Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01929/10.3BEBRG
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:06/04/2020
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Paulo Ferreira de Magalhães
Descritores:OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL; IEFP; ASSUMPÇÃO DE DÍVIDA POR TERCEIRO; ILEGITIMIDADE.
Sumário:1 – O princípio da boa-fé é um princípio geral de direito administrativo, que é estruturante das relações estabelecidas entre a Administração e todas as pessoas que com ela se relacionam, sejam singulares ou colectivas.

2 – Nos termos do artigo 595.º, n.º 2 do Código Civil, a declaração de assumpção de uma dívida por parte de um terceiro, só exonera o antigo devedor se houver declaração expressamente emitida pelo credor, sendo que, inexistindo ou não sendo prestada, o antigo devedor [ou devedor originário] continua a responder pela dívida, solidariamente com aquele terceiro [o novo obrigado].

3 - Porque os pressupostos da responsabilidade pelo pagamento da dívida exequenda se acham por verificados quanto ao promotor da ILE, José Manuel Gomes de Magalhães [ora Oponente], ele é solidariamente responsável pelo cumprimento da dívida da sociedade comercial José M. M., Unipessoal, Ld.ª [Cfr. artigo 21.º, n.º 1 da LGT], e desta forma, porque existe responsabilidade originária do Oponente, o mesmo é parte legitima para ser parte na execução que lhe foi movida, por ser o devedor originário da dívida exequenda [Cfr. artigo 153.º, n.º 1 do CPPT.*
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:O MINISTÉRIO PÚBLICO
Recorrido 1:IEFP – Instituto do Emprego e Formação Profissional, IP, e Outro
Votação:Unanimidade
Decisão:Conceder provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido de dever ser concedido provimento ao recurso.
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

I - RELATÓRIO

O MINISTÉRIO PÚBLICO junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da Sentença proferida por esse Tribunal, datada de 17 de junho de 2013, que julgou procedente a pretensão deduzida por J. contra o IEFP – Instituto do Emprego e Formação Profissional, IP, onde foi decidido pela extinção da instância executiva instaurada para cobrança de apoio financeiro, com fundamento na inexistência de responsabilidade originária e também por se verificar a sua ilegitimidade no processo de execução.

No âmbito das Alegações por si apresentadas [Cfr. fls. 269 a 274 dos autos em suporte físico], elencou a final as conclusões que ora se reproduzem:

CONCLUSÕES:

1 - O documento onde a sociedade declarou assumir a dívida do recorrido ao IEFP, não foi alvo de explícita anuência do credor, como era mister para que a transmissão se mostrasse operante, conduzindo ao efeito liberatório.

2 - Assim, a responsabilidade do recorrido pela dívida foi contraída ab origine, baseada no inadimplemento do contrato, e mantém-se ainda, com a natureza solidária.

3 - Pelo que, neste quadro factual e jurídico, o recorrido foi legalmente chamado à execução, sendo de todo irrelevante que o não fosse de imediato com o início do processo.

4 - Decidindo em contrário, violou a sentença o disposto nos artigos 21, n.° 1, da LGT, 595, n.° 2, do C. Civil, e 153, n.° 1, do CPPT.

5 - Deve, portanto, ser revogada e substituída por outra que decrete a improcedência da acção e declare a legitimidade do recorrido na execução.

Porém, Vossas Excelências Venerandos
Desembargadores, uma vez mais, farão a melhor JUSTIÇA!“
*

Não foram apresentadas Contra alegações.
**

O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer pelo qual, a final e em suma, sustentou que deve ser dado provimento ao recurso, e que a Sentença recorrida deve ser revogada e substituída por outra que julgue o Oponente parte legítima e determine o prosseguimento da execução contra ele.
***

Com dispensa dos vistos legais - tendo-se obtido a concordância dos Meritíssimos Juízes Desembargadores adjuntos, nos termos do artigo 657.º, n.º 4 do CPC -, cumpre apreciar e decidir.
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II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, cujo objecto do recurso está delimitado pelas conclusões das respectivas alegações - Cfr. artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 4 e 5, todos do Código de Processo Civil (CPC), ex vi artigo 2.º, alínea e) e artigo 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) –, e que se centram em saber, em suma, se a Sentença recorrida incorreu em erro de julgamento em torno dos pressupostos de facto e de direito, e mais concretamente, quando julgou que o Oponente era parte ilegítima na execução que lhe foi instaurada pelo IEFP, IP.
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III - FUNDAMENTOS
IIIi - DE FACTO

No âmbito da factualidade dada por provada pela Sentença recorrida, dela consta o que por facilidade para aqui se extrai como segue:

“Com relevância para a decisão a proferir, julgo provados os seguintes factos:

1. Por despacho datado de 07.11.2001, foi atribuído ao Oponente um apoio financeiro no montante de 18.046,50€, correspondente ao apoio a três postos de trabalho, 3.609,30€ correspondente às respetivas majorações e 27.754,65€ correspondente ao apoio ao investimento, nos termos dos artigos 10º e 11º da Portaria 196-A/2001, de 10 de Março, num total de 49.410,44€;

2. Em 11.12.2001, foi celebrado o respetivo contrato de concessão de incentivos, que aqui se dá por integralmente reproduzido – cfr. fls. 116 a 119 do processo administrativo;

3. Em 06.03.2002, foi constituída a sociedade J., Ldª – cfr. fls. 135 a 138 do processo administrativo;

4. Pelo ofício 4766, datado de 25.11.2002, foram solicitados ao Oponente diversos documentos, entre eles uma declaração de assunção de obrigações, assinada e reconhecida notarialmente com poderes para o ato e uma informação de qual a garantia a apresentar – cfr. fls. 194 do processo administrativo;

5. Em 19.12.2002, foi efetuada declaração de assunção de obrigações, na qual a sociedade J.,, Ldª assumiu as dívidas que o Oponente tinha ao IEFP, I.P. resultante do contrato de incentivos, mas assumindo que estava ciente que em caso de incumprimento de qualquer das obrigações daquele resultantes daria lugar à devolução da importância concedida, sendo promovida se necessário a cobrança coerciva – cfr. fls. 197 e 198 do processo administrativo;

6. Esses documentos foram enviados ao IEFP, I.P. que passou a dirigir as missivas à sociedade;

7. Foi efetuada alteração ao contrato de concessão de incentivos passando a constar como segundo outorgante a sociedade J., Ldª – cfr. fls. 4 dos autos em suporte físico;

8. Em 14.06.2005, foi celebrado contrato de fiança entre o IEFP, I.P. e M., na qualidade de fiadora da sociedade J., Ldª, no âmbito do contrato de concessão de incentivos referido em 2. supra – cfr. fls. 378 do processo administrativo;

9. Pelo ofício 2702, datado de 09.06.2006, foram solicitados à sociedade diversos documentos no âmbito do acompanhamento do projeto em causa naquele contrato de concessão de incentivos financeiros – cfr. fls. 449 do processo administrativo;

10. Pelo ofício 3236, de 18.07.2006, foi solicitado à sociedade J., LDª relatório de execução semestral referente ao primeiro semestre de 2006 – cfr. fls. 450 do processo administrativo;

11. A sociedade não satisfez o solicitado nem apresentou motivo para tal;

12. Pelos ofícios 980, 981, 982, de 28.03.2008, enviados para diversas moradas constantes do processo de candidatura, foram solicitados, novamente, à sociedade os elementos em falta – cfr. fls. 451 a 465 do processo administrativo;

13. Pelos ofícios 983 e 984, de 28.03.2008, foram solicitados os elementos em falta ao Oponente – cfr. fls. 465 e 452 do processo administrativo;

14. O Oponente comunicou verbalmente o falecimento da sua mãe, fiadora no contrato de concessão de incentivos financeiros;

15. Por despacho da Diretora do Centro de Emprego de (...), de 28.07.2008, foi determinada a revogação do despacho de concessão de incentivos financeiros, a resolução do contrato de concessão de incentivos financeiros, a conversão em reembolsável da importância de 49.410,44€ correspondente à totalidade do apoio concedido, o vencimento imediato da totalidade da dívida, a notificação do promotor e da fiadora prevenindo-os de que dispunham de 60 dias úteis para proceder ao pagamento voluntário acrescido dos juros legais, findos os quais seria desencadeado processo de cobrança coerciva – cfr. fls. 488 e 489 do processo administrativo;

16. Foram remetidos ao Oponente os ofícios 3099 e 3100, em 06.08.2008, no sentido de o notificar do despacho de revogação dos apoios financeiros concedidos – cfr. fls. 495 e 498 do processo administrativo;

17. Foi remetido ofício 3121, de 06.08.2008, com o mesmo teor à falecida fiadora – cfr. fls. 492 do processo administrativo;

18. O ofício referido no ponto antecedente foi devolvido com a informação de “não atendeu, objeto não reclamado” – cfr. fls. 490 do processo administrativo;

19. Pelo ofício 5493/DN-EVF/2008, de 15.12.2008, foi solicitado pelo IEFP, I.P. ao Serviço de Finanças de (...) a cobrança coerciva do valor referido em 13. supra – cfr. fls. 507 e 508 do processo administrativo;

20. Foi extraída na data referida no ponto antecedente certidão de dívida em nome da sociedade, do aqui Oponente e da fiadora – cfr. fls. 503 verso do processo administrativo;

21. Foi efetuado mandado de citação pessoal quanto ao aqui Oponente, tendo o mesmo sido citado em 27.09.2010 – cfr. fls. 130 e 131 dos autos em suporte físico;

22. A oposição à execução que motiva os presentes autos foi remetida ao Serviço de Finanças de (...) em 27.10.2010 – cfr. registo de fax na petição inicial.

