento, o que equivale a dizer que, relativamente aos elementos que constam dos autos a propósito da informação prestada pela Polícia Judiciária, a AT apenas pode certificar aquilo que chegou ao seu conhecimento nesse âmbito, não podendo ir para além dessa situação, caso não disponha da informação sobre a matéria, ou seja, a AT apenas poderá certificar aquilo que sabe em função do que foi informado pela PJ, nada mais podendo dizer sobre esta situação.
Em todo o caso, em função do que ficou exposto, a AT deveria ter percebido que não era suficiente proceder nos termos em que o fez, dado que, existiam informações diferentes sobre aquilo que esteve na origem do seu procedimento, pelo que, impunha-se não só esclarecer a situação pela positiva, informando o contribuinte daquilo que levou a AT a agir, o que determina também apontar concretamente os factos descritos na comunicação em causa ou num dos outros elementos descritos que foram considerados relevantes no sentido de imporem à AT o desencadear do procedimento, mas também pela negativa, excluindo as outras situações levantadas nos autos enquanto razão de ser da acção da AT.
Do mesmo modo, e em função do que ficou exposto, continua a não ser claro se houve “informações pareceres, documentos…” que tenham dado origem à instauração da acção inspectiva (é o que dá “atirar para cima do contribuinte” com um conjunto de fotocópias certificadas).
Neste âmbito, a AT terá de informar o contribuinte sobre a matéria que relevou nesta sede, procedendo à sua descrição, referindo depois de forma clara que nada mais foi ponderado, o que permitirá ao contribuinte ter uma informação clara e completa sobre os termos que levaram ao desencadear do procedimento por parte da AT.
Nesta sequência, e quando se pondera que foi ainda definido que era dever da AT informar negativamente ou passar certidão de teor negativo quanto à inexistência de «elementos», devendo também indicar a impossibilidade de expurgar os elementos das informações susceptíveis de comprometer a confidencialidade a que está obrigada relativamente aos dados de terceiros (se for esta a restrição que está em causa) ou se é a denúncia ou confidencialidade ligada à investigação criminal que legitimam a restrição à informação requerida, cremos que é manifesto que o incidente suscitado nos autos não tem qualquer fundamento, na medida em que o Tribunal apontou um caminho claro nesta sede, impondo à AT a passagem de certidão de teor negativo sobre os elementos acima descritos, ou seja, em nenhum momento foi referido que teria de ser prestada toda e qualquer informação, independentemente da sua natureza, sendo apontado de forma inequívoca que, como se dá nota no aresto de 14-07-2016, se existirem elementos abrangidos pelo dever de sigilo, deverá ser emitida certidão negativa com essa menção, realidade que torna claro que o incidente suscitado pela Recorrente no que concerne ao levantamento do sigilo profissional não tem qualquer sentido, nem sequer se impondo apreciar o requerimento em si que, diga-se também não conduziria a outro resultado, dado que, não se encontra qualquer fundamentação para o mesmo nesse articulado, a não ser o facto de o Tribunal a quo ter decidido no sentido de a AT ainda não ter cumprido a sua obrigação, não se vislumbrando, salvo melhor alegação da AT, que não seja possível expurgar os dados relativos a terceiros em função dos elementos constantes da certidão presente nos autos a fls. 755-763.
Em suma, não se pode acolher o exposto pela AT no âmbito do presente recurso, sendo manifesto que a situação presente tem a sua génese numa incompreensão por parte da AT daquilo que é reclamado pelo contribuinte e que foi ordenado pela Tribunal, impondo-se uma outra forma de proceder, menos ligeira e mais atenta e, portanto, mais rigorosa, emitindo a certidão pretendida quanto aos elementos em falta.
Daí que na improcedência das conclusões da alegação da recorrente, se impõe, nos termos acima expostos, confirmar a decisão aqui sindicada, com todas as legais consequências.
Improcede, por conseguinte, o presente recurso jurisdicional.
4. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em
a) Indeferir o incidente de levantamento de sigilo profissional em no mais,
b) Negar provimento ao recurso jurisdicional interposto pela Recorrente, mantendo-se a decisão judicial recorrida.
a1) Custas do incidente pela Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 2 Uc.
b1) Custas pela Recorrente.
Notifique-se. D.N..
Porto, 03 de Outubro de 2018
Ass. Pedro Vergueiro
Ass. Ana Patrocínio
Ass. Ana Paula Santos