Com interesse e relevância para a decisão a proferir, nada mais se julgou provado ou não provado.
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Fundamentação:
Os factos dados como assentes supra tiveram por base o processo administrativo apenso e os documentos juntos aos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos, e/ou não resultaram controvertidos. “
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Como resulta patente das conclusões das Alegações de recurso apresentadas pelo Ministério Público, não vem sindicada a matéria de facto em que o Tribunal a quo fundou a sua convicção para a prolacção da Sentença recorrida, antes o julgamento formado pelo Julgador em face dessa matéria de facto, concatenada com o regime jurídico aplicável, que o Recorrente identificou, primacialmente, ser o artigo 595.º, n.º 2 do Código Civil.

De todo o modo, atentos os fundamentos do recurso, depois de compulsarmos o Processo Administrativo apenso aos autos, na medida em que dele constam elementos documentais que determinam a fixação de outra factualidade relevante, ou que seja prosseguida a densificação de factos já dados por assentes, ou a atribuição de outra redacção, decidimos que para a apreciação e decisão do presente do recurso é adequado, tendo subjacente o disposto no artigo 662.º, n.º 1, do CPC [correspondente ao anterior artigo 712.º do CPC], compilar a matéria de facto [deixando assinalada a factualidade que se deixou intocada], como segue:

A) Do formulário de pré-candidatura apresentada por J., na qualidade de 1.º promotor, entregue no IEFP, IP em 26 de janeiro de 2001 extrai-se – Cfr. fls. 16 e 17 do Processo Administrativo -, entre o mais, o que segue:

“[…]
2. CARACTERIZAÇÃO DO PROJECTO
[…]
Criação de uma empresa que vai desenvolver a actividade de comércio por grosso de produtos […].”

B) Nessa sequência, a Conselheira de Orientação Profissional do IEFP, do Centro de Emprego de (...), emitiu informação datada de 12 de fevereiro de 2001 – Cfr. fls. 19 do Processo Administrativo -, da qual para aqui se extrai, o que segue:
“[…]
O candidato mostra-se disponível e até consciente da importância da formação em gestão, contudo por razões de timing para o arranque da empresa […] propõe a dispensa da frequência da formação em gestão. […]”.

C) No dia 31 de maio de 2001, J., na qualidade de promotor, apresentou no Centro de Emprego de (...) – IEFP, o formulário de candidatura ao Programa de estímulo à oferta de emprego, a que foi dado o n.º de Processo 3/01 – Cfr. fls. 30 a 89 do Processo Administrativo -, de onde para aqui se extrai, em sede da “Identificação do Projecto” [ponto 1], e “Calendarização para a realização do projecto” [ponto 2], que:
- o promotor vai constituir uma “Empresa Nova”, em junho de 2001, com a conclusão do investimento em setembro de 2001 – Cfr. fls. 89-verso do Processo Administrativo.
- que a forma jurídica dessa “Empresa”, é de sociedade unipessoal, em que o promotor detém 100% do capital – Cfr. fls. 89-verso do Processo Administrativo.
- que a actividade a prosseguir é de comércio por grosso de perfumes e produtos de higiene – Cfr. fls. 89-verso do Processo Administrativo.

D) Desse formulário de candidatura, da sua memória descritiva – Cfr. fls. 75, 76, 77, 78 do Processo Administrativo -, para aqui se extrai o que segue:
“[…]
Os conhecimentos técnicos e fiscais a nível de gestão fornecidos pelo curso de “Gestão de Empresas”, no âmbito dos incentivos da ILE possibilitam à promotora o controle de fluxos fiscais, financeiros e de investimentos monetários gerados pela empresa a constituir, possibilitando-lhe um maior controle e uma gestão mais detalhada da empresa.
[…]
Os potenciais clientes da empresa serão, o publico em geral […].
[…]
A actividade da empresa é o comércio por grosso de produtos de cosmética […].
[…]
O promotor para além de gerir a empresa também se vai dedicar às vendas […]”.

E) No dia 06 de outubro de 2001, a Técnica Superior do Centro de Emprego de (...) do IEFP, A., emitiu relatório de visita prévia – Cfr. fls. 105 e 105-verso do Processo Administrativo -, do qual para aqui se extrai o que segue:
“[…]
Designação: J.
[…]
Função: Empresário/Promotor
[…]
Parecer quanto aos equipamentos já existentes
Sendo uma empresa a criar de raiz, ainda não foi realizado qualquer investimento.
[…]”.

F) Nesse mesmo dia 06 de outubro de 2001, a mesma Técnica Superior do Centro de Emprego de (...) do IEFP, emitiu a informação n.º 3054, com parecer técnico, propondo o deferimento parcial da candidatura apresentada – Cfr. fls. 28 e 29 do Processo Administrativo -, da qual para aqui se extrai o que segue:

“[…]
5. PARECER TÉCNICO
5.1. J., apresentou em 01.05.31, em projecto no âmbito do programa Iniciativas Locais de Emprego, ao abrigo da Portaria n.º 1965-A/2001, de 10 de Março, na forma jurídica de Sociedade unipessoal por quotas.
[…].”

G) Precedendo informação da Técnica Superior A. [n.º 3546], a candidatura foi deferida por despacho da Directora do Centro de Emprego de (...), A., datado de 07 de novembro de 2001 – Cfr. fls. 114 e 115 do Processo Administrativo -, do que foi o promotor notificado pelo ofício n.º 3548, dessa mesma data.

H) No dia 11 de dezembro de 2001 foi assinado o Contrato concessão de incentivos financeiros – Cfr. fls. 116 a 119 do Processo Administrativo – entre o IEFP, IP, e J., dele para aqui se extraindo, o que segue:

“[…]
SEGUNDO(S): J. […] pretende constituir-se como Sociedade Unipessoal por quotas do sector de comércio de produtos de […] que outorga na qualidade de promotor […].
[…]
Clausula I
[…]
2. O SEGUNDO solicitou apoio financeiro e técnico previstos nos n.ºs 10.º e 11.º da Portaria […] para a criação de 3 (três) postos de trabalho, e realização de investimento na iniciativa local de emprego, cuja designação é “J.”.
[…]
Clausula III
[…]
O custo total do projecto de investimento é de 18.362.000$00 (91.589,27 Euros) conforme consta do processo de candidatura […].
[…]
Cláusula IV
[…]
1. O apoio financeiro total a conceder pelo PRIMEIRO ao(s) SEGUNDO(s) corresponde ao montante de 11.466.400$00 (57 194,16 Euros), repartido da seguinte forma – sendo €35.538,35, para apoio financeiro; 18.046,51, para apoio à criação de postos de trabalho, com um incentivo de majoração acrescido de 20%, no montante de €3.609,30 […]:
Cláusula V
[…]
1. Após a apresentação de certidão comprovativa em como a entidade jurídica se encontra regularmente constituída, licenciada para o exercício da actividade e, se legalmente exigido, registada […] o pagamento dos incentivos ao investimento é efectuado da seguinte forma […]”.
[…]
Cláusula VI
[…]
O pagamento do subsídio não reembolsável concedido para apoio financeiro à criação de postos de trabalho e do prémio de igualdade de oportunidades são efectuados mediante a apresentação de:
a) Certidão comprovativa e, como a entidade jurídica se encontra regularmente constituída, licenciada para o exercício da actividade e, se legalmente devido, registada, bem como cópia da declaração de início de actividade;
[…]
Cláusula IX
Obrigações do(s) SEGUNDO(S)
1. Pelo presente contrato o(s) SEGUNDO(S) obriga(m)-se a:
a) Executar integralmente o projecto de iniciativa local de emprego nos termos e prazos fixados em sede de candidatura e cumprir os demais objectivos constantes desta;
[…]
2. O(s) SEGUNDO(s) deve(m), também:
[…]
e) O(s) promotor(es) da iniciativa, mencionado(s) como SEGUNDO(S) deste contrato, beneficiários do apoio financeiro, são solidariamente responsáveis pelas obrigações assumidas. Quando constituírem a entidade jurídica da iniciativa local de emprego, ficam ainda obrigados a efectuar a transmissão de todas as dívidas para aquela nos termos do artigo 595.º do Código Civil.
[…].”

I) A fls. 114 do Processo Administrativo, sob forma manuscrita da autoria da Técnica Superior A., consta o escrito datado de 21 de dezembro de 2001, do seguinte teor:
Não tendo o promotor constituído ainda a entidade jurídica de suporte à iniciativa nem tendo iniciado a execução do projecto este ano, proponho o descabimento dos apoios aos postos de trabalho e ao investimento”.

J) Com o teor dessa proposta de descabimentação concordou a Directora do Centro de Emprego por seu despacho datado dessa mesma data – Cfr. fls. 114 e 114-verso do Processo Administrativo.

L) No dia 20 de dezembro de 2002, foi descabimentado o valor de €7.783,71 – Cfr. fls. 129 e 121-verso do Processo Administrativo.

M) Por escritura pública realizada no 1.º Cartório Notarial de (...) no dia 06 de março de 2002, J. constituiu a sociedade comercial J., Ld.ª, que veio a ser objecto de registo comercial na Conservatória do Registo Comercial de (...), sob a matrícula 6567/020312 – Cfr. fls. 134 a 139, e 179 a 182 do Processo Administrativo.

N) No dia 08 de março de 2002, J., na qualidade de representante legal [sócio-gerente], apresentou no Serviço de finanças de (...), a Declaração de inscrição no registo/início de actividade da sociedade comercial J., Ld.ª, do que entregou cópia no IEFP, IP, assim como entregou cópia da sua [sociedade] inscrição na Segurança Social – Cfr. fls. 128 a 133 do Processo Administrativo.

O) Por requerimento datado de 22 de março de 2002, subscrito por J., efectuado na qualidade de sócio-gerente da sociedade comercial J., Ld.ª, dirigido e entregue à Directora da Centro de Emprego de (...) – IEFP, IP, nesse mesmo dia, o mesmo solicitou a concessão do 1.º adiantamento referente ao apoio ao investimento e ao apoio à criação do seu próprio posto de trabalho, o que lhe foi concedido, no montante global de €12.549,35, do que emitiu recibo legal-normativo, para o que juntou declaração no sentido de que a referida sociedade comercial não possui recibos – Cfr. fls. 124, 140 a 142 do Processo Administrativo.

P) Por requerimento datado de 12 de agosto 2002, subscrito por J., efectuado na qualidade de promotor da (…), no âmbito da qual constituiu a sociedade comercial J., Ld.ª [identificada no seu cabeçalho], entregue e dirigido à Directora da Centro de Emprego de (...) – IEFP, IP, o mesmo solicitou o reembolso do apoio de investimento (de €16.584,56), e do apoio à criação de 1 posto de trabalho com idade superior a 45 anos (€7.218,60) do que emitiu recibo legal-normativo [pelo valor global de €23.803,16, em 14 de Agosto de 2002], para o que juntou declaração no sentido de que a referida sociedade comercial não possui recibos – Cfr. fls. 172 a 176 do Processo Administrativo.

Q) No dia 09 de novembro de 2002, o IEFP, IP, efectuou relatório de acompanhamento realizada em 07 de novembro de 2002 à entidade J., Lda.., tendo para o efeito sido contactado o gerente, J. – Cfr. fls. 173 a 175 do Processo Administrativo.

R) Pelo ofício n.º 04766, datado de 25 de novembro de 2002, a Directora do Centro de Emprego de (...), do IEFP, IP, notificou J. para no prazo de 15 dias lhe remeter os documentos que por si lhe foram assinalados, designadamente, declaração de assumpção de obrigações assinada e reconhecida notarialmente com poderes para o acto, e informação sobre qual o tipo de garantia a prestar - Cfr. fls. 194 e 194-verso do Processo Administrativo.

S) [anterior ponto 6 do probatório] - Esses documentos foram enviados ao IEFP, I.P. que passou a dirigir as missivas à sociedade;

T) Nessa sequência, por declaração sem data, subscrita por J., efectuada na qualidade de promotor e representante legal da sociedade comercial J., Ld.ª, o mesmo informou:
- que o tipo de garantia especial a apresentar, nos termos da alínea b) do n.º 1 da cláusula IX do CCI, é Fiança – Cfr. fls. 172 a 176 do Processo Administrativo.
- qual a conta bancária específica através da qual é feita a movimentação dos subsídios, para efeitos da clausula VII do CCI [que está titulada em nome da sociedade comercial] – Cfr. fls. 191 e 192 do Processo Administrativo.

U) Também nessa mesma sequência, por declaração datada de 19 de dezembro de 2002, subscrita por J., efectuado na qualidade de sócio da sociedade comercial J., Ld.ª, o mesmo declarou, nos termos do artigo 595.º do Código Civil, assumir as dívidas de J., no montante de €57.194,16, resultante da concessão dos apoios financeiros previstos titulados pelo Contrato de concessão de incentivos de J., assinado em 11 de dezembro de 200, e bem assim, mais declarou essa sociedade comercial, que em caso de incumprimento injustificado de qualquer da referidas obrigações, e como estipulado na cláusula XII desse mesmo CCI, que será declarada a devolução da importância recebida, sendo promovida se necessária, a cobrança coerciva – Cfr. fls. 197 e 198 do Processo Administrativo.

V) No dia de 23 de dezembro de 2002, J., na qualidade de promotor da ILE, no âmbito da qual constituiu a sociedade comercial J., Ld.ª [identificada no seu cabeçalho], emitiu recibo legal-normativo [pelo valor global de €7.218,60] – Cfr. fls. 172 a 176 do Processo Administrativo -, e em 31 de Dezembro de 2002, a sociedade comercial emitiu factura e recibo dessa quantia, e de uma outra [no valor de €1.676,13], no valor global de €8.894,73 – Cfr. fls. 226 a 228 do Processo Administrativo.

X) No dia 29 de maio de 2003 foi assinada Alteração ao Contrato de concessão de incentivos – Cfr. fls. 266 e 266 verso do Processo Administrativo – entre o IEFP, IP, e a sociedade comercial J., Lda.. representada pelo seu promotor, J., na qualidade de gerente e no uso de poderes legais para esse acto, para aqui se extraindo, o que segue:
“[…]
e
O INSTITUTO […], em Lisboa, acordam alterar o contrato de concessão de incentivos financeiros assinado, pelos acima identificados, em 11/12/2001, passando as cláusulas III e IV desse documento a ter a seguinte redacção:
[…]
Clausula I
[…]
2. O(s) SEGUNDO(S) solicitou(aram) apoio financeiro e técnico previstos nos n.º 10.º e 11.º da Portaria […] para a criação de 3 (três) postos de trabalho, e realização de investimento na iniciativa local de emprego, cuja designação é “J., Lda..”
[…]
Cláusula III
[…]
O custo total do projecto de investimento é de €69.386,59 […] conforme consta do processo de candidatura […].
[…]
Cláusula IV
[…]
1. O apoio financeiro total a conceder pelo PRIMEIRO ao(s) SEGUNDO(s) corresponde ao montante de €49.410,44 […] repartido da seguinte forma:
[…].”

Z) Pelo ofício datado de 17 de janeiro de 2005 - Cfr. fls. 400 do Processo Administrativo -, a Directora do Centro de Emprego de (...), do IEFP, IP, notificou a sociedade comercial J., Lda.., nos termos que seguem:

“[…]
Para efeitos do acompanhamento do seu projecto de criação do próprio emprego […] vimos pelo presente convocá-lo para uma reunião […] a fim de procedermos a uma apreciação global da implementação do mesmo.
[…].”

AA) O IEFP, IP, remeteu à sociedade J., Lda.. o ofício n.º 1975, de 18 de abril de 2005, pelo qual a notificou para remeter ao Centro de Emprego documentos em falta, designadamente a Declaração de fiança com reconhecimento notarial e pago o imposto de selo, e mais ainda, de que decorrido esse prazo sem que seja feita essa entrega, que considerava [o IEFP] que existiu por parte da sociedade, incumprimento injustificado das obrigações previstas na Clausula VIII e na alínea g) do n.º 2 da Clausula IX do CCI que a sociedade assinou em conjunto com o IEFP em 11 de dezembro de 2001, e mais ainda, que o incumprimento injustificado de qualquer das obrigações previstas naquele Contrato, conferia ao IEFP o direito de resolver o contrato nos termos do seu n.º 1 da Clausula XII, e que a resolução implica a reposição do valor do apoio financeiro concedido, nos termos do n.º 5 da Clausula XII do referido contrato – Cfr. fls. 376 do Processo Administrativo.

BB) No dia 14 de junho de 2005, foi outorgado entre o IEFP, IP, e M., Contrato de Fiança - Cfr. fls. 378 do Processo Administrativo -, do qual para aqui se extrai o que segue:
“[…]
1.ª
Os 2.º outorgantes [a dita M.] obriga-se […] a responder perante o IEFP em caso de incumprimento, pelas obrigações assumidas pelo senhor J., LDA promotor(es) de um Projecto de Emprego […] titulado pelo Contrato de Concessão de Incentivos por estes assinados em 11 de dezembro de 2001, no montante total de €49.410,44 […].
2.ª
O prazo de vigência do presente contrato é de 4 anos, contados a partir da data de conclusão do investimento, ou seja, a partir de 28/12/2002.
3.ª
Os 2.º outorgantes renunciam ao benefício de excussão prévia.
4.ª
O 1.º Outorgante [o IEFP] aceita a fiança ora prestada nos termos supra expostos.
[…].”

CC) Pelo ofício n.º 04999, datado de 14 de setembro de 2005 - Cfr. fls. 379 do Processo Administrativo -, a Directora do Centro de Emprego de (...), do IEFP, IP, remeteu à fiadora M., cópia da declaração de fiança, nos termos que seguem:

“[…]
Para os efeitos que tiverem por convenientes, junto enviamos a sua cópia da Declaração de Fiança de J. […].”

DD) O IEFP, IP, remeteu à sociedade J., Lda. o ofício n.º 1127, de 17 de Fevereiro de 2006, o ofício n.º 2702, de 09 de junho de 2006, o ofício n.º 3236, de 18 de Julho de 2006, pelos quais a notificou, em suma, para remeter ao Centro de Emprego documentos em falta, e que decorrido esse prazo sem que seja feita essa entrega, que considerava [o IEFP] que existiu por parte da sociedade, incumprimento injustificado das obrigações previstas na Clausulas VIII e IX do CCI que a sociedade assinou em conjunto com o IEFP, e mais ainda, que o incumprimento injustificado de qualquer das obrigações previstas naquele Contrato, conferia ao IEFP o direito de resolver o contrato nos termos do seu n.º 1 da Clausula XII, e que a resolução implica a reposição do valor do apoio financeiro concedido, nos termos do n.º 5 da Clausula XII do referido contrato – Cfr. fls. 443, 449 e 450 do Processo Administrativo.

EE) [anterior ponto 10 do probatório] - Pelo ofício 3236, de 18.07.2006, foi solicitado à sociedade J., Ld.ª, relatório de execução semestral referente ao primeiro semestre de 2006 – cfr. fls. 450 do processo administrativo.

FF) [anterior ponto 11 do probatório] - A sociedade não satisfez o solicitado nem apresentou motivo para tal.

GG) [anterior ponto 12 do probatório] - Pelos ofícios 980, 981, 982, de 28.03.2008, enviados para diversas moradas constantes do processo de candidatura, foram solicitados, novamente, à sociedade os elementos em falta – cfr. fls. 451 a 465 do processo administrativo.

HH) [anterior ponto 13 do probatório] - Pelos ofícios 983 e 984, de 28.03.2008, foram solicitados os elementos em falta ao Oponente – cfr. fls. 465 e 452 do processo administrativo.

II) [anterior ponto 14 do probatório] - O Oponente comunicou verbalmente o falecimento da sua mãe, fiadora no contrato de concessão de incentivos financeiros – ainda com base no que consta a fls. 20 dos autos em suporte físico, atinente a uma fotocópia do assento de óbito n.º 2277, de M., a mesma terá falecido no dia 21 de outubro de 2005.

JJ) Dos ofícios n.ºs 980 e 982, de 28 de março de 2008, remetidos pelo IEFP à sociedade J., Lda.., para aqui extraímos parte, como segue:

“[…]
No âmbito do acompanhamento efectuado ao seu projecto, foi-lhe solicitado através do nosso ofício n.º 2702 de 2006-06-09, enviado para o seu estabelecimento comercial, a entrega de diversos documentos necessários à verificação da sua execução.
[…]
Acontece que até à presente data, V. Ex.ª não entregou quaisquer documentos nem justificou o sucedido.
[…].”

LL) Do ofício n.º 984, de 28 de março de 2008, remetido pelo IEFP a J. - Cfr. fls. 452, 455 e 461 do Processo Administrativo -, para aqui extraímos parte, como segue:

“[…]
No âmbito do acompanhamento efectuado ao seu projecto, foi-lhe solicitado através do n/ ofício n.º 2702 de 2006-06-09, enviado para o seu estabelecimento comercial da sua empresa J., Lda., a entrega de diversos documentos necessários à verificação da sua execução.
[…]
Acontece que até à presente data, V. Ex.ª não entregou quaisquer documentos nem justificou o sucedido.
[…].”

MM) No seio do IEFP foi elaborada a informação n.º 2003, de 28 de maio de 2008, visando a candidatura em apreço – Cfr. fls. 479 e 479-verso do Processo Administrativo -, tendo a final sido proposto, o que para aqui se extrai como segue:
“[…]
10. Pelo exposto, proponho a resolução do contrato nos termos do n.º 1 da Clausula XII e, consequentemente:
- a conversão em reembolsável da importância de €49.410,44 […] correspondente à totalidade dos apoios que lhe foram atribuídos até à presente data;
- o vencimento imediato da dívida;
- a notificação do promotor e fiador(es), prevenindo-os de que dispõem do prazo de 60 dias úteis para proceder ao pagamento voluntário acrescido dos juros legais, findo o qual é desencadeado o processo de cobrança coerciva, nos termos do n.º 2 da Clausula XII, n.º 3 do artigo 25.º da Portaria n.º 196-A/2001, de 10 de Março, e n.º 29.2 do Manual de Procedimento do PEOE;
[…].”

NN) Nessa sequência, por ofícios datados de 28 de maio de 2008 [n.ºs 2098 e 2099], levando em anexo a referido informação n.º 2003, o IEFP notificou a sociedade J., Lda., para efeitos de audiência prévia, no sentido de que era sua intenção reduzir o financiamento, assim também tendo notificado J., nos mesmos termos, na qualidade de sócio e promotor da entidade J., Lda. - Cfr. fls. 483 e 484 do Processo Administrativo.

OO) No seio do IEFP foi elaborada a informação n.º 2976, de 28 de julho de 2008, visando a candidatura em apreço – Cfr. fls. 489 e 489-verso do Processo Administrativo -, tendo a final sido proposto, o que para aqui se extrai como segue:
“[…]
10. Pelo exposto, proponho a resolução do contrato nos termos do n.º 1 da Clausula XII e, consequentemente:
- a conversão em reembolsável da importância de €49.410,44 […] correspondente à totalidade dos apoios que lhe foram atribuídos até à presente data;
- o vencimento imediato da dívida;
- a notificação do promotor e fiador(es), prevenindo-os de que dispõem do prazo de 60 dias úteis para proceder ao pagamento voluntário acrescido dos juros legais, findo o qual é desencadeado o processo de cobrança coerciva, nos termos do n.º 2 da Clausula

XII, n.º 3 do artigo 25.º da Portaria n.º 196-A/2001, de 10 de Março, e n.º 29.2 do Manual de Procedimento do PEOE;
[…].”

PP - [anterior ponto 15 do probatório] - Por despacho da Diretora do Centro de Emprego de (...), de 28.07.2008, concordando com o teor daquela informação, foi determinada a revogação do despacho de concessão de incentivos financeiros, a resolução do contrato de concessão de incentivos financeiros, a conversão em reembolsável da importância de 49.410,44€ correspondente à totalidade do apoio concedido, o vencimento imediato da totalidade da dívida, e a notificação do promotor e da fiadora prevenindo-os de que dispunham de 60 dias úteis para proceder ao pagamento voluntário acrescido dos juros legais, findos os quais seria desencadeado processo de cobrança coerciva – cfr. fls. 488 e 489 do processo administrativo.

QQ) Nessa sequência, pelos ofícios n.ºs 3099 e 3100, datados de 06 de agosto de 2008, o IEFP notificou J. do teor da decisão da Directora do Centro de Emprego de (...), e para devolver o apoio financeiro concedido, no valor global de €49.419,44, com menção de que €18.046,50 respeitava à criação de postos de trabalho e €27.754,65 respeitava a apoio ao investimento - Cfr. fls. 495 e 498 do Processo Administrativo.

RR) [anterior ponto 17 do probatório] - Foi remetido ofício 3121, de 06.08.2008, com o mesmo teor à falecida fiadora – cfr. fls. 492 do processo administrativo.

SS) [anterior ponto 18 do probatório] - O ofício referido no ponto antecedente foi devolvido com a informação de “não atendeu, objeto não reclamado” – cfr. fls. 490 do processo administrativo.

TT) - No dia 15 de dezembro de 2008, a Directora do Centro de Emprego de (...), emitiu certidão para cobrança coerciva da quantia de €49.410,44, e juros acrescidos, identificando como devedores, a sociedade comercial J., Lda., o seu sócio, J. [ora Oponente], e a fiadora, M. - Cfr. fls. 503 e 503-verso, e 504 do Processo Administrativo.

UU) [anterior ponto 19 do probatório] - Pelo ofício 5493/DN-EVF/2008, de 15.12.2008, foi solicitado pelo IEFP, I.P. ao Serviço de Finanças de (...) a cobrança coerciva do valor referido em PP) supra – cfr. fls. 503 e 504 do processo administrativo.

VV) [anterior ponto 21 do probatório] - Foi efetuado mandado de citação pessoal quanto ao aqui Oponente, tendo o mesmo sido citado em 27.09.2010 – cfr. fls. 130 e 131 dos autos em suporte físico.

XX) [anterior ponto 22 do probatório] - A oposição à execução que motiva os presentes autos foi remetida ao Serviço de Finanças de (...) em 27.10.2010 – cfr. registo de fax na petição inicial.
**

IIIii - DE DIREITO

Está em causa a Sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, datada de 17 de junho de 2013, que julgou procedente a pretensão deduzida pelo Oponente contra o IEFP, IP, e onde foi decidido pela extinção da instância executiva que lhe havia sido instaurada, e dessa feita, julgado prejudicado o conhecimento das demais questões.

Dispõe o n.º 1 do artigo 627.º do Código de Processo Civil [anterior artigo 676.º do mesmo Código], que “As decisões judiciais podem ser impugnadas por meio de recursos.”, ou seja, que o recurso é o meio processual que se destina a impugnar as decisões judiciais, e nessa medida e nesse tempo, o tribunal superior é chamado a reexaminar a decisão proferida e os seus fundamentos.

Os recursos jurisdicionais constituem os meios específicos de impugnação de decisões judiciais, por via dos quais os recorrentes [in casu, o Ministério Público] pretendem alterar as sentenças recorridas, nas concretas matérias que os afectem e que sejam alvo da sua sindicância, razão pela qual é necessário e imprescindível que no âmbito das alegações de recurso, os recorrentes prossigam de forma clara e objectiva as premissas do silogismo judiciário em que se apoiou a decisão recorrida, por forma a evidenciar os erros em que a mesma incorreu.

Conforme é jurisprudência firme e reiterada, a garantia do duplo grau de jurisdição não faz subverter o princípio da livre apreciação das provas, a que se reporta artigo 607.º, n.º 5 do Código de Processo Civil [Cfr. anteriores artigos 655.º, 658.º e 659.º do mesmo Código], no âmbito do qual o Juiz a quo, em torno da decisão sobre a matéria de facto, aprecia livremente as provas colhidas durante a instrução dos autos, e decide segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, sendo que, é pela fundamentação apresentada para a decisão que se afere da correcção do juízo crítico sobre as provas produzidas, e a final, sobre o julgamento prosseguido pelo Tribunal recorrido.

Cumpre então apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente Ministério Público, cujo objecto do recurso está delimitado pelas conclusões das respectivas Alegações, ou seja, as conclusões delimitam a área de intervenção do tribunal ad quem, e que se centram em saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento em torno da matéria de facto e de direito.

Neste patamar.

No âmbito das conclusões por si apresentadas a final das Alegações de recurso, sustenta o Recorrente Ministério Público, em suma, que o Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 21.º, n.º 1 da LGT, 595.º, n.º 2 do Código Civil, e 153.º, n.º 1 do CPPT, e tanto, porque o documento onde a sociedade J., Limitada declarou assumir a dívida do Recorrido J. ao IEFP - Cfr. alínea U) do probatório -, não foi alvo de explícita anuência do credor [do próprio IEFP, IP], para que a transmissão se mostrasse operante, e que dessa forma conduzisse ao efeito liberatório, e nesse patamar, que tendo a responsabilidade do Recorrido [J.] pela dívida sido contraída baseada no inadimplemento do contrato, que a mesma [dívida] se mantém com a natureza solidária, e assim, que o identificado Recorrido foi devidamente chamado à execução.

Como patenteado nos autos, o IEFP, IP, por não se conformar com a Sentença proferida pelo TAF de Braga, apresentou requerimento de recurso, mas não veio, todavia, a apresentar as Alegações de recurso, tendo-se assim o recurso por deserto, conforme veio a ser julgado por douto despacho, entretanto prolatado nos autos pelo TAF de Braga, em 11 de fevereiro de 2020 [a fls. 307 e 308-verso dos autos em suporte físico].

Quanto ao Recorrente Ministério Público, o mesmo apenas não concorda com o julgamento tirado pelo Tribunal a quo, no sentido da verificação da ilegitimidade do Oponente, e tanto, por considerar que a declaração de assumpção de dívidas outorgada pelo sócio-gerente da sociedade comercial J., Lda, “… não chegou a consumar validamente o instituto jurídico da assunção de dívidas já que, de harmonia com o preceituado no art.º 595.º, n.º 2 do C. Civil, indispensável se tornava que para a sua eficácia […] a expressa declaração do credor, o IEFP, no caso.”, ou seja, “… que nunca […] foi emitida [pelo IEFP] declaração alguma de assunção, requisito de todo incontornável para a sua relevância jurídica e para o efeito liberatório que o demandante almejou, e a sentença em crise, erradamente, acolheu.”


Ora, da fundamentação expendida na Sentença recorrida extrai-se que inexiste responsabilidade originária do Oponente, nem subsidiária, pelo facto de não ter existido reversão contra si, e desta forma concluiu o Tribunal recorrido que o Oponente é parte ilegítima na execução, nos termos do artigo 204.º, n.º 1, alínea b) do CPPT.

A final das suas Alegações, o Recorrente formulou as suas conclusões, sustentando que o recorrido foi legalmente chamado à execução, e que é por isso parte legítima na execução, sustentando que é de todo irrelevante que o não fosse de imediato com o início do processo, e por issso, que tendo a Sentença recorrida decidido em contrário, violou a mesma o disposto nos artigos 21.º, n.° 1, da LGT, 595.º, n.° 2, do Código Civil, e 153.º, n.° 1, do CPPT, pois que “O documento onde a sociedade declarou assumir a dívida do recorrido ao IEFP, não foi alvo de explícita anuência do credor, como era mister para que a transmissão se mostrasse operante, conduzindo ao efeito liberatório.”, e desta forma, que “ … a responsabilidade do recorrido pela dívida foi contraída ab origine, baseada no inadimplemento do contrato, e mantém-se ainda, com a natureza solidária. [Cfr. conclusões 1 e 2].

Vejamos então se lhe assiste razão.

Previamente, atentemos no discurso fundamentador da Sentença recorrida.

“[…]
Da ilegitimidade.
Em sede de responsabilidade pelas dívidas tributárias, vigora no ordenamento jurídico português a regra de que, para além dos sujeitos passivos originários, a responsabilidade tributária pode abranger solidária ou subsidiariamente outras pessoas (artigo 22º, n.º 2 da L.G.T.). Ou seja, juntamente com o devedor originário, que diretamente responde por determinada dívida, podem ser chamadas outras pessoas, as quais podem responder ao mesmo tempo que o devedor originário (no caso de responsabilidade solidária) ou após a excussão do património do devedor originário (responsabilidade subsidiária).

Do artigo 153º do C.P.P.T. decorre que podem ser executados em processo de execução fiscal os devedores originários e seus sucessores bem como os garantes que se tenham obrigado como principais pagadores.

Ora, no presente processo importa, antes de mais, analisar a factualidade assente de molde a determinar em que termos foi o Oponente citado para a execução a que se opõe.

Da matéria de facto assente, verifica-se que a citação foi efetuada ao Oponente tratando-o como devedor originário. No entanto, compulsados os pontos 3 a 6, pode concluir-se que, na verdade, quem assumiu a responsabilidade face ao IEFP, I.P., quanto às importâncias constantes do contrato de concessão de incentivos, foi a sociedade (ainda que constituída após a celebração do contrato) em virtude da alteração efetuada ao contrato e da declaração de assunção de dívidas e a mãe do Oponente, como fiadora – cfr. contrato de fiança constante do facto assente sob o n.º 8.

Ou seja, muito embora, inicialmente o promotor fosse o Oponente, a verdade é que, no decurso do processo de financiamento e a instâncias do próprio IEFP, I.P., houve uma alteração subjetiva no promotor do projeto, passando a constar como tal, a sociedade constituída pelo Oponente. Não se pode olvidar que, não obstante se afigure difícil discernir até onde vai a atuação do Oponente e começa a atuação da sociedade por si representada, juridicamente há duas pessoas diferentes a atuar: a sociedade e o Oponente.

Acresce que a existência jurídica de duas pessoas no âmbito deste processo foi suscitada e aceite pelo IEFP, I.P. – cfr. factos 4, 5, 6 e 7 supra dados como assentes – não se compreendendo a sua invocação de que a declaração de assunção de dívidas, que a própria entidade solicitou, não pode exonerar o Oponente. Tal contraria todas as regras da boa-fé exigidas no tráfego jurídico e especialmente impostas à Administração por via do artigo 6º-A do C.P.A..

Assim, verifica-se que o Oponente, face ao que fica exposto, não pode ser responsabilizado pela dívida da sociedade a título principal.

No entanto, cumpre aferir do preenchimento dos pressupostos para o responsabilizar a título subsidiário.

A responsabilidade subsidiária, em geral, pode ser exigida por via da reversão da execução da sociedade contra o gerente – nos termos do artigo 24º da L.G.T.. Constatado que está que não houve qualquer reversão, por se ter assumido que o Oponente era responsável originário, e desconhecendo-se, até, neste momento, se há norma que a possibilite, forçoso é concluir que o Oponente é parte ilegítima na execução.

Saliente-se que, em sede da informação prestada ao abrigo do artigo 208º do C.P.P.T., se afirmou que o processo de execução estava instaurado “unicamente contra a firma beneficiária”, sendo que, após, é que foi determinada a citação do aqui Oponente, estando agora instaurada contra este e contra a fiadora. Tal denota a ilegalidade com que se processou o chamamento do Oponente no âmbito deste processo.
[…]”

Conforme assim apreciou o Tribunal recorrido, e também este TCAN assim julga, nos termos em que o IEFP aceitou e deferiu a candidatura do Oponente, não é tarefa fácil a de apreender onde começa e até aonde vai a actuação quer do Oponente quer da sociedade comercial por si instituída, por haver, efectivamente, por parte do IEFP, relação com duas pessoas distintas, a saber, o Oponente e a sociedade comercial por si instituída - Cfr. alíneas GG), HH), JJ) e LL) do probatório -, e os pedidos de adiantamento dos montantes aprovados a título de financiamento, terem sido formulados depois da sociedade comercial estar constituída e registada, como assim estabeleceu o IEFP como requisito.

Deste modo, cumpre apreciar da matéria de facto provada, ainda que por interposição deste TCA Norte.

Como resulta do probatório, no dia 26 de janeiro de 2001, J. [Oponente, ora Recorrido], na qualidade de 1.º promotor, apresentou ao IEFP um formulário de pré-candidatura, visando a criação de uma empresa para desenvolvimento da actividade de comércio por grosso de produtos, e que por razões de timing para o arranque da empresa, o mesmo até pediu dispensa da frequência da formação em gestão, o que assim foi do conhecimento do IEFP - Cfr. alíneas A e B do probatório.

Ou seja, quando o Oponente apresentou ao IEFP a pré-candidatura no dia 26 de janeiro de 2001, em torno do objecto por si apresentado, e que passava pela criação de uma empresa, o IEFP passou a saber e a conhecer desde então, que o proponente/pré-candidato se propunha desenvolver esse projecto não a titulo individual, antes por via de uma pessoa colectiva.

Mais resultou provado que na sequência dessa pré-candidatura e da apreciação que a mesma mereceu por parte do IEFP, o Oponente apresentou no 31 de maio de 2001, no Centro de Emprego de (...) – IEFP, um formulário de candidatura ao Programa de estímulo à oferta de emprego, a que foi dado o n.º de Processo 3/01, onde o mesmo referiu, expressamente, que enquanto promotor, vai constituir uma “Empresa Nova”, em Junho de 2001, sendo que a forma jurídica dessa “Empresa”, é de sociedade unipessoal, em que o mesmo detém 100% do capital, e que a actividade a prosseguir é de comércio por grosso de perfumes e produtos de higiene, em que o investimento será concluído em Setembro de 2001, extraindo-se ainda desse formulário de candidatura, da sua memória descritiva, que a “empresa” que ía constituir seria o sujeito que ía ser interventor no mercado, e não ele próprio, Oponente. Com efeito, e como o mesmo enfatizou nessa candidatura, a ele enquanto promotor e detentor do capital social da “empresa” a 100%, competia-lhe o controle de fluxos fiscais, financeiros e de investimentos monetários gerados pela empresa a constituir, possibilitando-lhe um maior controle e uma gestão mais detalhada da empresa, o qual [promotor, Oponente], para além de gerir a empresa também se ía dedicar às vendas - Cfr. alíneas C e D do probatório.

Ou seja, o ora Recorrido prestou todas as informações ao IEFP, e este assentiu e aceitou, que a evolução da candidatura prosseguisse tendo como pressuposto incontornável e dela indissociável, a existência de uma sociedade comercial, com um único sócio e gerente, que seria o candidato e promotor, J.. De resto, logo em 06 de Outubro de 2001, a Técnica Superior do Centro de Emprego de (...) do IEFP, A., emitiu relatório de visita prévia [Cfr. alínea E do probatório] onde identificou o ora Recorrido, na sua função, como “Empresário/Promotor”, e em torno dos equipamentos já existentes, referiu a mesma Técnica que “Sendo uma empresa a criar de raiz, ainda não foi realizado qualquer investimento.”, sendo que em sede do seu [da Técnica Superior] Parecer Técnico, no âmbito do qual propôs o deferimento parcial da candidatura apresentada, referiu de forma e termos que não deixam dúvidas, no sentido de que o Recorrido apresentou candidatura “… em projecto no âmbito do programa Iniciativas Locais de Emprego, ao abrigo da Portaria n.º 1965-A/2001, de 10 de Março, na forma jurídica de Sociedade unipessoal por quotas.” [sublinhado da nossa autoria], o que foi deferido por despacho da Directora do Centro de Emprego de (...), A., datado de 07 de novembro de 2001.

O candidato, ora Recorrido, formulou a sua candidatura junto do IEFP, declarando entre o mais, que o projecto tinha por pressuposto uma sociedade comercial, ainda não instituída/constituída, mas que o iria ser, tanto mais que foi na base dessa consideração que no dia 11 de Dezembro de 2001 foi assinado o Contrato de concessão de incentivos financeiros, em que foi interveniente o ora Oponente, J., e a referida Directora do Centro de Emprego, constando logo do seu intróito, em torno da identificação dos Outorgantes, que o ora Oponente, J. “… pretende constituir-se como Sociedade Unipessoal por quotas …”, sendo o custo total do projecto de investimento de € 91.589,27, em que foi elegível apoio financeiro total no montante global de € 57 194,16 [sendo €35.538,35, para apoio financeiro; 18.046,51, para apoio à criação de postos de trabalho, com um incentivo de majoração acrescido de 20%, no montante de €3.609,30], sendo digno de realce, neste domínio [do saber e conhecer por parte do IEFP, de quem era/seria o seu interlocutor; aquele que dele receberia os apoios financeiros aprovados, e por que termos e pressupostos é que seriam pagos], como extraído do n.º 1 da sua cláusula V, que “Após a apresentação de certidão comprovativa em como a entidade jurídica se encontra regularmente constituída, licenciada para o exercício da actividade e, se legalmente exigido, registada…”, dispondo ainda a sua clausula VI que o pagamento do subsídio para apoio financeiro à criação de postos de trabalho e do prémio de igualdade de oportunidades eram efectuados mediante a apresentação de certidão comprovativa em como a entidade jurídica se encontra regularmente constituída, licenciada para o exercício da actividade e, se legalmente devido, registada, bem como cópia da declaração de início de actividade.

Portanto, atenta a fase da pré-candidatura e da candidatura que o ora Recorrido apresentou ao IEFP, assim como em face do teor do Contrato de concessão de incentivos que veio a ser outorgado, o IEFP sabia e conhecia de forma muito clara e objectiva, que o projecto apresentado pelo Oponente, ora Recorrido tinha na sua base, isto é, fazia parte dos termos e pressupostos da candidatura a existência de uma outra pessoa jurídica distinta da do candidato, e de resto, ficou contratualmente consignado quando e como poderiam os apoios financeiros ser concedidos, isto é, depois de a sociedade comercial estar constituída, registada, e depois de apresentada declaração de início de actividade [Cfr. alíneas F, G, H, I, J e L do probatório].

Neste conspecto, é de aqui deixar já uma nota digna de relevo, no sentido que, como assim julgamos, o Contrato de concessão de incentivos foi outorgado na data em que o foi, com expressa menção ao facto de o IEFP saber e conhecer de que ía ser constituída uma pessoa colectiva, e que, designadamente, só depois de registada, é que os pagamentos dos apoios financeiros lhe seriam concedidos pelo IEFP.

Se bem que o Contrato de concessão de incentivos financeiros foi outorgado no dia 11 de Dezembro de 2001, e só depois de volvidos cerca de 3 meses, em 06 de Março de 2002, é que foi instituída pelo J., a perspectivada sociedade comercial, sob a denominação J., Ld.ª posteriormente registada na Conservatória de registo comercial, sendo que, dois dias após, em 08 de Março de 2002, J., na qualidade de representante legal [sócio-gerente], entre o mais, apresentou no Serviço de finanças de (...), a Declaração de inscrição no registo/início de actividade da sociedade comercial J., Ld.ª, do que entregou cópia no IEFP, IP, e cerca de 14 dias depois, o mesmo J., na qualidade de sócio-gerente da referida sociedade comercial, dirigiu e entregou à Directora da Centro de Emprego de (...) – IEFP, IP, nesse mesmo dia, requerimento datado de 22 de Março de 2002, por via do qual solicitou a concessão do 1.º adiantamento referente ao apoio ao investimento e ao apoio à criação do seu próprio posto de trabalho, o que lhe foi concedido, no montante global de €12.549,35, do que emitiu recibo legal-normativo, para o que juntou declaração no sentido de que a referida sociedade comercial não possuía recibos, o que de igual forma fez por requerimento datado de 12 de Agosto 2002, por via do qual solicitou o reembolso do apoio de investimento (de €16.584,56), e do apoio à criação de 1 posto de trabalho com idade superior a 45 anos (€7.218,60) do que emitiu recibo legal-normativo [pelo valor global de €23.803,16, em 14 de Agosto de 2002], para o que tornou a juntar declaração no sentido de que a referida sociedade comercial não possuía recibos [Cfr. alíneas M), N), O) e P) do probatório].

Esta actuação do Oponente, ora Recorrido e do IEFP, com evidente respaldo documental, está em conformidade com o teor do Contrato de concessão de incentivos assinado em 11 de Dezembro de 2001, e no que ora para nós releva, os pagamentos dos apoios financeiros foram efectuados à sociedade comercial instituída pelo Oponente, ora Recorrido [promotor], sendo que o IEFP sabia que aquando da outorga do Contrato a mesma estava em vias de ser constituída, e que nos termos das Clausulas V e VI, tinha imposto que os pagamentos só seriam efectuados mediante a apresentação de certidão comprovativa em como a entidade jurídica se encontra regularmente constituída, registada, bem como cópia da declaração de início de actividade.

Em suma, que a entidade beneficiária desses financiamentos não era J., antes a sociedade comercial por si constituída, muito embora o promotor da ILE seja o referido J., que foi quem outorgou o CCI em 11 de dezembro de 2001.

Neste patamar.

Por ter interesse para a decisão a proferir, para aqui se extraem normativos da Portaria n.º 196-A/2001, de 10 de Março [com alterações introduzidas pelas Portarias n.ºs 255/2002, de 12 de Março, e 183/2007, de 9 de Fevereiro], como segue:

“[...]
1.º
Objecto
O presente diploma regulamenta as modalidades específicas de intervenção do programa de estímulo à oferta de emprego, na sua componente de criação de emprego, nos termos das alíneas b) a e) do artigo 11.º do Decreto-Lei 132/99, de 21 de Abril.
2.º
Âmbito de aplicação pessoal
1 - Podem candidatar-se aos apoios previstos no presente diploma pessoas singulares, com idade igual ou superior a 18 anos, ou pessoas colectivas de direito privado que reúnam cumulativamente os seguintes requisitos: [sublinhado da nossa autoria]
a) Encontrarem-se regularmente constituídas, licenciadas para o exercício da actividade e, se legalmente exigido, registadas;
b) Terem a sua situação regularizada perante a administração fiscal e a segurança social;
c) Não se encontrarem em situação de incumprimento no que respeita a apoios comunitários ou nacionais, independentemente da sua natureza e objectivos, designadamente os concedidos pelo IEFP, pelos gestores de intervenções operacionais ou por entidades gestoras de regimes de incentivos;
d) Não se encontrarem em situação de não pagamento pontual da retribuição devida aos seus trabalhadores;
e) Cumprir as disposições, de natureza legal ou convencional, aplicáveis ao trabalho de menores e à não discriminação no trabalho e no emprego, nomeadamente em função do sexo;
f) Cumprir as condições ambientais e de higiene e segurança no trabalho, designadamente as obrigações previstas no Decreto-Lei 109/2000, de 30 de Junho;
g) Disporem de contabilidade organizada, desde que legalmente exigível, de acordo com as regras do Plano Oficial de Contabilidade (POC);
h) Terem a situação económico-financeira equilibrada.
2 - As entidades que não cumpram os requisitos previstos no número anterior devem declarar, sob compromisso de honra, que se obrigam à respectiva observância, até à data de assinatura do contrato de concessão de incentivos [sublinhado da nossa autoria] previsto no n.º 25.º
3 - A decisão de aprovação da candidatura aos apoios previstos no presente diploma caduca automaticamente sempre que, até à data de assinatura do contrato de concessão de incentivos, não sejam preenchidos os requisitos em falta em conformidade com o previsto no número anterior.
4 - Sempre que se trate de projectos de iniciativas locais de emprego ou de projectos de emprego promovidos por beneficiários das prestações de desemprego, os respectivos promotores devem obrigatoriamente proceder à constituição e registo da entidade a criar, nos termos legalmente exigidos, no prazo máximo de seis meses a contar da data de aprovação da candidatura. [sublinhado da nossa autoria]
[...]
SECÇÃO II
Iniciativas locais de emprego
9.º
Noção
Consideram-se iniciativas locais de emprego, para efeitos do disposto no presente diploma, os projectos que dêem lugar à criação de novas entidades, independentemente da respectiva forma jurídica [sublinhado da nossa autoria] e que originem a criação líquida de postos de trabalho, contribuindo para a dinamização das economias locais, mediante a realização de investimentos de pequena dimensão.
[...]
25.º
Contrato de concessão de incentivos
1 - A concessão de apoios ao abrigo do disposto no presente diploma é precedida da assinatura de um contrato de concessão de incentivos entre os promotores e o IEFP, conforme modelo e conteúdo a aprovar por despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade.
2 - O contrato de concessão de incentivos previsto no número anterior deve conter, sempre que for caso disso, uma menção expressa ao co-financiamento comunitário dos apoios atribuídos nos termos do presente diploma.
3 - Em caso de incumprimento injustificado das obrigações assumidas através do contrato de concessão de incentivos, o promotor é obrigado a reembolsar o IEFP, nos termos do Decreto-Lei 437/78, de 28 de Dezembro. [sublinhado da nossa autoria]
[...].“

Do que se deixou enunciado supra, resulta que podem candidatar-se aos apoios previstos no presente diploma pessoas singulares ou pessoas colectivas de direito privado, que reúnam cumulativamente os requisitos enunciados no artigo 2.º, n.º 1 da referida Portaria, sendo que, relativamente às pessoas colectivas, devem as mesmas, designadamente, estar regularmente constituídas, licenciadas para o exercício da actividade e, se legalmente exigido, registadas.

Como resultou provado, o Oponente apresentou pré-candidatura e candidatura ao IEFP, que foi aprovada, sendo que, o que o mesmo pretendia, enquanto promotor da ILE, era proceder à instituição de uma pessoa colectiva, o que assim veio a fazer e antes da assinatura do Contrato de concessão de incentivos, em conformidade com o disposto no n.º 4 do mesmo artigo 2.º, ou seja, no prazo máximo de seis meses a contar da data de aprovação da candidatura.

Com efeito, a candidatura apresentada pelo Oponente foi aprovada por despacho da Directora do Centro de Emprego de (...), A., datado de 07 de novembro de 2001 – Cfr. alínea G) do probatório -, e no dia 06 de março de 2002, foi constituída pelo Oponente, no 1.º Cartório Notarial de (...), a sociedade comercial J., Ld.ª, que veio a ser objecto de registo comercial na Conservatória do Registo Comercial de (...), em 12 de março de 2002, sob a matrícula 6567/020312 – Cfr. alínea M) do probatório.

Ora, como assim julgamos, tendo a candidatura sido prosseguida pelo Oponente, em nome próprio, e sendo por isso ele o promotor da ILE, a instituição e registo da sociedade comercial que veio a constituir não pode desonerá-lo das obrigações que veio a assumir aquando da assinatura do CCI, em 11 de dezembro de 2001.

Efectivamente, tendo sido o Oponente, em nome próprio, quem outorgou o Contrato concessão de incentivos financeiros com o IEFP, em 11 de dezembro de 2001, e dele constando que o mesmo é o promotor da iniciativa, em conformidade com o disposto no artigo 25.º da Portaria 196-A/2001, de 10 de Março, em caso de incumprimento injustificado das obrigações assumidas através do contrato, o promotor é obrigado a reembolsar o IEFP, nos termos do Decreto-Lei 437/78, de 28 de Dezembro.

Ora, na base do recurso jurisdicional intentado pelo Ministério Público está o facto de a sociedade comercial instituída pelo Oponente ter emitido uma declaração de assumpção de dívidas que sejam devidas pelo Oponente, enquanto promotor da candidatura no âmbito da ILE, e de quanto a essa declaração o IEFP não ter dado a sua autorização expressa, o que o faz manter como devedor solidário pelas dívidas que sejam assacadas ao novo devedor [a sociedade comercial].

E como assim defende e sustenta o Recorrente Ministério Público, julgamos que lhe assiste razão.

Vejamos, pois, em que termos.

Desde o tempo da apresentação da pré-candidatura, passando pela assinatura do Contrato de concessão de incentivos em 11 de Dezembro de 2001, o IEFP sabia, porque assim nele foi gerado esse conhecimento por parte do Oponente, de que, logo que estivesse constituída a sociedade comercial, tudo seria regularizado por forma a que ela passasse a ser a beneficiária e interlocutora com o IEFP, nos precisos termos e modos que o seriam, se a candidatura tivesse sido/pudesse ter sido apresentada por uma sociedade comercial.

E a base desse relacionamento com condições e pressupostos pré-conhecidos, do Oponente e do IEFP, emerge também com a assinatura da Alteração ao contrato de concessão de incentivos, assinado entre a sociedade comercial e o IEFP, sem a intervenção/autorização do ora Oponente, sendo de realçar que na declaração de assumpção de obrigações, datada de 19 de Dezembro de 2002, consta que a sociedade comercial assume as dívidas de J., que para efeitos do disposto na Portaria n.º 196-A/2001, de 10 de março, foi o promotor da ILE.

De modo que, atenta a natureza e âmbito da relação jurídica administrativa estabelecida entre o ora Oponente e o IEFP, logo em 2001 aquando da apresentação da pré-candidatura, assim como em 19 de Dezembro de 2002 com a apresentação da declaração de assumpção de dívidas pedida pelo IEFP e emitida em nome da sociedade comercial [com a especificação, como exigido pelo IEFP, de que essa declaração devia ser assinada e reconhecida notarialmente com poderes para o acto], e com a prestação de garantia a favor da sociedade comercial, por Contrato de fiança, em 14 de Junho de 2005, por parte de M., nesse Contrato [outorgado com o IEFP] - Cfr. alínea BB) do probatório - , aí foi enunciado pelo IEFP que a fiadora se obriga a “[…] a responder perante o IEFP em caso de incumprimento, pelas obrigações assumidas pelo senhor JOSÉ M. M. UNIPESSOAL, LDA promotor(es) de um Projecto de Emprego […] titulado pelo Contrato de Concessão de Incentivos por estes assinados em 11 de Dezembro de 2001, no montante total de €49.410,44 […].”

Desde sempre o IEFP teve que a candidatura que foi apresentada tinha em vista o propósito manifesto de o seu promotor constituir uma sociedade comercial, tanto que, na Alteração ao CCI, o mesmo [IEFP] tem esta mesma sociedade como sendo aquela que consigo outorgou o CCI em 11 de dezembro de 2001, mas que havia um promotor, a pessoa singular J..

Ou seja, os termos desse relacionamento administrativo nunca podem deixar de ter por pressuposto, que o promotor da ILE é o Oponente, que outorgou com o IEFP o CCI, resultando expresso desse clausulado [da alínea e) do n.º 2 da clausula IX], que o promotor da iniciativa, mencionado como SEGUNDO deste contrato, beneficiário do apoio financeiro, é solidariamente responsável pelas obrigações assumidas, e que quando constituir a entidade jurídica da iniciativa local de emprego, fica ainda obrigado a efectuar a transmissão de todas as dívidas para aquela nos termos do artigo 595.º do Código Civil.

Por ter interesse para a decisão a proferir, para aqui se extrai o referido normativo, como segue:

Artigo 595.º
(Assunção de dívida)
1. A transmissão a título singular de uma dívida pode verificar-se:
a) Por contrato entre o antigo e o novo devedor, ratificado pelo credor;
b) Por contrato entre o novo devedor e o credor, com ou sem consentimento do antigo devedor.
2. Em qualquer dos casos a transmissão só exonera o antigo devedor havendo declaração expressa do credor; de contrário, o antigo devedor responde solidariamente com o novo obrigado.” [sublinhado da nossa autoria].
Ou seja, sendo o promotor da iniciativa o ora Recorrente, as obrigações que assumiu perante o IEFP mantêm-se na sua esfera jurídica obrigacional, que assume de forma solidária juntamente com a pessoa colectiva que instituiu [e que o IEFP sabia ter ocorrido, pois que esse era um propósito inicial do promotor], sendo que, pese embora a actuação do IEFP poder indiciar que autorizou, de forma tácita, pela transmissão das dívidas tendo como nova e única devedora a sociedade comercial, essa autorização não foi “expressa”, como assim o impõe o legislador, e que o promotor, ora Recorrente não podia deixar de saber e conhecer sobre o modo e termos dessa ocorrência, pois que tal também consta expressamente do teor da alínea e) do n.º 2 da clausula IX do CCI
E deste modo, ao contrário do que assim julgou o Tribunal recorrido, o Oponente não pode deixar de ser responsabilizado pela dívida exequenda, a título principal, pois que os garantes dessa satisfação são ele próprio, enquanto devedor originário, a sociedade comercial [enquanto nova devedora], e a fiadora [M., entretanto falecida], sendo por isso forçoso concluir que o Oponente é parte legítima na execução que lhe foi movida tendo por base a certidão de dívida emitida pelo IEFP em 15 de Dezembro de 2008 - Cfr. alínea TT) do probatório.

Neste conspecto, por ter interesse para a decisão a proferir, para aqui extraímos parte do Douto Acórdão proferido no Processo n.º 00925/05, datado de 07 de março de 2006 [onde se apreciou questão semelhante à ora em apreço], proferido pelo TCA Sul, como segue:

“[…]
5.1. Passemos a agora a conhecer da matéria relativa à questão da assunção da dívida dos outorgantes pela sociedade que os mesmos entretanto vieram a constituir.A assunção de dívida é a operação pela qual um terceiro (assuntor) se obriga perante o credor a efectuar a prestação devida por outrem, operando desta forma uma mudança na pessoa do devedor, mas sem que haja alteração do conteúdo nem da identidade da obrigação.

No caso, está em causa a interpretação da norma do art.º 595.º do Código Civil, aplicável aos factos dados como provados nos autos, quanto à transmissão de dívida, relativamente aos respectivos pressupostos necessários para que a mesma possa ter lugar e desta forma liberar os primitivos devedores.

[…]
Tal ratificação do contrato entre antigo e novo devedor por banda do credor, poderia não ser expressa, mas teria que traduzir por parte do credor um assentimento implícito de tal negócio, como por ex., aceitando juros do novo devedor, que em todo o caso, se não vislumbra da prova constante dos autos.
Porém, mesmo que se aceitasse tal ratificação não expressa, como parece pretender o recorrente, por força do n.º2 do citado artigo 595.º, os primitivos devedores não ficavam desonerados perante o credor, por sempre se exigir, neste caso, declaração expressa nesse sentido por banda deste, cuja norma é imperativa quanto a este requisito, pelo que sempre os promotores não poderiam ser desresponsabilizados pelo pagamento da dívida perante o IEFP [sublinhado da nossa autoria], logo, sempre não poderá deixar de inexistir a cessação da fiança (pessoal) prestada pelo ora recorrente aos mesmos promotores, a qual só cessaria se tivesse ocorrido uma válida e completa transmissão da dívida para a sociedade, com a consequente exoneração destes como devedores, desta forma deixando os promotores de o serem (devedores), nos termos do disposto no art.º 599.º do Código Civil, que é o que está aqui em causa nos presentes autos.
Declaração expressa do credor, que bem se compreende tenha de existir, já que o primitivo devedor deixa de ser obrigado pelo cumprimento da prestação perante o credor.
[…].”

Assim, e quanto ao patenteado nas conclusão 1 a 4 das Alegações do recurso, atento o que acima deixamos expendido, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 595.º, n.º 2 do Código Civil, porque subjacente a esta norma, como sustenta o Recorrente, está a necessidade de o credor ser conhecedor da transmissão da dívida daquele para a sociedade comercial J., Lda, e da concessão da sua expressa autorização, não tendo esta [autorização expressa] sido concedida, o antigo devedor [o Oponente] responde solidariamente pela dívida exequenda com o novo devedor.

Efectivamente, uma coisa é o consentimento do credor na transmissão da dívida (na sua assumpção) a que se refere a alínea a), do n.º 1, do artigo 595.º do CC, outra é a expressa exoneração do antigo devedor a que se refere a 1.ª parte do n.º 2, do mesmo preceito legal, que se não for concedida implica a “co-assumpção da divida” resultando assim num duplo beneficio de protecção do credor, que pode então exigir a prestação a qualquer deles, pois que são devedores solidários – Neste sentido, Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, in “Código Civil Anotado, I Vol.”, Coimbra Editora, páginas 534 e 535.

Daí que, porque os pressupostos da responsabilidade pelo pagamento da dívida exequenda se acham por verificados quanto ao J., este é solidariamente responsável pelo cumprimento da dívida da sociedade comercial J., Lda [Cfr. artigo 21.º, n.º 1 da LGT], e desta forma, é também parte legitima para ser interveniente na execução que lhe foi movida, por ter de ser tido e havido como devedor originário da dívida exequenda [Cfr. artigo 153.º, n.º 1 do CPPT], e para o que foi emitido título juridicamente válido [Cfr. alíneas PP), QQ), TT) do probatório], inexistindo a alegação de qualquer fundamento por parte do Oponente para efeitos de sustentar a invocada falsidade e inexistência do título dado à execução.

Sintetizando, o Tribunal recorrido não decidiu em conformidade com a factualidade apurada, e consequentemente com a lei aplicável, procedendo por isso as Conclusões de recurso apresentadas pelo Recorrente Ministério Público.

Procede, por conseguinte, a pretensão recursiva do Recorrente.

Relativamente à suscitada questão em torno da fiadora, mãe do Oponente, essa matéria perde acuidade, atentos os termos por que foi prestada a fiança – Cfr. alínea BB do probatório.

Com efeito, a fiança foi prestada por meio de contrato, assinado em 14 de junho de 2005, cujas clausulas foram vertidas em documento encimado por logotipo do IEFP, dele se extraindo que a fiadora se obriga a responder perante o IEFP pelas obrigações assumidas pelo promotor, tituladas por um CCI no montante de €49.410,44, assinado em 11 de dezembro de 2001, contrato esse [de fiança], que como dele decorre [cfr. Clausula 2.ª] tinha um concreto período de vigência, de 4 anos, cujo termo inicial se verificou em 28 de dezembro de 2002, e o seu termo final em 28 de dezembro de 2006, o que foi expressamente aceite pelo IEFP [Cfr. clausula 4.ª], sendo que, nos termos e para efeitos do disposto na clausula 5.ª , não resultou alegado nem provado nos autos que o IEFP tenha concedido ao promotor, a partir daquela data [28 de dezembro de 2002] qualquer prorrogação para os prazos previstos no CCI, o que significa, a final, que quando em 06 de agosto de 2008 o IEFP lhe remeteu notificação [assim como ao promotor] para em 60 dias efectuar, enquanto fiadora, a devolução do montante recebido [pelo promotor] – Cfr. alíneas PP), QQ), e RR) do probatório -, já há muito que estava transcorrido aquele prazo de 4 anos e aquela data de 28 de dezembro de 2006, e bem assim, que bem antes dessa data, em 21 de outubro de 2015, a mesma já havia falecido – Cfr. alínea II) do probatório -, tendo assim o IEFP deixado de ter a seu favor, essa garantia [prestada por fiança].

É certo que atento o disposto nos artigos 627.º e 634.º, ambos do Código Civil, é sobre o fiador que recai o garante da satisfação do direito de crédito perante o credor [neste caso, o IEFP], tratando-se de uma obrigação acessória diversa da que recai sobre o principal devedor, e que visa cobrir as consequências legais e contratuais da sua mora ou culpa, neste caso o promotor. De todo o modo, tendo a vontade de prestar a fiança por parte da mãe do Oponente sido prosseguida por escrito, os termos em que foi prestada, em particular o seu prazo de vigência por 4 anos, não pode deixar de ter-se por questão relevante, para traduzir, a final, que quando em 28 de julho de 2008 a Directora do Centro de Emprego de (...) – Cfr. alínea PP) do probatório -, determinou a revogação do despacho de concessão dos incentivos financeiros e a conversão em reembolsável da totalidade do apoio concedido ao promotor, já não era assacável à fiadora, a qualquer título, que garantisse o pagamento da dívida do devedor principal [o promotor, ora Executado].

No que o IEFP está legitimado, isso sim, em conformidade com o disposto no artigo 25.º da Portaria n.º 196-A/2001, de 10 de março, o que veio a ser densificado na Clausula XII do CCI, é em prosseguir nos termos e para os efeitos no disposto no Decreto-Lei 437/78, de 28 de dezembro, promovendo que o promotor, solidariamente com a sociedade comercial constituída, efectue o reembolso das quantias recebidas.

E tendo para esse efeito o IEFP, a coberto do ofício datado de 15 de dezembro de 2008, remetido certidão de dívida ao Serviço de finanças – Cfr. alínea TT) do probatório - para cobrança coerciva da quantia tida por devida por parte do IEFP, a sua citação pessoal efectuada em 27 de setembro de 2010 tem-se assim por regular – Cfr. alínea VV) do probatório -, pois que, como decorre da sua citação, em cumprimento do mandado emitido pelo Chefe do serviço de finanças de (...), seguiu em anexo e foi-lhe entregue, cópia de tudo o que continha esse mandado, a saber – Cfr. o final do mandado de citação pessoal -, a certidão de dívida e respectivos anexos, como enunciado sob o capítulo VII, a final do ofício de remessa do IEFP ao Serviço de finanças, datado de 15 de dezembro de 2008.

Tem assim de improceder, totalmente, a pretensão deduzida pelo Exequente, como enunciada na sua Petição inicial.
*

E assim formulamos as seguintes CONCLUSÕES/SUMÁRIO:

Descritores: Oposição à execução fiscal; IEFP; Assumpção de dívida por terceiro; Ilegitimidade.

1 – O princípio da boa-fé é um princípio geral de direito administrativo, que é estruturante das relações estabelecidas entre a Administração e todas as pessoas que com ela se relacionam, sejam singulares ou colectivas.

2 – Nos termos do artigo 595.º, n.º 2 do Código Civil, a declaração de assumpção de uma dívida por parte de um terceiro, só exonera o antigo devedor se houver declaração expressamente emitida pelo credor, sendo que, inexistindo ou não sendo prestada, o antigo devedor [ou devedor originário] continua a responder pela dívida, solidariamente com aquele terceiro [o novo obrigado].

3 - Porque os pressupostos da responsabilidade pelo pagamento da dívida exequenda se acham por verificados quanto ao promotor da ILE, J. [ora Oponente], ele é solidariamente responsável pelo cumprimento da dívida da sociedade comercial J., Lda. [Cfr. artigo 21.º, n.º 1 da LGT], e desta forma, porque existe responsabilidade originária do Oponente, o mesmo é parte legitima para ser parte na execução que lhe foi movida, por ser o devedor originário da dívida exequenda [Cfr. artigo 153.º, n.º 1 do CPPT].

***

IV - DECISÃO

Nestes termos, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, Acordam em conferência em conceder provimento ao recurso jurisdicional interposto pelo Recorrente Ministério Público, e consequentemente, em revogar a Sentença recorrida, e em sede de julgamento em substituição, mais Acordam em julgar improcedente a Oposição à Execução.

*

Custas a cargo do Recorrido, em ambas as instâncias, que não inclui a taxa de justiça devida nesta instância, por não ter apresentado Contra alegações.
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Notifique.
*

Porto, 04 de junho de 2020.

Paulo Ferreira de Magalhães
Maria do Rosário Pais
António Patkoczy